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Prova UNIRIO - 2014 - UNIRIO - Analista Tecnologia da Informação - Desenvolvimento de Sistemas


ID
1460977
Banca
UNIRIO
Órgão
UNIRIO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Português
Assuntos

                              Publicidade danosa à criança

                                                                                                                        Dalmo de Abreu Dallari*

            O controle da publicidade dirigida à criança vincula-se à questão da liberdade de comércio e não à liberdade de expressão, que é um direito fundamental da pessoa humana. Essa distinção é essencial, pois retira a base jurídica dos que, interessados prioritariamente no comércio, tentam sustentar a alegação de inconstitucionalidade das normas legais e regulamentares que fixam diretrizes para a publicidade dirigida à criança. Essa diferenciação entre o direito à liberdade da publicidade com o objetivo de promoção de vendas e, portanto, como capítulo da liberdade de comércio, e as limitações da publicidade que vise a captação de vontades, de maneira geral, afetando negativamente direitos fundamentais da pessoa humana, foi ressaltada com grande ênfase e com sólido embasamento jurídico pela Corte Constitucional da Colômbia, em decisão proferida no final de 2013. A questão que suscitou o pronunciamento da Corte Constitucional colombiana era a publicidade do tabaco e, tomando por base justamente a diferença entre o direito à publicidade comercial e o direito de livre expressão, que é atributo da pessoa humana universalmente consagrado, a Corte rejeitou a alegação de inconstitucionalidade das limitações jurídicas à publicidade comercial, para a proteção dos direitos fundamentais da pessoa humana.
            Essas considerações são necessárias e oportunas no Brasil, para que se dê efetividade aos direitos fundamentais das crianças, enquanto seres humanos, assim como aos direitos e garantias que lhes são especificamente assegurados em documentos jurídicos internacionais e, expressamente e com grande ênfase, na Constituição brasileira de 1988. Como ponto de partida para as considerações jurídicas sobre a constitucionalidade das limitações legais e regulamentares à publicidade dirigida à criança, vem muito a propósito lembrar o que dispõe o artigo 227 da Constituição: “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida..., à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência famil iar e comunitária, além de colocá-las a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.
            Um dos instrumentos jurídicos tendo por objetivo garantir a efetividade desses dispositivos constitucionais é o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda), órgão vinculado à Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, criado pela Lei nº 8.242, de 1991. Entre suas atribuições está a competência para “elaborar as normas gerais da política nacional de atendimento dos direitos da criança e do adolescente”, incluindo-se aí, evidentemente, a competência para o estabelecimento de diretrizes visando dar efetivo cumprimento às obrigações internacionais assumidas pelo Brasil em relação aos direitos da criança e do adolescente, de modo especial na Convenção sobre os Direitos da Criança, incorporada ao sistema normativo brasileiro em 1990. A isso tudo se acrescentam inúmeros dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente, lei número 8.069, também de 1990, cujo artigo 72 dispõe que as obrigações nele previstas não excluem da prevenção especial outras decorrentes dos princípios por ela adotados.
            Foi justamente no sentido de dar efetividade a essas disposições jurídicas, que configuram obrigações do Estado brasileiro, que o Conanda editou a Resolução 163/2014, de 4 de Abril de 2014, fixando diretrizes sobre a publicidade comercial que é dirigida maliciosamente à criança, explorando suas fragilidades e, assim, ofendendo seus direitos fundamentais, induzindo-a a sentir a necessidade de consumir determinados bens e serviços, tendo o objetivo prioritário de proporcionar lucro aos anunciantes. A Resolução considera abusivo o direcionamento da publicidade e de comunicação mercadológica à criança, “com a intenção de persuadi-la para o consumo de qualquer produto ou serviço”. São abusivos os anúncios que contêm linguagem infantil, trilhas sonoras de músicas infantis, desenho animado, promoção de distribuição de prêmios ou brindes colecionáveis, com apelo ao público infantil entre outros aspectos.
            Voltando à observação inicial, essa Resolução do Conanda tem perfeito enquadramento nas disposições constitucionais e contribui para que o Brasil dê efetividade às obrigações jurídicas assumidas internacionalmente com relação à proteção dos direitos e da dignidade da criança e do adolescente. Não tem cabimento a alegação de inconstitucionalidade da Resolução 163/2014, que é expressão do cumprimento das competências, que são direitos e obrigações jurídicas do Conanda e que, efetivamente, é um passo importante para o afastamento de abusos que são frequentemente cometidos na publicidade comercial dirigida ao público infantil. A proteção e a busca de efetivação dos direitos da criança e do adolescente devem ter, por determinação constitucional, absoluta prioridade sobre objetivos comerciais, não se podendo admitir que a liberdade de comércio se confunda com a liberdade como direito fundamental da pessoa humana. A aplicação da Resolução do Conanda será extremamente valiosa, contribuindo para que na vida social brasileira a criança e o adolescente sejam tratados como prioridades.


                        * Dalmo de Abreu Dallari é jurista. - Jornal do Brasil digital HTTP://www.jb.com.br/dalmo-dallari/noticias/2014


O resumo mais adequado para o texto “Publicidade danosa às crianças” está indicado em

Alternativas

ID
1460980
Banca
UNIRIO
Órgão
UNIRIO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Português
Assuntos

                              Publicidade danosa à criança

                                                                                                                        Dalmo de Abreu Dallari*

            O controle da publicidade dirigida à criança vincula-se à questão da liberdade de comércio e não à liberdade de expressão, que é um direito fundamental da pessoa humana. Essa distinção é essencial, pois retira a base jurídica dos que, interessados prioritariamente no comércio, tentam sustentar a alegação de inconstitucionalidade das normas legais e regulamentares que fixam diretrizes para a publicidade dirigida à criança. Essa diferenciação entre o direito à liberdade da publicidade com o objetivo de promoção de vendas e, portanto, como capítulo da liberdade de comércio, e as limitações da publicidade que vise a captação de vontades, de maneira geral, afetando negativamente direitos fundamentais da pessoa humana, foi ressaltada com grande ênfase e com sólido embasamento jurídico pela Corte Constitucional da Colômbia, em decisão proferida no final de 2013. A questão que suscitou o pronunciamento da Corte Constitucional colombiana era a publicidade do tabaco e, tomando por base justamente a diferença entre o direito à publicidade comercial e o direito de livre expressão, que é atributo da pessoa humana universalmente consagrado, a Corte rejeitou a alegação de inconstitucionalidade das limitações jurídicas à publicidade comercial, para a proteção dos direitos fundamentais da pessoa humana.
            Essas considerações são necessárias e oportunas no Brasil, para que se dê efetividade aos direitos fundamentais das crianças, enquanto seres humanos, assim como aos direitos e garantias que lhes são especificamente assegurados em documentos jurídicos internacionais e, expressamente e com grande ênfase, na Constituição brasileira de 1988. Como ponto de partida para as considerações jurídicas sobre a constitucionalidade das limitações legais e regulamentares à publicidade dirigida à criança, vem muito a propósito lembrar o que dispõe o artigo 227 da Constituição: “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida..., à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência famil iar e comunitária, além de colocá-las a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.
            Um dos instrumentos jurídicos tendo por objetivo garantir a efetividade desses dispositivos constitucionais é o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda), órgão vinculado à Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, criado pela Lei nº 8.242, de 1991. Entre suas atribuições está a competência para “elaborar as normas gerais da política nacional de atendimento dos direitos da criança e do adolescente”, incluindo-se aí, evidentemente, a competência para o estabelecimento de diretrizes visando dar efetivo cumprimento às obrigações internacionais assumidas pelo Brasil em relação aos direitos da criança e do adolescente, de modo especial na Convenção sobre os Direitos da Criança, incorporada ao sistema normativo brasileiro em 1990. A isso tudo se acrescentam inúmeros dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente, lei número 8.069, também de 1990, cujo artigo 72 dispõe que as obrigações nele previstas não excluem da prevenção especial outras decorrentes dos princípios por ela adotados.
            Foi justamente no sentido de dar efetividade a essas disposições jurídicas, que configuram obrigações do Estado brasileiro, que o Conanda editou a Resolução 163/2014, de 4 de Abril de 2014, fixando diretrizes sobre a publicidade comercial que é dirigida maliciosamente à criança, explorando suas fragilidades e, assim, ofendendo seus direitos fundamentais, induzindo-a a sentir a necessidade de consumir determinados bens e serviços, tendo o objetivo prioritário de proporcionar lucro aos anunciantes. A Resolução considera abusivo o direcionamento da publicidade e de comunicação mercadológica à criança, “com a intenção de persuadi-la para o consumo de qualquer produto ou serviço”. São abusivos os anúncios que contêm linguagem infantil, trilhas sonoras de músicas infantis, desenho animado, promoção de distribuição de prêmios ou brindes colecionáveis, com apelo ao público infantil entre outros aspectos.
            Voltando à observação inicial, essa Resolução do Conanda tem perfeito enquadramento nas disposições constitucionais e contribui para que o Brasil dê efetividade às obrigações jurídicas assumidas internacionalmente com relação à proteção dos direitos e da dignidade da criança e do adolescente. Não tem cabimento a alegação de inconstitucionalidade da Resolução 163/2014, que é expressão do cumprimento das competências, que são direitos e obrigações jurídicas do Conanda e que, efetivamente, é um passo importante para o afastamento de abusos que são frequentemente cometidos na publicidade comercial dirigida ao público infantil. A proteção e a busca de efetivação dos direitos da criança e do adolescente devem ter, por determinação constitucional, absoluta prioridade sobre objetivos comerciais, não se podendo admitir que a liberdade de comércio se confunda com a liberdade como direito fundamental da pessoa humana. A aplicação da Resolução do Conanda será extremamente valiosa, contribuindo para que na vida social brasileira a criança e o adolescente sejam tratados como prioridades.


                        * Dalmo de Abreu Dallari é jurista. - Jornal do Brasil digital HTTP://www.jb.com.br/dalmo-dallari/noticias/2014


A dicotomia que representa o tema central do texto é

Alternativas
Comentários
  • Letra D


ID
1460983
Banca
UNIRIO
Órgão
UNIRIO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Português
Assuntos

                              Publicidade danosa à criança

                                                                                                                        Dalmo de Abreu Dallari*

            O controle da publicidade dirigida à criança vincula-se à questão da liberdade de comércio e não à liberdade de expressão, que é um direito fundamental da pessoa humana. Essa distinção é essencial, pois retira a base jurídica dos que, interessados prioritariamente no comércio, tentam sustentar a alegação de inconstitucionalidade das normas legais e regulamentares que fixam diretrizes para a publicidade dirigida à criança. Essa diferenciação entre o direito à liberdade da publicidade com o objetivo de promoção de vendas e, portanto, como capítulo da liberdade de comércio, e as limitações da publicidade que vise a captação de vontades, de maneira geral, afetando negativamente direitos fundamentais da pessoa humana, foi ressaltada com grande ênfase e com sólido embasamento jurídico pela Corte Constitucional da Colômbia, em decisão proferida no final de 2013. A questão que suscitou o pronunciamento da Corte Constitucional colombiana era a publicidade do tabaco e, tomando por base justamente a diferença entre o direito à publicidade comercial e o direito de livre expressão, que é atributo da pessoa humana universalmente consagrado, a Corte rejeitou a alegação de inconstitucionalidade das limitações jurídicas à publicidade comercial, para a proteção dos direitos fundamentais da pessoa humana.
            Essas considerações são necessárias e oportunas no Brasil, para que se dê efetividade aos direitos fundamentais das crianças, enquanto seres humanos, assim como aos direitos e garantias que lhes são especificamente assegurados em documentos jurídicos internacionais e, expressamente e com grande ênfase, na Constituição brasileira de 1988. Como ponto de partida para as considerações jurídicas sobre a constitucionalidade das limitações legais e regulamentares à publicidade dirigida à criança, vem muito a propósito lembrar o que dispõe o artigo 227 da Constituição: “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida..., à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência famil iar e comunitária, além de colocá-las a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.
            Um dos instrumentos jurídicos tendo por objetivo garantir a efetividade desses dispositivos constitucionais é o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda), órgão vinculado à Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, criado pela Lei nº 8.242, de 1991. Entre suas atribuições está a competência para “elaborar as normas gerais da política nacional de atendimento dos direitos da criança e do adolescente”, incluindo-se aí, evidentemente, a competência para o estabelecimento de diretrizes visando dar efetivo cumprimento às obrigações internacionais assumidas pelo Brasil em relação aos direitos da criança e do adolescente, de modo especial na Convenção sobre os Direitos da Criança, incorporada ao sistema normativo brasileiro em 1990. A isso tudo se acrescentam inúmeros dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente, lei número 8.069, também de 1990, cujo artigo 72 dispõe que as obrigações nele previstas não excluem da prevenção especial outras decorrentes dos princípios por ela adotados.
            Foi justamente no sentido de dar efetividade a essas disposições jurídicas, que configuram obrigações do Estado brasileiro, que o Conanda editou a Resolução 163/2014, de 4 de Abril de 2014, fixando diretrizes sobre a publicidade comercial que é dirigida maliciosamente à criança, explorando suas fragilidades e, assim, ofendendo seus direitos fundamentais, induzindo-a a sentir a necessidade de consumir determinados bens e serviços, tendo o objetivo prioritário de proporcionar lucro aos anunciantes. A Resolução considera abusivo o direcionamento da publicidade e de comunicação mercadológica à criança, “com a intenção de persuadi-la para o consumo de qualquer produto ou serviço”. São abusivos os anúncios que contêm linguagem infantil, trilhas sonoras de músicas infantis, desenho animado, promoção de distribuição de prêmios ou brindes colecionáveis, com apelo ao público infantil entre outros aspectos.
            Voltando à observação inicial, essa Resolução do Conanda tem perfeito enquadramento nas disposições constitucionais e contribui para que o Brasil dê efetividade às obrigações jurídicas assumidas internacionalmente com relação à proteção dos direitos e da dignidade da criança e do adolescente. Não tem cabimento a alegação de inconstitucionalidade da Resolução 163/2014, que é expressão do cumprimento das competências, que são direitos e obrigações jurídicas do Conanda e que, efetivamente, é um passo importante para o afastamento de abusos que são frequentemente cometidos na publicidade comercial dirigida ao público infantil. A proteção e a busca de efetivação dos direitos da criança e do adolescente devem ter, por determinação constitucional, absoluta prioridade sobre objetivos comerciais, não se podendo admitir que a liberdade de comércio se confunda com a liberdade como direito fundamental da pessoa humana. A aplicação da Resolução do Conanda será extremamente valiosa, contribuindo para que na vida social brasileira a criança e o adolescente sejam tratados como prioridades.


                        * Dalmo de Abreu Dallari é jurista. - Jornal do Brasil digital HTTP://www.jb.com.br/dalmo-dallari/noticias/2014


De acordo com a norma padrão culta da língua, é INADEQUADA a ausência do acento indicativo de crase na seguinte relação de regência:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO D: Regências iniciadas por V
    vacilar em
    vangloriar-se de, por
    vazio de
    versado em
    vestir-se com, de
    vincular a
    vingar-se de, em
    visar a (= pretender)
    visar (dar o visto)

    visível a
    vizinho a, de
    voltar de, a

  • GABARITO D

     

    O verbo visar atua como um verbo transitivo indireto, estabelecendo regência com a preposição a quando apresenta o sentido de ter em vista, sendo sinônimo de pretender, tencionar, intentar, propor-se, dispor-se,...

     

     

    bons estudos


ID
1460986
Banca
UNIRIO
Órgão
UNIRIO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Português
Assuntos

                              Publicidade danosa à criança

                                                                                                                        Dalmo de Abreu Dallari*

            O controle da publicidade dirigida à criança vincula-se à questão da liberdade de comércio e não à liberdade de expressão, que é um direito fundamental da pessoa humana. Essa distinção é essencial, pois retira a base jurídica dos que, interessados prioritariamente no comércio, tentam sustentar a alegação de inconstitucionalidade das normas legais e regulamentares que fixam diretrizes para a publicidade dirigida à criança. Essa diferenciação entre o direito à liberdade da publicidade com o objetivo de promoção de vendas e, portanto, como capítulo da liberdade de comércio, e as limitações da publicidade que vise a captação de vontades, de maneira geral, afetando negativamente direitos fundamentais da pessoa humana, foi ressaltada com grande ênfase e com sólido embasamento jurídico pela Corte Constitucional da Colômbia, em decisão proferida no final de 2013. A questão que suscitou o pronunciamento da Corte Constitucional colombiana era a publicidade do tabaco e, tomando por base justamente a diferença entre o direito à publicidade comercial e o direito de livre expressão, que é atributo da pessoa humana universalmente consagrado, a Corte rejeitou a alegação de inconstitucionalidade das limitações jurídicas à publicidade comercial, para a proteção dos direitos fundamentais da pessoa humana.
            Essas considerações são necessárias e oportunas no Brasil, para que se dê efetividade aos direitos fundamentais das crianças, enquanto seres humanos, assim como aos direitos e garantias que lhes são especificamente assegurados em documentos jurídicos internacionais e, expressamente e com grande ênfase, na Constituição brasileira de 1988. Como ponto de partida para as considerações jurídicas sobre a constitucionalidade das limitações legais e regulamentares à publicidade dirigida à criança, vem muito a propósito lembrar o que dispõe o artigo 227 da Constituição: “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida..., à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência famil iar e comunitária, além de colocá-las a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.
            Um dos instrumentos jurídicos tendo por objetivo garantir a efetividade desses dispositivos constitucionais é o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda), órgão vinculado à Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, criado pela Lei nº 8.242, de 1991. Entre suas atribuições está a competência para “elaborar as normas gerais da política nacional de atendimento dos direitos da criança e do adolescente”, incluindo-se aí, evidentemente, a competência para o estabelecimento de diretrizes visando dar efetivo cumprimento às obrigações internacionais assumidas pelo Brasil em relação aos direitos da criança e do adolescente, de modo especial na Convenção sobre os Direitos da Criança, incorporada ao sistema normativo brasileiro em 1990. A isso tudo se acrescentam inúmeros dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente, lei número 8.069, também de 1990, cujo artigo 72 dispõe que as obrigações nele previstas não excluem da prevenção especial outras decorrentes dos princípios por ela adotados.
            Foi justamente no sentido de dar efetividade a essas disposições jurídicas, que configuram obrigações do Estado brasileiro, que o Conanda editou a Resolução 163/2014, de 4 de Abril de 2014, fixando diretrizes sobre a publicidade comercial que é dirigida maliciosamente à criança, explorando suas fragilidades e, assim, ofendendo seus direitos fundamentais, induzindo-a a sentir a necessidade de consumir determinados bens e serviços, tendo o objetivo prioritário de proporcionar lucro aos anunciantes. A Resolução considera abusivo o direcionamento da publicidade e de comunicação mercadológica à criança, “com a intenção de persuadi-la para o consumo de qualquer produto ou serviço”. São abusivos os anúncios que contêm linguagem infantil, trilhas sonoras de músicas infantis, desenho animado, promoção de distribuição de prêmios ou brindes colecionáveis, com apelo ao público infantil entre outros aspectos.
            Voltando à observação inicial, essa Resolução do Conanda tem perfeito enquadramento nas disposições constitucionais e contribui para que o Brasil dê efetividade às obrigações jurídicas assumidas internacionalmente com relação à proteção dos direitos e da dignidade da criança e do adolescente. Não tem cabimento a alegação de inconstitucionalidade da Resolução 163/2014, que é expressão do cumprimento das competências, que são direitos e obrigações jurídicas do Conanda e que, efetivamente, é um passo importante para o afastamento de abusos que são frequentemente cometidos na publicidade comercial dirigida ao público infantil. A proteção e a busca de efetivação dos direitos da criança e do adolescente devem ter, por determinação constitucional, absoluta prioridade sobre objetivos comerciais, não se podendo admitir que a liberdade de comércio se confunda com a liberdade como direito fundamental da pessoa humana. A aplicação da Resolução do Conanda será extremamente valiosa, contribuindo para que na vida social brasileira a criança e o adolescente sejam tratados como prioridades.


                        * Dalmo de Abreu Dallari é jurista. - Jornal do Brasil digital HTTP://www.jb.com.br/dalmo-dallari/noticias/2014


No trecho, “Essa diferenciação entre o direito à liberdade da publicidade com o objetivo de promoção de vendas e, portanto, como capítulo da liberdade de comércio,(...)”, a palavra em destaque estabelece, com o período anterior, valor semântico de

Alternativas

ID
1460989
Banca
UNIRIO
Órgão
UNIRIO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Português
Assuntos

                              Publicidade danosa à criança

                                                                                                                        Dalmo de Abreu Dallari*

            O controle da publicidade dirigida à criança vincula-se à questão da liberdade de comércio e não à liberdade de expressão, que é um direito fundamental da pessoa humana. Essa distinção é essencial, pois retira a base jurídica dos que, interessados prioritariamente no comércio, tentam sustentar a alegação de inconstitucionalidade das normas legais e regulamentares que fixam diretrizes para a publicidade dirigida à criança. Essa diferenciação entre o direito à liberdade da publicidade com o objetivo de promoção de vendas e, portanto, como capítulo da liberdade de comércio, e as limitações da publicidade que vise a captação de vontades, de maneira geral, afetando negativamente direitos fundamentais da pessoa humana, foi ressaltada com grande ênfase e com sólido embasamento jurídico pela Corte Constitucional da Colômbia, em decisão proferida no final de 2013. A questão que suscitou o pronunciamento da Corte Constitucional colombiana era a publicidade do tabaco e, tomando por base justamente a diferença entre o direito à publicidade comercial e o direito de livre expressão, que é atributo da pessoa humana universalmente consagrado, a Corte rejeitou a alegação de inconstitucionalidade das limitações jurídicas à publicidade comercial, para a proteção dos direitos fundamentais da pessoa humana.
            Essas considerações são necessárias e oportunas no Brasil, para que se dê efetividade aos direitos fundamentais das crianças, enquanto seres humanos, assim como aos direitos e garantias que lhes são especificamente assegurados em documentos jurídicos internacionais e, expressamente e com grande ênfase, na Constituição brasileira de 1988. Como ponto de partida para as considerações jurídicas sobre a constitucionalidade das limitações legais e regulamentares à publicidade dirigida à criança, vem muito a propósito lembrar o que dispõe o artigo 227 da Constituição: “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida..., à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência famil iar e comunitária, além de colocá-las a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.
            Um dos instrumentos jurídicos tendo por objetivo garantir a efetividade desses dispositivos constitucionais é o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda), órgão vinculado à Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, criado pela Lei nº 8.242, de 1991. Entre suas atribuições está a competência para “elaborar as normas gerais da política nacional de atendimento dos direitos da criança e do adolescente”, incluindo-se aí, evidentemente, a competência para o estabelecimento de diretrizes visando dar efetivo cumprimento às obrigações internacionais assumidas pelo Brasil em relação aos direitos da criança e do adolescente, de modo especial na Convenção sobre os Direitos da Criança, incorporada ao sistema normativo brasileiro em 1990. A isso tudo se acrescentam inúmeros dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente, lei número 8.069, também de 1990, cujo artigo 72 dispõe que as obrigações nele previstas não excluem da prevenção especial outras decorrentes dos princípios por ela adotados.
            Foi justamente no sentido de dar efetividade a essas disposições jurídicas, que configuram obrigações do Estado brasileiro, que o Conanda editou a Resolução 163/2014, de 4 de Abril de 2014, fixando diretrizes sobre a publicidade comercial que é dirigida maliciosamente à criança, explorando suas fragilidades e, assim, ofendendo seus direitos fundamentais, induzindo-a a sentir a necessidade de consumir determinados bens e serviços, tendo o objetivo prioritário de proporcionar lucro aos anunciantes. A Resolução considera abusivo o direcionamento da publicidade e de comunicação mercadológica à criança, “com a intenção de persuadi-la para o consumo de qualquer produto ou serviço”. São abusivos os anúncios que contêm linguagem infantil, trilhas sonoras de músicas infantis, desenho animado, promoção de distribuição de prêmios ou brindes colecionáveis, com apelo ao público infantil entre outros aspectos.
            Voltando à observação inicial, essa Resolução do Conanda tem perfeito enquadramento nas disposições constitucionais e contribui para que o Brasil dê efetividade às obrigações jurídicas assumidas internacionalmente com relação à proteção dos direitos e da dignidade da criança e do adolescente. Não tem cabimento a alegação de inconstitucionalidade da Resolução 163/2014, que é expressão do cumprimento das competências, que são direitos e obrigações jurídicas do Conanda e que, efetivamente, é um passo importante para o afastamento de abusos que são frequentemente cometidos na publicidade comercial dirigida ao público infantil. A proteção e a busca de efetivação dos direitos da criança e do adolescente devem ter, por determinação constitucional, absoluta prioridade sobre objetivos comerciais, não se podendo admitir que a liberdade de comércio se confunda com a liberdade como direito fundamental da pessoa humana. A aplicação da Resolução do Conanda será extremamente valiosa, contribuindo para que na vida social brasileira a criança e o adolescente sejam tratados como prioridades.


                        * Dalmo de Abreu Dallari é jurista. - Jornal do Brasil digital HTTP://www.jb.com.br/dalmo-dallari/noticias/2014


O trecho em que há falta de paralelismo entre os termos, de acordo com a norma culta padrão, é

Alternativas
Comentários
  • Paralelismo

     é o nome que se dá a organização de ideias e expressões de estrutura idêntica. Há o paralelismo sintático e o paralelismo semântico. O sintático está relacionado aos termos de mesma estrutura sintática dentro de uma frase; e o semântico, relacionados às ideias semelhantes dentro da mesma frase.

    exemplo de paralelismo Sintático:

    - Eu estudo não só teorias mas também questões de concurso.

    exemplo de paralelismo semântico

    - Ana gosta de chocolate e pipoca(gostar de chocolate e pipoca resulta em coerência à frase, se fosse gostar de pipoca e jogar tênis não teria valor semântico por que são sentidos diferentes.



  • Gabarito: E

    E) “para que se dê efetividade aos direitos fundamentais das crianças, enquanto seres humanos, assim como aos direitos e garantias que lhes são especificamente assegurados (...) “ ( 2º.§)

    Houve uma quebra do paralelismo na estrutura destacada. Se o primeiro termo("direitos") está preposicionado o segundo("garantias") também tem que está.

    O correto seria:

    "...aos direitos e às garantias..."

    Obs.: o segundo termo é um substantivo feminino logo: preposição + artigo = crase.

    ou

    "...os direitos e garantias..."

    Espero ter ajudado.

    At.te,

    Alex Santiago.


ID
1460992
Banca
UNIRIO
Órgão
UNIRIO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Português
Assuntos

                              Publicidade danosa à criança

                                                                                                                        Dalmo de Abreu Dallari*

            O controle da publicidade dirigida à criança vincula-se à questão da liberdade de comércio e não à liberdade de expressão, que é um direito fundamental da pessoa humana. Essa distinção é essencial, pois retira a base jurídica dos que, interessados prioritariamente no comércio, tentam sustentar a alegação de inconstitucionalidade das normas legais e regulamentares que fixam diretrizes para a publicidade dirigida à criança. Essa diferenciação entre o direito à liberdade da publicidade com o objetivo de promoção de vendas e, portanto, como capítulo da liberdade de comércio, e as limitações da publicidade que vise a captação de vontades, de maneira geral, afetando negativamente direitos fundamentais da pessoa humana, foi ressaltada com grande ênfase e com sólido embasamento jurídico pela Corte Constitucional da Colômbia, em decisão proferida no final de 2013. A questão que suscitou o pronunciamento da Corte Constitucional colombiana era a publicidade do tabaco e, tomando por base justamente a diferença entre o direito à publicidade comercial e o direito de livre expressão, que é atributo da pessoa humana universalmente consagrado, a Corte rejeitou a alegação de inconstitucionalidade das limitações jurídicas à publicidade comercial, para a proteção dos direitos fundamentais da pessoa humana.
            Essas considerações são necessárias e oportunas no Brasil, para que se dê efetividade aos direitos fundamentais das crianças, enquanto seres humanos, assim como aos direitos e garantias que lhes são especificamente assegurados em documentos jurídicos internacionais e, expressamente e com grande ênfase, na Constituição brasileira de 1988. Como ponto de partida para as considerações jurídicas sobre a constitucionalidade das limitações legais e regulamentares à publicidade dirigida à criança, vem muito a propósito lembrar o que dispõe o artigo 227 da Constituição: “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida..., à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência famil iar e comunitária, além de colocá-las a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.
            Um dos instrumentos jurídicos tendo por objetivo garantir a efetividade desses dispositivos constitucionais é o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda), órgão vinculado à Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, criado pela Lei nº 8.242, de 1991. Entre suas atribuições está a competência para “elaborar as normas gerais da política nacional de atendimento dos direitos da criança e do adolescente”, incluindo-se aí, evidentemente, a competência para o estabelecimento de diretrizes visando dar efetivo cumprimento às obrigações internacionais assumidas pelo Brasil em relação aos direitos da criança e do adolescente, de modo especial na Convenção sobre os Direitos da Criança, incorporada ao sistema normativo brasileiro em 1990. A isso tudo se acrescentam inúmeros dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente, lei número 8.069, também de 1990, cujo artigo 72 dispõe que as obrigações nele previstas não excluem da prevenção especial outras decorrentes dos princípios por ela adotados.
            Foi justamente no sentido de dar efetividade a essas disposições jurídicas, que configuram obrigações do Estado brasileiro, que o Conanda editou a Resolução 163/2014, de 4 de Abril de 2014, fixando diretrizes sobre a publicidade comercial que é dirigida maliciosamente à criança, explorando suas fragilidades e, assim, ofendendo seus direitos fundamentais, induzindo-a a sentir a necessidade de consumir determinados bens e serviços, tendo o objetivo prioritário de proporcionar lucro aos anunciantes. A Resolução considera abusivo o direcionamento da publicidade e de comunicação mercadológica à criança, “com a intenção de persuadi-la para o consumo de qualquer produto ou serviço”. São abusivos os anúncios que contêm linguagem infantil, trilhas sonoras de músicas infantis, desenho animado, promoção de distribuição de prêmios ou brindes colecionáveis, com apelo ao público infantil entre outros aspectos.
            Voltando à observação inicial, essa Resolução do Conanda tem perfeito enquadramento nas disposições constitucionais e contribui para que o Brasil dê efetividade às obrigações jurídicas assumidas internacionalmente com relação à proteção dos direitos e da dignidade da criança e do adolescente. Não tem cabimento a alegação de inconstitucionalidade da Resolução 163/2014, que é expressão do cumprimento das competências, que são direitos e obrigações jurídicas do Conanda e que, efetivamente, é um passo importante para o afastamento de abusos que são frequentemente cometidos na publicidade comercial dirigida ao público infantil. A proteção e a busca de efetivação dos direitos da criança e do adolescente devem ter, por determinação constitucional, absoluta prioridade sobre objetivos comerciais, não se podendo admitir que a liberdade de comércio se confunda com a liberdade como direito fundamental da pessoa humana. A aplicação da Resolução do Conanda será extremamente valiosa, contribuindo para que na vida social brasileira a criança e o adolescente sejam tratados como prioridades.


                        * Dalmo de Abreu Dallari é jurista. - Jornal do Brasil digital HTTP://www.jb.com.br/dalmo-dallari/noticias/2014


Em relação à palavra em destaque, o fragmento que apresenta valor sintático- semântico diferente é

Alternativas

ID
1460995
Banca
UNIRIO
Órgão
UNIRIO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Português
Assuntos

                              Publicidade danosa à criança

                                                                                                                        Dalmo de Abreu Dallari*

            O controle da publicidade dirigida à criança vincula-se à questão da liberdade de comércio e não à liberdade de expressão, que é um direito fundamental da pessoa humana. Essa distinção é essencial, pois retira a base jurídica dos que, interessados prioritariamente no comércio, tentam sustentar a alegação de inconstitucionalidade das normas legais e regulamentares que fixam diretrizes para a publicidade dirigida à criança. Essa diferenciação entre o direito à liberdade da publicidade com o objetivo de promoção de vendas e, portanto, como capítulo da liberdade de comércio, e as limitações da publicidade que vise a captação de vontades, de maneira geral, afetando negativamente direitos fundamentais da pessoa humana, foi ressaltada com grande ênfase e com sólido embasamento jurídico pela Corte Constitucional da Colômbia, em decisão proferida no final de 2013. A questão que suscitou o pronunciamento da Corte Constitucional colombiana era a publicidade do tabaco e, tomando por base justamente a diferença entre o direito à publicidade comercial e o direito de livre expressão, que é atributo da pessoa humana universalmente consagrado, a Corte rejeitou a alegação de inconstitucionalidade das limitações jurídicas à publicidade comercial, para a proteção dos direitos fundamentais da pessoa humana.
            Essas considerações são necessárias e oportunas no Brasil, para que se dê efetividade aos direitos fundamentais das crianças, enquanto seres humanos, assim como aos direitos e garantias que lhes são especificamente assegurados em documentos jurídicos internacionais e, expressamente e com grande ênfase, na Constituição brasileira de 1988. Como ponto de partida para as considerações jurídicas sobre a constitucionalidade das limitações legais e regulamentares à publicidade dirigida à criança, vem muito a propósito lembrar o que dispõe o artigo 227 da Constituição: “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida..., à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência famil iar e comunitária, além de colocá-las a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.
            Um dos instrumentos jurídicos tendo por objetivo garantir a efetividade desses dispositivos constitucionais é o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda), órgão vinculado à Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, criado pela Lei nº 8.242, de 1991. Entre suas atribuições está a competência para “elaborar as normas gerais da política nacional de atendimento dos direitos da criança e do adolescente”, incluindo-se aí, evidentemente, a competência para o estabelecimento de diretrizes visando dar efetivo cumprimento às obrigações internacionais assumidas pelo Brasil em relação aos direitos da criança e do adolescente, de modo especial na Convenção sobre os Direitos da Criança, incorporada ao sistema normativo brasileiro em 1990. A isso tudo se acrescentam inúmeros dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente, lei número 8.069, também de 1990, cujo artigo 72 dispõe que as obrigações nele previstas não excluem da prevenção especial outras decorrentes dos princípios por ela adotados.
            Foi justamente no sentido de dar efetividade a essas disposições jurídicas, que configuram obrigações do Estado brasileiro, que o Conanda editou a Resolução 163/2014, de 4 de Abril de 2014, fixando diretrizes sobre a publicidade comercial que é dirigida maliciosamente à criança, explorando suas fragilidades e, assim, ofendendo seus direitos fundamentais, induzindo-a a sentir a necessidade de consumir determinados bens e serviços, tendo o objetivo prioritário de proporcionar lucro aos anunciantes. A Resolução considera abusivo o direcionamento da publicidade e de comunicação mercadológica à criança, “com a intenção de persuadi-la para o consumo de qualquer produto ou serviço”. São abusivos os anúncios que contêm linguagem infantil, trilhas sonoras de músicas infantis, desenho animado, promoção de distribuição de prêmios ou brindes colecionáveis, com apelo ao público infantil entre outros aspectos.
            Voltando à observação inicial, essa Resolução do Conanda tem perfeito enquadramento nas disposições constitucionais e contribui para que o Brasil dê efetividade às obrigações jurídicas assumidas internacionalmente com relação à proteção dos direitos e da dignidade da criança e do adolescente. Não tem cabimento a alegação de inconstitucionalidade da Resolução 163/2014, que é expressão do cumprimento das competências, que são direitos e obrigações jurídicas do Conanda e que, efetivamente, é um passo importante para o afastamento de abusos que são frequentemente cometidos na publicidade comercial dirigida ao público infantil. A proteção e a busca de efetivação dos direitos da criança e do adolescente devem ter, por determinação constitucional, absoluta prioridade sobre objetivos comerciais, não se podendo admitir que a liberdade de comércio se confunda com a liberdade como direito fundamental da pessoa humana. A aplicação da Resolução do Conanda será extremamente valiosa, contribuindo para que na vida social brasileira a criança e o adolescente sejam tratados como prioridades.


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A derivação verbo/ nome de mesma relação semântica está contemplada no seguinte par:

Alternativas
Comentários
  •  

    dignificar / dignidade ? Dignificar / Digno 

    preferi alegar / alegação pois não há dúvidas

  • A letra "E" não parece estar errada.

  • Um bombom para quem provar que a E está errada.


ID
1460998
Banca
UNIRIO
Órgão
UNIRIO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Português
Assuntos

                              Publicidade danosa à criança

                                                                                                                        Dalmo de Abreu Dallari*

            O controle da publicidade dirigida à criança vincula-se à questão da liberdade de comércio e não à liberdade de expressão, que é um direito fundamental da pessoa humana. Essa distinção é essencial, pois retira a base jurídica dos que, interessados prioritariamente no comércio, tentam sustentar a alegação de inconstitucionalidade das normas legais e regulamentares que fixam diretrizes para a publicidade dirigida à criança. Essa diferenciação entre o direito à liberdade da publicidade com o objetivo de promoção de vendas e, portanto, como capítulo da liberdade de comércio, e as limitações da publicidade que vise a captação de vontades, de maneira geral, afetando negativamente direitos fundamentais da pessoa humana, foi ressaltada com grande ênfase e com sólido embasamento jurídico pela Corte Constitucional da Colômbia, em decisão proferida no final de 2013. A questão que suscitou o pronunciamento da Corte Constitucional colombiana era a publicidade do tabaco e, tomando por base justamente a diferença entre o direito à publicidade comercial e o direito de livre expressão, que é atributo da pessoa humana universalmente consagrado, a Corte rejeitou a alegação de inconstitucionalidade das limitações jurídicas à publicidade comercial, para a proteção dos direitos fundamentais da pessoa humana.
            Essas considerações são necessárias e oportunas no Brasil, para que se dê efetividade aos direitos fundamentais das crianças, enquanto seres humanos, assim como aos direitos e garantias que lhes são especificamente assegurados em documentos jurídicos internacionais e, expressamente e com grande ênfase, na Constituição brasileira de 1988. Como ponto de partida para as considerações jurídicas sobre a constitucionalidade das limitações legais e regulamentares à publicidade dirigida à criança, vem muito a propósito lembrar o que dispõe o artigo 227 da Constituição: “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida..., à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência famil iar e comunitária, além de colocá-las a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.
            Um dos instrumentos jurídicos tendo por objetivo garantir a efetividade desses dispositivos constitucionais é o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda), órgão vinculado à Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, criado pela Lei nº 8.242, de 1991. Entre suas atribuições está a competência para “elaborar as normas gerais da política nacional de atendimento dos direitos da criança e do adolescente”, incluindo-se aí, evidentemente, a competência para o estabelecimento de diretrizes visando dar efetivo cumprimento às obrigações internacionais assumidas pelo Brasil em relação aos direitos da criança e do adolescente, de modo especial na Convenção sobre os Direitos da Criança, incorporada ao sistema normativo brasileiro em 1990. A isso tudo se acrescentam inúmeros dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente, lei número 8.069, também de 1990, cujo artigo 72 dispõe que as obrigações nele previstas não excluem da prevenção especial outras decorrentes dos princípios por ela adotados.
            Foi justamente no sentido de dar efetividade a essas disposições jurídicas, que configuram obrigações do Estado brasileiro, que o Conanda editou a Resolução 163/2014, de 4 de Abril de 2014, fixando diretrizes sobre a publicidade comercial que é dirigida maliciosamente à criança, explorando suas fragilidades e, assim, ofendendo seus direitos fundamentais, induzindo-a a sentir a necessidade de consumir determinados bens e serviços, tendo o objetivo prioritário de proporcionar lucro aos anunciantes. A Resolução considera abusivo o direcionamento da publicidade e de comunicação mercadológica à criança, “com a intenção de persuadi-la para o consumo de qualquer produto ou serviço”. São abusivos os anúncios que contêm linguagem infantil, trilhas sonoras de músicas infantis, desenho animado, promoção de distribuição de prêmios ou brindes colecionáveis, com apelo ao público infantil entre outros aspectos.
            Voltando à observação inicial, essa Resolução do Conanda tem perfeito enquadramento nas disposições constitucionais e contribui para que o Brasil dê efetividade às obrigações jurídicas assumidas internacionalmente com relação à proteção dos direitos e da dignidade da criança e do adolescente. Não tem cabimento a alegação de inconstitucionalidade da Resolução 163/2014, que é expressão do cumprimento das competências, que são direitos e obrigações jurídicas do Conanda e que, efetivamente, é um passo importante para o afastamento de abusos que são frequentemente cometidos na publicidade comercial dirigida ao público infantil. A proteção e a busca de efetivação dos direitos da criança e do adolescente devem ter, por determinação constitucional, absoluta prioridade sobre objetivos comerciais, não se podendo admitir que a liberdade de comércio se confunda com a liberdade como direito fundamental da pessoa humana. A aplicação da Resolução do Conanda será extremamente valiosa, contribuindo para que na vida social brasileira a criança e o adolescente sejam tratados como prioridades.


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A CORRETA identificação da função sintática do pronome sublinhado está indicada em

Alternativas
Comentários
  • d) “(...) com a intenção de persuadi-la para consumo de qualquer produto ou serviço (...)” (4º§) – objeto direto

    Persuadir é transitivo direto e indireto. A parte com pronbome obliqup átono -la é objeto direto.

  • Qual seria a função na letra C)

    “(...) cujo artigo 72 dispõe que as obrigações nele previstas não excluem” (3º§) – ?


ID
1461001
Banca
UNIRIO
Órgão
UNIRIO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Português
Assuntos

                              Publicidade danosa à criança

                                                                                                                        Dalmo de Abreu Dallari*

            O controle da publicidade dirigida à criança vincula-se à questão da liberdade de comércio e não à liberdade de expressão, que é um direito fundamental da pessoa humana. Essa distinção é essencial, pois retira a base jurídica dos que, interessados prioritariamente no comércio, tentam sustentar a alegação de inconstitucionalidade das normas legais e regulamentares que fixam diretrizes para a publicidade dirigida à criança. Essa diferenciação entre o direito à liberdade da publicidade com o objetivo de promoção de vendas e, portanto, como capítulo da liberdade de comércio, e as limitações da publicidade que vise a captação de vontades, de maneira geral, afetando negativamente direitos fundamentais da pessoa humana, foi ressaltada com grande ênfase e com sólido embasamento jurídico pela Corte Constitucional da Colômbia, em decisão proferida no final de 2013. A questão que suscitou o pronunciamento da Corte Constitucional colombiana era a publicidade do tabaco e, tomando por base justamente a diferença entre o direito à publicidade comercial e o direito de livre expressão, que é atributo da pessoa humana universalmente consagrado, a Corte rejeitou a alegação de inconstitucionalidade das limitações jurídicas à publicidade comercial, para a proteção dos direitos fundamentais da pessoa humana.
            Essas considerações são necessárias e oportunas no Brasil, para que se dê efetividade aos direitos fundamentais das crianças, enquanto seres humanos, assim como aos direitos e garantias que lhes são especificamente assegurados em documentos jurídicos internacionais e, expressamente e com grande ênfase, na Constituição brasileira de 1988. Como ponto de partida para as considerações jurídicas sobre a constitucionalidade das limitações legais e regulamentares à publicidade dirigida à criança, vem muito a propósito lembrar o que dispõe o artigo 227 da Constituição: “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida..., à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência famil iar e comunitária, além de colocá-las a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.
            Um dos instrumentos jurídicos tendo por objetivo garantir a efetividade desses dispositivos constitucionais é o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda), órgão vinculado à Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, criado pela Lei nº 8.242, de 1991. Entre suas atribuições está a competência para “elaborar as normas gerais da política nacional de atendimento dos direitos da criança e do adolescente”, incluindo-se aí, evidentemente, a competência para o estabelecimento de diretrizes visando dar efetivo cumprimento às obrigações internacionais assumidas pelo Brasil em relação aos direitos da criança e do adolescente, de modo especial na Convenção sobre os Direitos da Criança, incorporada ao sistema normativo brasileiro em 1990. A isso tudo se acrescentam inúmeros dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente, lei número 8.069, também de 1990, cujo artigo 72 dispõe que as obrigações nele previstas não excluem da prevenção especial outras decorrentes dos princípios por ela adotados.
            Foi justamente no sentido de dar efetividade a essas disposições jurídicas, que configuram obrigações do Estado brasileiro, que o Conanda editou a Resolução 163/2014, de 4 de Abril de 2014, fixando diretrizes sobre a publicidade comercial que é dirigida maliciosamente à criança, explorando suas fragilidades e, assim, ofendendo seus direitos fundamentais, induzindo-a a sentir a necessidade de consumir determinados bens e serviços, tendo o objetivo prioritário de proporcionar lucro aos anunciantes. A Resolução considera abusivo o direcionamento da publicidade e de comunicação mercadológica à criança, “com a intenção de persuadi-la para o consumo de qualquer produto ou serviço”. São abusivos os anúncios que contêm linguagem infantil, trilhas sonoras de músicas infantis, desenho animado, promoção de distribuição de prêmios ou brindes colecionáveis, com apelo ao público infantil entre outros aspectos.
            Voltando à observação inicial, essa Resolução do Conanda tem perfeito enquadramento nas disposições constitucionais e contribui para que o Brasil dê efetividade às obrigações jurídicas assumidas internacionalmente com relação à proteção dos direitos e da dignidade da criança e do adolescente. Não tem cabimento a alegação de inconstitucionalidade da Resolução 163/2014, que é expressão do cumprimento das competências, que são direitos e obrigações jurídicas do Conanda e que, efetivamente, é um passo importante para o afastamento de abusos que são frequentemente cometidos na publicidade comercial dirigida ao público infantil. A proteção e a busca de efetivação dos direitos da criança e do adolescente devem ter, por determinação constitucional, absoluta prioridade sobre objetivos comerciais, não se podendo admitir que a liberdade de comércio se confunda com a liberdade como direito fundamental da pessoa humana. A aplicação da Resolução do Conanda será extremamente valiosa, contribuindo para que na vida social brasileira a criança e o adolescente sejam tratados como prioridades.


                        * Dalmo de Abreu Dallari é jurista. - Jornal do Brasil digital HTTP://www.jb.com.br/dalmo-dallari/noticias/2014


No 3º parágrafo, a palavra ou expressão que faz a coesão entre as duas exposições, a saber: dos instrumentos jurídicos e dos dispositivos do Estatuto da Criança é

Alternativas

ID
1461004
Banca
UNIRIO
Órgão
UNIRIO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Português
Assuntos

                              Publicidade danosa à criança

                                                                                                                        Dalmo de Abreu Dallari*

            O controle da publicidade dirigida à criança vincula-se à questão da liberdade de comércio e não à liberdade de expressão, que é um direito fundamental da pessoa humana. Essa distinção é essencial, pois retira a base jurídica dos que, interessados prioritariamente no comércio, tentam sustentar a alegação de inconstitucionalidade das normas legais e regulamentares que fixam diretrizes para a publicidade dirigida à criança. Essa diferenciação entre o direito à liberdade da publicidade com o objetivo de promoção de vendas e, portanto, como capítulo da liberdade de comércio, e as limitações da publicidade que vise a captação de vontades, de maneira geral, afetando negativamente direitos fundamentais da pessoa humana, foi ressaltada com grande ênfase e com sólido embasamento jurídico pela Corte Constitucional da Colômbia, em decisão proferida no final de 2013. A questão que suscitou o pronunciamento da Corte Constitucional colombiana era a publicidade do tabaco e, tomando por base justamente a diferença entre o direito à publicidade comercial e o direito de livre expressão, que é atributo da pessoa humana universalmente consagrado, a Corte rejeitou a alegação de inconstitucionalidade das limitações jurídicas à publicidade comercial, para a proteção dos direitos fundamentais da pessoa humana.
            Essas considerações são necessárias e oportunas no Brasil, para que se dê efetividade aos direitos fundamentais das crianças, enquanto seres humanos, assim como aos direitos e garantias que lhes são especificamente assegurados em documentos jurídicos internacionais e, expressamente e com grande ênfase, na Constituição brasileira de 1988. Como ponto de partida para as considerações jurídicas sobre a constitucionalidade das limitações legais e regulamentares à publicidade dirigida à criança, vem muito a propósito lembrar o que dispõe o artigo 227 da Constituição: “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida..., à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência famil iar e comunitária, além de colocá-las a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.
            Um dos instrumentos jurídicos tendo por objetivo garantir a efetividade desses dispositivos constitucionais é o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda), órgão vinculado à Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, criado pela Lei nº 8.242, de 1991. Entre suas atribuições está a competência para “elaborar as normas gerais da política nacional de atendimento dos direitos da criança e do adolescente”, incluindo-se aí, evidentemente, a competência para o estabelecimento de diretrizes visando dar efetivo cumprimento às obrigações internacionais assumidas pelo Brasil em relação aos direitos da criança e do adolescente, de modo especial na Convenção sobre os Direitos da Criança, incorporada ao sistema normativo brasileiro em 1990. A isso tudo se acrescentam inúmeros dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente, lei número 8.069, também de 1990, cujo artigo 72 dispõe que as obrigações nele previstas não excluem da prevenção especial outras decorrentes dos princípios por ela adotados.
            Foi justamente no sentido de dar efetividade a essas disposições jurídicas, que configuram obrigações do Estado brasileiro, que o Conanda editou a Resolução 163/2014, de 4 de Abril de 2014, fixando diretrizes sobre a publicidade comercial que é dirigida maliciosamente à criança, explorando suas fragilidades e, assim, ofendendo seus direitos fundamentais, induzindo-a a sentir a necessidade de consumir determinados bens e serviços, tendo o objetivo prioritário de proporcionar lucro aos anunciantes. A Resolução considera abusivo o direcionamento da publicidade e de comunicação mercadológica à criança, “com a intenção de persuadi-la para o consumo de qualquer produto ou serviço”. São abusivos os anúncios que contêm linguagem infantil, trilhas sonoras de músicas infantis, desenho animado, promoção de distribuição de prêmios ou brindes colecionáveis, com apelo ao público infantil entre outros aspectos.
            Voltando à observação inicial, essa Resolução do Conanda tem perfeito enquadramento nas disposições constitucionais e contribui para que o Brasil dê efetividade às obrigações jurídicas assumidas internacionalmente com relação à proteção dos direitos e da dignidade da criança e do adolescente. Não tem cabimento a alegação de inconstitucionalidade da Resolução 163/2014, que é expressão do cumprimento das competências, que são direitos e obrigações jurídicas do Conanda e que, efetivamente, é um passo importante para o afastamento de abusos que são frequentemente cometidos na publicidade comercial dirigida ao público infantil. A proteção e a busca de efetivação dos direitos da criança e do adolescente devem ter, por determinação constitucional, absoluta prioridade sobre objetivos comerciais, não se podendo admitir que a liberdade de comércio se confunda com a liberdade como direito fundamental da pessoa humana. A aplicação da Resolução do Conanda será extremamente valiosa, contribuindo para que na vida social brasileira a criança e o adolescente sejam tratados como prioridades.


                        * Dalmo de Abreu Dallari é jurista. - Jornal do Brasil digital HTTP://www.jb.com.br/dalmo-dallari/noticias/2014


O ponto de vista defendido pelo enunciador acerca da influência da propaganda na vida das crianças é

Alternativas

ID
1461007
Banca
UNIRIO
Órgão
UNIRIO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Português
Assuntos

                              Publicidade danosa à criança

                                                                                                                        Dalmo de Abreu Dallari*

            O controle da publicidade dirigida à criança vincula-se à questão da liberdade de comércio e não à liberdade de expressão, que é um direito fundamental da pessoa humana. Essa distinção é essencial, pois retira a base jurídica dos que, interessados prioritariamente no comércio, tentam sustentar a alegação de inconstitucionalidade das normas legais e regulamentares que fixam diretrizes para a publicidade dirigida à criança. Essa diferenciação entre o direito à liberdade da publicidade com o objetivo de promoção de vendas e, portanto, como capítulo da liberdade de comércio, e as limitações da publicidade que vise a captação de vontades, de maneira geral, afetando negativamente direitos fundamentais da pessoa humana, foi ressaltada com grande ênfase e com sólido embasamento jurídico pela Corte Constitucional da Colômbia, em decisão proferida no final de 2013. A questão que suscitou o pronunciamento da Corte Constitucional colombiana era a publicidade do tabaco e, tomando por base justamente a diferença entre o direito à publicidade comercial e o direito de livre expressão, que é atributo da pessoa humana universalmente consagrado, a Corte rejeitou a alegação de inconstitucionalidade das limitações jurídicas à publicidade comercial, para a proteção dos direitos fundamentais da pessoa humana.
            Essas considerações são necessárias e oportunas no Brasil, para que se dê efetividade aos direitos fundamentais das crianças, enquanto seres humanos, assim como aos direitos e garantias que lhes são especificamente assegurados em documentos jurídicos internacionais e, expressamente e com grande ênfase, na Constituição brasileira de 1988. Como ponto de partida para as considerações jurídicas sobre a constitucionalidade das limitações legais e regulamentares à publicidade dirigida à criança, vem muito a propósito lembrar o que dispõe o artigo 227 da Constituição: “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida..., à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência famil iar e comunitária, além de colocá-las a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.
            Um dos instrumentos jurídicos tendo por objetivo garantir a efetividade desses dispositivos constitucionais é o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda), órgão vinculado à Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, criado pela Lei nº 8.242, de 1991. Entre suas atribuições está a competência para “elaborar as normas gerais da política nacional de atendimento dos direitos da criança e do adolescente”, incluindo-se aí, evidentemente, a competência para o estabelecimento de diretrizes visando dar efetivo cumprimento às obrigações internacionais assumidas pelo Brasil em relação aos direitos da criança e do adolescente, de modo especial na Convenção sobre os Direitos da Criança, incorporada ao sistema normativo brasileiro em 1990. A isso tudo se acrescentam inúmeros dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente, lei número 8.069, também de 1990, cujo artigo 72 dispõe que as obrigações nele previstas não excluem da prevenção especial outras decorrentes dos princípios por ela adotados.
            Foi justamente no sentido de dar efetividade a essas disposições jurídicas, que configuram obrigações do Estado brasileiro, que o Conanda editou a Resolução 163/2014, de 4 de Abril de 2014, fixando diretrizes sobre a publicidade comercial que é dirigida maliciosamente à criança, explorando suas fragilidades e, assim, ofendendo seus direitos fundamentais, induzindo-a a sentir a necessidade de consumir determinados bens e serviços, tendo o objetivo prioritário de proporcionar lucro aos anunciantes. A Resolução considera abusivo o direcionamento da publicidade e de comunicação mercadológica à criança, “com a intenção de persuadi-la para o consumo de qualquer produto ou serviço”. São abusivos os anúncios que contêm linguagem infantil, trilhas sonoras de músicas infantis, desenho animado, promoção de distribuição de prêmios ou brindes colecionáveis, com apelo ao público infantil entre outros aspectos.
            Voltando à observação inicial, essa Resolução do Conanda tem perfeito enquadramento nas disposições constitucionais e contribui para que o Brasil dê efetividade às obrigações jurídicas assumidas internacionalmente com relação à proteção dos direitos e da dignidade da criança e do adolescente. Não tem cabimento a alegação de inconstitucionalidade da Resolução 163/2014, que é expressão do cumprimento das competências, que são direitos e obrigações jurídicas do Conanda e que, efetivamente, é um passo importante para o afastamento de abusos que são frequentemente cometidos na publicidade comercial dirigida ao público infantil. A proteção e a busca de efetivação dos direitos da criança e do adolescente devem ter, por determinação constitucional, absoluta prioridade sobre objetivos comerciais, não se podendo admitir que a liberdade de comércio se confunda com a liberdade como direito fundamental da pessoa humana. A aplicação da Resolução do Conanda será extremamente valiosa, contribuindo para que na vida social brasileira a criança e o adolescente sejam tratados como prioridades.


                        * Dalmo de Abreu Dallari é jurista. - Jornal do Brasil digital HTTP://www.jb.com.br/dalmo-dallari/noticias/2014


A expressão Essas considerações, no início do 2º parágrafo, refere-se

Alternativas
Comentários
  • "Essas consideracoes" refere-se aos argumentos do primeiro paragrafo. Retomada anaforica.


ID
1461010
Banca
UNIRIO
Órgão
UNIRIO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Português
Assuntos

                              Publicidade danosa à criança

                                                                                                                        Dalmo de Abreu Dallari*

            O controle da publicidade dirigida à criança vincula-se à questão da liberdade de comércio e não à liberdade de expressão, que é um direito fundamental da pessoa humana. Essa distinção é essencial, pois retira a base jurídica dos que, interessados prioritariamente no comércio, tentam sustentar a alegação de inconstitucionalidade das normas legais e regulamentares que fixam diretrizes para a publicidade dirigida à criança. Essa diferenciação entre o direito à liberdade da publicidade com o objetivo de promoção de vendas e, portanto, como capítulo da liberdade de comércio, e as limitações da publicidade que vise a captação de vontades, de maneira geral, afetando negativamente direitos fundamentais da pessoa humana, foi ressaltada com grande ênfase e com sólido embasamento jurídico pela Corte Constitucional da Colômbia, em decisão proferida no final de 2013. A questão que suscitou o pronunciamento da Corte Constitucional colombiana era a publicidade do tabaco e, tomando por base justamente a diferença entre o direito à publicidade comercial e o direito de livre expressão, que é atributo da pessoa humana universalmente consagrado, a Corte rejeitou a alegação de inconstitucionalidade das limitações jurídicas à publicidade comercial, para a proteção dos direitos fundamentais da pessoa humana.
            Essas considerações são necessárias e oportunas no Brasil, para que se dê efetividade aos direitos fundamentais das crianças, enquanto seres humanos, assim como aos direitos e garantias que lhes são especificamente assegurados em documentos jurídicos internacionais e, expressamente e com grande ênfase, na Constituição brasileira de 1988. Como ponto de partida para as considerações jurídicas sobre a constitucionalidade das limitações legais e regulamentares à publicidade dirigida à criança, vem muito a propósito lembrar o que dispõe o artigo 227 da Constituição: “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida..., à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência famil iar e comunitária, além de colocá-las a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.
            Um dos instrumentos jurídicos tendo por objetivo garantir a efetividade desses dispositivos constitucionais é o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda), órgão vinculado à Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, criado pela Lei nº 8.242, de 1991. Entre suas atribuições está a competência para “elaborar as normas gerais da política nacional de atendimento dos direitos da criança e do adolescente”, incluindo-se aí, evidentemente, a competência para o estabelecimento de diretrizes visando dar efetivo cumprimento às obrigações internacionais assumidas pelo Brasil em relação aos direitos da criança e do adolescente, de modo especial na Convenção sobre os Direitos da Criança, incorporada ao sistema normativo brasileiro em 1990. A isso tudo se acrescentam inúmeros dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente, lei número 8.069, também de 1990, cujo artigo 72 dispõe que as obrigações nele previstas não excluem da prevenção especial outras decorrentes dos princípios por ela adotados.
            Foi justamente no sentido de dar efetividade a essas disposições jurídicas, que configuram obrigações do Estado brasileiro, que o Conanda editou a Resolução 163/2014, de 4 de Abril de 2014, fixando diretrizes sobre a publicidade comercial que é dirigida maliciosamente à criança, explorando suas fragilidades e, assim, ofendendo seus direitos fundamentais, induzindo-a a sentir a necessidade de consumir determinados bens e serviços, tendo o objetivo prioritário de proporcionar lucro aos anunciantes. A Resolução considera abusivo o direcionamento da publicidade e de comunicação mercadológica à criança, “com a intenção de persuadi-la para o consumo de qualquer produto ou serviço”. São abusivos os anúncios que contêm linguagem infantil, trilhas sonoras de músicas infantis, desenho animado, promoção de distribuição de prêmios ou brindes colecionáveis, com apelo ao público infantil entre outros aspectos.
            Voltando à observação inicial, essa Resolução do Conanda tem perfeito enquadramento nas disposições constitucionais e contribui para que o Brasil dê efetividade às obrigações jurídicas assumidas internacionalmente com relação à proteção dos direitos e da dignidade da criança e do adolescente. Não tem cabimento a alegação de inconstitucionalidade da Resolução 163/2014, que é expressão do cumprimento das competências, que são direitos e obrigações jurídicas do Conanda e que, efetivamente, é um passo importante para o afastamento de abusos que são frequentemente cometidos na publicidade comercial dirigida ao público infantil. A proteção e a busca de efetivação dos direitos da criança e do adolescente devem ter, por determinação constitucional, absoluta prioridade sobre objetivos comerciais, não se podendo admitir que a liberdade de comércio se confunda com a liberdade como direito fundamental da pessoa humana. A aplicação da Resolução do Conanda será extremamente valiosa, contribuindo para que na vida social brasileira a criança e o adolescente sejam tratados como prioridades.


                        * Dalmo de Abreu Dallari é jurista. - Jornal do Brasil digital HTTP://www.jb.com.br/dalmo-dallari/noticias/2014


No trecho: “ (...) e contribui para que o Brasil dê efetividade às obrigações jurídicas assumidas internacionalmente com relação à proteção (...) ( 5§), a oração em destaque indica, semanticamente, em relação à anterior, ideia de

Alternativas

ID
1461013
Banca
UNIRIO
Órgão
UNIRIO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Português
Assuntos

                              Publicidade danosa à criança

                                                                                                                        Dalmo de Abreu Dallari*

            O controle da publicidade dirigida à criança vincula-se à questão da liberdade de comércio e não à liberdade de expressão, que é um direito fundamental da pessoa humana. Essa distinção é essencial, pois retira a base jurídica dos que, interessados prioritariamente no comércio, tentam sustentar a alegação de inconstitucionalidade das normas legais e regulamentares que fixam diretrizes para a publicidade dirigida à criança. Essa diferenciação entre o direito à liberdade da publicidade com o objetivo de promoção de vendas e, portanto, como capítulo da liberdade de comércio, e as limitações da publicidade que vise a captação de vontades, de maneira geral, afetando negativamente direitos fundamentais da pessoa humana, foi ressaltada com grande ênfase e com sólido embasamento jurídico pela Corte Constitucional da Colômbia, em decisão proferida no final de 2013. A questão que suscitou o pronunciamento da Corte Constitucional colombiana era a publicidade do tabaco e, tomando por base justamente a diferença entre o direito à publicidade comercial e o direito de livre expressão, que é atributo da pessoa humana universalmente consagrado, a Corte rejeitou a alegação de inconstitucionalidade das limitações jurídicas à publicidade comercial, para a proteção dos direitos fundamentais da pessoa humana.
            Essas considerações são necessárias e oportunas no Brasil, para que se dê efetividade aos direitos fundamentais das crianças, enquanto seres humanos, assim como aos direitos e garantias que lhes são especificamente assegurados em documentos jurídicos internacionais e, expressamente e com grande ênfase, na Constituição brasileira de 1988. Como ponto de partida para as considerações jurídicas sobre a constitucionalidade das limitações legais e regulamentares à publicidade dirigida à criança, vem muito a propósito lembrar o que dispõe o artigo 227 da Constituição: “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida..., à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência famil iar e comunitária, além de colocá-las a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.
            Um dos instrumentos jurídicos tendo por objetivo garantir a efetividade desses dispositivos constitucionais é o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda), órgão vinculado à Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, criado pela Lei nº 8.242, de 1991. Entre suas atribuições está a competência para “elaborar as normas gerais da política nacional de atendimento dos direitos da criança e do adolescente”, incluindo-se aí, evidentemente, a competência para o estabelecimento de diretrizes visando dar efetivo cumprimento às obrigações internacionais assumidas pelo Brasil em relação aos direitos da criança e do adolescente, de modo especial na Convenção sobre os Direitos da Criança, incorporada ao sistema normativo brasileiro em 1990. A isso tudo se acrescentam inúmeros dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente, lei número 8.069, também de 1990, cujo artigo 72 dispõe que as obrigações nele previstas não excluem da prevenção especial outras decorrentes dos princípios por ela adotados.
            Foi justamente no sentido de dar efetividade a essas disposições jurídicas, que configuram obrigações do Estado brasileiro, que o Conanda editou a Resolução 163/2014, de 4 de Abril de 2014, fixando diretrizes sobre a publicidade comercial que é dirigida maliciosamente à criança, explorando suas fragilidades e, assim, ofendendo seus direitos fundamentais, induzindo-a a sentir a necessidade de consumir determinados bens e serviços, tendo o objetivo prioritário de proporcionar lucro aos anunciantes. A Resolução considera abusivo o direcionamento da publicidade e de comunicação mercadológica à criança, “com a intenção de persuadi-la para o consumo de qualquer produto ou serviço”. São abusivos os anúncios que contêm linguagem infantil, trilhas sonoras de músicas infantis, desenho animado, promoção de distribuição de prêmios ou brindes colecionáveis, com apelo ao público infantil entre outros aspectos.
            Voltando à observação inicial, essa Resolução do Conanda tem perfeito enquadramento nas disposições constitucionais e contribui para que o Brasil dê efetividade às obrigações jurídicas assumidas internacionalmente com relação à proteção dos direitos e da dignidade da criança e do adolescente. Não tem cabimento a alegação de inconstitucionalidade da Resolução 163/2014, que é expressão do cumprimento das competências, que são direitos e obrigações jurídicas do Conanda e que, efetivamente, é um passo importante para o afastamento de abusos que são frequentemente cometidos na publicidade comercial dirigida ao público infantil. A proteção e a busca de efetivação dos direitos da criança e do adolescente devem ter, por determinação constitucional, absoluta prioridade sobre objetivos comerciais, não se podendo admitir que a liberdade de comércio se confunda com a liberdade como direito fundamental da pessoa humana. A aplicação da Resolução do Conanda será extremamente valiosa, contribuindo para que na vida social brasileira a criança e o adolescente sejam tratados como prioridades.


                        * Dalmo de Abreu Dallari é jurista. - Jornal do Brasil digital HTTP://www.jb.com.br/dalmo-dallari/noticias/2014


Uma estratégia de argumentação utilizada pelo enunciador do texto é

Alternativas

ID
1461016
Banca
UNIRIO
Órgão
UNIRIO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Português
Assuntos

                              Publicidade danosa à criança

                                                                                                                        Dalmo de Abreu Dallari*

            O controle da publicidade dirigida à criança vincula-se à questão da liberdade de comércio e não à liberdade de expressão, que é um direito fundamental da pessoa humana. Essa distinção é essencial, pois retira a base jurídica dos que, interessados prioritariamente no comércio, tentam sustentar a alegação de inconstitucionalidade das normas legais e regulamentares que fixam diretrizes para a publicidade dirigida à criança. Essa diferenciação entre o direito à liberdade da publicidade com o objetivo de promoção de vendas e, portanto, como capítulo da liberdade de comércio, e as limitações da publicidade que vise a captação de vontades, de maneira geral, afetando negativamente direitos fundamentais da pessoa humana, foi ressaltada com grande ênfase e com sólido embasamento jurídico pela Corte Constitucional da Colômbia, em decisão proferida no final de 2013. A questão que suscitou o pronunciamento da Corte Constitucional colombiana era a publicidade do tabaco e, tomando por base justamente a diferença entre o direito à publicidade comercial e o direito de livre expressão, que é atributo da pessoa humana universalmente consagrado, a Corte rejeitou a alegação de inconstitucionalidade das limitações jurídicas à publicidade comercial, para a proteção dos direitos fundamentais da pessoa humana.
            Essas considerações são necessárias e oportunas no Brasil, para que se dê efetividade aos direitos fundamentais das crianças, enquanto seres humanos, assim como aos direitos e garantias que lhes são especificamente assegurados em documentos jurídicos internacionais e, expressamente e com grande ênfase, na Constituição brasileira de 1988. Como ponto de partida para as considerações jurídicas sobre a constitucionalidade das limitações legais e regulamentares à publicidade dirigida à criança, vem muito a propósito lembrar o que dispõe o artigo 227 da Constituição: “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida..., à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência famil iar e comunitária, além de colocá-las a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.
            Um dos instrumentos jurídicos tendo por objetivo garantir a efetividade desses dispositivos constitucionais é o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda), órgão vinculado à Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, criado pela Lei nº 8.242, de 1991. Entre suas atribuições está a competência para “elaborar as normas gerais da política nacional de atendimento dos direitos da criança e do adolescente”, incluindo-se aí, evidentemente, a competência para o estabelecimento de diretrizes visando dar efetivo cumprimento às obrigações internacionais assumidas pelo Brasil em relação aos direitos da criança e do adolescente, de modo especial na Convenção sobre os Direitos da Criança, incorporada ao sistema normativo brasileiro em 1990. A isso tudo se acrescentam inúmeros dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente, lei número 8.069, também de 1990, cujo artigo 72 dispõe que as obrigações nele previstas não excluem da prevenção especial outras decorrentes dos princípios por ela adotados.
            Foi justamente no sentido de dar efetividade a essas disposições jurídicas, que configuram obrigações do Estado brasileiro, que o Conanda editou a Resolução 163/2014, de 4 de Abril de 2014, fixando diretrizes sobre a publicidade comercial que é dirigida maliciosamente à criança, explorando suas fragilidades e, assim, ofendendo seus direitos fundamentais, induzindo-a a sentir a necessidade de consumir determinados bens e serviços, tendo o objetivo prioritário de proporcionar lucro aos anunciantes. A Resolução considera abusivo o direcionamento da publicidade e de comunicação mercadológica à criança, “com a intenção de persuadi-la para o consumo de qualquer produto ou serviço”. São abusivos os anúncios que contêm linguagem infantil, trilhas sonoras de músicas infantis, desenho animado, promoção de distribuição de prêmios ou brindes colecionáveis, com apelo ao público infantil entre outros aspectos.
            Voltando à observação inicial, essa Resolução do Conanda tem perfeito enquadramento nas disposições constitucionais e contribui para que o Brasil dê efetividade às obrigações jurídicas assumidas internacionalmente com relação à proteção dos direitos e da dignidade da criança e do adolescente. Não tem cabimento a alegação de inconstitucionalidade da Resolução 163/2014, que é expressão do cumprimento das competências, que são direitos e obrigações jurídicas do Conanda e que, efetivamente, é um passo importante para o afastamento de abusos que são frequentemente cometidos na publicidade comercial dirigida ao público infantil. A proteção e a busca de efetivação dos direitos da criança e do adolescente devem ter, por determinação constitucional, absoluta prioridade sobre objetivos comerciais, não se podendo admitir que a liberdade de comércio se confunda com a liberdade como direito fundamental da pessoa humana. A aplicação da Resolução do Conanda será extremamente valiosa, contribuindo para que na vida social brasileira a criança e o adolescente sejam tratados como prioridades.


                        * Dalmo de Abreu Dallari é jurista. - Jornal do Brasil digital HTTP://www.jb.com.br/dalmo-dallari/noticias/2014


Para a finalização de seu texto, o enunciador utiliza a seguinte estratégia:

Alternativas

ID
1461019
Banca
UNIRIO
Órgão
UNIRIO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Português
Assuntos

                              Publicidade danosa à criança

                                                                                                                        Dalmo de Abreu Dallari*

            O controle da publicidade dirigida à criança vincula-se à questão da liberdade de comércio e não à liberdade de expressão, que é um direito fundamental da pessoa humana. Essa distinção é essencial, pois retira a base jurídica dos que, interessados prioritariamente no comércio, tentam sustentar a alegação de inconstitucionalidade das normas legais e regulamentares que fixam diretrizes para a publicidade dirigida à criança. Essa diferenciação entre o direito à liberdade da publicidade com o objetivo de promoção de vendas e, portanto, como capítulo da liberdade de comércio, e as limitações da publicidade que vise a captação de vontades, de maneira geral, afetando negativamente direitos fundamentais da pessoa humana, foi ressaltada com grande ênfase e com sólido embasamento jurídico pela Corte Constitucional da Colômbia, em decisão proferida no final de 2013. A questão que suscitou o pronunciamento da Corte Constitucional colombiana era a publicidade do tabaco e, tomando por base justamente a diferença entre o direito à publicidade comercial e o direito de livre expressão, que é atributo da pessoa humana universalmente consagrado, a Corte rejeitou a alegação de inconstitucionalidade das limitações jurídicas à publicidade comercial, para a proteção dos direitos fundamentais da pessoa humana.
            Essas considerações são necessárias e oportunas no Brasil, para que se dê efetividade aos direitos fundamentais das crianças, enquanto seres humanos, assim como aos direitos e garantias que lhes são especificamente assegurados em documentos jurídicos internacionais e, expressamente e com grande ênfase, na Constituição brasileira de 1988. Como ponto de partida para as considerações jurídicas sobre a constitucionalidade das limitações legais e regulamentares à publicidade dirigida à criança, vem muito a propósito lembrar o que dispõe o artigo 227 da Constituição: “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida..., à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência famil iar e comunitária, além de colocá-las a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.
            Um dos instrumentos jurídicos tendo por objetivo garantir a efetividade desses dispositivos constitucionais é o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda), órgão vinculado à Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, criado pela Lei nº 8.242, de 1991. Entre suas atribuições está a competência para “elaborar as normas gerais da política nacional de atendimento dos direitos da criança e do adolescente”, incluindo-se aí, evidentemente, a competência para o estabelecimento de diretrizes visando dar efetivo cumprimento às obrigações internacionais assumidas pelo Brasil em relação aos direitos da criança e do adolescente, de modo especial na Convenção sobre os Direitos da Criança, incorporada ao sistema normativo brasileiro em 1990. A isso tudo se acrescentam inúmeros dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente, lei número 8.069, também de 1990, cujo artigo 72 dispõe que as obrigações nele previstas não excluem da prevenção especial outras decorrentes dos princípios por ela adotados.
            Foi justamente no sentido de dar efetividade a essas disposições jurídicas, que configuram obrigações do Estado brasileiro, que o Conanda editou a Resolução 163/2014, de 4 de Abril de 2014, fixando diretrizes sobre a publicidade comercial que é dirigida maliciosamente à criança, explorando suas fragilidades e, assim, ofendendo seus direitos fundamentais, induzindo-a a sentir a necessidade de consumir determinados bens e serviços, tendo o objetivo prioritário de proporcionar lucro aos anunciantes. A Resolução considera abusivo o direcionamento da publicidade e de comunicação mercadológica à criança, “com a intenção de persuadi-la para o consumo de qualquer produto ou serviço”. São abusivos os anúncios que contêm linguagem infantil, trilhas sonoras de músicas infantis, desenho animado, promoção de distribuição de prêmios ou brindes colecionáveis, com apelo ao público infantil entre outros aspectos.
            Voltando à observação inicial, essa Resolução do Conanda tem perfeito enquadramento nas disposições constitucionais e contribui para que o Brasil dê efetividade às obrigações jurídicas assumidas internacionalmente com relação à proteção dos direitos e da dignidade da criança e do adolescente. Não tem cabimento a alegação de inconstitucionalidade da Resolução 163/2014, que é expressão do cumprimento das competências, que são direitos e obrigações jurídicas do Conanda e que, efetivamente, é um passo importante para o afastamento de abusos que são frequentemente cometidos na publicidade comercial dirigida ao público infantil. A proteção e a busca de efetivação dos direitos da criança e do adolescente devem ter, por determinação constitucional, absoluta prioridade sobre objetivos comerciais, não se podendo admitir que a liberdade de comércio se confunda com a liberdade como direito fundamental da pessoa humana. A aplicação da Resolução do Conanda será extremamente valiosa, contribuindo para que na vida social brasileira a criança e o adolescente sejam tratados como prioridades.


                        * Dalmo de Abreu Dallari é jurista. - Jornal do Brasil digital HTTP://www.jb.com.br/dalmo-dallari/noticias/2014


A linguagem predominante no texto é a referencial porque o produtor do texto

Alternativas

ID
1461022
Banca
UNIRIO
Órgão
UNIRIO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Português
Assuntos

                              Publicidade danosa à criança

                                                                                                                        Dalmo de Abreu Dallari*

            O controle da publicidade dirigida à criança vincula-se à questão da liberdade de comércio e não à liberdade de expressão, que é um direito fundamental da pessoa humana. Essa distinção é essencial, pois retira a base jurídica dos que, interessados prioritariamente no comércio, tentam sustentar a alegação de inconstitucionalidade das normas legais e regulamentares que fixam diretrizes para a publicidade dirigida à criança. Essa diferenciação entre o direito à liberdade da publicidade com o objetivo de promoção de vendas e, portanto, como capítulo da liberdade de comércio, e as limitações da publicidade que vise a captação de vontades, de maneira geral, afetando negativamente direitos fundamentais da pessoa humana, foi ressaltada com grande ênfase e com sólido embasamento jurídico pela Corte Constitucional da Colômbia, em decisão proferida no final de 2013. A questão que suscitou o pronunciamento da Corte Constitucional colombiana era a publicidade do tabaco e, tomando por base justamente a diferença entre o direito à publicidade comercial e o direito de livre expressão, que é atributo da pessoa humana universalmente consagrado, a Corte rejeitou a alegação de inconstitucionalidade das limitações jurídicas à publicidade comercial, para a proteção dos direitos fundamentais da pessoa humana.
            Essas considerações são necessárias e oportunas no Brasil, para que se dê efetividade aos direitos fundamentais das crianças, enquanto seres humanos, assim como aos direitos e garantias que lhes são especificamente assegurados em documentos jurídicos internacionais e, expressamente e com grande ênfase, na Constituição brasileira de 1988. Como ponto de partida para as considerações jurídicas sobre a constitucionalidade das limitações legais e regulamentares à publicidade dirigida à criança, vem muito a propósito lembrar o que dispõe o artigo 227 da Constituição: “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida..., à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência famil iar e comunitária, além de colocá-las a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.
            Um dos instrumentos jurídicos tendo por objetivo garantir a efetividade desses dispositivos constitucionais é o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda), órgão vinculado à Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, criado pela Lei nº 8.242, de 1991. Entre suas atribuições está a competência para “elaborar as normas gerais da política nacional de atendimento dos direitos da criança e do adolescente”, incluindo-se aí, evidentemente, a competência para o estabelecimento de diretrizes visando dar efetivo cumprimento às obrigações internacionais assumidas pelo Brasil em relação aos direitos da criança e do adolescente, de modo especial na Convenção sobre os Direitos da Criança, incorporada ao sistema normativo brasileiro em 1990. A isso tudo se acrescentam inúmeros dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente, lei número 8.069, também de 1990, cujo artigo 72 dispõe que as obrigações nele previstas não excluem da prevenção especial outras decorrentes dos princípios por ela adotados.
            Foi justamente no sentido de dar efetividade a essas disposições jurídicas, que configuram obrigações do Estado brasileiro, que o Conanda editou a Resolução 163/2014, de 4 de Abril de 2014, fixando diretrizes sobre a publicidade comercial que é dirigida maliciosamente à criança, explorando suas fragilidades e, assim, ofendendo seus direitos fundamentais, induzindo-a a sentir a necessidade de consumir determinados bens e serviços, tendo o objetivo prioritário de proporcionar lucro aos anunciantes. A Resolução considera abusivo o direcionamento da publicidade e de comunicação mercadológica à criança, “com a intenção de persuadi-la para o consumo de qualquer produto ou serviço”. São abusivos os anúncios que contêm linguagem infantil, trilhas sonoras de músicas infantis, desenho animado, promoção de distribuição de prêmios ou brindes colecionáveis, com apelo ao público infantil entre outros aspectos.
            Voltando à observação inicial, essa Resolução do Conanda tem perfeito enquadramento nas disposições constitucionais e contribui para que o Brasil dê efetividade às obrigações jurídicas assumidas internacionalmente com relação à proteção dos direitos e da dignidade da criança e do adolescente. Não tem cabimento a alegação de inconstitucionalidade da Resolução 163/2014, que é expressão do cumprimento das competências, que são direitos e obrigações jurídicas do Conanda e que, efetivamente, é um passo importante para o afastamento de abusos que são frequentemente cometidos na publicidade comercial dirigida ao público infantil. A proteção e a busca de efetivação dos direitos da criança e do adolescente devem ter, por determinação constitucional, absoluta prioridade sobre objetivos comerciais, não se podendo admitir que a liberdade de comércio se confunda com a liberdade como direito fundamental da pessoa humana. A aplicação da Resolução do Conanda será extremamente valiosa, contribuindo para que na vida social brasileira a criança e o adolescente sejam tratados como prioridades.


                        * Dalmo de Abreu Dallari é jurista. - Jornal do Brasil digital HTTP://www.jb.com.br/dalmo-dallari/noticias/2014


O texto argumentativo é estruturado em três grandes partes, a saber: introdução, desenvolvimento e conclusão. Para sustentar seus argumentos, no desenvolvimento, o enunciador utiliza a seguinte estratégia de argumentação:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito "A"


ID
1461025
Banca
UNIRIO
Órgão
UNIRIO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Português
Assuntos

                              Publicidade danosa à criança

                                                                                                                        Dalmo de Abreu Dallari*

            O controle da publicidade dirigida à criança vincula-se à questão da liberdade de comércio e não à liberdade de expressão, que é um direito fundamental da pessoa humana. Essa distinção é essencial, pois retira a base jurídica dos que, interessados prioritariamente no comércio, tentam sustentar a alegação de inconstitucionalidade das normas legais e regulamentares que fixam diretrizes para a publicidade dirigida à criança. Essa diferenciação entre o direito à liberdade da publicidade com o objetivo de promoção de vendas e, portanto, como capítulo da liberdade de comércio, e as limitações da publicidade que vise a captação de vontades, de maneira geral, afetando negativamente direitos fundamentais da pessoa humana, foi ressaltada com grande ênfase e com sólido embasamento jurídico pela Corte Constitucional da Colômbia, em decisão proferida no final de 2013. A questão que suscitou o pronunciamento da Corte Constitucional colombiana era a publicidade do tabaco e, tomando por base justamente a diferença entre o direito à publicidade comercial e o direito de livre expressão, que é atributo da pessoa humana universalmente consagrado, a Corte rejeitou a alegação de inconstitucionalidade das limitações jurídicas à publicidade comercial, para a proteção dos direitos fundamentais da pessoa humana.
            Essas considerações são necessárias e oportunas no Brasil, para que se dê efetividade aos direitos fundamentais das crianças, enquanto seres humanos, assim como aos direitos e garantias que lhes são especificamente assegurados em documentos jurídicos internacionais e, expressamente e com grande ênfase, na Constituição brasileira de 1988. Como ponto de partida para as considerações jurídicas sobre a constitucionalidade das limitações legais e regulamentares à publicidade dirigida à criança, vem muito a propósito lembrar o que dispõe o artigo 227 da Constituição: “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida..., à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência famil iar e comunitária, além de colocá-las a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.
            Um dos instrumentos jurídicos tendo por objetivo garantir a efetividade desses dispositivos constitucionais é o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda), órgão vinculado à Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, criado pela Lei nº 8.242, de 1991. Entre suas atribuições está a competência para “elaborar as normas gerais da política nacional de atendimento dos direitos da criança e do adolescente”, incluindo-se aí, evidentemente, a competência para o estabelecimento de diretrizes visando dar efetivo cumprimento às obrigações internacionais assumidas pelo Brasil em relação aos direitos da criança e do adolescente, de modo especial na Convenção sobre os Direitos da Criança, incorporada ao sistema normativo brasileiro em 1990. A isso tudo se acrescentam inúmeros dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente, lei número 8.069, também de 1990, cujo artigo 72 dispõe que as obrigações nele previstas não excluem da prevenção especial outras decorrentes dos princípios por ela adotados.
            Foi justamente no sentido de dar efetividade a essas disposições jurídicas, que configuram obrigações do Estado brasileiro, que o Conanda editou a Resolução 163/2014, de 4 de Abril de 2014, fixando diretrizes sobre a publicidade comercial que é dirigida maliciosamente à criança, explorando suas fragilidades e, assim, ofendendo seus direitos fundamentais, induzindo-a a sentir a necessidade de consumir determinados bens e serviços, tendo o objetivo prioritário de proporcionar lucro aos anunciantes. A Resolução considera abusivo o direcionamento da publicidade e de comunicação mercadológica à criança, “com a intenção de persuadi-la para o consumo de qualquer produto ou serviço”. São abusivos os anúncios que contêm linguagem infantil, trilhas sonoras de músicas infantis, desenho animado, promoção de distribuição de prêmios ou brindes colecionáveis, com apelo ao público infantil entre outros aspectos.
            Voltando à observação inicial, essa Resolução do Conanda tem perfeito enquadramento nas disposições constitucionais e contribui para que o Brasil dê efetividade às obrigações jurídicas assumidas internacionalmente com relação à proteção dos direitos e da dignidade da criança e do adolescente. Não tem cabimento a alegação de inconstitucionalidade da Resolução 163/2014, que é expressão do cumprimento das competências, que são direitos e obrigações jurídicas do Conanda e que, efetivamente, é um passo importante para o afastamento de abusos que são frequentemente cometidos na publicidade comercial dirigida ao público infantil. A proteção e a busca de efetivação dos direitos da criança e do adolescente devem ter, por determinação constitucional, absoluta prioridade sobre objetivos comerciais, não se podendo admitir que a liberdade de comércio se confunda com a liberdade como direito fundamental da pessoa humana. A aplicação da Resolução do Conanda será extremamente valiosa, contribuindo para que na vida social brasileira a criança e o adolescente sejam tratados como prioridades.


                        * Dalmo de Abreu Dallari é jurista. - Jornal do Brasil digital HTTP://www.jb.com.br/dalmo-dallari/noticias/2014


O enunciador vai construindo o seu ponto de vista ao longo do texto. Os vocábulos utilizados que corroboram, semanticamente, o ponto de vista defendido é

Alternativas

ID
1461028
Banca
UNIRIO
Órgão
UNIRIO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Português
Assuntos

                              Publicidade danosa à criança

                                                                                                                        Dalmo de Abreu Dallari*

            O controle da publicidade dirigida à criança vincula-se à questão da liberdade de comércio e não à liberdade de expressão, que é um direito fundamental da pessoa humana. Essa distinção é essencial, pois retira a base jurídica dos que, interessados prioritariamente no comércio, tentam sustentar a alegação de inconstitucionalidade das normas legais e regulamentares que fixam diretrizes para a publicidade dirigida à criança. Essa diferenciação entre o direito à liberdade da publicidade com o objetivo de promoção de vendas e, portanto, como capítulo da liberdade de comércio, e as limitações da publicidade que vise a captação de vontades, de maneira geral, afetando negativamente direitos fundamentais da pessoa humana, foi ressaltada com grande ênfase e com sólido embasamento jurídico pela Corte Constitucional da Colômbia, em decisão proferida no final de 2013. A questão que suscitou o pronunciamento da Corte Constitucional colombiana era a publicidade do tabaco e, tomando por base justamente a diferença entre o direito à publicidade comercial e o direito de livre expressão, que é atributo da pessoa humana universalmente consagrado, a Corte rejeitou a alegação de inconstitucionalidade das limitações jurídicas à publicidade comercial, para a proteção dos direitos fundamentais da pessoa humana.
            Essas considerações são necessárias e oportunas no Brasil, para que se dê efetividade aos direitos fundamentais das crianças, enquanto seres humanos, assim como aos direitos e garantias que lhes são especificamente assegurados em documentos jurídicos internacionais e, expressamente e com grande ênfase, na Constituição brasileira de 1988. Como ponto de partida para as considerações jurídicas sobre a constitucionalidade das limitações legais e regulamentares à publicidade dirigida à criança, vem muito a propósito lembrar o que dispõe o artigo 227 da Constituição: “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida..., à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência famil iar e comunitária, além de colocá-las a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.
            Um dos instrumentos jurídicos tendo por objetivo garantir a efetividade desses dispositivos constitucionais é o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda), órgão vinculado à Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, criado pela Lei nº 8.242, de 1991. Entre suas atribuições está a competência para “elaborar as normas gerais da política nacional de atendimento dos direitos da criança e do adolescente”, incluindo-se aí, evidentemente, a competência para o estabelecimento de diretrizes visando dar efetivo cumprimento às obrigações internacionais assumidas pelo Brasil em relação aos direitos da criança e do adolescente, de modo especial na Convenção sobre os Direitos da Criança, incorporada ao sistema normativo brasileiro em 1990. A isso tudo se acrescentam inúmeros dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente, lei número 8.069, também de 1990, cujo artigo 72 dispõe que as obrigações nele previstas não excluem da prevenção especial outras decorrentes dos princípios por ela adotados.
            Foi justamente no sentido de dar efetividade a essas disposições jurídicas, que configuram obrigações do Estado brasileiro, que o Conanda editou a Resolução 163/2014, de 4 de Abril de 2014, fixando diretrizes sobre a publicidade comercial que é dirigida maliciosamente à criança, explorando suas fragilidades e, assim, ofendendo seus direitos fundamentais, induzindo-a a sentir a necessidade de consumir determinados bens e serviços, tendo o objetivo prioritário de proporcionar lucro aos anunciantes. A Resolução considera abusivo o direcionamento da publicidade e de comunicação mercadológica à criança, “com a intenção de persuadi-la para o consumo de qualquer produto ou serviço”. São abusivos os anúncios que contêm linguagem infantil, trilhas sonoras de músicas infantis, desenho animado, promoção de distribuição de prêmios ou brindes colecionáveis, com apelo ao público infantil entre outros aspectos.
            Voltando à observação inicial, essa Resolução do Conanda tem perfeito enquadramento nas disposições constitucionais e contribui para que o Brasil dê efetividade às obrigações jurídicas assumidas internacionalmente com relação à proteção dos direitos e da dignidade da criança e do adolescente. Não tem cabimento a alegação de inconstitucionalidade da Resolução 163/2014, que é expressão do cumprimento das competências, que são direitos e obrigações jurídicas do Conanda e que, efetivamente, é um passo importante para o afastamento de abusos que são frequentemente cometidos na publicidade comercial dirigida ao público infantil. A proteção e a busca de efetivação dos direitos da criança e do adolescente devem ter, por determinação constitucional, absoluta prioridade sobre objetivos comerciais, não se podendo admitir que a liberdade de comércio se confunda com a liberdade como direito fundamental da pessoa humana. A aplicação da Resolução do Conanda será extremamente valiosa, contribuindo para que na vida social brasileira a criança e o adolescente sejam tratados como prioridades.


                        * Dalmo de Abreu Dallari é jurista. - Jornal do Brasil digital HTTP://www.jb.com.br/dalmo-dallari/noticias/2014


Há marca de oralidade no seguinte trecho:

Alternativas

ID
1461031
Banca
UNIRIO
Órgão
UNIRIO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Português
Assuntos

                              Publicidade danosa à criança

                                                                                                                        Dalmo de Abreu Dallari*

            O controle da publicidade dirigida à criança vincula-se à questão da liberdade de comércio e não à liberdade de expressão, que é um direito fundamental da pessoa humana. Essa distinção é essencial, pois retira a base jurídica dos que, interessados prioritariamente no comércio, tentam sustentar a alegação de inconstitucionalidade das normas legais e regulamentares que fixam diretrizes para a publicidade dirigida à criança. Essa diferenciação entre o direito à liberdade da publicidade com o objetivo de promoção de vendas e, portanto, como capítulo da liberdade de comércio, e as limitações da publicidade que vise a captação de vontades, de maneira geral, afetando negativamente direitos fundamentais da pessoa humana, foi ressaltada com grande ênfase e com sólido embasamento jurídico pela Corte Constitucional da Colômbia, em decisão proferida no final de 2013. A questão que suscitou o pronunciamento da Corte Constitucional colombiana era a publicidade do tabaco e, tomando por base justamente a diferença entre o direito à publicidade comercial e o direito de livre expressão, que é atributo da pessoa humana universalmente consagrado, a Corte rejeitou a alegação de inconstitucionalidade das limitações jurídicas à publicidade comercial, para a proteção dos direitos fundamentais da pessoa humana.
            Essas considerações são necessárias e oportunas no Brasil, para que se dê efetividade aos direitos fundamentais das crianças, enquanto seres humanos, assim como aos direitos e garantias que lhes são especificamente assegurados em documentos jurídicos internacionais e, expressamente e com grande ênfase, na Constituição brasileira de 1988. Como ponto de partida para as considerações jurídicas sobre a constitucionalidade das limitações legais e regulamentares à publicidade dirigida à criança, vem muito a propósito lembrar o que dispõe o artigo 227 da Constituição: “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida..., à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência famil iar e comunitária, além de colocá-las a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.
            Um dos instrumentos jurídicos tendo por objetivo garantir a efetividade desses dispositivos constitucionais é o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda), órgão vinculado à Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, criado pela Lei nº 8.242, de 1991. Entre suas atribuições está a competência para “elaborar as normas gerais da política nacional de atendimento dos direitos da criança e do adolescente”, incluindo-se aí, evidentemente, a competência para o estabelecimento de diretrizes visando dar efetivo cumprimento às obrigações internacionais assumidas pelo Brasil em relação aos direitos da criança e do adolescente, de modo especial na Convenção sobre os Direitos da Criança, incorporada ao sistema normativo brasileiro em 1990. A isso tudo se acrescentam inúmeros dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente, lei número 8.069, também de 1990, cujo artigo 72 dispõe que as obrigações nele previstas não excluem da prevenção especial outras decorrentes dos princípios por ela adotados.
            Foi justamente no sentido de dar efetividade a essas disposições jurídicas, que configuram obrigações do Estado brasileiro, que o Conanda editou a Resolução 163/2014, de 4 de Abril de 2014, fixando diretrizes sobre a publicidade comercial que é dirigida maliciosamente à criança, explorando suas fragilidades e, assim, ofendendo seus direitos fundamentais, induzindo-a a sentir a necessidade de consumir determinados bens e serviços, tendo o objetivo prioritário de proporcionar lucro aos anunciantes. A Resolução considera abusivo o direcionamento da publicidade e de comunicação mercadológica à criança, “com a intenção de persuadi-la para o consumo de qualquer produto ou serviço”. São abusivos os anúncios que contêm linguagem infantil, trilhas sonoras de músicas infantis, desenho animado, promoção de distribuição de prêmios ou brindes colecionáveis, com apelo ao público infantil entre outros aspectos.
            Voltando à observação inicial, essa Resolução do Conanda tem perfeito enquadramento nas disposições constitucionais e contribui para que o Brasil dê efetividade às obrigações jurídicas assumidas internacionalmente com relação à proteção dos direitos e da dignidade da criança e do adolescente. Não tem cabimento a alegação de inconstitucionalidade da Resolução 163/2014, que é expressão do cumprimento das competências, que são direitos e obrigações jurídicas do Conanda e que, efetivamente, é um passo importante para o afastamento de abusos que são frequentemente cometidos na publicidade comercial dirigida ao público infantil. A proteção e a busca de efetivação dos direitos da criança e do adolescente devem ter, por determinação constitucional, absoluta prioridade sobre objetivos comerciais, não se podendo admitir que a liberdade de comércio se confunda com a liberdade como direito fundamental da pessoa humana. A aplicação da Resolução do Conanda será extremamente valiosa, contribuindo para que na vida social brasileira a criança e o adolescente sejam tratados como prioridades.


                        * Dalmo de Abreu Dallari é jurista. - Jornal do Brasil digital HTTP://www.jb.com.br/dalmo-dallari/noticias/2014


A CORRETA classificação da predicação dos verbos em destaque está contemplada em

Alternativas
Comentários
  • Resolvi desta forma:


    A) é essencial: Verbo ser, parecer e tornar-se são sempre verbos de ligação. Os outros da listinha irá depender do contexto B) rejeitou a alegação: VTD C) CORRETA D) considera abusivo: não está nem na lista de verbos de ligação. Mesmo se estivesse, ao cortar o verbo a oração perde o sentido. E) dê afetividade: VTDI
    Peço desculpas se resolvi algo errado. 

ID
1461034
Banca
UNIRIO
Órgão
UNIRIO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Português
Assuntos

                              Publicidade danosa à criança

                                                                                                                        Dalmo de Abreu Dallari*

            O controle da publicidade dirigida à criança vincula-se à questão da liberdade de comércio e não à liberdade de expressão, que é um direito fundamental da pessoa humana. Essa distinção é essencial, pois retira a base jurídica dos que, interessados prioritariamente no comércio, tentam sustentar a alegação de inconstitucionalidade das normas legais e regulamentares que fixam diretrizes para a publicidade dirigida à criança. Essa diferenciação entre o direito à liberdade da publicidade com o objetivo de promoção de vendas e, portanto, como capítulo da liberdade de comércio, e as limitações da publicidade que vise a captação de vontades, de maneira geral, afetando negativamente direitos fundamentais da pessoa humana, foi ressaltada com grande ênfase e com sólido embasamento jurídico pela Corte Constitucional da Colômbia, em decisão proferida no final de 2013. A questão que suscitou o pronunciamento da Corte Constitucional colombiana era a publicidade do tabaco e, tomando por base justamente a diferença entre o direito à publicidade comercial e o direito de livre expressão, que é atributo da pessoa humana universalmente consagrado, a Corte rejeitou a alegação de inconstitucionalidade das limitações jurídicas à publicidade comercial, para a proteção dos direitos fundamentais da pessoa humana.
            Essas considerações são necessárias e oportunas no Brasil, para que se dê efetividade aos direitos fundamentais das crianças, enquanto seres humanos, assim como aos direitos e garantias que lhes são especificamente assegurados em documentos jurídicos internacionais e, expressamente e com grande ênfase, na Constituição brasileira de 1988. Como ponto de partida para as considerações jurídicas sobre a constitucionalidade das limitações legais e regulamentares à publicidade dirigida à criança, vem muito a propósito lembrar o que dispõe o artigo 227 da Constituição: “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida..., à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência famil iar e comunitária, além de colocá-las a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.
            Um dos instrumentos jurídicos tendo por objetivo garantir a efetividade desses dispositivos constitucionais é o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda), órgão vinculado à Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, criado pela Lei nº 8.242, de 1991. Entre suas atribuições está a competência para “elaborar as normas gerais da política nacional de atendimento dos direitos da criança e do adolescente”, incluindo-se aí, evidentemente, a competência para o estabelecimento de diretrizes visando dar efetivo cumprimento às obrigações internacionais assumidas pelo Brasil em relação aos direitos da criança e do adolescente, de modo especial na Convenção sobre os Direitos da Criança, incorporada ao sistema normativo brasileiro em 1990. A isso tudo se acrescentam inúmeros dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente, lei número 8.069, também de 1990, cujo artigo 72 dispõe que as obrigações nele previstas não excluem da prevenção especial outras decorrentes dos princípios por ela adotados.
            Foi justamente no sentido de dar efetividade a essas disposições jurídicas, que configuram obrigações do Estado brasileiro, que o Conanda editou a Resolução 163/2014, de 4 de Abril de 2014, fixando diretrizes sobre a publicidade comercial que é dirigida maliciosamente à criança, explorando suas fragilidades e, assim, ofendendo seus direitos fundamentais, induzindo-a a sentir a necessidade de consumir determinados bens e serviços, tendo o objetivo prioritário de proporcionar lucro aos anunciantes. A Resolução considera abusivo o direcionamento da publicidade e de comunicação mercadológica à criança, “com a intenção de persuadi-la para o consumo de qualquer produto ou serviço”. São abusivos os anúncios que contêm linguagem infantil, trilhas sonoras de músicas infantis, desenho animado, promoção de distribuição de prêmios ou brindes colecionáveis, com apelo ao público infantil entre outros aspectos.
            Voltando à observação inicial, essa Resolução do Conanda tem perfeito enquadramento nas disposições constitucionais e contribui para que o Brasil dê efetividade às obrigações jurídicas assumidas internacionalmente com relação à proteção dos direitos e da dignidade da criança e do adolescente. Não tem cabimento a alegação de inconstitucionalidade da Resolução 163/2014, que é expressão do cumprimento das competências, que são direitos e obrigações jurídicas do Conanda e que, efetivamente, é um passo importante para o afastamento de abusos que são frequentemente cometidos na publicidade comercial dirigida ao público infantil. A proteção e a busca de efetivação dos direitos da criança e do adolescente devem ter, por determinação constitucional, absoluta prioridade sobre objetivos comerciais, não se podendo admitir que a liberdade de comércio se confunda com a liberdade como direito fundamental da pessoa humana. A aplicação da Resolução do Conanda será extremamente valiosa, contribuindo para que na vida social brasileira a criança e o adolescente sejam tratados como prioridades.


                        * Dalmo de Abreu Dallari é jurista. - Jornal do Brasil digital HTTP://www.jb.com.br/dalmo-dallari/noticias/2014


A função das aspas no 2º. e no 3º. parágrafos é

Alternativas

ID
1461037
Banca
UNIRIO
Órgão
UNIRIO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O servidor público, segundo a Lei nº 8.112/90 e atualizações, responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições funcionais, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C - Art. 121. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.

     Art. 122. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.

      § 1o A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidada na forma prevista no art. 46, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.

      § 2o Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.

      § 3o A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.

     Art. 123. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade.

     Art. 124. A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.

    Art. 125. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.

     Art. 126. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.

    Art. 126-A. Nenhum servidor poderá ser responsabilizado civil, penal ou administrativamente por dar ciência à autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, a outra autoridade competente para apuração de informação concernente à prática de crimes ou improbidade de que tenha conhecimento, ainda que em decorrência do exercício de cargo, emprego ou função pública.

  • humm..... letra b está errada....caberia recurso... algumas bancas, pelo simples  ato de colocar a alternativa incompleta,  também  considera , o item B, errado.. na opção B, falta uma palavrinha ....OMISSIVO..só alerta... essa banca considerou o item b correto..... letra da lei B, está certo, seria, outra exceção... com opção nessa questão...devido, palavra.....OMISSIVO QUE DEVERIA ESTÁ na alternativa b.  as bancas e os seus julgados....rrrsrss


  • Lei 8112 Alternativa C

    Art. 122  § 1o A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidada na forma prevista no art. 46, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.

    Art. 46.  As reposições e indenizações ao erário, atualizadas até 30 de junho de 1994, serão previamente comunicadas ao servidor ativo, aposentado ou ao pensionista, para pagamento, no prazo máximo de trinta dias, podendo ser parceladas, a pedido do interessado.

  • A alternativa "B" está correta, pois a responsabilidade civil decorre sim de ato comissivo, já que a questão não menciona termos como: "apenas", "somente", etc.  

  • Lei 8.112/90:

    Art. 121. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.

    Art. 122. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.

    § 1o A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidada na forma prevista no art. 46, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.

    § 2o Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.

    § 3o A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.

    Art. 46.  As reposições e indenizações ao erário, atualizadas até 30 de junho de 1994, serão previamente comunicadas ao servidor ativo, aposentado ou ao pensionista, para pagamento, no prazo máximo de trinta dias, podendo ser parceladas, a pedido do interessado.

    Art. 123. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade.

    Art. 124. A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.

    Art. 125. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.

    Art. 126. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.

    Art. 126-A. Nenhum servidor poderá ser responsabilizado civil, penal ou administrativamente por dar ciência à autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, a outra autoridade competente para apuração de informação concernente à prática de crimes ou improbidade de que tenha conhecimento, ainda que em decorrência do exercício de cargo, emprego ou função pública.

    Gabarito: C.

  • Questão mal formulada. Subentende-se que é para marcar o item errado, no caso a alternativa C.

  • C) a indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidada em única parcela em trinta dias, não se admitindo parcelamento aos servidores aposentados ou que se encontre preso.

    Lei nº 8.112/90 - Art. 46.  As reposições e indenizações ao erário, atualizadas até 30 de junho de 1994, serão previamente comunicadas ao servidor ativo, aposentado ou ao pensionista, para pagamento, no prazo máximo de trinta dias, podendo ser parceladas, a pedido do interessado.                 

    § 1  O valor de cada parcela não poderá ser inferior ao correspondente a dez por cento da remuneração, provento ou pensão.  


ID
1461040
Banca
UNIRIO
Órgão
UNIRIO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No ano de 2012, a UNIRIO realizou concurso público para o cargo de Professor Adjunto I, sendo aprovado no certame Marcus Silva, que nomeado em portaria pelo Reitor, tomou posse e, no prazo legal, entrou em exercício. Na avaliação para o desempenho do cargo decorrente do estágio probatório, verificou-se sua justa adequação a quase todos os fatores descrito na lei 8.112/90, exceto o dever de produtividade científica. Considerando essa situação hipotética, analise a questão do estágio probatório e os deveres funcionais do servidor Marcus Silva, conforme a lei regente.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D - Art. 20. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguinte fatores: (Vide EMC nº 19)

      I - assiduidade;

      II - disciplina;

      III - capacidade de iniciativa;

      IV - produtividade;

      V- responsabilidade.

    § 1o  4 (quatro) meses antes de findo o período do estágio probatório, será submetida à homologação da autoridade competente a avaliação do desempenho do servidor, realizada por comissão constituída para essa finalidade, de acordo com o que dispuser a lei ou o regulamento da respectiva carreira ou cargo, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos I a V do caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008

     § 2o O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no parágrafo único do art. 29.


  • Mnemônico - CRAD-P

    Capacidade de iniciativa;

    Responsabilidade

    Assiduidade

    Disciplina

    Produtividade

  • ESTÁGIO PROBATÓRIO (Art. 20)

    COM O RAPID  VC ACERTA RAPIDIm...!!

    RESPONSABILIDADE

    ASSIDUIDADE

    PRODUTIVIDADE

    INICIATIVA

    DISCIPLINA

    ATENÇÃO !!!      ESTÁGIO PROBATÓRIO é DIFERENTE DE ESTABILIDADE

    "Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.


ID
1461043
Banca
UNIRIO
Órgão
UNIRIO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, quando invalidada a sua demissão por decisão judicial, com ressarcimento de todas as vantagens, conforme a Lei 8.112/90, denomina-se

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E - Art. 28. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.

      § 1o Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observado o disposto nos arts. 30 e 31.

       § 2o Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade.

  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca dos agentes públicos, em especial acerca da Lei 8.112/1990. Vejamos:

    Art. 8º, Lei 8.112/90. São formas de provimento de cargo público:

    I - nomeação;

    II - promoção;

    V - readaptação;

    VI - reversão;

    VII - aproveitamento;

    VIII - reintegração;

    IX - recondução.

    MACETE:

    Eu aproveito o disponível.

    Eu reintegro o servidor que sofreu demissão (Demissão de servidor estável invalidada por sentença judicial.

    Eu readapto o incapacitado.

    Eu reverto o aposentado.

    Eu reconduzo a inabilitado e o ocupante do cargo do reintegrado.

    Dito isso:

    A. ERRADO. Aproveitamento.

    Art. 30, Lei 8.112/90. O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.

    B. ERRADO. Readaptação.

    Art. 24, Lei 8.112/90. Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.

    §1º Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado.

    §2º A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga. 

    C. ERRADO. Recondução.

    Art. 29, Lei 8.112/90. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:

    I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;

    II - reintegração do anterior ocupante.

    D. ERRADO. Disponibilidade.

    Não é forma de provimento de cargo público.

    E. CERTO. Reintegração.

    Art. 28, Lei 8.112/90. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.

    GABARITO: ALTERNATIVA E.


ID
1461046
Banca
UNIRIO
Órgão
UNIRIO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Na reintegração de servidor e encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo. Quando o cargo público foi extinto, por decorrência no campo do avanço tecnológico, o servidor não será demitido, mas colocado em

Alternativas
Comentários
  • APROVEITA O DISPONÍVEL 

    Art. 28. §1° Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observados o disposto nos arts. 30 e 31.

    Art. 30. O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.

    Art. 31. O órgão Central do Sistema de Pessoal Civil determinará o imediato aproveitamento de servidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou entidades da Administração Pública Federal. 


  • GABARITO: C

    Art. 37. § 3o Nos casos de reorganização ou extinção de órgão ou entidade, extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade no órgão ou entidade, o servidor estável que não for redistribuído será colocado em disponibilidade, até seu aproveitamento na forma dos arts. 30 e 31.


ID
1461049
Banca
UNIRIO
Órgão
UNIRIO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No caso de deslocamento de cargo de provimento efetivo, por interesse da administração, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder, com prévia apreciação do órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC), denomina-se

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B - Art. 37. Redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder, com prévia apreciação do órgão central do SIPEC,  observados os seguintes preceitos:(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

      I - interesse da administração;(Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

     (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

      III - manutenção da essência das atribuições do cargo;(Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

      IV - vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades;(Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

      V - mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional;(Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

      VI - compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais do órgão ou entidade.(Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

    § 1o A redistribuição ocorrerá ex officio para ajustamento de lotação e da força de trabalho às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade.


  • DESLOCAMENTO DO SERVIDOR - REMOÇÃO


    DESLOCAMENTO DO CARGO - REDISTRIBUIÇÃO

  •  

    REMOÇÃO:   NÃO É CASO DE  PROVIMENTO, NEM VACÂNCIA. É DESLOCAMENTO

    REMOÇÃO - Deslocamento de SERVIDOR.

    REDISTRIBUIÇÃO - Deslocamento de CARGO.

    Art. 8o  São formas de PROVIMENTO de cargo público:

            I – nomeação  (ORIGINÁRIO);

    DERIVADO:

    Decorre de um vínculo anterior entre a Administração e o servidor. Apresentam-se de seis formas: promoção, readaptação, reversão, aproveitamento, reintegração e recondução.

    Promoção: quando o servidor é elevado de uma classe para outra dentro de uma mesma carreira.

    Readaptação: é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.

    Reversão: quando o servidor aposentado por invalidez retorna à ativa por ser insubsistentes os motivos da aposentadoria ou no interesse da Administração.

    Aproveitamento: o retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.

    Reintegração: é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.

    Recondução: é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado caso não seja habilitado em estágio probatório relativo a outro cargo ou quando for reintegrado o anterior ocupante

     

    Art. 33.      Macete mnemônico para ocorrência de VACÂNCIA:      PEDRA  PF

    P  romoção
    E  xoneração
    D  emissão
    R  eadaptação
    A  posentadoria


    P  osse em outro cargo inacumulável
     alecimento

     

  • Se vc assistir a essas aulas vai entender tudo:
    Aula 1 Remoção:
    https://youtu.be/Fy02KH8_UEE
    Aula 2 Redistribuição
    https://youtu.be/VAG1Z_eUh-E
    Aula 3 Substituição
    https://youtu.be/L4stCF4duX0

  • Pênalti contra goleiro bêbado! Não tem macete,infelizmente, é a boa e velha decoreba.Artigo 37. copiado e colado.

    Letra:B.


ID
1461052
Banca
UNIRIO
Órgão
UNIRIO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O servidor que opera direta e permanentemente com Raios X ou substâncias radioativas gozará férias, proibida em qualquer hipótese à acumulação, devido às características da atividade laboral, de

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A - Art. 72. Os locais de trabalho e os servidores que operam com Raios X ou substâncias radioativas serão mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria.

      Parágrafo único. Os servidores a que se refere este artigo serão submetidos a exames médicos a cada 6 (seis) meses.

         Art. 79. O servidor que opera direta e permanentemente com Raios X ou substâncias radioativas gozará 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação.

  • ATENÇÃO:   proibida em qualquer hipótese a acumulação.


ID
1461055
Banca
UNIRIO
Órgão
UNIRIO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias que o servidor percebe mensalmente. Contudo essa remuneração não poderá ser superior à soma dos valores percebidos como remuneração a dos Ministros de Estado. A Lei 8.122/90 exclui do teto de remuneração a seguinte vantagem:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO D - Art. 41. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.

      § 1o A remuneração do servidor investido em função ou cargo em comissão será paga na forma prevista no art. 62.

      § 2o O servidor investido em cargo em comissão de órgão ou entidade diversa da de sua lotação receberá a remuneração de acordo com o estabelecido no § 1odo art. 93.

      § 3o O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível.

      § 4o É assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder, ou entre servidores dos três Poderes, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.

    Art. 49. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:

      I - indenizações;

      II - gratificações;

      III - adicionais.

      § 1o As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.

      § 2o As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei.


  • Não entendi, alguém explique, pois a letra B também não se incorpora...

  • Lara Ramos, só pra ti:

    Art. 49, § 2o As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei.

    Combinado com a Constituição Federal:

    Art. 37, § 11. Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei.

    Gabarito Letra D.

  • Art.42. PARÁGRAFO ÚNICO. Excluem-se do teto de remuneração as vantagens previstas nos incisos II a VII do art 61.

    Art.61.II-gratificação natalina

               III-REVOGADO
              IV-adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
               V-adicional pela prestação de serviço extraordinário;
              VI-adicional noturno;
             VII-adicional de férias;
  • EXCLUEM-SE do teto remuneratório:

    - gratificação natalina

    - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas

      - adicional pela prestação de serviço extra

     - adicional noturno

     - adicional de férias

  • A questão tem duas respostas corretas: B e D


    Art. 61 IX - gratificação por encargo de curso ou concurso. (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006)

  • Art. 42. Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, importância superior à soma dos valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, no âmbito dos respectivos Poderes, pelos Ministros de Estado, por membros do Congresso Nacional e Ministros do Supremo Tribunal Federal.
    Parágrafo único. Excluem-se do teto de remuneração as vantagens previstas nos incisos II a VII do art. 61.

    Art. 61. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes retribuições, gratificações e adicionais:

    I - retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento;
    II - gratificação natalina;

    III - Revogado.

    IV - Adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
    V - adicional pela prestação de serviço extraordinário;
    VI - adicional noturno;
    VII - adicional de férias;

    VIII - outros, relativos ao local ou à natureza do trabalho.
    IX - gratificação por encargo de curso ou concurso. (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006)

     

    Note que:

    1. A lista não é taxativa (Veja inciso VIII)

    2. O inciso IX foi incluído após a redação original, portanto não está arrolado no parágafo único do art. 42.

    3. Não encontrei Jurisprudência acerca do assunto, mas a AGU entende que a gratificação do IX não entra no cômputo do teto remuneratório. (PARECER/MP/CONJUR/ETC/Nº 0803/07). 

  • MACETE:

    Excluem do teto remuneratório: Gratificação Natalina e quaisquer adicionais, os demais precisam respeitar o teto.

    O comentário do Marcos André está equivocado.


ID
1461058
Banca
UNIRIO
Órgão
UNIRIO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Constituem indenizações ao servidor, segundo a Lei nº 8.112/90 e atualizações,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D- Art. 49. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:

      I - indenizações;

      II - gratificações;

      III - adicionais.

      § 1o As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.

      § 2o As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei.

    Art. 51. Constituem indenizações ao servidor:

      I - ajuda de custo;

      II - diárias;

      III - transporte.

      IV - auxílio-moradia.


  • macete...

    D - ajuda de custo

    A - diárias

    T -  transporte

    A - auxílio-moradia


    Gab. Letra D.

  • Vantagens: GAI

    Indenizações: DATA

  • BIZU ::  AC+D+ IT+ AM =  ACRE DETEVE ÍTALO AMANDO



    AC > AJUDA DE CUSTO



    D > DIÁRIAS



    IT> INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE


    AM > AUXÍLIO-MORADIA .

  •  

                                                               INDENIZAÇÕES:     D – A – T -  A

    Art. 51. Constituem indenizações ao servidor:

     D -     Diária

    A -      ajuda de custo

     T -    transporte

    A -   auxílio-moradia

                                                               VANTAGENS:      G – A -   I

    Art. 49. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:

    G  -  gratificações

    A-      adicionais

    I-         indenizações

     

  • Macete- INDENIZAÇÕES TEM DATA :

     D - Diária

    A -   Ajuda de custo

     T -  Transporte

    A -  Auxílio-moradia

  • Gab. Letra D.

    Data:

    diárias,

    auxílio-moradia

    transporte

    ajuda de custo.

  • Art. 51.  Constituem

     indenizações

    ao servidor:

    I – 

    ajuda de custo;

    II –

     diárias;

    III –

     transporte.

    I

    IV –

     auxílio-moradia.

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  • Lei nº 8.112/90 - Art. 51.  Constituem indenizações ao servidor:

    I - ajuda de custo; (mudança permanente/morte em local diverso da sua origem)

    II - diárias; (para fins de trabalho ida temporária/ bate-volta)

    III - transporte; (oficial de justiça em trabalho)

    IV - auxílio-moradia.  (cargo de natureza especial, isto é, em COMISSÃO ou FUNÇÃO DE CONFIANÇA, DAS do 4 para frente, Ministro de Estado e equivalente).  


ID
1461061
Banca
UNIRIO
Órgão
UNIRIO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

As concessões, direitos e vantagens do servidor público, permitem que o mesmo se ausente do serviço, sem qualquer prejuízo,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C - Art. 97. Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço: (Redação dada pela Medida provisória nº 632, de 2013)

      I - por 1 (um) dia, para doação de sangue;

    II - pelo período comprovadamente necessário para alistamento ou recadastramento eleitoral, limitado, em qualquer caso, a 2 (dois) dias;

      III - por 8 (oito) dias consecutivos em razão de :

      a) casamento;

      b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.

     Art. 98. Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.

  • CLT - 2 DIAS


    LEI 8.112/90 - 8 DIAS

  • decorre, esqueça a CLT por um instante haha:

    LEI 8112

    - casar e morrer mesma coisa : 8 dias

    - sangue : 1 dia

    - alistamento : 2 dias

     

     

    GABARITO "C"

  •  a) dois dias para doação de sangue. (1 dia)

     b) oito dias para alistamento ou recadastramento eleitoral. (tempo necessário limitado a 2 dias)

     c) oito dias consecutivos em razão de falecimento do cônjuge, pais, madrasta ou padrasto e filhos. (CF - Art. 97, III)

     d) para todos os dias de provas ao servidor estudante. (é horário especial)

     e) pelo menos uma vez por semana, ao servidor portador de deficiência. (é horário especial)

     

    Gab. C

  • Art. 97.  Sem qualquer prejuízo,

    poderá

    o servidor

    ausentar-se do serviço:

    III –

     Por

     8 (oito) dias

    consecutivos

    em razão de :

    b) 

    falecimento do

    cônjuge,

    companheiro,

    pais,

    madrasta

    ou

     padrasto,

    filhos,

    enteados,

    menor sob guarda

    ou

    tutela

    e

     irmãos.

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  • Gabarito letra C para os não assinantes

    A) dois dias para doação de sangue. (errado: é 1 dia)

    B) oito dias para alistamento ou recadastramento eleitoral. (errado: pelo período comprovadamente necessário para alistamento ou recadastramento eleitoral, limitado, em qualquer caso, a 2 (dois) dias;)

    C) oito dias consecutivos em razão de falecimento do cônjuge, pais, madrasta ou padrasto e filhos. (certo a licença também é conhecida como licença nojo. O mesmo prazo aplica-se a licença gala :casamento)

    D) para todos os dias de provas ao servidor estudante. (errado)

    Art. 98. Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.

    Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário na repartição, respeitada a duração semanal do trabalho.

    § 1o Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário no órgão ou entidade que tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho.       

    § 2o Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário.          

    § 3o As disposições do parágrafo anterior são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente portador de deficiência física, exigindo-se, porém, neste caso, compensação de horário na forma do inciso II do art. 44.        

    § 3o As disposições constantes do § 2o são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência.           

    E)pelo menos uma vez por semana, ao servidor portador de deficiência. (errado)

    Vide resposta anterior


ID
1461064
Banca
UNIRIO
Órgão
UNIRIO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, instaurada da seguinte forma:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C - Art. 148. O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.

    Art. 149. O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis designados pela autoridade competente, observado o disposto no § 3o do art. 143, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.

    § 1o A Comissão terá como secretário servidor designado pelo seu presidente, podendo a indicação recair em um de seus membros.

      § 2o Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.

     Art. 150. A Comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração.

      Parágrafo único. As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado.


  •  

    Lei 8.112:

     

    Art. 149. O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de 3 (três) servidores estáveis designados pela autoridade competente, observado o disposto no § 3º do art. 143, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.

     

    “  Art. 143.  A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.  (...) § 3o A apuração de que trata o caput, por solicitação da autoridade a que se refere, poderá ser promovida por autoridade de órgão ou entidade diverso daquele em que tenha ocorrido a irregularidade, mediante competência específica para tal finalidade, delegada em caráter permanente ou temporário pelo Presidente da República, pelos presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da República, no âmbito do respectivo Poder, órgão ou entidade, preservadas as competências para o julgamento que se seguir à apuração.  (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97).”


     


ID
1470799
Banca
UNIRIO
Órgão
UNIRIO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Sistemas Operacionais
Assuntos

Com relação ao gerenciamento de memória em sistemas operacionais, é CORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • a) A principal vantagem da MV é combinar a MP e a memória secundária, emulando uma memória maior que a memória física.

    b) Gabarito.

    c) Páginas no armazenamento virtual = partes de programas

    d) Pode ser particionada

    e) A cópia de um processo da memória para o disco é chamada de swap-out enquanto que a cópia do disco para a memória, de swap-in.


ID
1470802
Banca
UNIRIO
Órgão
UNIRIO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Sistemas Operacionais
Assuntos

Com relação ao sistema operacional Linux, é CORRETO afirmar que o comando

Alternativas
Comentários
  • pwd: exibe o nome/caminho do diretório corrente;

    du (disk usage): serve para avaliar o espaço ocupado (usado) pelos blocos selecionados pelo comando;

    chmod: Mudar a proteção de um arquivo ou diretório, como por exemplo chmod 777, parecido com o attrib do MS-DOS;

    mkdir: Cria uma diretório, vem de "make directory”;

    who: Mostra-nos quem está logado no sistema;

    ***whois: Serviço de diretório de domínios da Internet, permite-nos saber informações sobre determinados domínios na Internet, quando um domínio foi registrado, quando expira etc;

    ***whoami: Diz-nos quem é o dono da shell.




ID
1470805
Banca
UNIRIO
Órgão
UNIRIO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Programação
Assuntos

Considerando a linguagem de script shell script, é CORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Letra (a) errada: Para que seja mostrado na tela o conteúdo de uma variável, usa-se o comando echo $nome_variável .

    Letra (b) errada: Para verificar igualdades e usado o "-eq ".

    Letra (c) errada: $0 retorna o nome do script em execução.

    Letra (d) correta:

    Letra (e) errada: o E lógico e usado com o comando, &&

    Espero ter ajudado.

  • A) Somente o “$termo” representa variável, assim para exibir o valor atribuído a ela utiliza-se “echo $termo”.

    B) No controle de fluxo com if, o operador -eq é utilizado para verificar a igualdade entre os operandos.

    C) $0 é uma variável especial que indica nome do comando ou função.

    D) $# é uma variável especial que indica o número de parâmetros passados.

    E) O E lógico pode ser utilizados para associar duas condições através do comando "&&?.

    "Ninguém pode ser perfeito. Mas todos podem ser melhores." Bob Esponja


ID
1470808
Banca
UNIRIO
Órgão
UNIRIO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Programação
Assuntos

O comando Set-ExecutionPolicy permite determinar a política de execução de scripts em powershell. Sobre essas políticas, é CORRETO afirmar que, na política

Alternativas
Comentários
  • Politicas de execução

    Para determinarmos a melhor configuração devemos entender cada uma das opções disponíveis.

    Restricted – Nenhum script pode ser executado e o Powershell só executa comandos no modo interativo.

    AllSigned – Somente scripts assinados por uma autoridade confiável podem ser executados.

    RemoteSigned - Scripts baixados da internet precisam ser assinados.

    Unrestricted – Nenhuma restrição qualquer script pode ser executado, scripts baixados da internet exibiram um aviso antes de serem executados.

    Bypass – Nenhum script é bloqueado e nem são exibidos avisos.

    Para configurar a politica de execução, execute o cmdlet Set-ExecutionPolicy.

    Set-ExecutionPolicy Unrestricted

    FONTE: 
    https://goo.gl/Up0nXL

  • Execução de scripts em PowerShell

    Para evitar que scripts PowerShell (com arquivos de extensão ".ps1") sejam executados indevidamente em seu sistema operacional, o PowerShell utiliza algumas políticas de segurança bloqueiam por padrão scripts "não assinados". Isto é uma garantia de segurança principalmente para arquivos obtidos através da internet.
    Estas Políticas de Execução foram introduzidos no Windows Server 2003 SP1 e no Windows XP SP2. 
    O controle destas permissões é realizado pelo comando Set-ExecutionPolicy, que pode alterar às preferencias de uso das Políticas de Execução.

    Tipos de permissão:

    Restricted - não permite a execução de nenhum script, este é o padrão da Política de Segurança (até o Windows Server 2012 R2)
    AllSigned - Todos os scripts devem ser assinados por alguém confiável.
    Remote Signed - Todos os scripts que forem baixados da Internet devem ser assinados por alguém confiável, porém, ainda será possível executar scripts "não assinados" desde que o arquivo .ps1 esteja armazenado no computador.
    Unrestricted - scripts podem ser executados de forma irrestrita na máquina
    Bypass - Não há nenhuma restrição, bloqueio, advertências ou avisos. 
    Undefined - Remove a Política de Execução atual, seja ela qual for, a não ser que esta política esteja definida no escopo de uma Diretiva de Grupo


ID
1470811
Banca
UNIRIO
Órgão
UNIRIO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Raciocínio Lógico
Assuntos

Do ponto de vista lógico, é CORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  •  Sistema dedutivo está certo.

  • Gabarito A


ID
1470814
Banca
UNIRIO
Órgão
UNIRIO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Raciocínio Lógico
Assuntos

Com relação à fórmula ∀y(P(x) ∧ ∃x(P(y) ∨ Q(x))) da lógica dos predicados, onde x e y são variáveis e P e Q são predicados unários, pode-se afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A questão deveria ser anulada pois o "para todo" só é usado com "se então".


ID
1470817
Banca
UNIRIO
Órgão
UNIRIO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Raciocínio Lógico
Assuntos

Seja I uma função de valoração na lógica proposicional e a fórmula α= (P→ Q), onde P e Q são símbolos proposicionais. É possível afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A questão diz:   α= (P→ Q)

     

    Sendo assim a letra E está correta, pois para que I(α)=F será necessário que P seja verdadeira e Q falsa.

     

    (P→ Q)   =   V → F = F

     

    Sendo assim:

     

    I(   (¬P ∨ Q)   →   (P ∨ Q)   )

         (F  V   F)    →    (F  V   F)   

               F         →           F         =   V

     

     

    _____________

    Gabarito letra E

     

     


ID
1470820
Banca
UNIRIO
Órgão
UNIRIO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Raciocínio Lógico
Assuntos

Sejam α e β, fórmulas na lógica proposicional. É possível afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra E

     

    ***Minha interpretação com relação à essa questão:

     

    Se α é uma tautologia, I(¬ α) não pode ser verdadeiro, pois numa tautologia a tabela apresena somente valores verdadeiros, se negar será falsa e não verdade.

  • Acredito que o criador da questão se baseou em um trecho da página 36 do PDF que consta no link: (ocultado pelo qconcursos)

    Salvo engano, o PDF utilizou as proposições H e I, mas o criador da questão converteu apenas o H para alfa (α)... o que deixou as alternativas bem estranhas!

    Vale destacar que, no PDF, T = verdadeiro e F = falso.

    Na minha opinião, a alternativa E (correta) ficaria melhor escrita desta maneira:

    e) Se A é uma tautologia, então não existe interpretação B tal que B (~A) = V.

    RESOLUÇÃO: (convertido de acordo com o PDF)

    Se A é uma tautologia ↔ ∀ interpretação B, B [A] = V, logo B [~A] = F.

    Então, ∄ interpretação B, B [~A] = V.

    SÍMBOLOS UTILIZADOS NO PDF:

    - se, e somente se (↔)

    - não existe (∄)

    - para cada, para todos, para qualquer que seja (∀)

    De maneira bem mais simples, acredito que a alternativa E quis dizer:

    Se A = V, então ~A = F, ou seja, não existe ~A = V.


ID
1470823
Banca
UNIRIO
Órgão
UNIRIO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Raciocínio Lógico
Assuntos

Considere aluno, um predicado unário na lógica dos predicados, representando a propriedade ser aluno, e U o conjunto universo com 8 objetos. É possível afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A) ∃x aluno(x) ser verdadeira significa que ao menos um x é aluno, como a sentença disse que EXATAMENTE 1 é aluno, FALSA;

    B)¬ ∀x aluno(x) ser verdadeira significa que nem todos os x são alunos, como a sentença disse que era NENHUM, FALSA

    C) ∀x aluno(x) ser verdadeira significa que todos os x são alunos, como a sentença disse que são 8 de 8, VERDADEIRA

    D) ¬ ∃x aluno(x) ser falsa significa que não existir nenhum x que seja aluno é FALSA, ou seja, existe ao menos 1 x, como a sentença disse EXATAMENTE 1,  FALSA

    E) ∀x aluno(x) ser  falsa significa afirmar que "todos os x são alunos é FALSA", ou seja, existe ao menos um x que é aluno, como a sentença disse que era NENHUM, FALSA


ID
1470826
Banca
UNIRIO
Órgão
UNIRIO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Algoritmos e Estrutura de Dados
Assuntos

Sobre a análise de algoritmos, é CORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B?  Oi? 

    Bubble Sort algoritmo por inserção? É ordenação por troca! 

    Pra mim a única correta é a letra A! Alguém pode ajudar?

  • Amigo Christian, Leia com calma!! Bubble-Sort E o algorítimo por inserção ..... "em média"...fazem sim o mesmo número de comparações...0(n^2).

  • Tabela de complexidade dos algoritmos de ordenação : https://d2m498l008ebpa.cloudfront.net/2016/12/compara--o-entre-os-m-todos-de-ordena--o.png

  • Ambos tem complexidade O(n^2);

  • Gabarito B

    BUBBLE SORT ---> complexidade pior n2.

    INSERÇÃO DIRETA ---> complexidade pior n2 e complexidade melhor n.

     

     

     

    "Retroceder Nunca Render-se Jamais !"
    Força e Fé !
    Fortuna Audaces Sequitur !

  • a) o algoritmo MERGE-SORT é um algoritmo que recebe como entrada duas listas ordenadas e retorna a junção ordenada delas.

    Incorreta, na verdade é UMA LISTA que é dividida em duas listas, NÃO NECESSARIAMENTE ORDENADAS

    b) o BUBBLE-SORT e o algoritmo de ordenação por inserção fazem, em média, o mesmo número de comparações.

    Correta, gabarito da questão, os colegas abaixo já explicaram o motivo!

    .

    c) o algoritmo BUBBLE-SORT é um exemplo de algoritmo de ordenação que utiliza a técnica dividir para conquistar.

    Incorreta, BUBBLE-SORT utilizar a 'técnica' para o topo o maior, quem utiliza a técnica dividir para conquistar são os algoritmos merge-sort e quick-sort.

    .

    d) tanto o algoritmo QUICKSORT quanto o de ordenação por inserção tem complexidade O(n × log n).

    Incorreta, os dois algoritmos possuem distintas complexidades, porém ambos possuem a complexidade O(n²) no pior caso.

    .

    e) o desempenho na execução do algoritmo QUICK-SORT independe da escolha do pivô.

    Incorreta, a escolha do pivô no quick-sort é FUNDAMENTAL para determinar a complexidade do algoritmo

  • Força Guerreiro!!!!!!


ID
1470829
Banca
UNIRIO
Órgão
UNIRIO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Algoritmos e Estrutura de Dados
Assuntos

Considere um cinema, onde a disposição das poltronas segue a estrutura de uma matriz com N filas de cadeiras (linhas), cada uma contendo M cadeiras (colunas). Um sistema de venda de ingressos para este cinema está sendo desenvolvido, onde a referida matriz de poltronas é armazenada em um vetor, segundo sua sequência de linhas, da primeira para a última, e, em cada linha, da primeira coluna para a última. Sendo a primeira posição no vetor a de índice 0 (zero), a posição k da poltrona do cinema localizada à fila de número f e à coluna de número c é igual a

Alternativas
Comentários
  • Fica complicado responder porque o enunciado não especificou se a primeira fila e a primeira coluna tem número 0 ou número 1 como inicio. Com isso poderia ser tanto a alternativa a quanto a alternativa d.

  • Força Guerreiro!!!!!!


ID
1470832
Banca
UNIRIO
Órgão
UNIRIO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Algoritmos e Estrutura de Dados
Assuntos

Seja Lo uma lista ordenada e Lno uma lista não ordenada, ambas com 100 elementos. Os números de comparações, no pior caso, quando aplicando uma busca binária em Lo e uma busca sequencial em Lno são, respectivamente,

Alternativas
Comentários
  • Lo (ordenada) 

     

    Comparações:

    1- 100 / 2 = 50

    2- 50 / 2 = 25

    3- 25 / 2 = 13 (não dividimos em números quebrados)

    4- 13 / 2 = 7

    5- 7 / 2 = 4

    6- 4 / 2 = 2

    7- 2 / 2 = 1

     

    Lo: 7 comparações

     

    Lno (não ordenada): O pior caso será percorrer todos os elementos e, ou o elemento desejado estar na última posição, ou não ser encontrado. Ou seja:

     

    Lno: 100 comparações

  • Força Guerreiro!!!!!!


ID
1470835
Banca
UNIRIO
Órgão
UNIRIO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Algoritmos e Estrutura de Dados
Assuntos

Sobre listas lineares, é CORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Não há movimentação de memória, apenas mudança de apontamento.

     

  • Na Lista encadeada, podemos inserir elementos em memória conforme a posição que desejamos em uma lista sem movimentar os outros elementos em memória, isso ocorre porque nas  listas encadeadas podemos alocar elementos de maneira dinâmica.
     

     

    Letra A

  • Força Guerreiro!!!!!!


ID
1470838
Banca
UNIRIO
Órgão
UNIRIO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Programação
Assuntos

Com relação aos paradigmas de programação, é CORRETO afirmar que a programação

Alternativas
Comentários
  • Qual o erro da E?

  • E) Errado. Essas instâncias conterão os mesmos atributos mas com valores possivelmente diferentes.


ID
1470841
Banca
UNIRIO
Órgão
UNIRIO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Programação
Assuntos

Sobre as funções, é CORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • c)na passagem por referência, o parâmetro que vai ser passado na chamada da função deve ser uma variável, de tal forma que uma alteração de valor neste parâmetro também altera a variável correspondente.

    referencia é declarada com &. e.g: int& a, string& x, long& d etc. O valor original da variavel é alterado quando é substituido por uma operação. Sem referencia, o que acontece é que a variavel original continua com o mesmo valor e uma copia dela é que recebe o novo valor


ID
1470844
Banca
UNIRIO
Órgão
UNIRIO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Programação
Assuntos

Sobre o escopo de variáveis, é CORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A linguagem JavaScript tem dois escopos: global e local. Uma variável declarada fora de uma definição de função é uma variável global, e seu valor será acessível e modificável em todo o seu programa. Uma variável declarada dentro de uma definição de função é local.Ela é criada e destruída sempre que a função é executada e não pode ser acessada por qualquer código fora da função. O JavaScript não suporta escopo de bloco (no qual um conjunto de chaves {. . .} define um novo escopo), exceto em caso especial de variáveis com escopo em bloco.

     

    FONTE: https://msdn.microsoft.com/pt-br/library/bzt2dkta%28v=vs.94%29.aspx?f=255&MSPPError=-2147217396


ID
1470847
Banca
UNIRIO
Órgão
UNIRIO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Programação
Assuntos

Sobre o comando range para construção de listas na linguagem Python, é CORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A
    execução:
    range(4,6): [4, 5]
    range(5): [0, 1, 2, 3, 4]
    range(5,1): []
    range(5,1,-2):[5, 3]

    regra:
    A função range() tem duas maneiras de trabalhar.
    1- range(stop)
    stop: indica a quantidade de numeros inteiros que será gerado partindo do 0.
    exemplo: range(3) == [0, 1, 2]

    2- range([start], stop[, step])
    start: numero inicial da seguencia. (opcional)
    stop: gera numeros até o valor indicado, sem incluir o próprio
    step: diferença entre cada numero gerado na sequencia. (opcional)
    exemplos: 
    range(2,9,1):[2, 3, 4, 5, 6, 7, 8]
    range(2,9,2):[2, 4, 6, 8]
    range(2,9,3):[2, 5, 8]
    range(2,9,4):[2, 6]
    range(2,10,1):[2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9]
    range(2,10,2):[2, 4, 6, 8]
    range(2,10,3):[2, 5, 8]
    range(2,10,4):[2, 6]
    Obs.:
    - todos os numeros são integers
    - os parametros podem ser  tanto positivos quanto negativos
    - quando utilizado com dois argumentos o python entende range([start],stop) conforme o item A da questão.

    fonte: http://pythoncentral.io/pythons-range-function-explained/

    Se o texto apresentar algum erro por favor me avisem! =D

  • >>> print(list(range(4,6)))
    [4, 5]
    >>> print(list(range(5)))
    [0, 1, 2, 3, 4]
    >>> print(list(range(4,6)))
    [4, 5]
    >>> print(list(range(5,1)))
    []
    >>> print(list(range(5,1,-2)))
    [5, 3]

  • Gera uma lista do número 4 até 6, porém o 6 é não-incluso, então gera uma lista com os números [4,5] e não há parâmetro sistemático definido

  • range()

    A função range() retorna uma lista de inteiros. Seu conteúdo é definido pelos argumentos, veja:

       range(terminal)

    range(4)

    [0, 1, 2, 3]

    .

       range(start, terminal)

    range(2, 8)

    [2, 3, 4, 5, 6, 7]

    .

       range(start, terminal, step_size)

    range(2, 13, 3)

    [2, 5, 8, 11]


ID
1470850
Banca
UNIRIO
Órgão
UNIRIO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Engenharia de Software
Assuntos

Sobre o paradigma da orientação a objetos, é CORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Qual o detalhe do erro da C?

  • Li varias vezes essa Letra C e percebir que está correta 

     

    O encapsulamento favorece a ocultação da informação quando esconde detalhes de implementação do objeto (tanto pelo armazenamento dos dados, quanto pela implementação dos métodos). Mas, encapsulamento por si só não garante ocultação da informação. É preciso controlar a visibilidade dos dados (sendo private) e definir métodos públicos para manipular esses dados.

     

    Quem fez essa questão provalmente copiou duas alternativas corretas, por isso cabe recurso

  • b-

    Encapsulamento: visão do objeto em seu estado interno, com mensagens e métodos.


    Polimorfismo: permite que a mesma mensagem seja enviada para mais de um objeto.


    Herança: subclasses herdam todos os componentes da classe pai, com definição de novas classes

  • Qual o erro das outras ?

  • Respondendo a colega Tatá:

    a) herança é um mecanismo que permite que uma classe derivada de uma superclasse herde, apenas, os métodos públicos desta.

    INCORRETA, podemos herdar os métodos públicos, protegidos e default leve isso para hora da prova (Dificilmente as bancas cobram mais que isso, porém há uma enorme diferença entre VISIBILIDADE e HERANÇA, mas nem esquente com essa diferença)

    .

    b) polimorfismo é o princípio pelo qual duas ou mais classes derivadas de uma mesma superclasse podem invocar métodos que têm a mesma identificação, mas comportamentos distintos, especializados para cada classe derivada...

    CORRETA, perfeita, bonita, sem mais, por isso é o GABARITO, pois está PERFEITA A DEFINIÇÃO!

    .

    c) encapsulamento é o mecanismo que oculta para as classes derivadas os detalhes internos do funcionamento dos métodos da superclasse correspondente.

    INCORRETA, alternativa gerou muita polêmica, UNIRIO talvez siga o conceito FCC de menos errada, ou mais correta! Se a alternativa falasse: "encapsulamento é o mecanismo que oculta os detalhes internos do funcionamento dos métodos" ESTARIA PERFEITA E CORRETA, AI SIM A QUESTÃO SERIA ANULADA, porém veja que o examinador fez uma salada de frutas, misturou classes derivadas para enrolar o candidato, perceba que o examinador RESTRINGIU A ALTERNATIVA! encapsulamento .. oculta para as classes derivadas... mas e para a própria classe o encapsulamento não serve? CLARO QUE SERVE. Sei que alternativa é confusa, mas veja que houve RESTRIÇÃO sobre o conceito de encapsulamento.

    .

    d) o conceito de abstração define uma classe como sendo abstrata, quando ela herda de uma classe que não tem instâncias.

    INCORRETA, uma salada de frutas, novamente, direto e reto classe abstrata é aquela que não permite instanciar um objeto nela.

    .

    e) as linguagens de programação orientadas a objetos suportam herança simples e herança múltipla.

    INCORRETA, nem todas permitem herança múltipla, linguagem Java é o exemplo mais famoso.


ID
1470853
Banca
UNIRIO
Órgão
UNIRIO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Programação
Assuntos

Considerando conceitos de orientação a objetos e a programação na linguagem Java, é CORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  •  a) variáveis e métodos protegidos (protected) são acessíveis a métodos da própria classe.

     b) uma interface Java é uma classe abstrata para a qual todos os métodos são implicitamente abstract e public, e todos os atributos são implicitamente static e final.

     c) todas as classes em Java herdam direta ou indiretamente os métodos da classe Vector (Object).

     d) classes derivadas podem acessar ou herdar os membros públicos (public) da sua superclasse.

     e) construtor (classe abstrata) é um tipo de classe que declara atributos comuns de várias classes em uma hierarquia de classes. (vide Q231751)


ID
1470856
Banca
UNIRIO
Órgão
UNIRIO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Programação
Assuntos

A saída resultante da execução do código Python a seguir é

                        d1 = dict(a=1,b=2)
                        d2 = {'a': 1,'b':2}
                        r1 = d1 == d2
                        s1 = str('abc')
                        s2 = str('abc')
                        r2 = s1 != s2
                        r3 = len('a')==len('b')
                        print r1, r2, r3

Alternativas
Comentários
  •                         d1 = dict(a=1,b=2)    # Uma das formas de definir um dicionário dict(chave=valor)

                            d2 = {'a': 1,'b':2}     # Outra forma de definir dicionário, entre chaves  d2 ={'chave' = valor}


                            r1 = d1 == d2    #Comparação entre 2 dicionários, que possuem os mesmo valores, 1 e 2; OU SEJA, SÃO IGUAIS (TRUE)


                            s1 = str('abc')   # Converte abc para string "redudante", porém uma função muito útil para converter número em string.

                            s2 = str('abc')  #idem linha superior


                            r2 = s1 != s2  #Comparação: s1 é diferente (!=)de s2? ERRADO, já que s1 é igual a s2 (FALSE)
                            r3 = len('a')==len('b')  #Comparação do tamanho das chaves a e b dos dicionários, ou seja, o tamanho é igual (TRUE)
                            print r1, r2, r3 

                                  #print TRUE

                                  #print FALSE

                                  #print TRUE

    GABARITO LETRA E


ID
1470859
Banca
UNIRIO
Órgão
UNIRIO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Banco de Dados
Assuntos

Dentre as principais características da abordagem de bancos de dados, quando comparada à abordagem de processamento de arquivos, NÃO se inclui

Alternativas
Comentários
  • CARACTERÍSTICAS DA ABORDAGEM DE BANCO DE DADOS:

    1- Natureza de autodescrição de um sistema de banco de dados.

    2- Isolamento entre programas e dados, e abstração de dados.

    3- Suporte de Múltiplas Visões de Dados.

    4- Compartilhamento de Dados e Processamento de Transação Multiusuário.

    FONTE: Estratégia Concursos.

    GAB: E


ID
1470862
Banca
UNIRIO
Órgão
UNIRIO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Banco de Dados
Assuntos

No padrão ANSI para arquitetura de gerenciadores de bancos de dados, surge o conceito de independência entre programas e dados que consiste na capacidade de

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B
     

    Independência
    É a capacidade de alterar o esquema de um nível sem ter que necessariamente alterar o esquema de nível mais elevado

    A independência lógica dos dados é mais difícil de ser alcançada do que a independência física, porém os programas são bastante dependentes da estrutura lógica dos dados que eles acessam.

     

    - Independência de dados lógica: a capacidade de alterar o esquema conceitual sem ter de alterar os esquemas externos ou os aplicativos.

    - Independência de dados física: a capacidade de alterar o esquema interno sem ter de alterar o esquema conceitual

    bons estudos


ID
1470865
Banca
UNIRIO
Órgão
UNIRIO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Banco de Dados
Assuntos

Um administrador de bancos de dados é responsável por

Alternativas
Comentários
  • Questão errada!

    Abaixo vamos enumerar algumas atribuições
    do DA:

    1. Elaborar: propor e manter modelos de dados.
    2. Definir: os dados necessários à obtenção de
    informações solicitadas.
    3. Definir: os níveis de integridade e segurança dos dados nos
    diversos níveis em que as informações solicitadas
    progredirem.
    4. Ter: perfeito conhecimento dos processos empresariais como um todo.
    5. Elaborar :e promover padrões de dados como dicionários, nomes,
    tipos, etc.

  • Acho que tá errada pq ninguém ia contratar uma pessoa pra ficar dando acesso né. 

  • A questão se refere a Administrador de Banco de Dados e não a Administrador de Dados.
    De acordo com a Oracle, uma das funções de um DBA é: Controlling and monitoring user access to the database

    Fonte: https://docs.oracle.com/cd/B28359_01/server.111/b28310/dba001.htm

  • DBA - faz a instalação, configuração, melhorias em desempenho, alem de gerenciar acesso, monitorar e garantir disponibilidade do sistema.

    Projetista ou analista de dados - mapea os dados a serem salvos, define a estrutura na qual os dados sao organizados (criação de tabelas).

  • Uma das principais razões para empregar um gerenciador de banco de dados é ter um controle central dos dados e dos programas de acesso a eles. A pessoa que tem esse controle sobre o sistema é chamada de "administrador de banco de dados" (database administrador, DBA). As funções do administrador de banco de dados incluem:
            
            - Definição de esquema.: O esquema original do banco de dados é criado escrevendo-se um conjunto de definições que são traduzidas pelo compilador de DDL para um conjunto de tabelas que é armazenado permanentemente no dicionário de dados.
            
            - Definição de estruturas de armazenamento de métodos de acesso.: Estruturas apropriadas de armazenamento e métodos de acesso são criados escrevendo-se um conjunto de definições que são traduzidas pelo compilador de estruturas de dados e de linguagem de definição.
            
            - Modificação do esquema e de organização fisica.: Modificações no esquema do banco de dados ou na descrição da organização da armazenagem física, embora relativamente raras, são executadas escrevendo-se um conjunto de definições que são usadas pelo compilador DDL ou pelo compilador de estruturas de dados e linguagem de definição para gerar modificações nas respectivas tabelas internas do sistemas (como por exemplo, o dicionário de dados).
            
            - Concessão de autorização para acesso aos dados.: A concessão de diferentes tipos de autorização permite ao administrador do banco de dados regular a quais partes do banco de dados os diversos usuários podem fazer acesso.
            
            - Especificação de restrição de integridade.: Restrições de integridade são mantidas em uma estrutura especial do sistema, consulta pelo gerenciador do banco de dados quando uma atualização ou inserção é feita no sistema.

  • Não tem nada de errado, essa é UMA DAS funções de um DBA.

    Notem que o colega Heverton listou as atribuições de um DA.

    DA (Data Administrator) é diferente de DBA (Database Administrator)


ID
1470868
Banca
UNIRIO
Órgão
UNIRIO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Banco de Dados
Assuntos

No que se refere ao projeto de um banco de dados, é CORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • O modelo representacional mencionado na alternativa D é o modelo lógico.

     

    Modelos de dados são propostos para descrever formalmente a estrutura de um banco de dados.

    Navathe categoriza esses modelos em três níveis:

    - alto nível ou modelo conceitual,

    - nível intermediário (modelo representacional ou de implementação), também conhecido como modelo lógico, e

    - baixo nível ou modelo físico.

      

    Texto retirado daqui: https://www.tecconcursos.com.br/dicas-dos-professores/prova-de-informatica-do-icms-rj-comentarios


ID
1470871
Banca
UNIRIO
Órgão
UNIRIO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Banco de Dados
Assuntos

Um conjunto de atributos FK no esquema de relação R1 é uma chave estrangeira de R1 que referencia a relação R2, se

(i) os atributos em FK tem o mesmo domínio que os atributos da chave primária PK de R2; e
(ii) para cada valor de FK em uma tupla t1 do estado atual da relação r1(R1), ou ele está presente como um valor de PK para alguma tupla no estado atual r2(R2) (neste caso, podemos afirmar que t1[FK] = t2[PK]) ou ele é nulo

Pode-se afirmar que

Alternativas
Comentários
  • i e ii correspondem a descrição da "integridade de referência"


ID
1470874
Banca
UNIRIO
Órgão
UNIRIO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Banco de Dados
Assuntos

Considere um esquema relacional composto pelas estruturas de tabelas definidas a seguir:

                        Pedidos (CodigoPedido, CodigoCliente, Valor)
                                    CodigoCliente referencia Clientes
                        Clientes(CodigoCliente, NomeCliente, Cidade)

A especificação do comando SQL para uma consulta que retorna os nomes de clientes e o valor total de seus pedidos para os clientes que moram na cidade de São Paulo e cuja soma dos valores de seus pedidos ultrapasse RS 5.000,00 é:

Alternativas

ID
1470877
Banca
UNIRIO
Órgão
UNIRIO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Banco de Dados
Assuntos

Segundo o padrão ANSI, os 3 níveis de arquitetura de um SGBD são:

Alternativas
Comentários
  • A questão na verdade pediu os três esquemas correspondentes aos três níveis: Esquema Externo, Conceitual e Interno. Os 3 víveis são Nivel de visão, Lógico e Físico

  • Um dos objetivos de um banco de dados é oferecer uma visão abstrata dos dados aos usuários que deles necessitam; para isso, a arquitetura do banco é formada por três níveis: físico, conceitual e visão do usuário. 


    Respectivamente, os nomes dados aos níveis da arquitetura de um banco de dados apresentados são Interno, lógico e externo

  • Externo, conceitual e interno.

    Um dos objetivos de um banco de dados é oferecer uma visão abstrata dos dados aos usuários que deles necessitam; para isso, a arquitetura do banco é formada por três níveis: físico, conceitual e visão do usuário. 



  • Nível de View, Nível Lógico e Nível Físico (Silberschatz)

    .

    .

    At.te

    Foco na missão ❣


ID
1470880
Banca
UNIRIO
Órgão
UNIRIO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Banco de Dados
Assuntos

Considere o esquema de um banco de dados relacional e o comando SQL abaixo:

                        EMPREGADO (SSN, PNOME, DATANASC,SALARIO,DNO)
                                    DNO REFERENCIA DEPARTAMENTO
                        DEPARTAMENTO (DNUMERO,DNOME,GERSSN)
                                    GERSSN REFERENCIA EMPREGADO
                        PROJETO (PNUMERO, PJNOME,DNUM)
                                    DNUM REFERENCIA DEPARTAMENTO
                        TRABALHA_EM (ESSN, PNO, HORAS)
                                    ESSN REREFENCIA EMPREGADO
                                    PNO REFERENCIA PROJETO
                        DEPENDENTE (ESSN, NOME_DEPENDENTE, SEXO, DATANASC)
                                    ESSN REFERENCIA EMPREGADO

                        SELECT PNOME
                        FROM EMPREGADO
                        WHERE (SELECT COUNT(*) FROM DEPENDENTE WHERE SSN=ESSN) >=3;

O commando SQL retorna

Alternativas
Comentários
  • Na subquery onde contém COUNT , irá contar o números de dependentes e não filhos, pois a tabela refere-se  à DEPENDENTE e este pode ser a esposa, filhos etc.

    Logo, o comando retorna o nome de todos os empregados com três ( >=3 ) ou mais dependentes.

     


ID
1470883
Banca
UNIRIO
Órgão
UNIRIO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Banco de Dados
Assuntos

Sobre o conceito de visões na terminologia SQL, analise as seguintes afirmativas:

I) Uma visão é uma tabela única, derivada de outras tabelas.
II) Uma visão melhora o desempenho de uma consulta, pelo fato de já estar armazenada fisicamente no disco.
III) Qualquer comando de consulta ou de atualização pode ser executado sobre uma visão.
IV) Na técnica de atualização incremental de uma visão, o SGBD determina quais tuplas devem ser inseridas, removidas ou atualizadas na tabela virtual, quando um comando de atualização é aplicado em uma das tabelas base da visão.

É (são) CORRETA (S), apenas, a(s) afirmativa (s)

Alternativas
Comentários
  •  Views - Visões  - Tabela Virtual
    São cópias  fiéis  de  informações contidas em  tabelas  interligadas  por chaves primária e estrangeira.  Pode-se  aglomerar  quantas junções  (JOINs)  necessárias,  no entanto, a adição de cláusula WHERE é proibida. Sua utilidade principal é reduzir o número de repetições de instruções SQL em
    diversos pontos do banco de dados ou então da linguagem de programação.

    II - Errada. Uma view não fica fisicamente no BD. Uma view é uma tabela virtual.

    III -  Errada . De acordo com a definição acima "cláusula Where é proibida", não é correto afirmar que qualquer consulta pode ser inserida .

    IV - Errada

     

    Fonte: Projeto de Banco de dados - Abreu

               SQL Avancado e Teoria Relacional - Thiago Hernanades de Souza


ID
1470886
Banca
UNIRIO
Órgão
UNIRIO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Banco de Dados
Assuntos

Sobre normalização de dados, pode-se afirmar que

Alternativas
Comentários
  •  c)a normalização, processo pelo qual se visa eliminar inconsistencias como redundancia e anomalias de atualização, tem como objetivo:

    1- integridade dos dados, evitando que informações irrelevantes sejam inseridas

    2- organizar e dividir tabelas p/ diminuir redundancia.


ID
1470889
Banca
UNIRIO
Órgão
UNIRIO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Banco de Dados
Assuntos

Considerando a otimização de consultas em banco de dados, é CORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Otimização: Está relacionado ao conjunto de chaves primária e estrangeira, normalização, encapsulamento e indexação de atributos é uma tática bastante eficaz e consistente para deixar um banco de dados robusto, veloz e íntegro.

    É importante, em um banco de dados, a análise relacional do  tipo de dados que armazenará a informação e também dos atributos que serão frequentemente acessados e utilizados para a consulta e filtros distintos.

     

    Fonte: SQL Avancado e Teoria Relacional - Thiago Hernanades de Souza - Capítulo: 21 - Otimização

  • O Otimizador de consulta tem a tarefa de produzir um bom plano de execução.

    Preocupa-se com o rearranjo e a possível reordenação de operações, com a eliminação de redundâncias e uso dos algoritmos e índices corretos durante a execução. Ele consulta o catálogo do sistema em busca de informações estatísticas e outras informações físicas sobre os dados armazenados, gerando um código executável que realiza as operações necessárias para a consulta e faz chamadas ao processador em tempo de execução.

    Navathe

    E.


ID
1470892
Banca
UNIRIO
Órgão
UNIRIO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Engenharia de Software
Assuntos

Dentre os princípios do manifesto ágil para desenvolvimento de software, NÃO se inclui (em)

Alternativas
Comentários
  • O Manifesto Ágil em si pode ser visitado aqui: http://agilemanifesto.org/iso/ptbr); já os seus Princípios podem ser acessados aqui: http://agilemanifesto.org/iso/ptbr/principles.html. Atendemo-nos ao fato de que o enunciado pede um princípio que não é listado no Manifesto. Vamos às opções: 

    a) a satisfação do cliente deve ser priorizada através da entrega contínua: É o que está expresso no primeiro princípio, a saber: "Nossa maior prioridade é satisfazer o cliente através da entrega contínua e adiantada de software com valor agregado" (grifo nosso). ERRADO

    b) conversas face a face são preferíveis para e entre uma equipe de desenvolvimento: Este item está de acordo com o estipulado no sexto princípio do Manifesto, qual seja: "O método mais eficiente e eficaz de transmitir informações para e entre uma equipe de desenvolvimento é através de conversa face a face". ERRADO

    c) simplicidade é essencial: Isso mesmo! É o que afirma, in verbis, o antepenúltimo princípio: "Simplicidade -- a arte de maximizar a quantidade de trabalho não realizado -- é essencial". ERRADO

    d) mudança nos requisitos devem ser evitadas: Jamais! Um dos valores do desenvolvimento ágil de software é justamente estar preparado para "Responder a mudanças[...]". Ademais, o segundo princípio do Manifesto é justamente o de que as "Mudanças nos requisitos são bem-vindas[...]". CERTO

    e) entregas de software funcionando devem ser realizadas frequentemente: É o que versa o terceiro e seguinte princípio: "Entregar frequentemente software funcionando[...]". ERRADO.


    [ ]s

ID
1470895
Banca
UNIRIO
Órgão
UNIRIO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Banco de Dados
Assuntos

As vantagens do método de “Registro Prévio da Escrita” (ou write-ahead logging – WAL) no SGBD PostgreSQL são

Alternativas
Comentários
  • Em poucas palavras, o conceito central do WAL é que as alterações nos arquivos de dados (onde as tabelas e os índices residem) devem ser escritas somente após estas alterações terem sido registradas, ou seja, quando os registros que descrevem as alterações tiverem sido descarregados em um meio de armazenamento permanente. 


    25.1. Benefícios do WAL

    O primeiro grande benefício da utilização do WAL é a redução significativa do número de escritas em disco, uma vez que na hora em que a transação é efetivada somente precisa ser descarregado em disco o arquivo de registro, em vez de todos os arquivos de dados modificados pela transação. Em ambiente multiusuário, a efetivação de várias transações pode ser feita através de um único fsync() do arquivo de registro. Além disso, o arquivo de registro é escrito seqüencialmente e, portanto, o custo de sincronizar o registro é muito menor do que o custo de descarregar as páginas de dados. Isto é especialmente verdade em servidores tratando muitas transações pequenas afetando partes diferentes do armazenamento de dados.

    O benefício seguinte é a consistência das páginas de dados. A verdade é que antes do WAL o PostgreSQL nunca foi capaz de garantir a consistência no caso de uma queda. Antes do WAL, qualquer queda durante a escrita poderia resultar em:

    1. linhas de índice apontando para linhas inexistentes da tabela

    2. perda de linhas de índice nas operações de quebra de página (split)

    3. conteúdo da página da tabela ou do índice totalmente danificado, por causa das páginas de dados parcialmente escritas


    http://pgdocptbr.sourceforge.net/pg80/wal.html

  • Quem não tem acesso:  - -> B


ID
1470898
Banca
UNIRIO
Órgão
UNIRIO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Banco de Dados
Assuntos

Em um SGBD relacional, a atividade de sintonia (tuning) consiste de

Alternativas
Comentários
  • Tuning: Pode ser considerado  no  projeto físico à etapa da implementação de um banco de dados, no qual o modelo do BD é enriquecido com detalhes que influenciam no seu desempenho, mas não interferem na sua funcionalidade, é um processo contínuo, que ocorre mesmo depois de o banco de dados já está implementado e em funcionamento. 

  • ✅Gabarito(A)

    O comentário anterior, do nosso amigo, está relacionado a seguinte questão disponível também pelo QC: Q447368

    Projeto físico corresponde à etapa da implementação de um banco de dados, no qual o modelo do BD é enriquecido com detalhes que influenciam no seu desempenho, mas não interferem na sua funcionalidade.


ID
1470901
Banca
UNIRIO
Órgão
UNIRIO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Engenharia de Software
Assuntos

Uma desvantagem do Ciclo de Vida tradicional do Desenvolvimento de Sistemas é a seguinte:

Alternativas

ID
1470904
Banca
UNIRIO
Órgão
UNIRIO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Engenharia de Software
Assuntos

De acordo com o autor Schwaber, o Scrum é um framework para desenvolvimento e manutenção de produtos complexos baseado em três pilares, que são:

Alternativas
Comentários
  • É só guardar a "tia"

    T ransparênica

    I nspeção

    A daptação

     

    Guia oficial do Scrum

  • Macete: "TIA com FoCo CoRreTo"

    Pilares: Transparência, Inspeção, Adaptabilidade

    Valores: Foco, Coragem, Comprometimento, Respeito, Transparência


ID
1470907
Banca
UNIRIO
Órgão
UNIRIO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Engenharia de Software
Assuntos

A Gerência de Requisitos é

Alternativas
Comentários
  • A gestão de requisitos é um conjunto de atividades que ajuda a equipe de projeto a identificar, controlar e acompanhar as necessidades e suas mudanças à medida que o projeto prossegue.
    Engenharia de Software - 8ª Edição - Pressman


ID
1470910
Banca
UNIRIO
Órgão
UNIRIO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Banco de Dados
Assuntos

Considere um sistema de informação bancário simplificado que dispara uma transação T1 para um SGBD relacional, que transfira R$ 100,00 da conta X para a conta Y e é definida pela seguinte sequência de operações (em uma linguagem hipotética):

                        T1
                        1       Begin_transaction;
                        2       Leitura(X);
                        3       X = X – 100;
                        4       Escrita(X);
                        5       Leitura(Y);
                        6       Y = Y + 100;
                        7       Escrita(Y);
                        8       End_transaction;

Considere, ainda, que uma transação T2 esteja sendo executada simultaneamente com T1. Caso a transação T2 realize a operação Escrita(Y), depois da execução da operação 5 e antes da execução da operação 7 por T1, a propriedade de transações que será violada no banco de dados. Essa violação é denominada

Alternativas
Comentários
  • AS PROPRIEDADES ACID

    A tomicidade

     

    C onsistência

     

    I   ntegridade - Date        ou      Isolamento - Silberchartz :    

    Integridade: As transações são isoladas umas das outras. Isto é, embora em geral haja muitas transações sendo executadas de modo concorrente, as atualizações de qualquer transação dada são  ocultas  de todas as outras até o  commit  dessa transação. Outro modo de dizer isso é afirmar que, no caso de duas transações distintas T1 e T2 poderia ver as atualizações de T2 (após T2 fazer o commit) ou T2 poderia ver as atualizações de T1 (após T1 fazer o commit), mas certamente não ambas. Date

     

    Isolamento:   O  isolamento garante que a execução da transação T seja isolada da execução de quaisquer outras transações simultâneas, de modo a evitar que o banco de dados venha a assumir um estado inconsistente. Cada transação não está ciente das outras transações executando  simultaneamente  no sistema.

     

    D urabilidade


ID
1470913
Banca
UNIRIO
Órgão
UNIRIO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Banco de Dados
Assuntos

Considere a seguinte especificação de índice na linguagem SQL:

            CREATE UNIQUE INDEX ORD_PROD_IDX ON ORDERS (MFR, PRODUTO);

É CORRETO afirmar que a especificação constrói

Alternativas

ID
1470916
Banca
UNIRIO
Órgão
UNIRIO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Banco de Dados
Assuntos

Uma transação em um sistema de banco de dados pode ser descrita como uma unidade de execução de programa que acessa e, possivelmente, atualiza vários itens de dados. Para o gerenciamento de transações em sistemas de bancos de dados, é CORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Letra A

    AS PROPRIEDADES ACID

     

    A tomicidade :  As transações são atômicas (tudo ou nada). Todas as operações da transação são refletidas corretamente no banco de dados, ou nenhuma delas.  A atomicidade garante que uma transação ou ela é realizada com sucesso(COMMIT) ou ela é abortada (ROLBACK). 

     

    C onsistência

     

    I   ntegridade - Date        ou      Isolamento - Silberchartz :    

    Integridade: As transações são isoladas umas das outras. Isto é, embora em geral haja muitas transações sendo executadas de modo concorrente, as atualizações de qualquer transação dada são  ocultas  de todas as outras até o  commit  dessa transação. Outro modo de dizer isso é afirmar que, no caso de duas transações distintas T1 e T2 poderia ver as atualizações de T2 (após T2 fazer o commit) ou T2 poderia ver as atualizações de T1 (após T1 fazer o commit), mas certamente não ambas. Date

     

    Isolamento:   O  isolamento garante que a execução da transação T seja isolada da execução de quaisquer outras transações simultâneas, de modo a evitar que o banco de dados venha a assumir um estado inconsistente. Cada transação não está ciente das outras transações executando  simultaneamente  no sistema.

     

    D urabilidade

  • Atomicidade

    A propriedade de atomicidade garante que as transações sejam atômicas (indivisíveis). A transação será executada totalmente ou não será executada.