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Letra C - Correta
De acordo com a CLT
Art. 394 - Mediante atestado médico, à mulher grávida é facultado romper o compromisso resultante de qualquer contrato de trabalho, desde que este seja prejudicial à gestação.
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a) - Esse item está incorreto porque de acordo o art. 392-A, caput, da CLT à empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392, observado o dispposto no §5o. Necessário que se faça uma observação, o dito §5o. foi vetado pelo Presidente da República.
b) . - Essa assertiva também se encontra errada, pois de acordo com a nova regra da CLT, não há mais diferenciação de prazos para o período de licença maternidade para empregada que adotar uma criança. Assim, a regra geral a ser aplicada em casos de adoção é a do art. 392, caput, da CLT: a empregada gestne tem direito à licença-maternidade de 120 dias, sem prejuízo do emprego e do salário.
c) - Esse é o item correto, pois repete a regra constante no art. 394, da CLT: mediante atestado médico, à mulher grávida é facultado romper o compromisso resultante de qualquer contrato de trabalho, desde que esta seja prejudicial à gestação.
d) . - Essa alternativa está incorreta, pois vai de encontro com o exposado no §4o. do art. 392-A, da CLT: a licença-maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã. E não a simples certidão de nascimento.
e) - Item incorreto porque os dois descansos diários dados à gestante para fins de amamentação são até a idade de 6 meses da criança. Essa é a regra geral do art. 396, da CLT: Para amamentar o próprio filho, até que este complete seis meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a dois descansos especiais, de meia hora cada um. Essa regra é excepcionada pelo disposto no parágrafo único do mesmo artigo: quando o exigir a saúde do filho, o período de seis meses poderá ser dilatado, a critério da autoridade competente.
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Impende destacar que o art. 392-A da CLT, acrescentado pela Lei 10.421/2002, estabeleceu que à empregada que adotar ou obtiver a guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença-maternidade pelo período de 120 dias, independente da idade do atodado (uma vez que a Lei 12.010/2009, sobre a adoção, revogou os §§ 1.º a 3.º do art. 392-A da CLT, que previam períodos diferenciados de licença, conforme a idade da criança).
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ECA:
Art. 47. O vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial, que será inscrita no registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá certidão.
§ 1º A inscrição consignará o nome dos adotantes como pais, bem como o nome de seus ascendentes.
§ 2º O mandado judicial, que será arquivado, cancelará o registro original do adotado.
§ 3o A pedido do adotante, o novo registro poderá ser lavrado no Cartório do Registro Civil do Município de sua residência. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
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a) item incorreto. VIDE: Art. 392-A. À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392 desta Lei. (Ou seja, 120 dias, remunerados pelo empregador) (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)
§ 4o (No caso de Adoção ou de Guarda Judicial). A licença-maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã. (Incluído pela Lei nº 10.421, 15.4.2002)
§ 5o A adoção ou guarda judicial conjunta ensejará a concessão de licença-maternidade a apenas um dos adotantes ou guardiães empregado ou empregada (A princípio, desde que estejam laborando no mesmo empregador). (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)
b)item incorreto. VIDE: Art. 392-A. À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392 desta Lei. (Ou seja, 120 dias, remunerados pelo empregador) (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)
c) CORRETO. VIDE: Art. 394 - MEDIANTE ATESTADO MÉDICO, à mulher grávida é facultado romper o compromisso resultante de qualquer contrato de trabalho, desde que este seja prejudicial à gestação.
d) item incorreto. VIDE: § 4o (No caso de Adoção ou de Guarda Judicial). A licença-maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã. (Incluído pela Lei nº 10.421, 15.4.2002)
e) item incorreto. VIDE: Art. 396. Para amamentar seu filho, inclusive se advindo de adoção, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais de meia hora cada um. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)
Tempo destinado a amamentar o filho é tempo de descanso especial, presumindo-se como de tempo de serviço e, portanto, remunerado (Gomes-Gottschalk, Curso, p. 388; Amaro, Tutela, v. 4, p. 546), caso seja suprimido.
Os períodos destinados à amamentação devem ser concedidos sem prejuízo do intervalo normal de repouso e alimentação, dentro da jornada, sendo, portanto, computados para todos os efeitos legais, como tempo de serviço. O intervalo para amamentação deve ser anotado no cartão de ponto da empregada que está amamentando.
Obs.: Na interpretação de muitos magistrados, a legislação abrange também a amamentação através de mamadeira. Assim, a mãe trabalhadora que não possui leite próprio e amamenta seu filho por meio de mamadeira também teria direito ao intervalo, já que o sentido da palavra "amamentar", contida na norma, seria o de "alimentar".