-
A) Participar na formulação e na implementação das políticas de controle das agressões ao meio ambiente. Direção Nacional
B) Definir e coordenar os sistemas de redes integradas de assistência de alta complexidade. Direção Nacional
C) Prestar cooperação técnica e financeira aos Estados e ao Distrito Federal para o aperfeiçoamento da sua atuação institucional. Direção Nacional
D) Elaborar normas para regular as relações entre o SUS e os serviços privados contratados de assistência à saúde. Direção Nacional
E) GABARITO
-
GABARITO: LETRA E
Art. 18. À direção municipal do Sistema de Saúde (SUS) compete:
VIII - gerir laboratórios públicos de saúde e hemocentros;
FONTE: LEI Nº 8.080, DE 19 DE SETEMBRO DE 1990.
-
Parte tensa dessa LEI ...aff
Não tem jeito,temos que copiar À MÃO e fazer um mapa mental atentando-se aos verbos
-
Art. 18. À direção municipal do Sistema de Saúde (SUS) compete:
I - Planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde e gerir e executar os serviços públicos de saúde;
II - Participar do planejamento, programação e organização da rede regionalizada e hierarquizada do Sistema Único de Saúde (SUS), em articulação com sua direção estadual;
III - participar da execução, controle e avaliação das ações referentes às condições e aos ambientes de trabalho;
IV - Executar serviços:
a) de vigilância epidemiológica;
b) vigilância sanitária;
c) de alimentação e nutrição;
d) de saneamento básico; e
e) de saúde do trabalhador;
V - Dar execução, no âmbito municipal, à política de insumos e equipamentos para a saúde;
VI - Colaborar na fiscalização das agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde humana e atuar, junto aos órgãos municipais, estaduais e federais competentes, para controlá-las;
VII - formar consórcios administrativos intermunicipais;
VIII - gerir laboratórios públicos de saúde e hemocentros;
IX - Colaborar com a União e os Estados na execução da vigilância sanitária de portos, aeroportos e fronteiras;
X - Observado o disposto no art. 26 desta Lei, celebrar contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde, bem como controlar e avaliar sua execução;
XI - controlar e fiscalizar os procedimentos dos serviços privados de saúde;
XII - normatizar complementarmente as ações e serviços públicos de saúde no seu âmbito de atuação.
-
Art. 18. À direção municipal do Sistema de Saúde (SUS) compete:
I - Planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde e gerir e executar os serviços públicos de saúde;
II - Participar do planejamento, programação e organização da rede regionalizada e hierarquizada do Sistema Único de Saúde (SUS), em articulação com sua direção estadual;
III - participar da execução, controle e avaliação das ações referentes às condições e aos ambientes de trabalho;
IV - Executar serviços:
a) de vigilância epidemiológica;
b) vigilância sanitária;
c) de alimentação e nutrição;
d) de saneamento básico; e
e) de saúde do trabalhador;
V - Dar execução, no âmbito municipal, à política de insumos e equipamentos para a saúde;
VI - Colaborar na fiscalização das agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde humana e atuar, junto aos órgãos municipais, estaduais e federais competentes, para controlá-las;
VII - formar consórcios administrativos intermunicipais;
VIII - gerir laboratórios públicos de saúde e hemocentros;
IX - Colaborar com a União e os Estados na execução da vigilância sanitária de portos, aeroportos e fronteiras;
X - Observado o disposto no art. 26 desta Lei, celebrar contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde, bem como controlar e avaliar sua execução;
XI - controlar e fiscalizar os procedimentos dos serviços privados de saúde;
XII - normatizar complementarmente as ações e serviços públicos de saúde no seu âmbito de atuação.
-
Art. 18. À direção municipal do Sistema de Saúde (SUS) compete:
VIII - gerir laboratórios públicos de saúde e hemocentros;
RESPOSTA: LETRA E