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Questões de Renda Mensal de Benefício


ID
287023
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEAD-SE (FPH)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Quanto aos planos de benefícios previdenciários, julgue os
itens a seguir.

Em regra, a renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir os salários-de-contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior ao do salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição.

Alternativas
Comentários
  • CERTO! 

    Lei 8.213/91-

    Art. 33. A renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior ao do salário-mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição, ressalvado o disposto no art. 45 desta Lei. 


  • Olá pessoal, 

            Só para complementar, o Art. 45.  O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).

     

    Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:

       a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;

       b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;

       c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.

          Fonte: Lei 8213

    Espero ter ajudado. Bons Estudos!!!!

  • A expressão "em regra" torna a alternativa correta? alguém pode explicar?

    Não terá valor inferior ao do salário mínimo, porém pode ser superior ao teto quando do acréscimo de 25% na aposentadoria por invalidez.

  • Assertiva correta, visto que a expressão "em regra" implica dizer que existe exceção. Por isso que se diz em regra, caso fosse exposto sem o "em regra" a questão estaria errada, pois existem excessões que podem ser menores que o rendimento ou salario de contribuição do segurado, como o auxilio-acidente (indenizatório) e o salário-família que é uma complementação aos segurados de baixa renda. Sem esquecer que também existe as possibilidades dos beneficios serem maiores que o teto, a primeira diz respeito ao salário-maternidade que pode ultrapassar o teto previdenciario, tendo como limite o valor recebido pelos membros do STF e, a segunda é da aposentadoria por invalidez  que pode ser acrescida de 25% do valor do beneficio para aqueles q necessitam de auxílio permaneente de outra pessoa. :)

  • A Luana falou tudo, bem a cara da Cespe fazer isso!
    essa questão é para separar os candidatos que estão ligados, e os que respondem sem ver!

    Questão 10 :D

    vamo que vamo!
    Deus é Pai!
  • Lembrete:Os benefícios que não substituem a renda do segurado são:salário-família;o auxílio-acidente e o auxílio-doença quando o segurado exercer outras atividades.

  • De acordo com o professor Ítalo Romano

    Benefícios que podem ser inferiores ao salário mínimo (pois não substituem a renda do trabalhador)

    - Salário Família (cota )
    - Auxílio Acidente ( idenização- complemento)
    -Auxlio Doença ( mais de uma atividade -complementação)


    Benefícios que podem ser superiores ao teto previdenciário

    - Salário Maternidade ( Empregada e Avulsa)
    - Aponsentadoria por Invalidez ( quando o segurado necessitar de auxílio de terceiro , acrescimo 25%)

    bons estudos!
  • O SALÁRIO MATERNIDADE SUBSTITUI O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO, E NÃO ESTA SUJEITO AO TETO MAXIMO DOS BENEFÍCIOS DE RENDA
    CONTINUADA DO RGPS.

  • outra exceção quanto aos benefícios que possam ter valor inferior ao salário mínimo trata-se da renda mensal dos benefícios por totalização, concedidos com base em acordos internacionais de previdência social. Nesse caso, o segurado recebe parte do seu benefício do sistema brasileiro e a outra parte do sistema previdenciário estrangeiro.


    Fonte: aula do prof. Gabriel Pereira - Ponto dos Concursos.
  • Na grande invalidez e no salário materinidade, a renda mensal poderá ser superior ao teto.

    A expressão "em regra" torna certa a questão. Mas é a típica questão confusa, em que a interpretação é a da Banca.
  • REGRA GERAL:  CORRETO.



    R$ 788,00     -     R$ 4.663,75

      MÍNIMO      -      MÁXIMO




    EXCEÇÃO PARA SUPERIOR AO MÁXIMO:
    ●  No caso de aposentadoria por invalidez, quando o segurado necessita da assitência permanente de outra pessoa, ele terá o direito ao acréscimo de 25% no valor de sua aposentadoria. 

    ●  O salário maternidade das seguradas empregadas e trabalhadoras avulsas consiste numa renda mensal igual à sua remuneração integral LIMITADA AO SUBSÍDIO DO MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.



    EXCEÇÃO PARA INFERIOR AO MÍNIMO:
    ●  O auxilio acidente, o salário família o abono de permanência em serviço e o auxílio suplementar (nestes dois últimos casos, como são benefícios já extintos, existem segurados em pleno gozo, por se tratar de direito adquirido) poderão ter o valor inferior ao salário mínimo. Isso ocorre porque estes benefícios não substituem a renda mensal do trabalhador.

    ●  A parcela a cardo do RGPS dos benefícios por totalização, concedidos com base em acordos internacionais de Previdência Social. Isto ocorre quando o segurado recebe parte de seu benefício pelo regime brasileiro (RGPS) e por outra parte por regime estrangeiro. Como por exemplo o regime do Uruguai.

    ●  O auxílio doença do segurado que exercer mais de uma atividade abrangida pelo RGPS será devido mesmo no caso de incapacidade apenas para o exercício de uma delas. Isso é possível porque, neste caso específico, o auxílio doença nããão está substituindo a renda mensal do trabalhador, pois este ainda contará com o rendimento da atividade da atividade para a qual não se incapacitou.



    GABARITO CERTO
  • Me pergunto quanto ao salário maternidade.
    Sabe qual o problema da cespe?
    Ela quer confundir o candidato ao extremo, virou modinha dessa banca...., e no caso em tela a pergunta foi mal formulada, uma pena errar um assunto que domino.

  • Concordo Ary Saldanha... questão ridícula!!!

  • não vi complicação nessa questão, ela apenas testa a atenção, que será redobrada, o termo "em regra" diz tudo pois existem as exceções, como salário família, auxílio doença, aposentadoria por invalidez(acréscimo de 25%)....

  • O pessoal está confundindo. Auxílio Acidente e Salário Família não substituem o salário de contribuição, conforme diz o enunciado. Os únicos benefícios de prestação continuada que podem substituir o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado e que podem ser superior ao limite máximo do salário-de-contribuição são: Salário Maternidade e Aposentadoria por Invalidez(quando o segurado necessitar de assistência permanente de outra pessoa).

    Gabarito: C.
  • Vide art. 201 § 2º da CF: 


    " Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo.  "

  • " EM REGRA " -> prestar a atenção nessa palavra,pois tem casos que pode ultrapassar o teto,que é o caso do salario maternidade da empregada e avulsa.

  • Em regra, sim. De acordo com o disposto na Lei 8213/91: 

     "A renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior ao do salário-mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição (...)" (art.33) 


    Exceções que podem superar o limite máximo: 

    - A aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25%

    - O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral. Sendo limitada ao subsídio do ministro do Supremo Tribunal Federal. 





  • Afz errei .. 

  • EXISTE CASOS EXCEPCIONAIS DE VALORES ABAIXO DO MINIMO! ISSO QUE MATA..

  • GAB. CERTO! Em regra, sim. Art. 33 da Lei 8213/91: "A renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior ao do salário-mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição (...)". Bons estudos!

  • puts, caí na pegadinha :(

  • Ai pessoal, muita gente ta confundindo, dizendo que o salário família é beneficio que substitui o salario de contribuição ou a renda mensal do seguraldo, contudo este beneficio nao o faz. Apenas o salario maternidade e a aposentadoria sao beneficios de prestacoes continuada que substituem o salario de contribuicao ou a renda mensal do trabalhador, como diz no enunciado.
  • A exceção a regra é o artigo 45 da lei 8213 

     Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).

      a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal.
  • Galera, questão muito boa eu tb cai, mas vamos continuar fazendo exercícios assim destruiremos o examinador do Cespe com certas pegadinhas.

  • Certo.

    Em regra.

  • Art. 33.(Em regra) A renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior ao do salário-mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição, (Exceção) ressalvado o disposto no art. 45 desta Lei.
    No art. 45, é tratado sobre a base de cálculo do salário-de-benefício poder ser acrescida de mais 25%, no caso especificamente de aposentadoria por invalidez, superando assim o teto estipulado para renda mensal do benefício. Enfim...
    CERTO.

  • Cuidado com a palavrinha "EM REGRA" .

    EM REGRA,a renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior ao do salário-mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição, SALVO

    -P/ superior: o salário maternidade para empregados e avulsos consiste numa renda mensal igual a sua remuneração INTEGRAL, limitada ao subsídio do ministro do STF.
     Aposentadoria por invalidez,quando o segurado necessita de assistência permanente de outra pessoa,ele terá o direito ao acréscimo de 25% no valor de sua aposentadoria (podendo ultrapassar o teto de 4.663,75 )

    -P/ INFERIOR: o salário família e o auxílio acidente,pois não substituem o rendimento do trabalho.
     A parcela a cardo RGPS quando beneficio é pago metade pelo regime brasileiro e outra parte por estrangeiro.

    Gab. CERTO



  • Salario Maternidade tb pode ultrapassar o teto do RGPS, limitado ao teto dos Subsídios dos Ministros do STF.

  • EM REGRA SIM, mas tem exceções que podem ser superior sim ao teto da Previdência:
    1 - Salario maternidade, que terá como base o TETO DOS MINISTROS DO STF;
    2 - A aposentadoria por invalidez, quando acrescida de 25%, caso o aposentado necessite de ajuda permanente de terceiros.

  • Eu errei essa questão justamente pq lembrei das exceções, fui confiante achando que ia acertar e tava ERRADO.. 
    manter-se focado que não é mole não..

  • Essa questão é letra da lei.

    Lei 8.213/91

    Art. 33. A renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior ao do salário-mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição, ressalvado o disposto no art. 45 desta Lei. 

  • pensei no S MATERNIDADE e errei a questão

  • eu fui pelo auxilio acidente ....nãe me liguei no SUBSTITUIR

  • A questão tá pedindo a regra, e não as EXCECÕES!!! 

  • CERTO 

    LEI 8213/91

        Art. 33. A renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior ao do salário-mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição, ressalvado o disposto no art. 45 desta Lei.

  • Certinho. EM REGRA!

  • 8213/91

    Art. 33. A renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior ao do salário-mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição, ressalvado o disposto no art. 45 desta Lei.

    Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).

     

  • Menor que o salário mínimo pode ser o auxílio doença 91% do salário mínimo para quem tem este SB.

  • regra SIM, porém lembrando que a exceções em que certos benefícios poderão superar o limite máximo.

ID
288634
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo sobre cálculo da renda mensal inicial e manutenção e reajustamento da renda mensal dos benefícios previdenciários do Regime Geral de Previdência Social, assinale a alternativa correta.

I. O valor do benefício de prestação continuada, inclusive o regido por norma especial e o decorrente de acidente do trabalho, exceto o salário-família e o salário-maternidade, será sempre calculado com base no salário de benefício consistente na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário.
II. O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na média dos salários de contribuição da atividade principal, assim considerada a de maior renda, acrescida de 75% (setenta e cinco por cento) da média da atividade secundária.
III. Em nenhuma hipótese a renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor inferior ao do salário mínimo nem superior ao do limite máximo do salário de contribuição.
IV. Nas hipóteses estabelecidas atualmente na Lei 8.213/91 em que é possível a cumulação de auxílio-acidente e aposentadoria por tempo de contribuição, a renda mensal daquele não integra o salário de contribuição desta para fins de cálculo do salário de benefício.
V. O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, aplicada a todos os benefícios a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC/IBGE acumulada a partir da data do reajuste anterior.

Alternativas
Comentários
  • Item V - Assertiva Incorreta - Os benefícios previdenciários de fato serão reajustados anualmente, no mesmo período em que ocorrer os reajustes do salário-mínimo, e por meio do índice INPC. No entanto, esse acréscimo será pro rata (proporcional) e não integral como asseverou a alternativa.

    Regulamento do RGPS - Art. 40. É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real da data de sua concessão.

    § 1o  Os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. (Redação dada pelo Decreto nº 6.042, de 2007).

  • Item III - Assertiva Incorreta.

    Em regra, no DIreito Previdenciário, os benefícios que substituírem o salário-de-contribuição devem obedecer aos mesmos limites. Ou seja, tanto a contribuição do segurado quando o benefício que vier a receber não pode ser inferior ao salário-mínimo nem superior ao teto instituído para o RGPS.

    Importante se atentar para o fato de que o salário-família e o auxílio-acidente, embora sejam benefícios previdenciários que possam alcançar valor inferior ao salário-mínimo, não são benefícios que substituem o salário-de-contribuição, daí não podem ser incluídos como exceções.

    Sendo assim, tem-se como exceção à regra apenas o caso do art. 45 do RGPS, em que o auxílio aludido pode levar a aposentadoria por invalidez a susperar o teto do RGPS.


    Regulamento do RGPS - Art. 35. A renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior ao do salário mínimo nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição, exceto no caso previsto no art. 45.

    Regulamento do RGPS - Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de vinte e cinco por cento, observada a relação constante do Anexo I, e:

    I - devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal; e

    II - recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado.

    Parágrafo único.  O acréscimo de que trata o caput cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporado ao valor da pensão por morte.

  • Item I - Assertiva Incorreta - O fator previdenciário é utilizado no cálculo do salário-benefício apenas da aposentadoria por tempo de contribuição, de maniera obrigatória, e aposentadoria por idade, de modo facultativo. Nos demais casos, o fator previdenciário não é utilizado.

    Regulamento do RGPS - Art. 32. O salário-de-benefício consiste: 

    I - para as aposentadorias por idade e por tempo de contribuição, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; 

    II - para as aposentadorias por invalidez e especial, auxílio-doença e auxílio-acidente na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo;

  • Item IV - Assertiva Incorreta:

    Atualmente  não é  mais possível o acúmulo do auxílio-acidente com o benefício da aposentadoria.

    Regulamento do RGPS - Art. 167. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da previdência social, inclusive quando decorrentes de acidente do trabalho:

    (...)

    IX - auxílio-acidente com qualquer aposentadoria.

    2° Erro - O auxílio-acidente é considerado como salário-de-contribuição para fins de concessão de aposentadoria.



    Regulamento da RGPS - Art. 36. No cálculo do valor da renda mensal do benefício serão computados:

    (...)

    II - para o segurado empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial, o valor do auxílio-acidente, considerado como salário-de-contribuição para fins de concessão de qualquer aposentadoria, nos termos do § 8º do art. 32.


  • Item II - Assertiva Incorreta - Em caso de exercício de atividades concomitantes, o salário-de-contribuição considerado para o cálculo do salário-de-benefício deve ser o resultado da soma dos respectivos salários-de-contribuição.

    Regulamento do RGPS - Art. 34. O salário-de-benefício do segurado que contribui em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas até a data do requerimento ou do óbito ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 32 e nas normas seguintes:
  • lei 8213:
     
    I. O valor do benefício de prestação continuada, inclusive o regido por norma especial e o decorrente de acidente do trabalho, exceto o salário-família e o salário-maternidade, será sempre calculado com base no salário de benefício consistente na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário. 
    Art. 28 
     
    II. O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na média dos salários de contribuição da atividade principal, assim considerada a de maior renda, acrescida de 75% (setenta e cinco por cento) da média da atividade secundária. 
    Art. 32  
     
    III. Em nenhuma hipótese a renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor inferior ao do salário mínimo nem superior ao do limite máximo do salário de contribuição. 
    art. 43 e art. 45 
     
     
    IV. Nas hipóteses estabelecidas atualmente na Lei 8.213/91 em que é possível a cumulação de auxílio-acidente e aposentadoria por tempo de contribuição, a renda mensal daquele não integra o salário de contribuição desta para fins de cálculo do salário de benefício. 
    art. 86 § 2º
       Art. 86
     
    V. O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, aplicada a todos os benefícios a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC/IBGE acumulada a partir da data do reajuste anterior.
    art. 41
  • I. Não tem fator previdenciário para aposentadoria por idade.
    II. O salário benefício em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas até a data do requerimento ou do óbito quando ambas atividades atingirem os requisitos do benefício. 
    III.Salário-Família e Salário-Maternidade podem ser inferiores ao salário mínimo e o salário-maternidade pode superar o teto.
    IV. Não é possível mais a cumulação. 
    V. "pró-rata".
  • Inc.I. primeiro erro: não são todos benefícios que sempre utilizam o salário de benefício, temos a Pensão por Morte e o Auxílio-Reclusão que utilizam o S.B indiretamente.
            Segundo erro: não são todos benefícios que utilizam o Fator previdenciário, somente a Apos.Tempo Cont. e a Apos. por Idade, sendo aquela obrigatória e esta facultativa.

    Inc.II . um erro absurdo, pois não pode haver contagem em dobro ou contagem fictícia.

    Inc.lll. Há dois casos em que a RMB de BPC pode ser acima do teto: no caso do Salário Maternidade para a Empregada e Avulsa, e no caso da Aposentadoria por invalidez quando a pessoa comprove precisar de ajuda permanente de outra pessoa, atendendo aos requisitos específicos.

    Inc.IV.  não pode cumular Auxílio-Acidente com Qualquer Aposentadoria, e o Auxílio Acidente integra o Salário de Contribuição somente para o cálculo do salário de benefício de qualquer aposentadoria.

    Inc.V. Não é variação integral, utiliza-se a variação PRO-RATA

    Todas as alternativas estão erradas.
  • Não sei porque o pessoal insiste em comentar a mesma coisa que já foi explicada.
    o duiliomc fez ótimos comentários.
     
    e outra coisa o que é "pro rata" que diz no
     
    Regulamento do RGPS - Art. 40 § 1o Os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. (Redação dada pelo Decreto nº 6.042, de 2007).
     
    ????
     
    Grato
  • O pro-rata é um valor proporcional do dia da respectiva data de início da concessão do benefício até o início de seu período de reajustamento.
  • Muito Obrigado Herciane
  • no item I não é sempre que o FP será aplicado,na aposentadoria por idade por exemplo ele é facultativo,somente sendo aplicado para elevar a renda do benefício ou seja se o fator for maior que 1,no item V a aplicação do INPC não é integral mais sim PRO RATA(proporcional)

  • Lei 8213

    I - Errada.

    “Art. 29. O salário-de-benefício consiste:
    I - para os benefícios de que tratam as alíneas b ( aposentadoria por Idade) e c ( aposentadoria por tempo de contribuição) do inciso I do art. 18,
    na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes
    a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada
    pelo fator previdenciário.
    II - para os benefícios de que tratam as alíneas a ( aposentadoria por invalidez), d ( aposentadoria especial), e e h do inciso I do ( auxilio doença e auxilio acidente) na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição
    correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.”


    II- Errada

    Art. 32. O salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades
    concomitantes será calculado com base na soma dos salários-decontribuição
    das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou
    no período básico de cálculo, observado o disposto no artigo 29 e as normas
    seguintes:

    III-Errada


    Art. 33. A renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir
    os salários-de-contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não terá
    valor inferior ao do salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-
    de-contribuição, ressalvado o disposto no artigo 45 desta Lei.

    Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar
    da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e
    cinco por cento). ainda que seja superior ao limite máximo.

    IV- Errada


    “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado
    quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de
    qualquer natureza, resultar seqüelas que impliquem redução da capacidade
    para o trabalho que habitualmente exercia.
    § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do
    salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera
    do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
    § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação
    do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou
    rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer
    aposentadoria.


    V- Errada


    "Art. 29-B. Os salários-de-contribuição considerados no cálculo do valor
    do benefício serão corrigidos mês a mês de acordo com a variação integral
    do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação
    Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE."



  • I - FATOR PREVIDENCIÁRIO SÓ INCIDIRÁ PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E APOSENTADORIA POR IDADE, SENDO PARA ESTA QUANDO FOR MAIS VANTAJOSO


    II - PARA O RGPS TODA MEDIA ARITMÉTICA SERÁ SIMPLES DOS MAIORES SAL.CONT. CORRESPONDENTE A 80% DE TODO PERÍODO CONTRIBUTIVO. NÃO EXISTINDO CONTAGEM EM DOBRO NO CASO DE ATIVIDADE CONCOMITANTE NO MESMO REGIME.


    III - COM BENEFÍCIO QUE SUBSTITUA A RENDA, O RMI PODE SIM SER SUPERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO (nos casos de salário maternidade da empregada ou avulsa sempre limitado ao subsídio o ministro do stf e nos casos de aposentadoria por invalidez quando vinculada com o acréscimo de 25%)  MAS NUNCA INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO!


    IV - INACUMULÁVEL!


    V - MEU POOOVO MUITO CUIDADOOO! POIS TÊM BENEFÍCIOS QUE SUBSTITUEM O RENDIMENTO DO TRABALHO QUE É IGUAL A UM SALÁRIO MÍNIMO. NESTE CASO SERÃO REAJUSTADOS COM BASE NO MESMO ÍNDICE QUE REAJUSTA O SALÁRIO MÍNIMO, OU SEJA, NA MESMA DATA MAS COM ÍNDICES DISTINTOS!!!!



    GABARITO ''E''

  • Taí uma coisa que eu nunca tinha pensado, Pedro! Agora, anotar aqui! :D

  • ASSERTIVA - E


  • muito boa questão.


  • O erro da assertiva V é o fato dele falar que será aplicada a todos os benefícios a variação integral, quando na verdade será pro rata. 

    No que diz respeito ao benefícios que correspondem a um salário mínimo, não quer dizer a eles serão reajustado igual ao salário mínimo, o que ocorre é que geralmente o reajuste do salário mínimo é superior ao INPC, o que faz com que os benefícios fixados no mínimo sejam reajustados de acordo com o reajuste do salário-mínimo.

  • I- FP
    II- 75% nem existe
    III- concedido com base em acordo internacional ( inferior ) s.m, ap invalidez +25% ( superior)
    IV-a.acidente não acumula com qualquer aposentadoria
    V-variação integral do sc

  • No item V, porque Pro Rata e não Integral?

  • Questão bem difícil!

    Abraços

  • Alguém poderia me explicar a diferença da variação pro rata para variação integral?

  •           Decreto n 3.048/99

       Art. 40. É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real da data de sua concessão.

            § 1o  Os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE

     

  • PRO RATA - SEGUNDO UMA PROPORÇÃO DETERMINADA

  • Acredito que o erro da V esteja em "aplicada a todos os benefícios a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC"

    TODOS os benefícios reajustados pelo INPC??? e o salário família que é cota? huuum

  • I- Só terá multiplicação pelo fator nos casos de aposentadoria por tempo e por idade (art. 29 Lei 8213/91);

    II-É calculado com base na soma dos salários (art. 32 Lei 8213/91)

    III- Poderá ser superior ao teto quando for decorrente dos 25% da grande invalidez (art. 45, par único, a, Lei 8213/91);

    IV- Em nenhuma hipótese é possível a cumulação do auxílio-acidente com aposentadoria (art. 86, § 2º , Lei 8213/91: O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.)

    V- O reajustamento é feito de forma proporcional. Art. 41-A, Lei 8213/91: 

    O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo,  pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.            


ID
456283
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Em relação aos institutos de direito previdenciário, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Questão quentíssima, que ainda vai dar pano para manga de como o INSS vai pagar esse povo todo. 

    Aconselho ler http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2683540/justica-determina-a-revisao-de-130-mil-beneficios-previdenciarios-pelo-teto. 

    Transcrevo partes do texto abaixo:

    "Em dezembro de 1998 e em janeiro de 2004, o governo federal elevou o teto do INSS, através dessas emendas, sem que esses valores fossem incorporados às aposentadorias e pensões de quem já recebia o benefício. Em setembro de 2010, julgando o recurso extraordinário 564.354, o Supremo Tribunal Federal decidiu que "não ofende o ato jurídico perfeito" a adoção do novo teto para todos os aposentados e pensionistas.

    "Segundo o entendimento da relatora (do recurso), não foi concedido aumento ao beneficiário, mas reconhecido o direito de ter o valor de seu benefício calculado com base em limitador mais alto, fixado por norma constitucional emendada", afirma o Procurador Regional dos Direitos do Cidadão em São Paulo, Jefferson Aparecido Dias, autor da ação.

    Segundo ele, o recálculo dos benefícios pelo INSS, é a única forma de "evitar uma avalanche de processos em primeiro e segundo graus da Justiça Federal". Além disso, destaca o procurador, a atitude do INSS provoca "irreparáveis prejuízos e aflição em milhares de segurados, na maioria idosos"."



     

  • (d) O salário-maternidade é devido à segurada durante 120 dias, com início 28 dias antes e término 91 dias depois do parto (+1 dia do próprio parto = 120). Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais 2 semanas, mediante atestado médico especíifico.

    Em caso de aborto não criminoso, comporvado mediante atestado médico, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a 2 semanas.
    Ainda enseja o pagamento do salário-maternidade a adoção ou guarda judicial para fins de adoção de criança com idade:
    - até 1 ano completo - 120 dias
    - entre 1 e 4 anos completos - 60 dias
    - a partir de 4 até completar 8 - 30 dias

    A carência para o salário-maternidade é de 10 contribuições mensais para as seguradas contribuinte individual e facultativa.
    Para a segurada especial, exige-se que comprove o exercício de atividade rural nos últimos 10 meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício.
    Dispensa-se carência para as seguradas: 
    -empregada,
    -empregada doméstica, 
    -trabalhadora avulsa.


    Fundamentação legal:
    - art.201, II, CF
    - arts. 71 a 73 da L. 8213/91
    - arts. 93 a 103 do RPS
  • Se alguém tiver alguma dúvida com relação a esta questão, acesse o link http://www.cespe.unb.br/concursos/TRF5JUIZ2011/arquivos/TRF_5_JUSTIFICATIVAS_DE_MANUTEN____O_DE_ALTERA____O_DE_GABARITOS_FINAL.PDF
    o Cespe justifica de forma fundamentada os motivos pelos quais mantém as respostas.
    É a questão de número 15, só não vou postar aqui, porque o site não aceita comentários que tenham mais de 3.000 caracteres.
  • Oi pessoal tudo bem?

    Vamos para as justificativas segundo o Cespe?

    A)

    A) Não há inconstitucionalidade formal ou material em lei ordinária que vincule a simples condição de sócio à obrigação de responder  solidariamente pelos débitos da sociedade limitada perante a seguridade social, visto que tal matéria não se inclui entre as normas gerais de direito  tributário; além disso, unificar os patrimônios das pessoas jurídica e física, nesse caso, não compromete a garantia constitucional da livre iniciativa - A afirmação está incorreta.

    O STF, ao julgar o RE 562.276 (Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 3-11-2010), entendeu que o art. 13 da Lei  8.620/1993, ao vincular à simples condição de sócio a obrigação de responder solidariamente pelos débitos da sociedade limitada perante a  Seguridade Social, teria estabelecido exceção desautorizada à norma geral de direito tributário consubstanciada no art. 135,  III, do CTN, o que  demonstraria a invasão da esfera reservada à lei complementar pelo art. 146, III, da CF.

    Enfatizou-se, ainda, que a solidariedade estabelecida pelo  art. 13 da Lei 8.620/1993 também se revestiria de inconstitucionalidade material, porquanto não seria dado ao legislador estabelecer simples  confusão entre os patrimônios de pessoa física e jurídica, mesmo que para fins de garantia dos débitos da sociedade perante a Seguridade Social.  Asseverou-se que a censurada confusão patrimonial não poderia decorrer de interpretação do art. 135, III, do CTN, nem ser estabelecida por  nenhum outro dispositivo legal, haja vista que impor confusão entre os patrimônios da pessoa jurídica e da pessoa física no bojo de sociedade em  que, por definição, a responsabilidade dos sócios é limitada, comprometeria um dos fundamentos do Direito  de Empresa, consubstanciado na  garantia constitucional da livre iniciativa.

    Afirmou-se que a garantia dos credores, frente ao risco da atividade empresarial, estaria no capital e no  patrimônio sociais, e que seria tão relevante a delimitação da responsabilidade no regramento dos diversos tipos de sociedades empresárias que o  CC de 2002 a teria disciplinado no primeiro capítulo destinado a cada qual. Reconheceu-se tratar-se de dispositivo de lei ordinária, mas que  regularia a limitação do risco da atividade empresarial, inerente à garantia de livre iniciativa. Concluiu-se que a submissão do patrimônio pessoal do  sócio de sociedade limitada à satisfação dos débitos da sociedade para com a Seguridade Social, independentemente de ele exercer, ou não, a  gerência  e de cometer, ou não, qualquer infração, tolheria, de forma excessiva, a iniciativa privada, de modo a descaracterizar essa espécie  societária, em afronta aos arts. 5º, XIII, e 170, parágrafo único, da CF.
  • B) A justiça comum estadual não tem competência para processar e julgar ação de justificação judicial para habilitação de benefício previdenciário, mesmo na hipótese de o domicílio do justificante  não ser sede de vara federal, uma vez que se trata de competência indelegável dos juízes federais - A afirmação está incorreta. O art. 109, § 3º, da Constituição Federal, autoriza o Juiz Estadual a exercer a competência de Juiz Federal sempre que ausente vara do juízo federal na comarca, nas causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado ou nas causas permitidas em lei. Atendendo ao disposto na parte final do referido § 3º do art. 109 da Constituição Federal, a Lei 5.010/66, recepcionada pela CF/88, estabeleceu as hipóteses, além daquela prevista na primeira parte do  mencionado dispositivo  constitucional, de exercício pelo Juiz Estadual da competência do Juiz Federal, quando se tratar de: executivo fiscal da  União e de suas autarquias; vistorias e justificações destinadas a fazer prova perante a administração federal; e feitos ajuizados contra instituições  previdenciárias.

    Nesse passo, o STJ publicou a súmula de n.º 32, cujo conteúdo é o seguinte: Compete a justiça federal processar justificações  judiciais destinadas a instruir pedidos perante entidades que nela têm exclusividade de foro, ressalvada a aplicação do art. 15, II da lei 5010/66.

    Eis a previsão legal mencionada: Lei n.º 5.010/66: Art. 15. Nas Comarcas do interior onde não funcionar Vara da Justiça Federal, os Juízes Estaduais  são competentes para processar e julgar: (...) II - as vistorias e justificações destinadas a fazer prova perante a administração federal, centralizada  ou autárquica, quando o requerente for domiciliado na comarca. Nesse sentido, ainda: STJ - Compete à Justiça Estadual processar e julgar ação de  justificação judicial para fins de habilitação de benefício previdenciário na hipótese em que o domicílio da justificante não for sede de Vara do Juízo  Federal. (Súmula nº 32, do STJ). (CC 25.529/RJ, Rel. Ministro VICENTE LEAL, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/06/1999, DJ 16/08/1999, p. 45)
  • C) É possível a aplicação imediata de novo teto previdenciário fixado por emenda constitucional aos benefícios pagos com base em limitador anterior,  considerados os salários de contribuição utilizados para os cálculos iniciais, pois não se trata de majoração do valor do benefício sem a  correspondente fonte de custeio, mas apenas da declaração do direito de o segurado ter a sua renda mensal de benefício calculada com base em  limitador mais alto  - A afirmação está correta, conforme recentemente decidido pelo STF: ?É possível a aplicação imediata do novo teto  previdenciário trazido pela EC 20/1998 e pela EC 41/2003 aos benefícios pagos com base em limitador anterior, considerados os salários de  contribuição utilizados para os cálculos iniciais. Essa foi a orientação firmada pela maioria do Tribunal, ao negar provimento a recurso extraordinário  interposto contra acórdão de Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado de Sergipe que determinara o pagamento do segurado  com base no  novo teto previdenciário, bem como dos valores devidos desde a entrada em vigor da referida emenda, observada a prescrição quinquenal. No  caso, o ora recorrido – aposentado por tempo de serviço proporcional – ingressara com ação de revisão de benefício previdenciário, pleiteando a  readequação de sua renda mensal, em razão do advento da EC 20/1998, a qual reajustara o teto dos benefícios previdenciários,  e de ter  contribuído com valores acima do limite máximo quando de sua aposentadoria. No presente recurso, sustentava o INSS que o princípio  tempus  regit actum delimitaria a aplicação da lei vigente à época da formação do ato jurídico, somente sendo possível a incidência de uma lei posterior,  quando expressamente disposta a retroação, o que não ocorreria na espécie. Alegava ofensa ao ato jurídico perfeito, bem como aos arts. 7º, IV e  195, § 5º, ambos da CF, e 14 da EC 20/1998 e 5º da EC 41/2003. (...) Repeliu-se (...) a assertiva de afronta ao art. 195, § 5º, da CF, já que não  fora concedido aumento ao recorrido, e sim declarado o direito de ter sua renda mensal de benefício calculada com base em um limitador mais alto  fixado por emenda constitucional.? (RE 564.354, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 8-9-2010, Plenário, Informativo 599
  • D) É de dez contribuições mensais o período de carência exigido para a concessão de salário-maternidade à empregada doméstica; à segurada da previdência social que adotar criança até um ano de idade será devido esse benefício por cento e vinte dias, à que adotar criança com idade entre um e quatro anos, por sessenta dias, e à que adotar criança com idade entre quatro a oito anos, por trinta dias  - A afirmação está incorreta, conforme previsão da Lei n.º 8.213/91: Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: (...) VI  – salário-maternidade para as seguradas:  empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica.
  • E) Parte 1 No que se refere à concessão de benefícios, a legislação previdenciária deve ser  interpretada de forma restrita, razão pela qual não é possível o reconhecimento do exercício de atividade especial em data anterior à legislação que  a teria incluído no mundo jurídico, o que representaria a possibilidade de aplicação retroativa de lei nova, em violação ao princípio tempus regit  actum - A afirmação está incorreta. Conforme recente precedente do STJ, é possível a interpretação em sentido contrário ao afirmado na assertiva: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL PARA FINS DE  CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. LEI ORGÂNICA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. ARTIGO 162 DA LEI 3.807/1960 (LOPS).  RETROATIVIDADE. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I  - A controvérsia a ser dirimida nos presentes autos está em saber se é possível o  reconhecimento do exercício de atividade insalubre e perigosa, para fins de conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em  aposentadoria especial, em período anterior à edição da Lei Orgânica da Previdência Social, Lei nº 3.807/60, diploma legal que instituiu a  mencionada aposentadoria. II- A Lei nº 3.807/60, em seu art. 162, traz determinação expressa no sentido de se assegurar aos beneficiários todos  os direitos outorgados pelas respectivas legislações, levando, pois, à conclusão de ser possível o reconhecimento de tempo de serviço especial  exercido antes do aludido diploma. III- Tal hipótese não diz respeito à concessão retroativa do benefício de aposentadoria especial, tampouco à  possibilidade de aplicação retroativa de lei nova que estabeleça restrição ao cômputo do tempo de serviço, hipóteses nas quais prevalece a  aplicação do princípio do tempus regit actum.IV- In casu, discute-se a possibilidade do reconhecimento do exercício de atividade especial em data  anterior à legislação que teria trazido tal benefício ao mundo jurídico. 
  • E) Parte 2 - V- Se de fato ocorreu a especialidade do tempo de serviço, com exercício em  data anterior à legislação que criou a aposentadoria especial, é possível o reconhecimento da atividade especial em período anterior a legislação  instituidora. (sem destaque no original) VI- Interpretação diversa levaria à conclusão de que o segurado, sujeito a condições insalubres de trabalho,  só teria direito à aposentadoria especial após 15, 20 e 25 anos de trabalho exercido depois da Lei nº 3.807/60, desconsiderando, portanto, todo o  período de labor, também exercido em tal situação, porém em data anterior à lei de regência. VII- Ademais, o objetivo da norma restaria  prejudicado, pois tornaria a aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade mais célere do que a especial, vez que o segurado preencheria,  com menor lapso de tempo, os requisitos para a obtenção da aposentadoria comum. VIII- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp  1015694/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 01/02/2011)

     
  • Pessoal, eu li, mas não entendi qual o entendimento do tribunal pra letra "C" alguém tem alguma forma mais simples de explicar?
  • Ellen,

    A alternativa C afirma ser correto o reajuste imediato ao novo teto de benefício às pessoas que se já se encontravam em benefício sob égide de lei anterior.

    Ou seja, mesmo que o beneficiário tenha contribuído com percentagem incidindo sobre valores mais baixos(limitadores menores), ele tem direito a receber benefícios de acordo com o novo teto que passar a vigorar.

    Concluindo, mesmo que ele tenha pago menos enquanto contribuinte, tem direito à percepção de benefícios sobre o novo teto.
  • Sinceramente, acho que as respostas deveriam ser mais curtas e mais objetivas.
  • IMPORTANTÍSSIMO LEMBRAR que o prazo de licença maternidade agora é de 6 meses para todos os casos, mesmo no caso de adoção para criança de qualquer idade. 

    Art. 71-A.  Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013).

  • Quanto à carência exigida para a concessão do salário maternidade:

    10 Contr. mensais para CI e segurado facultativo;

    Seg. especial - Exercício de atividade rural nos últimos 10 meses imediatamente anteriores ao parto ou requerimento do benefício;

    Empregado, empregado doméstico e trab. avulso - não há carência.

    Importante: independentemente de adoção ou parto, o benefício será concedido por 120 dias; no caso de aborto não criminoso, por 2 semanas.


  • A - ERRADO - COMPETÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR Art.146,CF/88 DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO. Cabe à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo, contribuintes, obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários.


    B - ERRADO - SÚMULA STJ - COMPETE À JUSTIÇA ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL PARA FINS DE HABILITAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NA HIPÓTESE EM QUE O DOMICÍLIO DA JUSTIFICANTE NÃO FOR SEDE DE VARA DO JUÍZO FEDERAL.


    C - GABARITO


    D - ERRADO - SALÁRIO MATERNIDADE PARA EMPREGADA,DOMÉSTICA E AVULSA A CARÊNCIA É PRESCINDIDA... TRATANDO-SE DE ADOÇÃO DE CRIANÇA, INDEPENDENTEMENTE DA IDADE, A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO SERÁ POR 120 DIAS.


    E - ERRADO - HÁ RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE EXERCIDA SOB CONDIÇÕES QUE PREJUDICAM A SAÚDE ANTES DA REFERIDA NORMA JURÍDICA. ISTO NÃO CONFIGURA OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.

  • nestes tipos de questão só falta aquele neme do face quando vc acerta

    Cristo           sou um juiz federal agora
    kkkkkkkkkkkkkkkkk
  • Nossa, eu achava que esta parte da questão estava certa.......

     à segurada da previdência social que adotar criança até um ano de idade será devido esse benefício por cento e vinte dias, à que adotar criança com idade entre um e quatro anos, por sessenta dias, e à que adotar criança com idade entre quatro a oito anos, por trinta dias.

    pq ta no meu livro, ainda bem que tem os colegas aqui p nos ajudar ....wleu pessoal pelos comentarios 

  • Fiquei mais perdido do que cego em tiroteio nessa kkkkk

  • QUESTÃO HIPER HARD HOT MEGA FULL, DIFÍCIL! vai cair uma dessa na prova de técnico RSRS

    LETRA "C"

  • Questão pra juiz mesmo! :(


  • O "CEF" (Contribuinte Individual, Segurado Especial e o Facultativo) é o grupo dos segurados que possuem um regramento "menos privilegiado" em relação ao Salário Maternidade e o Salário Família. Vejamos:
    .
    → O CEF não tem direito a Salário Família.
    → O CEF só tem direito ao Salário Maternidade se cumprir carência de 10 meses.
    .
    Essa dica me ajuda bastante a diferenciar as lacunas entre as regras do Salário Família e do Salário maternidade. Espero que ajude! 
    Bons estudos!

  • Obrigada pela boa dica João Santos. :)

  • Entendi assim:

       A EC 20/98 alterou o limite máximo do valor dos benefícios do RGPS.
       O INSS não aplicou as atualizações aos segurados que tinham seus benefícios já concedidos antes da EC 20/98 com as alegações de que deve-se observar o princípio do tempo rege o ato (tempus  regit actum) e que deveria ser editada lei posterior que dispusesse expressamente sobre a retroação.
       Aí vem "João" de Sergipe e diz: Eu tenho direito!
       O pessoal lá do judiciário de Sergipe manda o INSS pagar com base no  novo teto previdenciário, bem como nos valores devidos desde a entrada em vigor da referida emenda, observada a prescrição quinquenal.
       O INSS teimoso disse que não pagava.
       Aí, chega nos "homi lá de cima" que dizem:
                   É possível a aplicação imediata de novo teto previdenciário fixado por emenda constitucional aos benefícios pagos com base em limitador anterior,  considerados os salários de contribuição utilizados para os cálculos iniciais, pois não se trata de majoração do valor do benefício sem a  correspondente fonte de custeio, mas apenas da declaração do direito de o segurado ter a sua renda mensal de benefício calculada com base em  limitador mais alto.

    Deu nisso.....
     http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2683540/justica-determina-a-revisao-de-130-mil-beneficios-previdenciarios-pelo-teto.

    Eu errei esta questão!
    Comentário elaborado com base nas informações dos colegas abaixo.



  • Letra C

    Na letra D está aplicada a atualização. Para todos os casos de adoção... são 120 dias.

  • Vide comentario de predo matos

     

    Malditos aes de guerra...

  • PARECE QUE TINHA VOLTADO A ESTACA ZERO.

    TENDI NADA!!!

     

     

    LUZ,PAZ E AMOR!!!

  • Ainda bem que não quero ser juíza...entendi nada...isto é previdenciário? que looouco...

  • LETRA C:

    O STF decidiu no Recurso Extraordinário n. 564.354, com repercussão geral, que o teto é um limitador posterior, devendo aumentar o valor do benefício quando se aumentar o teto.


    EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
    Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a
    constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada. 2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 3. Negado provimento ao recurso extraordinário.(RE 564354, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-030 DIVULG 14-02-2011 PUBLIC 15-02-2011 EMENT VOL-02464-03 PP-00487)

    Assim, na EC 20/98 o teto anterior era de R$ 1.081,50, com a emenda passou a ser R$ 1.200,00, devendo os benefícios que estavam pressionados se adequarem ao novo valor. Na EC 41/03 o valor anterior era de R$ 1.869,34 e passou a ser R$ 2.400,00, devendo, da mesma forma, haver a readequação dos valores de benefício que estavam pressionados.

  • Uhul, to super feliz, primeira questão top que respondi em 2019 kkk.


    Descartei todas 4 possibilidades (eu leio as alternativas aleatoriamente, não sigo a ordem a, b, c...) e marquei a alternativa correta =P



  • A- Errado. Há violação formal, pois se trata de matéria reservada à Lei Complementar (art. 146, III, CF).

    Art. 146. Cabe à lei complementar:

    I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

    II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

    B- Errado. Trata-se de hipótese de competência delegada.

    C- Correta.

    Após muita discussão judicial, o STF firmou entendimento favorável ao segurado no RE 564.354 (julgamento em 08/09/2010).

    Dessa forma, a Revisão do Teto é aceita de forma pacífica atualmente pelos Tribunais.

    D- Errado. Carência de 10 meses se aplica para contribuinte individual, segurado especial e facultativo. E o prazo quando decorrente de adoção também é de 120 dias.

    Lei 8213/91:

    Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

                 

    III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V (contribuinte individual) e VII (segurado especial) do caput do art. 11 e o art. 13 (facultativo) desta Lei: 10 (dez) contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei;

    Art. 71-A. Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. 

    E- Errado. É possível o reconhecimento da atividade especial de acordo com lei posterior.

  • Apesar de ter acertado, essa questão está fora da minha realidade.


ID
611620
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

A respeito da renda mensal dos benefícios do RGPS, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários

  • Correta (a)
    .


    Seção IV Da Renda Mensal do Benefício
    (...)
    § 2º No caso de segurado empregado ou de trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleiteado, mas não possam comprovar o valor dos seus salários-de-contribuição no período básico de cálculo, considerar-se-á para o cálculo do benefício, no período sem comprovação do valor do salário-de-contribuição, o valor do salário mínimo, devendo esta renda ser recalculada quando da apresentação de prova dos salários-de-contribuição. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
  • ‎2º No caso de segurado empregado ou de trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleiteado, mas não possam comprovar o valor dos seus salários-de-contribuição no período básico de cálculo, considerar-se-á para o cálculo do benefício, no período sem comprovação do valor do salário-de-contribuição, o valor do salário mínimo, devendo esta renda ser recalculada quando da apresentação de prova dos salários-de-contribuição.
  • alguém pode comentar os outros ítens?
  • b) No cálculo do valor da renda mensal do benefício, com exceção do decorrente de acidente do trabalho, serão computados, para o segurado empregado e empregado doméstico, os salários de contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pelo empregador, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis.(Art.36.  do decreto 3048/99)No cálculo do valor da renda mensal do benefício serão computados: I - para o segurado empregado e o trabalhador avulso, os salários-de-contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis

    c)A CF, em dispositivo dotado de autoaplicabilidade, inovou no ordenamento jurídico ao assegurar, para os benefícios concedidos após a sua vigência, a correção monetária de todos os salários de contribuição considerados no cálculo da renda mensal inicial.(Art35,§ 2º , decreto 3048/99) A renda mensal inicial, apurada na forma do § 9º do art. 32, será reajustada pelos índices de reajustamento aplicados aos benefícios, até a data da entrada do requerimento, não sendo devido qualquer pagamento relativamente a período anterior a esta data.

    d) É devida a inclusão de expurgos inflacionários na correção monetária dos salários de contribuição, quando do cômputo da renda mensal inicial dos benefícios de prestação continuada concedidos pela previdência social após a promulgação da CF. (Art. 37 da Lei 8213/99). A renda mensal inicial, recalculada de acordo com o disposto nos arts. 35 e 36, deve ser reajustada como a dos benefícios correspondentes com igual data de início e substituirá, a partir da data do requerimento de revisão do valor do benefício, a renda mensal que prevalecia até então.

    e) É devido abono anual ao segurado que, durante o ano, tenha recebido auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte, auxílio-reclusão ou salário-família, devendo o abono ser calculado pela média dos proventos pagos durante o ano ao segurado.(Lei 8213, Art. 40.) É devido abono anual ao segurado e ao dependente da Previdência Social que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão. 
  • Mas é ele que tem que comprovar o valor de seus salários de contribuição?
  • Exatamente, deveras, qualquer informação constante no CNIS pode ser alterada caso o segurado comprove os dados (no caso os salários-de-contribuição). Caso alterados com certereza a MR do benefício será majorada, e as diferenças relativas a isso serão pagas a partir da DPR (data do pedido da revisão - dos valores dos salários-de-contribuição.
  • Gostaria de saber onde está o erro do item C. Segundo a: 
    CF Art. 201 paragráfo 3º: Todos os salários de contribuição considerados para o cálculo de beneficio serão devidamente atualizados, na forma da lei.

  • Caro Anderson,

    É que o dispositivo em comento (art. 201, §3º) não é "dotado de autoaplicabilidade" como diz o enunciado. Isso porque se trata de norma de eficácia limitada, ou seja, que necessita de lei para ser aplicada (veja que a parte final do dispositivo fala em "na forma da lei").
    Um abraço e bons estudos!




     

  • Art. 36 - §2ºNo caso de segurado empregado ou de trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleiteado, mas não possam comprovar o valor dos seus salários-de-contribuição no período básico de cálculo, considerar-se-á para o cálculo do benefício, no período sem comprovação do valor do salário-de-contribuição, o valor do salário mínimo, devendo esta renda ser recalculada quando da apresentação de prova dos salários-de-contribuição.
    Obs: Somente o período sem comprovação, não significa dizer que o salário de benefício será igual a um salário mínimo.
    § 3º Para o segurado empregado doméstico que, mesmo tendo satisfeito as condições exigidas para a concessão do benefício requerido, não possa comprovar o efetivo recolhimento das contribuições devidas, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo sua renda ser recalculada quando da apresentação da prova do recolhimento das contribuições.
  • Acho que  a alternativa A está incompleta, pois a lei diz que o periodo sem comprovação será considerado como 1 salário mínimo para o calculo do beneficio. e não que o valor pago ao segurado seja de 1 salário mínimo.
  • e) É devido abono anual ao segurado que, durante o ano, tenha recebido auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte, auxílio-reclusão ou salário-família, devendo o abono ser calculado pela média dos proventos pagos durante o ano ao segurado.

    Vale ressaltar que o valor do abono anual é pelo valor do provento de dezembro. Lógico que proporcional aos meses em que tem o benefício, mas o valor base é o de dezembro, não os pagos durante o ano
  • vale lembra, que no item "E",o abono anual, é devido ao segurado e aos DEPENDENTES, para quem receber
    auxílio-doença,auxílio-acidente ou apesentadoria, pensao por morte ou auxílio reclusão, e NAO sendo
    devido para os segurados de baixa renda que recebam SALÁRIO FAMÍLIA !

  • Isso!! Salário-Família é o único benefício que não enseja abono anual!!
  • Do Abono Anual
    Decreto 3.048 
     Art.120. Será devido abono anual ao segurado e ao dependente que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria, salário-maternidade, pensão por morte ou auxílio-reclusão. (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 26/11/2001
     
  • Olá,
    Acredito que a alternativa "a" está incorreta.
    Observe que no § 2, artigo 36, Decreto 3.048/99 diz:

    "No caso de segurado empregado ou de trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleitiado, mas não possam comprovar o valor dos seus salários de contribuição no período básico de cálculo, considerar-se-á para o cálculo do benefício, no período sem comprovação do valor do salário de contribuição, o valor do salário mínimo, devendo esta renda ser recalculada quando da apresentação de provas dos salários de contribuição".

    Agora observe o que diz o § 3 do mesmo artigo:

    "Para o segurado empregado doméstico que, mesmo tendo satisfeito as condições exigidas para a concessão do benefício requerido, não possa comprovar o efetivo recolhimento das contrbuições devidas, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo sua renda ser recalculada quando da apresentação da prova do recolhimento das contribuições".

    Portanto, o benefício de "valor mínimo" é para o segurado Empregado Doméstico e não para o segurado trabalhador Avulso que terá o" Salário Mínimo" apenas como referencia para o cálculo do benefício!

    Um Abração!

    Bons Estudos!
  • Letra A - Assertiva Correta.

    A prerrogativa de, mesmo sem comprovar as contribuições efetivas, fazer jus ao benefício, no mínimo, de valor igual a 1 salário mínimo, sob a condição de posteriormente vir a apresentar as provas de contribuições e, com isso, majorar a renda mansal do seu benefício é extendido ao empregados, avulsos e empregados domésticos. Nesse contexto, está correta a afirmativa ao abarcar a classe do segurado trabalhador avulso. Senão, vejamos:

    Regulamento do RGPS - Art. 36. No cálculo do valor da renda mensal do benefício serão computados:
     
    (....)
     
    § 2º  No caso de segurado empregado ou de trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleiteado, mas não possam comprovar o valor dos seus salários-de-contribuição no período básico de cálculo, considerar-se-á para o cálculo do benefício, no período sem comprovação do valor do salário-de-contribuição, o valor do salário mínimo, devendo esta renda ser recalculada quando da apresentação de prova dos salários-de-contribuição. (Redação dada  pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
     
    § 3º Para o segurado empregado doméstico que, mesmo tendo satisfeito as condições exigidas para a concessão do benefício requerido, não possa comprovar o efetivo recolhimento das contribuições devidas, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo sua renda ser recalculada quando da apresentação da prova do recolhimento das contribuições.
  • Letra B - Assertiva Incorreta.

    Dentro do grupo dos segurados, os contribuintes individuais, os segurados especiais e os empregados domésticos deverão comprovar o efetivo recolhimento de suas contribuições de modo que elas possam ser consideradas para fins de fixação da renda mensal do benefício.

    Já no caso dos segurados empregados e avulsos, o simples fato de exercer atividade laborativa, presume-se que a empresa tenha arrecadado e recolhido as contribuições. Com isso, não é necessário que esses segurados comprovem o efetivo pagamento das contribuições para que eles façam jus ao recebimento de beneficios previdenciários

    Regulamento do RGPS - Art. 36. No cálculo do valor da renda mensal do benefício serão computados:
     
    I - para o segurado empregado e o trabalhador avulso, os salários-de-contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis; e
     
    II - para o segurado empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial, o valor do auxílio-acidente, considerado como salário-de-contribuição para fins de concessão de qualquer aposentadoria, nos termos do § 8º do art. 32.
     
    § 1º Para os demais segurados somente serão computados os salários-de-contribuição referentes aos meses de contribuição efetivamente recolhida.

    Nesse contexto, o desacerto da alternativa se encontra no fato de o segurado empregado doméstico ter sido colocado no grupo dos segurados que não necessitam de comprovar o efetivo recolhimento de contribuições. O empregado doméstico deverá obrigatoriamente comprovar de modo efetivo o pagamento de suas contribuições. Já os segurados empregado e trabalhador avulso não necessitam de tal conduta, mesmo que as empresas para os quais trabalharam não tenham recolhido de modo escorreito as contribuições descontadas da  folha de salários dos seus trabalhadores.
     
     De mais a mais, no cálculo da renda mensal do benefício não há exceção em relação às prestações decorrentes de acidente de trabalho. Reside aí outro desacerto na alternativa.

  • Letra C - Assertiva Incorreta.

    De fato, a CF assegurou que todas as contribuições realizadas pelo segurado durante sua vida laboral fossem atualizadas monetariamente quando consideradas para fins de fixação da renda inicial do benefício. Com isso, por exemplo, uma parcela de R$ 100,00 paga no ano de 2001 a título de contribuição, quando houver o cálculo para algum benefício previdenciário será considerado valor de R$ 100,00 + atualização monetária e será a partir daí que o valor do benefício será atingido. No entanto, a norma constitucional não é auto-aplicável, pois guarda em seu bojo a expressão "na forma da lei". Senão, vejamos:

    CF/88 - Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
     
    (....)
     
    § 3º Todos os salários de contribuição considerados para o cálculo de benefício serão devidamente atualizados, na forma da lei.

    É o posicionamento do STF:

    BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CÁLCULO - SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO - ATUALIZAÇÃO. Na dicção da ilustrada maioria, os preceitos dos artigos 201, § 3º, e 202 da Constituição Federal não são auto-aplicáveis. O concretismo das normas neles insertas deu-se somente com a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Precedente: (...)(RE 230141, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Segunda Turma, julgado em 28/08/1998, DJ 27-11-1998 PP-00026 EMENT VOL-01933-08 PP-01598)

    Segue o índice a ser seguido na atualização monetária dos salários-de-contribuição:

    Regulamento do RGPS - Art. 33.  Todos os salários-de-contribuição utilizados no cálculo do salário-de-benefício serão corrigidos, mês a mês, de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preço ao Consumidor - INPC, referente ao período decorrido a partir da primeira competência do salário-de-contribuição que compõe o período básico de cálculo até o mês anterior ao do início do benefício, de modo a preservar o seu valor real.
  • Letra D - Assertiva Incorreta.

    Os expurgos inflacionários não devem ser utilizados para fins de reajuste dos benefícios previdenciários. O índice de atualização dos benefícios deve ser aquele indicado pela leguislação previdencária. Este é o entendimento do STJ:

    AGRAVO INTERNO. RENDA MENSAL INICIAL. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. CÁLCULO. ART. 31 DA LEI N. 8.213/1991. INCIDÊNCIA DOS ÍNDICES DE REAJUSTE DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO E SALÁRIO-MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Descabe a utilização dos índices existentes para apuração dos expurgos inflacionários e reajuste dos salários-de-contribuição ou do salário-mínimo no cálculo da renda mensal inicial de benefício previdenciário, sobre a qual incidem apenas os índices específicos previstos no art. 31 da Lei n. 8.213/1991. 2. Agravo interno ao qual se nega provimento. (AgRg no Ag 1281280/MG, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 14/12/2010, DJe 01/02/2011)

    Desse modo, verifica-se que deve ser utilizado tanto para a atualização dos salários-de-contribuição quanto para o reajuste dos benefícios o indíce INPC. Senão, vejamos:

    Regulamento do RGPS - Art. 40. É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real da data de sua concessão.
     
    § 1o Os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. 
  • Letra E - Assertiva Incorreta.

    Há quatro equívocos na alternativa em análise:

    1° Erro - O abono anual (que seria um 13° salário referente aos benefícios previdenciários) não se aplica ao salário-família.

    2° Erro - Não é contemplado na alternativa o benefício do salário-maternidade como prestação passível de abono anual.

    3° Erro - O abono anual é devido também aos dependentes, já que auxílio-reclusão e pensão por morte somente são devidos a esses.

    4° Erro - o Abono anual é calculado tendo como referência os valores pagos no mês de dezembro.

    É o disposto no Regulamento do RGPS:

    Art. 120.  Será devido abono anual ao segurado e ao dependente que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria, salário-maternidade, pensão por morte ou auxílio-reclusão.(Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
     
    § 1º  O abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma que a gratificação natalina dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano. (Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
  • LEtra C
    STJ – Resp. 1. A Constituição Federal de 1988, em dispositivo não dotado de auto-aplicabilidade, inovou no ordenamento jurídico ao assegurar, para os benefícios concedidos após a sua vigência, a correção monetária de todos os salários-de-contribuição considerados no cálculo da renda mensal inicial. 2. Quanto aos benefícios concedidos antes da promulgação da atual Carta Magna, aplica-se a legislação previdenciária então vigente (REsp n. 1.113.983/RN, Terceira Seção, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJ de 28/4/2010,
  • Excelente observação do Bruno. Não resta nenhuma dúvida: a alternativa A está incorreta e a questão deveria ter sido anulada.
  • A alternativa A está plenamente de acordo com o artigo 35 da Lei 8.213/91, que acaba tendo um ponto diferente em relação ao decreto 3.048/99: na lei se diz "valor mínimo" e no decreto, "salário mínimo". Apesar do decreto ser mais recente, a lei ainda é vigente e sua redação deve ser aceita.

    Bons estudos.
  • Na lei 8213/91 no seu art. 40, que trata do abono anual, não está previsto tal benefício para quem recebeu durante o ano o salário-maternidade, diferentemente do que ocorre no decreto 3048 citado pelos colegas.  Neste caso, ainda não há qualquer menção no texto da questão de que é de acordo com a 8213 ou com o decreto,  que fazer quando vier uma pergunta neste sentido?

  • na letra E o salário-família não está incluido no abono,

  • LETRA E: o Abono Anual será calculado tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano

  • Galera algumas atualizaçoes de 2015, lei 8213

    Art. 35.  Ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleiteado, mas não possam comprovar o valor de seus salários de contribuição no período básico de cálculo, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo esta renda ser recalculada quando da apresentação de prova dos salários de contribuição. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

    Art. 37.  A renda mensal inicial, recalculada de acordo com o disposto no art. 35, deve ser reajustada como a dos benefícios correspondentes com igual data de início e substituirá, a partir da data do requerimento de revisão do valor do benefício, a renda mensal que prevalecia até então. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

    Ou seja, o gabarito não muda, mas a resposta de o porque das outras questoes estarem erradas mudam um pouco.

  • Lei 8213/91



    Art. 35.  Ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleiteado, mas não possam comprovar o valor de seus salários de contribuição no período básico de cálculo, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo esta renda ser recalculada quando da apresentação de prova dos salários de contribuição. 

  • Item B - Fundamentação atualizada: Lei 8213 - Art. 34.  No cálculo do valor da renda mensal do benefício, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, serão computados: I - para o segurado empregado, inclusive o doméstico, e o trabalhador avulso, os salários de contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa ou pelo empregador doméstico, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis, observado o disposto no § 5o do art. 29-A; (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

  • E)salários família não é beneficio que requer abono anual.As cotas do salario família não serão incorporadas para qualquer efeito ao salário ou ao benefício.

  • Onde está o professor de Direito Previdenciário do QC??

  • e) Salário família e abono anual não !!!

    Boa pergunta 

  • Porque, de acordo com os comentário abaixo, a letra A estaria errada?
    A questão não diz somente, apenas cita o direito referente ao trabalhador avulso.

    Mesmo com a LC 150/2015 a questão continua correta, pois não restringiu, apenas citou.

    Se estiver errada, me corrijam! 

  • decreto 3048/99 letra E 

    Art. 120. Será devido abono anual ao segurado e ao dependente que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria, salário-maternidade, pensão por morte ou auxílio-reclusão.(Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001)

  •  Art. 34

    I - para o segurado empregado, inclusive o doméstico, e o trabalhador avulso, os salários de contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa ou pelo empregador doméstico, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis, observado o disposto no § 5o do art. 29-A;   (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

    II - para o segurado empregado, inclusive o doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial, o valor mensal do auxílio-acidente, considerado como salário de contribuição para fins de concessão de qualquer aposentadoria, nos termos do art. 31; (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)


  • Abono anual

    É uma gratificação paga uma vez por ano. Corresponde ao décimo terceiro salário pago aos trabalhadores ativos. O abono anual é devido a segurado e a dependente da Previdência Social que durante o ano receberam auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou por auxílio-reclusão.(#salario familia).

     

    PS>

  • Gabarito - Letra "A"

    Decreto 3.048/99, art. 36, § 2º  No caso de segurado empregado ou de trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleiteado, mas não possam comprovar o valor dos seus salários-de-contribuição no período básico de cálculo, considerar-se-á para o cálculo do benefício, no período sem comprovação do valor do salário-de-contribuição, o valor do salário mínimo, devendo esta renda ser recalculada quando da apresentação de prova dos salários-de-contribuição.

     

    Alguns de nós era Faca na Caveira!!!

  • LEI 8.213/1991

     

    a) Art. 35.  Ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleiteado, mas não possam comprovar o valor de seus salários de contribuição no período básico de cálculo, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo esta renda ser recalculada quando da apresentação de prova dos salários de contribuição.                (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

     

    b) Art. 34.  No cálculo do valor da renda mensal do benefício, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, serão computados:               (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

     

    I - para o segurado empregado, inclusive o doméstico, e o trabalhador avulso, os salários de contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa ou pelo empregador doméstico, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis, observado o disposto no § 5o do art. 29-A;                  (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

     

    e) Art. 40. É devido abono anual ao segurado e ao dependente da Previdência Social que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão.              

    Parágrafo único. O abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma que a Gratificação de Natal dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano.

  • Se quisermos acertar questão da CESPE, temos que praticar bastante leitura, pois, seus itens são bem cansativos. Mesmo assim acertei a questão.

  • Recentemente fiz um simulado onde o professor pegou exatamente a alternativa B dessa questão e transformou numa assertiva, conforme o padrão tradicional do CESPE. Alguém saberia dizer o erro dessa alternativa? Hoje, a base pra ela é a Lei 8.213, Art. 34, I ou o Decreto 3.048, Art. 36, I ?


ID
666427
Banca
FCC
Órgão
INSS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

O salário de benefício serve de base de cálculo da renda mensal do benefício. Para os segurados inscritos na Previdência Social, até 28/11/1999, calcula-se

Alternativas
Comentários
  • LEI 8.213 - Do Cálculo do Valor do Benefício
    Art. 29. O salário-de-benefício consiste: 

            I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18 (APOSENTADORIA POR IDADE E POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, RESPECTIVAMENTE), na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;

            II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18 (APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, APOSENTADORIA ESPECIAL, AUXÍLIO-DOENÇA, AUXÍLIO-ACIDENTE, RESPECTIVAMENTE), na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. 

           Continua...

  • § 2º O valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício.

            § 3º Serão considerados para cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuições previdenciárias, exceto o décimo-terceiro salário (gratificação natalina). 

            § 4º Não será considerado, para o cálculo do salário-de-benefício, o aumento dos salários-de-contribuição que exceder o limite legal, inclusive o voluntariamente concedido nos 36 (trinta e seis) meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo se homologado pela Justiça do Trabalho, resultante de promoção regulada por normas gerais da empresa, admitida pela legislação do trabalho, de sentença normativa ou de reajustamento salarial obtido pela categoria respectiva.

            § 5º Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo.

            § 6o  O salário-de-benefício do segurado especial consiste no valor equivalente ao salário-mínimo, ressalvado o disposto no inciso II do art. 39 e nos §§ 3o e 4o do art. 48 desta Lei.

               § 7o O fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, segundo a fórmula constante do 

            § 8o Para efeito do disposto no § 7o, a expectativa de sobrevida do segurado na idade da aposentadoria será obtida a partir da tábua completa de mortalidade construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos.

            § 9o Para efeito da aplicação do fator previdenciário, ao tempo de contribuição do segurado serão adicionados:

            I - cinco anos, quando se tratar de mulher; 

            II - cinco anos, quando se tratar de professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio; 

            III - dez anos, quando se tratar de professora que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

  • Na verdade, dava pra matar a questão de modo muito mais fácil.
    Bastava lembrar que os únicos benefícios que são calculados a partir da aplicação do Fator Previdenciário são:
    Aposentadoria por Tempo de Contribuição -------> Aplicação do FP OBRIGATÓRIA
    Aposentadoria por Idade --------------------------------> Aplicação do FP FACULTATIVA, apenas se beneficiar o segurado.
  • ALGUÉM SABERIA DIZER SE O FATOR PREVIDENCIÁRIO SE APLICA A QUEM JÁ ESTAVA FILIADO AO RGPS ANTES DE SUA VIGÊNCIA, POIS A QUESTÃO COLOCOU UMA DATA DE UM DIA ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DA LEI DO FATOR PREVIDENCIÁRIO E, MESMO ASSIM, CONSIDEROU CORRETA A ALTERNATIVA QUE INDICOU A APLICAÇÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO.
    ANTECIPADAMENTE AGRADEÇO A QUEM PUDER ENVIAR UMA MENSAGEM ESCALRECENDO ESTA DÚVIDA.
    OBRIGADO.
  • Considero que o fator previdenciário se aplica no cálculo de benefícios dos inscritos quando da implementação do fator previdenciário. O índice apenas não se aplica aos já aposentados ou com direito adquirido à aposentadoria antes da vigência do fator.
  • Literalidade do Decreto 3.048, art. 188-A:
    Para o segurado filiado à previdência social até 28 de novembro de 1999, inclusive o oriundo de regime próprio de previdência social, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do 
    caput e § 14 do art. 32.
    Art. 32, I e II: 
    Art. 32. O salário-de-benefício consiste: 
    (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999) I - para as aposentadorias por idade e por tempo de contribuição, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999); II - para as aposentadorias por invalidez e especial, auxílio-doença e auxílio-acidente na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo;
    §14: Para efeito da aplicação do fator previdenciário ao tempo de contribuição do segurado serão adicionados: 
    (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)I - cinco anos, quando se tratar de mulher; ou (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
     ; II - cinco ou dez anos, quando se tratar, respectivamente, de professor ou professora, que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
     

  • Em relação a data:
    - Para os segurados inscritos na Previdência Social, até 28/11/1999, calcula-se de julho de 1994 para frente. Isso aconteceu devido a alteração da moeda (plano real).
    - Para os inscritos após essa data, calcula-se normalmente, média aritmética dos 80% maiores salários de contribuição.
  • Benefícios que se utilizam do salário de benefício:

    1. As quatro aposentadorias. (por idade, tempo de contribuição, especial e por invalidez)
    2. Os dois auxílios estrupiados. (auxílio doença e auxílio acidente)
  • Em suma:

    - Para os segurados inscritos na Previdência Social, até 28/11/1999, calcula-se de julho de 1994 para frente (plano real). 
    - Para os inscritos após essa data, calcula-se normalmente, média aritmética dos 80% maiores salários de contribuição.


    Aposentadoria por Tempo de Contribuição: aplicação do FP OBRIGATÓRIA
    Aposentadoria por Idade: aplicação do FP FACULTATIVA, apenas se beneficiar o segurado.


    LEI 8.213 - Do Cálculo do Valor do Benefício


    Art. 29. O salário-de-benefício consiste: 

      I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18 (APOSENTADORIA POR IDADE E POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, RESPECTIVAMENTE), na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; 

      II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18 (APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, APOSENTADORIA ESPECIAL, AUXÍLIO-DOENÇA, AUXÍLIO-ACIDENTE, RESPECTIVAMENTE), na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. 

  • Alternativa C

    Cálculo do salário de benefício para segurados filiados ao RGPS até 28/11/99

    Para o segurado que até o dia anterior à data da publicação da lei 9876/99 -28/11/99 que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do RGPS, o salário de benefício será calculado da seguinte forma:

    Benefício

    Aposentadoria por idade e aposentadoria por tempo de contribuição:

    Salário De benefício

    Média aritmética dos maiores salários de contribuição corresponsdentes a 80% de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994, multiplicada pelo fator previdenciário.

    O fator previdenciário é obrigatório na aposentadoria por tempo de contribuição e facultativo na aposentadoria por idade.

    Benefício

    Aposentadoria por invalidez, aposentadoria especial, auxílio-doença e auxílio-acidente

    Salário Benefício

    Média aritmética dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994.

  • questão relativamente fácil.

  • Para acertar essa questão bastava saber os benefícios que se utilizam do fator previdenciário:

    Aposentadoria por tempo de contribuição - obrigatoriamente e

    Aposentadoria por idade - uso facultativo (somente se elevar o valor do salário de benefício)
  • A aposentadoria por tempo de contribuicao e por idade, o conceito e o mesmo sobre a aposentadoria especia,aposentadoria por invalidez, auxilio doenca,auxilio acidente,reclusao e pensao por morte.Somente e multiplicado o Fator previdenciario.

  • A respeito da alternativa D, não existe essa aposentadoria de professor, o que ocorre é uma redução para eles na aposentadoria por tempo de contribuição.

  • Uma dúvida a quem puder me esclarecer: o Fator Previdenciário foi criado em 1999 e sua aplicação se dá desde 1994? pode retroagir?

    Quem responder eu desejo que passe no concurso dos seus sonhos!!! rsrs

  • Isso está na Letra da lei, Antônio, pois facilita o cálculo já que em julho de 1994 já vigorava o plano real! ( acho q é isso)

  • Pelo que eu estudei a respota correta é a letra D. 

  • Gláucia, a letra D está incorreta por não mencionar a obrigatoriedade do Fator Previdenciário no que diz respeito a Apos por Tempo de Contribuição.

  • gabarito: letra C

    antes de 28.11. 1999 o cálculo do Salário de Benefício era diferente, ou seja não era de todo o período contributivo e sim apenas a partir de JULHO de 1994 (PLANO REAL).

    Primeiramente o fator previdenciário só é multiplicado em 2 benefícios - APOSENTADORIA POR IDADE (só quando mais vantajoso) e APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (será obrigatoriamente multiplicado). Dessa forma, os outros benefícios não são multiplicado, isso já elimina a 

    letra A errada- refere-se a auxílio Doença  não incide Fator previdenciário  

    letra B errada refere-se a aposentadoria especial não incide Fator previdenciário 

    Letra C. CORRETA --> aposentadoria por tempo de contribuição, pela média aritmética simples dos 80% maiores salários-de-contribuição, corrigidos mês a mês, de todo o período contributivo, decorrido desde julho de 1994, multiplicada pelo fator previdenciário.

    letra D. Errada- não menciona a multiplicação pelo fator previdenciário (INCOMPLETA)  e não é de todo o período contributivo e sim a partir de JULHO de 1994

    letra E. errada -  refere-se a auxilio doença e aposentadoria por invalidez que não são multiplicada pelo Fator previdenciário 


  • Me confundi com essa questão em uma apostila do Ponto Dos Concursos e vim até aqui para ver se havia uma explicação mais ampla.

    E a Karen . sanou minhas dúvidas quanto à interferência do Plano Real no cálculo dos benefícios.

  • Gabarito letra C

    a) não se aplica fator previdenciário

    b) não se aplica fator previdenciário

    d) por idade - facultativo, por tempo de contribuição - obrigatório

    e) não se aplica fator previdenciário

  • FIQUEM ATENTOS AO PESSOAL QUE IRÁ PRESTAR PROVA DO INSS.... 

    O FATOR PREVIDENCIÁRIO SERÁ CALCULADO TANTO NA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO QUANTO NA APOSENTADORIA POR IDADE, CABENDO NESTA ULTIMA, O CALCULO PELO VALOR MAIS VANTAJOSO....

    OU SEJA, O INSS É OBRIGADO A FAZER O CALCULO, O QUE TORNA FACULTATIVO É O ATO DE CEDER QUANDO SE TRATA DE APOSENTADORIA POR IDADE...

    GABARITO ''C''
  • Só completando a informação do colega PEDRO MATOS, assim como a ap. idade também há a AP. DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA , que também segue o cálculo mais vantajoso.

  • Tal questão encontra resposta direta nos artigos 32 e 188-A do Decreto 3.048/99:

    “Art. 32. O salário-de-benefício consiste:

    I - para as aposentadorias por idade e por tempo de contribuição, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;

    II - para as aposentadorias por invalidez e especial, auxílio-doença e auxílio-acidente na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo;

    Art. 188-A. Para o segurado filiado à previdência social até 28 de novembro de 1999, inclusive o oriundo de regime próprio de previdência social, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput e § 14 do art. 32”.

    Assim, RESPOSTA: C.

  • salário de benefício  (SB) é calculado com base no salário de contribuição (SC) e é utilizado para o cálculo da renda mensal inicial (RMI). Todos os salários de contribuição utilizados no cálculo do salário de benefício são atualizados, mês a mês, com base no Índice Nacional de Preço ao Consumidor - INPC - como determina a Lei 8.213/91 (art. 29-B). O salário de benefício possui limites mínimo e máximo, isto é, não pode ser inferior a um salário mínimo e nem superar o valor máximo do salário de contribuição.

    Para o cálculo do salário de benefício é necessário, em primeiro lugar, definir o período básico de cálculo (PBC), ou seja, o período em que são apurados os salários de contribuição utilizados no cálculo do salário de benefício. Existem as seguintes hipóteses para o período básico:

    a) Segurado filiado ao Regime Geral da Previdência até 28 de novembro de 1999. O período básico corresponde a todo o período contributivo a partir de julho de 1994, contribuições realizadas antes dessa competência não são consideradas no cálculo do salário de benefício; e

    b) Segurado filiado ao Regime Geral da Previdência após 28 de novembro de 1999 (publicação da Lei 9.876/99). Considera-se todo o período contributivo do segurado no cálculo do salário de benefício.

    Como calcular o salário de benefício? No cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição (integral ou proporcional) e da aposentadoria por idade, o valor do salário de benefício equivale à média aritmética simples dos maiores salários de contribuições correspondentes a 80% do período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário. Necessário ressaltar que no caso de aposentadoria por idade a aplicação do fator previdenciário irá ocorrer quando for favorável ao segurado. O fator previdenciário não se aplica ao segurado que tiver cumprido os requistos para a aposentadoria antes da publicação da Lei 9.876/99. 


  • a) Segurado filiado ao Regime Geral da Previdência até 28 de novembro de 1999. O período básico corresponde a todo o período contributivo a partir de julho de 1994, contribuições realizadas antes dessa competência não são consideradas no cálculo do salário de benefício; e

    b) Segurado filiado ao Regime Geral da Previdência após 28 de novembro de 1999 (publicação da Lei 9.876/99). Considera-se todo o período contributivo do segurado no cálculo do salário de benefício.

  • felipe oliveira O fator previdenciário em aposentadoria por tempo de contribuição continua sendo aplicável, em caso do segurado não atender ao critério 85/95 pontos e já tiver contribuído os 35 anos.

  • Não sabia Leonam Rios, muito obrigado pela dica vou excluir meu comentário. Obrigado mesmo.

  • ''a posentadoria por tempo de contribuição'  médio aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, multiplicada pelo fp'' p mim esta questão está errada.

  • O ERRO da alternativa D: só faltou dizer: "multiplicada pelo fator previdenciário" ---> aí estaria mais completa do que a alternativa C. Observo que na alternativa C está incompleta, pois falta incluir a aposentadoria por idade, porém, diante das outras alternativas, acaba sendo a correta. COISAS DA FCC: às vezes ela quer a mais completa; outras coloca uma alternativa incompleta diante de erradas, como foi o caso dessa questão. Tudo isso pra "pegar" o candidato desatento. CUIDEMO-NOS!!!!!

  • O enunciado serviu apenas para confundir os candidatos... Que sacanagem!!!

  • só para acrescentar o auxílio doença agora tem um limitador “o auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos doze salários-de-contribuição, inclusive no caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de doze, a média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes”. 

  • Só acrescentando que com a MP676 o fator previdenciário, passa a ser facultativo em alguns casos (Fator 95/85)


    Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário, no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for: (Incluído pela Medida Provisória nº 676, de 2015)

    I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou (Incluído pela Medida Provisória nº 676, de 2015)

    II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.

  • Na minha opinião a FCC foi muito "boazinha" nesta prova do INSS... Se referindo ao período até 28/11/1999 eles poderiam ter complicado bem mais a questão se fosse a intenção.

  • VAMOS NOS APEGAR A ESTA DATA: 28/11/99; POIS, TRATANDO DE CESPE, NUNCA SE SABE...



    <-----------------------------●

    filiação ANTES de 28/11/99

           MÉD.ARIT.>SC.80%

       A PARTIR DE JULHO/94     (plano real R$)



          - AS CONTRIBUIÇÕES ANTERIORES DA COMPETÊNCIA DE JULHO DE 94 SERÃO CONSIDERADAS PARA FINS DE CARÊNCIA E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NORMALMENTE. EXCETO PARA FINS DE CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO.






    ●----------------------------->

    filiação DEPOIS de 28/11/99

           MÉD.ARIT.>SC.80%

       DE TOOODO O PERÍODO 





    GABARITO ''C''



    LEMBRANDO QUE O FATOR AINDA ESTÁ VIGENTE, MAS DEIXA DE SER OBRIGATÓRIO SE O SEGURADO ATINGIR OS PONTOS (95h/85m) QUE É O TEMPO MÍNIMO DE CONTRIBUIÇÃO (35h/30m) ACRESCIDO DA IDADE.

  • Em caso de novo concurso para o INSS, com edital em dezembro, o que vale para a prova?


    Art. 8º Esta LEI Nº 13.183, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2015 entra em vigor:

    I - em 3 de janeiro de 2016, quanto à redação do art. 16 e do inciso II do § 2º do art. 77 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;

    II - em 1º de julho de 2016, quanto à redação do § 5º do art. 29-C da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;

    III - na data de sua publicação, para os demais dispositivos.


  • https://www.youtube.com/watch?v=YAKfD2FawVU

  • Lei 8213:

    Art. 29. O salário-de-benefício consiste: 

    I - para os benefícios de que tratam as alíneas do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário (aposentadoria por idade e por tempo de contribuição)

    II - para os benefícios de que tratam as alíneas addo inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. (aposentadoria por invalidez, aposentadoria especial, auxílio-doença, auxílio-acidente).

    C        

  • C

    Dá para fazer a questão sem saber o 188-A do decreto. Porém, essa data de 28/11/1999 foi tirada dele. A FCC cobrou esse "cantinho" do decreto, mas de uma forma que dava para fazer sem ele.

    RPS

    Art. 188-A. Para o segurado filiado à previdência social até 28 de novembro de 1999, inclusive o oriundo de regime próprio de previdência social, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput e § 14 do art. 32. (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

    .....

    A curiosidade dessa regra é que ela cometeu algumas injustiças.

    Por exemplo, vc trabalhou durante décadas recebendo o equivalente a 10 mil por mês.

    Aí vc foi despedido perto de 1994.

    Arrumou outro emprego que te pagava só 1 salário mínimo.

    Trabalhou pouco tempo e foi se aposentar.

    O período largamente superior, no qual houve contribuição maior, não foi considerado.

    Só consideraram o período com o salário menor (pós 1994).

    O segurado nessa situação se f***** coitado.

  • A letra D poderia estar correta se tivesse mencionado a incidência do fator previdenciário, conforme determina a Lei 8.213, daí o erro. A letra C está perfeita, já que corresponde ao art. 3º da Lei 9.876/99, que foi publicada em 29/11/1999, e ao art. 29 da Le 8.213/91, que você deve ler! Dessa forma, os segurados filiados até a data anterior à data de publicação da referida lei, ou seja, filiados até 28/11/1999, terão apenas seus salários de contribuição considerados de julho de 1994, Plano Real, para a obtenção do salário de benefício. O fator previdenciário não entra no cálculo do auxílio-acidente,da aposentadoria especial, auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: Eis o porquê do erro das demais assertivas. O fator incide obrigatoriamente na aposentadoria por tempo de contribuição e facultativamente na aposentadoria por idade.

    GABARITO: C.

  • DICA

    Não se aplica fator previdenciário para o (DIA):

    Auxilio Doença

    Aposentadoria por Invalidez

    Auxilio Acidente

    Aplica fator previdenciário:

    Aposentadoria por Idade (Facultativo)

    Tempo de contribuição (Obrigatório)

    Correta letra: C

  • Questão anulável.

    A letra C NÃO esta perfeita, pois comparando-a com a letra da lei ela induz a um erro de cauculo:

    A assertiva indica 80% dos maiores salários de contribuição mas a lei diferentemente orienta a trabalhar em cima dos 80% do periodo de contribuição, dentro deste universo temporal fazer a média aritimética simples dos maiores salários de contribuição, veja abaixo a lei:

     Art. 32. O salário-de-benefício consiste: (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

            I - para as aposentadorias por idade e por tempo de contribuição, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário

  • Como o colega Marcos escreveu:

     

    "

    DICA

    Não se aplica fator previdenciário para o (DIA):

    Auxilio Doença

    Aposentadoria por Invalidez

    Auxilio Acidente

    Aplica fator previdenciário:

    Aposentadoria por Idade (Facultativo)

    Tempo de contribuição (Obrigatório)"

     

    * Complementando: professor é beneficio ESPECIAL.

    Correta letra: C

  • Questão D não está incorreta, apesar de ter marcado a letra C, por ser a mais segura. Não acho que ela está incorreta, tendo em vista que a aposentadoria por idade terá sim o fator previdenciário, porém apenas facultativamente, ou seja, apenas se melhorar o cálculo. A questão poderia ter colocado algo como obrigatório no final da alternativa D assim deixaria sem ambiguidade.
  • Decreto 3048/99:

     

    Art. 32. O salário-de-benefício consiste:

     

    I - para as aposentadorias por idade e por tempo de contribuição, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;

     

    Art. 188-A. Para o segurado filiado à previdência social até 28 de novembro de 1999, inclusive o oriundo de regime próprio de previdência social, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput e § 14 do art. 32.

  • Simples e rápido:

    Quem era inscrito ANTES de Nov/99 e tinha suas contribuições anteriores a essa data, só contará as contribuições de Jul/94 pra frente, se tiver alguma anterior a Jul/94, ignora, conta apenas as após essa data pra fins de Sal. de Benefício.

    Quem se inscreveu DEPOIS de Nov/99 simplesmente segue a regra normalmente dos 80% maiores Salários de Contribuição, já que pra essa pessoa a data de Jul/94 não faz a menor diferença, afinal, o primeiro Sal. de Contribuição dela (que é onde começa a ver os 80% maiores) já vai ser depois dessas datas, de qualquer maneira.

  • Me parece que essa questão está desatualizada.


ID
666433
Banca
FCC
Órgão
INSS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Em relação ao valor da renda mensal dos benefícios, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • De fato, como já comentado numa outra questão, os únicos benefícios que são calculados a partir da aplicação do Fator Previdenciário são:

    Aposentadoria por Tempo de Contribuição -------> Aplicação do FP OBRIGATÓRIA

    Aposentadoria por Idade --------------------------------> Aplicação do FP FACULTATIVA, apenas se beneficiar o segurado.

    LEI 8.213 - Do Cálculo do Valor do Benefício

    Art. 29. O salário-de-benefício consiste: 


            I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18 (APOSENTADORIA POR IDADE E POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, RESPECTIVAMENTE), na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;

    Gabarito: alternativa D
  • Letra A – INCORRETA - Artigo 61: O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no artigo 33 desta Lei.
     
    Letra B –
    INCORRETA - Artigo 44: A aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no artigo 33 desta Lei.
     
    Letra C –
    INCORRETA - Artigo 50: A aposentadoria por idade, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.
     
    Letra D –
    CORRETA - Artigo 29: O salário-de-benefício consiste: I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do artigo 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário.
    Este artigo deve ser analisado em conjunto com o artigo 18, que estabelece: O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços: I - quanto ao segurado: [...] b) aposentadoria por idade; c) aposentadoria por tempo  de contribuição. Assim, não sendo uma das alíneas mencionadas a aposentadoria especial não está sujeita ao fator previdenciário.
     
    Letra E –
    INCORRETA - Artigo 29: O salário-de-benefício consiste: I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do artigo 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário.
    Também este tem deve ser analisado em conjunto com o artigo 18:  O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços: I - quanto ao segurado: [...] c) aposentadoria por tempo  de contribuição.

    Todos os artigos são da Lei 8213/91.
  • lembrando que em 2012 a aposentadoria por invalidez não incluía pessoas com deficiência. Hoje inclui e a aposentadoria para pessoas com deficiência tem o fator previdenciário como opção.

  • LETRA C - INCORRETA:


    DECRETO Nº 3.048/99

    ART. 39, III - aposentadoria por idade - setenta por cento do salário-de-benefício, mais um por cento deste por grupo de doze contribuições mensais, até o máximo de trinta por cento.
  • A - auxílio-doença --> 91% do SB

    B – aposentadoria por invalidez --> 100% do SB

    C – aposentadoria por idade corresponde a 70%+1% a cada 12 meses.

    D – Correta

    E – aposentadoria por tempo de contribuição está sujeita ao FP.

  • Fator previdenciário, é um fator multiplicativo aplicado ao valor dos benefícios previdenciários que leva em conta o tempo de contribuição, a idade do segurado e a expectativa de vida. 

    No final fica assim, quanto maior o tempo de contribuição e a idade e menor a expectativa de vida, maior será o beneficio. 

    http://pt.wikipedia.org/wiki/Fator_Previdenciário 

  • Questão está desatualizada, pois conforme a LC 142/2013, é FACULTATIVA a utilização do fator previdenciário.

    Art. 9o  Aplicam-se à pessoa com deficiência de que trata esta Lei Complementar:  

    I - o fator previdenciário nas aposentadorias, se resultar em renda mensal de valor mais elevado; 


  • É aplicado para cálculo das aposentadorias por tempo de contribuição e por idade, sendo opcional no segundo caso. Criado com o objetivo de equiparar a contribuição do segurado ao valor do benefício, baseia-se em quatro elementos: alíquota de contribuição, idade do trabalhador, tempo de contribuição à Previdência Social e expectativa de sobrevida do segurado (conforme tabela do IBGE).

    O objetivo da fórmula é compensar a idade e o tempo de contribuição do aposentado, no momento da aposentadoria, com o valor do benefício previdenciário a ser recebido. 

    O resultado será sempre: quanto mais idade e tempo de contribuição, maior o valor do benefício; quanto menos idade e tempo de contribuição, menor o valor do benefício. Quando o resultado do fator for maior que 1 (um), o resultado será positivo, com o aumento do valor do benefício. Quando o resultado do fator for menor que 1 (um), o resultado será negativo, com a diminuição do valor do benefício. 


  • Essa professora Lilian é ruim à "Bessa". Desculpem o trocadalho do carilho.

  • O Fator previdenciário é obrigatório para o cálculo de aposentadoria por tempo de contribuição, sendo que o cálculo do salário benefício SB, é a multiplicação da média aritmética dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período(exceto filiação anterior a 28-11-1994, que é de jul/94 para frente) multiplicado pelo valor do fator previdenciário.

    O Fator previdenciário será facultativo para aposentadoria por idade e para a aposentadoria da pessoa com deficiência. Será feito o cálculo com e sem o fator previdenciário para averiguar qual resultado é o mais vantajoso para o segurado.

    SB = M * FP    ou    SB = M

    Lembrando que a aposentadoria da pessoa com deficiência, seja ela por tempo de contribuição ou por idade, o fator previdenciário será sempre facultativo. De acordo com a LC 142/13:

    Art. 9o  Aplicam-se à pessoa com deficiência de que trata esta Lei Complementar:   I - o fator previdenciário nas aposentadorias, se resultar em renda mensal de valor mais elevado;   (ou seja, o resultado mais vantajoso para o segurado ).

  • Aposentadoria por invalidez - 100% do SB Auxilio doença- 91% do SB Auxilio acidente- 50% do SB Salário família e maternidade não é calculado pelo SB.
  • Pessoa, se liguem...Aposentadoria da pessoa com deficiência é diferente de aposentadoria por invalidez.

    Na para o cálculo do salário de benefício do APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, NÃO se uso o fator previdenciário. Sua renda mensal é de 100% do salário de benefício.

    Já pessoa com deficiência pode ser tanto por Idade quanto por tempo de contribuição, vide lei complementa 142/2013. Nas duas modalidades de aposentadoria(idade e contribuição) da pessoa com deficiência será usado o fator previdenciário para o cálculo do salário de benefício caso fique mais vantajoso, caso não fique, esse fator não será usado.

  • APO POR TC = OBRIGATóRIO O FATOR PREVIDENCIáRIO.

    APO POR IDADE = FACULTATIVO (O CáLCULO MAIS FAVORáVEL)

  • Oi Tatiana!
    Na aposentadoria por idade a aplicação do fator previdenciário é sempre facultativa. Já na aposentadoria por tempo de contribuição, em regra, o fator previdenciário será obrigatório, com exceção da nova regra 85 mulher/95 homem já em vigor em 2015.
    Lembrando que nas aposentadorias especiais e por invalidez nunca incide fator previdenciário.
    (:
  • Complementando o comentário do colega Daniel Schiafino.

    O SB está indiretamente relacionado aos benefícios de Pensão por Morte e Auxílio Reclusão.

    Vejamos o porquê:

    Renda Mensal Pensão por Morte: 

    - 100% do valor da aposentadoria que o segurado tinha. 

    - Mas nem sempre o segurado que morre já é aposentado, então: 100% do SB que SERVIRIA de cálculo para Aposentadoria por Invalidez que o segurado TERIA direito se por acaso estivesse inválido na data do seu óbito.

     

    Renda Mensal Auxílio Reclusão: 

    - 100% do SB que SERVIRIA de cálculo para Aposentadoria por Invalidez que o segurado TERIA direito se por acaso estivesse inválido na data do seu recolhimento à prisão.

     Conclusão: Calcula o SB da aposentadoria por Invalidez. Esse SB será o mesmo, para cálculo da pensão por morte e do auxílio reclusão. (No caso da pensão por morte, será esse esquema se o segurado ainda não era aposentado, se já era, será o mesmo valor da aposentadoria que ele tinha).

    Observações importantes:

    1) Se o segurado, quando for preso, já estiver aposentado, seus dependentes não tem direito ao auxílio reclusão.

    2) O valor do auxílio acidente que o segurado recebe, será somado ao salário de contribuição (antes das devidas correções) para fins de cálculo de alguma aposentadoria. Nos casos de pensão por morte e auxílio reclusão, será somado também, pois, mesmo não sendo aposentadorias, eles derivam do cálculo de aposentadorias.

  • Uma correção sobre a Pensão por Morte Andrei Pereira: com a nova regra, a pensão por morte será de 50% da aposentadoria (benefício) mais 10% por dependente até o limite de 100%, ou seja, o valor mínimo recebido será de 60% da aposentadoria (benefício) no caso de um dependente.

  • "Abre o olho" Sergio Alvarez!!Uma nova legislação fez outra mudança na Pensão por morte.o que valia a 6 meses atrás,hoje não vale mais.dá uma pesquisada aí!!

  • Decreto 3.048

    Art. 39. A renda mensal do benefício de prestação continuada será calculada aplicando-se sobre o salário-de-benefício os seguintes percentuais:

    [...] III - aposentadoria por idade - 70% do salário-de-benefício, mais um por cento deste por grupo de doze contribuições mensais, até o máximo de trinta por cento;

    O que ao meu ver não torna a "C" incorreta, já que uma pessoa que não possui nenhum contribuição, e requeira aposentadoria por idade será calculado tão somente pelos 70% do salário de beneficio

  • Kezy Cristina, se a pessoa não possuir nenhuma contribuição não terá direito a requerer aposentadoria por idade, pois há carência de 180 contribuições, o que torna a alternativa "C" incorreta...

  • A que está fazendo esse questão está desatualizada?

  • KEZY, vc está com a resposta nas mãos, a letra C está incompleta, faltou no item o "mais um por cento a cada 12 contribuições".

  • Alternativas D e E:

    DECRETO No 3.048, DE 6 DE MAIO DE 1999.

    Art. 32. O salário-de-benefício consiste: (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

    I - para as aposentadorias por idade e por tempo de contribuição, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

    OBS: Aposentadoria por Tempo de Contribuição: aplicação do Fator Previdenciário OBRIGATÓRIA
    Aposentadoria por Idade: aplicação do Fator Previdenciário FACULTATIVA, apenas se beneficiar o segurado.

    II - para as aposentadorias por invalidez e especial, auxílio-doença e auxílio-acidente na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo; (Redação dada pelo Decreto nº 5.545, de 2005)

    OBS: A renda mensal da aposentadoria especial não está sujeita ao fator previdenciário.


  • Lei 8213:

    Art. 29. O salário-de-benefício consiste: 

    I - para os benefícios de que tratam as alíneas do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; (aposentadoria por idade e por tempo de contribuição)

    II - para os benefícios de que tratam as alíneas addo inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo (aposentadoria por invalidez, aposentadoria especial, auxílio-doença e auxílio-acidente)       

    Art. 44. A aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei.

    Art. 50. A aposentadoria por idade, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.

    Art. 61. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei. 

    Gabarito D

  • Por que a questão está desatualizada? Só consigo imaginar que se trata da alternativa E onde a regra do 95/85 adicionou uma exceção a aplicação do fator previdenciário a aposentadoria por tempo de contribuição, todavia a regra geral ainda é a mesma 

    Média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondente a 80% de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário.

  • Renata Santos

    Letra D também está correta, porque a renda mensal da aposentadoria especial não está sujeita ao fator previdenciário.

    Na época da questão não se aplicava o fator previdenciário na Aposentadoria por tempo de contribuição.

    Hoje estão corretas as assertiva D e E
  • O que na questão está desatualizada ?  

  • ALISON ALLYS 

    A questão está desatualizada pois temos a resposta C e D como corretas!

  • Diego Bastos,  letra C está incompleta, faltou no item o "mais um por cento a cada 12 contribuições".

  • Aposentadoria por idade --> 70% x SB + 1% /12 SC

     

    Aposentadoria por TC --> 100% x SB

     

    Auxilio- doença --> 91% x SB

     

    Auxilio Acidente -->  50% x SB

     

    Aposentadoria por invalidez/especial -->100% x SB

     

    Auxílio Reclusão --> 100%  x RMB (Apos.Invalidez)

     

    Sal.Maternidade --> Sal. da Segurada (Limite -Teto do STF)

     

    Sal. Família --> Cota/Filho

     

    Pensão por Morte --> 100%  x RMB (Apos.Invalidez)

     

    Fonte: Estratégia Concursos - Prof . Ali Mohamad Jaha

  • É não está desatualizada. Não façam da exceção a regra. A regra 86/96 é a exceção para o fator ser facultativo
  • A) Auxílio Doença - 91% Salário benefício 
    B) Aposentadoria por Invalidez -  100% Salário benefício e quando depender permanentemente de uma 3º pessoa para cuidados +  adicional de 25%
    C) Aposentadoria por idade - 70 % do Salário Benefício + 1% a cada grupo de 12 contribuições mensais seguidas
    D) Correta
    E) está sujeita ao Fator Previdenciário 

  • Aux Doença: 91%

    Ap. por Invalidez: 100%

    Ap. por Idade: 70% + 1% /12 SC

    A renda mensal da aposentadoria especial não está sujeita ao fator previdenciário.

    A renda mensal da aposentadoria por tempo de contribuição  está sujeita ao fator previdenciário.

  • Existe uma única exceção na aposentadoria por tempo de contribuição onde o FATOR PREVIDENCIÁRIO é facultativo que é a regra 85/90 do art 29-C, Lei de Benefícios 8.213/91.

  • Gabarito: d

    Fonte: comentários de outras questões CESPE

    --

    É muito raro cair esse tipo de questão, mas, quando cai, poucos acertam. Vejam as aposentadorias que incidem ou não o Fator Previdenciário ( FP ):

    Aposentadoria por invalidez: nunca incide FP;

    Aposentadoria especial: nunca incide FP;

    Aposentadoria por idade: incide FP só quando majorar a renda do segurado, ou seja, é facultativo.

    Aposentadoria por tempo de contribuição: em regra, a incidência do FP é obrigatória. Será facultativa na aplicação da regra 86/86;

    Aposentadoria por idade e por tempo de contribuição do deficiente: incide FP só se majorar a renda do segurado, ou seja, é facultativo.

    "...que nem um carro guiado na estrada da vida; sem farol no deserto das trevas perdidas..." Racionais MC's - A vida é desafio.

  • Letra D

    CORRETA - Artigo 29: O salário-de-benefício consiste: I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do artigo 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário.

    Este artigo deve ser analisado em conjunto com o artigo 18, que estabelece: O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços: I - quanto ao segurado: [...] b) aposentadoria por idade; c)aposentadoria por tempo de contribuição. Assim, não sendo uma das alíneas mencionadas a aposentadoria especial não está sujeita ao fator previdenciário.

  • Lei 8213/91:

     

    Letra A) Art. 61. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei.

     

    Letra B) Art. 44. A aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei.  

     

    Letra C) Art. 50. A aposentadoria por idade, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.

     

    Letras D e E) Art. 29. O salário-de-benefício consiste:

     

    I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;    

     

    Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:

     

    I - quanto ao segurado:

     

    b) aposentadoria por idade;

     

    c) aposentadoria por tempo de contribuição;


ID
749083
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Acerca de segurados, benefícios e serviços do RGPS, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra B: Lei 8213/ 91 - Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

    VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
  • Letra A - Salário -família independe de carência e é devido apenas ao segurado de baixa renda. É importante ressaltar que, caso o pai e a mãe preencham os requisitos para o recebimento, ambos poderão receber;

    Letra B - Conforme comprovado pelo colega, o segurado facultativo possui um período de graça de 06 meses. O contribuinte empregado terá período de graça por 12 meses (podendo ser prorrogado). Nesses casos, a perda da qualidade de segurado se dará ao dia seguinte ao fim do período de graça. Lembrando que, embora seja possível a manutenção por esse período, ela não pode ser contada para efeito de período de carência;

    Letra C - A primeira parte da questão está correta. A RMI do auxílio-doença é de 91% do SB. A segunda parte, forma como se efetua o referido cálculo está errada;

    Letra D - Apenas as empresas com 100 ou mais empregados estão obrigadas a preencher de 2% a 5% dos seus cargos com reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência (art.93 - Lei 8.213) e a dispensa de trabalhador reabilitado ou deficiente habilitado só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante (§ 1º), observando que não é exigido o referido procedimento caso seja dispensa por justa causa.
  • Letra A – INCORRETAArtigo 65: O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, exceto ao doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados nos termos do § 2º do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66.
    Este artigo deve ser analisado em conjunto com o artigo 7º, XII da Constituição Federal: salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei.

    Letra B –
    CORRETAArtigo 15: Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: [...] VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
     
    Letra C –
    INCORRETAArtigo 61: O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei (Não existe a fo´rmula de cálculo constante da proposição).
     
    Letra D –
    INCORRETAArtigo 88: Compete ao Serviço Social esclarecer junto aos beneficiários seus direitos sociais e os meios de exercê-los e estabelecer conjuntamente com eles o processo de solução dos problemas que emergirem da sua relação com a Previdência Social, tanto no âmbito interno da instituição como na dinâmica da sociedade.
    § 1º: Será dada prioridade aos segurados em benefício por incapacidade temporária e atenção especial aos aposentados e pensionistas.
     
    Letra E –
    INCORRETAArtigo 93: A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas.
     
    Os artigos são da Lei 8.213/91.
  • Pessoal, com relação a alternativa B, vale a pena ressaltar que a qualidade de segurado é perdida 
    2 meses e 15 dias após o término do período de graça. Assim, se o Sr. José deixou de ser segurado
    somente a partir de 16/09.
  • Olá!!

    Será que alguém poderia me explicar o porquê de o segurado continuar com tal qualidade depois de 2 meses e 15 dias, contados após findo o período de graça, como dito no comentario anterior?

    Muito Obrigada!
  • O reconhecimento da perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do vencimento da contribuição do contribuinte individual relativo ao mês imediatamente posterior ao término do prazo acima fixado (RPS, art 14)
    Assim se o último recolhimento se deu em Janeiro e por ele ser segurado facultativo o período de graça é de seis meses, o prazo termina em julho, o mês imediatamente posterior é agosto, a data do vencimento da contribuição do contribuinte individual relativa ao mês de agosto é quinze de setembro e a perda se dá em dezesseis de setembro.
    Na questão acima se o pagamento fosse efetuado até o dia 15/09, não teria perdido a qualidade de segurado.

    Bons estudos a todos.
  • Todos os prazos do período de graça são acrecidos de 1 mês e 15 dias para que ocorra a perda da qualidade de segurado efetivamente. Então, no dia posterior já não é mais segurado.

    NÃO CONHEÇO ESSA INFORMAÇÃO DE 2 MESES E 15 DIAS DE ACRÉSCIMO APÓS O PRAZO DO PERÍODO DE GRAÇA.

    Nesse caso, na "alternativa B", o último recolhimento se deu em janeiro, não sendo informado a data exata. O prazo do período de graça se encerra em junho, pois o segurado facultativo tem um prazo de 6 meses após a cessação das contribuições, e também não há como dizer exatamente a data que encerra. Mesmo com o acréscimo de 1 mês e 15 dias após o encerramento do prazo do período de graça, não ultrapassa a data do falecimento dita na questão (17/09/2011), ou seja, ele já perdera a qualidade de segurado.



  • O comentário da Larissa está correto, pois, não são acrescidos 2 meses e 15 dias, mas sim 1 mês e 15 dias !!
  •  b) Suponha que José, segurado facultativo, tenha recolhido sua última contribuição previdenciária em janeiro de 2011 e falecido em 17/9/2011. Nesse caso, José perdera a qualidade de segurado antes da data do óbito.


    última contribuição: 15 de janeiro

    próximas: 15 de fev; 15 março;15 de abril; 15 de maio; 15 de junho;15 de julho; 15 de agosto e 15 de setembro

    o que José pagou em janeiro fica coberto até 15 de fevereiro.......então começa a contar de março em diante, 15 de agosto faria 6 meses no entanto ele fica coberto até o dia 15 de setembro, apartir do dia 16 é que José perderia a qualidade de segurado.
  • Pessoal, na verdade esse cômputo de "1 mês e 15 dias" que algumas pessoas comentaram se dá pela seguinte razão: o termo inicial do período de graça não será a data da cessação do exercício de atividade laborativa remunerada, e sim o dia seguinte à data máxima de recolhimento de contribuição previdenciária não promovida.

    Explicando melhor: a perda da qualidade ocorrerá no dia seguinte ao término do prazo do recolhimento da competência do mês anterior. O RPS, no art. 14, fixou uma data única para todos os segurados, que é o dia seguinte à data final do recolhimento do contribuinte individual, que se operará até o dia 15 do mês seguinte ao da competência (e não tendo expediente bancário, o dia útil subsequente).

    Logo, o período de graça de José começa a correr no dia 16.03.2011, porque a competência do mês de janeiro será recolhida pela empresa em fevereiro. Já a competência de fevereiro não será recolhida, pois em tal mês José não trabalhou para a empresa. Como não foi feito o recolhimento até 15.02, no dia seguinte começará a correr o período de graça de 06 meses, razão pela qual José estará coberto até 16.09.2011 (06 meses). Conclusão: em 16 de setembro ele perde a qualidade de segurado.

  • Só por dois dias, hein José?!

  • letra C ERRADA:

    DEC 3.048

    Art. 32. O salário-de-benefício consiste:

     I - para as aposentadorias por idade e por tempo de contribuição, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário.


  • Art. 29. O salário-de-benefício consiste:

    II - para os benefícios de que tratam as alíneas ade e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.

    Art. 18.  O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:

      I - quanto ao segurado:

      a) aposentadoria por invalidez;

      d) aposentadoria especial;

      e) auxílio-doença;

      h) auxílio-acidente;

    a letra C ficaria CERTA se fosse suprimido o termo " multiplicada pelo fator previdenciário".


  • Mantêm a qualidade de segurado por 1 mês e meio após o prazo no plano de custeio.

    Art. 15, §4, Lei 8.213/91

      § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

    EXEMPLOS:

    Situalção - Perca qualidade segurado

    Recluso

    Dia 16 do 14º mês.


    Facultativo

    Dia 16 do 8º mês


    Serviço Militar

    Dia 16 do 5º mês


    fonte: http://www.ieprev.com.br/conteudo/id/18648/t/quanto-tempo-o-segurado-continua-coberto-depois-que-deixa-de-recolher-suas-contribuicoes-para-o-inss

  • LETRA B CORRETA!

    De acordo com o inciso VI do artigo 15 da lei 8.213/91!


     Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

      I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

     II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

      III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

      IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

      V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

      VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.


  • Ana Paula sua explicação está perfeita!!!!

  • A - DEVIDO A SEGURADO DE BAIXA RENDA COM FILHO DE ATÉ 14 ANOS DE IDADE.


    B - SEGURADO FACULTATIVO = PERÍODO DE GRAÇA 6 MESES + 45 DIAS (15-FEV-11 ATÉ 15-SET-11)


    C - RMI DE AUXÍLIO DOENÇA NÃO SE MULTIPLICA FATOR PREVIDENCIÁRIO.


    D - PRIORIDADE AO SEGURADOS EM BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E ATENÇÃO ESPECIAL AOS APOSENTADOS E PENS.


    E - SOMENTE AS EMPRESAS QUE POSSUÍREM A PARTIR DE 100 FUNCIONÁRIOS.


    GABARITO ''B''
  • ERREI POR FALTA DE ATENÇÃO!!!!


  • Suponha que José, segurado facultativo, tenha recolhido sua última contribuição previdenciária em janeiro de 2011 e falecido em 17/9/2011. Nesse caso, José perdera a qualidade de segurado antes da data do óbito.

    A de janeiro se refere a competência dezembro:


    O período de graça de José termina em que mês?

    Junho de 2011

    Qual é o mês imediatamente posterior ao termino período de graça?

    Julho de 2011

    Quando é o vencimento da contribuição do contribuinte individual referente ao mês Julho de 2011?

    15/08/2011, se este dia for útil.

    Quando vai ocorrer a perda da qualidade de segurado?

    16/08/2004, se o dia 15 for dia útil.

    VI - até seis meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

    Como José mantém a qualidade até 15/08/2011 em 17/9/2011.José perdera a qualidade de segurado antes da data do óbito.
    Alternativa (C)
  • ATENÇAO: De acordo com a Lei Complementar 150/2015, os empregados domésticos e trabalhadores avulsos PASSAM A TER DIREITO AO SALARIO FAMILIA:

    “Art. 65.  O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados  nos  termos  do  § 2o do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66.


  • Perfeito comentário, Lia!


    Somente a título de referência, para contribuir com seu comentário, o art. 37 da LC 150/2015 alterou o texto do art. 65 da lei de benefícios. A lei 8.213/91. Vejamos:


    LC 150/2015, Art. 37.  A Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

     .............................................................................................

    “Art. 65.  O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados  nos  termos  do  § 2o do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66.

    Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

    § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.

  • Suponha que José, segurado facultativo, tenha recolhido sua última contribuição previdenciária em janeiro de 2011 e falecido em 17/9/2011. Nesse caso, José perdera a qualidade de segurado antes da data do óbito.

    a) José manterá a qualidade de segurado pelo período de 06 meses após a cessação das contribuições;

    b) Esse prazo de 06 meses começa a ser contado a partir de fevereiro de 2011 e termina em agosto de 2011;

    c) O mês imediatamente posterior ao término do prazo de 06 meses é o mês de setembro de 2011;

    d) A data de vencimento da contribuição do CI relativa ao mês de setembro é o dia 15/09/2011;

    e) Assim, o dia que José perderia a qualidade de segurado seria o dia 16/09/2011.

    *****************

    Lei 8.213/91 
    Art. 24. ................................... 
    Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.

    ***************** 
    GABARITO: B

  • a)salário família agora é concedido também ao empregado doméstico e depende da renda.

    b)José perde a qualidade de segurado em 16-09-2011.

    c)o auxílio doença agora tem um limitador não poderá superar a média aritmética simples dos 12 últimos salários de contribuição do segurado, se inexistentes 12 salários de contribuição no período básico de cálculo ( a parti de Julho d 1994), deverá ser feita a média arimética simples de todos os salários de contribuição existentes, sempre com a óbvia incidência da correção monetária (e não incide o FP).

    d)serviço social é gratuito porém tem prioridade.

    e)não são todas as empresas que estão obrigadas a preencherem tal percentual.

  • a)O salário-família é devido ao segurado empregado, exceto ao doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do número de filhos e independentemente da renda do segurado.

    Atenção na nova Mudançã sobre o Direito ao Salário - Família : Quem Tem Direito

    - Empregados

    -Avulsos

    -Domésticos nova redação da Lei..

  • Letra B- Correta                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         
    § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             
    O segurado facultativo tem até o dia 15 do mês seguinte para realizar o pagamento, prorrogando-se para o dia útil imediatamente subsequente quando não houver expediente bancário. A carência para o segurado facultativo é de 6 meses. Na alternativa, José recolheu sua última contribuição em janeiro de 2011, os 6 meses decorrem até julho de 2011, o mês posterior é agosto de 2011, a contribuição refente a esse mês é setembro de 2011, como deve contribuir até o dia 15, perde a qualidade de segurado exatamente no dia 16 de setembro de 2011. 

  • Resposta: B

    José realmente perdera a qualidade de segurado porque, especialmente para segurados facultativos, é concedido apenas 6 meses de graça (a pessoa não perde a condição de segurado). Veja o que diz a Lei 8.213/91:

     Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

      I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

      II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

      III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

      IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

      V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

      VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.


  • Perde a qualidade de segurado no dia 16/09/2011.

  •  Art. 65.  O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados  nos  termos  do  § 2o do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66.(Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015).

    À ÉPOCA A LETRA a ESTAVA INCORRETA.

  • Último mês de recolhimento- janeiro

    Vencimento da competência paga - 15/02/11

    Mês posterior à data de recolhimento da última competência - 15/03/11

    Vencimento do periodo de graça conta a partir do 1 dia do mês posterior ao da última competência paga. 

    Segurado facultativo - 6 meses de graça

    Fazendo as contas- ele deixa de ser segurado em 16/09/11

  • o erro da alternativa a é o fato de que o segurado deve ser de baixa renda, até por que a época da prova o empregado doméstico não fazia parte do rol que possui direito ao benefício.

  • Gabarito B.

     A última contribuição paga em janeiro de 2011 era referente a dezembro de 2010. Período de graça 6 meses. Se a última contribuição foi referente a dezembro de 2010, o período de graça vai de 1/1 a 30/6 de 11. Para manter a condição de segurado, o defunto deveria ter pago a contribuição referente ao mês 7/11 até 15/8/11.Em 16/8 acabou de de fato o período de graça, ou seja, em um mês e um dia antes de partir desta para melhor, José perdera a condição de segurado. Seus dependentes ficaram na pior.

  • GABARITO > LETRA "B"


    Com relação à letra C)


    c) A renda mensal inicial do auxílio-doença é de 91% do salário de benefício, que corresponde à média aritmética simples dos maiores salários de contribuição relativos a 80% de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário. X



    ATENÇÃO!


    O Fator Previdenciário(F.P), em regra, será aplicado na aposentadoria por idade e aposentadoria por tempo de contribuição.



    # Na aposentadoria por idade: O F.P será aplicado quando for mais vantajoso ao segurado, vale dizer, não tem vantagem financeira...não se aplica.


    # Na aposentadoria por tempo de contribuição: O F.P será aplicado, independentemente de ser mais vantajoso ou não ao segurado; mas ATENÇÃO!



    > De acordo com a nova regra 85/95(mulher/homem), caso o segurado atinja tal pontuação, que consiste na soma da "idade" mais o "tempo de contribuição", o mesmo poderá optar pela não incidência do fator previdenciário. Essa pontuação será majorada em um ponto até que atinja 90/100. Veja como fica:



    2015: 85/95 > Atualmente!


    2018: 86/96


    2020: 87/97


    2022: 88/98


    2024: 89/99


    2026: 90/100



    Entendido?

  • Eu errei pois pensei como a última contribuição de José no sentido dele já ter preenchido os requisitos de aposentadoria e então ter o direito adquirido ...

  • Jan/2011 – última contribuição

    Fev/2011 – o que pagou em Jan fica coberto até 15 Fev.

    Mar/2011 – começa a contar a partir daqui

    Abri/2011 – ok

    Mai/2011 – ok

    Jun/2011 – ok

    Jul/2011 – ok

    Ago/2011 – ok

    Set/2011 – até o dia 15 desse mês ele fica coberto após disso (16/09 em diante) ele perde a qualidade de segurado.

    17/09/2011 – Aqui ele faleceu e logo não tem mais a qualidade de segurado facultativo

  • Sobre a letra E:

     Art. 93. A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:

      I - até 200 empregados...........................................................................................2%;

      II - de 201 a 500......................................................................................................3%;

      III - de 501 a 1.000..................................................................................................4%;

      IV - de 1.001 em diante. .........................................................................................5%.

     § 1o A dispensa de pessoa com deficiência ou de beneficiário reabilitado da Previdência Social ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias e a dispensa imotivada em contrato por prazo indeterminado somente poderão ocorrer após a contratação de outro trabalhador com deficiência ou beneficiário reabilitado da Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) 


  • Guilherme Sanitá, 

    você extrapolou um pouco na sua analise, pois a alt b não trata em momento algum de direitos adqueridos e muito menos requisitos para aposentadoria. 

    Trata apenas da condição como segurado que na data do seu óbito já não mais se enquadrava, ou seja, não estava mais na "qualidade de segurado". Vamos analisar:


    -> Último recolhimento em janeiro de 2011

    -> "período de graça" começa a contar a partir de fevereiro 2011, com duração de 6 meses

    -> O mês de julho 2011 é o último mês em que ele mantem a relação jurídica com a Previdência Social, porém o reconhecimento da perda da qualidade dele só se dará no dia seguinte ao do vencimento da contribuição do mês imediatamente posterior (agosto 2011), ou seja, em 16/09/2011



    Logo, a alternativa diz que foi dia 17/09/2011, um dia após a perda ele faleceu, não estando mais no período de graça. Porém, que fique claro, isso não significa que os dependentes não terão direito à Pensão por morte, ai neste caso deverá ser analisado um contexto (que a alternativa não apresenta), para saber se ele realmente faria jus a uma aposentadoria (cumpria os requisitos). 

    Caso já fizesse, o fato da perda da qualidade não afetaria para a concessão da aposentadoria e consequente transformação em PM. Ai é outra situação. (Lei 8.213/91 §§ 1º e 2º)


    Bons estudos!

  • Questão muitoooo boa!! André vc está de parabéns!!

  • Belíssima questão *-* 

  •  

    Gab Letra B.

    Segurado Facultativo.
    Período de graça 6 meses.


                                     1       2      3      4       5      6      
    Ultima Contribuição | Fev | Mar | Abr | Mai | Jun | Jul  ||     Ago   ||  Setembro..
          Janeiro ☑           ✖      ✖      ✖      ✖     ✖     ✖                   || (Tem até o dia 15 para pagar a cont. relativa a agosto) 
                                                                                                          |     - Não pagou, logo no dia seguinte '' 16/09/2010 perdeu a qldd
                                                                                                          |       de segurado, e no dia seguinte '' 17/09/2010 morreu,
                                                                                                          |       já não tinha a qualidade de segurado.


    http://goo.gl/oPBFBZ

     

  • Questão desatualizada. Pela Lei Complementar 150, o empregado doméstico tem direito ao salário-família.

  • Mais precisa ter baixa renda!!!! Se liga malandro!!!!!

  • A questão não está desatualizada.

    A) errada, a empregada doméstica tem direito ao salário família 

    B) gabarito, segurado facultativo só mantém a condição de segurado enquanto não recolher durante 6 meses.

    C) errada, auxílio doença não é multiplicado pelo fator previdenciário

    D) errada, o serviço social é prestado a quem dele necessita e não é de caráter contributivo, logo, não precisa ser segurado ou dependente da previdência para ter direito a ele.

    E) errada, não são todas as empresas, e sim empresas que possuem 100 empregados ou mais que estão obrigadas a preencher um percentual de seus cargos com trabalhadores reabilitados.


  • letra D

    8213

    Art. 88. Compete ao Serviço Social esclarecer junto aos beneficiários seus direitos sociais e os meios de exercê-los e estabelecer conjuntamente com eles o processo de solução dos problemas que emergirem da sua relação com a Previdência Social, tanto no âmbito interno da instituição como na dinâmica da sociedade.

    § 1º Será dada prioridade aos segurados em benefício por incapacidade temporária e atenção especial aos aposentados e pensionistas.

  • B) perde a qualidade de segurado facultativo em regra no 16º dia do 8º mês.

  • A questão NÃO está desatualizada. A letra "A" era errada e continua errada mesmo após a nova LC dos domésticos.

  • Gabarito Letra B


    Porém, com o devido respeito, discordo de alguns comentários sobre quando iniciará o período de graça de José.


    1º - José é segurado Facultativo - Logo não há empresa alguma que pagará a contr. de José em fevereiro, como afirmado por alguns amigos abaixo! 
    2º -  Sua ultima contribuição foi em Janeiro - Logo, a contribuição paga por José em janeiro refere-se a importância de Dezembro!!!Amparo legal de minha afirmação:Lei 8212/91 Art. 30, II - Os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia 15 do mês seguinte ao da competência.

    Logo se a última foi paga até dia 15 de Janeiro, refere-se a competência de Dezembro!

    Concluindo! A competência de Janeiro, que foi a última, não será paga até dia 15 de Fevereiro! 

    Dia 16/02 começa o período de graça! 16/03 - 16/04 - 16/05 - 16/06 - 16/07 - 16/08 -- > Aqui José perde a qualidade de Segurado!

    Por favor, quem discordar da minha proposição fale! Pois quero aprender do jeito certo!  ;)

    O meu comentário vai ao encontro do comentário do amigo Diego Felipe. (la em baixo)

    O que confunde é que diversas questões CESPE abordam a seguinte situação: ''Fulano de tal, segurado empregado, deixou de trabalhar em Janeiro de 2011. Logo dia.... perderá a qualidade de segurado.''  Nesses casos a empresa é OBRIGADA a pagar a contribuição de fevereiro e então o período de graça de Fulano de Tal começará em MARÇO. Ai sim, a resposta dos amigos abaixo estaria corretíssima!  
      
    Bons estudos
  • SEU RACIOCÍNIO ESTÁ PERFEITO IRMÃO. SÓ QUE VOCÊ ESQUECEU QUE ELE TEM ATÉ 15 DE SETEMBRO PRA PAGAR A CONTRIBUIÇÃO REFERENTE AO MÊS DE AGOSTO. POR ISSO, NO DIA 16 DE SETEMBRO É QUE ELE PERDE A QUALIDADE DE SEGURADO. PRA FACILITAR SUA VIDA, CONTE 8 MESES APÓS A ÚLTIMA CONTRIBUIÇÃO (CASO SEJA SEGURADO FACULTATIVO).

    SUCESSO!

  • Alternativa b.

    José, como segurado facultativo, manteve a qualidade de segurado por 6 meses. Como ele parou de contribuir em JANEIRO DE 2011, ele manteve a sua qualidade de segurado em: FEV, MAR, ABR, MAIO, JUNHO e JULHO. Em AGOSTO ele não mais era segurado da previdência. Como faleceu em setembro, na data do óbito ele já não era mais segurado.

  • Concordo com Thiago Martins!!


    Creio que o período de graça se incie em janeiro de 2011, já que no referido mês foi feito o pagamento da contribuição do mês de dezembro. 
    Se possível,para aqueles que acreditam que a contagem do período de graça se inicia em fevereiro, explicassem onde está o erro.
    Obrigado 
    Aguardo a resposta
  • Naudeck Pereira vou tentar explicar, mas peço por gentileza que se alguém encontrar algum erro me corrija.

    --> PERDA E MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO:

    * até 6 meses após a cessação das contribuições -> o SEGURADO FACULTATIVO.

    Exemplificando: 

    Segurado Facultativo

    - Ultima contribuição = 01/2014

    - Prazo (06 meses) = Fev, Mar, Abr, Mai, Jun, Jul

    - Mês posterior = Ago/2014 (Obs.: Vencimento da competência Agosto/2014 é em Setembro).

    - Data de vencimento da Contribuição do Contribuinte Individual (ref. Mês Agosto) = 15/09/2014

    - Perda da qualidade ocorrerá em = 16/09/2014 (Se ele até esta data não pagar pelo menos 01 contribuição atrasada - pois neste caso ele manteria aenas 06 meses em atraso e não perderia a qualidade). 

    OBS.: Esse exemplo foi o professor Hugo Goes que deu, eu apenas copiei.

    Pela meu entendimento Naudeck, o que deve ser levado em conta é o número de MESES, e não a que competência se refere cada pagamento. Olhando pelo lado que vc expos realmente eu fiquei com dúvida, mas depois de ver esse exemplo do professor acho que a maneira certa de ser resolver essa questão é olhando o número de MESES apenas.

  • Gilberto Wright demonstrou perfeitamente a alternativa B!

  • a) (E) Empregado, Avulso e Doméstico 

    b) (C) Como facultativo não tinha mais carência

    c) (E) Não é multiplicado por fator previdenciário e hoje não pode ser superior às últimas 12 C.

    d) (E) prioridade aos segurados por incapacidade e aos aposentados e pensionistas

    e) (E) Acima de 100

  • Na contagem minuciosa do período de graça, adicione 1 mês + 15 dias para facilitar sua vida. 

  • Comentários referente a alternativa C:

    O valor do benefício de auxílio-doença corresponderá à 91% do salário-de-benefício do segurado, conforme estabelecido no artigo 61 da Lei 8.213/91. Não há aplicação do fator previdenciário no cálculo do auxílio-doença.

    O salário de benefício consiste na média aritimética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) do período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994 até a data do início do benefício.

    Fonte:

    http://ramosprev.jusbrasil.com.br/artigos/112287646/auxilio-doenca-previdenciario-e-acidentario-do-rgps

     

  • Atualizando o comentario de Valmir Brigal...

     

    Letra A – INCORRETA – Artigo 65: O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, ao doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados nos termos do § 2º do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66.
    Este artigo deve ser analisado em conjunto com o artigo 7º, XII da Constituição Federal: salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei.

    Letra B – CORRETA – Artigo 15: Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: [...] VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
     
    Letra C – INCORRETA – Artigo 61: O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei (Não existe a fo´rmula de cálculo constante da proposição).
     
    Letra D – INCORRETA – Artigo 88: Compete ao Serviço Social esclarecer junto aos beneficiários seus direitos sociais e os meios de exercê-los e estabelecer conjuntamente com eles o processo de solução dos problemas que emergirem da sua relação com a Previdência Social, tanto no âmbito interno da instituição como na dinâmica da sociedade.
    § 1º: Será dada prioridade aos segurados em benefício por incapacidade temporária e atenção especial aos aposentados e pensionistas.
     
    Letra E – INCORRETA – Artigo 93: A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas.
     
    Os artigos são da Lei 8.213/91.

  • CF:

     

    Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
    XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei; (letra A)

     

    Lei 8213/91:

     

    Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
    VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. (letra B)

     

    Art. 61. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei.
    (letra C)

     

    Art. 88, § 1º. Será dada prioridade aos segurados em benefício por incapacidade temporária e atenção especial aos aposentados e pensionistas. (letra D)

     

    Art. 93. A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas. (letra E)

  • ... sempre me perco nesta contagem ...

  • Manutenção da qualidade de segurado facultativo: 6 meses(Art. 15, VI, LBPS). Caso ele atrase o pagamento de suas contribuições por 7 meses consecutivos, perderá a qualidade de segurado.

  • A partir da Lei Complementar nº 150/2015 a categoria dos empregados domésticos passou a fazer jus a percepção do salário-família.


ID
1596190
Banca
COPS-UEL
Órgão
Parana Previdência
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Um benefício que substitua o rendimento do trabalho do segurado deverá ser igual ou maior do que:

Alternativas
Comentários
  • O Salário Família e o Auxílio Acidente, que não são considerados como Benefícios que substituem a remuneração do Segurado, poderão ter valores abaixo do Salário Mínimo.

    Já as Aposentadorias (por Idade, por Invalidez e Por Tempo de Contribuição), o Auxílio Doença e o Salário Maternidade, por substituírem a remuneração do Segurado não poderão ter o seu menor que o do Salário Mínimo e nem maior que o Teto do RGPS, salvo nos casos, da Aposentadoria por Invalidez, onde a percepção de um acréscimo de 25% e do Salário Maternidade.

  • Olá, bom dia!

    Gabarito: A.

    Lei 8.212/1991

    TÍTULO III

    DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

    Art. 3º A Previdência Social tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, idade avançada, tempo de serviço, desemprego involuntário, encargos de família e reclusão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.

    Parágrafo único. A organização da Previdência Social obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes: 

    a) universalidade de participação nos planos previdenciários, mediante contribuição;

    b) valor da renda mensal dos benefícios, substitutos do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalho do segurado, não inferior ao do salário mínimo;

    c) cálculo dos benefícios considerando-se os salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente;

    d) preservação do valor real dos benefícios;

    e) previdência complementar facultativa, custeada por contribuição adicional.

    Obrigada, Natália.

  • Lei 8212/91:

     

    Art. 3º, Parágrafo único. A organização da Previdência Social obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes: 

     

    b) valor da renda mensal dos benefícios, substitutos do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalho do segurado, não inferior ao do salário mínimo;

  • A renda mensal que substitui o salário do segurado NÃO pode ser inferior ao salário mínimo.

    A renda que não tem por finalidade substituir o salário do segurado, PODE ser inferior ao salário mínimo.


ID
1596202
Banca
COPS-UEL
Órgão
Parana Previdência
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Conforme disposto na Constituição Federal, a gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor:

Alternativas
Comentários
  • Letra (b)


    CF.88 Art. 201 § 6º A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano.

  • Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

    § 6º A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

  • GABARITO: LETRA B

    DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

    Art. 201.  § 6º A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano.

    FONTE: CF 1988

  • "Humm gratificação natalina, então deve ser bem em abril"

ID
2116630
Banca
ESAF
Órgão
MPOG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Com relação ao salário de benefícios e ao cálculo da renda mensal dos benefícios de prestação continuada, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Lei nº 8.213/91 - art. 29, §2º: O valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício.

  • Gabarito: D.

     

    A) Errado. É um valor pré-definido atualizado ano a ano.

     

    Lei 8.213 "Art. 66. O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade ou inválido de qualquer idade é de:

            I - Cr$ 1.360,00 (um mil trezentos e sessenta cruzeiros) , para o segurado com remuneração mensal não superior a Cr$ 51.000,00 (cinqüenta e um mil cruzeiros);      Atualizações decorrentes de normas de hierarquia inferior

            II - Cr$ 170,00 (cento e setenta cruzeiros), para o segurado com remuneração mensal superior a Cr$ 51.000,00 (cinqüenta e um mil cruzeiros).      Atualizações decorrentes de normas de hierarquia inferior" 

    Atualmente:  R$ 806,80 = R$ 41,37     R$ 806,81 a R$ 1.212,64 = R$ 29,16 A Partir de 01/01/2016 (Portaria Interministerial MTPS/MF 1/2016)

     

    B)Errado. É 100% do valor da aposentadoria por invalidez que o segurado teria direito na data do óbito, claro que isso de forma indireta dá no mesmo, é calculado pelo salário de benefício, mas temos que seguir o que diz claramente a lei.

     

    Lei 8.213 "Art. 75. O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei"

     

    C)Errado. Para cada tipo de segurado será calculado de uma forma diferente. 

     

    Lei 8.213 "§ 2o O benefício de que trata o caput será pago diretamente pela Previdência Social durante o período entre a data do óbito e o último dia do término do salário-maternidade originário e será calculado sobre:             (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)  (Vigência)

    I - a remuneração integral, para o empregado e trabalhador avulso;               (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)  (Vigência)

    II - o último salário-de-contribuição, para o empregado doméstico;           (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)  (Vigência)

    III - 1/12 (um doze avos) da soma dos 12 (doze) últimos salários de contribuição, apurados em um período não superior a 15 (quinze) meses, para o contribuinte individual, facultativo e desempregado; e          (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)  (Vigência)

    IV - o valor do salário mínimo, para o segurado especial.  "

     

    D) Gabarito. 

     

    Lei. 8213 Art.29  "§ 2º O valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício."

     

    E) Errado. A média aritmética simples dos 80% MAIORES salários-de-contribuição de todo o período contributivo. Ler 8.213, Art.29.

     

    Bons estudos!

     

     

  • Além do que foi posto pelo Maycon Leite, a respeito da letra b, o erro também se dá por se falar em "salário de benefício" em vez de "salário de contribuição", em relação ao cálculo do valor da pensão por morte... 

  • Em relação a alternativa B, se torna incorreta pois se refere a pensão por morte, o qual é um beneficio não-cumulativo dentro dos BPC (Benefícios de Prestação Continuada) LOAS.

  • LEMBREM-SE

    o Salario Beneficio É usado somente nas:

    aposentadorias

    auxilio-doença

    auxilio-acidente

  • os salarios de beneficios só sao usadas

    aposentadorias

    auxilio-doença 91% SB

    auxilio-acidente 50% SB

    A) Errado. É um valor pré-definido atualizado ano a ano.

     

    Lei 8.213 "Art. 66. O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade ou inválido de qualquer idade é de:

           I - Cr$ 1.360,00 (um mil trezentos e sessenta cruzeiros) , para o segurado com remuneração mensal não superior a Cr$ 51.000,00 (cinqüenta e um mil cruzeiros);      Atualizações decorrentes de normas de hierarquia inferior

           II - Cr$ 170,00 (cento e setenta cruzeiros), para o segurado com remuneração mensal superior a Cr$ 51.000,00 (cinqüenta e um mil cruzeiros).      Atualizações decorrentes de normas de hierarquia inferior" 

    Atualmente: R$ 806,80 = R$ 41,37  R$ 806,81 a R$ 1.212,64 = R$ 29,16 A Partir de 01/01/2016 (Portaria Interministerial MTPS/MF 1/2016)

     

    B)Errado. É 100% do valor da aposentadoria por invalidez que o segurado teria direito na data do óbito, claro que isso de forma indireta dá no mesmo, é calculado pelo salário de benefício, mas temos que seguir o que diz claramente a lei.

     

    Lei 8.213 "Art. 75. O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei"

     

    C)Errado. Para cada tipo de segurado será calculado de uma forma diferente. 

     

    Lei 8.213 "§ 2o O benefício de que trata o caput será pago diretamente pela Previdência Social durante o período entre a data do óbito e o último dia do término do salário-maternidade originário e será calculado sobre:            (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)  (Vigência)

    I - a remuneração integral, para o empregado e trabalhador avulso;              (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)  (Vigência)

    II - o último salário-de-contribuição, para o empregado doméstico;           (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)  (Vigência)

    III - 1/12 (um doze avos) da soma dos 12 (doze) últimos salários de contribuição, apurados em um período não superior a 15 (quinze) meses, para o contribuinte individual, facultativo e desempregado; e          (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)  (Vigência)

    IV - o valor do salário mínimo, para o segurado especial. "

     

    D) Gabarito. 

     

    Lei. 8213 Art.29  "§ 2º O valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício."

     

    E) Errado. A média aritmética simples dos 80% MAIORES salários-de-contribuição de todo o período contributivo. Ler 8.213, Art.29.

  • Tive dificuldade em aceitar a letra B, porém o erro não é que ela destoa da literalidade da lei 8213.

    A fundamentação se encontra no Decreto 3048/99:

    Art. 31. Salário-de-benefício é o valor básico utilizado para cálculo da renda mensal dos benefícios de prestação continuada, inclusive os regidos por normas especiais, exceto o salário-família, a pensão por morte, o salário-maternidade e os demais benefícios de legislação especial.

  • Art. 31. Decreo 3048/99 Salário de benefício é o valor básico utilizado para o cálculo da renda mensal dos benefícios de prestação continuada, inclusive aqueles regidos por normas especiais, exceto:

    I - o salário-família;

    II - a pensão por morte;

    III - o salário-maternidade;

    IV - o auxílio-reclusão; e

    V - os demais benefícios previstos em legislação especial.

    § 3 O valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício.

  • Gabarito D ___Com relação a B___ Com a Reforma o cálculo da PM tem agora como base o valor que o falecido recebia ou que receberia por invalidez, caso ainda não fosse aposentado. Sendo calculado 50% mais 10% por dependente, até chegar no máximo de 100%, mas sempre garantindo, ao menos, o valor do salário mínimo.

ID
2116633
Banca
ESAF
Órgão
MPOG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Considerando-se o que dispõe a legislação de benefícios, podem ser descontados dos benefícios pagos na renda mensal do benefício:

Alternativas
Comentários
  • Corresponde ao art 115 da Lei 8213/91, com pequenas alterações:

      Art. 115.  Podem ser descontados dos benefícios:

             I - contribuições devidas pelo segurado à Previdência Social;

             II - pagamento de benefício além do devido;

             III - Imposto de Renda retido na fonte;

             IV - pensão de alimentos decretada em sentença judicial;

             V - mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados.

  • Gabarito: Letra C

     

    Todas as opções se encontram no   Art. 115, da Lei 8213/91, que trata dos Benefícios da Previdência Socail .

    Assim, podem ser descontados dos benefícios:

     

     

    a) contribuições devidas pelo segurado e dependentes à Previdência Social.

    I - contribuições devidas pelo segurado à Previdência Social;

     

     

    b) pagamento integral de benefício além do devido.

    II - pagamento de benefício além do devido;

     

     

    c) imposto de renda retido na fonte.

      III - Imposto de Renda retido na fonte;

     

     

    d) pensão de alimentos decretada em decisão administrativa.

    IV - pensão de alimentos decretada em sentença judicial;

     

     

    e) mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, independente de autorização dos filiados.

    V - mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados

  • Letra C. Correto. Lei 8213/91. Art. 115

    Letra A. Somente podem ser descontados contribuições devidas pelo próprio segurado, pois a solidariedade em dívidas não se presume.

    Letra B. Não é possível descontar integralmente o benefício de alguém, sob pena de deixa-lo sem renda mínima para a própria subsistência. É possível o desconto parcial, desde que não comprometa a subsistência do segurado.

    Letra D. A pensão de alimentos somente pode ser descontada do benefício se for decretada judicialmente.

    Letra E. Mensalidades de associações somente podem ser descontadas com prévia anuência do segurado.

  • LETRA C, POIS O LEÃO NÃO DEIXA PASSAR NADA!

  • Questão exige do candidato conhecimento sobre o que pode ser descontado nos benefícios previdenciários, sob o prisma da Lei 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social. O candidato deverá assinalar a alternativa que mencione corretamente um desconto chancelado na legislação em pauta. Examinemos alternativa por alternativa:

    Alternativa “a” incorreta. O art. 115, I, da Lei 8.213/91, autoriza o desconto das contribuições devidas pelo segurado, verbis: “Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios: I - contribuições devidas pelo segurado à Previdência Social”.

    Alternativa “b” incorreta. Diverge do estabelecido no art. 115, II, da Lei 8.213/91, verbis: “Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios: (...) II - pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da sua importância, nos termos do regulamento”.

    Alternativa “c” correta. Com base legal no art. 115, III, da Lei 8.213/91, litteris: “Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios: (...) III - Imposto de Renda retido na fonte”.

    Alternativa “d” incorreta. O art. 5º, II, da Constituição Federal de 1988, assim determina: “II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Ora, para que um indivíduo arque com pensão alimentar, uma lei deverá obrigá-lo. Portanto, jamais tal obrigação será deflagrada em âmbito administrativo, conforme sustentado pela Banca examinadora. A propósito, eis o teor do art. 115, IV, da Lei 8.213/91: “Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios: (...) IV - pensão de alimentos decretada em sentença judicial”.

    Alternativa “e” incorreta. Tal desconto é legitimado através de autorização, como se vê do teor do art. 115, V, da Lei 8.213/91: “Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios: (...) V - mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados”.

    GABARITO: C.

  • Atualizado o artigo 115, Lei 8213/91:

    Podem ser descontados dos benefícios:

    I - contribuições devidas pelo segurado à Previdência Social;

    II - pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da sua importância, nos termos do regulamento;              

    III - Imposto de Renda retido na fonte;

    IV - pensão de alimentos decretada em sentença judicial;

    V - mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados;

    VI - pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, ou por entidades fechadas ou abertas de previdência complementar, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor do benefício, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para:

    a) amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou 

    b) utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito. 


ID
2541016
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

A renda mensal inicial (RMI) de um benefício é o valor que o segurado receberá inicialmente, podendo ser posteriormente reajustado, conforme prevê a legislação. As RMI são calculadas pela aplicação de determinado percentual sobre o salário-de-benefício para vários benefícios do RGPS. Considerando essa informação, assinale a opção que apresenta corretamente o benefício do RGPS e o respectivo percentual do salário-de-benefício correspondente à RMI desse benefício, conforme a Lei n.º 8.213/1991.

Alternativas
Comentários
  • A-INCORRETA

    Art. 50. A aposentadoria por idade, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.

     

    B-CORRETA

    Art. 44. A aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício

     

    C-INCORRETA

    Art. 61. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei.

     

    D- INCORRETA

    Art.86 § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.

  • Questão boa, que fala do salário-de-benefício e da Renda mensal inicial (RMI), no caso seria:

    item a) Errada: aposentadoria por idade é 70% do SB + 1% para cada 12 meses de contribuição e não podendo ultrapassar 100% do SB.

    item b) Correto

    item c) Errado: Auxílio-Doença tem RMI de 91% do SB (obs.: limitado à média da soma dos 12 últimos salários-de-contribuição).

    item d) Errado: auxílio-acidente tem RMI de 50% do SB. (obs.: ao lado do salário-família são os únicos benefícios previdenciários que podem tem valores abaixo do salário mínimo)

     

    Bons estudos galerinha!

  • Auxílio Acidente quebra as pernas! - 50%

    Auxílio Doença - 91 Graus....

  • Auxilio Doença : 91%

    Pensão por morte : 70% SB + 1% cada grupo de 12contribuições até o limite de 100%

    Auxílio acidente : 50%

  • Aposentadoria por idade - 70% + 1% para cada 12 meses, limitando-se a 100%

    Auxilio Doença - 91%

    Auxilio Acidente - 50%

  • Corrigindo PENSÃO POR MORTE:O mesmo da aposentadoria percebida pelo instituidor ou da que teria direito se aposentado por invalidez (100% do salário de benefício).

     

    Fonte: Direito Previdenciário - Frederico Amado, volume 27

  • Salário de benefício (SB) é a base de cálculo da renda mensal inicial da maioria dos benefíciosprevidenciários, conforme dispõe o art. 28 da Lei n. 8.213/1991: “O valor do benefício de prestação continuada, inclusive o regido por norma especial e o decorrente de acidente do trabalho, exceto o salário-família e o salário-maternidade, será calculado com base no salário-de-benefício”.

    BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS - RENDA MENSAL INICIAL

    Aposentadoria por idade - 70% do SB + 1% a cada 12 contribuições

    Aposentadoria por tempo de contribuição - 100% do SB

    Aposentadoria especial - 100% do SB

    Aposentadoria por invalidez - 100% do SB

    Auxílio­ doença - 91% do SB

    Auxílio-acidente - 50% do SB

    Auxílio ­reclusão - 100% da aposentadoria por invalidez a que teria direito

    Salário ­maternidade - Não é calculado pelo SB

    Salário-família - Não é calculado pelo SB

    Pensão por morte - 100% da aposentadoria que o segurado recebia (se estivesse aposentado) ou 100% da aposentadoria por invalidez a que teria direito (se estivesse trabalhando)

    Portanto, apenas o salário-maternidade e o salário família não são calculados pelo salário de benefício. Quanto à pensão por morte e ao auxílio-reclusão, como o cálculo destes benefícios sempre decorre do cálculo de uma aposentadoria, e como as aposentadorias são calculadas com base no salário de benefício, pode-se concluir que, indiretamente, também são calculados com base no salário de benefício.

    Fonte: https://livrodireitoprevidenciario.com/salario_beneficio_calculo/

  • RENDA MENSAL INICIAL

    APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, ESPECIAL, TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, AUXÍLIO-RECLUSÃO, PENSÃO POR MORTE = 100 %

    APOSENTADORIA POR IDADE = 70% + 1% A CADA 12 CONTRIBUIÇÕES

    AUXÍLIO-DOENÇA= 91%

    AUXÍLIO-ACIDENTE = 50%

    SALÁRIO-FAMÍLIA E SALÁRIO-MATERNIDADE NÃO HÁ CALCULO.

  • Assinale a assertiva correta acerca do salário-de-contribuição.

    A) Em qualquer regime de previdência social, salário-maternidade é o único benefício previdenciário sobre o qual incide contribuição previdenciária. 

    (B) No RGPS, independentemente da finalidade, salário-maternidade é o único benefício previdenciário que integra o salário-de-contribuição.

    (C) A participação nos lucros ou resultados da empresa, paga mensalmente aos empregados, integra o salário-de-contribuição.

    (D) O valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo de qualquer benefício previdenciário.

    (E) A gratificação natalina integra o salário-de-contribuição, para todos os fins

    A - Incide contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo RPPS que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos (CF, art. 40, § 18).A referida contribuição incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante (CF, art. 40, § 21).

    B O único benefício previdenciário concedido pelo RGPS sobre o qual a lei prevê a incidência de contribuição previdenciária é o salário-maternidade. No entanto, vale frisar que o valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria (Lei 8.213/91, art. 31). Mas para fins de cálculo da contribuição previdenciária, o auxílio-acidente não integra o salário-de-contribuição (Lei nº 8.212/91, art. 28, § 9º, a). Para efeito de cálculo de contribuição previdenciária, o único benefício do RGPS que integra o salário-de-contribuição é o salário-maternidade. A alternativa está errada, pois há uma finalidade para a qual outro benefício (auxílio-acidente) também integra o salário-de-contribuição.

    D também está errada, pois não é para fins de cálculo de qualquer benefício previdenciário que o auxílio acidente integra o salário-de-contribuição, mas somente para fins de cálculo das aposentadorias. Por exemplo, o auxílio-acidente não integra o salário-de-contribuição para fins de cálculo de auxílio-doença.

    E - O décimo terceiro salário (gratificação natalina) integra o salário-de-contribuição, exceto para o cálculo de benefício ((Lei nº 8.212/91, art. 28, § 7º). Assim, não é para todos os fins que a gratificação natalina integra o salário-de-contribuição. Para fins de cálculo de benefício, a gratificação natalina não integra o salário-de-contribuição. 

    Resposta: C - Quando paga ou creditada de acordo com lei específica, a participação nos lucros ou resultados da empresa não integra o salário-de-contribuição

     

  • Gabarito: B

    Aposentadoria por invalidez - 100%

    Aposentadoria por idade- 70% + 1

  • Aposent. por invalidez= 100%

    Aposent. especial= 100%

    Aposent. por tempo de contrib. inclusive de segurado c/ deficiência= 100%

    Aposent. por idade= 70% x SB + 1% X SB por ano de contribuição

    Auxílio- doença= 91%

    Auxílio- acidente= 50%

    OBS: salário-maternidade, salário-família, pensão por morte e auxílio-reclusão NÃO são calculados com base no SB.

  • Aposentadoria por idade  70% + 1%  grupo de 12

    Aposentadoria por invalidez  100% 

    Aposentadoria por tempo de contribuição 100%

    Aposentadoria especial 100%

    Auxílio-doença 91%

    Auxílio-acidente  50%

    Pensão por morte 100%

    Auxílio reclusão 100%

     

    De acordo com o art. 80 da Lei 8.213/91, o auxílio-reclusão será devido nas mesmas condições da pensão por morte. Por isso, o Regulamento da Previdência Social determina que: O valor mensal da pensão por morte ou do auxílio-reclusão será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento (RPS, art. 39, § 3°).

     

    Prof° Higo Goes/2018

     

     

  • Lei 8213/91:

     

    a) Art. 50. A aposentadoria por idade, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.

     

    b) Art. 44.
     

    c) Art. 61. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei.

     

    d) Art. 86, § 1º. O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.

  • GAB B

     

     b) aposentadoria por invalidez / 100% 

     

    A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

     

    • A renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez será de 100% do salário de benefício em qualquer hipótese.

     

    Em regra, a concessão da asposentadoria por invalidez pressupõe a realização de carência de 12 contribuições mensais, que será excepcionalmente dispensada nas hipóteses de invalidez decorrente de acidente de qualquer natureza, doença profisisonal ou das moléstias graves listadas em ato regulamentar.

     

     

     a) aposentadoria por idade =  [70%] / e não 100%

    Em regra, a renda mensal inicial [RMI] da aposentadoria por idade será de 70% do salário de benefício, acrescida de 1% a cada grupo de 12 contribuições mensais, no máximo de 100% do salário de benefício.

     

     

     

     c) auxílio-doença = [91%] /  e não 50%

     

    ✿ CABIMENTO

    ⤵ Segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual.

     

    ✿ BENEFICIÁRIOS

    ⤵ Todos os Segurados.

     

    ✿ CARÊNCIA

    ⤵ 12 contribuições mensais [segurado especial 12 meses de atividade rurícula ou pesqueira em regime de economia familiar para a subsistência], SALVO acidente de qualquer natureza, doença profisissional ou do trabalho e doenças graves constantes de ato regulamentar.

     

    ✿ VALOR

    ⤵ 91% DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO.

     

     

     

     d) auxílio-acidente = [50%] / e não 91%

     

    Trata-se de benefício que independe de carência, tendo renda  mensal inicial fixada em 50%  do salário de benefício pela Lei 9.032/95, podendo ter valor inferior a um salário mínimo, pois não objetiva substituir a remuneração do empregado, avulso ou segurado especial.

     

     

    Fonte: Livro Top do Frederico Amado. Sinopses para concursos. Editora Juspodivm. 

    Força! Mantenha-se firme!

  • Nova Regra:

    Aposentadoria por Invalidez

    Se decorrente de Acidente de trabalho: 100% do salário de benefício;

    Demais caso: aplica-se a regra tradicional: 60% + 2% - homem 20 anos, mulher 15 anos de contribuição.

    Obs: Se a pessoa se tornar inválida antes de completar 20 anos (homem) ou 15 anos (mulher) de contribuição, então ela receberá o valor de 60% do salário de beneficio, sem qualquer acréscimo.


ID
2541196
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

A renda mensal inicial (RMI) de um benefício é o valor que o segurado receberá inicialmente, podendo ser posteriormente reajustado, conforme prevê a legislação. As RMI são calculadas pela aplicação de determinado percentual sobre o salário-de-benefício para vários benefícios do RGPS. Considerando essa informação, assinale a opção que apresenta corretamente o benefício do RGPS e o respectivo percentual do salário-de-benefício correspondente à RMI desse benefício, conforme a Lei n.º 8.213/1991.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA B

     

     

     

    A resposta encontra-se na Lei 8.213/91

    a) INCORRETA

    Art. 50. A aposentadoria por idade, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de 70 setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1 um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100 cem por cento) do salário-de-benefício.

     

    b) CORRETA

    Art. 44. A aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100 cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei.

     

    c) INCORRETA

    Art. 61. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91 (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei.

     

    d) INCORRETA

    Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
    § 1º - O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
     

  • Benefícios RGPS

    4 aposentadorias: 

                   -aposentadoria por tempo de contribuição:100% SB

                   -aposentadoria por idade: 70% SB + 1% a cada 12 salários de contribuição

                  -aposentadoria por invalidez: 100% SB

                  -aposentadoria especial: 100% SB

    Percebe-se, pois, que a única aposentadoria que não é 100% SB é a aposentadoria por idade. 

    3 auxílios

                -auxílio-acidente: 50% SB

               -auxílio-doença: 91% SB

               -auxílio-reclusão: 100% da aposentadoria por invalidez simulada

    Percebe-se, pois, que os auxílios estão em ordem alfabética e que o percentual vai aumentando.

     

     

     

     

     

  • Gabarito letra b - aposentadoria por invalidez / 100% .

    100 % - Aposentadoria por tempo de contribuição

    Aposentadoria Especial e

    Aposentadoria por Invalidez

    91% - Auxílio doença

    70% + 1% por cada grupo de 12 contrib. - Aposentadoria por Idade

    50% - Auxílio acidente

  • Auxílio doença--------------------------------------91% do Salário de benefício

    Aposentadoria por invalidez---------------------100%

    Idade---------------------------------------------------70% + 1% ao ano até no máx. 30%

    Acidente-----------------------------------------------50%

    Especial-----------------------------------------------100%

    Tempo de contribuição-------------- -------------100%

  • GAB B

     

     b) aposentadoria por invalidez / 100% 

    A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

     

    • A renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez será de 100% do salário de benefício em qualquer hipótese.

     

    • Em regra, a concessão da asposentadoria por invalidez pressupõe a realização de carência de 12 contribuições mensais, que será excepcionalmente dispensada nas hipóteses de invalidez decorrente de acidente de qualquer natureza, doença profisisonal ou das moléstias graves listadas em ato regulamentar.

     

     

     a) aposentadoria por idade =  [70%] / e não 100%

    Em regra, a renda mensal inicial [RMI] da aposentadoria por idade será de 70% do salário de benefício, acrescida de 1% a cada grupo de 12 contribuições mensais, no máximo de 100% do salário de benefício.

     

     

     c) auxílio-doença = [91%] /  e não 50%

    ✿ CABIMENTO

    ⤵ Segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual.

     

    ✿ BENEFICIÁRIOS

    ⤵ Todos os Segurados.

     

    ✿ CARÊNCIA

    ⤵ 12 contribuições mensais [segurado especial 12 meses de atividade rurícula ou pesqueira em regime de economia familiar para a subsistência], SALVO acidente de qualquer natureza, doença profisissional ou do trabalho e doenças graves constantes de ato regulamentar.

     

    ✿ VALOR

    ⤵ 91% DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO.

     

     

     d) auxílio-acidente = [50%] / e não 91%

    √ Trata-se de benefício que independe de carência, tendo renda  mensal inicial fixada em 50%  do salário de benefício pela Lei 9.032/95, podendo ter valor inferior a um salário mínimo, pois não objetiva substituir a remuneração do empregado, avulso ou segurado especial.

     

     

    Fonte: Livro Top do Frederico Amado. Sinopses para concursos. Editora Juspodivm. 

    Força! Mantenha-se firme!

  • Novidade legislativa, 11/11/2019, Medida Provisória 905:

    Artigo 86 da lei 8.213 passa a valer, no seu §1, com a seguinte redação:

     O auxílio-acidente mensal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do benefício de aposentadoria por invalidez a que o segurado teria direito e será devido somente enquanto persistirem as condições de que trata o caput.

    -- Lembrar que isso é uma medida provisória, pode se concretizar em lei ou não;

    -- Anteriormente o auxílio-acidente era 50% do SB.

    ʕ•́ᴥ•̀ʔっ INSS 2020/21.


ID
2650108
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

A respeito do regime geral da previdência social e do custeio da seguridade social, julgue o item que se segue, considerando a jurisprudência dos tribunais superiores.


A renda mensal inicial do salário-maternidade para a segurada empregada corresponde à sua remuneração integral e será paga pela empresa, observada a compensação com o INSS.

Alternativas
Comentários
  • Lei 8.213. Art. 72. O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral.        

     

     

    O salário-maternidade para a segurada empregada consiste numa renda mensal igual à sua remuneração integral, limitado ao subsídio mensal dos ministros do STF (RPS, art. 94 e CF, art. 248 c/c art. 37, XI). Caso a remuneração integral da segurada seja superior ao subsídio mensal dos ministros do STF, caberá à empresa o pagamento da diferença, pois a Constituição Federal assegura "licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de 120 dias" (CF, art. 7°, XVIII). Neste caso, o ônus financeiro do INSS será limitado ao valor do subsídio dos ministros do STF; o que passar daí será ônus da empresa.Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço (Lei 8.213/91, art. 72, §1 °). O salário-maternidade é um benefício previdenciário, sendo, por isso, um encargo financeiro da Previdência Social. Assim, quando se trata de segurada empregada, o salário-maternidade é pago pela empresa, mas esta tem o direito dereembolsar-se do valor despendido, efetuando a compensação quando do recolhimentode suas contribuições previdenciárias.

     

    (Hugo Góes)

     

     

     

     

    GABARITO: CERTO

  • Lei 8.213 Art. 72. O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral.           (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

            § 1o  Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço.

  • Lembrando: ADOÇÃO - o salário maternidade é pago diretamente pela previdência social. Art. 71-A, § 1º, Lei 8.213/91.

     

  • Sobre o assunto, importante: 

    O salário - maternidade não poderá ser acumulado com o benefício por incapacidade, devendo este último ser suspenso, ou ter a sua data de início protelada.

     

    Livro  Frederico Amado ( legislação comentada)

  • Não entendi esse gabarito.. o salário maternidade não é pago pelo INSS? Porque a questão está dizendo que é pago pela empresa?

  • Cara Nathália Lopes,


    Este só será pago pelo INSS quando se referir as outras classes e, também, quando for requerida por adotante. No mais ele só será pago pela empresa quando for para SEGURADO EMPREGADO.

  • Perceba:

    O salário-maternidade é pago pela empresa ao empregado, contudo, haverá compensação por parte do INSS, ou seja, o valor pago pela empresa será descontado na contribuição tributária (inicidnete sobre a folha de pagamento, por exemplo) devida ao Fisco.

  • (corresponde à sua remuneração integral) e se esta empregada ganha mais que o subsidio dos ministros corresponderá a sua remuneração integral? ou devemos ignorar esta hipotese .

  • ATENÇÃO  - em regra, o salário-maternidade da segurada empregada é pago pela empresa. 

     

    MASSSSS... Se for empregada de microempreendedor individual será pago DIRETAMENTE pela previdência social. 

  • CERTO


    Texto de lei


    Lei 8,213


     Art. 72. O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral.         


    § 1o Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço.


  • O SALARIO MATERNIDADE DA ADOTANTE É PAGO DIRETAMENTE PELO INSS, MESMO PARA AS SEGURADAS EMPREGADAS, SALVO SE A EMPRESA POSSUIR CONVENIO COM O INSS PERMITINDO EFETUAR O PAGAMENTO DIRETAMENTE A SUA EMPREGADA.

  • Gab.: Certo

    Quem pagará o Salário-Maternidade às seguradas?

    -Para SEGURADA EMPREGADA:

    (Regra) - Empresa paga.

    (Exceção) - Quando adotante, o S.M é pago diretamente pelo INSS, salvo se empresa tiver convênio com INSS permitindo efetuar o pagamento diretamente pela empresa.

    --------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    -Para DEMAIS SEGURADAS (C.I; Avulso; Doméstico; Especial e Facultativo) + empregados de MEI

    INSS paga o Salário-maternidade.

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Obs: No caso de empregos concomitantes, a segurada fará jus ao salário-maternidade correspondente a cada emprego.

  • Essa pergunta me deixou com um pé atrás, pois, se o salário exceder o teto do STF, o INSS irá recompensar somente até o valor do teto, sendo de responsabilidade exclusiva da empresa o pagamento do valor que ultrapassar, sem compensação do INSS.

    Exemplo, empregada ganha R$40.000,00 e o teto é de R$38.000,00, a empresa pagara os 40 mil e o inss compensará somente os 38 mil.

    Na prova eu ia ficar num medo de marcar "Certo".

  •  Art. 72. O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral.   

  • Gabarito''Certo''.

    Lei 8.213 Art. 72. O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral.           (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99).

    Estudar é o caminho para o sucesso.

  • Acrescentando (obs.: para fixar o que estudei):

    Embora o salário maternidade não se sujeite ao teto do RGPS, como os demais benefícios, deve observar, entretanto, o teto do funcionalismo público previsto no inciso XI, art. 37, CF, conforme artigo 248 da CF:

    Art. 248. Os benefícios pagos, a qualquer título, pelo órgão responsável pelo regime geral de previdência social, ainda que à conta do Tesouro Nacional, e os não sujeitos ao limite máximo de valor fixado para os benefícios concedidos por esse regime observarão os limites fixados no art. 37, XI.

  • remuneração integral limitada ao TETO DA ADM (Ministros do STF)

  • GABARITO: CERTO

    Do Salário-Maternidade

    Art. 72. O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral.  

    § 1o Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço.

    FONTE:  LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.  

  • GAB. CERTO. ARTIGO 71 §1º

  • O salário-maternidade para a segurada empregada consiste numa renda mensal igual à sua remuneração integral, limitado ao subsídio mensal dos ministros do STF.

    Lei 8.213 Art. 72. O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

    § 1o Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço.

    RESUMO - Quem paga o salário maternidade ?

    1) Da empregada: empresa

    2) Da segurada adotante (todas as categorias): INSS

    3) Demais seguradas: INSS



    GABARITO: CORRETO
  • Correto!

    O salário-maternidade da segurada EMPREGADA é pago pela EMPRESA. Ademais, referido benefício corresponde a sua remuneração integral. 

    Observe o fundamento do item:

    Art. 94, do RPS: O salário-maternidade para a segurada empregada consiste numa renda mensal igual à sua remuneração integral e será pago pela empresa, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, devendo aplicar-se à renda mensal do benefício o disposto no art. 198. (Redação dada pelo Decreto nº 4.862, de 2003)

    Resposta: CERTO

  •  

    GABARITO: CERTO

    Lei 8.213. Art. 72. O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral.     

     

     

    O salário-maternidade para a segurada empregada consiste numa renda mensal igual à sua remuneração integral, limitado ao subsídio mensal dos ministros do STF (RPS, art. 94 e CF, art. 248 c/c art. 37, XI).

    Caso a remuneração integral da segurada seja superior ao subsídio mensal dos ministros do STF, caberá à empresa o pagamento da diferença, pois a Constituição Federal assegura "licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de 120 dias" (CF, art. 7°, XVIII).

    Neste caso, o ônus financeiro do INSS será limitado ao valor do subsídio dos ministros do STF; o que passar daí será ônus da empresa.

    Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço (Lei 8.213/91, art. 72, §1 °).

    O salário-maternidade é um benefício previdenciário, sendo, por isso, um encargo financeiro da Previdência Social.

    Assim, quando se trata de segurada empregada, o salário-maternidade é pago pela empresa, mas esta tem o direito desembolsar-se do valor despendido, efetuando a compensação quando do recolhimento de suas contribuições previdenciárias.

     

    (Hugo Góes)

     

     

     

  • salario maternidade quem paga \ a empresa


ID
2846947
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - João Pessoa - PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Carlos, beneficiário de aposentadoria por idade, ajuizou ação previdenciária visando à revisão do benefício porque o percentual aplicado para apuração da renda mensal inicial (RMI) foi 88%, e ele comprovou, na data de início do benefício (DIB), possuir trinta anos de tempo de contribuição.

Considerando-se que a DIB de Carlos tenha ocorrido em 20/5/2010 e que a ação tenha sido ajuizada em 20/5/2018, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A renda Mensal da aposentadoria por idade compreende o valor de 70% do salário de benefício + 1/% a cada 12 contribuições (Art. 50 Lei 8.213). 

     

    Se Carlos, na Data de Início do benefício já tinha 30 anos de tempo de contribuição, significa que o percentual de sua renda a ser aplicado no salário de benefício é de 100% e não de 88%. 

     

    Assim, tem direito Carlos à revisão do benefício, que se submete ao prazo prescricional de 10 anos. Em que pese ter direito à revisão, apenas pode Carlos solicitar a diferença de pagamento (100% - 88%) dos últimos 5 anos. O fundamento deste raciocínio se encontra do art. 103 da Lei 8.213:

     

    Art. 103.  É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.       

         

     Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.  

     

    L u m u s 

  • 1) Decadência no custeio:

     -> direito da RFB cobrar o crédito tributário: 5 anos

    2) Prescrição no custeio:

     -> extinção do direito de cobrar judicialmente crédito já constituído: 5 anos 

    3) Decadência nos benefícios:

      -> revisão (em caso de requerimento não há decadência) do ato de concessão dos benefícios: 10 anos 

      -> anular ato administrativo com efeitos favoráveis para o beneficiário: 10 anos 

    4) Prescrição nos benefícios:

      -> ação para receber prestações vencidas: 5 anos 

    obs 1 -> se houver dolofraude ou simulação, a Seguridade Social pode, a qualquer tempoanular o ato administrativo.

    obs 2 -> em caso de direito adquirido, não há prescrição ou decadência.

    obs 3 -> as ações referentes à prestação por acidente de trabalho prescrevem em 5 anos.

     

    Vá até o fim. O fim é a posse.

  • Não entendi a Letra A. Alguém pode explicar?



  • As revisões de benefícios previdenciários tem regramento no art. 103 da Lei 8.213/91 senão vejamos:


    Art. 103.  É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.


    Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.


    Art. 103-A.  O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. 

    § 1o  No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contar-se-á da percepção do primeiro pagamento. 

     § 2o  Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.


    Para complementar os estudos

    Ver video: https://blog.ebeji.com.br/caiu-na-pge-pr-prescricao-de-trato-sucessivo-x-prescricao-de-fundo-de-direito/


  • Svetlana Baratta


    Sobre a A:


    "A Lei nº. 8.213/1991, em sua redação originária, previa no artigo 103, que a possibilidade de revisão do benefício concedido ao segurado ou pensionista, mas não estabelecia um prazo para o requerimento da revisão. Eis que surge a Medida Provisória nº. 1.523-9/1997 que passou a prever o prazo decadencial de 10 (dez) anos para revisão dos atos de concessão."


    Entretanto, é adotado o entendimento de não aplicação da decadência em casos de erro administrativo:


    Desta feita, nos casos em que o benefício do segurado é concedido de forma errônea com erro de cálculo, tem-se o erro administrativo, o qual por sua natureza pode ser considerado ato nulo e que resulta na inaplicabilidade do prazo decadencial contra revisão destes benefícios. Nesse contexto, Melissa Folmann ensina que:

    “O ato contrário à lei praticado por agente do INSS causa danos irreparáveis ao segurado, por interferir em sua verba alimentar (...). Assim, em nome do princípio da isonomia previsto na CF/88, art. 5º, se o art. 103-A, da Lei 8.213/91 autoriza a inaplicabilidade da decadência a favor da autarquia no caso de má-fé (...) justo é que se afaste o suposto prazo de decadência do direito de revisão do ato administrativo, no caso em comento, em face da administração previdenciária em razão de má-fé praticado por esta ao contrariar lei, a moral e o Enunciado 5 do CRPS”.


    Na questão se percebe um erro administrativo de concessão da melhor aposentadoria, portanto, se afasta a decadência.


    Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=19449&revista_caderno=20


  • CONTRA O SEGURADO CORRE 2 PRAZOS (tem exceções)

    PRAZO DECADENCIAL: De 10 anos - pra que ele descubra que o INSS cometeu erro na concessão do seu benefício. (Revisão de benefício)

    PRAZO PRESCRICIONAL: De 5 anos, corre contra o segurado, para que ele proponha ação para haver prestações vencidas ou restituições - o que significa dizer que o beneficiário só pode buscar os atrasados relativamente aos últimos 5 anos.


    A o direito de ação está fulminado pela decadência. ERRADA - o prazo decadencial começa a contar do 1º dia do mês seguinte ao recebimento da primeira prestação. Se a data do inicio do benefício foi em 20/05/2010 o prazo decadencial terminará em 20/05/2020

    B estão prescritas apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. CERTA - Ação proposta em 20/05/2018 - só poderá reaver as parcelas vencidas a partir de 20/05/2013. - Ou seja os últimos 5 anos antes da propositura da ação;

    C o cálculo da RMI está correto, dadas as regras aplicáveis à aposentadoria por idade. ERRADA - Art 39 do dec 3048 III - aposentadoria por idade - setenta por cento do salário-de-benefício, mais um por cento deste por grupo de doze contribuições mensais, até o máximo de trinta por cento;

    D o direito de ação está totalmente fulminado pela prescrição do fundo do direito. ERRADA - a prescrição não atinge o fundo do direito, mas tão somente as parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento da ação.

    E) o percentual aplicado para apuração da RMI deveria ser alterado de 88% para 90%, em razão do tempo de contribuição. ERRADA - Deveria ser 100%

  • Atenção para a nova redação do art. 103 imposta pela MP 871/2019:

     Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício, do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de dez anos, contado:    

    I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou   

    II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo.    

           Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.         

  • Sobre a E: " Em regra, a renda mensal inicial (RMI) da aposentadoria por idade será de 70% do salário de benefício, acrescida de 1% a cada grupo de 12 contribuições mensais, no máximo de 100% do salário de benefício.

    Destarte, salvo no caso da tabela de transição, como a carência de benefício é de 15 anos de recolhimento tempestivos, a RMI equivalerá a 85% do salário de benefício". (DIREITO PREVIDENCIÁRIO, FREDERICO AMADO, 2017, PÁG. 413).

    Aplicando o entendimento ao caso: como o segurado possui 30 anos de contribuição, a sua RMI será de 100% do salário de benefício - os 85% ordinários dos 15 anos, mais os 15% relativos aos 15 grupos de 12 contribuições mensais.

  • Lei 8.213/91, Art. 103, Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.             

    ***Ressalva no caso em que envolver MENOR, ABSOLUTAMENTE INCAPAZ ou AUSENTE: Quando o menor completa 16 anos começa a correr o prazo prescricional.

     

    Diferente é a aplicabilidade do dispositivo nas relações previdenciárias progressivas. Essas relações se caracterizam pela renovação contínua a partir, por exemplo, do pagamento das parcelas dos benefícios devidos aos segurados. A incidência do prazo prescricional, neste caso, não fulmina o “fundo do direito previdenciário” que é o direito de receber as parcelas, mas tão somente limita o recebimento dessas parcelas em um período de tempo (5 anos). É esse, por final, o sentido da Súmula 85 do STJ.

     

    Súmula 85 do STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como  devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.

  • ATENÇÃO: Medida provisória alterando a redação do art. 103 da Lei de Benefícios:

    Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício, do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de dez anos, contado:

    I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou 

    II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo. 

    Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Carlos, beneficiário de aposentadoria por idade, ajuizou ação previdenciária visando à revisão do benefício porque o percentual aplicado para apuração da renda mensal inicial (RMI) foi 88%, e ele comprovou, na data de início do benefício (DIB), possuir trinta anos de tempo de contribuição.

     

    Considerando-se que a DIB de Carlos tenha ocorrido em 20/5/2010 e que a ação tenha sido ajuizada em 20/5/2018 (...)

     

    Lei 8213/91:

     

    Letra A) Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.    

     

    Ou seja, o prazo decadencial começa a contar do dia primeiro do mês seguinte ao recebimento da primeira prestação. Se a data do início do benefício foi em 20/05/2010, o prazo decadencial terminará apenas em 20/05/2020.

     

    Letra B) Art. 103, Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.  

     

    Ou seja, ação ajuizada em 20/05/2018 só poderá reaver as parcelas vencidas a partir de 20/05/2013, os últimos 5 anos antes do ajuizamento da ação.

     

    Letras C e E) Art. 50. A aposentadoria por idade, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de 70% do salário-de-benefício, mais 1% deste, por grupo de 12 contribuições, não podendo ultrapassar 100% do salário-de-benefício

     

    Letra D) A prescrição não atinge o fundo do direito, mas apenas as parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento da ação.

  • Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício, do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de dez anos, contado:    

    I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou   

    II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo.    

     Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.             

  • a) Errado - o prazo de decadência é de dez anos (artigo 103, lei 8213/91).

    b) Certo - em cinco anos prescreve a ação para prestações vencidas (lei 8213/91, artigo 103, parágrafo único).

    c) Errado - a renda média será de 70% do salário-de-benefício mais 1% a cada grupo de 12 contribuições, sendo que essa soma não pode ultrapassar 100% (lei 8213/91, artigo 50).

    d) Errado - a prescrição é de apenas das parcelas que o governo deve, não do fundo de direito.

    e) Errado - a renda média será de 70% do salário-de-benefício mais 1% a cada grupo de 12 contribuições, sendo que essa soma não pode ultrapassar 100% (lei 8213/91, artigo 50).

  • Importante atentar-se para a modificação legislativa trazida pela Lei 13.846/2019:

    Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado:   

    I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou   

    II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo.   

    Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.

    Assim, é de 10 anos o prazo decadencial para revisão do benefício, o qual, no presente caso, expirar-se-ia em 2020. E 5 anos, a prescrição para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças; ou seja, só é possível haver as parcelas referentes aos 5 anos anteriores ao pleito.

  • Nova regra:

    EC N.103/2019

    Art. 19. Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20(vinte) anos de tempo de contribuição, se homem. 

    OBS: Pessoal anterior à reforma, serão aplicadas regras de transição.

  • RMI = 60%xSB acrescido de 2%a.a que exceder 20 anos (homem e 15 anos mulher) de contribuição,

    logo, RMI = 80%

  • EC N.103/2019

    Art. 19. Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20(vinte) anos de tempo de contribuição, se homem. 

  • Aposentadoria programada 62 anos + 15 anos de contribuição, se mulher. 65 anos + 20 anos de contribuição, se homem. Renda Mensal Inicial: 60% do SB+ 2% que exceder 20 anos de contribuição, se homem, ou 15 anos de contribuição, se mulher. Decreto 3048/99
  • A RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA PROGRAMADA É DE 60% DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO, ACRESCIDA DE 2% A CADA GRUPO DE 12 CONTRIBUIÇÕES ALÉM DAS DEVIDAS( Nova regra da previdência).

    EX: ICHIGO KUROSAKI trabalhou mais de 30 anos de carteira assinada e já tem 65 ANOS de idade. ICHIGO KUROSAKI quer requerer sua aposentadoria programada.

    REQUISITOS para ter direito: Idade 65 anos + 20 anos de contribuição. RENDA MENSAL INICIAL é de 60% do salário de BENEFÍCIO acrescenta 2% a cada grupo de 12 CONTRIBUIÇÕES além das devidas.

    ICHIGO tem 30 anos de contribuição, LOGO os 20 anos de contribuição lhe dar direito a 60% do seu salário de BENEFÍCIO e os 10 anos a mais de contribuição se multiplica 10 anos de contribuição X 2%= 20%. Se soma os 60% + 20%= Logo a RENDA MENSAL INICIAL de ICHIGO KUROSAKI vai ser de 80% do seu salário de BENEFÍCIO.


ID
3363457
Banca
IBADE
Órgão
IPM - JP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Com relação à aplicação das regras do Regime Geral da Previdência Social - RGPS e o Regime Complementar, pode-se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • PELA EC 103/2019: PASSA A SER OBRIGATORIA A CRIAÇÃO DO REGIME DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR PELAS ENTIDADES FEDERATIVAS QUE POSSUAM RPPS (antes era facultativo)

    fonte: INSTAGRAM FREDERICO AMADO

  • Letra D - O erro reside no fato de que a LC deve ser de iniciativa do Poder Executivo.

  • Questão desatualizada.

    Comparem a redação anterior e a nova, dada pela EC 103.

    CF. Art. 40 § 14 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201.

    § 14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, regime de previdência complementar para servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, observado o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social para o valor das aposentadorias e das pensões em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto no § 16.        (Emenda constitucional 103, de 2019)  

    Ou seja, antes era uma faculdade a fixação do limite máximo para aposentadorias e pensões do regime próprio; agora é uma determinação da Constituição.

  • O Regime de Previdência complementar possui previsão no art. 40 da CF/88, na Lei 9.717/1998, LC 108/01 e LC 109/01.

    A) ERRADO. No regime de previdência complementar o plano de benefícios somente poderá ser na modalidade contribuição definida.

    Art. 40 § 15. CF O regime de previdência complementar de que trata o § 14 oferecerá plano de benefícios somente na modalidade contribuição definida, observará o disposto no art. 202 e será efetivado por intermédio de entidade fechada de previdência complementar ou de entidade aberta de previdência complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

    B) ERRADO.

    Art. 8º Lei n° 9.717/1998 Os responsáveis pelos poderes, órgãos ou entidades do ente estatal, os dirigentes da unidade gestora do respectivo regime próprio de previdência social e os membros dos seus conselhos e comitês respondem diretamente por infração ao disposto nesta Lei, sujeitando-se, no que couber, ao regime disciplinar estabelecido na Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, e seu regulamento, e conforme diretrizes gerais. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

    C) ERRADO. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir um regime próprio de previdência social para todos os seus servidores titulares de cargo efetivo. Além disso, após a EC 103/19, a instituição do regime de previdência complementar passou a ser uma obrigação.

    Art. 40 § 14. CF/88 A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, regime de previdência complementar para servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, observado o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social para o valor das aposentadorias e das pensões em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto no § 16. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

    D) ERRADO. Trata-se de iniciativa do Poder Executivo.

    Art. 40 § 14. CF/88 A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, regime de previdência complementar para servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, observado o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social para o valor das aposentadorias e das pensões em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto no § 16. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

    E) CERTO. Importante salientar que após a EC 103/19, a instituição do regime de previdência complementar passou a ser uma obrigação para os entes da Federação.

    Art. 1º Lei 12.618/2012 É instituído, nos termos desta Lei, o regime de previdência complementar a que se referem os §§ 14, 15 e 16 do art. 40 da Constituição Federal para os servidores públicos titulares de cargo efetivo da União, suas autarquias e fundações, inclusive para os membros do Poder Judiciário, do Ministério Público da União e do Tribunal de Contas da União. § 1º Os servidores e os membros referidos no caput deste artigo que tenham ingressado no serviço público até a data anterior ao início da vigência do regime de previdência complementar poderão, mediante prévia e expressa opção, aderir ao regime de que trata este artigo, observado o disposto no art. 3º desta Lei . (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 13.183, de 2015)

    GABARITO: E

  • A) ERRADO.Art. 40 § 15. CF O regime de previdência complementar de que trata o § 14 oferecerá plano de benefícios somente na modalidade contribuição definida, observará o disposto no art. 202 e será efetivado por intermédio de entidade fechada de previdência complementar ou de entidade aberta de previdência complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

    B) ERRADO.Art. 8º Lei n° 9.717/1998 Os responsáveis pelos poderes, órgãos ou entidades do ente estatal, os dirigentes da unidade gestora do respectivo regime próprio de previdência social e os membros dos seus conselhos e comitês respondem diretamente por infração ao disposto nesta Lei, sujeitando-se, no que couber, ao regime disciplinar estabelecido na Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, e seu regulamento, e conforme diretrizes gerais. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

    C) ERRADO. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir um regime próprio de previdência social para todos os seus servidores titulares de cargo efetivo. Além disso, após a EC 103/19, a instituição do regime de previdência complementar passou a ser uma obrigação.

    Art. 40 § 14. CF/88 A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, regime de previdência complementar para servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, observado o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social para o valor das aposentadorias e das pensões em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto no § 16. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

    D) ERRADO.Art. 40 § 14. CF/88 A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, regime de previdência complementar para servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, observado o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social para o valor das aposentadorias e das pensões em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto no § 16. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

    E) CERTO.

    Art. 1º Lei 12.618/2012 É instituído, nos termos desta Lei, o regime de previdência complementar a que se referem os §§ 14, 15 e 16 do art. 40 da Constituição Federal para os servidores públicos titulares de cargo efetivo da União, suas autarquias e fundações, inclusive para os membros do Poder Judiciário, do Ministério Público da União e do Tribunal de Contas da União. § 1º Os servidores e os membros referidos no caput deste artigo que tenham ingressado no serviço público até a data anterior ao início da vigência do regime de previdência complementar poderão, mediante prévia e expressa opção, aderir ao regime de que trata este artigo, observado o disposto no art. 3º desta Lei . (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 13.183, de 2015.


ID
4113970
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Boa Vista - RR
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Julgue o item a seguir, a respeito do regime geral da previdência social (RGPS) no Brasil.


De acordo com o texto constitucional, nenhum benefício pago pelo RGPS pode ser inferior ao salário mínimo.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Errada.

    A questão está errada por afirmar que nenhum benefício pago pelo INSS será inferior ao salário mínimo, pois, de acordo com o Art. 33 da Lei 8.213, a renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do seguro não poderá ser inferior ao salário mínimo.

  • Gabarito: ERRADO

    Art. 202. (...)

    (...)

    §2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado, terá valor mensal inferior ao salário mínimo.

    CF/88

  • O texto da CF dispõe em seu art. 201 que "Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo". Assim, não seria correto dizer que todo e qualquer benefício não pode ser inferior ao salário mínimo.

  • GABARITO ERRADO

    A renda mensal que tenha por finalidade substituir o salário ou o rendimento do trabalho NÃO PODE SER INFERIOR AO SALARIO MINIMO.

    Observe que é a renda que substitua o salário do segurado, se não tem por finalidade substituir essa renda, então poder ser inferior ao salário minimo, um exemplo é o auxilio acidente que é pago como indenização.

    Fé.

  • GABARITO: ERRADO.

  • A renda mensal que tenha por finalidade substituir o salário ou o rendimento do trabalho NÃO PODE SER INFERIOR AO SALARIO MINIMO.

  • A renda que substitua o salário do segurado, NÃO!

    mas se for uma renda que não tem por finalidade substituir o salário do segurado, pode SIM!

    Um auxílio acidente por exemplo: é pago como indenização.

  • Nós temos o salário família e auxílio acidente que são inferiores ao salário mínimo .

  • Gabarito: Errada.

    A questão está errada por afirmar que nenhum benefício pago pelo INSS será inferior ao salário mínimo, pois, de acordo com o Art. 33 da Lei 8.213, a renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do seguro não poderá ser inferior ao salário mínimo.

  • salario substituto não pode ser inferior a um salario mínimo

  • Questões nesse nível tão baixo é um sonho... preciso delas na minha prova.. kkkkk

    2004 venha a nós

  • o auxílio acidente corresponde a 50% do salário de benefício