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Questões de Lei Complementar nº 709 de 1993 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo


ID
18841
Banca
FCC
Órgão
TCE-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

É matéria estranha à competência do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, nos termos de sua Lei Orgânica,

Alternativas
Comentários
  • A alternativa errada é a letra "A", pois o TCE-SP não tem competência para julgar as contas do governador, apenas pode emitir parecer prévio, uma vez que quem julga é a assembléia legislativa de São Paulo, titular do controle externo no estado.
    As outras alternativas estão todas corretas.
  • "Artigo 33 da Constituição Estadual de SP - O controle externo, a cargo da Assembléia Legislativa, será exercido com auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ao qual compete:I - APRECIAR as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado, mediante PARECER PRÉVIO que deverá ser elaborado em sessenta dias, a contar do seu recebimento;"Portanto, quanto as contas do Governador, não há de se falar em JULGAMENTO pelo TCE.
  • Competência de apreciar e não de julgar as contas do governador. 

  • LEI COMPLEMENTAR Nº 709, DE 14 DE JANEIRO DE 1993

    Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas

    Artigo 2º - Ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, nos termos da Constituição Estadual e na forma estabelecida nesta lei, compete:

    I - apreciar e emitir parecer sobre as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado;

  •  b) acompanhar a arrecadação da receita dos Poderes Públicos sobre os quais tenha jurisdição. Art. 2º, IV

    c) apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos concessórios de aposentadoria, reforma ou pensão, ressalvada melhoria posterior que não altere o fundamento legal da concessão .Art. 2º, VI 

    d) julgar convênios, aplicação de auxílios, subvenções ou contribuições concedidos pelo Estado e pelos Municípios a entidades particulares de caráter assistencial ou que exerçam atividades de relevante interesse público. Art. 2º, XVII

    e) apreciar e emitir parecer sobre a prestação anual de contas da administração financeira dos Municípios, excetuada a do Município de São Paulo. Art. 2º, II   

    Lei 709-1993

  • Quem julga as contas do Governador é a Assembleia Legislativa

  • Apenas aprecia e emiti parecer sobre as contas prestadas pelo Governador do Estado.

  • Artigo 2º - Ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, nos termos da Constituição Estadual e na forma estabelecida nesta lei, compete:

    I -  apreciar e emitir parecer sobre as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado

     

    Bons estudos 

    Fiquem com Deus 

     


ID
284608
Banca
FCC
Órgão
TCE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

As questões de números 36 a 42 referem-se à Lei Complementar nº 709/93 (Lei Orgânica do TCESP).

Considere:
I. Apreciar e emitir parecer sobre as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado.
II. Apreciar e emitir parecer sobre a prestação anual de contas da administração financeira do Município de São Paulo.
III. Avaliar a execução das metas previstas no plano plurianual, nas diretrizes orçamentárias e no orçamento anual.

Incluem-se na competência do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo as funções indicadas em

Alternativas
Comentários
  • I. Apreciar e emitir parecer sobre as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado. CORRETO

    Artigo 2º - Ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, nos termos da Constituição Estadual e na forma estabelecida nesta lei, compete:
    I - apreciar e emitir parecer sobre as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado;


    II. Apreciar e emitir parecer sobre a prestação anual de contas da administração financeira do Município de São Paulo. ERRADO

    Artigo 2º, inciso II - apreciar e emitir parecer sobre a prestação anual de contas da administração financeira dos Municípios, excetuada a do Município de São Paulo;

    III. Avaliar a execução das metas previstas no plano plurianual, nas diretrizes orçamentárias e no orçamento anual. CORRETO

    Artigo 2º, inciso VII - avaliar a execução das metas previstas no plano plurianual, nas diretrizes orçamentárias e no orçamento anual;

    Resposta: Letra A
  • O item II esta errado, segundo a Lei Complementar nº 709/93 no seu Art. 2º, inciso II - apreciar e emitir parecer sobre a prestação anual de contas da administração financeira dos Municípios, excetuada a do Município de São Paulo;

  • Quem aprecia as contas do Município de SP é o TCM - Tribunal de Contas Municipal


ID
284611
Banca
FCC
Órgão
TCE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

As questões de números 36 a 42 referem-se à Lei Complementar nº 709/93 (Lei Orgânica do TCESP).

A respeito da composição e da organização do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A questão se refere à composição e organização do TCE. Não consegui entender porque a alternativa "B" está certa.
    Se alguem souber justificar, ficarei grato.
  • LC 709/1993

    Artigo 14 - O Tribunal de Contas tem jurisdição própria e privativa sobre as pessoas e matérias sujeitas à sua competência, a qual abrange todos os responsáveis, bem como seus fiadores, herdeiros e sucessores, e qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou de direito privado, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre bens e valores públicos ou pelos quais o Poder Público responda, ou que, em nome deste assuma obrigações de qualquer natureza.

    Resposta: Letra B
  • O Capítulo onde consta todas essas afirmativas é denominado "Da Composição e Organização", e por isso a banca fez esse enunciado maldoso. Mas, vamos apontar os erros e aprender com eles.. 

    A respeito da composição e da organização do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, é correto afirmar que 

    •  a) os Conselheiros elegerão, entre os seus pares, o Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor do Tribunal de Contas, para mandato de 2 (dois) anos, 1 ano, não permitida a reeleição.
    •  b) qualquer pessoa ou entidade mantida, ainda que parcialmente, pelos cofres públicos, está sujeita à jurisdição do Tribunal de Contas. (CORRETA)
    •  c) o Vice-Presidente auxiliará o Presidente no exercício de suas funções, substituí-lo-á nas faltas e impedimentos, mas não "e" o sucederá em caso de vacância até o final do mandato. , situação em que serão convocadas novas eleições.
    •  d) os responsáveis por entidades jurídicas de direito privado que recebam contribuições parafiscais e prestem serviço de interesse público ou social não estão sujeitos à jurisdição do Tribunal de Contas.
    •  e) o Tribunal de Contas compõe-se de 9 (nove) 7 (sete) Conselheiros, nomeados de conformidade com a Constituição do Estado.
    Bons estudos a todos!!
  • a) Art 10 - Os Conselheiros elegerão, entre os seus pares, o Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor do Tribunal de Contas, para o mandato de 1 (um) ano, permitida a reeleição.


    b) Art 15 - Estão sujeitos à jurisdição do Tribunal de Contas e só por decisão deste podem liberar-se de sua responsabilidade:  qualquer pessoa ou entidade mantida, ainda que parcialmente, pelos cofres públicos; 


    c) Art 11 - O Vice-Presidente auxiliará o Presidente no exercício de suas funções, substituí-lo-á nas faltas e impedimentos e o sucederá em caso de vacância até o final do mandato. 


    d) Art 15 - Estão sujeitos à jurisdição do Tribunal de Contas e só por decisão deste podem liberar-se de sua responsabilidade: 

    os responsáveis por entidades jurídicas de direito privado que recebam contribuições parafiscais e prestem serviço de interesse público ou social; 


    e) Art 4º - O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, compõe-se de 7 (sete) Conselheiros, nomeados de conformidade com a Constituição do Estado. 

  • Questão mal elaborada. Diz que trata de composição e organização e faz uma formulação absolutamente diversa que é considerada correta. E nem foi anulada!

  • O enunciado mal elaborado "A respeito da composição e da organização " quando na verdade a correta esta no Capitulo 3 "Da Jurisdição" do artigo 15 - IV qualquer pessoa ou entidade mantida, ainda que parcialmente, pelos cofres públicos.

  • Sempre devemos ler atentamente o enunciado da questão, mas ás vezes é bom não ler.


ID
284614
Banca
FCC
Órgão
TCE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

As questões de números 36 a 42 referem-se à Lei Complementar nº 709/93 (Lei Orgânica do TCESP).

Considera-se final a decisão em que o Tribunal de Contas

Alternativas
Comentários
  • a) decisão terminativa
    b) decisão preliminar
    c) decisão preliminar
    d) decisão final 
    e) decisão preliminar
  • Complementando....

    De acordo com a LOTCU

    Decisões em Processo de Tomada ou Prestação de Contas

    Art. 10. A decisão em processo de tomada ou prestação de contas pode ser preliminar, definitiva ou terminativa.

    § 1° Preliminar é a decisão pela qual o Relator ou o Tribunal, antes de pronunciar-se quanto ao mérito das contas, resolve sobrestar o julgamento, ordenar a citação ou a audiência dos responsáveis ou, ainda, determinar outras diligências necessárias ao saneamento do processo.

    § 2° Definitiva é a decisão pela qual o Tribunal julga as contas regulares, regulares com ressalva, ou irregulares.

    § 3° Terminativa é a decisão pela qual o Tribunal ordena o trancamento das contas que forem consideradas iliquidáveis, nos termos dos arts. 20 e 21 desta Lei.
  • Lei Complementar nº 709-93 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas, Artigo 28 - A decisão em processo de tomada ou prestação de contas pode ser preliminar, final ou terminativa.

    § 1.º - Preliminar e a decisão pela qual o Relator ou o Tribunal de Contas, antes de se pronunciar quanto ao mérito das contas, resolve sobrestar o julgamento, ordenar a notificação ou a audiência dos responsáveis ou, ainda, determinar outras diligências necessárias a instrução do processo.

    § 2.º - Final e a decisão pela qual o Tribunal de Contas julga regulares, com regulares ressalvas ou irregulares as contas.

    § 3.º - Terminativa é a decisão pela qual o Tribunal de Contas ordena o trancamento das contas que forem consideradas liquidáveis, nos termos desta lei.

  • Gabarito D

    Art, 28  § 2.º - Final e a decisão pela qual o Tribunal de Contas julga regulares, com regulares ressalvas ou irregulares as contas.

  • Apenas uma correção ao comentário do colega Tiago Lott:

    § 3.º - Terminativa é a decisão pela qual o Tribunal de Contas ordena o trancamento das contas que forem consideradas iliquidáveis, nos termos desta lei.


ID
284617
Banca
FCC
Órgão
TCE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

As questões de números 36 a 42 referem-se à Lei Complementar nº 709/93 (Lei Orgânica do TCESP).

A respeito do julgamento das contas pelo Tribunal de Contas, considere:

I. As contas serão julgadas regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal, de que não resulte dano ao erário.
II. As contas serão julgadas regulares com ressalva quando, dentre outras hipóteses, ficar comprovada infração à norma legal ou regulamentar.
III. Quando as contas forem julgadas regulares, o Tribunal de Contas dará quitação plena ao responsável.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I. As contas serão julgadas regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal, de que não resulte dano ao erário.  (CORRETA, conf. art. 33, I da LC 709/93)
    II. As contas serão julgadas regulares com ressalva irregulares quando, dentre outras hipóteses, ficar comprovada infração à norma legal ou regulamentar. (INCORRETA, conf. art. 33, III da LC 709/93)
    III. Quando as contas forem julgadas regulares, o Tribunal de Contas dará quitação plena ao responsável. (CORRETA, conf. art. 34 da LC 709/93)

    Gabarito correto: A
  • Artigo 33 - As contas serão julgadas:
    I - regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis, a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de gestão do responsável;
    II - regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal, de que não resulte dano ao erário; e
    III - irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes ocorrências:
    a) omissão no dever de prestar contas;
    b) infração a norma legal ou regulamentar;
    c) dano ao erário, decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico;
    d) desfalque, desvio de bens ou valores públicos.

  • § 2º Contas apresentadas em desacordo com as normas legais e regulamentares aplicáveis à matéria poderão ser julgadas regulares com ressalva, desde que se comprove, por outros meios, a boa e regular aplicação dos recursos.
    § 3º Contas que não consigam demonstrar por outros meios a boa e regular aplicação dos recursos poderão ser julgadas irregulares, nos termos do inciso II do caput, sem prejuízo da imputação de débito.

  •  a)  I e III.


ID
284620
Banca
FCC
Órgão
TCE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

As questões de números 36 a 42 referem-se à Lei Complementar nº 709/93 (Lei Orgânica do TCESP).

Contra decisão preliminar ou despacho do Presidente ou do Conselheiro Relator, em processo de natureza jurisdicional, quando estiver em contradição com a jurisprudência do Tribunal de Contas, admitir-se-á

Alternativas
Comentários
  • “Do Agravo

    Artigo 62 - Admitir-se-á agravo, sem efeito suspensivo, em processo de natureza jurisdicional, de decisão preliminar ou despacho do Presidente ou do Conselheiro Relator.
    Artigo 63 - O agravo será interposto dentro de 5 (cinco) dias, contados da publicação no Diário Oficial ou ciência da parte da decisão ou por despacho objeto do recurso.
    Artigo 64 - O agravo terá por fundamento:
    I - ilegalidade ou imperfeita aplicação da lei;
    II - errônea ou imperfeita apreciação da prova dos autos;
    III - contradição com a jurisprudência do Tribunal de Contas; ou
    IV - inoportunidade de providência determinada pela decisão  preliminar  ou  despacho,  quando  a  questão  principal requerer por sua natureza, solução diversa.
    Artigo 65 - Interposto agravo, em petição fundamentada, poderá o Presidente ou Conselheiro, dentro de 5 (cinco) dias, reformar a decisão ou despacho; não o fazendo, será o recurso submetido  a  julgamento  da  respectiva  Câmara  ou  do  Tribunal Pleno.”
  • c) agravo, sem efeito suspensivo.

  • sobre as outras alternativas 

    a) ação de rescisão de julgamento,(  quem tem autonomia pra fazê-lo é  Governador de Estado, o Presidente da Assembléia Legislativa, os Presidentes dos Tribunais, gestores ou dirigentes da administração direta, das autarquias, das Sociedades de Economia Mista.... enfim uma galera grande que tá la no art 76 caput. Eles podem requerer ao Tribunal de Contas a rescisão de julgado por:( art. 76 incisos I, II, III)

    I ter sido proferido contra literal disposição de lei 

    II se houver fundado em falsidade não alegada na época do julgamento

    III ocorrer superveniência de documentos novos, com eficácia sobre a prova produzida ou a decisão exarada

    b) recuso ordinário (o Conselho julgador singular e as Câmaras decidem.  ai o cara vai lá, não aceita a decisão e vai até o Presidente do Tribunal e apresenta o recurso ordinário ) lá na presidência do tribunal vai haver uma triagem.  Se a decisão tiver sido do Conselho Julgador Singular = quem julga são as Câmaras e da decisão das Câmaras quem julga é o Tribunal Pleno (art. 56, caput, art 57 § 2º)

    seguindo esta linha de raciocínio, da decisão do Tribunal Pleno caberá Pedido de Reconsideração (art. 58)

    c) resposta certa ( art 62)

    d) revisão (será apresentado ao Presidente do Tribunal de Contas e está relacionado a decisão sobre Tomadas de Cotas e mais especificamente quando houver:(art. 72, 73 incisos I, II, III, IV, 74)

    I erro de cálculo nas contas; 

    II omissão ou erro de classificação de qualquer verba; 

    III falsidade de documentos em que se tenha fundado a decisão;

     IV superveniência de documentos novos, com eficácia sobre a prova produzida.

    e) pedido de reexame ( ainda dentro das possibilidades de recurso, caberá o pedido de reexame contras as contas apresentadas pelo Governador do Estado ou sobre as contas prestadas pela administração financeira dos Municípios. (art 70)

    Destes recursos o único que não tem efeito suspensivo é o agravo 

                                     

                            

  • Quando tiver contradição com a jurisprudência deverá ser usado o agravo, conforme art 64 inciso III


ID
284623
Banca
FCC
Órgão
TCE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

As questões de números 36 a 42 referem-se à Lei Complementar nº 709/93 (Lei Orgânica do TCESP).

Quando o ordenador, o gestor ou o responsável for julgado em débito, poderá o Tribunal de Contas aplicar-lhe multa de até

Alternativas
Comentários
  • Art. 102 - Quando o ordenador, o gestor ou o responsável for julgado em débito, poderá ainda o Tribunal de Contas aplicar-lhe multa de até 100% (cem por cento) do valor atualizado do dano causado ao erário. (LC 709/93)
  • Quando Não resultar em débito a multa será de até 20000 vezes o valor da UFESP
    Artigo 104 - 
    O Tribunal de Contas poderá aplicar multa de até 2.000 (duas mil) vezes o valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP) ou outro valor unitário que venha a substituí-la, aos responsáveis por:
    I - contas julgadas irregulares de que NÃO resulte débito;
     

  • b- 100% do valor atualizado do dano causado ao erário. (EM DÉBITO)


    2.000 vezes o valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP. (NÃO RESULTE EM DÉBITO)


ID
284626
Banca
FCC
Órgão
TCE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

As questões de números 36 a 42 referem-se à Lei Complementar nº 709/93 (Lei Orgânica do TCESP).

A respeito do direito de denúncia, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • a) o denunciante poderá formular denúncia anônima. ERRADO

    Artigo 111 -  A denúncia , sobre matéria de competência  do Tribunal de Contas, deverá referir-se a administr ador ou responsável sujeito a sua jurisdição, conter o nome legível, a qualificação e o endereço do denunciante e estar acompanhado de prova ou indício concernente ao fato denunciado ou à existência de ilegalidade ou  irregularidade.

    b) a denúncia poderá ser formulada por partido político. CORRETO
    Artigo 110 - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas.

    c) os sindicatos não têm legitimidade para formular denúncia. ERRADO
    Artigo 110 - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas.

    d) a denúncia será apurada em processo público, mesmo antes de se comprovar a sua procedência. ERRADO
    Artigo 112 - A denúncia será apurada em caráter sigiloso, até que se comprove a sua procedência, e somente poderá ser arquivada após efetuadas as diligências pertinentes, mediante despacho fundamentado do Conselheiro designado.

    e) a denúncia não poderá ser arquivada e será sempre encaminhada ao Ministério Público.ERRADO
    Artigo 112 - A denúncia será apurada em caráter sigiloso, até que se comprove a sua procedência, e somente poderá ser arquivada após efetuadas as diligências pertinentes, mediante despacho fundamentado do Conselheiro designado.
    Parágrafo único - Reconhecida a existência de dolo ou má-fé do denunciante, o processo será remetido ao Ministério Público para as medidas legais cabíveis.

ID
613888
Banca
FCC
Órgão
TCE-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

Nos ternos da Constituição Estadual e na forma da Lei Complementar no 709/93, NÃO compete ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo

Alternativas
Comentários
  • Lei Complementar 709/93
     
    Artigo 2º - Ao Tribunal de Contas do Estado de São
    Paulo, nos termos da Constituição Estadual e na forma
    estabelecida nesta lei, compete:
     
    III - julgar, no âmbito do Estado e dos Municípios,
    as contas dos gestores e demais responsáveis por bens e
    valores públicos da administração direta e autarquias,
    empresas públicas e sociedades de economia mista, inclusive
    fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, e as
    contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra
    irregularidade de que resulte dano ao erário;(reposta C)
     
    VI - apreciar, para fins de registro, a legalidade
    dos atos concessórios de aposentadoria, reforma ou pensão,
    ressalvada melhoria posterior que não altere o fundamento
    legal da concessão; (resposta E)
     
    VII - avaliar a execução das metas previstas no
    plano plurianual, nas diretrizes orçamentárias e no orçamento anual; (resposta B)
     
    XII - aplicar aos responsáveis, em caso de
    ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as
    sanções previstas em lei; (resposta A)
     
    XVIII - julgar renúncia de receitas, contratos,
    ajustes, acordos e atos jurídicos congêneres; (resposta D)

ID
613891
Banca
FCC
Órgão
TCE-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

Das decisões passadas em julgado em processo de tomada de contas, caberá pedido de revisão

Alternativas
Comentários
  • GABARITO A

     

    LO TCE/SP

     

    Art. 72. Das decisões passadas em julgado em processo de tomada de contas caberá pedido de revisão.

    Parágrafo único - Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundada em novas provas (D), obecedidos o prazo e condições fixados nos artigos subsequentes.

    Artigo 73. A revisão somente terá por fundamento:

    I - erro de cálculo nas contas;

    II - omissão ou erro de classificação de qualquer verba;

    III - falsidade de documentos em que se tenha fundado a decisão;

    IV - superveniência de documentos novos, com eficácia sobre a prova produzida (A).

     

    Art.75. O prazo para o pedido de revisão de 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da decisão (B e E).

     

    Em relação à alternativa C, não há previsão na LO TCE/SP do pedido de revisão fundado na injustiça na apreciação da prova contida nos autos.


ID
613897
Banca
FCC
Órgão
TCE-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

Verificada irregularidade nas contas, o Relator ou o Tribunal de Contas adotará as medidas cabíveis, especialmente

I. definindo a responsabilidade individual ou solidária pelo ato de gestão impugnado.

II. ordenando a notificação do responsável para, no prazo estabelecido no Regimento Interno, apresentar defesa ou recolher a importância devida, se houver débito.

III. determinando o arquivamento, dispensando quaisquer outras providências, se não houver débito.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • LC 709/93 - Artigo 30 - Verificada irregularidade nas contas, o Relator ou o Tribunal de Contas adotará as medidas cabíveis, especialmente:
    I - definindo a responsabilidade individual ou solidária pelo ato de gestão impugnado;
    II - se houver débito, ordenando a notificação do responsável para, no prazo estabelecido no Regimento Interno, apresentar defesa ou recolher a importância devida; e
    III - se não houver débito, determinando a notificação do responsável para, no prazo estabelecido no Regimento Interno, apresentar razões ou justificativas.

  • Art. 202. Verificada irregularidade nas contas, o relator ou o Tribunal:
    I – definirá a responsabilidade individual ou solidária pelo ato de gestão inquinado;
    II – se houver débito, ordenará a citação do responsável para que, no prazo de quinze dias, apresente alegações de defesa ou recolha a quantia devida, ou ainda, a seu critério, adote ambas as providências;
    III – se não houver débito, determinará a audiência do responsável para que, no prazo de quinze dias, apresente razões de justificativa;
    IV – adotará outras medidas cabíveis.


ID
613900
Banca
FCC
Órgão
TCE-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

Do parecer prévio emitido sobre as contas do Governador caberá

Alternativas
Comentários
  • LC 709/93 - Artigo 70 - Do parecer prévio, emitido sobre as contas do Governador ou sobre a prestação anual de contas da administração financeira dos Municípios, somente caberá pedido de reexame, que terão efeito suspensivo.


ID
613915
Banca
FCC
Órgão
TCE-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

De acordo com o entendimento sumulado do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em procedimento licitatório,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO D 

     

    RESSALVA: Na época a alternativa D estava correta, porém HOJE esta questão está desatualizada, pois a Súmula no19 ("Em procedimento licitatório,  prazo para apresentação das amostras deve coincidir com a data da entrega das propostas") do TCE/SP foi cancelada através da Resolução no 10/2016.

     

    a) Súmula 26 - É ilegal a exigência de recibo de recolhimento da taxa de retirada do edital, como condição para participação em procedimentos licitatórios.

     

    b) Súmula 18 - Em procedimento licitatório, é vedada a exigência de comprovação de filiação a Sindicato ou a Associação de Classe, como condição de participação.

     

    c) Súmula 18 - Em procedimento licitatório, não é permitido exigir-se, para fins de habilitação, certificações de qualidade ou quaisquer outras não previstas em lei.

     

    d) Súmula 19 - Em procedimento licitatório, o prazo para apresentação das amostras deve coincidir com a data da entrega das propostas.

     

    e) Súmula 29 - Em procedimento licitatório, é vedada a exigência de certidão negativa de protesto como documento habilitatório.

  • súmula nº 19 do TCE-SP foi cancelada... essa era o gabarito da questão, alternativa "D"


ID
669367
Banca
FCC
Órgão
TCE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

Ao analisar procedimentos licitatórios realizados pela Prefeitura de um Município paulista na modalidade de convite e contratos destes decorrentes, visando à contratação de serviços de assessoria na área educacional, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE-SP) identificou as seguintes falhas: "fracionamento do objeto, uma vez que a soma dos contratos ensejaria a realização de licitação na modalidade de tomada de preços; ausência da fonte de pesquisa que embasou o orçamento estimativo; falta de prévia pesquisa de preços capaz de permitir a aferição da compatibilidade dos preços contratados com os praticados no mercado, e a contratação de empresa que explora atividade econômica incompatível com o objeto licitado" (TC-008100/026/07, TC-008102/026/07 e TC- 008103/026/07, trânsito em julgado em 29/7/2011).

Nesse caso, diante do que dispõe a Lei Orgânica do TCE- SP, é possível concluir que as licitações e contratos em questão foram julgados

Alternativas
Comentários
  • Ato praticado com infração à norma legal ou regulamentar trata-se de contas irregulares.

    Veja dispositivos inc ii, art 104 e alínea b, inc III art 33
  • Qual o erro da c?


  • Analisando as alternativas. (Consulta: Lei Complementar nº 709/1993).

    A) INCORRETA. Houve infração à norma legal (Lei 8.666/93 das licitações, já que utilizou-se modalidade de licitação em desacordo com a lei) e a falta de pesquisa de preços pode causar um gasto acima dos valores praticados no mercado, causando DANO AO ERÁRIO. Ou seja, NÃO são meras faltas formais, são faltas graves;


    B) INCORRETA. Conforme item A. São faltas graves cujo julgamento das contas as torna IRREGULARES;


    C) INCORRETA. Dizer que o ato é ilegítimo é errôneo, a licitação citada é LEGÍTIMA apesar de estar em desacordo com as normas legais. Mais ainda, decisões de natureza TERMINATIVA são aquelas em que o Tribunal de Contas ordena o trancamento das contas consideradas ILIQUIDÁVEIS. Neste caso, a decisão é FINAL. (Artigo 28, §2º e §3º);


    D) CORRETA. Está em concordância com a Lei Orgânica do TCE-SP. Houve infração à norma legal e a multa citada pode ser aplicada MESMO QUE NÃO tenha ocorrido débito;


    E) INCORRETA. A multa pode ser aplicada MESMO QUE NÃO tenha ocorrido dano ao erário, ou seja, INDEPENDE de ocorrência de débito;

    BONS ESTUDOS e espero ter ajudado um pouco.

  • Bruno Trucker, tem um pequeno erro na sua explicação na letra C.

    Artigo 28 ...

    § 3º - Terminativa é a decisão pela qual o Tribunal de Contas ordena o trancamento das contas  que forem consideradas iliquidáveis, nos termos desta lei.

  • Lei Complementar 709/93:

    Artigo 33 - As contas serão julgadas:

    I regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis, a legalidade, a legitimidade

    e a economicidade dos atos de gestão do responsável;

    II regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal, de que não

    resulte dano ao erário; e

    III irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes ocorrências:

    a) omissão no dever de prestar contas;

    b) infração à norma legal ou regulamentar;

    c) dano ao erário, decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico;

    d) desfalque, desvio de bens ou valores públicos.


    Artigo 104 - O Tribunal de Contas poderá aplicar multa de até 2.000 (duas mil) vezes o valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP) ou outro valor unitário que venha a substituí-la, aos responsáveis por:

    I contas julgadas irregulares de que não resulte débito;

    II ato praticado com infração à norma legal ou regulamentar;

    III não atendimento, no prazo fixado, sem causa justificada, de diligência do Conselheiro Relator ou do Conselheiro Julgador

    Singular, ou de decisão do Tribunal de Contas;

    IV obstrução ao livre exercício das inspeções e auditorias determinada;

    V sonegação de processo, documento ou informação, em inspeções ou auditorias realizadas pelo Tribunal de Contas; e

    VI reincidência no descumprimento de determinação ou instruções do Tribunal de Contas.


  • caros colegas,

    nao entendi uma coisa ,  a letra "d" fala da aplicação da multa de 2000 UFESP independentemente da existência de débito e no artigo 104 da lei complementar 709/93 em seu inciso I " contas jugadas irregulares de que não resulte débito " alguém poderia esclarecer isto pra mim??? 

  • GUILHERME COUTINHO e outros que ficaram com dúvidas em relação à questão:

    "Consulta à LEI COMPLEMENTAR Nº 709/1993"

    Artigo 36 - Quando julgar as contas irregulares, havendo débito, o Tribunal de Contas condenará o responsável ao recolhimento da divida atualizada monetariamente, acrescida dos juros de mora devidos, podendo ainda, aplicar-lhe multa. 
    Parágrafo único - Não havendo débito, mas comprovada qualquer das ocorrências previstas no artigo 33, inciso III e alíneas, o Tribunal de Contas aplicará ao responsável multa prevista no artigo 104 desta lei.


    Artigo 33 - As contas serão julgadas:
    [...]

    III - irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes ocorrências:
    a) omissão no dever de prestar contas;
    b) infração a norma legal ou regulamentar;
    c) dano ao erário, decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico;
    d) desfalque, desvio de bens ou valores públicos..



    Artigo 104 - O Tribunal de Contas poderá aplicar multa de até 2.000 (duas mil) vezes o valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP) ou outro valor unitário que venha a substituí-la, aos responsáveis por:[...]


  • A letra "E" erra ao afirmar que somente poderá, o Tribunal de Contas, aplicar a multa, na hipótese de "restar comprovado" o débito causado ao erário; porém, o texto da lei 709/93 afirma que:

    "Quando o ordenador, gestor ou  o responsável for JULGADO EM DÉBITO, poderá o Tribunal de Contas aplicar-lhe multa de até 100% do valor atualizado do dano causado ao erário." (art. 102) ;
    e
    "O Tribunal de Contas poderá aplicar multa de até 2.000 vezes o valor da UFESP ou outro valor unitário que venha a substituí-la, aos responsáveis por: (art.104)
    I - contas julgadas irregulares de que não resulte débito;
    II - ato praticado com infração à normal legal ou regulamentar; "

    Ou seja, nada mencionando sobre a necessidade de comprovação. O julgamento do responsável infrator, pelo TCE-SP, será suficiente para ensejar MULTA; seja por dano ao erário (dano em pecúnia, de que resulte débito: até 100% o valor do dano) ou dano sem pecúnia (de que não resulte débito: até 2.000 o valor da UFESP).

    A letra D é a que está em exata conformidade com o texto legal.
  • GABARITO D

     

    Destrinchando a questão..........

     

    1) As contas deverão ser julgadas como IRREGULARES devido à infração a Lei de Licitações. (sobrando, portanto, as alternativas c, d e e)

     

    LO TCE/SP Art. 33. As contas serão julgadas:

    I - regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis, a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de gestão do responsável;

    II - regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal, de que não resulte dano ao erário; e

    III - irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes ocorrências:

    a) omissão no dever de prestar contas;

    b) infração a norma legal ou regulamentar;

    c) dano ao erário, decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico;

    d) desfalque, desvio de bens ou valores públicos.

     

    2) A decisão terá caráter FINAL (eliminamos a alternativa c).

     

    Art. 28. A decisão em processo de tomada ou prestação de contas pode ser preliminar, final ou terminativa.

    §1o - Preliminar é a decisão pela qual o Relator ou o Tribunal de Contas, antes de se pronunciar quanto ao mérito das contas, resolver sobrestar o julgamento, ordenar a notificação ou a audiência dos responsáveis ou, ainda, determinar outras diligências necessárias a instrução do processo

    §2o - Final é a decisão pela qual o Tribunal de Contas julga regulares, com regulares ressalvas ou irregulares as contas.

    §3o - Terminativa é a decisão pela qual o Tribunal de Contas ordena o trancamento das contas que forem consideradas iliquidáveis, nos termos desta lei.

     

    3) A aplicação de sanções e multas independe de existência de débito, portanto, alternativa correta é a D.

     

    Art. 104 - O Tribunal de Contas poderá aplicar multa de até 2.000 (duas mil) vezes o valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP) ou outro valor unitário que venha a substituí-la, aos responsáveis por:

    I - contas julgadas irregulares de que não resulte débito;

    II - ato praticado com infração à norma legal ou regulamentar;

    III - não atendimento, no prazo fixado, sem causa justificada, de diligência do Conselheiro Relator ou do Conselheiro Julgador SIngular, ou de decisão do Tribunal de Contas;

    IV - obstrução ao livre exercício das inspeções e auditorias determinada;

    V - sonegação de processo, documento ou informação, em inspeções ou auditorias realizadas pelo Tribunal de Contas; e

    VI - reincidência no descumprimento de determinação ou Instruções do Tribunal de Contas.

  • Comentário:

    O caso concreto apresentado no quesito constitui hipótese de infração à Lei 8.666/1993. Portanto, não é mera falha formal, mas ato ilegal, de modo que as duas primeiras alternativas podem ser descartadas, visto que contas regulares com ressalva pressupõem a existência de falhas formais apenas. Diante de afronta a norma legal, o TCE/SP, assim como o TCU, julga as contas irregulares, nos termos da sua Lei Orgânica, que é similar, nesse ponto, à LO/TCU:

    Artigo 33 – As contas serão julgadas:

    III irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes ocorrências:

    a) omissão no dever de prestar contas;

    b) infração à norma legal ou regulamentar;

    c) dano ao erário, decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico;

    d) desfalque, desvio de bens ou valores públicos.

    Artigo 36 - Quando julgar as contas irregulares, havendo débito, o Tribunal de Contas condenará o responsável ao recolhimento da dívida atualizada monetariamente, acrescida dos juros de mora devidos, podendo, ainda, aplicar-lhe multa.

    Parágrafo único - Não havendo débito, mas comprovada qualquer das ocorrências previstas no artigo 33, inciso III e alíneas, o Tribunal de Contas aplicará ao responsável a multa prevista no artigo 104 desta lei.

    Portanto, ao julgar as contas irregulares, a aplicação de multa independe da existência de débito, bastando apenas a verificação de uma das ocorrências previstas nas alíneas do inciso III do art. 33. Dessa forma, a alternativa “e” também pode ser descartada.

    O quesito não informa sobre a existência de débito, mas apenas sobre a infração à Lei de Licitações. Assim, aplica-se o parágrafo único do art. 36 da Lei Orgânica do TCE/SP, que remete à multa do art. 104, in verbis:

    Artigo 104 - O Tribunal de Contas poderá aplicar multa de até 2.000 (duas mil) vezes o valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP) ou outro valor unitário que venha a substituí-la, aos responsáveis por:

    I contas julgadas irregulares de que não resulte débito;

    Portanto, correta a alternativa “d”. Faltou vermos o erro da alternativa “c”. Na verdade, são vários: não houve dano ao erário; o ato foi ilegal e não ilegítimo; a decisão é definitiva e não terminativa.

    Gabarito: alternativa “d”


ID
669430
Banca
FCC
Órgão
TCE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

Ao analisar procedimentos licitatórios realizados pela Prefeitura de um Município paulista na modalidade de convite e contratos destes decorrentes, visando à contratação de serviços de assessoria na área educacional, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE-SP) identificou as seguintes falhas: "fracionamento do objeto, uma vez que a soma dos contratos ensejaria a realização de licitação na modalidade de tomada de preços; ausência da fonte de pesquisa que embasou o orçamento estimativo; falta de prévia pesquisa de preços capaz de permitir a aferição da compatibilidade dos preços contratados com os praticados no mercado, e a contratação de empresa que explora atividade econômica incompatível com o objeto licitado" (TC-008100/026/07, TC-008102/026/07 e TC-008103/026/07, trânsito em julgado em 29/7/2011).

Nesse caso, diante do que dispõe a Lei Orgânica do TCE-SP, é possível concluir que as licitações e contratos em questão foram julgados

Alternativas
Comentários
  • GABARITO D

     

    Destrinchando a questão..........

     

    1) As contas deverão ser julgadas como IRREGULARES devido à infração a Lei de Licitações. (sobrando, portanto, as alternativas c, d e e)

     

    LO TCE/SP Art. 33. As contas serão julgadas:

    I - regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis, a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de gestão do responsável;

    II - regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal, de que não resulte dano ao erário; e

    III - irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes ocorrências:

    a) omissão no dever de prestar contas;

    b) infração a norma legal ou regulamentar;

    c) dano ao erário, decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico;

    d) desfalque, desvio de bens ou valores públicos.

     

    2) A decisão terá caráter FINAL (eliminamos a alternativa c).

     

    Art. 28. A decisão em processo de tomada ou prestação de contas pode ser preliminar, final ou terminativa.

    §1o - Preliminar é a decisão pela qual o Relator ou o Tribunal de Contas, antes de se pronunciar quanto ao mérito das contas, resolver sobrestar o julgamento, ordenar a notificação ou a audiência dos responsáveis ou, ainda, determinar outras diligências necessárias a instrução do processo

    §2o - Final é a decisão pela qual o Tribunal de Contas julga regulares, com regulares ressalvas ou irregulares as contas.

    §3o - Terminativa é a decisão pela qual o Tribunal de Contas ordena o trancamento das contas que forem consideradas iliquidáveis, nos termos desta lei.

     

    3) A aplicação de sanções e multas independe de existência de débito, portanto, alternativa correta é a D.

     

    Art. 104 - O Tribunal de Contas poderá aplicar multa de até 2.000 (duas mil) vezes o valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP) ou outro valor unitário que venha a substituí-la, aos responsáveis por:

    I - contas julgadas irregulares de que não resulte débito;

    II - ato praticado com infração à norma legal ou regulamentar;

    III - não atendimento, no prazo fixado, sem causa justificada, de diligência do Conselheiro Relator ou do Conselheiro Julgador SIngular, ou de decisão do Tribunal de Contas;

    IV - obstrução ao livre exercício das inspeções e auditorias determinada;

    V - sonegação de processo, documento ou informação, em inspeções ou auditorias realizadas pelo Tribunal de Contas; e

    VI - reincidência no descumprimento de determinação ou Instruções do Tribunal de Contas.


ID
1410718
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

Quanto ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, dentre outras competências, funções e atribuições, nos termos da Constituição Estadual e na forma da Lei Complementar Estadual n.º 709, de 14 de janeiro de 1993:

I. Compete-lhe julgar, no âmbito do Estado e dos Municípios, as contas dos gestores e demais responsáveis por bens e valores públicos da administração direta e autarquias, empresas públicas e sociedades da economia mista, exceto fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, cuja fiscalização é exercida pelo Ministério Público por meio da Promotoria de Justiça de Fundações.

II. Nos processos que lhe são submetidos, poderão interpor recurso o interessado no processo, a Procuradoria da Fazenda do Estado, o Ministério Público, e o terceiro prejudicado.

III. Compete-lhe emitir parecer prévio, no prazo fixado pela Constituição, sobre as contas que o Governador do Estado apresentar, excetuando-se as atividades do Legislativo, do Judiciário e do Ministério Público, órgãos dotados de controladoria própria.

IV. As suas decisões de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.

V. O ordenador de despesa não é responsável por prejuízos causados ao erário, decorrentes de atos praticados por subordinado que exorbitar das ordens recebidas.

Está CORRETO somente o contido nos itens

Alternativas
Comentários
  • Item I - Incorreto: Artigo 2º - Ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, nos termos da Constituição Estadual e na forma estabelecida nesta lei, compete: 

    III- julgar, no âmbito do Estado e dos Municípios, as contas dos gestores e demais responsáveis por bens e valores públicos da administração direta e autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário;

  • I - Incorreto: LC 709/93, art. 2, III;

    II - Correto: LC 709/93, art. 53;

    III - Incorreto: LC 709/93, art. 23, par. primeiro;

    IV - Correto: LC 709/93, art. 85;

    V - Correto: LC 709/93, art. 48.

  • III - ERRADA. ABRANGE TAMBÉM O CONTROLE DAS ATIVIDADES do Legislativo, do Judiciário e do Ministério Público.

    Artigo 23 LC 709\93 - O Tribunal de Contas emitirá parecer prévio , no prazo fixado pela Constituição, sobre as contas que o Governador do Estado apresentar, anualmente, a Assembléia Legislativa.

    § 1.º - As contas abrangerão a totalidade do exercício financeiro, compreendendo as atividades do Executivo , do Legislativo, do Judiciário, do Ministério Público e do próprio Tribunal de Contas.

    CASO O CANDIDATO NÃO SOUBESSE A LETRA DA LEI SUPRATRANSCRITA PODERIA USAR, CONSOANTE O PRINCÍPIO DA SIMETRIA, O DISPOSTO NA CF PARA O DESLINDE DA QUESTÃO.

    Art. 71 CF. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;

    IV - realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II;

    I - ERRADO - O MESMO SE APLICA AO ITEM I (ERRADO), POIS A FISCALIZAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS ABRANGE TAMBÉM AS FUNDAÇÕES MANTIDAS E INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO.

    ART. 71 (...) DA CF. II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;

  • Artigo 85 - As decisões do Tribunal de Contas de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.


ID
1510336
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo julga ilegal determinada despesa realizada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Nesse caso, o Tribunal de Contas poderá aplicar ao responsável pela despesa no âmbito do Poder Judiciário, entre outras, a sanção de

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
    [...]
    VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;

    como se trata de um TCE, aplica-se a seguinte regra:
    Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios

    bons estudos

  • Complementando a resposta do colega Renato:

     

    Lei Complementar Nº 709/93 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de SP

    Artigo 2º - Ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, nos termos da Constituição Estadual e na forma estabelecida nesta lei, compete:

    (....)

    XXIX aplicar aos ordenadores de despesa, aos gestores e aos responsáveis por bens e valores públicos as multas e demais sanções previstas nesta lei.

    (....)

    Artigo 36 - Quando julgar as contas irregulares, havendo débito, o Tribunal de Contas condenará o responsável ao recolhimento da dívida atualizada monetariamente, acrescida dos juros de mora devidos, podendo, ainda, aplicar-lhe multa.

    Parágrafo único - Não havendo débito, mas comprovada qualquer das ocorrências previstas no artigo 33, inciso III e alíneas, o Tribunal de Contas aplicará ao responsável a multa prevista no artigo 104 desta lei.

    CAPÍTULO III

    Das Multas e Sanções

    (....)

    Artigo 102 - Quando o ordenador, gestor ou o responsável for julgado em débito, poderá ainda o Tribunal de Contas aplicar-lhe multa de até 100% (cem por cento) do valor atualizado do dano causado ao erário.

    (....)

    Artigo 104 - O Tribunal de Contas poderá aplicar multa de até 2.000 (duas mil) vezes o valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP) ou outro valor unitário que venha a substituí-la, aos responsáveis

    por:

    I contas julgadas irregulares de que não resulte débito;

    II ato praticado com infração à norma legal ou regulamentar;

    III não atendimento, no prazo fixado, sem causa justificada, de diligência do Conselheiro Relator ou do Conselheiro Julgador Singular, ou de decisão do Tribunal de Contas;

    IV obstrução ao livre exercício das inspeções e auditorias determinada;

    V sonegação de processo, documento ou informação, em inspeções ou auditorias realizadas pelo Tribunal de Contas; e

    VI reincidência no descumprimento de determinação ou instruções do Tribunal de Contas.

    § 1º - Ficará sujeito à multa prevista neste artigo aquele que deixar de dar cumprimento à decisão do Tribunal de Contas, salvo motivo justificado.

    ------------------------------------------------------------

    LEMBRANDO QUE:

    - Dano não  é o mesmo que débito. Débito é a valoração, a quantificação monetária do dano. Nem sempre um dano pode ser quantificado, valorado de forma direta e precisa. Podem faltar elementos materiais que permitam sua exata quantificação, apesar da certeza comprovada de sua ocorrência.

     

    - Da conduta do agente pode não resultar dano (e portanto, nem débito - ressarcimento do dano), mas ainda assim, poderá haver multa por transgressão a um princípio da adm. pública.

    -----------------------------------------------------------

    Valor da UFESP:

    2017     R$ 25,07

    2016     R$ 23,55

    2015     R$ 21,25

    2014     R$ 20,14

    Fonte: http://www.contabeis.com.br/tabelas/ufesp/

     


ID
1759783
Banca
FCC
Órgão
TCE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

As questão refere-se a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. 

O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo 

Alternativas
Comentários
  • Questão mal formulada.
    Deveria ser anulada!!!

    Quem são os pares do Tribunal de Contas? 

    LEI COMPLEMENTAR Nº 709, DE 14 DE JANEIRO DE 1993

    Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas

    SUBSEÇÃO II

    Da Presidência, da Vice-Presidência e da Corregedoria

    Artigo 10 - Os Conselheiros elegerão, entre os seus pares, o Presidente, o Vice-Presidente e

    o Corregedor do Tribunal de Contas, para o mandato de 1 (um) ano, permitida a reeleição.






  • Questãozinha mal feita!!!! Não sabia que o TCE tinha pares! Sabia que os CONSELHEIROS tem pares.. 

  • a) ERRADA. Lei Orgânica do TCE-SP, Artigo 24 - O Tribunal de Contas emitirá parecer, até o último dia do ano seguinte ao do seu recebimento, sobre a prestação anual de contas da administração financeira dos Municípios.

    b) ERRADA. Lei Orgânica do TCE-SP, Artigo 6º - O Tribunal de Contas poderá funcionar desconcentradamente, por unidades regionais, consoante disposto no Regimento Interno.

    c) ERRADA. Nomeados conforme a CF

    d) CORRETA. Lei Orgânica do TCE-SP, Artigo 10 - Os Conselheiros elegerão, entre os seus pares, o Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor do Tribunal de Contas, para o mandato de 1 (um) ano, permitida a reeleição.

    e) ERRADA. Lei Orgânica do TCE-SP, Artigo 22 - O Tribunal de Contas, de 2 (dois) em 2 (dois) anos, enviará à Assembleia Legislativa, no decorrer da segunda quinzena de março, lista de Substitutos de Conselheiro que conterá 14 (catorze) nomes, acompanhada dos Respectivos curriculum vitae, que atendam aos requisitos exigidos no § 1º do artigo 31 da Constituição do Estado.

  • Andrew, a alternativa C está incorreta pois são 7 conselheiros, o segundo trecho sobre a Constituição do respectivo Estado está correto!

  • TCE - MG


    LO do TCE-MG Art. 13. O Tribunal elegerá, em escrutínio secreto, bienalmente, por maioria absoluta, o

    Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor, sendo vedada a recondução.


  • TCDF

    Art. 15. O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor serão eleitos pelos Conselheiros efetivos, para mandato de dois anos, com início a 1º de janeiro dos anos ímpares

  • esse marca texto é forte.


ID
1759786
Banca
FCC
Órgão
TCE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

Com relação à Tomada de Contas, considere:

I. A decisão denominada Final é a decisão pela qual o Tribunal de Contas ordena o trancamento das contas que forem consideradas iliquidáveis, nos termos da lei.
II. O processo de tomada de contas abrange os ordenadores de despesa, gestores e demais responsá- veis por bens e valores públicos da administração direta e indireta, sendo instruído internamente no Tribunal de Contas antes de seu julgamento.
III. Os juros de mora a que forem condenados os responsáveis, bem como a atualização monetária, contar-se-ão sempre da data da mora ou omissão.

Está correto o que consta APENAS em 

Alternativas
Comentários
  • LEI ORGÂNICA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO

    LEI COMPLEMENTAR No 709, de 14 de janeiro de 1993 


    Art. 27 O processo de tomada de contas abrange os ordenadores de despesa, gestores e demais responsáveis por bens e valores públicos da administração direta e autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público estadual ou municipal, sendo instruído no setor competente daqueles órgãos, que o encaminhará ao Tribunal de Contas para julgamento.

  • GABARITO D

     

    I) Trata-se de decisão TERMINATIVA e não final. (LO TCU Art. 10. § 3° Terminativa é a decisão pela qual o Tribunal ordena o trancamento das contas que forem consideradas iliquidáveis, nos termos dos arts. 20 e 21 desta Lei.)

     

    II) LO TCU Art. 8° Diante da omissão no dever de prestar contas, da não comprovação da aplicação dos recursos repassados pela União, na forma prevista no inciso VII do art. 5° desta Lei, da ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos, ou, ainda, da prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao Erário, a autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, deverá imediatamente adotar providências com vistas à instauração da tomada de contas especial para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano.

    § 1° Não atendido o disposto no caput deste artigo, o Tribunal determinará a instauração da tomada de contas especial, fixando prazo para cumprimento dessa decisão.

  • Apenas a III correta galera;

     

    i) DECISÃO TERMINATIVA
    Terminativa é a decisão pela qual o Tribunal (RI/TCU, art. 201, §3º):
    Ordena o trancamento das contas que forem consideradas iliquidáveis;

     

    As contas, inclusive as tomadas de contas especiais, são consideradas iliquidáveis quando caso fortuito ou de força maior, comprovadamente alheio à vontade do responsável, tornar materialmente impossível o julgamento de mérito. Nesse caso, as contas serão trancadas e o processo será arquivado, por ser impossível a adoção de decisão definitiva de mérito (RI/TCU, art. 211).


    O caso clássico é o da repartição pública que teve suas instalações destruídas por uma catástrofe natural, como uma enchente, por exemplo, tornando impossível reunir os documentos necessários à comprovação da regular gestão dos recursos públicos. Nesse caso, resta ao Tribunal, tão somente, considerar as contas iliquidáveis, ordenando o trancamento.

     

     

    ii) Art. 27>> O processo de tomada de contas abrange os ordenadores de despesa, gestores e demais responsáveis por bens e valores públicos da administração direta e autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público estadual ou municipal, sendo instruído no setor competente daqueles órgãos, que o encaminhará ao Tribunal de Contas para julgamento.

     

    F. prof Erick Alves

  • LC n°709/93 

    Art. 28

    § 3º Terminativa é a decisão pela qual o Tribunal de Contas ordena o trancamento das contas que forem consideradas iliquidáveis, nos termos desta lei.
     

  • Artigo 31 RITCESP- Os juros de mora a que forem condenados os responsáveis, bem como a atualização monetária, contar-se-ão sempre da data da mora ou omissão. 

    não entendi, o tem III está correto.

    gabarito seria letra B.

  • Tomada de Contas => Administração Direta

    Prestação de Contas => Administração Indireta

     

    Esse é o erro da II.

  • I. A decisão denominada Final é a decisão pela qual o Tribunal de Contas ordena o trancamento das contas que forem consideradas iliquidáveis, nos termos da lei. (Falsa)

    Decisão Terminativa

    II. O processo de tomada de contas abrange os ordenadores de despesa, gestores e demais responsáveis por bens e valores públicos da administração direta e indireta, sendo instruído internamente no Tribunal de Contas antes de seu julgamento. (Falsa)

    Em alguns TCs a classificação dos processos de contas ainda segue o critério da administração direta ou indireta.

    Tomada de Contas = Administração Direta

    Prestação de Contas = Administração Indireta

    No âmbito do TCU, o posicionamento da unidade na administração direta ou indireta não mais possui relevância para distinguir prestação e tomada de contas. Professor Erick Alves

    III. Os juros de mora a que forem condenados os responsáveis, bem como a atualização monetária, contar-se-ão sempre da data da mora ou omissão. (Verdadeira)


ID
1759789
Banca
FCC
Órgão
TCE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

Quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal, de que não resulte dano ao erário, as contas serão julgadas 

Alternativas
Comentários
  • Letra (c)


    L8443


    Art. 16. As contas serão julgadas:


    I - regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis, a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de gestão do responsável;

    II - regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal de que não resulte dano ao Erário;

    III - irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes ocorrências


  • Galera, gabarito C, acontece o seguinte:

     

    Na análise das contas pelo TCU, podem ocorrer 3 situações:

     

    > Não haver irregularidades ou falhas formais

    >>> Nesse caso as contas são Regulares e dá-se Quitação Plena 

     

    > Há apenas falhas formais

    >>> Nesse caso as contas são Regulares com Ressalvas e dá-se apenas a Quitação (não é plena)

     

    > Existem irregularidades

    >>> Este é um pouco mais complicado, pois divide-se em Audiência e Citação, por envolver prejuízo ao erário.

     

     

    Abração

  • LC 709/93
    Artigo 33 - As contas serão julgadas:

     I - regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis, a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de gestão do responsável;
    II - regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal, de que não resulte dano ao erário; e
    III -  irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes ocorrências:
    a) omissão no dever de prestar contas;
    b) infração à norma legal ou regulamentar;
    c) dano ao erário, decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico;
    d) desfalque, desvio de bens ou valores públicos.
    § 1º O Tribunal de Contas poderá julgar irregulares as contas, no caso de reincidência no descumprimento de determinação de que o responsável tenha tido ciência, feitas em processo de tomada ou prestação de contas.
    § 2º Nas hipóteses das alíneas “c” e “d” do inciso III deste artigo, o Tribunal de Contas poderá fixar responsabilidade solidária.
    Artigo 34 - Quando julgar as contas regulares, o Tribunal de Contas dará quitação plena ao responsável.
     


ID
1759852
Banca
FCC
Órgão
TCE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

Inconformado com o teor de decisão em processo de tomada de contas, proferida pelo Pleno do Tribunal de Contas do Estado, que julgou irregulares as contas do Município, pela não aplicação do percentual obrigatório de recursos orçamentários em Educação, o Prefeito, tendo constatado que a mencionada decisão baseou-se em erro de cálculo, poderá apresentar 

Alternativas
Comentários
  • Letra (c)



    TRE-PI - RECURSO EM REGISTRO DE CANDIDATO REC 1 PI (TRE-PI)

    Data de publicação: 13/08/2008

    Ementa: RECURSO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU REGISTRO DE CANDIDATURA AO CARGO DE VEREADOR. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA DE PRESIDENTE DE CÂMARA MUNICIPAL. EXERCÍCIO DE 2004. CONTAS REJEITADAS PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO MEDIANTE DECISÃO DEFINITIVA COM TRÂNSITO EM JULGADO. IRRECORRIBILIDADE. PEDIDO DE REVISÃO DA DECISÃO TRÂNSITA JUNTO À REFERIDA CORTE DE CONTAS. ALEGAÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO. MERA PROTOCOLIZAÇÃO COM AUSÊNCIA DE DECISÃO LIMINAR A PROPÓSITO DA SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO PEDIDO REVISIONAL. INEFICÁCIA PARA SUSPENDER EFEITO DE INELEGIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Toda decisão - judicial ou administrativa - com trânsito em julgado é irrecorrível. 2. Pedido de revisão de decisão definitiva com trânsito em julgado proferida por Tribunal de Contas tem natureza rescisória e sua mera protocolização, sem qualquer decisão liminar concessiva da suspensão dos efeitos da condenação, não tem força jurídica para reverter a inelegibilidade prevista no art. 1º , inciso I , alínea g , da Lei Complementar 64 /90. 3. Recurso conhecido e improvido.


  • LEI ORGÂNICA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO

    LEI COMPLEMENTAR No 709, de 14 de janeiro de 1993 


    Artigo 72 - Das decisões passadas em julgado em processo de tomada de contas caberá pedido de revisão. 

    Parágrafo único - Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundada em novas provas, obedecidos o prazo e condições fixados nos artigos subsequentes. 

    Artigo 73 - A revisão somente terá por fundamento:

     I erro de cálculo nas contas;

    (...) 


  • Sabendo que vocês odeiam respostas longas e cheia de mimimi, vou direto ao ponto.


    A) errada, nesse caso concreto, não caberia embargo de declaração. Embargo de declaração: Cabe embargo de declaração quando houver na decisão recorrida contradição, obscuridade ou for omitido ponto sobre o qual devia se pronunciar o tribunal. 


    B) Errada, não caberia recurso ordinário, muito menos com efeito suspensivo...Questão espaço sideral, viagem total !!!


    C) CORRETA. Na decisão definitiva do tribunal caberá recurso  de revisão, interposto por escrito, uma única vez, dentro do prazo de cinco anos, em que se fundamentar: erro de fato, resultante de atos, cálculos ou documentos; evidente violação à lei; falsidade ou insuficiência de documentos.


    D) Errada. Nesse caso concreto não admitiria pedido de reexame. O pedido de reexame consiste em reexaminar a matéria do documento apresentado, caso seja relevante, por equipe técnica.


    E)  Errada. Questão nada a ver com nada da hora do Brasil. kk

  • Gabarito C.

    No caso do TCM-RJ:

    Art. 33. O recurso de reconsideração, que terá efeito suspensivo, será apreciado por quem houver proferido a decisão recorrida, na forma estabelecida no Regimento Interno, e poderá ser formulado por escrito uma só vez, pelo responsável ou interessado, ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal, dentro do prazo de quinze dias, contados na forma prevista no art. 30 desta Lei.

    Art. 34. Cabem embargos de declaração para corrigir obscuridade, omissão ou contradição da decisão recorrida.

    § 1° Os embargos de declaração podem ser opostos por escrito pelo responsável ou interessado, ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal, dentro do prazo de dez dias, contados na forma prevista no art. 30 desta Lei.

    § 2° Os embargos de declaração suspendem os prazos para cumprimento da decisão embargada e para interposição dos recursos previstos nos incisos I e III do art. 32 desta Lei.

    Art. 35. De decisão definitiva caberá recurso de revisão ao Plenário, sem efeito suspensivo, interposto por escrito, uma só vez, pelo responsável, seus sucessores, ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal, dentro do prazo de cinco anos, contados na forma prevista no inciso III do art. 30 desta Lei, e fundar-se-á:

    I - em erro de cálculo nas contas; (GABARITO)

    II - em falsidade ou insuficiência de documentos em que se tenha fundamentado a decisão recorrida;

    III - na superveniência de documentos novos com eficácia sobre a prova produzida.

    Parágrafo único. A decisão que der provimento a recurso de revisão ensejará a correção de todo e qualquer erro ou engano apurado.

  • Oi Liliam, só por curiosidade que lei é essa que você coloca? Eu consultei a lei orgânica do TCM-RJ e o Regimento interno (que eu busquei na internet..), mas não encontrei. Achei o que segue abaixo (para ajudar os colegas) na Lei Orgânica do TCM-RJ.

    Art. 55 - De decisão originária proferida pelo Tribunal cabem recursos de:
    I - embargos de declaração;
    II - reconsideração; e
    III - revisão.
    § 1º - Não se conhecerá de recurso interposto fora do prazo, salvo em razão da
    superveniência de fatos novos na forma prevista no Regimento Interno.
    § 2º - Os recursos serão redistribuídos para serem relatados por Conselheiro diverso,
    salvo o de embargos de declaração.
    Art. 56 - Em todas as etapas do processo de julgamento de contas será assegurado ao
    responsável ou interessado ampla defesa, na forma do Regimento Interno.

    Art. 57 - Cabem embargos de declaração quando houver na decisão recorrida
    contradição, obscuridade ou for omitido ponto sobre o qual devia se pronunciar o Tribunal.
    ...
    Art. 58 - O recurso de reconsideração, que terá efeito suspensivo, poderá ser formulado
    por escrito uma só vez, dentro do prazo de trinta dias, contados na forma prevista no art. 66 -D.

    ....

  • LILI.. isso é do TCU fia..não é do TCM RJ não viu


ID
1759855
Banca
FCC
Órgão
TCE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

Considere que o Tribunal de Contas do Estado tenha julgado irregular procedimento licitatório e, consequentemente, o contrato dele decorrente, tendo em vista a inaplicabilidade da modalidade pregão, eis que, no caso concreto, o objeto não consistia em serviços de natureza comum. Em relação ao responsável pelos atos em questão, a decisão poderá 

Alternativas
Comentários
  • LEI ORGÂNICA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO

    LEI COMPLEMENTAR No 709, de 14 de janeiro de 1993 


    Artigo 104 - O Tribunal de Contas poderá aplicar multa de até 2.000 (duas mil) vezes o valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP) ou outro valor unitário que venha a substituí-la, aos responsáveis por:

    (...)

     II ato praticado com infração à norma legal ou regulamentar;

  • Gabarito: B

     

    Galera, o TCU pode aplicar multas...óóóóóóóóhhhhhhh

     

    São basicamente 2 tipos de multas:

     

    > Art 57 da LO/TCU

    Aplicável ao responsável que tiver as contas julgadas contas irregulares com débito

     

     

    > Art 58 da LO/TCU

    Para contas irregulares sem débito

     

     

    Obs: O débito deve ser sempre cobrado, mas a multa não é obrigatória.

     

     

    Abraços

  •  

    Lei de Improbidade Administrativa:

      Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:

            I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento

  • Lei orgânica (709/93):

    Artigo 33, As contas serão julgadas:

    III - irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes ocorrências:


    a) omissão no dever de prestar contas;


    b) infração a norma legal ou regulamentar;


    c) dano ao erário, decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico;


    d) desfalque, desvio de bens ou valores públicos.

    (...)

    Artigo 36 - Quando julgar as contas irregulares, havendo débito, o Tribunal de Contas condenará o responsável ao recolhimento da divida atualizada monetariamente, acrescida dos juros de mora devidos, podendo ainda, aplicar-lhe multa.

     

    Parágrafo único - Não havendo débito, mas comprovada qualquer das ocorrências previstas no artigo 33, inciso III e alíneas, o Tribunal de Contas aplicará ao responsável a multa prevista no artigo 104 desta lei.

    Finalmente, artigo 104:

    Artigo 104 - O Tribunal de Contas poderá aplicar multa de até 2.000 (duas mil) vezes o valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP) ou outro valor unitário que venha a substituí-la, aos responsáveis por:


    I - contas julgadas irregulares de que não resulte débito;


    II - ato praticado com infração à norma legal ou regulamentar;


    III - não atendimento, no prazo fixado, sem causa justificada, de diligência do Conselheiro Relator ou do Conselheiro Julgador Singular, ou de decisão do Tribunal de Contas;


    IV - obstrução ao livre exercício das inspeções e auditorias determinada;

  • TCDF

     

    Não é necessário haver o débito para fixação de multa:

    Art. 272. O Tribunal poderá aplicar multa, cujo valor máximo será atualizado na forma prescrita no § 1º deste artigo, aos responsáveis por contas e atos adiante indicados, observada a seguinte gradação:

    I - contas julgadas irregulares, não havendo débito, mas comprovada qualquer das ocorrências previstas nos incisos I, II e III do art. 205:


ID
2584945
Banca
FCC
Órgão
TCE-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

Nos moldes do disposto na Lei Complementar Estadual n° 709/1993, em sua função de julgamento de contas, se o Tribunal de Contas constatar evidências de impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal, de que não resulte dano ao erário, deverá julgar as contas

Alternativas
Comentários
  • O fundamento da resposta correta letra "E" está na Lei Complementar paulista 709/93: 

    SEÇÃO II
    Do Julgamento das Contas

    Artigo 33 - As contas serão julgadas:

    I - regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis, a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de gestão do responsável;
    II - regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal, de que não resulte dano ao erário; e
    III - irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes ocorrências:
    a) omissão no dever de prestar contas;
    b) infração a norma legal ou regulamentar;
    c) dano ao erário, decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico;
    d) desfalque, desvio de bens ou valores públicos.

    Rumo ao infinito.

  • Lei Complementar Estadual n° 709/1993, em sua função de julgamento de contas, se o Tribunal de Contas

    Artigo 33 - As contas serão julgadas:

    I - regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis, a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de gestão do responsável;
    II - regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal, de que não resulte dano ao erário; e
    III - irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes ocorrências:
    a) omissão no dever de prestar contas;
    b) infração a norma legal ou regulamentar;
    c) dano ao erário, decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico;
    d) desfalque, desvio de bens ou valores públicos.


ID
2584954
Banca
FCC
Órgão
TCE-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

Considerando o contido nas Súmulas do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, assinale a alternativa que contempla uma exigência legalmente permitida em procedimento licitatório, conforme o entendimento do Tribunal.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA D

    SÚMULAS TCE-SP:

    A) Súmula nº 28 – Em procedimento licitatório, é vedada a exigência de comprovação de quitação de anuidade junto a entidades de classe como condição de participação

    B) Súmula nº 18 – Em procedimento licitatório, é vedada a exigência de comprovação de filiação a Sindicato ou a Associação de Classe, como condição de participação.

    C) Súmula nº 29 – Em procedimento licitatório, é vedada a exigência de certidão negativa de protesto como documento habilitatório.

    D) Súmula nº 27 – Em procedimento licitatório, a cumulação das exigências de caução de participação e de capital social mínimo insere-se no poder discricionário do administrador, respeitados os limites previstos na lei de regência.

    E) Súmula nº 39 - Em procedimento licitatório, é vedada a fixação de data única para realização de visita técnica.


ID
2589601
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Marília - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

Em relação aos adiantamentos, a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo prevê que

Alternativas
Comentários
  •  a) as despesas feitas por adiantamento, desde que não impugnadas pelo ordenador, serão escrituradas e incluídas por ele na sua tomada de contas. 

    Art. 46, §1º - As despesas feitas por adiantamento, desde que não impugnadas pelo ordenador, serão escrituradas e incluídas por ele
    na sua tomada de contas. 

     

     

     

    b) o ordenador de despesa também é responsável por prejuízos causados ao erário em atos praticados por subordinado, ainda que este exorbite das ordens recebidas.

    Art. 48 - O ordenador de despesa não é responsável por prejuízos causados ao erário, decorrentes de atos praticados por subordinado que exorbitar das ordens recebidas

     

     

     

    c) as despesas processadas no regime de adiantamento para atender gastos com representação de gabinete não constituem processo autônomo e não são reservadas.

    Art. 46 -  As despesas processadas no regime de adiantamento, para atender gastos com representação de gabinete e operações policiais de caráter reservado, constituirão processo autônomo, de prestação de contas, independente da tomada de contas do ordenador de despesa, em cujo processo serão incluídas as demais despesas processadas neste regime. 

     

     

     

    d) os responsáveis pelas unidades de despesa deverão, diariamente, comunicar ao Tribunal de Contas as entregas de numerário levantado sob o regime de adiantamento.

    Art. 42 -  Os responsáveis pelas unidades de despesa deverão, mensalmente, comunicar ao Tribunal de Contas as entregas de numerário levantado sob o regime de adiantamento, relacionando o servidor que o recebeu e a quantia recebida. 

     

     

     

    e) o ordenador de despesa será quitado e o responsável liberado do adiantamento, se, passados 5 (cinco) anos, o Tribunal não tenha julgado a respectiva prestação de contas.

    Art. 50 - O ordenador de despesa será quitado e o responsável liberado do adiantamento, quando da apreciação do respectivo processo
    de tomada de contas da Unidade de Despesa
    , salvo nos casos a que se refere o “caput” do artigo 46 desta lei.

     

    Obs.: a questão quis fazer confusão com os seguintes dispositivos, relacionados às contas iliquidáveis:
    Art. 40 -  As contas serão consideradas iliquidáveis quando caso fortuito ou de força maior, comprovadamente alheio à vontade do responsável, tornar materialmente impossível o julgamento de mérito.

    Art. 41 - O Tribunal de Contas ordenará o trancamento das contas que forem consideradas iliquidáveis e consequente arquivamento do processo.

    §1º - Dentro do prazo de 5 (cinco) anos, contados da publicação da decisão terminativa no Diário Oficial, o Tribunal de Contas poderá, à vista de novos elementos que considere suficientes, autorizar a reabertura tomada ou prestação de
    contas que tenham sido consideradas iliquidáveis.

    §2º - Transcorrido o prazo referido no parágrafo anterior sem que tenha havido nova decisão, o responsável terá suas contas
    consideradas encerradas, com baixa na responsabilidade.


ID
2602288
Banca
VUNESP
Órgão
TCE-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

Hermes é funcionário público e ordenador de despesa do órgão onde exerce suas funções, tendo determinado ao seu subordinado, Ícaro, que praticasse determinado ato gerador de despesa de adiantamentos. Todavia, Ícaro acabou por exorbitar das ordens recebidas e causou danos ao erário.


Conforme estabelece a Lei Orgânica do TCE/SP, nesse caso,

Alternativas
Comentários
  • Não conheço a Lei Orgânica do TCE, mas pensei nesse dispositivo da Lei n. 9.874/99.

     

    Art. 14. O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio oficial.

    (...) 

    § 3o As decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão editadas pelo delegado.

  • Lei Orgânica TCE-SP

     

    Art. 48 - O ordenador de despesa não à responsável por prejuízos causados ao erário, decorrentes de atos praticados por subordinado que exorbitar das ordens recebidas.


ID
2602300
Banca
VUNESP
Órgão
TCE-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

Segundo as Súmulas vigentes do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, as aquisições, por órgãos públicos, de obras de arte ou de valor histórico,

Alternativas
Comentários
  • Súmula 09

     

    As aquisições de obras de arte ou de valor histórico devem ser precedidas de laudo de autenticidade e avaliação.
     


ID
2706646
Banca
VUNESP
Órgão
ARSESP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

Segundo a Lei Complementar n° 709/1993, das decisões finais das Câmaras do Tribunal de Contas,

Alternativas
Comentários
  • LETRA D

    Artigo 57 - O recurso ordinário será interposto no prazo de 15

    (quinze) dias, contados da publicação no Diário Oficial, da decisão objeto

    do recurso.

    § 1º O recurso ordinário será formulado em petição em que constem

    os fundamentos de fato e de direito e o pedido de nova

    decisão será dirigido ao Presidente do Tribunal que designará

    o Relator.

    § 2º O recurso ordinário, após devidamente instruído, será julgado:

    1 - pelas Câmaras, se interposto contra decisão ou despacho

    terminativo do feito do Conselheiro Julgador Singular;

    2 - pelo Tribunal Pleno, se interposto contra decisão das

    Câmaras.

    § 3º Se o recurso ordinário for interposto pela Procuradoria da

    Fazenda do Estado ou pelo Ministério Público, os demais interessados

    serão notificados para, querendo, impugná-lo no

    prazo de 15 (quinze) dias.Artigo 57 - O recurso ordinário será interposto no prazo de 15

    (quinze) dias, contados da publicação no Diário Oficial, da decisão objeto

    do recurso.

    § 1º O recurso ordinário será formulado em petição em que constem

    os fundamentos de fato e de direito e o pedido de nova

    decisão será dirigido ao Presidente do Tribunal que designará

    o Relator.

    § 2º O recurso ordinário, após devidamente instruído, será julgado:

    1 - pelas Câmaras, se interposto contra decisão ou despacho

    terminativo do feito do Conselheiro Julgador Singular;

    2 - pelo Tribunal Pleno, se interposto contra decisão das

    Câmaras.

    § 3º Se o recurso ordinário for interposto pela Procuradoria da

    Fazenda do Estado ou pelo Ministério Público, os demais interessados

    serão notificados para, querendo, impugná-lo no

    prazo de 15 (quinze) dias.

    Artigo 58 - Da decisão de competência originária do Tribunal

    Pleno, caberá pedido de reconsideração, com efeito suspensivo.

    Artigo 59 - O pedido de reconsideração, que poderá ser formulado

    uma única vez, será interposto no prazo de 15 (quinze) dias, contado

    da publicação da decisão no Diário Oficial.

    Artigo 60 - O pedido de reconsideração será apresentado ao

    Conselheiro Relator do feito e, após devidamente instruído, será apreciado

    pelo Plenário.


ID
2706649
Banca
VUNESP
Órgão
ARSESP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

A respeito das multas e sanções previstas na Lei Complementar n° 709/1993, é correto afirmar:

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Comentários
  • LETRA E

    Artigo 104 - O Tribunal de Contas poderá aplicar multa de até

    2.000 (duas mil) vezes o valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo

    (UFESP) ou outro valor unitário que venha a substituí-la, aos responsáveis

    por:

    I contas julgadas irregulares de que não resulte débito;

    II ato praticado com infração à norma legal ou regulamentar;

    III não atendimento, no prazo fixado, sem causa justificada, de

    diligência do Conselheiro Relator ou do Conselheiro Julgador

    Singular, ou de decisão do Tribunal de Contas;

    IV obstrução ao livre exercício das inspeções e auditorias determinada;

    V sonegação de processo, documento ou informação, em inspeções

    ou auditorias realizadas pelo Tribunal de Contas; e

    VI reincidência no descumprimento de determinação ou instruções

    do Tribunal de Contas.

    § 1º - Ficará sujeito à multa prevista neste artigo aquele que deixar

    de dar cumprimento à decisão do Tribunal de Contas, salvo motivo justificado.

    Artigo 106 - Sem prejuízo das sanções previstas neste Capítulo e

    das penalidades administrativas, aplicáveis pelas autoridades competentes,

    por irregularidades verificadas pelo Tribunal de Contas, sempre que

    este, por maioria absoluta de seus membros, considerar grave a infração

    cometida, o responsável ficará inabilitado, por um período que variará

    de 5 (cinco) a 8 (oito) anos, para o exercício de cargo em comissão ou

    função de confiança no âmbito da Administração Pública


ID
2706694
Banca
VUNESP
Órgão
ARSESP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

A Controladoria representa um processo relevante para os entes públicos na medida em que alinha o fluxo de informações a fim de alcançar os objetivos esperados pela Administração Pública. Ao se preocupar em elaborar e monitorar registros contábeis, criar e interpretar demonstrativos contábeis, disponibilizar informações aos stakeholders, implementar procedimentos e políticas de controle, a Controladoria desempenha sua função

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  • GAB:D

    “As funções e atividades exercidas pela moderna Controladoria tornaram-se fatores vitais para o controle e planejamento a médio e longo prazos de qualquer tipo de organização, com ou sem finalidades lucrativas”

    ----> função contábil, gerencial-estratégica, custos, tributária, proteção e controle dos ativos, controle interno, controle de riscos, gestão da informação, gestão operacional.

    A função contábil tem como objetivo preparar as demonstrações contábeis e financeiras de uma empresa, registrando as entradas e saídas dos valores, de forma clara e de fácil entendimento, sempre atendendo as normas contábeis vigentes, para que ao analisa-la, os gestores possam tomar decisões importantes quanto a empresa.


ID
2732737
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Indaiatuba -SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

A realização de auditorias sobre atos ou contratos administrativos que ainda estão sendo executados – como o acompanhamento, por auditoria do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, de uma obra de saneamento que estiver sendo executada pelo Município de Indaiatuba – pode ser classificada como um controle

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Comentários
  • CONTROLE PRÉVIO OU PREVENTIVO: é o que é exercido antes de consumar-se a conduta administrativa, como ocorre, por exemplo, com aprovação prévia, por parte do Senado Federal, do Presidente e diretores do Banco Central. 


    • CONTROLE CONCOMITANTE: acompanha a situação administrativa no momento em que ela se verifica. É o que ocorre, por exemplo, com a fiscalização de um contrato em andamento. 


    CONTROLE POSTERIOR OU CORRETIVO: tem por objetivo a revisão de atos já praticados, para corrigi-los, desfazê-los ou, somente, confirmá-los. ABRANGE ATOS como os de aprovação, homologação, anulação, revogação ou convalidação. 

     

    Fonte:

    http://www.tudosobreconcursos.com/materiais/direito-administrativo/controle-da-administracao-publica

     

    Resposta: Letra C


ID
3278038
Banca
VUNESP
Órgão
PauliPrev - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, que exerce o controle externo sobre o Município de Paulínia e, consequentemente, sobre a PAULIPREV, caracteriza-se por

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  • Olá Pessoal,

    Gabarito Letra E - não decidir com definitividade o direito aplicável a um caso concreto litigioso.

    O Tribunal de Contas só julga contas e a natureza de suas decisões tem caráter administrativo. Para dizer o direito aplicável em definitivo cabe ao Poder Judiciário pelo princípio da Inafastabilidade de Jurisdição.

    CF88 - Art. 5º- XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

    Desistir Não é Uma Opção!


ID
3285115
Banca
VUNESP
Órgão
ARSESP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

Servidor de agência reguladora vai participar de um Congresso sobre saneamento básico em outro estado da federação. Para cobrir os custos de deslocamento e hospedagem, recebe um determinado montante de dinheiro, no regime de adiantamento. Em relação à fiscalização do Tribunal de Contas sobre essa despesa e considerando as disposições constantes da Lei Complementar n° 709/93, é correto afirmar que

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  • Artigo 42 - Os responsáveis pelas unidades de despesa deverão, mensalmente, comunicar ao Tribunal de Contas as entregas de numerário levantado sob o regime de adiantamento, relacionando o servidor que o recebeu e a quantia recebida.

    Artigo 43 - O processo de prestação de contas relativas a adiantamento feito a servidor público da administração direta e autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público estadual ou municipal, deverá ser constituído de comprovantes originais de despesa, cuja autorização, por quem de direito, deverá constar expressamente dos autos.

    § 1o - Em caso excepcional, poderá admitir-se por outra forma a comprovação ou justificação da despesa a que se refere este artigo.

    § 2o - No processo de prestação de contas, do prazo de aplicação para o qual foi concedido o adiantamento.

    § 3o - Aceitar-se-á, em caso excepcional, devidamente justificado, comprovante que se refira a outro período.