CN SÃO PAULO
177. Não podem ser autenticados, dentre outros documentos:
a) os transmitidos por fac-símile, exceto os que contenham assinatura inserida após a recepção do documento;
b) parte ou partes de documentos cuja compreensão de seu conteúdo dependa de sua leitura integral;
c) documentos escritos a lápis ou outro meio de impressão delével;
d) documentos alterados com tinta corretiva, quando a correção implique substancial alteração do conteúdo do documento (nome completo, datas, valores, etc.
e) mensagens eletrônicas (e-mails).
177.1. O Tabelião de Notas, nessas situações, poderá, a seu juízo e sob sua responsabilidade, autenticar a cópia e certificar eventuais inconformidades.
177.2. Nas reprografias de documentos, públicos ou particulares, autenticadas ou não, cujo processo de reprodução utilize recurso tecnológico de alta definição e gerador de cópias coloridas, o Tabelião de Notas deve, necessariamente, apor o termo “CÓPIA COLORIDA”, por meio de carimbo apropriado (chancela manual) e proporcional à dimensão do documento a ser extraído, tornando legível a expressão que ficará centralizada no anverso da cópia.
178. Podem ser autenticados, dentre outras cópias de documentos:
a) extratos bancários, inclusive os emitidos por impressão térmica;
b) parte ou partes de um documento quando seu conteúdo for relevante e possa produzir efeitos jurídicos isoladamente, hipótese em que o Tabelião de Notas deverá apor a ressalva: “a presente cópia é parte de um documento”;
c) parte ou partes de um processo judicial, formal de partilha, carta de arrematação, carta de adjudicação, dentre outros, quando contenha a rubrica do supervisor ou do coordenador de serviço, caso em que o Tabelião de Notas deverá apor a ressalva: “a presente cópia é parte de um documento judicial”;
d) certidões expedidas por órgãos administrativos que contenham cópias autenticadas por estes