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Gabarito D
Estatuto do Idoso:
Art. 16. Ao idoso internado ou em observação é assegurado o direito a acompanhante, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral, segundo o critério médico.
Parágrafo único. Caberá ao profissional de saúde responsável pelo tratamento conceder autorização para o acompanhamento do idoso ou, no caso de impossibilidade, justificá-la por escrito.
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Art. 16. Ao idoso internado ou em observação é assegurado o direito a acompanhante, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral, segundo o critério médico.
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Questão Muito Fácil 90%
Gabarito Letra D
Segundo o Estatuto do Idoso (lei nº 10.741/2003), na sala de pronto atendimento (SPA), é assegurada à pessoa em observação, segundo critério médico, a presença de um:
a) visitante diurno, se a pessoa tiver idade superior a 65 anos
b) visitante noturno, se a pessoa tiver idade igual ou superior a 65 anos
c) acompanhante no período noturno, se a pessoa tiver idade superior a 60 anos
d) acompanhante em tempo integral, se a pessoa tiver idade igual ou superior a 60 anos
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Estatuto do Idoso
TÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1º É instituído o Estatuto do Idoso, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
TÍTULO II
Dos Direitos Fundamentais
CAPÍTULO IV Do Direito à Saúde
Art. 16. Ao idoso internado ou em observação é assegurado o direito a acompanhante, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral, segundo o critério médico.
Bendito seja o nome do SENHOR!
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Art. 16. Ao idoso internado ou em observação é assegurado o direito a acompanhante, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral, segundo o critério médico.
Parágrafo único. Caberá ao profissional de saúde responsável pelo tratamento conceder autorização para o acompanhamento do idoso ou, no caso de impossibilidade, justificá-la por escrito.
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Gabarito: D✅ “Deus abençoe seus planos.”
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Art. 16. Ao idoso internado ou em observação é assegurado o direito a acompanhante, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral, segundo o critério médico.
Parágrafo único. Caberá ao profissional de saúde responsável pelo tratamento conceder autorização para o acompanhamento do idoso ou, no caso de impossibilidade, justificá-la por escrito.
Art. 17. Ao idoso que esteja no domínio de suas faculdades mentais é assegurado o direito de optar pelo tratamento de saúde que lhe for reputado mais favorável.
Parágrafo único. Não estando o idoso em condições de proceder à opção, esta será feita:
I – pelo curador, quando o idoso for interditado;
II – pelos familiares, quando o idoso não tiver curador ou este não puder ser contactado em tempo hábil;
III – pelo médico, quando ocorrer iminente risco de vida e não houver tempo hábil para consulta a curador ou familiar;
IV – pelo próprio médico, quando não houver curador ou familiar conhecido, caso em que deverá comunicar o fato ao Ministério Público.
Art. 18. As instituições de saúde devem atender aos critérios mínimos para o atendimento às necessidades do idoso, promovendo o treinamento e a capacitação dos profissionais, assim como orientação a cuidadores familiares e grupos de auto-ajuda.
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GABARITO: LETRA D
→ de acordo com o Estatuto do Idoso (10741/03):
→ Art. 16. Ao idoso internado ou em observação é assegurado o direito a acompanhante, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral, segundo o critério médico.
FORÇA, GUERREIROS(AS)!! ☺ ✅
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Idoso internado tem direito ao acompanhante.
Cabe ao profissional de saúde responsável pelo tratamento autorizar a permanência do acompanhante junto ao paciente enquanto ele estiver internado ou, no caso de impossibilidade do acompanhamento, justifica-la por escrito.
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Lembrando que o plano de saúde é obrigado a custear as despesas relativas ao acompanhantes dos idosos, como alimentação.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que cabe aos planos de saúde o custeio das despesas (diárias e refeições) dos acompanhantes de pacientes idosos que estejam internados, reformando acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ).
O relator, ministro Villas Bôas Cueva, afirmou que o custeio das despesas com o acompanhante é de responsabilidade da operadora do plano de saúde, conforme determinado em resolução da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Acrescentou que, no que se refere à obrigação legal criada pelo do Estatuto do Idoso, cabe à unidade hospitalar "criar as condições materiais adequadas para a permanência do acompanhante do paciente idoso em suas dependências".
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A questão trata do direito à
saúde do idoso.
Estatuto
do Idoso:
Art. 16. Ao idoso internado ou em
observação é assegurado o direito a acompanhante, devendo o órgão de saúde
proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral,
segundo o critério médico.
A) visitante diurno, se a pessoa tiver idade
superior a 65 anos
Acompanhante
em tempo integral, se a pessoa tiver idade igual ou superior a 60 anos.
Incorreta letra “A”.
B) visitante noturno, se a pessoa tiver idade igual ou superior a 65
anos.
Acompanhante
em tempo integral, se a pessoa tiver idade igual ou superior a 60 anos.
Incorreta letra “B”.
C) acompanhante no período noturno, se a pessoa tiver idade superior a 60 anos
Acompanhante
em tempo integral, se a pessoa tiver idade igual ou superior a 60 anos.
Incorreta
letra “C”.
D) acompanhante em tempo integral, se a pessoa tiver idade igual ou superior a
60 anos
Acompanhante em tempo integral, se a pessoa tiver idade igual ou superior a 60
anos.
Correta letra
“D”. Gabarito da questão.
Resposta: D
Gabarito do Professor letra D.
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Direito a acompanhante
Art. 16. Ao idoso internado ou em observação é assegurado o direito a acompanhante, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral, segundo o critério médico.
Parágrafo único. Caberá ao profissional de saúde responsável pelo tratamento conceder autorização para o acompanhamento do idoso ou, no caso de impossibilidade, justificá-la por escrito.