No meu entendimento esta questão deveria ter sido anulada.
I. Um funcionário recém-admitido por uma empresa deverá fazer o curso básico NR10 40h independentemente de ele já ter feito o curso pela empresa anterior.
Na minha interpretação está assertiva é incorreta, pois, a NR-10 não define que o funcionário deverá fazer o curso básico NR10 40h independentemente de ele já ter feito o curso pela empresa anterior.
A NR-10 define o seguinte:
“10.8.8.2 Deve ser realizado um treinamento de reciclagem bienal e sempre que ocorrer alguma das situações a seguir:
a) troca de função ou mudança de empresa;
b) retorno de afastamento ao trabalho ou inatividade, por período superior a três meses;
c) modificações significativas nas instalações elétricas ou troca de métodos, processos e organização do trabalho.
10.8.8.3 A carga horária e o conteúdo programático dos treinamentos de reciclagem destinados ao atendimento das alíneas “a”, “b” e “c” do item 10.8.8.2 devem atender as necessidades da situação que o motivou.”
Cabe salientar também que a carga horária e o conteúdo do treinamento de reciclagem bienal não é definido no texto da NR-10.
II. Pode-se considerar que profissional capacitado pode ser um profissional leigo em eletricidade, porém adequadamente instruído por um profissional habilitado e que trabalha sob a sua responsabilidade.
Na minha interpretação esta assertiva é incorreta, pois, conforme a NR-10:
“10.8.3 É considerado trabalhador capacitado aquele que atenda às seguintes condições, simultaneamente:
a) receba capacitação sob orientação e responsabilidade de profissional habilitado e autorizado; e
b) trabalhe sob a responsabilidade de profissional habilitado e autorizado.”
III. Os trabalhadores expostos em áreas de risco de explosão e incêndio devem realizar o curso adicional de Sistema Elétrico de Potência (SEP).
Na minha interpretação esta assertiva é incorreta, pois, conforme a NR-10:
“10.7.1 Os trabalhadores que intervenham em instalações elétricas energizadas com alta tensão, que exerçam suas atividades dentro dos limites estabelecidos como zonas controladas e de risco, conforme Anexo II, devem atender ao disposto no item 10.8 desta NR.
10.7.2 Os trabalhadores de que trata o item 10.7.1 devem receber treinamento de segurança, específico em segurança no Sistema Elétrico de Potência (SEP) e em suas proximidades, com currículo mínimo, carga horária e demais determinações estabelecidas no Anexo III desta NR.
10.8.8.4 Os trabalhos em áreas classificadas devem ser precedidos de treinamento especifico de acordo com risco envolvido.”
Deverão realizar o treinamento complementar da NR-10 os trabalhadores que intervenham em instalações elétricas energizadas com alta tensão e os que atuam no Sistema Elétrico de Potência (SEP).