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C_ Compete aos CRESS, em suas respectivas áreas de jurisdição, aplicar as sanções previstas no Código de Ética profissional.
d_ Compete ao CFESS, prestar assessoria técnico-consultiva aos organismos públicos ou privados, em matéria de serviço social.
e_ A carteira de identificação profissional, expedida pelo CRESS, servirá de prova para fins de exercício profissional e de carteira de identidade pessoal, e terá fé pública em todo o território nacional. (Art 17)
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CONSELHO FEDERAL DE SERVIÇO SOCIAL
RESOLUÇÃO No- 469, DE 13 DE MAIO DE 2005
Art. 8º- O Conselho Federal de Serviço Social - CFESS - é composto por 09 (nove) membros efetivos: Presidente; Vice-Presidente; 1º e 2º Secretários; 1º e 2º Tesoureiros e 03 (três) Membros do Conselho Fiscal e 09 (nove) membros suplentes, que serão eleitos dentre os assistentes sociais por via direta, para um mandato de 03 (três) anos, em gestão colegiada, de acordo com as normas estabelecidas pelo Código Eleitoral, aprovado pelo Fórum máximo de deliberações, denominado Encontro Nacional CFESS/CRESS.
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complementando...
Parágrafo 1º - Os Conselhos Regionais de Serviço Social - CRESS, contarão cada um com 09 (nove) membros efetivos: Presidente, Vice-Presidente, 02 (dois) secretários, 02 (dois) tesoureiros, 03 (três) membros do Conselho Fiscal e 09 (nove) suplentes, eleitos dentre os assistentes sociais inscritos na jurisdição respectiva, por via direta, para um mandato de 03 (três) anos, de acordo com as normas estabelecidas no Código Eleitoral.
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a) CERTA. o Conselho Federal de Serviço Social (CFESS) e os conselhos regionais de serviço social (CRESSs) contarão, cada um, com nove membros efetivos: presidente, vice-presidente, dois secretários, dois tesoureiros e três membros do conselho fiscal, e nove suplentes, eleitos entre os assistentes sociais, por via direta, para um mandato de três anos, de acordo com as normas estabelecidas em Código
b) ERRADA.
C) ERRADA. Aplicar sanção compete ao CRESS.
D) ERRADA. Basta lembrar que o
CRESS não tem a competência de prestar assessoria. O órgão que tem essa competência é o CFESS, que pode prestar assessoria tanto ao CRESS quanto a organismos públicos ou privados em matéria de Serviço Social.
E) ERRADA. A carteira de identificação profissional é expedida pelo CRESS.
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A) GABARITO Art. 20. O Conselho Federal de Serviço Social (CFESS) e os Conselhos Regionais de Serviço Social (CRESS) contarão cada um com nove membros efetivos: Presidente, Vice-Presidente, dois Secretários, dois Tesoureiros e três membros do Conselho Fiscal, e nove suplentes, eleitos dentre os Assistentes Sociais, por via direta, para um mandato de três anos, de acordo com as normas estabelecidas em Código Eleitoral aprovado pelo fórum instituído pelo art. 9º desta lei.
B)
C) Art. 10. Compete aos CRESS, em suas respectivas áreas de jurisdição, na qualidade de órgão executivo e de primeira instância, o exercício das seguintes atribuições:
V - aplicar as sanções previstas no Código de Ética Profissional;
D) Art. 8º Compete ao Conselho Federal de Serviço Social (CFESS), na qualidade de órgão normativo de grau superior, o exercício das seguintes atribuições:
VIII - prestar assessoria técnico-consultiva aos organismos públicos ou privados, em matéria de Serviço Social;
E) Art. 17. A Carteira de Identificação Profissional expedida pelos Conselhos Regionais de Serviço Social (CRESS), servirá de prova para fins de exercício profissional e de Carteira de Identidade Pessoal, e terá fé pública em todo o território nacional.
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GABARITO LETRA A
Complementando os ótimos comentários, deixo a minha contribuição também.
Importante destacar que:
CFESS -----> o orgão mais Foda, ou seja, só asessora, julga em ÚLTIMA INSTÂNCIA , é o tribunal superior de ética. asessora e supervisiona os CRESS.
CRESS ----> Não é tão foda é órgão executivo, isto é, PÕE A MÃO NA MASSA. tem como função: expedir carteiras profissionais, funciona como tribunal regional de ética, ele aplica sanções, fixa anuidades, propõe o regimento interno, a ser aprovado pelo CFESS.
na "hierarquia" fica assim: o CFESS depois o CRESS. O CFESS É RESPONSÁVEL POR TODOS OS CRESS, ISSO A GROSSO MODO.
FONTE : LEI No 8.662, DE 7 DE JUNHO DE 1993. ART 8 E 10.
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A) o Conselho Federal de Serviço Social (CFESS) e os conselhos regionais de serviço social (CRESSs) contarão, cada um, com nove membros efetivos: presidente, vice-presidente, dois secretários, dois tesoureiros e três membros do conselho fiscal, e nove suplentes, eleitos entre os assistentes sociais, por via direta, para um mandato de três anos, de acordo com as normas estabelecidas em Código.
B) o CFESS e os CRESSs contarão, cada um, com oito membros efetivos: presidente, vice-presidente, um secretário, dois tesoureiros, três membros do conselho fiscal e oito suplentes, eleitos entre os assistentes sociais, por via direta, para um mandato de três anos, de acordo com as normas estabelecidas em Código.
C) compete ao CFESS, na qualidade de órgão normativo de grau superior, aplicar as sanções previstas no Código de Ética Profissional. Obs: compete ao CRESS.
D) compete aos CRESSs, em suas respectivas áreas de jurisdição, prestar assessoria técnico-consultiva aos organismos públicos ou privados, em matéria de serviço social. Obs: compete ao CFESS
E) a carteira de identificação profissional, expedida pelo CFESS, servirá de prova para fins de exercício profissional e de carteira de identidade pessoal, e terá fé pública em todo o território nacional. Obs: comepete ao CRESS
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Art. 20. O Conselho Federal de Serviço Social (CFESS) e os Conselhos Regionais de Serviço Social (CRESS) contarão cada um com nove membros efetivos: Presidente, Vice-Presidente, dois Secretários, dois Tesoureiros e três membros do Conselho Fiscal, e nove suplentes, eleitos dentre os Assistentes Sociais, por via direta, para um mandato de três anos, de acordo com as normas estabelecidas em Código Eleitoral aprovado pelo fórum instituído pelo art. 9º desta lei.
Lei 8662/93.