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alt. e
Art. 53 Lei 9.784/99. A
Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de
legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade,
respeitados os direitos adquiridos.
Art. 54. O direito da
Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos
favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que
foram praticados, salvo comprovada má-fé.
§ 1oNo caso de efeitos patrimoniais contínuos,
o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
Art. 55. Em decisão
na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a
terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados
pela própria Administração.
Bons estudos
A luta continua
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Sobre a assertiva III: "
A citada norma positivada no art. 54 da Lei nº 9.784/1999, resultou daquilo que a doutrina e a jurisprudência já consideravam latente no ordenamento jurídico. O sentido da norma é o de que a inércia da Administração Pública consolida seus atos, bem como seus efeitos, ainda quando possam ser considerados ilegais, já que o administrado não pode ficar sujeito indefinidamente ao poder de autotutela do Estado, sob pena de desestabilizar o princípio da segurança jurídica, da boa-fé e o da confiança.
Com efeito, um pagamento efetuado mensalmente pela Administração, durante longo período, consolida-se com o decorrer do tempo.
O § 1º do citado art. 54 estabelece que em se tratando de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência conta-se da percepção do primeiro pagamento.
Operada a decadência, não resta outra alternativa, senão manter o pagamento, não podendo a Administração rever seu ato. Dessa forma, caso já tenha se passado, por exemplo, seis anos do recebimento indevido, a Administração a Agência não poderá obter a suspensão e a restituição de valor." Fonte: site COnteúdo Jurídico
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Gab: E
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GABARITO E
Lei 9784-
I- CERTO Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
II- CERTO Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
III- CERTO Art. 54 § 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
IV- CERTO Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.
Avante!
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TUDO CERTO
e)
I, II, III e IV
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A banca privilegia esse tipo de questão com todos os itens corretos.
Observem as seguintes questões:
Q 419518
Q 459626
Q 334469
Q 334471
Q 334472
Q 56994
Q 270974
Q 271754
Q383736
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capitulo XIV inteiro da 9784. tudo certo
leitura de lei, resolução de questoes, investigação da causa dos erros, constantes 5 horas de estudos diários --> modo bem garantido de conseguir ser aprovado
bons estudos
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Gabarito: E
I) Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
II) Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
III) Art. 54. § 1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
IV) Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.
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Guarde: Convalidação >EX TUncc
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I. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
A anulação, a revogação e a convalidação são três das principais formas de desfazimento dos atos administrativos.
O motivo de estarem previstas na lei 9.784/90 é que os atos são o meio através do qual a administração consegue instaurar, instruir e julgar os processos administrativos que chegam ao seu conhecimento.
Com a anulação, temos a extinção do ato adm, por motivo de ilegalidade, com eficácia retroativa e efeitos ex tunc.
Na revogação, em sentido contrtário, temos a extinção do ato pautada na conveniência e oportunidade, com eficácia e efeitos ex-nunc.
Importante salientar que a possibilidade da Administração Pública anular ou revogar seus próprios atos decorre do princípio da autotutela, consubstanciado na Súmula 473 do STF: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
II. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
No que se refere à anulação, a lei 9.784/90 apresenta o prazo decadencial de 5 anos para a atuação da administração pública.
Não ocorrendo a anulação no prazo previsto, salvo comprovada má-fé, teremos a convalidação de ato administrativo.
III. No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
Um exemplo de efeitos patrimoniais contínuos é o pagamento de uma pensão, que ocorre todos os meses. Em tal situação, o prazo para a administração anular tais atos é contato a partir da data de recebimento do primeiro pagamento.
IV. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.
A doutrina majoritária apoia-se na corrente dualista, segundo a qual os atos administrativos podem ser nulos ou anuláveis. Assim, no caso de vícios existentes, o ato pode ser anulado ou, em algumas situações, convalidado.
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Q 419518
Q 459626
Q 334469
Q 334471
Q 334472
Q 56994
Q 270974
Q 271754
Q383736
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GABARITO: LETRA E
DA ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO E CONVALIDAÇÃO
Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
§ 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
§ 2o Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.
Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.
LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.
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A questão versa sobre as disposições do Processo Administrativo Federal (Lei 9.784/99).
I) CERTA. Conforme o art. 53 da lei 9.784/99: “A Administração deve ANULAR seus próprios atos, quando eivados de VÍCIO DE LEGALIDADE, e pode REVOGÁ-LOS por motivo de CONVENIÊNCIA OU OPORTUNIDADE, respeitados os direitos adquiridos.”
Em sentido semelhante, a súmula 473 do STF:
“A administração pode ANULAR seus próprios atos, quando eivados de VÍCIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS, porque deles não se originam direitos; ou REVOGÁ-LOS, por motivo de CONVENIÊNCIA OU OPORTUNIDADE, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.”
Ambos os dispositivos consagram o PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA, segundo o qual a Administração Pública:
ANULA - atos ilegais
REVOGA - atos incovenientes ou inoportunos
II) CERTA. Segundo o art. 54 da lei 9.784/99: “O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários DECAI EM CINCO ANOS, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.”
III) CERTA. Trata-se da literalidade do art. 54, § 1º da lei 9.784/99: “No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do PRIMEIRO PAGAMENTO.”
IV) CERTA. Nos termos do art. 55 da lei 9.784/99: “Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem DEFEITOS SANÁVEIS poderão ser CONVALIDADOS pela própria Administração.”
GABARITO: LETRA “E”, vez que as assertivas I, II, III e IV estão corretas.