-
A LETRA "A" É A CORRETA, POIS, DECORRE DIRETAMENTE DO ART. 61, INC.VIII ABAIXO TRANSCRITO:
Art. 61. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes retribuições, gratificações e adicionais: (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) I - retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento; (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
II - gratificação natalina;
III - (Revogado pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
IV - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
V - adicional pela prestação de serviço extraordinário;
VI - adicional noturno;
VII - adicional de férias;
VIII - outros, relativos ao local ou à natureza do trabalho.
IX - gratificação por encargo de curso ou concurso. (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006)
-
Letra”A”
Só complementando o comentário do colega sobre Art .61
Impede observa que o rol das gratificações e adicionais previstos no art. 61 é exemplificativo (numerus apertus), podendo existir outros,. Desde que previsto em lei ou regulamento interno do órgão ou entidade. O art. 67 do estatuto, com nova redação dada pela Lei n° 9.527/97, dispunha que ao servidor era devido, a cada cinco anos de efetivo exercício, adicional por tempo de serviço corresponde a 5% sobre o vencimento básico(quinquênio). A partir do mês que completava cinco anos de exercício, o servidor faria jus ao referido adicional, observado o limite máximo de 35% do vencimento do cargo. Anteriormente, esse adicional era pago à razão de 1% a cada ano efetivo exercício (anuênio). O adicional por tempo de serviço foi expressamente revogado pela MP 2.225-45, de 4 de setembro de 2001, respeitadas as situações constituídas ate 8 de março de 1999. Ou seja, a partir desta data, nenhum servidor fará jus ao mencionado adicional
-
Adicional por Insalubridade : Locais onde o trabalhador por possa sofrer algum dano a sua saúde : Ex Técnico em Radiologia
-
Seriam relativos ao trabalho a insalubridade e quanto a natureza periculosidade...
-
Art. 61.Além dos vencimentos e vantagens previstas nesta lei, serão deferidos aos servidores as seguintes retribuições, gratificações e adicionais:
( Redaçao dada pela lei N 9.527, de 10.12.97)
I - Retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento; (Redação dada pela lei N 9.527, de 10.12.97)
II - Gratificação natalina;
III - (Revogado pela medida provisória N 2. 225-45, de 4.9.2001)
IV - Adicional pelo exercício de atividade isalubres, perigosas ou penosas;
V - Adicional pela prestação de serviço extraordinário;
VI - Adicional noturno;
VII - Adicional de férias;
VIII - Outros, relativos ao local ou à natureza do trabalho.
IX - Gratificação por encargo de curso ou concurso. ( Incluído pela lei N 11.314 de 2006)
-
Credo, os artigos da 8112 brotam do além. Não tinha reparado nessa.
-
Vago, Dubio, questão capciosa ....outros, relativos ao local ou á natureza do trabalho ....nem sabia que este artigo existia kkkkkkk
-
Art. 61. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes retribuições, gratificações e adicionais: (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
VIII - outros, relativos ao local ou à natureza do trabalho.
-
Art. 61. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes retribuições, gratificações e adicionais:
I - retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento;
II - gratificação natalina;
III -
IV - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
V - adicional pela prestação de serviço extraordinário;
VI - adicional noturno;
VII - adicional de férias;
VIII - outros, relativos ao local ou à natureza do trabalho.
IX - gratificação por encargo de curso ou concurso.
-
Art. 61. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes retribuições, gratificações e adicionais: (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
I - retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento; (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
II - gratificação natalina;
III - (Revogado pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
IV - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
V - adicional pela prestação de serviço extraordinário;
VI - adicional noturno;
VII - adicional de férias;
VIII - outros, relativos ao local ou à natureza do trabalho.
IX - gratificação por encargo de curso ou concurso. (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006)
COMPLEMENTANDO ALGUMAS INFORMAÇÕES IMPORTANTES SOBRE:
retribuições, gratificações e adicionais: (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Excluem-se do teto remuneratório
Miniemônco: GRATIFICAÇÃO NATALINA + ADICIONAIS:
==> gratificação natalina
==> adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas
==> adicional pela prestação de serviço extraordinário
==> adicional noturno
==> adicional de férias
Incluem-se no teto remuneratório
==> retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento
==> outros, relativos ao local ou à natureza do trabalho
==> gratificação por encargo de curso ou concurso