-
Art. 7o Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
-
Gabarito: (E)
___
01. Devemos observar que, no JEFP, a Fazenda não possui prazo diferenciado para nenhuma de suas manifestações. Logo, se for apelar, a Fazenda terá o prazo comum de 10* dias úteis (conforme fundamentação dos colegas Geazi e Luciano. No entanto, como podemos ver abaixo, a data que contempla o 10º dia útil não está nas alternativas. Provavelmente a banca equivocou-se. Fazer o que...)
02. O Município foi intimado em 12/09/2019, quinta-feira. Dessa forma, exclui-se esse dia para o início da contagem. Começa-se a contar a partir de 13/09/2019, sexta-feira. Apenas dias úteis somam-se à contagem.
-
13/09 - Sexta (conta, 01 dia útil)
14/09 - Sábado (não conta)
15/09 - Domingo (nao conta)
16/09 - Segunda (conta, 02 dia útil)
17/9 - Terça (conta, 03 dia útil)
18/09 - Quarta (conta, 04 dia útil)
19/09 - Quinta (conta, 05 dia útil)
20/09 - Sexta (conta, 06 dia útil)
21/09 - Sábado (não conta)
22/09 - Domingo (não conta)
23/09 - Segunda (conta, 07 dia útil)
24/09 - Terça (conta, 08 dia útil)
25/09 - Quarta (conta, 09 dia útil)
26/09 - Quinta (conta, 10 dia útil)* - essa devia ser a alternativa
27/09 - Sexta (conta, 11 dia útil)
28/09 - Sábado (não conta)
29/09 - Domingo (não conta)
30/09 - Segunda (conta, 12 dia útil)
--
01/10 - Terça (conta, 13 dia útil)
02/10 - Quarta (conta, 14 dia útil)
03/10 - Quinta (conta, 15 dia útil) - gabarito conforme a banca
-
Não entendi porque o prazo é de quinze dias.
O art. 4º da lei 12153 diz que cabe recurso, sem estabelecer prazo. O art. 27 manda aplicar, subsidiariamente, o CPC, a 9099 e a 10259. Sei que o prazo de apelação (CPC) é de quinze dias, mas por que se aplica o prazo de apelação e não o do recurso da lei 9099, que é de dez dias?
-
aguardando o comentário do professor ! Espero que seja em texto.
-
Eu creio que so pode ser gente infiltrada que vem aqui defender o fim da estabilidade. ou são burros mesmo.
-
Não se esqueça, quando a Lei dos Juizados especiais não deixar claro os prazos, os que irão prevalecer serão os do CPC.
Prazo para Tutela antecipatória:
Até 15 dias!
-
A questão em comento demanda
conhecimento da literalidade do CPC, da Lei 12153/09 e da Lei 9099/95.
O prazo para manejo do agravo de
instrumento é de 15 dias.
Regras básicas para o recurso (inclusive
o prazo) estão expostas no art. 1003 do CPC:
Art. 1.003. O prazo para
interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de
advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público
são intimados da decisão.
§ 1º Os sujeitos previstos no
caput considerar-se-ão intimados em audiência quando nesta for proferida a
decisão.
§ 2º Aplica-se o disposto no
art. 231 , incisos I a VI, ao prazo de interposição de recurso pelo réu contra
decisão proferida anteriormente à citação.
§ 3º No prazo para
interposição de recurso, a petição será protocolada em cartório ou conforme as
normas de organização judiciária, ressalvado o disposto em regra especial.
§ 4º Para aferição da
tempestividade do recurso remetido pelo correio, será considerada como data de
interposição a data de postagem.
§ 5º Excetuados os embargos de
declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15
(quinze) dias.
§ 6º O recorrente comprovará a
ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso.
Na contagem de prazo exclui-se o
dia do começo. A contagem começa no primeiro dia útil, ou seja, a contagem
começou no dia 13 de setembro, uma sexta-feira.
No Juizado Especial da Fazenda
Pública não há prazo diferenciado para a Fazenda Pública recorrer.
Diz o art. 7º da Lei 12153/09:
Art. 7o Não haverá prazo diferenciado para a prática
de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público,
inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de
conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Nos Juizados Especiais os prazos
são contados em dias uteis.
Vejamos o transcrito na Lei
9099/95:
Art. 12-A. Na contagem de
prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer
ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão
somente os dias úteis.
Com todas estas fixações, foi
possível observar que o prazo limite para manejo do recurso é o dia 03 de
outubro.
Podemos, pois, comentar a alternativas
da questão.
LETRA A- INCORRETA. Destoa dos
critérios para contagem de prazo no caso em tela.
LETRA B- INCORRETA. Destoa dos
critérios para contagem de prazo no caso em tela.
LETRA C- INCORRETA. Destoa dos
critérios para contagem de prazo no caso em tela.
LETRA D- INCORRETA. Destoa dos
critérios para contagem de prazo no caso em tela.
LETRA E- CORRETA. Reproduz o
prazo correto para o manejo do recurso.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E
-
Não há prazo em dobro
-
Pessoal, fiz a contagem levando em consideração a interposição do agravo de instrumento, pois é o recurso cabível contra decisões interlocutórias que versam sobre tutela provisória. (art. 1.115, CPC).
No caso em tela, foi deferida a tutela antecipada, assim o recurso cabível é o agravo de instrumento, cujo prazo é de 15 dias. Não me recordo de nenhuma proibição da utilização do AI no âmbito do JEFP.
Quaisquer erros, corrijam-me, por favor.
-
O artigo 12-A da Lei 9.099/95 se aplica, de modo subsidiário, aos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, por força do artigo 27 da Lei 12.153/09. Ainda que não houvesse previsão de contagem de prazos em dias úteis, na Lei do JEC, o CPC prevê contagem idêntica (e também se aplica ao JEFAZ). Vejamos:
Lei 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais Cível e Criminal
Art. 12-A. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis.
Lei 12.153/09 - Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública
Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis n os 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
-
FONAJE ENUNCIADO 05 - É de 10 dias o prazo para recurso de tutela provisória diante do Juizado Especial da Fazendo Pública.
Vaiii entender!!!!!
Quem elaborou a questão está desatualizado.
Fé em Deus!
-
Tô até agora sem entende o prazo dessa questão...
-
No próprio QC sobre a prova constam as alterações do gabarito pela Banca, a 3ª folha mostra a ANULAÇÃO da questão por erro do prazo que deveria ser 26/09/2019 (10 dias) e não como constou. E ainda foi colocado errado no gabarito comentado para piorar a situação.
-
ENUNCIADO 05 – É de 10 dias o prazo de recurso contra decisão que deferir tutela antecipada em face da Fazenda Pública (nova redação – XXX Encontro – São Paulo/SP).
ENUNCIADO 13 – A contagem dos prazos processuais nos Juizados da Fazenda Pública será feita de forma contínua, observando-se, inclusive, a regra especial de que não há prazo diferenciado para a Fazenda Pública – art. 7º da Lei 12.153/09 (XXXIX Encontro – Maceió/AL).
Fonte; https://www.cnj.jus.br/corregedoria-nacional-de-justica/redescobrindo-os-juizados-especiais/enunciados-fonaje/enunciados-da-fazenda-publica/
Se combinarmos os enunciados 05 e 13 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais combinados com o art. 224, §1º do CPC/2015, teremos prazo de 10 dias corridos:
Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.
§ 1º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.
13/09 - Sexta (início do prazo, dia 1)
14/09 - Sábado (dia 2)
15/09 - Domingo (dia 3)
16/09 - Segunda (dia 4)
17/9 - Terça (dia 5)
18/09 - Quarta (dia 6)
19/09 - Quinta (dia 7)
20/09 - Sexta (dia 8)
21/09 - Sábado (dia 9)
22/09 - Domingo (dia 10, último dia)
23/09 - Segunda (prorroga-se para o primeiro dia útil conforme §1º do art. 224, CPC)
Logo, segundo as informações acima, a resposta correta seria 23/09 (segunda-feira).
LETRA A
-
Quem contou os dias com o dedo do pé ? Dê um like aí kkk
Autor: João Fernando Vieira da Silva, Advogado e Mestre em Teoria do Estado e Direito Constitucional pela PUC- Rio, de Filosofia do Direito, Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990 , Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
A questão em comento demanda conhecimento da literalidade do CPC, da Lei 12153/09 e da Lei 9099/95.
O prazo para manejo do agravo de instrumento é de 15 dias.
Regras básicas para o recurso (inclusive o prazo) estão expostas no art. 1003 do CPC:
Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.
§ 1º Os sujeitos previstos no caput considerar-se-ão intimados em audiência quando nesta for proferida a decisão.
§ 2º Aplica-se o disposto no art. 231 , incisos I a VI, ao prazo de interposição de recurso pelo réu contra decisão proferida anteriormente à citação.
§ 3º No prazo para interposição de recurso, a petição será protocolada em cartório ou conforme as normas de organização judiciária, ressalvado o disposto em regra especial.
§ 4º Para aferição da tempestividade do recurso remetido pelo correio, será considerada como data de interposição a data de postagem.
§ 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.
§ 6º O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso.
Na contagem de prazo exclui-se o dia do começo. A contagem começa no primeiro dia útil, ou seja, a contagem começou no dia 13 de setembro, uma sexta-feira.
No Juizado Especial da Fazenda Pública não há prazo diferenciado para a Fazenda Pública recorrer.
Diz o art. 7º da Lei 12153/09:
Art. 7o Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Nos Juizados Especiais os prazos são contados em dias uteis.
Vejamos o transcrito na Lei 9099/95:
Art. 12-A. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis.
Com todas estas fixações, foi possível observar que o prazo limite para manejo do recurso é o dia 03 de outubro.
-
Comentário do professor do QC:
"A questão em comento demanda conhecimento da literalidade do CPC, da Lei 12153/09 e da Lei 9099/95.
O prazo para manejo do agravo de instrumento é de 15 dias.
Regras básicas para o recurso (inclusive o prazo) estão expostas no art. 1003 do CPC:
Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.
§ 1º Os sujeitos previstos no caput considerar-se-ão intimados em audiência quando nesta for proferida a decisão.
§ 2º Aplica-se o disposto no art. 231 , incisos I a VI, ao prazo de interposição de recurso pelo réu contra decisão proferida anteriormente à citação.
§ 3º No prazo para interposição de recurso, a petição será protocolada em cartório ou conforme as normas de organização judiciária, ressalvado o disposto em regra especial.
§ 4º Para aferição da tempestividade do recurso remetido pelo correio, será considerada como data de interposição a data de postagem.
§ 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.
§ 6º O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso.
Na contagem de prazo exclui-se o dia do começo. A contagem começa no primeiro dia útil, ou seja, a contagem começou no dia 13 de setembro, uma sexta-feira.
No Juizado Especial da Fazenda Pública não há prazo diferenciado para a Fazenda Pública recorrer.
Diz o art. 7º da Lei 12153/09:
Art. 7o Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Nos Juizados Especiais os prazos são contados em dias uteis.
Vejamos o transcrito na Lei 9099/95:
Art. 12-A. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis.
Com todas estas fixações, foi possível observar que o prazo limite para manejo do recurso é o dia 03 de outubro.
Podemos, pois, comentar a alternativas da questão.
LETRA A- INCORRETA. Destoa dos critérios para contagem de prazo no caso em tela.
LETRA B- INCORRETA. Destoa dos critérios para contagem de prazo no caso em tela.
LETRA C- INCORRETA. Destoa dos critérios para contagem de prazo no caso em tela.
LETRA D- INCORRETA. Destoa dos critérios para contagem de prazo no caso em tela.
LETRA E- CORRETA. Reproduz o prazo correto para o manejo do recurso.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E."
-
super confusa essa questão, e eu estou até agora sem entender esse prazo.. aff
-
Prazo recursal comum de 15 dias úteis, exclui-se o primeiro e inclui-se o último
-
Usei matemática básica para resolver, descontei os sábados e domingos dos 30 dias, deu 22, somei todos os dias e cheguei ao dia 03, hahaha
-
Gente, mas nesse caso não se aplica recurso inominado e, sim, agravo de instrumento.
E no JEFP não conta em dobro, ou seja, 15 dias úteis.
Vi gente colocando que de tutela provisória recorre com recurso inominado também, mas os professores sempre falam em AGI.