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a terceira alternativa é REINTEGRAÇÃO.
A ultima alternativa trata-se de AJUDA DE CUSTO. ( art 53 L 8112/90)
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GABARITO: D
(V) A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício previstos em lei.
Art. 13. A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício previstos em lei.
(V) São deveres do servidor, dentre outros: exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo, ser leal às instituições a que servir e observar as normas legais e regulamentares.
Art. 116. São deveres do servidor:
I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II - ser leal às instituições a que servir;
III - observar as normas legais e regulamentares;
(V) A recondução é a investidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
Art. 29. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:
I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
II - reintegração do anterior ocupante.
(F) O auxílio-moradia destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passa a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente, vedado o duplo pagamento de indenização, a qualquer tempo, no caso de o cônjuge ou companheiro que detenha também a condição de servidor vir a ter exercício na mesma sede.
Art. 60-A. O auxílio-moradia consiste no ressarcimento de despesas comprovadamente realizadas pelo servidor com aluguel de moradia ou com meio de hospedagem administrado por empresa hoteleira, no prazo de até dois meses após a comprovação da despesa pelo servidor.
FONTE: 8112/90
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Larissa Lúcio, Reintegração é a Reinvestidura...a questão fala investidura, porém o restante do texto está correto quanto a reintegração.
Reitengração - Reinvestidura
(Readaptação - Investidura )
Parece bobabgem, mas são coisas diferentes...rs rs
Psi concurseira, o prazo do auxílio-moradia é de 1(um) mês após a comprovação da despesa pelo servidor....
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não confunda ajuda de custo ( despesas de instação na nova sede)
com auxilio moradia despesas realizadas pelo servidor com aluguel de moradia ou com meio de hospedagem em hotel
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Psi Concurseira, atenção a terceira alternativa, é Reintegração a resposta, portanto, É FALSA.
Maria Mendonça, Psi Concurseira está certa, o prazo do auxilio-moradia após a comprovação da despesa é de 2 meses e em caso de falecimento, exoneração, colocação de imóvel funcional a disposição e aquisição de imóvel, a indenização poderá ser mantida por mais 1 mês.
Houve várias mudanças recentes a respeito do Auxilio-Moradia, devido a Medida Provisória nº 805 de 2017.
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GABARITO: D -
ATENÇÃO: as últimas duas alternativas são falsas com base nos arts. 28 e 53 da Lei 8.112
Lei 8.112/90
(V) Art. 13. A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício previstos em lei.
(V) Art. 116. São deveres do servidor:
I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II - ser leal às instituições a que servir;
III - observar as normas legais e regulamentares;
(F) Art. 28. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no outro cargo resultante de sua transformação, quando invelidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
(F) Art. 53. A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas com instação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança permanente, vedado o duplo pagamento de indenização, a qualquer tempo, no caso de o cônjuge ou companheiro, vier a ter exercício na mesma sede.
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REMUNERAÇÃO É IRREDUTÍVEL = VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO + VANTAGENS PECUNIÁRIAS PERMANENTES PREVISTAS EM LEI
- Adicionais e gratificações podem integrar a remuneração
Indenizações não integram: Ajuda de custo, diária, transporte, auxílio-moradia
- Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento em favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de custos
- O total de consignações facultativas não excederá a 35% da remuneração mensal,
sendo 5% reservados exclusivamente para:
- amortização de despesas de cartão de crédito;
- utilização p/ saque por meio do cartão de crédito.
- REPOSIÇÃO E INDENIZAÇÃO AO ERÁRIO SERÃO COMUNICADAS AO SERVIDOR P/ PAGAR EM 30 DIAS,
PODENDO SER PARCELADA - PARCELA NÃO INFERIOR A 10%
No caso de recebimento de parcela por força de decisão jud. posteriormente revogada, caberá devolução
Mas se decisão tiver transitado em julgado e a revogação for determinada por rescisão, é incabível a devolução
- também é incabível a devolução no caso de decisão administrativa
- ajuda de custo
– mudança permanente – só um cônjuge recebe – não pode exceder 3 meses de remuneração
- Caso venha a falecer na nova sede, é assegurado à família a ajuda de custo e transporte – até 1 ano do óbito
- Ajuda de custo não será concedida na remoção a pedido ou no caso de mandato eletivo (neste caso já rece outras mamatas)
AJUDA DE CUSTO É CONCEDIDA A QUEM, NÃO SENDO SERVIDOR, FOR NOEMADO PARA CARGO EM COMISSÃO,
COM MUDANÇA DE DOMICÍLIO – PAGA PELO ÓRGÃO CESSIONÁRIO
- TEM 30 DIAS PARA SE APRESENTAR NA NOVA SEDE, SOB PENA DE DEVOLUÇÃO
SE RECEBER DIÁRIA E NÃO SE AFASTAR, DEVE DEVOLVER EM 5 DIAS
AUXÍLIO-MORADIA
– PAGO NO PRAZO DE 2 MESES APÓS COMPROVAÇÃO DA DESPESA
– PARA QUEM MUDAR DE RESIDÊNCIA PARA OCUPAR CC ou FC - DAS NÍVEL 4, 5 , 6 de NATUREZA ESPECIAL,
MIN DE ESTADO OU EQUIVALENTE E NÃO EXISTIR IMÓVEL FUNCIONAL
- Para servidor que não tenha sido domiciliado ou residido no Município, nos últimos 12 meses, aonde for exercer o CC ou FC,
( desconsiderando-se prazo inferior a 60 dias )
- servidor ou cônjuge não tenha sido proprietário, promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário de imóvel no Município,
incluído lote edificado sem averbação, nos 12 meses anteriores
- LIMITADO A 25% DO VENCIMENTO DO CARGO EM COMISSÃO OU REM DO MIN ESTADO
- NÃO CONCEDIDO EM DECORRÊNCIA DE NONEAÇÃO
- FICA GARANTIDO A TODOS QUE PREENCHAM OS REQUISITOS O RESSARCIMENTO ATÉ 1.800
- CASO DE FALECIMENTO, EXONERAÇÃO, COLOCAÇÃO DE IMÓVEL FUNCIONAL OU AQUISIÇÃO DE IMÓVEL
O AUXÍLIO-MORADIA CONTINUARÁ SENDO PAGO POR 1 MÊS
- RETRIBUIÇÃO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO, CC OU NATUREZA ESPECIAL,
QUE HAVIA SIDO INCORPORADA À REM. A PAGA A TÍTULO DE VANTEGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA
- SOMENTE SERVIDOR QUE JÁ POSSUÍA O DIREITO EM 2001 MATIVERAM A INCORPORAÇÃO
- A PARTIR DE 2001, DEIXOU DE SER POSSÍVEL INCORPORAR A RETRIBUIÇÃO
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Ajuda de custo e não auxílio-moradia!
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V
V
F - Reintegração
F - Ajuda de Custo.
GABARITO: D
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A questão exigiu conhecimento acerca da lei 8.112/90 (Estatuto do Servidor Público Federal).
I- Verdadeira. Art. 13 da lei 8.112/90: “A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício previstos em lei.”
II- Verdadeira. Art. 116 da lei 8.112/90: “São deveres do servidor: I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo; II - ser leal às instituições a que servir; III - observar as normas legais e regulamentares.”
III- Falsa. Art. 28 da lei 8.112/90: “A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.”
IV- Falsa. Art. 53 da lei 8.112/90: “A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente, vedado o duplo pagamento de indenização, a qualquer tempo, no caso de o cônjuge ou companheiro que detenha também a condição de servidor, vier a ter exercício na mesma sede.”
GABARITO DA MONITORA: “D” (V-V-F-F)
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Vejamos cada uma das proposições lançadas pela Banca:
( V ) A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo
termo, no qual deverão constar as atribuições,
os deveres, as responsabilidades e os direitos
inerentes ao cargo ocupado, que não poderão
ser alterados unilateralmente, por qualquer das
partes, ressalvados os atos de ofício previstos
em lei.
Cuida-se de afirmativa que corresponde, com exatidão, ao teor do art. 13, caput, da Lei 8.112/90:
"Art. 13. A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual
deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos
inerentes ao cargo ocupado, que não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer
das partes, ressalvados os atos de ofício previstos em lei."
Logo, sem equívocos neste item.
( V ) São deveres do servidor, dentre outros: exercer
com zelo e dedicação as atribuições do cargo,
ser leal às instituições a que servir e observar as
normas legais e regulamentares.
Esta assertiva aponta, de fato, três dos deveres impostos aos servidores públicos federais, os quais encontram sustentação normativa no art. 116, I, II e III, da Lei 8.112/90, sendo certo, ainda, que existem vários outros a serem igualmente observados. Confira-se:
"Art. 116. São
deveres do servidor:
I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II - ser leal às instituições a que servir;
III - observar as normas legais e regulamentares;"
( F ) A recondução é a investidura do servidor estável
no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo
resultante de sua transformação, quando
invalidada a sua demissão por decisão administrativa
ou judicial, com ressarcimento de todas
as vantagens.
Na realidade, a definição acima esposada pela Banca vem a ser pertinente à forma de provimento derivado denominada como reintegração, não se tratando de recondução. No ponto, eis o teor do art. 28 da Lei 8.112/90:
"Art. 28. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo
anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a
sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as
vantagens."
( F ) O auxílio-moradia destina-se a compensar as
despesas de instalação do servidor que, no
interesse do serviço, passa a ter exercício em
nova sede, com mudança de domicílio em
caráter permanente, vedado o duplo pagamento
de indenização, a qualquer tempo, no caso de o
cônjuge ou companheiro que detenha também a
condição de servidor vir a ter exercício na mesma
sede.
Desta vez, a Banca se valeu do conceito de ajuda de custo, previsto no art. 53 da Lei 8.112/90, mas o atribuiu, incorretamente, ao auxílio-moradia. No ponto, eis o teor do citado preceito legal:
" Art. 53. A
ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor que, no
interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em
caráter permanente, vedado o duplo pagamento de indenização, a qualquer tempo, no caso
de o cônjuge ou companheiro que detenha também a condição de servidor, vier a ter
exercício na mesma sede."
Logo, equivocada esta última proposição.
Assim sendo, a sequência acertada fica sendo: V - V - F - F.
Gabarito do professor: D