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CTB
Art. 16. Junto a cada órgão ou entidade executivos de trânsito ou rodoviário funcionarão Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI, órgãos colegiados responsáveis pelo julgamento dos recursos interpostos contra penalidades por eles impostas.
Art. 17. Compete às JARI:
I - julgar os recursos interpostos pelos infratores
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gab: E
A Defesa da Autuação não deve ser confundida com o Recurso contra penalidade de multa. No Recurso há contestação do mérito da autuação e deve ser apresentado às Juntas Administrativas de Recursos de Infrações (JARI) - 1ª instância. A Defesa Prévia aponta ERROS FORMAIS no AIT e deve ser direcionada para o Departamento Estadual de Trânsito.
Art. 285. O recurso previsto no art. 283 será interposto perante a autoridade que impôs a penalidade, a qual remetê-lo-á à JARI, que deverá julgá-lo em até trinta dias.
§ 1º O recurso não terá efeito suspensivo.
§ 2º A autoridade que impôs a penalidade remeterá o recurso ao órgão julgador, dentro dos dez dias úteis subseqüentes à sua apresentação, e, se o entender intempestivo, assinalará o fato no despacho de encaminhamento.
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Essa pergunta esta muito mal formulada se fazendo confusa, pois sabemos que devemos encaminhar recurso ao orgão que aplicou a multa, então o orgão tera 10 dias uteis pra encaminhar à JARI,
o artigo 285 deixa claro que o orgão é responsavel por esse encaminhamento.
gostaria de esclarecimento.
eu acertei por questao de lógica mas esta errada.
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Ao meu ver caberia recurso, pois o cidadão encaminha o recurso ao orgão executivo de trânsito, este por sua vez tem o prazo de 10 dias úteis para encaminhar o mesmo a JARI vinculada. O proprietário não ercorre a JARI, ela apenas julga o recurso.
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Qual a diferença entre A Defesa da Autuação e o Recurso contra penalidade de multa?
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Art. 285. O recurso previsto no art. 283 será interposto perante a autoridade que impôs a penalidade, a qual remetê-lo-á à JARI, que deverá julgá-lo em até trinta dias.
§ 2º A autoridade que impôs a penalidade remeterá o recurso ao órgão julgador, dentro dos dez dias úteis
subsequentes à sua apresentação, e, se o entender intempestivo, assinalará o fato no despacho de encaminhamento.
Questão deveria ser anulada, pois o proprietário não é quem recorre à Jari e sim o órgão autuador.
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Concordo com vc Thiago...Deveria ser anulada!
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Gab. 110% LETRA E.
O proprietario deverá recorrer à JARI. Porém, o recurso deverá ser impetrado no orgão autuador, para este remeta à JARI!
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Aos colegas "Thalita Ferreira " e "Thiago Tavares"
A questão não foi anulada e nem seria, pois encontra-se vetado o artigo 283 !
Art. 283. (VETADO)
Logo, será remetido direto a JARI.
Art. 285. O recurso previsto no art. 283 será interposto perante a autoridade que impôs a penalidade, a qual remetê-lo-á à JARI, que deverá julgá-lo em até trinta dias.
Fiquem ligados nessa !
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Mais uma dica !
Ano: 2016 Banca: ZAMBINI Órgão: MPE-SP
Assinale a alternativa correta a respeito do órgão responsável por julgar recursos interpostos em face das decisões das Juntas Administrativas de Recursos e Infrações – JARI.
a)Conselhos Estaduais de Trânsito – CETRAN.
b)Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN.
c)Polícia Rodoviária do local da infração.
d)Junta Estadual de Julgamento Unificado de Recursos – JEJUR.
Art. 14. Compete aos Conselhos Estaduais de Trânsito - CETRAN e ao Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE:
V - julgar os recursos interpostos contra decisões:
a) das JARI;
b) dos órgãos e entidades executivos estaduais, nos casos de inaptidão permanente constatados nos exames de aptidão física, mental ou psicológica;
AQUI JÁ COMEÇA A FICAR CHATO A PARADA !!!
Art. 289. O recurso de que trata o artigo anterior será apreciado no prazo de trinta dias:
I - tratando-se de penalidade imposta pelo órgão ou entidade de trânsito da União:
a) em caso de suspensão do direito de dirigir por mais de 6 meses, cassação do documento de habilitação ou penalidade por infrações gravíssimas, pelo CONTRAN;
b) nos demais casos, por colegiado especial integrado pelo Coordenador-Geral da JARI, pelo Presidente da Junta que apreciou o recurso e por mais um Presidente de Junta;
II - tratando-se de penalidade imposta por órgão ou entidade de trânsito estadual, municipal ou do Distrito Federal, pelos CETRAN e CONTRANDIFE, respectivamente.
Parágrafo único. No caso da alínea b do inciso I, quando houver apenas uma JARI, o recurso será julgado por seus próprios membros.
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Até onde sei o recurso é para a autoridade que multou você, e essa autoridade é que vai encaminhar o recurso à entidade julgadora, a JARI.
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o primeiro recurso sempre será impetrado junto ao órgão autuador.
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Não é no órgão que autuou?
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o comando fala notificação de penalidade ,e, se tratando de penalidade e com a JARI , se fosse notificação de autuação ai sim seria o orgao autuador ..
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A "pegadinha" aparece quando menciona: "notificação de penalidade", que nesses casos recorre-se à JARI.
Ou seja, se já virou uma notificação de penalidade, presume-se que já passou a fase da notificação de autuação, que aí sim, qualquer controvérsia seria no órgão autuador.
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Instâncias de Recursos: Defesa Prévia, Recurso na JARI, CETRAN ou CONTRANDIFE.
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• Ao ser autuado em uma infração de trânsito, você possui o direito de se defender em 3 fases processuais administrativas, pelo qual baseamos este estudo:
1 ► DEFESA PRÉVIA (OU DEFESA DE AUTUAÇÃO)
2 ► RECURSO Á JARI
3 ► RECURSO AO CETRAN (OU CONTRADIFE SE FOR NO DISTRITO FEDERAL)
• Lembrando que a primeira forma de se defender é a través da DEFESA PRÉVIA e não do recurso para a JARI ok?
► 1° Passo - Defesa Prévia
• A JARI, este recurso deve ser interposto quando a defesa for indeferida ou quando você não apresentou defesa prévia.
► 2° Passo - JARI
• O Recurso ao CETRAN ou CONTRADIFE, é o último recurso a ser interposto na esfera administrativa.
► 3° Passo
- CETRAN - CONSELHO ESTADUAL DE TRÂNSITO, o órgão responsável por apreciar os recursos de multas dos ESTADOS.
- CONTRADIFE é o CONSELHO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL, o órgão responsável por julgar os recursos oriundos do Distrito Federal.
- Então se você foi autuado no Distrito Federal, o último recurso deve ser enviado ao CONTRADIFE e não ao CETRAN.
F > https://vaesmarcelo.jusbrasil.com.br/artigos/478768416/passo-a-passo-como-recorrer-de-qualquer-multa-de-transito-incluindo-modelos-de-defesa-e-recursos-gratis
Fiquem bem!
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e) JARI
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Art. 285. O recurso previsto no art. 283 será interposto perante a autoridade que impôs a penalidade, a qual
remetê-lo-á à JARI, que deverá julgá-lo em até trinta dias.
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OBSERVEM:
NOTIFICAÇÃO DE AUTUAÇÃO ( Dará início a Defesa Prévia - 15 dias )
Temos duas NOTIFICAÇÕES -
NOTIFICAÇÃO DA PENALIDADE ( Após o indeferimento da Defesa Prévia ) - Essa caberá recurso a JARI que terá prazo para julgar de 30 dias.
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Gabarito: E.
A Defesa da Autuação (Defesa Prévia) não deve ser confundida com o Recurso contra penalidade de multa. A Defesa Prévia aponta erros formais no Auto de Infração de Trânsito (AIT) e deve ser direcionada ao órgão autuador. No Recurso há contestação do mérito da autuação e deve ser apresentado às Juntas Administrativas de Recursos de Infrações (JARI): é o recurso em 1ª instância.
Art. 16. Junto a cada órgão ou entidade executivos de trânsito ou rodoviário funcionarão Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI, órgãos colegiados responsáveis pelo julgamento dos recursos interpostos contra penalidades por eles impostas.
Art. 17. Compete às JARI:
I - julgar os recursos interpostos pelos infratores;
Art. 285. O recurso previsto no art. 283 será interposto perante a autoridade que impôs a penalidade, a qual remetê-lo-á à JARI, que deverá julgá-lo em até trinta dias.
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1º RECURSO = ÓRGÃO AUTUADOR (que o encaminhará para a JARI)
2º RECURSO = JARI
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Notificação da autuação = recorrer a autoridade de transito
Notificação da penalidade = recorrer a Jari.