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Questões de Finalidades


ID
36295
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considere as seguintes afirmações:

I. É com base na teoria da prevenção geral negativa que o legislador aumenta penas na crença de conter a criminalidade com a ajuda do Código Penal.

II. Além de atribuir à pena privativa de liberdade a inalcançável finalidade reeducadora, atrás das ideias utilitárias da prevenção especial sempre há uma confusão entre direito e moral e entre crime e pecado.

III. A teoria retributiva parte da ideia da compensação da culpa, do pressuposto de que a justa retribuição ao fato cometido se dá através da individualização e diferenciação da pena.

Está correto o que se afirma SOMENTE em

Alternativas
Comentários
  • Segundo Rogério Greco, a Teoria da Prevenção pode ser Geral (TPG) e Especial (TPE) ambas se subdividindo em Positiva e Negativa. A TPG Negativa também é conhecida como prevenção por intimidação, pois reflete sobre a sociedade, ao fazer com que outras pessoas não pratiquem crimes ao tomarem conhecimento da pena aplicada a um de seus pares em razão do cometido de um ilícito penal. A TGP Positiva, ou prevenção integradora, entende que o propósito da pena vai além da intimidação, pois ainda infundi na consciência dos demais, o respeito a determinados valores sociais. Do exposto, percebe-se que o "item I" está correto. O "item II" trata da Teoria da Prevenção Especial (TPE). Pela TPE Negativa, neutraliza-se o agente que praticou o delito através de sua segregação no cárcere. Para a TPE Positiva, a pena deveria ter uma função eminentemente ressocializadora. O que faz do "item II" certo. O "item III" se refere à Teoria Retributiva. Para esta, não há que se falar que a pena possui um fim socialmente útil, retribui-se o mal com o mal sofrido. Não há compensação da culpa, pois o fim da pena é independente de seu efeito social. Por isso o item está errado. Esta teoria seria a ideal para os adeptos do Direito Penal do Inimigo. A Teoria Retributiva é uma teoria absoluta, enquanto a Teoria da Prevenção é uma teoria relativa.
    Boa sorte a todos nós, neste árduo caminho dos concursos!

  • PREVENÇÃO GERAL:Segundo a prevenção geral, que é subdividida em positiva e negativa, a pena é voltada a toda a coletividade e não só para o indivíduo apenado. Ela tem caráter educativo.PREVENÇÃO GERAL NEGATIVA:Na modalidade de prevenção geral negativa, a pena teria a função de intimidar os potenciais criminosos que existem na sociedade, mostrando que se cometerem crimes, sofrerão uma sanção.PREVENÇÃO GERAL POSITIVA:Já na prevenção geral positiva, que é uma teoria mais recente, a pena visa reforçar, confirmar o conteúdo do direito. Tem o escopo de mostrar aos cidadãos que o direito é eficaz e que contempla os valores e expectativas sociais. Vale lembrar que aqui o fim também é evitar o cometimento de novos delitos.PREVENÇÃO ESPECIAL:Segundo essa teoria utilitarista, a pena é voltada para o criminoso, e tem o fim específico de evitar a reincidência.A prevenção especial também pode ser positiva ou negativa.PREVENÇÃO ESPECIAL NEGATIVA:Segundo essa teoria, é evitada a reincidência através da segregação do criminoso do seio da sociedade, levando-o ao cárcere.PREVENÇÃO ESPECIAL POSITIVA:Para os teóricos dessa corrente da prevenção especial, a idéia central que evitaria a reincidência era a correção, a reeducação e ressocialização do condenado.Essa teoria sofre críticas uma vez que o Estado não é apto a "corrigir" os cidadãos.http://www.webartigos.com/articles/2660/1/Breve-Ensaio-Sobre-As-Penas/pagina1.html
  • Não penso que a idéia reeducadora não pode ser atingida com a privação da liberdade. Muitos indivíduos deixam de praticar crimes após sentir as agruras do cárcere...a proposição erra por afirmar de forma absoluta que é inalcançável a finalidade reeducadora. E isso pode ser comprovado empiricamente, sem muita divagação, pois sabe-se que existem pessoas que só aprendem o certo após sentirem "na pele" as consequências de seus atos.

    Essa filosofia de que a prisão está falida é fruto de um movimento de enfrouxamento dos institutos criminais (laxismo penal), que inicia no Direito Penal e vai até o Direito Penitenciário..

    • Teorias da Prevenção Individual (ESPECIAL) – dirigida ao próprio criminoso. Aplica-se uma pena para que o criminoso não volte a delinqüir. Destina-se ao criminoso.
      • Teorias da Prevenção Especial Negativa – a idéia da pena é promover a inocuização do criminoso. Neutralizar o criminoso, ainda que de forma temporária. Só seria efetivo por completo com a pena de morte. Estará previsto também na pena privativa de liberdade. Ao prender, está-se neutralizando o criminoso. É uma falácia, pois lá dentro da prisão ele poderia praticar crimes. Há uma neutralização parcial. Com a pena restritiva de direito para essa teoria não haveria a ressocialização.
    • Teorias da Prevenção Especial Positiva – Dirige-se ao criminoso. A prevenção especial positiva é incutir novos valores no próprio criminoso. É aquilo que nos habituamos a chamar de ressocialização. O discurso da ressocialização foi o discurso que orientou o legislador de 1984. Em 84 foi alterada a parte geral do código penal bem como foi aprovada a lei de execução penal. Lei 7.209/84 e 7.210/84. Esse discurso vem caindo em descrédito: como ressocializar uma pessoa que nunca foi socializada? São processos de socialização a família, a escola, a religião, etc. Há pessoas que nunca viveram em um seio social desses. Outra crítica é que na prática a ressocialização nunca foi alcançada. Martinson, criminólogo americano, em 1974, escreveu um artigo que se chama What Works? O que funciona no sistema prisional? Já se tornou um truísmo afirmar no Brasil que a prisão é a faculdade do crime. A partir da obra de Martinson se critica a teoria da ressocialização com o sistema prisional. Hoje se diz que o ambiente prisional é um ambiente de dessocialização e não ressocialização. Há outras críticas à idéia de ressocialização. Roxin diz que a ressocialização deve respeitar a esfera de autodeterminação do sujeito. É possível ao Estado ressocializar sim, desde que ressocializar seja fazer com que pessoas respeitem o bem jurídico alheio. Não se pode querer transformar o sujeito numa pessoa boa. Não é ensinar valores morais ou religiosos. Todos têm o direito de serem maus desde que com isto não violem os direitos alheios. Pouco importa se o sujeito é amoral, se com essa amoralidade ele não estiver atingindo bem jurídico de ninguém. Ressocializar é reeducar para que o sujeito não viole o bem jurídico de ninguém e não querer transformar a pessoa numa pessoa boa ou com valores morais, sociais, etc. * NOTAS DE AULA EXTRAÍDAS DA AULA DO PROF. FÁBIO ROQUE DO CERS.
    CONSIDERO QUE O ITEM II NÃO ESTÁ CORRETO, UMA VEZ QUE NÃO DISTINGUE SE FALA DA TPE NEGATIVA OU POSITIVA E O ITEM SE ENCAIXA NA DEFINIÇÃO DE TPE POSITIVA E NÃO NA TPE NEGATIVA,POIS NESSA  HÁ APENAS A NEUTRALIZAÇÃO DO CRIMINOSO SEM QUALQUER ELUCUBRAÇÃO ACERCA DE VALORES OU RESSOCIALIZAÇÃO DO CRIMINOSO.

  • TEORIA RETRIBUTIVA – a pena não possui um fim socialmente útil, senão em que mediante a imposição de um mal merecidamente se retribui, equilibra e espia a culpabilidade do autor pelo fato cometido. Trata-se de uma teoria “absoluta” porque para ela o fim da pena é independente, desvinculado de seu efeito social.
     


    TEORIA DA PREVENÇÃO – nela assenta-se a teoria relativa. A prevenção pode ser geral ou especial, e cada uma delas pode ser negativa ou positiva:

       Prevenção geral
    Negativa – também chamada prevenção por intimidação. A pena aplicada ao autor da infração penal tende a refletir junto à sociedade, evitando-se, assim, que as demais pessoas, que se encontram com os olhos voltados na condenação de um de seus pares, reflitam antes de praticar a infração penal;
    Positiva – também chamada de prevenção integradora. O propósito da pena vai além da prevenção negativa, sendo, na verdade, infundir, na consciência geral, a necessidade de respeito a determinados valores, exercitando a fidelidade ao direito, promovendo a integração social.


      Prevenção especial
    Negativa – neutraliza-se aquele que praticou a infração penal, com sua segregação no cárcere.
    Positiva – a finalidade da pena é unicamente em fazer com que o autor desista de cometer futuros delitos. Tem um caráter eminentemente ressocializador.
    Rogerio Greco
  • Partindo da idéia de que o Estado é laico, não pude vislumbrar a hipótese de se admitir em uma doutrina a correlação entre crime e pecado. Isso ai dever estar mais vinculado à criminologia, ou sociologia jurídica ou psicologia aplicada ao direito do que Direito Penal propriamente dito. Direito e Moral tudo bem, mas crime e pecado... é o direito penal catequizador?
  • "Sempre há confusão entre crime e pecado ou direito e moral"

    É impossível afirmar-se uma coisa dessas. Como se pode saber que SEMPRE há uma confusão entre essas coisas? A resposta dessa questão é absurda, é mais uma opinião pessoal de quem a redigiu do qualquer outra coisa. Por mim seria anulada.
  • Prevenção geral negativa: É a chamada INTIMIDAÇÃO COLETIVA. Ela foi criada por Feurbach. É a chamada TEORIA DA COAÇÃO PSICOLÓGICA. Essa prevenção geral negativa busca criar nos potenciais criminosos um contra-estímulo para afastá-lo das práticas de crimes. Fala-se modernamente no chamado Direito Penal do Terror, que se refere a: inflação legislativa (Direito Penal de Emergência) + hipertrofia do DP (Direito Penal de aumento das penas);

     

    Prevenção geral positiva: É a REAFIRMAÇÃO DO DIREITO. É reafirmar que o Direito Penal existe, que é válido e que é eficaz.

     

    Prevenção especial negativa: Consiste em evitar a reincidência. É o que se chama de PROGRAMA MÍNIMO, ou de prevenção especial mínima;

     

    Prevenção especial positiva: É a almejada (e muitas vezes utópica) ressocialização (programa máximo);

     

    DICA: A Defensoria Pública tem tese que diz que a pena antes de ser ressocializadora, ela deve ser não-ressocializadora. Ela deve, no mínimo, não estragar ainda mais o condenado. A pena tem que assumir uma função social.

  • Há previsão de Criminologia no Edital, dentro do conteúdo de direito penal. Esse viés é filosófico mesmo. 
  • Os enunciados foram retirados de livros dos autores paulistas Paulo S. Xavier de Souza e Carmen Silvia De Moraes Barros, citados neste artigo (enunciado I - http://www.juspodivm.com.br/artigos/artigos_1273.html) e nesta monografia (enunciados II e III - http://siaibib01.univali.br/pdf/Susiane%20Cardoso.pdf) 
     
    I. É com base na teoria da prevenção geral negativa que o legislador aumenta penas na crença de conter a criminalidade com a ajuda do Código Penal.

    Correto.
    Com base na prevenção geral negativa o legislador aumenta ou comina sanções severas, acreditando possível reduzir a criminalidade, e é com a mesma intenção, que o juiz imporia penas exemplares, desvinculadas da culpabilidade ou de qualquer garantia.” (Paulo S. Xavier de Souza, Individualização da pena no estado democrático de direito, pg. 77).

    II. Além de atribuir à pena privativa de liberdade a inalcançável finalidade reeducadora, atrás das ideias utilitárias da prevenção especial sempre há uma confusão entre direito e moral e entre crime e pecado.
     
    Correto.
    “Seja qual for a teoria final adotada, à prevenção positiva é atribuído o sentido de ver na pena a melhora do delinquente individual, sua ressocialização. À parte o fato de que só à pena privativa de liberdade é reconhecida a finalidade reeducadora e o fato de que essa finalidade é inalcançável, atrás das ideias utilitárias da prevenção especial há uma confusão entre direito e moral e entre crime e pecado.”(Carmen Silvia De Moraes Barros, A individualização da pena na execução penal, pg. 59-60)

    III. A teoria retributiva parte da ideia da compensação da culpa, do pressuposto de que a justa retribuição ao fato cometido se dá através da individualização e diferenciação da pena. 
     

    Errado (gabarito questionável).
    A teoria retributiva parte do princípio da compensação da culpa, do pressuposto de que a pena é a justa retribuição ao fato cometido, da ideia metafísica de que a culpa do agente é compensada pelo cumprimento da pena. Aí está a função e a justificação da Pena.” (Carmen Silvia De Moraes Barros, A individualização da pena na execução penal, pg. 54)
     
  • Boa questão. Gostei da relação entre crime e pecado.. Criminologia bombando.

  • Questão condenável " atrás das ideias utilitárias da prevenção especial sempre há uma confusão entre direito e moral e entre crime e pecado." é especulativo, nunca doutrinário. Dizer que as idéias utilitárias estão ligadas a ética da sociedade é pacífico. Ética tomada no grau de maturação da sociedade com seus cidadãos. Axiologicamente a pena possui as funções de retribuir, previnir e reeducar, segundo a teoria conciliatória: Prevenção contra a impunidade, pois se não houvesse sanção em nada adiantaria o comando abstrato da norma penal e a sociedade seria um Laissez-faire ; Intimidação, pois a pena tem poder de coerção sob a moral do indivíduo, na medida que a moral é o motor da conduta, sendo a ética sua ignição; Castigo, na medida que priva o condenado de seu maior bem, a liberdade; Isolamento celular, quando por indicisplina, em virtude de manifestas condutas violadoras, como no regime disciplinar diferenciado; e reeducar, como a preocupação em reintegração do apenado a sociedade, onde se trocou o utilitarismo para o pragmatismo.  

    A teoria absoluta “As teorias absolutas fundam-se numa exigência de justiça: pune-se porque se cometeu crime (punitur quia peccatum est). Negam elas fins utilitários à pena, que se explica plenamente pela retribuição jurídica. È ela simples conseqüência do delito: é o mal justo oposto ao mal injusto do crime” Magalhães Noronha

    “De acordo com as teorias preventivas da pena, diferentemente da teoria retributiva (absoluta) que visa basicamente, retribuir o fato criminoso e realizar a justiça (punitur quia peccatum est), a pena serviria como um meio de prevenção da prática do delito, inibindo tanto quanto possível a prática de novos crimes, sentido preventivo (ou utilitarista) que projeta seus efeitos para o futuro (ne peccetur)” Paulo S. Xavier de Souza

    Logo "a confunsão entre crime e pecado" (punitur quia peccatum est) tem sede na TEORIA ABSOLUTÓRIA, não na relativa.

     

     

  • Gab D!

  • ÓTIMA QUESTÂO! Vamos aos comentários!


    I. CORRETA - pela teoria da prevenção geral negativa da pena, esta teria por função atuar como mecanismo inibitório da comissão de delitos. Ela parte da perspectiva dos demais membros da sociedade, que enxergariam a pena como uma consequência grave no cometimento de crimes. Assim, a partir dessa visão, os membros da coletividade evitariam a prática de infrações penais por temerem a aplicação da pena contra eles. É com base nessa teoria que o Estado aumenta as penas dos delitos: porque acreditam que a quantidade da pena inibe os criminosos (essa visão foi superada há tempos, tendo como um dos primeiros críticos BECCARIA, que defendia que não é a quantidade ou a crueldade das penas que inibe os delinquentes, mas sim a certeza de sua aplicação).


    II. CORRETO -  A teoria da prevenção especial tem viés utilitarista (maximização da felicidade da maioria), e tem por fundamento a ideia de neutralizar (inocuizar), ressocializar e intimidar (para que não reincida) o delinquente. Para resumir, a ideia de reeducação é uma falácia, tendo em vista que em razão das condições das prisões do Brasil e do mundo, é impossível que as penas tenham função ressocializadora/reeducadora, uma vez que ela separa/segrega/estigmatiza o sujeito que passa pelo processo de execução penal. Além disso, como bem diz a questão, por trás das ideias de prevenção especial, HÁ confusão entre direito e moral, e entre crime e pecado, pois há uma pretensão por parte do Estado em se reeducar o indivíduo (reintegrá-lo ao corpo social e à moral "vigente") e fazer com que ele repense sobre o que fez (pena funcionando como um mecanismo de remissão dos pecados, o que remete até mesmo a uma ideia de retribuição do pecado cometido, que remonta aos Estados absolutistas).

    OBS: a questão não disse que crime confunde-se com pecado e direito confunde-se com a moral. A alternativa prevê que POR TRÁS das teorias da prevenção especial (positiva e negatia) há essa confusão.

    III. ERRADO - Na teoria retributiva, a justa retribuição ao fato cometido não se dá através da individualização e diferenciação da pena. O fundamento da pena é retribuir um mal causado, seja por um juízo meramente ético (KANT) ou um juízo jurídico (negação da negação ao direito - HEGEL). Portanto, não há compensação de culpas, mas sim a retribuição de um mal justo (pena) pelo cometimento de um mal injusto (crime).

     

    GABARITO: LETRA D

  • EM TODAS AS ESPECIES DE PENAS HÁ O CARATER RESSOCIALIZADOR, NÃO SOMENTE NAS PRIVATIVAS DE LIBERDADES, POIS NA PROPRIA DOSIMETRIA SE INDIVIDUALIZA A PENA COM BASE NO CRITÉRIO DA REPROVABILIDADE SOCIAL DO FATO COMETIDO QUE TRAZ  IMBUTIDO O NIVEL DE SOCIALIZAÇAO DO AUTOR DO FATO, CONSECUTANEO DO ART. 59 DO CP. DESTA FORMA, É CONTRADITORIO O ARGUMENTO ESPOSADO:"À parte o fato de que só à pena privativa de liberdade é reconhecida a finalidade reeducadora e o fato de que essa finalidade é inalcançável, atrás das ideias utilitárias da prevenção especial há uma confusão entre direito e moral e entre crime e pecado.”(Carmen Silvia De Moraes Barros, A individualização da pena na execução penal, pg. 59-60). ESTA DUALIDADE É EXPLICITA NA TEORIA ABSOLUTA.
     

  • http://www.tex.pro.br/index.php/artigos/316-artigos-ago-2015/7327-as-novas-teorias-sobre-as-finalidades-da-pena-incluindo-o-funcionalismo-de-roxin-e-jakobs

    Abraços

  • Quanto subjetivismo numa questão pretensamente objetiva!

  • gabarito letra D 

     

    Não perca tempo, melhor comentário do "Fernando Neira"!

  • Esqueci que estava fazendo uma questão de Defensoria, daí errei... Mas o bizu para questões do cargo citado é: 1. Sempre refute qualquer alternativa que elogie as ações estatais na busca pela recuperação do preso e 2. sempre assinale como correta qualquer questão que critique o Estado e passe a mão na cabeça do detento.


ID
325903
Banca
FUMARC
Órgão
CEMIG-TELECOM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

As questões de nº 33 a 41 estão baseadas na Constituição da República.

Assinale a alternativa INCORRETA, no que se refere ao direito penal:

Alternativas
Comentários
  • a) CORRETA - Art. 5, XLVI, da CF;

    b) CORRETA - Art. 5, incisos XLVIII e XLIX, da CF;

    c) CORRETA - Art. 5, LI, da CF;

    d) INCORRETA - A pena de morte é prevista nos arts 5, XLVII, e 84, XIX, da CF, sendo que a sua disposição específica se encontra no art. 55 do Código Penal Militar. Assim, em caso de guerra declarada, poderá ser aplicada a pena de morte, em situações extremas, ao indivíduo que transgredir as condutas localizadas nos arts. 355, 356, 358, 365, 368, 372, 384, 390, 392 e 401, do CPM.
  • Boa questão....requer certa atenção

    alternativo D - errada - Não haverá penas de morte, de caráter perpétuo, de trabalhos forçados, de banimento ou cruéis, sob nenhum pretexto (aqui esta o erro)
  • Segundo Rogério Sanches Cunha, além das hipóteses previstas no Código Penal Militar, é possível vislumbrar na legislação brasileira outras duas possibilidades de pena morte, são elas:

    - A Lei do abate (DECRETO Nº 5.144, DE 16 DE JULHO DE 2004), estabelece os procedimentos a serem seguidos com relação a aeronaves hostis ou suspeitas de tráfico de substâncias entorpecentes e drogas afins, levando em conta que estas podem apresentar ameaça à segurança pública, permitindo que a FAB abata a aeronave e, consequência disso, ocasione a morte dos tripulantes;

    - A Lei de crimes ambientais (9.605/98), quando prevê a liquidação forçada a pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, para a prática de crimes ambientais. A liquidação forçada, para a pessoa jurídica, é sua morte (analogicamente).

    Art. 24. A pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta Lei terá decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional.

  • ALTERNATIVA d salvo em caso de guerra declarada.art .5.XLVII

  • A) Privativa ou restritiva de liberdade? Não seria privativa de liberdade e restritiva de direitos(RDD) e em seguida seus afins?


ID
821467
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue os itens seguintes, com relação ao direito penal, em especial, a tipicidade, ilicitude, culpabilidade e punibilidade.

A compreensão da punibilidade passa pela aplicação da pena como um efeito do delito ou a sua consequência.

Alternativas
Comentários
  • Doutrina amplamente majoritária entende que a PUNIBILIDADE não integra o conceito de crime (fato típico + ilícito + culpável), mas é mero efeito/consequência do delito.

    Jesus salva. Gab.: CERTO


ID
880411
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

É certo afirmar:

I. O reincidente condenado a detenção pode iniciar o cumprimento da sua pena no regime fechado.

II. Tendo a pena finalidade preventiva, essa prevenção pode ser dividida em geral e especial.

III. O trabalho do preso será remunerado de acordo com a sua produtividade. Portanto, somente será remunerado se efetivamente produzir coisa com valor econômico.

IV. O condenado será submetido, no início do cumprimento da pena, a exame criminológico de classificação para individualização da execução.

Analisando as proposições, pode-se afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Cabe ressaltar que a banca não se atentou para diferenciação de EXAME CRIMINOLÓGICO PARA EXAME DE CLASSIFICAÇÃO, colocando o nome de exame criminológico de classificação, que é um equívico. A diferença dos institutos foi pergunta até mesmo de procurador em segunda fase;

    Exame Criminológico é mais específico. Envolve aspectos psicológicos e psiquiátricos do condenado atestando sua maturidade, sua disciplina, sua capacidade de suportar frustrações, sua finalidade é construir um prognóstico de periculosidade.

    O Exame de Classificação é mais amplo e genérico, verifica-se aspectos relacionados à personalidade do condenado, seus antecedentes, sua capacidade laborativa, sua vida social e familiar, orientando o seu modo de cumprimento de pena. É realizado, em regra, antes de iniciar sua pena.
  • I. O reincidente condenado a detenção pode iniciar o cumprimento da sua pena no regime fechado.
    Incorreta: Dispõe o artigo 33 do CP, " A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. Portanto, o reincidente só irá iniciar o cumprimento no regime fechado se a pena for superior a 4 anos (art. 33, §2º, b). Porém, a questão não trouxe a quantidade da pena. Assim, nos atemos à literalidade do artigo 33 do CP para considerá-la errada.
    II. Tendo a pena finalidade preventiva, essa prevenção pode ser dividida em geral e especial.
    Correta:  O Carater preventivo realmente pode ser dividido em geral e especial. O legislador penal Brasileiro adotou, entretanto, a teoria mista, tendo a pena o carater RETRIBUTIVO E PREVENTIVO. Porém, a questão não perguntou o entendimento adotado, nem sequer limitou em dizer que só seria preventivo. Portanto, a alternativa está Correta!  Vejamos abaixo:

    A pena pode ser retributiva ou preventiva. 
    Retribuir é, a grosso modo, punir o mal com o mal (Roxin). O modelo retributivo tem uma grande relação com o Talião (olho por olho, dente por dente). Prevenção já trabalha com a coação psicológica (prevenção por temor da punição (Feuerbach). Platão também defendia a punição como forme de evitar novos delitos.
    Vamos a questão: A prevenção se divide em duas espécies:

    1. Prevenção Geral: O objetivo é fazer com que a sociedade não venha a praticar crimes. Se divide em mais duas espécies
    1.1 Prevenção Geral negativa: quem praticar crime será apenado
    (voltado para o agente do delito)!!
    1.2. Prevenção Geral positiva: Os bens jurídicos tutelados pelo Direito Penal são os mais relevantes. Logo, não se deve praticar crimes (voltado para a sociedade).

    2. Prevenção Especial: se dirige ao agente no caso concreto, ao réu, ao condenado.
    2.1. Prevenção especial negativa: Neutraliza o agente que praticou a infração penal. Consiste em impor temor e afastar o sujeito do meio social durante o tempo que estiver preso.
    2.2. Prevenção Especial Positiva: Segundo Roxin, "a missão da pena consiste unicamente em fazer com que o autor desista de cometer futuros delitos". Tem carater ressocializador.

    Conclui-se, portanto, que a prevenção pode sim ser dividida em geral e especial.
    III. O trabalho do preso será remunerado de acordo com a sua produtividade. Portanto, somente será remunerado se efetivamente produzir coisa com valor econômico.
    Incorreta: O Trabalho do preso será sempre remunerado.
    IV. O condenado será submetido, no início do cumprimento da pena, a exame criminológico de classificação para individualização da execução.
    Correta: Literalidade do artigo 34 do Código Penal.
    Alternativa correta. Letra A.
  • Bom, acertei a questão pela análise das alternativas. 
    Mas a assertiva I considero correta. Ora, ela diz que o reincidente PODE iniciar em regime fechado. Há alguma regra que vede totalmente essa possiblidade? Não. Então pode.
  • Art. 29 da LEP: O trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a três quartos do salário mínimo.
  • Á alternativa II não estaria correta também? Alguém pode me explicar o motivo da incorreção, já que, segundo a Súmula 719, STF,

    "A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea."?

  • LETRA A) CORRETA

     I - ERRADO:  O regime inicial da detenção nunca será o fechado. No entanto, o condenado que está cumprindo pena por conta de um crime punido com detenção poderá ir para o regime fechado caso cometa falta grave e seja sancionado com a regressão? SIM, é possível. Nesse caso, no entanto, não estaremos mais falando em regime inicial. ( fonte: dizer o direito )

  • Não entendi porque a alternativa IV esta correta, haja vista que, segundo a Súmula 439 do STJ o exame criminológico passou a ser facultativo.

  • O exame criminológico passou a ser facultativo, essa questão não estaria desatualizada ?

     

  • a banca cobra porque está no CP.

    (liberdade poética de edital)

  • o item também está correto ?


ID
907225
Banca
UEG
Órgão
PC-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O sistema penitenciário que prega o trabalho dos presos nas celas e, posteriormente, a realização de tarefas em pequenos grupos, durante o dia e em silêncio, é característica do sistema

Alternativas
Comentários
  • Um pouco da história.

    Segundo Damásio Evangelista de Jesus, “sua origem prende-se a construção da penitenciária na cidade de Auburn, do Estado de New York, em 1818."
    Tratando sobre esta matéria, Cezar R. Bitencourt explica que este sistema deixou de lado o confinamento absoluto do preso por volta do ano de 1824, “a partir de então se estendeu a política de permitir o trabalho em comum dos reclusos, sob absoluto silêncio e confinamento solitário durante a noite”. Não era permitido, sequer, a comunicação entre os presos, com o objetivo de primar pelo silêncio absoluto.
    A diferença mais nítida entre o sistema pensilvânico e o sistema auburniano, diz respeito à segregação; naquele, a segregação era durante todo o dia; neste, era possível o trabalho coletivo por algumas horas. Ambos, porém, pregavam a necessidade de separação dos detentos, para impedir a comunicação e o isolamento noturno acontecia em celas individuais.

    Letra "B"

  • Sistema inglês - A pena é cumprida em diversos estágios, havendo progressão de um regime inicial rigoroso para outras fases mais brandas, de acordo com os méritos do detento e com o cumprimento de determinado tempo da pena. No Brasil foi adotado um sistema similar ao progressivo inglês.

    Sistema Auburn - O preso trabalha durante o dia e se recolhe à noite.

    Sistema filadélfico - Caracteriza-se pelo isolamento do preso em sua cela.

    Sistema reformatório - Possui sua base no sistema progressivo. Consiste na vigilância no cumprimento da pena, com vistas à correção, educação e readaptação social do condenado.
  • Também não queria gabaritar a prova!!! srsr

    Alguem pode me indicar doutrina que trata deste tema.

    Obrigada.
  • Marina,
    O livro 1 so Tratado de Direito Penal do Bitencourt trata bem do tema.
    Abs e bons estudos!
  • ESSA FOI PUNK TIRADA DAS TREVAS
  • Sistema Pensilvânico ou Filadélfico - Também conhecido como sistema belga ou celular - Neste sistema penitenciário foram utilizadas convicções religiosas e bases do Direito Canônico para estabelecer uma finalidade e forma de execução penal.
    Sistema Auburniano - Tratando sobre esta matéria, Cezar R. Bitencourt explica que este sistema deixou de lado o confinamento absoluto do preso por volta do ano de 1824, “a partir de então se estendeu a política de permitir o trabalho em comum dos reclusos, sob absoluto silêncio e confinamento solitário durante a noite”.
    Sistema Progressivo- (inglês ou irlandês) - A essência deste regime consiste em distribuir o tempo de duração da condenação em períodos, ampliando-se em cada um os privilégios que o recluso pode desfrutar de acordo com sua boa conduta e o aproveitamento demonstrado do tratamento reformador. Outro aspecto importante é o fato de possibilitar ao recluso reincorporar-se à sociedade antes do término da condenação.
    Reformatórios - Baseado no sistema progressivo, os reformatórios são instituições destinadas, quase que totalmente, aos infratores adolescentes ou aos jovens adultos e que teve grande destaque nos EUA. Está assentado na idéia de indeterminação da sentença e na vigilância após o cumprimento da pena, visando a educação e  a reinserção social do condenado.
  • Segundo Cezer Roberto Bitencourt, tratando-se da prática penitenciária existem quatro sistemas penitenciários principais, quais sejam:

    1 - Sistema Pensilvânico ou Filadélfico - Também conhecido como sistema belga ou celular. Tem como fundamento princípios de caráter religioso e tem base no Direito Canônico a estabelecer os escopos e a forma da execução da pena.

    2 - Sistema Auburniano - Tratando sobre esta matéria, Cezar R. Bitencourt explica que este sistema deixou de lado o confinamento absoluto do preso por volta do ano de 1824, “a partir de então se estendeu a política de permitir o trabalho em comum dos reclusos, sob absoluto silêncio e confinamento solitário durante a noite”.

    3 - Sistema Progressivo- (inglês ou irlandês) - A essência deste regime consiste em distribuir o tempo de duração da condenação em períodos, ampliando-se em cada um os privilégios que o recluso pode desfrutar, de acordo com sua boa conduta e o aproveitamento demonstrado. Outro aspecto importante desse sistema é o de possibilitar ao recluso reincorporar-se à sociedade antes do término da condenação.

    4 - Sistema dos Reformatórios - Baseado no sistema progressivo, os reformatórios são instituições destinadas, quase que totalmente, aos infratores adolescentes ou aos jovens adultos e que teve grande destaque nos EUA. Está assentado na ideia da educação e da reinserção social do condenado.

    Resposta: (b)






  • kkkkkkkkkk, quem não tem costume de ler manuais e vive bitolado em concurso se ferra, essa foi jurássica.

  • Que fase, amigo!

  • letra B

     

    Sistemas Penitenciários

     

    1) Sistema Filadélfia: o condenado cumpre a pena integralmente na cela, sem dela nunca sair.

     

    2) Sistema “Auburn” ou auburniano : o condenado, durante o dia, trabalha com os demais sentenciados (em silêncio), recolhendo-se, no período noturno, à sua cela.

                É conhecido como “silent system”.

     

    3) Sistema inglês: há um período inicial de isolamento. Após esse estágio, o preso trabalha com os demais durante o dia, recolhendo-se à sua cela à noite. Como derradeiro estágio, o sentenciado é posto em liberdade condicional.

  • Agora sim, estou preparada prá prova. Que venha a Funcab no Pa.

     

  • Questão digna de aplausos!!! Muito boa!

  • Sistema inglês - A pena é cumprida em diversos estágios, havendo progressão de um regime inicial rigoroso para outras fases mais brandas, de acordo com os méritos do detento e com o cumprimento de determinado tempo da pena. No Brasil foi adotado um sistema similar ao progressivo inglês.

    Sistema Auburn - O preso trabalha durante o dia e se recolhe à noite.

    Sistema filadélfico - Caracteriza-se pelo isolamento do preso em sua cela.

    Sistema reformatório - Possui sua base no sistema progressivo. Consiste na vigilância no cumprimento da pena, com vistas à correção, educação e readaptação social do condenado.

  • Quem chutou levanta a mão!!!

    kkkkkk

  • Segundo Cezer Roberto Bitencourt, tratando-se da prática penitenciária existem quatro sistemas penitenciários principais, quais sejam:

    1 - Sistema Pensilvânico ou Filadélfico - Também conhecido como sistema belga ou celular. Tem como fundamento princípios de caráter religioso e tem base no Direito Canônico a estabelecer os escopos e a forma da execução da pena.

    2 - Sistema Auburniano - Tratando sobre esta matéria, Cezar R. Bitencourt explica que este sistema deixou de lado o confinamento absoluto do preso por volta do ano de 1824, “a partir de então se estendeu a política de permitir o trabalho em comum dos reclusos, sob absoluto silêncio e confinamento solitário durante a noite”.

    3 - Sistema Progressivo- (inglês ou irlandês) - A essência deste regime consiste em distribuir o tempo de duração da condenação em períodos, ampliando-se em cada um os privilégios que o recluso pode desfrutar, de acordo com sua boa conduta e o aproveitamento demonstrado. Outro aspecto importante desse sistema é o de possibilitar ao recluso reincorporar-se à sociedade antes do término da condenação.

    4 - Sistema dos Reformatórios - Baseado no sistema progressivo, os reformatórios são instituições destinadas, quase que totalmente, aos infratores adolescentes ou aos jovens adultos e que teve grande destaque nos EUA. Está assentado na ideia da educação e da reinserção social do condenado.

    Resposta: (b)

     

    Fonte: QC

  • Segundo Cezar Roberto Bitencourt, tratando-se da prática penitenciária existem quatro sistemas penitenciários principais, quais sejam:

     

    1 - Sistema Pensilvânico ou Filadélfico - Também conhecido como sistema belga ou celular. Tem como fundamento princípios de caráter religioso e tem base no Direito Canônico a estabelecer os escopos e a forma da execução da pena.

     

    2 - Sistema Auburniano - Tratando sobre esta matéria, Cezar R. Bitencourt explica que este sistema deixou de lado o confinamento absoluto do preso por volta do ano de 1824, “a partir de então se estendeu a política de permitir o trabalho em comum dos reclusos, sob absoluto silêncio e confinamento solitário durante a noite”.

     

    3 - Sistema Progressivo - (inglês ou irlandês) - A essência deste regime consiste em distribuir o tempo de duração da condenação em períodos, ampliando-se em cada um os privilégios que o recluso pode desfrutar, de acordo com sua boa conduta e o aproveitamento demonstrado. Outro aspecto importante desse sistema é o de possibilitar ao recluso reincorporar-se à sociedade antes do término da condenação.

     

    4 - Sistema dos Reformatórios - Baseado no sistema progressivo, os reformatórios são instituições destinadas, quase que totalmente, aos infratores adolescentes ou aos jovens adultos e que teve grande destaque nos EUA. Está assentado na ideia da educação e da reinserção social do condenado.

     

    Adelson fiz uma cópia para inserir nos meus estudos.

     

    Fonte: QC

  • Gab. "B"

    A) inglês (progressão)

    B) auburniano (trabalho)

    C) filadélfico (isolamento cela)

    D) reformatório (correção, readaptação)

  • Gab: B

    APROFUNDANDO:

    O sistema de auburniano adotava a regra do silêncio absoluto, por isso era também conhecido como silent system. Os detentos eram proibidos de conversar entre si, só lhes era permitido trocar algumas palavras, em voz baixa, com os guardas, desde que tivessem autorização prévia. Melossi e Pavarini afirmam que esse silêncio absoluto é um instrumento essencial de poder, pois permite que poucas pessoas controlem muitas.

    Essa rigidez do silêncio acarretou na criação de um sistema de comunicação entre os detentos, cujo diálogo passou a ser realizado pelas mãos. Também se comunicavam através de batidas nas paredes ou nos canos de água e tinham o costume de esvaziar as bacias dos sanitários, falando no que chamam de “boca do boi”. Essas práticas são utilizadas até hoje nos estabelecimentos penitenciários de segurança máxima

  • UEG parece adotar o estilo de provas da Promotoria em certames para Delegado.

  • chuva de osso!

  • Socorro Deus!!!


ID
1025980
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre os fins da pena é incorreto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • ALT. E

    Prevenção Especial Positiva

    A prevenção positiva persegue a ressocialização do delinqüente por meio da sua correção.

    A nossa Lei de execução Penal afirma em seus artigos 1º e 10º a reabilitação do preso:

    “Art. 1º A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.

    Art. 10. A assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade.”

    FONTE:http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9013

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • A) CORRETA - Teoria Absoluta ou Retributivista - Baseia-se em retribuir com um mal o mal que o infrator causou.

    B) CORRETA- Teoria Geral preventiva negativa: Busca mostrar para a sociedade, utilizando o exemplo do infrator que se outros fizerem também serão punidos.

    C) CORRETA- Teoria Geral preventiva positiva: Mostra para a sociedade que as normas juridicas possuem aplicabilidade e garantem a estabilização das expectativas sociais.

    D) CORRETA- No Brasil aplica-se a Teoria Mista (Absoluta ou Retributivista e Preventiva ou Relativa)

    E) ERRADA- A Teoria de prevenção especial: é voltada ao infrator (quando negativa, busca agravar a pena em caso de reicidencia), quando positiva possui um carater de ressocialização.

  • As teorias da pena são:

    1.       T. Correcionalistacorreção do criminoso, com base na sua periculosidade social.

     2.       T. Absolutistaretribuição do mal (pena s/função específica).

     

    Absoluta: retribuição do mal pelo mal. Sem finalidade para a pena.

    a)      Teoria Absoluta da Pena (marca – retribuição)

    i)                    Pena é entendida como mera retribuição:

    a.       Kant – retribuição moral;

    b.      Hegel: retribuição jurídica.

    ii)                   Criticas as dirigida às teorias relativas:

    a.       Instrumentalização do indivíduo;

    b.      Violação da dignidade humana.

     

    Relativas: visam o futuro, desestimulando a pratica do mal futuro. Subdivide-se em:

       - Prevenção Geral: utiliza o medo como forma de evitar crimes. Pode ser:

                      . Negativa: a pena tem efeito de desmotivar os potenciais criminosos. i.      Negativa ou intimidatória: atua no processo de coação psicológica do indivíduo (Direito Penal do Terror); Negativaintimidação social.

                      . Positiva: a pena tem a função de reforçar a fidelidade dos indivíduos para o cumprimento das normas. ii.      Positiva ou integradora: reforça a fidelidade no direito (Jakobs – Direito Penal do Inimigo). Positiva: reforçar a confiança social na lei penal (justa e eficaz).

     

      - Prevenção Especial: o indivíduo é o centro da finalidade da pena. Pode ser:

                       . Negativa: liga-se à ideia de neutralizar o sujeito, impedindo novos crimes.  ii.      Negativa: isolamento ou inoculação do criminoso (forma de inibir a reincidência, unicamente através da segregação do delinquente). Negativaneutralização.

                      . Positiva: liga-se à ideia de ressocialização . i.      Positiva: tem a finalidade de correção e ressocialização do criminoso; Positivaressocialização.

    Unitárias

    a.       Retributivas: justificam a pena a partir da idéia de retribuição.

    b.      Preventivas: justificam a pena a partir das idéias de prevenção geral e especial

  • http://www.paginasdedireito.com.br/index.php/artigos/316-artigos-ago-2015/7327-as-novas-teorias-sobre-as-finalidades-da-pena-incluindo-o-funcionalismo-de-roxin-e-jakobs

    Abraços

  • conceitos/sinônimos doutrinários:

    O C.P. adota a Teoria MISTA (também chamada de UNIFICADA ou UNITÁRIA ou ECLÉTICA ou CONCILIATÓRIA), a qual reflete na unificação das ideias de RETRIBUIÇÃO PREVENÇÃO (vide art. 59 do CP).

    Há outras duas Teorias (mais cobradas):

    Teoria Relativa (também conhecida como Finalista ou Utilitária ou da Prevenção) , na qual a pena possui um fim prático de PREVENÇÃO (geral e especial).

    Teoria Absoluta ( ou Retributiva) em que a finalidade da pena é punir o autor do crime pelo mal praticado, introduzindo, no Direito Penal, o princípio da "Proporcionalidade" da pena ao delito realizado.


ID
1168087
Banca
VUNESP
Órgão
PC-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Tendo o Direito Penal a missão subsidiária de proteger os bens jurídicos e, com isso, o livre desenvolvimento do indivíduo, e, ainda, sendo a pena vinculada ao Direito Penal e à Execução Penal, após a reforma do Código Penal Brasileiro, em 1984, é correto afirmar que a finalidade da pena é

Alternativas
Comentários
  • A pena, na reforma de 1984, passou a apresentar natureza mista: é retributiva e preventiva, conforma dispõe o art 59, caput, do Código Penal.
    A pena apresenta a característica da retribuição, de ameaça de uma mal contra o autor de uma infração penal, cuja finalidade é preventiva, no sentido de evitar a prática de novas infrações, sob os aspectos: Geral: Na prevenção geral, o fim intimidativo da pena dirige-se a todos os destinatários da norma penal, visando a impedir que membros da sociedade pratiquem crimes. Especial: Na prevenção especial, a pena visa o autor do delito, retirando-o do meio social, impedindo-o de delinqüir e procurando corrigi-lo.

    A sanção penal tem tríplice finalidade: retributiva, preventiva geral e especial (AMBAS CONTIDAS NO CÓDIGO PENAL DE 1984) e reeducativa ou ressocializadora (CONSTAM NA LEP). As finalidades da pena não ocorrem ao mesmo tempo, ou seja, cada finalidade tem o seu momento específico.

    A finalidade preventiva geral ocorre no momento da cominação da pena em abstrato pelo legislador e visa a sociedade. Na sentença (cominação da pena em concreto), o juiz aplica a pena buscando a finalidade retributiva e a preventiva especial (esta acontece depois do crime visando evitar a reincidência do delinquente). Importante ressalvar que a finalidade preventiva geral e a preventiva especial ocorrem em momentos diversos. Se assim não fosse, restaria violado o princípio da individualização da pena.

    No momento da execução penal, concretiza-se as finalidades de retribuição, prevenção especial e ressocialização, que significa reingressar o delinquente ao convívio social, conforme dispõe o artigo da Lei de Execução Penal: Art. 1º, Lei 7210/84 A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.

    Fonte : Curso Intensivo II da Rede de ensino LFG –

    Professor Rogério Sanches.


     

  • "Apesar do acirrado debate que a questão dos fins da pena suscita, variando seu enfoque de acordo com posicionamentos históricos, morais, sociológicos, filosóficos, religiosos, políticos e institucionais, pode-se estabelecer, com base em dispositivo legal vigente (art. 59 do CP), que a pena apresenta finalidade mista: retribuição e prevenção (quia peccatum est et ut ne peccetur).

    Retribuição, porque estabelece uma punição, consistente em um mal (diminuição de um bem jurídico) imposto ao autor da infração penal.Prevenção, porque visa evitar a prática de novas infrações penais. A prevenção é geral, destinando-se a todos os membros da sociedade - para que, por meio da pena aplicada ao agente, não pratiquem infrações -, e especial, destinando-se especificamente ao autor do delito - para que se corrija e não pratique mais infrações penais (...)" (Andreucci, Ricardo Antonio. Manual de Direito Penal. 8 ed. São Paulo: Saraiva, 2012, página 150)

    Complementando, veja-se o art. 59 do CP: "Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: (omissis)"
  • Difícil entender essa banca... 

    Na prova de Escrivão da Polícia - VUNESP - 2014 - SP, aplicada na mesma ocasião da prova de Delegado de Polícia, consta em sua 69º questão:

    69. Uma das formas que o Estado Brasileiro adota como controle e inibição criminal é a pena prevista para cada crime, cuja teoria adotada pelo Código Penal Brasileiro é a mista, de acordo com o artigo 59 do Código Penal, que tem como finalidade a:

    (A) prevenção e a retribuição.

    (B) indenização e a repreensão.

    (C) punição e a reparação.

    (D) inibição e a reeducação.

    (E) conciliação e o exemplo.

    E a resposta do gabarito oficial é a letra A

    E agora na prova de Delegado diz que a finalidade da pena é Punitiva e Reparativa

    Eu que estou ficando doido ou é a banca mesmo?

  • De acordo com a sistemática empregada pelo atual código penal, a pena tem finalidade e retributiva e preventiva. O caráter retributivo se verifica da retribuição de uma mal pelo outro, ou seja, restringe-se ou priva-se bens jurídicos do agente que violou bens jurídicos de outrem. O caráter preventivo se caracteriza porquanto a pena imposta ao condenado dissuade não só o criminoso de reincidir na prática de delitos (prevenção especial) bem como os outros indivíduos da coletividade que, com a imposição da pena a quem delinque, ficam inibidos de praticar crimes (prevenção geral).

    Resposta: C

  • Concurseiro norte, acho que você confundiu, o gabarito no caso aqui é a letra (C), forte abraço!

  • o que isso tem a ver com criminalística?

  • GABARITO C

     

    1)      Pena (em sentido amplo pode ser compreendida como conseqüência jurídica pela prática de um crime ou contravenção):

    a)      Teoria Absoluta da Pena (marca – retribuição)

    i)                    Pena é entendida como mera retribuição:

    a.       Kant – retribuição moral;

    b.      Hegel: retribuição jurídica.

    ii)                   Criticas as dirigida às teorias relativas:

    a.       Instrumentalização do indivíduo;

    b.      Violação da dignidade humana.

     

    b)      Teorias Relativas (preventivas – marca utilidade)

    a.       Prevenção Geral (Incide sobre a generalidade das pessoas):

                                                                               i.      Negativa ou intimidatória: atua no processo de coação psicológica do indivíduo (Direito Penal do Terror);

                                                                             ii.      Positiva ou integradora: reforça a fidelidade no direito (Jakobs – Direito Penal do Inimigo). 

    b.      Prevenção Especial (Incide sobre o indivíduo):

                                                                               i.      Positiva: tem a finalidade de correção e ressocialização do criminoso;

                                                                             ii.      Negativa: isolamento ou inoculação do criminoso (forma de inibir a reincidência, unicamente através da segregação do delinquente).

     

    c)       Teorias Unitárias:

    a.       Retributivas: justificam a pena a partir da idéia de retribuição.

    b.      Preventivas: justificam a pena a partir das idéias de prevenção geral e especial

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.
    DEUS SALVE O BRASIL.
    whatsApp: (061) 99125-8039

  • A questão trata da finalidade da pena de prisão. Nesse sentido é importante destacar que o Brasil após a reforma da parte geral do CP de 1984 e publicação da LEP, adotou a chamada  teoria mista ou eclética, ou seja, a execução da pena de prisão possui, nos termos desta teoria, três finalidades, e não apenas duas como tratado na questão, quais sejam: Retribuição, Prevenção e Ressocializaçao, isto é, punir, previnir e Ressocializar. A questão abordou apenas a retribuição e Ressocializaçao, que é a prevenção especial, sem nada mencionar sobre a prevenção geral negativa.

  • Thiago, acredito que a questão se refira apenas às finalidades da pena previstas no CPP. A função ressocializadora está prevista na LEP.

  • Qual o Gabarito? 

     

  • Gostei do distributiva... quem quer pena aí, gente?

  • retributiva e preventiva (geral e especial).

  • apenas a retribuição e Ressocializaçao, que é a prevenção especial, sem nada mencionar sobre a prevenção geral negativa. 

    Tem coisa errada na questão

  • Código Penal - artigo 59

         FIXAÇÃO DA PENA

            Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para REPROVAÇÃO e PREVENÇÃO do crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Finalidade / Função da Pena:


    - Retributivo: a pena como um mal concreto em face do mal concreto do crime, ou seja, funciona como um castigo (art. 59/CP).



    - Preventivo:


    -- Geral (sociedade):

    a) Positivo: garante a legitimação do direito penal. Dizer que o Estado está lá para resolver o problema.


    b) Negativo: visa à intimidação da sociedade. Intimidar para conseguir a redução da criminalidade.


    -- Específica / Especial (réu):

    a) Positivo: caráter de reeducação, reinserção do condenado, ressocializar o réu.


    b) Negativo: segregação, ou seja, tirar o réu de circulação (prisão).


    Curso Mege.


  • No BRASIL A PENA POSSUI 3 FINALIDADES: retributiva, preventiva( geral e especial) e ressocializadora. Sendo as duas primeiras no CP e a Terceira na LEP.

  • Funções da pena:

    1- RETRIBUTIVA: retribuir o mal causado, impondo ao indivíduo uma sanção;

    2- PREVENTIVA: impedir o cometimento de novos crimes.

    2.1 Geral: dirige-se a toda a sociedade.

    2.1.1 Positiva: caráter pedagógico, revelando à sociedade o funcionamento das instituições;

    2.1.2 Negativa: caráter intimidatório, demonstrando à sociedade que haverá repreensão.

    2.2 Especial: dirige-se ao indivíduo.

    2.2.1 Positiva: caráter ressocializador;

    2.2.2 Negativa: caráter segregador. Previne-se o crime segregando o indivíduo da sociedade.

  • De acordo com a sistemática empregada pelo atual código penal, a pena tem finalidade e retributiva e preventiva. O caráter retributivo se verifica da retribuição de uma mal pelo outro, ou seja, restringe-se ou priva-se bens jurídicos do agente que violou bens jurídicos de outrem. O caráter preventivo se caracteriza porquanto a pena imposta ao condenado dissuade não só o criminoso de reincidir na prática de delitos (prevenção especial) bem como os outros indivíduos da coletividade que, com a imposição da pena a quem delinque, ficam inibidos de praticar crimes (prevenção geral).

    Resposta do Professor: C

  • GABARITO: C

    Entende-se por prevenção delitiva o conjunto de ações que visam evitar a ocorrência do delito. A noção de prevenção delitiva não é algo novo, suportando inúmeras transformações com o passar dos tempos em função da influência recebida de várias correntes do pensamento jusfilosófico. Para que possa alcançar esse verdadeiro objetivo do Estado de Direito, que é a prevenção de atos nocivos e consequentemente a manutenção da paz e harmonia sociais, mostra-se irrefutável a necessidade de dois tipos de medidas: a primeira delas atingindo indiretamente o delito e a segunda, diretamente. Penteado Filho, Nestor Sampaio. Manual esquemático de criminologia. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.


ID
1440970
Banca
VUNESP
Órgão
PC-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

As teorias absolutas da pena também são conhecidas por teorias da

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C

    Teorias Absolutas ou da Retribuição: são ligadas essencialmente às doutrinas da retribuição ou da expiação, uma vez que sustentam que a pena deve ter caráter retributivo ou repressivo, ou seja, que ela funciona como um castigo reparador de um mal. O mal justo da pena compensa o mal injusto do delito. Seu mérito reside em reconhecer a necessidade de que a pena seja proporcional ao crime cometido.

    Fonte: http://beatricee.jusbrasil.com.br/artigos/117590717/a-finalidade-da-pena-criminal

  • C.

    Essas teorias defendem que a pena tem caráter retributivo.
  • Absolutas = Retributivas

    Relativas = Preventivas


  • 1) Clássica = Retributiva = Absoluta


    2) Ressocializador = Relativa


    3) Mista = unitária = eclética = Restaurativa = Integrador

  • c)

    teoria retributiva (absoluta) A Teoria retributiva considera que a pena se esgota na idéia de pura retribuição, tem como fim a reação punitiva, ou seja, responde ao mal constitutivo do delito com outro mal que se impõe ao autor do delito.

  • As teorias tidas como absolutas advogam a tese de retribuição

  • Em relação às penas, temos as seguintes teorias: absoluta ou retributiva; relativa ou preventiva (prevenção geral e especial); mista ou unificadora, cujas finalidades são prevenção e retribuição (adotada pelo Código Penal).

  • Absolutas = Retributivas

    Relativas = Preventivas

  • - achei esse resumo aqui no QC (nao lembro de quem copiei) 

    TEORIAS DA (FINALIDADE DA )PENA

    1) ABSOLUTA: Pena como retribuição do injusto, ou retribuição do "mal com o mal", ou como "negação da negação" ao ordenamento jurídico( Hegel , Kant, Binding );

    2) RELATIVA: Pena como forma de prevenir a prática de crimes (associada ao Marques de Beccaria/iluminismo). Pode ser:

    2a) PREVENÇÃO GERAL (Recai sobre a coletividade):

    _POSITIVA: a punição como imposição de agir com respeito extremo à ordem jurídica;

    _NEGATIVA: a punição como forma de intimidação de condutas contrárias ao Direito (abster-se de descumprir a lei). 

    2b) PREVENÇÃO ESPECIAL (Recai sobre o indivíduo):

    _POSITIVA: a punição como indutora de ressocialização/transformação do indivíduo;

    _NEGATIVA: a punição como forma de evitar a reincidência delitiva por meio da neutralização do indivíduo  (inocuização).

    3) MISTA OU ECLÉTICA: Adotada pelo Código Penal Brasileiro no art. 59, representa o somatório dos conceitos da TEORIA ABSOLUTA + TEORIA RELATIVA, isto é, pena como retribuição (reprovação) e prevenção do crime.

    Referências Bibliográficas: 
    GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal, vol. 1, Parte Geral. 17ª. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2015. 886 p.

    CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal, vol. 1, Parte Geral.  19ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2015. 643 p. 

  • Criminologia <3

  • De acordo com a teoria absoluta, a pena é um mal justo aplicado pelo Estado em resposta ao mal injusto do

    crime.


    Crítica à teoria absoluta: a pena é um castigo que se esgota por si só. Em outras palavras, a pena não tem finalidade prática, funcionando como um mero instrumento de vingança do Estado contra quem violou a lei penal. Portanto, para a teoria absoluta, a pena não busca a readaptação do criminoso ou a prevenção de novos crimes. Exemplo de pena com finalidade retributiva: a pena de morte.


  • Teorias que explicam a finalidade da pena:

    a) Teoria absoluta ou da retribuição: a finalidade da pena é punir o infrator pelo mal causado à vítima, aos seus familiares e à coletividade;

    b) Teoria relativa ou da prevenção: a finalidade da pena é a de intimidar, evitar que delitos sejam cometidos.

    c) Teoria mista ou conciliatória: a pena tem duas finalidade, ou seja, punir e prevenir.

  • GABARITO C

    Retribuição do latim retributio, de retribuere (retribuir, compensar, dar em troca), é uma forma de devolver algo que é feito, em outras palavras, dar o que a pessoa merece. A retribuição pode ser moral ou jurídica.

  • Teoria Absoluta - A pena é um castigo e uma consequência pelo crime realizado.

    Teoria Relativa - Tem por objetivo a prevenção de novos delitos. Busca obstruir a realização de novas condutas criminosas.

    Teoria mista - Possui dois interesses: Retribuir ao condenado o mal causado e prevenir que o condenado e a sociedade busquem o cometimento de novas condutas criminosas.

    GABARITO C.

  • TEORIA DAS PENAS

    FINALIDADES

    Teoria absoluta ou retributivista

    A pena tem a finalidade de retribuir o mal injusto.

    Teoria relativa ou preventiva

    A pena tem a finalidade de impedir novos crimes.

    Preventiva geral-incide sob a sociedade

    Preventiva especial-incide sob o individuo

    Teoria mista,eclética ou conciliadora (teoria adotada)

    A pena tem a finalidade de retribuição e prevenção.

  • TEORIAS ABSOLUTISTAS OU RETRIBUCIONISTA, são muito melhores compreendidas e de fácil entendimento, se analisarmos sua origem, e sua origem é o ESTADO ABSOLUTISTA. Ou seja, no ESTADO ABSOLUTISTA, HAVIA UMA IDENTIDADE ENTRE O REI E O ESTADO. O ESTADO RESUMIA-SE AO REI: "LUIZ XIV: O ESTADO SOU EU."

    Vigorava a teoria do DIREITO DIVINO. O rei era escolhido por Deus, ele portanto, só respondia perante Deus, ele era irresponsável pelos atos que praticava em terra. "Irresponsabilidade do monarca, do rei."

    O rei concentrava o Estado, a Legalidade e a Justiça. O rei era o Estado, a Legalidade a Justiça; quem pratica-se um crime, atentava contra o estado, contra a justiça, portanto, atentava contra o próprio rei. Era um atentado contra um rei. E justamente por isso, por ter atentado contra o rei, aquela pessoa que praticou o crime merecia SER CASTIGADO.

    Surgi então a pena como ideia PURAMENTE DE CASTIGO, COMO RETRIBUIÇÃO DE UM ATO PRATICADO CONTRA UM REI. IDEIA DE PUNIÇÃO; RETRIBUIÇÃO. RETRIBUCIONISTA.

    ANOTAÇÕES, GABRIEL HABIB

  • GAB. C)

  • Teoria Absoluta - A pena é um castigo e uma consequência pelo crime realizado.

    Teoria Relativa - Tem por objetivo a prevenção de novos delitos. Busca obstruir a realização de novas condutas criminosas.

    Teoria mista - Possui dois interesses: Retribuir ao condenado o mal causado e prevenir que o condenado e a sociedade busquem o cometimento de novas condutas criminosas.

  • Das teorias que fundamentam as sanções penais, aquelas que são identificadas como absolutas apregoam que a pena tem a função de retribuir o mal causado pelo crime e também são chamadas de teorias retributivas. Na história da filosofia do direito, dois importantes intelectuais defenderam uma perspectiva meramente retributiva da pena. O primeiro foi Kant, para quem a aplicação da lei é um imperativo categórico inquestionável além do fato de que, para este filósofo, o ser humano nunca pode ser utilizado como um meio, mas como um fim em si mesmo, de forma que a pena não poderia ser utilizada como um meio de prevenir futuros delitos na sociedade. O segundo retribucionista foi Hegel, para quem a pena não é um meio de prevenir futuros crimes, mas sim a negação da negação do direito (BITENCOURT, 2020, p. 149-150).

     

    Analisemos as alternativas

     

    A- Incorreta. A reeducação é o objetivo da teoria preventiva especial positiva.

     

    B- Incorreta. A restauração não é um objetivo da pena, mas de outros ramos do direito.

     

    C- Correta, conforme justificado acima.

     

    D- Incorreta. A prevenção de novos crimes é a finalidade das teorias preventivas ou relativas da pena.

     

    E- IncorretaA ressocialização é um dos objetivos da teoria preventiva especial positiva. 

     


    Gabarito do professor: C.


    REFERÊNCIA
    BITENCOURT, Cezar Roberto.  Tratado de direito penal parte geral. Volume 1. 26. Ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020. 
  • TEORIAS ABSOLUTAS DA PENA -> KANT e HEGEL -> RETRIBUIR O MAL CAUSADO A SOCIEDADE! PUNE O CONDENADO!


ID
1990924
Banca
VUNESP
Órgão
PM-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

São espécies de penas:

Alternativas
Comentários
  • gabarito letra C

     

      Art. 32 - As penas são: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            I - privativas de liberdade;

            II - restritivas de direitos;

            III - de multa.

  • Questão passível de anulação, ao meu ver, Reclusão e Detenção tbm são espécies de pena, porém dentro do gênero privativa de liberdade.

     

  • Passível de anulação??? Ta no art. 32 amigo, como a Fernanda colou no comentário dela. Reclusão e detenção são subdivisões das penas privativas de liberdade... Tem gente que não se satisfaz em brigar com a banca, quer brigar com a LEI também haha

  • eita pegadinha.... kkkkkk aqui não vunesp.... toma... PEI ,,,,,, gabarito ----- charlie


ID
2274421
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Immanuel Kant, em sua obra Metafísica dos Costumes, elaborou estudos sobre a teoria da pena. Acerca de sua formulação, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

    Kant, absolutista, sustenta que a imposição da pena não deve interferir na personalidade do agente ou, como consta do item, "não visa realizar objetivos sociais ou qualquer outro bem". Pune-se o agente SIMPLESMENTE porque ele cometeu um crime.

    "Para os ABSOLUTISTAS, a imposição da pena é uma decorrência lógica da delinquência, visando apenas retribuir o mal causado". (Rogério Sanches)

  • Para a teoria absoluta e finalidade retributiva a pena atua como instrumento de vingança do Estado contra o criminoso, com a finalidade única de lhe impor castigo. Kant foi um dos precursores dessa teoria.

     

    Trecho do livro de Kant sobre o tema: “O que se deve acrescer é que a sociedade civil chega a dissolver-se por consentimento de todos os seus membros, como se, por exemplo, um povo que habitasse uma ilha se decidisse a abandoná-la e dispersar, o último assassino preso deveria ser morto antes da dissolução a fim de que cada um sofresse a pena de seu crime e para que o crime de homicídio não recaísse sobre o povo que descuidasse da imposição dessa punição; porque então poderia ser considerada como cúmplice de tal violação pública da Justiça”.

  • Kant e Hegel foram os precursores da teoria absolutista e sua finalidade retributiva.

    Para eles, a pena é um mal justo aplicado como retribuição a um mal injusto praticado pelo condenado. É o castigo que se esgota em si mesmo.

    Alternativa A: Está incorreta, porque traz o conceito de prevenção geral positiva, baseado na teoria relativa. > A pena previne novos crimes através da afirmação de validade e eficência do Direito Penal.

    Alternativa B: Também incorreta, na medida em que trata da prevenção especial positiva, aquela que diz respeito à reinserção do condenado, também derivada da teoria utilitária ou relativa.

    Alternativa C: Correta. > É a única assertiva que traz a finalidade retributiva da pena, baseada na teoria absoluta.

    Alternativa D: Incorreta também. Traz os conceitos de prevenção geral positiva e negativa, respectivamente. 

    Alternativa E: Incorreta, porque também trata da prevenção geral negativa. > A pena é um contra-estímulo no ânimo de  potenciais criminosos; é um instrumento de coação estatal aos membros de um corpo social a não praticarem crimes. 

  • Eu sempre soube que Kant dizia: "Tudo que não puder contar como fez, não faça. Pois se há razões para não contar, essas são as razões para não fazer." Assim, logo que vi na assertiva de letra C o trecho "Kant funda sua teoria no terreno de moralidade humana[...]" não pensei duas vezes.

  •  LETRA "C" (Correta). Segundo Bitencourt: 

    Kant preconizava que a pena é um imperativo categórico, uma consequência natural do delito, uma retribuição jurídica, pois ao mal do crime deve-se impor o mal da pena, disso resulta a igualdade e só esta igualdade pode trazer a justiça, esclarece Mirabete (2010). A noção de “imperativo categórico” tão preciosa para Kant significa, basicamente, uma norma imperativa da qual não se pode desviar sem fugir da reta razão. O imperativo categórico representa uma norma racional que almeja tornar-se universal. Ainda sustenta o renomado filósofo prussiano que o castigo compensa o mal e dá reparação à moral, sendo imposto por uma exigência ética.

    A LETRA "A" (Errada) traz o pensamento de HEGEL, de acordo com Bitencourt: 

    Já para Hegel, a pena, que é a razão do direito, anula o crime, que é a razão do delito, conferindo, à sanção, uma reparação de natureza jurídica, explica Mirabete (2010). “A pena é a negação da negação do Direito” (HEGEL apud BITENCOURT, 2010, p. 104). Para Hegel, a pena encontra sua justificação na necessidade de restabelecer a vigência da vontade geral que foi negada pela vontade do delinquente. Na explicação de Mir Puig, isso significa que, se a vontade geral foi negada pela vontade do delinquente, essa negação deve ser negada através do castigo penal para que surja de novo a vontade geral (Bitencourt 2010).

  • Só eu que odeio questão assim? rss

     

  • Quanto à alternativa "a": 

    a) sob uma perspectiva dialética, o filósofo concebe a pena como a negação da negação, isto é, o crime constitui uma negação da liberdade, razão pela qual se impõe um ato coativo que contradiga essa negação e importe uma afirmação (do direito).

     

    Considerações: A alternativa se refere ao pensamento de Hegel o qual tem um ponto de partida distinto ao de Kant, na medida em que busca não um conceito imutável de pena, mas, sim, um conceito relacionado com sua teoria de Estado. A tese de Hegel resume-se em sua conhecida frase: “a pena é a negação da negação do Direito”. A fundamentação hegeliana da pena é — ao contrário da kantiana — essencialmente jurídica, na medida em que para Hegel a pena encontra sua justificação na necessidade de restabelecer a vigência da “vontade geral”, simbolizada na ordem jurídica e que foi negada pela vontade do delinquente, ou seja, se a ‘vontade geral’ é negada pela vontade do delinquente, ter-se-á de negar esta negação através do castigo penal para que surja de novo a afirmação da vontade geral. 

    A pena vem, assim, retribuir ao delinquente pelo fato praticado, e de acordo com o quantum ou intensidade da negação do direito, será também o quantum ou intensidade da nova negação que é a pena. A imposição da pena implica, pois, o restabelecimento da ordem jurídica quebrada. Aliás, na opinião de Hegel, “somente através da aplicação da pena trata-se o delinquente como um ser ‘racional’ e ‘livre’. Só assim ele será honrado dando-lhe não apenas algo justo em si, mas lhe dando o seu Direito.

     

    Fonte: Bitencourt. 2012

  • Para Kant a pena é uma retribuição da moral do homem. Um agente que comete um crime deve ser punido por ser imoral perante a sociedade não se falando em efeitos de ressocialização ao homem devido a pena. A única finalidade é punir o autor do crime, ou seja, cometeu um mal injusto imoral será retribuído com um mal justo moral que é a pena.

     

    Depois do carnaval vem a páscoa, dia das mães, festa juninas...Assim como o cargo público também um dia chegará - Foco e Fé!

     

    Lets GO!!!

    Não Perca Tempo!

    Estudar Até Passar!

     

     

  • ALTERNATIVA CORRETA C

    LEIA: 

    Foi o filósofo alemão Immanuel Kant que, em sua obra Metafísica dos Costumes, desenvolveu uma das mais conhecidas e influentes concepções absolutas da pena. partindo de uma fundamentação ética, Kant afirmava que a pena é retribuição à culpabilidade do sujeito, e que pressupõe liberdade de vontade ou livre-arbítrio. O autor culpável, ao usar sua liberdade de vontade, se tornaria merecedor da pena. Esta representaria, por conseguinte, uma retribuição ou uma compensação pelo mau uso do livre-arbítrio, e não desempenharia nenhuma missão social.

    para Kant, a regra moral deveria ser tomada como mandato, e não como mero conselho, pois para nossa razão prática, a transgressão da lei moral é algo digno de pena.

    Para a teoria da retribuição moral, havia uma clara distinção entre a pena judicial (poena forensis) e a pena natural (poena naturalis). Aquela, por constituir necessariamente um mal, jamais poderia servir como meio para fomentar o bem, fosse para o delinqüente, fosse para a sociedade. Deveria ser imposta pelo simples fato de o agente haver delinqüido.

  • Existem dois grupos de teorias sobre as funções da pena, que são:

    teorias legitimadoras da pena – são as teorias que buscam uma justificação e um fundamento para pena, por imaginarem que ela é um instituto necessário

    teorias deslegitimadoras – alegam que a pena não é uma ferramenta razoável e que não atende às finalidades que a ela são propostas.

    Pois bem, há três subgrupos nas teorias legitimadoras:

    as teorias absolutas ou retributivas

    as teorias relativas, preventivas ou utilitárias

    e as teorias mistas.

    O pensamento de Kant é o substrato teórico das teorias absolutas ou retributivas.

    Para as teorias absolutas ou retributivas a pena possui um fim em si mesmo e sua legitimação decorre do simples fato de ter sido praticado um delito.

    Ou seja, pune-se porque foi praticada uma conduta ilícita (ao mal do crime o mal da pena).

    As teorias de Kant e Hegel possuem em comum, conforme Luiz Régis Prado, a ideia essencial de retribuição e o reconhecimento de que entre o delito praticado e a sua punição deve haver uma relação de igualdade.

    A diferença entre Kant e Hegel é que para Kant a retribuição oferecida pela pena é uma necessidade ética; já para Hegel, a retribuição apresentada pela pena é necessidade jurídica.

    Bitencourt afirma que, para Hegel, a pena, oriunda do direito, anula o crime, oriundo do delito, e que, portanto a pena é a negação da negação do Direito, deixando claro o caráter retributivo do instituto.

    Consoante os partidários das teorias supramencionadas, quaisquer tentativas de justificá-las por seus fins utilitários (fins preventivos, tais como prevenção geral e especial), implica uma afronta à dignidade humana do condenado, pois ele estaria sendo usado como instrumento para o alcance de fins sociais.

    A) Errado. Esse, como visto, é o pensamento de Hegel.

    B) Errado. Franz Von Liszt é o maior expoente da prevenção especial da pena, a qual se associa às teorias relativas ou utilitaristas. Para Liszt, a função da pena é a proteção dos bens jurídicos penais por meio da incidência da pena sobre a personalidade do condenado, com o objetivo de evitar novos delitos. O item é incorreto porque, ao contrário de Liszt, que é utilitarista, o pensamento Kantiano é retributivista.

    C) Correto.

    D) Errado. O item faz alusão à prevenção especial, que é típica das teorias relativistas. Como exposto, Kant está associado às teorias absolutas ou retributivas.

    E) Errado. Kant não era utilista, ao contrário, era retributivista.

  • Obs: Teorias e finalidades da pena:

     

    O estudo das teorias relaciona-se intimamente com as finalidades da pena.

    Para a teoria absoluta, a finalidade da pena é retributiva.

    Para a teoria relativa, os fins da pena são estritamente preventivos.

    Para a teoria mista ou unificadora, a pena tem dupla finalidade: retributiva e preventiva.

     -

    1 - Teoria absoluta e finalidade retributiva:

    De acordo com esta teoria, a pena desponta como a retribuição estatal justa ao mal injusto provocado pelo condenado, não se preocupando com a readaptação social do infrator da lei penal.

    A pena atua como instrumento de vingança do Estado contra o criminoso, com a finalidade única de castigá-lo.

    A teoria absoluta e a finalidade retributiva da pena ganharam destaque com os estudos de Georg Wilhelm Friedrich Hegel e de Emmanuel Kant. (Q758138)

    -

    2 - Teoria relativa e finalidades preventivas:

    Para essa variante, a finalidade da pena consiste em prevenir, isto e, evitar a prática de novas infrações penais. É irrelevante a imposição de castigo ao condenado. A pena não se esgota em si mesma, despontando como meio cuja finalidade e evitar futuras ações puníveis.

    A prevenção de novas infrações penais atende a um aspecto dúplice: geral e especial.

    -

    3 - Teoria mista ou unificadora e dupla finalidade: retribuição e prevenção:

    A pena deve, simultaneamente, castigar o condenado pelo mal praticado e evitar a prática de novos crimes, tanto em relação ao criminoso como no tocante a sociedade.

    Em síntese, fundem-se as teorias e finalidades anteriores.

    A pena assume um tríplice aspecto: retribuição, prevenção geral e prevenção especial.

    Foi a teoria acolhida pelo art. 59, caput, do Código Penal.

    É também chamada de teoria eclética, intermediária, conciliatória ou unitária.

  • ALT. "C"

     

    É complicado, eu sei. Kant era um dos percussores do direito penal do inimigo, acreditava que aquele que não acolhe o Estado comunitário-legal, deve ser tratado como inimigo. Inimigo, você já faz "um link" com o funcionalismo sistêmico de Jackobs, direito penal em função da norma, do sistema, consequentemente a pena deverá ter sua face retributiva pelo mal injusto. A única que fala do caráter retributivo é a alternativa "C", portanto certa.

     

    É um forma de resolver esse tipo de questões, achar as chaves que te ligam a resposta correta, saber tudo é impossível, ao menos eu penso que sim. 

     

    BONS ESTUDOS. 

  • TEORIAS DA FUNÇÃO DA PENA:

     

     

    a) Teoria Absolutista (RETRIBUIÇÃO)

     

    KANT = Moral.

    HEGEL = Jurídica.

    b) Teoria Relativas (PREVENTIVA) 

     

              (i) Prevenção Geral: Generalidade de Pessoas
                  - Negativa: Coação Psicológica --> Ameação para abstenção de cometer crimes.
                  - Positiva: Fidelidade do Direito --> Afirmação Positiva do Direito Penal

             (II) Prevenção Especifica:
                 - Negativa: Isolomento (carceriamento do criminoso) ---> inibindo a reincidência.
                 - Postiva: -----> Ressocialização 

  • Rogério Greco:

     

    Se fala em teoria absoluta porque para ela o fim da pena é independente, desvinculado de seu efeito social.

  • por isso que eu não reclamo quando as questoes são apenas letra de lei...

  • PAULA V,

    MUITO OBRIGADO ! Se eu pudesse curtia 1000

    Obs: Não vi uma explicação assim nem no livro do greco.

  • Quando mencionar TEORIA da PENA lembre logo de:

    teoria absoluta

    teoria relativa

    teoria mista ou unificadora

    Lembrou?! Ótimo!

    Falou em Kant ou Hegel? Sim! Lembra da teoria absoluta. Teoria absoluta remete a:

    a) pena como instrumento de vingança

    b) finalidade única de castigar

    c) pena retributiva

    Tem algum desses na questão?! Sim!!!!

    Letra C. Nossa resposta!

    Letra C: Kant funda sua teoria no terreno de moralidade humana, sustentando que a pena não visa a realizar objetivos sociais ou qualquer outro bem, de modo que deve ser aplicada simplesmente porque o criminoso cometeu um crime; vislumbrar finalidades na pena, para o filósofo, seria tratar o homem como um meio, o que repudia, concedendo ao seu pensamento caráter retributivo.

    Questão assim derruba muito candidato decoreba.

    Deus no comando!!!

    IHUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUU

  • Quando mencionar TEORIA da PENA lembre logo de:

    teoria absoluta

    teoria relativa

    teoria mista ou unificadora

    Lembrou?! Ótimo!

    Falou em Kant ou Hegel? Sim! Lembra da teoria absoluta. Teoria absoluta remete a:

    a) pena como instrumento de vingança

    b) finalidade única de castigar

    c) pena retributiva

  • *Kant está relacionado às teorias absolutas, a finalidade da pena está no caráter retributivo.

    *As teorias relativas estão ligadas com a prevenção do crime, finalidades sociais da pena.

    LETRA A - é um posicionamento retributivista, mas é do Hegel. Nega a liberdade porque o sujeito negou à norma. NEGAÇÃO DA NEGAÇÃO

    LETRA B - não é o pensamento de Kant.

    LETRA C - CORRETA , se a pessoa praticou o crime tem que receber a pena, objetividade. Sem finalidades sociais na pena, se não trataria a pessoa como meio.

    LETRA D - ideia de prevenção, reafirmar a norma. Não tem a ver com o pensamento de Kant.

    LETRA E - utilitarista, prevenção de novos delitos, finalidades da pena. Não são ideias retributivistas de Kant;

  • estou me sentindo um ET.

  • KANT, EM SEU LIVRO A META FÍSICA DOS COSTUMES; ELE VIA A LEI COMO UM IMPERATIVO CATEGÓRICO, A LEI ERA UM IMPERATIVO CATEGÓRICO, UM MANDAMENTO QUE DEVERIA SER CUMPRIDO INDEPENDENTE DE QUALQUER COISA. "AH, ENTÃO EU NÃO VOU MATAR PORQUE TEM PENA." NÃO, NÃO É PORQUE TEM PENA QUE VOCÊ NÃO VAI MATAR, É PORQUE A LEI DIZ QUE É PROIBIDO MATAR. A NORMA É ESSA, É PROIBIDO MATAR.

    ENTÃO ESSE É O IMPERATIVO CATEGÓRICO, É UM MANDAMENTO QUE TEM QUE SER CUMPRIDO INDEPENDENTE DE QUALQUER COISA. TEM QUE SER CUMPRIDO E PONTO FINAL, NÃO É PORQUE TEM PENA. NÃO. A LEI É O IMPERATIVO CATEGÓRICO.

    A LEI COMO IMPERATIVO CATEGÓRICO É A MANIFESTAÇÃO DAQUILO QUE KANT CHAMAVA DO "DEVER SER". PORTANTO, PARA KANT, QUEM NÃO CUMPRE A LEI, ESTÁ VIOLANDO O IMPERATIVO CATEGÓRICO E POR VIOLAR O IMPERATIVO CATEGÓRICO, VIOLAR O DEVER SER, JUSTAMENTO POR ISSO, NÃO MERECE SER RECONHECIDO COMO CIDADÃO.

    OU SEJA, SE PARA TEORIA ABSOLUTA OU RETRIBUCIONISTA, SEGUNDO KANT, A LEI É UM IMPERATIVO CATEGÓRICO, DEVENDO SER CUMPRIDA INDEPENDENTE DE QUALQUER COISA, QUEM PRATICA UM CRIME VIOLA O IMPERATIVO CATEGÓRICO, VIOLA O DEVER SER, E NÃO MERECE SER RECONHECIDO COM CIDADÃO. POR ISSO, O REI PODERIA CASTIGAR ESSA PESSOA IMPIEDOSAMENTE. POIS VIOLOU O DEVER SER. MAIS UMA VEZ, SURGE A PENA COMO IDEIA DE CASTIGO.

    KANT NÃO VIA NENHUMA UTILIDADE DA PENA PARA O DELINQUENTE, NENHUMA. PRO DELINQUENTE NÃO TINHA NENHUMA FUNÇÃO A PENA CRIMINAL. PARA RESSOCIALIZAR, PARA MOSTRAR A COLETIVIDADE, NADA. ERA SÓ UM CASTIGO E PONTO FINAL, VIOLOU O IMPERATIVO CATEGÓRICO, VIOLOU O DEVER SER. PONTO FINAL. POR ISSO QUE ELE CRITICA A PREVENÇÃO GERAL, A PENA COMO INSTRUMENTO DE INTIMIDAÇÃO. PORQUE PARA ELE O HOMEM É UM FIM EM SI MESMO, ELE NÃO PODE SER CONSIDERADO INSTRUMENTO PARA OUTRA FINALIDADE. ERA SÓ PRA PUNIR, SÓ PARA CASTIGAR, PORTANTO, NENHUMA IDEIA DE PREVENÇÃO PARA KANT. A PENA TINHA COMO UMA ÚNICA FUNÇÃO CASTIGAR.

    ____________________________________________________________________________________

    AGORA LEIA A ASSERTIVA CORRETA NOVAMENTE.

    ANOTAÇÕES, GABRIEL HABBIB.

  • Gab: C

    Aprofundando no pensamento kantiano:

    A pena não pode servir para o bem próprio do delinquente ou da sociedade, mas para realizar a Justiça - que È um imperativo categórico. A pena serve, portanto, para retribuir a culpa de um fato passado. Kant ilustra seu pensamento no famoso exemplo da ilha. Ele imagina uma sociedade que está a ponto de se desfazer - os habitantes decidem abandonar a ilha e espalhar-se pelo mundo. Mesmo nesse caso, argumenta, ainda que a sociedade deixe de existir, permanece a necessidade de infligir a pena ao último criminoso.

  • Comentário da professora perfeito!

  • Alternativa "A" incorreta. Não se trata do posicionamento de kant. As teorias absolutas ou retributivas dividem-se em vários pensadores, entre eles, Hegel e Kant. Basicamente, defendem que a finalidade da pena é apenas a de retribuir o mal que causaram. Na alternativa, quanto a expressão "a pena ser a negação da negação", ou seja, nega-se a liberdade porque o sujeito negou a norma, é uma visão retributivista, mas, diz respeito sobre o pensamento retributivista de Hegel e não de kant.

  • Que belo chute!

  • A) sob uma perspectiva dialética, o filósofo concebe a pena como a negação da negação, isto é, o crime constitui uma negação da liberdade, razão pela qual se impõe um ato coativo que contradiga essa negação e importe uma afirmação (do direito).

    Comentário: alternativa refere-se ao Hegel, não ao Kant.

    B) Na esteira de Von Liszt, o filósofo vê a sanção penal como uma forma de se alcançar a reinserção social do condenado ou, ao menos, sua neutralização, realizando dessa forma a missão de prevenção especial da pena.

    Comentário: historicamente impossível; quando Kant morreu (1804), Franz Von Liszt sequer era nascido (este só nasceu em 1851).

    C) Kant funda sua teoria no terreno de moralidade humana, sustentando que a pena não visa a realizar objetivos sociais ou qualquer outro bem, de modo que deve ser aplicada simplesmente porque o criminoso cometeu um crime; vislumbrar finalidades na pena, para o filósofo, seria tratar o homem como um meio, o que repudia, concedendo ao seu pensamento caráter retributivo.

    D) a pena, para Kant, visa a confirmar a vigência da norma penal naqueles casos em que se impõe a aplicação de um direito penal de exceção, ou seja, busca-se prevenir um fato futuro perigoso através da custódia de segurança.

    Comentário: alternativa refere-se ao Jakobs, não ao Kant.

    E) assevera o pensador, em lição marcadamente utilitarista, que a pena só se justifica quando coligada a uma finalidade, qual seja, a prevenção de novos delitos, voltando-se, portanto, ao futuro; consequentemente, tem-se a pena como uma forma de intimidação, em que o respeito às leis decorreria do temor em suportar uma privação da liberdade ou restrição a direitos.

    Comentário: Kant não era utilitarista.

  • Estamos tão acostumados com prova cobrando letra de lei, trocando verbos, substantivos etc., que quando pegamos uma prova dessa (belezura) o nabo é quase certo hahahahah

  • Eu não faço ideia do que Kant disse nessa obra, porém para responder a essa questão precisamos saber que:

    Hegel e Kant estão inseridos na TEORIA ABSOLUTA OU RETRIBUCIONISTA, onde a pena tem somente finalidade RETRIBUTIVA, então é possível eliminar todas as alternativas que falam de prevenção.

    Mais que isso, nem precisa se aprofundar se é prevenção geral, especial, positiva ou negativa, se tiver finalidade PREVENTIVA já elimina.

    B Na esteira de Von Liszt, o filósofo vê a sanção penal como uma forma de se alcançar a reinserção social do condenado ou, ao menos, sua neutralização, realizando dessa forma a missão de prevenção especial da pena.

    D a pena, para Kant, visa a confirmar a vigência da norma penal naqueles casos em que se impõe a aplicação de um direito penal de exceção, ou seja, busca-se prevenir um fato futuro perigoso através da custódia de segurança.

    E assevera o pensador, em lição marcadamente utilitarista, que a pena só se justifica quando coligada a uma finalidade, qual seja, a prevenção de novos delitos, voltando-se, portanto, ao futuro; consequentemente, tem-se a pena como uma forma de intimidação, em que o respeito às leis decorreria do temor em suportar uma privação da liberdade ou restrição a direitos.

    A sob uma perspectiva dialética, o filósofo concebe a pena como a negação da negação, isto é, o crime constitui uma negação da liberdade, razão pela qual se impõe um ato coativo que contradiga essa negação e importe uma afirmação (do direito).

    O erro da alternativa A reside no fato de a pena ser a negação da negação, porém o crime nega o DIREITO e a pena nega o crime.

    Por eliminação, a alternativa correta é de fato a alternativa C: finalidade retributiva e ponto final.


ID
2504944
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue os itens a seguir.


I A Convenção Americana sobre Direitos Humanos garante de forma relativa o direito à vida, pois autoriza a utilização da pena de morte em caso de crimes graves, sendo proibido seu restabelecimento nos países que a tiverem abolido.

II A condenação de servidor público por quaisquer crimes decorrentes de preconceito de raça ou de cor implica perda automática do cargo público.

III Não haverá crime de lavagem de dinheiro caso o agente seja absolvido, por atipicidade da conduta, do crime antecedente a ele imputado, uma vez que o crime de branqueamento, embora autônomo, é delito derivado do antecedente.


Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • I A Convenção Americana sobre Direitos Humanos garante de forma relativa o direito à vida, pois autoriza a utilização da pena de morte em caso de crimes graves, sendo proibido seu restabelecimento nos países que a tiverem abolido. CERTO:  

     2.         Nos países que não houverem abolido a pena de morte, esta só poderá ser imposta pelos delitos mais graves, em cumprimento de sentença final de tribunal competente e em conformidade com lei que estabeleça tal pena, promulgada antes de haver o delito sido cometido.  Tampouco se estenderá sua aplicação a delitos aos quais não se aplique atualmente.

     3.         Não se pode restabelecer a pena de morte nos Estados que a hajam abolido.

     

    II A condenação de servidor público por quaisquer crimes decorrentes de preconceito de raça ou de cor implica perda automática do cargo público. ERRADA

    Art. 16. Lei 7.716/89: Lei de Racismo:

    Ao definir os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor, este diploma previu como efeito da condenação a perda do cargo ou função pública, para o servidor público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a três meses. Obs: aqui o efeito não é automático, devendo ser devidamente declarado na sentença (com a respectiva motivação), nos termos do artigo 18 da Lei especial.

     

    III Não haverá crime de lavagem de dinheiro caso o agente seja absolvido, por atipicidade da conduta, do crime antecedente a ele imputado, uma vez que o crime de branqueamento, embora autônomo, é delito derivado do antecedente. CERTA

    Acessoriedade da lavagem de capitais.
    Adota-se a teoria da acessoriedade limitada: a infração antecedente deve ser uma conduta típica e ilícita. Como a conduta foi atipica, não haverá o delito de lavagem de dinheiro. 
    Lei n. 9.613/98 - Art. 1o Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. (redação dada pela Lei n. 12.683/12).

  • ALT. "C"

     

    O crime de lavagem de dinheiro, pressupõem um infração penal (crime, contravenção penal ou até mesmo um ato infracional cometido por uma criança ou adolescente), ou seja, deverá haver sempre um ilícito antecedente. Para que seja caracterizado a lavagem de dinheiro, não é necessário que o agente tenha sido condenado pelo crime antecedente, muito menos que seja ele, coautor ou partícipe do ilícito antecedente. Além disto - cerne da questão - a absolvição do ilícito antecedente não impede a caracterização do crime em questão, salvo em duas hipóteses, inexistência do fato ou aticipicidade da conduta (cobrado na questão), a negativa de autoria, mantém intacto o delito de lavagem. 

     

    Bons estudos, espero ter ajudado. 

  • Exemplo:


    Prática de sonegação fiscal no valor de R$ 10.000,00 e posterior ocultação (com o fim especial de dar aparência lícita a ativos ilícitos).

     

    A ocultação será atípica (não será considerada lavagem de capitais), porque a sonegação anterior não é considerada crime, pelo princípio da bagatela.

  • III) CERTA.

     

    Não achei nada específico no STJ/STF, mas achei esse julgado muito interessante quando do julgamento do Law Kin Chong (procurado internacionalmente como um dos maiores contrabandistas do mundo):

     

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DO ARTIGO 1º, INCISO V, DA LEI 9.613/98. ABSOLVIÇÃO DO CRIME ANTECEDENTE: INOCORRÊNCIA DO CRIME DE LAVAGEM. CRIME DE DESCAMINHO. MODALIDADE TER EM DEPOSITO. APREENSÃO DA MERCADORIA: AUSENCIA DE PROVEITO ECONÔMICO. ORDEM CONCEDIDA.

     

    (...)

     

    4. Considerada a absolvição do crime antecedente, não há que se falar na ocorrência do crime de lavagem de dinheiro.

     

    5. Nos termos do artigo 1º, caput, da Lei 9.613/1998, em sua redação original, vigente ao tempo dos fatos, anteriormente à alteração dada pela Lei 12.683/2012, e artigo 2º, inciso II, e §1º, da referida lei, prescinde-se da condenação em relação ao crime antecedente para que se configure o crime de lavagem de dinheiro, bastando a existência de indícios suficientes da existência do crime antecedente. Não se exige a prova cabal da existência do crime antecedente nem que seja conhecido o autor do crime antecedente.

     

    6. No caso em tela, há uma particularidade, o crime antecedente nessa ação penal foi um crime bem definido e com uma autoria imputada ao mesmo réu do crime de lavagem. E não houve prova suficiente para condenação do réu no crime antecedente, de modo que não restou caracterizado o crime de lavagem, por ausência da prévia ocorrência de crime do qual o numerário seja proveniente.

     

    7. Caso não fosse imputada a autoria conhecida a alguém, o fato de não existir condenação não impediria que o crime de lavagem fosse imputado a outra pessoa. Mas uma vez imputada a autoria do crime de lavagem a um autor, que é o mesmo agente que se imputa o crime de lavagem, a absolvição com relação ao crime antecedente, esvazia a própria imputação de lavagem.

     

    8. O Estado reconheceu em outra ação penal que não existe prova suficiente para relacionar o acusado com a obtenção ilícita daqueles bens. Assim, não há como imputar a esse acusado a mera ocultação da proveniência ilícita desses bens. Se o Estado não conseguiu provar que o agente obteve ilicitamente o bem, não pode mais tentar provar que o agente está ocultando ou dissimulando bem que tinha conhecimento que era ilícito. Sobrevindo sentença absolutória em relação ao crime antecedente, ainda que por insuficiência de provas em relação à autoria delitiva, entendo que não subsiste o crime de lavagem de capitais.

     

    TRF3, HABEAS CORPUS Nº 0033971-34.2012.4.03.0000/SP, j. 23.10.13

     

    Vejam que interessante: se houvesse indícios do crime antecedente, mas sem imputação específica a uma pessoa, seria possível a condenação por lavagem; no entanto, como houve a imputação a uma pessoa, que restou absolvida pelo crime antecedente, não é possível a condenação pela lavagem. 

  • Em relação ao item III:

    Renato Brasileiro ressalva:

    Na verdade, não há uma total e absoluta independência. Isto porque a tipificação da lavagem está atrelada à prática da infração penal antecedente que produza o dinheiro, bem ou valor, que será objeto de ocultação.

    A “INFRAÇÃO PENAL” é uma elementar do crime de lavagem, existindo uma relação de ACESSORIEDADE OBJETIVA entre as infrações. Portanto, A AUSÊNCIA DE INFRAÇÃO PENAL ANTECEDENTE AFASTA A TIPICIDADE DA LAVAGEM.

    - O legislador adotou o princípio da ACESSORIEDADE LIMITADA para a tipificação do delito de lavagem: A INFRAÇÃO ANTECEDENTE DEVE SER TÍPICA E ILÍCITA. É DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DE ELEMENTOS REFERENTES À AUTORIA, À CULPABILIDADE OU À PUNIBILIDADE DA INFRAÇÃO ANTECEDENTE.

    Ex.: subsiste o crime de lavagem mesmo que o autor da infração antecedente seja absolvido em virtude de coação moral irresistível (dirimente).

    - Em julgado recente, o STJ (HC 207.936/MG) reforçou que a extinção da punibilidade pela prescrição quanto aos crimes antecedentes não implica o reconhecimento da atipicidade do delito de lavagem de dinheiro.

    - Atenção: se sobrevier a ABOLITIO CRIMINIS ou a ANISTIA, estará afastada a tipicidade da infração antecedente (e, logo, não haverá nem a “infração penal” antecedente, nem a lavagem).

    - A INFRAÇÃO ANTECEDENTE PODE TER SIDO APENAS TENTADA, desde que, nesse processo, tenham sido produzidos bens aptos a serem “lavados”. Ressalva: nas contravenções, a tentativa não é punível.
    - A Lei só prevê a responsabilidade da pessoa física, não da pessoa jurídica

  • Correta,C

    Sobre o Item II: Art. 16. Constitui efeito da condenação a perda do cargo ou função pública, para o servidor público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a três meses.

    - Art. 18. Os efeitos de que tratam os arts. 16 e 17 desta Lei não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.​

    - Observação - Crime de Tortura e Organização Criminosa -> São os únicos com efeito automático de perda do cargo, emprego ou função pública que dispensam motivação.

  • Respondendo cada item:

     

    I A Convenção Americana sobre Direitos Humanos garante de forma relativa o direito à vida, pois autoriza a utilização da pena de morte em caso de crimes graves, sendo proibido seu restabelecimento nos países que a tiverem abolido. (Certo)

     

    Convenção Americana sobre Direitos Humanos

     

    * Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida.  Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção.  Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente.

     

    * Não se pode restabelecer a pena de morte nos Estados que a hajam abolido.

     

    II A condenação de servidor público por quaisquer crimes decorrentes de preconceito de raça ou de cor implica perda automática do cargo público.

     

    Lei 7716/89

     

    Art. 16. Constitui efeito da condenação a perda do cargo ou função pública, para o servidor público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a três meses.

     

    Art. 18. Os efeitos de que tratam os arts. 16 e 17 desta Lei não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

     

    III Não haverá crime de lavagem de dinheiro caso o agente seja absolvido, por atipicidade da conduta, do crime antecedente a ele imputado, uma vez que o crime de branqueamento, embora autônomo, é delito derivado do antecedente.

     

    O delito de lavagem de dinheiro possui natureza acessória, derivada ou dependente, mediante relação de conexão instrumental e típica com ilícito penal anteriormente cometido (do qual decorreu a obtenção de vantagem financeira, em sentido amplo, ilegal). Diz-se que a lavagem de dinheiro é, nessa linha, um “crime remetido”, já que sua existência depende (necessariamente) de fato criminoso pretérito (antecedente penal necessário).

     

    Fonte: https://leonardomachado2.jusbrasil.com.br/artigos/121940761/o-novo-crime-de-lavagem-de-dinheiro-e-a-infracao-penal-antecedente-legislacao-de-terceira-geracao

  • Peço sua linceça @João Aquino para transcrever seu comentário com a unica intenção de constar nos meus comentários:

    Em relação ao item III:

    Renato Brasileiro ressalva:

    Na verdade, não há uma total e absoluta independência. Isto porque a tipificação da lavagem está atrelada à prática da infração penal antecedente que produza o dinheiro, bem ou valor, que será objeto de ocultação.

    A “INFRAÇÃO PENAL” é uma elementar do crime de lavagem, existindo uma relação de ACESSORIEDADE OBJETIVA entre as infrações. Portanto, A AUSÊNCIA DE INFRAÇÃO PENAL ANTECEDENTE AFASTA A TIPICIDADE DA LAVAGEM.

    - O legislador adotou o princípio da ACESSORIEDADE LIMITADA para a tipificação do delito de lavagem: A INFRAÇÃO ANTECEDENTE DEVE SER TÍPICA E ILÍCITA. É DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DE ELEMENTOS REFERENTES À AUTORIA, À CULPABILIDADE OU À PUNIBILIDADE DA INFRAÇÃO ANTECEDENTE.

    Ex.: subsiste o crime de lavagem mesmo que o autor da infração antecedente seja absolvido em virtude de coação moral irresistível (dirimente).

    - Em julgado recente, o STJ (HC 207.936/MG) reforçou que a extinção da punibilidade pela prescrição quanto aos crimes antecedentes não implica o reconhecimento da atipicidade do delito de lavagem de dinheiro.

    - Atenção: se sobrevier a ABOLITIO CRIMINIS ou a ANISTIA, estará afastada a tipicidade da infração antecedente (e, logo, não haverá nem a “infração penal” antecedente, nem a lavagem).

    - A INFRAÇÃO ANTECEDENTE PODE TER SIDO APENAS TENTADA, desde que, nesse processo, tenham sido produzidos bens aptos a serem “lavados”. Ressalva: nas contravenções, a tentativa não é punível.
    - A Lei só prevê a responsabilidade da pessoa física, não da pessoa jurídica

  • Peço licença aos senhores @João Aquino; Patrulheiro Ostensivo e Edimar Silva, para transcrever seus comentários com a única intenção de constar nos meus comentários para revisão:

    Em relação ao item III:

    Renato Brasileiro ressalva:

    Na verdade, não há uma total e absoluta independência. Isto porque a tipificação da lavagem está atrelada à prática da infração penal antecedente que produza o dinheiro, bem ou valor, que será objeto de ocultação.

    A “INFRAÇÃO PENAL” é uma elementar do crime de lavagem, existindo uma relação de ACESSORIEDADE OBJETIVA entre as infrações. Portanto, A AUSÊNCIA DE INFRAÇÃO PENAL ANTECEDENTE AFASTA A TIPICIDADE DA LAVAGEM.

    - O legislador adotou o princípio da ACESSORIEDADE LIMITADA para a tipificação do delito de lavagem: A INFRAÇÃO ANTECEDENTE DEVE SER TÍPICA E ILÍCITA. É DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DE ELEMENTOS REFERENTES À AUTORIA, À CULPABILIDADE OU À PUNIBILIDADE DA INFRAÇÃO ANTECEDENTE.

    Ex.: subsiste o crime de lavagem mesmo que o autor da infração antecedente seja absolvido em virtude de coação moral irresistível (dirimente).

    - Em julgado recente, o STJ (HC 207.936/MG) reforçou que a extinção da punibilidade pela prescrição quanto aos crimes antecedentes não implica o reconhecimento da atipicidade do delito de lavagem de dinheiro.

    - Atenção: se sobrevier a ABOLITIO CRIMINIS ou a ANISTIA, estará afastada a tipicidade da infração antecedente (e, logo, não haverá nem a “infração penal” antecedente, nem a lavagem).

    - A INFRAÇÃO ANTECEDENTE PODE TER SIDO APENAS TENTADA, desde que, nesse processo, tenham sido produzidos bens aptos a serem “lavados”. Ressalva: nas contravenções, a tentativa não é punível.
    - A Lei só prevê a responsabilidade da pessoa física, não da pessoa jurídica

     

    Sobre o Item II: Art. 16. Constitui efeito da condenação a perda do cargo ou função pública, para o servidor público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a três meses.

    - Art. 18. Os efeitos de que tratam os arts. 16 e 17 desta Lei não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.​

    - Observação - Crime de Tortura e Organização Criminosa -> São os únicos com efeito automático de perda do cargo, emprego ou função pública que dispensam motivação.

     

    I A Convenção Americana sobre Direitos Humanos garante de forma relativa o direito à vida, pois autoriza a utilização da pena de morte em caso de crimes graves, sendo proibido seu restabelecimento nos países que a tiverem abolido. CERTO:  

     2.         Nos países que não houverem abolido a pena de morte, esta só poderá ser imposta pelos delitos mais graves, em cumprimento de sentença final de tribunal competente e em conformidade com lei que estabeleça tal pena, promulgada antes de haver o delito sido cometido.  Tampouco se estenderá sua aplicação a delitos aos quais não se aplique atualmente.

     3.         Não se pode restabelecer a pena de morte nos Estados que a hajam abolido.

  • Em relação à alternativa II, as únicas leis especiais que preveem a perda automática do cargo, emprego ou função em caso de condenação são a Lei das Organizações Criminosas (12.850/13) e a Lei de Tortura (9455/97).

  • I - Pacto de Sao Jose da Costa Rica - CORRETA 


    Artigo 4º - Direito à vida

    2. Nos países que não houverem abolido a pena de morte, esta só poderá ser imposta pelos delitos mais graves, em cumprimento de sentença final de tribunal competente e em conformidade com a lei que estabeleça tal pena, promulgada antes de haver o delito sido cometido. Tampouco se estenderá sua aplicação a delitos aos quais não se aplique atualmente.

     

    II - ERRADA - DICA: apenas o crime de tortura estabelece a perda automática da funçao pública com a condenção. Nem a lei de abuso de autoridade, nem a lei contra o racismo estabelecem esssa pena acessória. 

     

    A III já foi explicada pelos colegas. =D 

  •  

    Fica a dica: Crime de Tortura e Organização Criminosa -> São os únicos com efeito automático perda do cargo, emprego ou função pública que dispensam motivação.

  • Colegas , a justificativa do item III pode ser simplemente extraída do texto legal:

     

    Lei 9613. Art. 2o. § 1o A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente.

     

    In casu, a questão fala de atipicidade, então, errada.
     

  • Não confundir a imprescritibilidade do crime no caso específico do racismo, pois na questão é cobrado se o funcionário público perderá a função caso cometa atos de preconceito de raça, porém  apenas os crimes de tortura e organização criminosa resultam na perda automática da função pública.

    Muito boa a questão

  • Mneumônico:AUTO= Tortura e Organização criminosa são os únicos delitos que têm como efeito automático da condenação a perda do cargo público. Aquele pelo dobro do prazo da pena aplicada, este por 8 anos após o cumprimento da pena.


  • - Observação - Crime de Tortura e Organização Criminosa -> São os únicos com efeito automático de perda do cargo, emprego ou função pública que dispensam motivação.

  • Orcrim: perda decorrente do trânsito em julgado da sentença.
    Tortura: perda decorrente da sentença condenatória.

  • Para que o crime de lavagem de capitais exista é preciso demonstrar que esses bens ocultados tiveram origem
    de uma infração penal.
    O crime de lavagem de capitais é acessório / parasitário, porque só restará
    caracterizado se houver a demonstração de bens provenientes de uma infração penal antecedente
    .

    Contudo, o processo não depende, vejamos: 


    Lei n. 9.613/98 - Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:
    II - independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, ainda que praticados em outro
    país, cabendo ao juiz competente para os crimes previstos nesta Lei a decisão sobre a unidade de processo e
    julgamento;
    O crime de lavagem de capitais é acessório, mas o processo de lavagem independe do processo quanto à
    infração antecedente.

    #PRF2018
    AVANTE!

  • Em última análise a III está certa, então?

  • Por atipicidade da conduta sim. Porém deve se atentar que a extinção da culpabilidade não impossobilita a sequência do crime acessório.  

  • Julgue os itens a seguir.

     

    I A Convenção Americana sobre Direitos Humanos garante de forma relativa o direito à vida, pois autoriza a utilização da pena de morte em caso de crimes graves, sendo proibido seu restabelecimento nos países que a tiverem abolido.

    II A condenação de servidor público por quaisquer crimes decorrentes de preconceito de raça ou de cor implica perda automática do cargo público?

    III Não haverá crime de lavagem de dinheiro caso o agente seja absolvido, por atipicidade da conduta, do crime antecedente a ele imputado, uma vez que o crime de branqueamento, embora autônomo, é delito derivado do antecedente?

     

     

     A Convenção Americana sobre Direitos Humanos garante de forma relativa o direito à vida, pois autoriza a utilização da pena de morte em caso de crimes graves, sendo proibido seu restabelecimento nos países que a tiverem abolido. CERTO:  

     2.         Nos países que não houverem abolido a pena de morte, esta só poderá ser imposta pelos delitos mais graves, em cumprimento de sentença final de tribunal competente e em conformidade com lei que estabeleça tal pena, promulgada antes de haver o delito sido cometido.  Tampouco se estenderá sua aplicação a delitos aos quais não se aplique atualmente.

     3.         Não se pode restabelecer a pena de morte nos Estados que a hajam abolido.

     

    II A condenação de servidor público por quaisquer crimes decorrentes de preconceito de raça ou de cor implica perda automática do cargo público. ERRADA

    Art. 16. Lei 7.716/89: Lei de Racismo:

    Ao definir os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor, este diploma previu como efeito da condenação a perda do cargo ou função pública, para o servidor público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a três mesesObs: aqui o efeito não é automático, devendo ser devidamente declarado na sentença (com a respectiva motivação), nos termos do artigo 18 da Lei especial.

     

    III Não haverá crime de lavagem de dinheiro caso o agente seja absolvido, por atipicidade da conduta, do crime antecedente a ele imputado, uma vez que o crime de branqueamento, embora autônomo, é delito derivado do antecedente. CERTA

    Acessoriedade da lavagem de capitais.
    Adota-se a teoria da acessoriedade limitada: a infração antecedente deve ser uma conduta típica e ilícita. Como a conduta foi atipica, não haverá o delito de lavagem de dinheiro. 
    Lei n. 9.613/98 - Art. 1o Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. (redação dada pela Lei n. 12.683/12).

  • Gente, essa questão é de Dir. Penal mesmo ? Onde encontro tais informações ?

  • Caros colegas, para não poluir esse espaço de estudo, há a opção, seja você assinante ou não, de Fazer Anotações¹, ali você pode colar os comentários de colegas e visualizá-los, posteriormente, indo em: Minhas Questões -> Com minhas anotações.

     

     

     

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  • Gostaria do Comentário do Professor para os assinantes. No aguardo.

  • condenado não é NECESSARIAMENTE transitado em julgado.

  • Importante lembrar que os crimes antecedentes não condicionam a apuração do crime de Lavagem de dinheiro, art. 2º, da Lei 9.613/98: 

    Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:

    (...)

    II - independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, ainda que praticados em outro país, cabendo ao juiz competente para os crimes previstos nesta Lei a decisão sobre a unidade de processo e julgamento;  

     

    Força e Honra!

  • ADOTA-SE A TEORIA DA ACESSORIEDADE LIMITADA para a tipificação do delito de lavagem, no qual a infração antecedente deve ser típica e ilícita, sendo desnecessária a comprovação de elementos referentes à autoria, culpabilidade ou punibilidade  em relação a esta.

    Nesse sentido, o art. 2°, § 1°, da Lei n° 9.613/98, com redação determinada pela Lei n° 12.683, dispõe que "a denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente."

  • Item (I) - A Convenção Americana sobre Direitos Humanos, mais conhecida como Pacto de San Jose, estabelece, no item 2 do artigo 4º, que "nos países que não houverem abolido a pena de morte, esta só poderá ser imposta em cumprimento da sentença final de tribunal competente e em conformidade com lei que estabeleça tal pena, promulgada antes de haver o delito sido cometido (...)". No item 3 do mesmo dispositivo, prescreve ainda a Convenção que "não se pode estabelecer a pena de morte nos Estados que a hajam abolido".
    Item (II) - Nos termos do artigo 16 da Lei nº 7.716/89, lei que define os crimes resultantes de preconceito de raça e de cor, "constitui efeito da condenação a perda do cargo ou da função pública, para o servidor público...". O artigo 18, do mesmo diploma legal, por sua vez, dispõe que os efeitos de que trata o artigo 16 "não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença".

    Item (III) - A doutrina e a jurisprudência tradicionalmente consideram o crime de lavagem de dinheiro  crime autônomo em relação ao crime antecedente. Nesse sentido, vale transcrever o teor do item 60 da Exposição de Motivos da Lei nº 9.613/98:         

    "Trata-se de uma relação de causa e efeito que deve ser equacionada por meio de fórmula processual que, viabilizando-se a eficácia  do ilícito posterior, exija razoável base de materialidade do ilícito anterior. Segue-se daí a necessidade de a denúncia pelo delito de ocultação ou dissimulação de bens, direitos ou valores ser instruída 'com indícios suficientes da existência do crime antecedente" (§1º do art. 2º).Tai indícios podem restringir-se à materialidade de qualquer dos fatos puníveis antecedente, sem a necessidade de se apontar, mesmo que indiretamente, a autoria. Tal ressalva se torna óbvia diante dos progressos técnicos e humanos da criminalidade violenta e astuciosa, máxime quanto à otimização da autoria, em face da descentralização das condutas executivas.                                     

    Não obstante a autonomia do crime de lavagem, o enunciado da questão traz como elemento distintivo na conceituação do delito, além da sua "autonomia", o entendimento de que o crime de lavagem de dinheiro é um crime "derivado do antecedente". Esse elemento conceitual não pode ser ignorado pelo candidato. Nesse contexto, é importante trazer ao presente exame da questão o conceito do crime de lavagem de dinheiro na visão do professor Antônio Sergio A. de Moraes Pitombo:
    "Prima Facie, observa-se que a lavagem de dinheiro vincula-se, de maneira intrínseca, ao prévio cometimento de infração penal. Em verdade depende de já ter acontecido crime anterior. (...) O existir do delito acessório depende de outro delito principal, o qual lhe surge como verdadeiro pressuposto (...) Há, entre os crimes antecedentes e a lavagem de dinheiro, uma relação de acessoriedade material. Afinal, sem a ocorrência de crime anterior, é impossível originar-se o objeto da ação da lavagem de dinheiro e, via de consequência, tipificá-lo". (Lavagem de Dinheiro, Editora Revista dos Tribunais)

    Outro ponto trazido pelo enunciado da questão que o candidato não poderia desprezar, foi a afirmação de que o agente foi absolvido pela "atipicidade da conduta" do crime antecedente. Assim, havendo a constatação judicial de que não houve o crime antecedente, em razão da "atipicidade da conduta", pode-se concluir, via de consequência, que não houve a configuração típica do crime de lavagem de dinheiro.

    Veja-se que, aqui, não se aplica de forma perfeita o disposto no artigo 2º, §1º, da Lei nº 9.613/98, pois não se trata de constatação de autoria ou mesmo de extinção da punibilidade. É que o legislador adotou a acessoriedade limitada no que tange á tipificação do crime de lavagem de dinheiro. A conduta antecedente deve ser típica e ilícita, ainda que prescinda da comprovação da autoria, da culpabilidade ou da extinção da punibilidade. No caso da presente questão, trata-se da constatação da inexistência do crime antecedente ao da lavagem de dinheiro. Levando em consideração as premissas aqui apresentadas, pode-se dizer que não haverá crime lavagem quando constatada a inexistência do crime antecedente pela aferição da "atipicidade da conduta".

    O STJ, em casos que apenas remotamente guardam alguma similitude com o caso aqui explanado, vem entendendo que a atipicidade da conduta de organização criminosa, tornada típica apenas após o advento da Lei nº 12.850/13, caracteriza a inexistência do crime antecedente e,  com efeito, "ausente qualquer delito antecedente a figurar como elementar do tipo penal, o crime de lavagem de capitais por fatos praticados antes do advento das Leis nª 12.683/12 e nº 12.850/13 não subsiste" (HC 319014/RN, STJ, Sexta Turma, Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24/02/2016). 

    Gabarito do professor: (C)

  • I A Convenção Americana sobre Direitos Humanos garante de forma relativa o direito à vida, pois autoriza a utilização da pena de morte em caso de crimes graves, sendo proibido seu restabelecimento nos países que a tiverem abolido. (CERTO).

    II A condenação de servidor público por quaisquer crimes decorrentes de preconceito de raça ou de cor implica perda automática do cargo público. (ERRADO). PRECISA DE MOTIVAÇÃO!!! Diferentemente  do crime de TORTURA e ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA onde a perda do cargo é automática.

    III Não haverá crime de lavagem de dinheiro caso o agente seja absolvido, por atipicidade da conduta, do crime antecedente a ele imputado, uma vez que o crime de branqueamento, embora autônomo, é delito derivado do antecedente. (CERTO).

     

    são da competência da Justiça Federal:

    a) quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas;

    b) quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal

  • Branqueamento= Lavagem de dinheiro!

  • A perda do cargo/emprego/função só é TOmática em crimes de Tortura e Organização criminosa.

  • Dependendo a lavagem de uma conduta antecedente que seja típica e ilícita, afasta-se a possibilidade de condenação pelo delito de lavagem se acaso o autor da infração antecedente for absolvido com fundamento na prova da inexistência do fato (CPP, art. 386, I), não haver prova da existência do fato (CPP, art. 386, II), não constituir o fato infração penal (CPP, art. 386, III), ou quando existirem circunstâncias que excluam o crime ou mesmo se houver fundada dúvida sobre a existência de causas excludentes de ilicitude (CPP, art. 386, VI, 1a parte). Exemplificando, se houver o reconhecimento da insignificância em relação à conduta antecedente.

    Em sentido contrário, conclui-se que subsiste a possibilidade de tipificação do crime de lavagem de capitais ainda que presente uma causa excludente da culpabilidade em relação à infração antecedente (v.g., inimputabilidade, erro de proibição inevitável, inexigibilidade de conduta diversa).

  • A perda do cargo é automático na legislação como efeito da condenação.

    O Código Penal (art. 92, I, p.U) e a Lei de racismo (art. 18, lei 7.716) adotam a exceção pois o juiz precisa declarar a perda do cargo motivadamente na sentença.

    Resumindo:

    Não é automático > CP e Lei de Racismo

    É automático > Lei de tortura, Lei de Licitações e Lei de Organizações Criminosas.

  • Perda do cargo (emprego ou função publica) automáticas=que dispensam motivação, é só para quem tem TOC!

    T=TORTURA

    OC=ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA

  • Falou de branqueamento, lembrei logo de água sanitária. ou seja "lavagem" de roupa. kkkkk

  • SOBRE A III: O processamento da lavagem independe da condenação pela infração penal anterior, basta que ela tenha ocorrido.

    :)

  • Essa questão deveria ser anulada , pois o termo " crime de branqueamento " é proibido no Brasil, por ter cunho racista .

  • Quanto à assertiva III, imaginem a situação: agente X pratica crime A numa dada época, auferindo vantagem econômica ilícita; agente X pede ao contador Y, o qual sequer tinha conhecimento do crime A (já consumado), que o ajude a lavar referido dinheiro, cometendo o crime B; Y se limita a lavar o dinheiro; o esquema é descoberto. Nesse caso, o contador Y deve responder pelo crime de lavagem de dinheiro, porém será absolvido do primeiro crime, certo? Nessa situação hipotética, a assertiva III não pode estar correta.

  • III) O crime de lavagem de dinheiro é um crime autônomo, mas derivado. A conduta antecedente deve ser típica e ilícita, ainda que prescinda da comprovação da autoria, da culpabilidade ou da extinção da punibilidade. Pode-se dizer que não haverá crime de lavagem quando constatada a inexistência do crime antecedente pela aferição da atipicidade da conduta.

    L9.613, Art. 1º Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.

  • Tortura e Organização criminosa o legislador se baseou no direito penal do inimigo. Se for inimigo do Estado não terá direitos do Estado.

  • que questão mais LAZARENTA!!!

  • errei com sucesso!

  • Direito penal em TREs pela CESPE é pior do que em 1ª fase de Delegado.

  • excludentes de TIPICIDADE OU ILICITUDE nos crimes antecedentes = NÃO RESPONDE p lavagem.

    excludentes de CULPABILIDADE OU EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE nos crimes antecedentes = Respondem por Lavagem.

    Exceção: Na Extinção de Punibilidade quando com o crime antecedente ocorre ABOLITIO CRIMINIS ou Anistia = Não respondem por Lavagem.

  • Perda do cargo, emprego ou função pública

    Somente constitui efeito automático da condenação na lei de tortura e na lei de organização criminosa

  • GABARITO C. Essa questão só podia ser da CESPE mesmo. Meu Deus!

  • I) Correta - Art. 4º, Item 2 da CADH - Nos países que não houverem abolido a pena de morte, esta só poderá ser imposta pelos delitos mais graves, em cumprimento de sentença final de tribunal competente e em conformidade com lei que estabeleça tal pena, promulgada antes de haver o delito sido cometido. Tampouco se estenderá sua aplicação a delitos aos quais não se aplique atualmente.

    II) Errada - Perda do cargo não é automática nos crimes da Lei de Racismo. Somente terá a perda automática do cargo nos crimes da Lei de Tortura e Organização Criminosa.

    III) Correta - A lavagem de capitais pressupõe uma conduta ilícita anterior que gera valores, bens e direitos. Se conduta anterior é atípica não há que se falar em lavagens de capitais, pois este é um crime derivado/acessório punido de forma autônoma. Contudo, se o agente for absolvido, na conduta antecedente, por exclusão da culpabilidade ou extinção da punibilidade (inclusive por prescrição) o crime de Lavagem ainda subsiste, isto porque, para configuração do crime de lavagens, o crime antecedente deve ser típico e ilícito.

  • Difícil porque a expressão BRANQUEAMENTO nem foi aceita no ordenamento jurídico Brasileiro.

  • Difícil porque a expressão BRANQUEAMENTO nem foi aceita no ordenamento jurídico Brasileiro.

  • I A Convenção Americana sobre Direitos Humanos garante de forma relativa o direito à vida, pois autoriza a utilização da pena de morte em caso de crimes graves, sendo proibido seu restabelecimento nos países que a tiverem abolido. CORRETO

    II A condenação de servidor público por quaisquer crimes decorrentes de preconceito de raça ou de cor implica perda automática do cargo público.

    ERRADA

    PERDA DE CARGO AUTOMÁTICO: TOC ( TORTURA E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA)

    III Não haverá crime de lavagem de dinheiro caso o agente seja absolvido, por atipicidade da conduta, do crime antecedente a ele imputado, uma vez que o crime de branqueamento, embora autônomo, é delito derivado do antecedente.

    CORRETO.

    PS: O TERMO BRANQUEAMENTO É FREQUENTEMENTE UTILIZADO PELA BANCA NO QUE TANGE AO CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO.

    GABARITO: C

  • aLTOmático

    Licitação

    Tortura

    Organização criminosa

  • CUIDADO MEUS NOBRES!!!

    É possível o crime de lavagem de dinheiro sem infração antecedente?

    Um dos critérios utilizados pela doutrina para definir o crime é o critério analítico. Embora haja vozes defendendo o conceito bipartido (Damasio, Mirabeti e etc), o majoritário é o conceito tripartido, segundo o crime é fato típico, ilícito e praticado por agente culpável.

    O art. 2, §º da Lei 9.613/98 estabelece que a lavagem será punida ainda que o autor da infração antecedente seja isento de pena.

    De acordo com o CP, as exculpantes/dirimentes (inimputabilidade, erro de proibição e coação moral irresistível) isentam de pena.

    Um menor que pratique tráfico de drogas trata-se de inimputável, ele n comete crime. Mas nesse caso a Lei 9.613/98 a permite a punição pelo crime de lavagem de dinheiro mesmo o autor da conduta anterior seja inimputável.

    Então veja, se adotamos o conceito tripartido do crime e se a infração anterior for praticada por inimputável (não há crime!), então temos lavagem sem infração antecedente.

    Mas em prova objetiva diga que é necessário um crime antecedente!  

  • BIZU: Somente TORO e OROCH são automáticas. TORO: Tortura OROCH: Organização Criminosa.

  • Art. 16. Lei 7.716/89: Lei de Racismo:

    Ao definir os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor, este diploma previu como efeito da condenação a perda do cargo ou função pública, para o servidor público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a três meses

    • - O efeito não é automático, devendo ser devidamente declarado na sentença (com a respectiva motivação), nos termos do artigo 18 da Lei especial.

    • - Crime de Tortura e Organização Criminosa (TOC)  = São os únicos com efeito automático de perda do cargo, emprego ou função pública que dispensam motivação.
  • Assim fica dificel viu, PENA DE MORTE É EM CASO DE GUERRA DECLARADA E NAO CRIMES GRAVES..


ID
2621056
Banca
FCC
Órgão
DPE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre a finalidade da pena e sua aplicação, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: Letra B

     

    Há uma série de teorias justificadoras da pena. A primeira é a teoria absoluta, segundo a qual a pena serve, apenas, para retribuir o mal causado; para punir. Como, na visão de Kant, o homem não se presta como meio, mas, apenas, como fim em si mesmo, não pode ser utilizado como instrumento estatal. Ademais, a pena, de acordo com essa teoria, a pena seria a “negação da negação do direito”. É que, ao infringir a lei, há uma negação do direito, a qual é restaurada com a pena, ou seja, a negação da ofensa.

    De mais a mais, a teoria relativa traz a ideia de que a pena tem funções além da punição. A prevenção pode ser, primeiramente, geral, isto é, direcionada para a sociedade. Nesse viés, pode ser positiva (reafirmação da norma) ou negativa (inibir comportamentos contrários à lei). Nesse rumo, a prevenção pode ser, também, especial, quando direcionada a um sujeito específico. Se positiva, visa a ressocialização; já se negativa, visa neutralizar o sujeito, evitando a reincidência.

    Nessa linha, deve ser dito que o Código Penal brasileiro deixou expresso, em seu artigo 59 que o juiz, ao fixar a pena, a colocará num patamar que seja necessário e suficiente para reprovar e prevenir o crime. Em outras palavras, há a aplicação das teorias relativa e absoluta.

     

     

    Fonte: Cursocliquejuris.com.br

     

     

    Fé em Deus e Bons Estudos !

  • http://www.tex.pro.br/index.php/artigos/316-artigos-ago-2015/7327-as-novas-teorias-sobre-as-finalidades-da-pena-incluindo-o-funcionalismo-de-roxin-e-jakobs

  • Fazendo uma analogia ao disposto no CPP no brasil foi adotou  sistema misto ou, como também é conhecido, acusatório formal.

     

    Da mesma forma foi adotado um sistema misto entre a Teoria Absoluta e Relativa.

     

    https://arthurtrigueiros.jusbrasil.com.br/artigos/121940213/voce-sabe-a-diferenca-entre-as-teorias-absoluta-relativa-e-ecletica-referentes-as-penas

     

    Trata-se de uma síntese das duas teorias anteriormente referidas. Busca, a um só tempo, que a pena seja capaz de retribuir ao condenado o mal por ele praticado (retribuição), sem prejuízo de desestimular a prática de novos ilícitos penais (prevenção).

     

    Assim, para a teoria em comento, há uma tríplice finalidade das penas: retribuição, prevenção e ressocialização.

  • – Ancorado em Roxin, salienta-se como MÉRITO DA TEORIA DA RETRIBUIÇÃO, a sua capacidade de impressão psicológico-social, bem assim de desempenhar a função de barema para a magnitude de pena.

    – Ainda que não concordemos com a proposta retributiva, é de se reconhecer seu mérito.

    – Ora, se a PENA DEVE CORRESPONDER À MAGNITUDE DA CULPABILIDADE, está proibido, em todo caso, a penalização grave em culpabilidade leve e vice-versa.

    – A IDEIA DE RETRIBUIÇÃO, portanto, DELIMITA UM MARCO NA INGERÊNCIA DO PODER PUNITIVO DO ESTADO E TEM, NESSA LINHA, UMA FUNÇÃO DE SALVAGUARDA DA LIBERDADE, UM LIMITE DE GARANTIA A FAVOR DO CIDADÃO.

    – Certo é que inexiste fórmula matemática para a definição de culpabilidade, mas com o auxílio de regras legais (a exemplo do art. 59, CP) chega-se a dimensões penais de alguma forma calculáveis. (CRIMINOLOGIA, Autor: Eduardo Viana)

  • (...) Mas, mesmo atualmente gozando de baixa reputação, por não levarem em consideração o homem como um ser social, possuem previsão legal. 

     

    Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta 
    social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e 
    consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, 
    estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para REPROVAÇÃO e 
    PREVENÇÃO do crime:.. 

    Não seria a teoria eclética que goza de expressa previsão legal não?!

  • Qual o erro da E?

  • essa questão você deixa pra lá e passa adiante, não computando-a na sua média final.

  • Alguem, por gentileza, pode comentar o erro da alternativa E. Grato!

  • "No que tange aos três momentos de “penalização”, Roxin acentua que a cominação deve ser feita visando a objetivos especialmente preventivo-gerais, a aplicação da pena deve ponderar em mesma medida as necessidades preventivas gerais e especiais, ao passo que a execução deve guiar-se principalmente pelas necessidades preventivo-especiais". 

     

    Acredito que o erro da Letra E esteja na afirmação de que a Teoria Unificadora Dialética da Pena "sempre alterna entre retribuição, prevenção geral e especial", visto que na fase execução Roxin utiliza apenas a necessidade especial, não a geral e na fase de cominação ele utiliza apenas a prevenção geral, deixando de lado a prevenção especial.

     

    Portanto: Cominação da Lei - Prevenção Geral. 

    Aplicação da Lei: Prevenção Geral e Especial.

    Execução da Lei: Prevenção Especial. 

  • Sobre a finalidade da pena e sua aplicação, é correto afirmar que 

    a) a prevenção especial positiva pressupõe que, na sociedade moderna e plural, desenvolvem-se múltiplos subsistemas culturais, que possuem distintos códigos de conduta, muitas vezes contrapostos. O Estado, transformado em um órgão secular desde o Iluminismo, decide qual deve ser o modo de vida mais correto, para em seguida impô-lo por meio do cárcere.

    c) a escola finalista introduz o pensamento de prevenção geral positiva, de que a pena deveria assumir uma missão de proteção de bens jurídicos sem observar os valores ético-sociais, que pressupõe, entre outros objetivos, a conformação dos valores morais da comunidade.

    Dentro do estudo da da PENA, temos a Teoria relativa e as finalidades preventivas, cuja finalidade da pena consiste em prevenir (evitar) novas infrações penais (punitur ne peccetur), sendo a imposição do "castigo" ao condenado irrelevante. 

    Tem-se, portanto, a prevenção geral (controle da violência) e especial (direcionada exclusivamente à pessoa do condenado) . 

    A prevenção geral pode ser negativa e positiva: 

    *P.G.negativa: idealizada por Paul Johann Anselm Ritter von Feuerbach, com a teoria da coação ou dissuasão psicológica. Manifesta-se pelo direito penal do terror, em que se intimida a respeito da gravidade e da imperatividade da pena, a fim de demonstrar que o crime não compensa. Uma vez cometido o crime, a aplicação da pena serve de exemplo para coagir outras pessoas do corpo social. 

    *P.G. positiva: efeito de "demonstrar e reafirmar a existência, a validade e a eficiência do Direito Penal" (Cleber Masson). Ou seja, reforçar perante a sociedade a confiança no poder de execução do ordenamento jurídico. 

    A prevenção especial, por sua vez, também será negativa e positiva: 

    * P.E. negativa: busca evitar a reincidência, intimidando o condenado. 

    *P.E. positiva: preocupa-se com a ressocialização do condenado. A pena seria legítima apenas quando possível a promoção da ressocialização do criminoso. 

    Assim, na questão "a", o erro não só pela conceitualização, como ao dizer que o Estado decide qual o modo de vida mais correto pela aplicação da pena. COM o iluministro temos o Estado liberal e a crescente declaração de Direitos, passando o Poder Judiciário  a ser também o órgão do Estado, cujo papel está em confirmar os Direitos promovidos/garantidos pelo Poder Legislativo. 

    A letra "c"  está errada justamente ao dizer que não se observa os valores etico-sociais. Na teoria finalista se analisa a conduta do agente e, para caracterizá-la como crime, há uma valorização negativa. Desta forma, na estrutura analítica finalista de crime, tem-se a) o injusto pessoal   e b)  uma culpabilidade normativa ( onde se analisa a reprovabilidade da conduta ético-social).

  • e) a base da teoria unificadora dialética da pena é a de que o direito penal enfrenta o indivíduo de três maneiras: ameaçando com penas, impondo-as e executando-as, e que cada uma dessas três esferas de atividade necessita de justificação em separado, sempre alternando entre retribuição, prevenção geral e especial.

    Nas palavras de Cleber Masson, "No sistema penal brasileiro as finalidades da pena devem ser buscadas pelo condenado e pelo Estado, com igual ênfase à retribuição e à prevenção". 

     

  • A) Teoria absoluta

    Como o próprio nome sugere, a teoria absoluta traz como ponto principal das penas a retribuição, vale dizer, ao Estado caberá impor a pena como uma forma de retribuir ao agente o mal praticado.

    Ao que se vê, por essa teoria, a pena configura mais um instrumento de vingança do que de justiça efetiva.

    B) Teoria relativa

    Diversamente da outra, a teoria relativa tem por escopo prevenir a ocorrência de novas infrações penais. Para ela, pouco importa a punição (retribuição).

    A prevenção opera-se de duas formas:

    a) prevenção geral – destina-se ao controle da violência, buscando diminui-la ou evitá-la (MASSON, 2009). Pode ser negativa ou positiva. A prevenção geral positiva tem por objetivo demonstras que a lei penal é vigente e está pronta para incidir diante de casos concretos. Já a prevenção geral negativa objetiva, no sentir de Feuerbach (o pai do Direito penal moderno), cria no ânimo do agente uma espécie de “coação psicológica”, desestimulando-o a delinqüir;

    b) prevenção especial – destina-se diretamente ao condenado, diversamente da prevenção geral, cujo destinatário é a coletividade. Pela chamada prevenção especial negativa, busca-se intimidar o condenado a não mais praticar ilícitos penais (evitar-se, assim, a reincidência). Já a prevenção especial positiva busca a ressocialização do condenado, que, após o cumprimento da pena, deverá estar apto ao pleno convívio social (utopia, segundo entendemos!).

    C) Teoria mista, eclética ou unificadora

    Trata-se de uma síntese das duas teorias anteriormente referidas. Busca, a um só tempo, que a pena seja capaz de retribuir ao condenado o mal por ele praticado (retribuição), sem prejuízo de desestimular a prática de novos ilícitos penais (prevenção).

    Assim, para a teoria em comento, há uma tríplice finalidade das penas: retribuição, prevenção e ressocialização.

    Não há dúvidas de que nossa legislação adotou essa posição intermediária (vide art. 59, caput, do CP).* Trecho do Cap. 1, vol. 5 (Direito Penal – Parte Geral II – Penas até extinção da punibilidade), da Coleção Saberes do Direito – Editora Saraiva. Autor: Arthur da Motta Trigueiros Neto.

    Direito Penal - Parte Geral II - v.5

     

    FONTE: https://arthurtrigueiros.jusbrasil.com.br/artigos/121940213/voce-sabe-a-diferenca-entre-as-teorias-absoluta-relativa-e-ecletica-referentes-as-penas

  • 3 - Teorias Unitárias ou Mistas



            São chamadas unitárias pois tentam unificar todas as teorias de forma a eliminar sua antinomias, aqui entram as ideias de Roxin e Ferrajoli.

     

        3.1 - Teoria Dialética Unificadora de Claus Roxin



             Ensina Roxin que para justificar o Direito de punir devemos separar 3 momentos distintos:

     

        A)  A ameaça (cominação legal em abstrato)

     

        Para o autor deve-se primeiramente fazer uma análise dos fins cometidos constitucionalmente, já que os limites do Direito Penal são os limites do próprio Estado.

     

            Partindo de uma ideia de um Estado Democrático de Direito que é o modelo mais utilizado pelos países modernos, tem-se a dignidade da pessoa humana como principal freio do poder estatal, e vislumbra-se o Direito Penal como última ratio, ou seja, subsidiário, devendo agir somente para tutela dos bens jurídicos de maior relevância para a vida em sociedade (Princípio da Fragmentariedade).

     

           Portanto, podemos concluir que nesse momento tem o Direito Penal a função de Prevenção Geral Subsidiária.

     

        B)  A imposição (aplicação)

     

               Consiste na fase de individualização Judicial, é a aplicação da pena no caso concreto, nesse momento podemos vislumbrar a prevenção específica já que o fim da pena será a ressocialização do indivíduo, porém, segundo bem assevera Roxin, não é uma prevenção específica idealizada por Enrico Ferri, já que a pena deverá ser limitada pela culpabilidade. Portanto, a função não é exclusivamente de prevenção específica.

     

               Paulo Queiroz de forma brilhante conclui as ideias de Roxin com relação aos 2 primeiros momentos: "(...) a pena tem por finalidade a proteção subsidiária e preventiva, tanto geral como individual, de bens jurídicos e de prestações estatais, por meio de um processo que salvaguarda a autonomia da personalidade e que esteja limitado pela medida da culpa."

     

        C) A execução da pena

     

            Aqui podemos dizer que a função da pena é exclusivamente de reintegração social, ou seja, a prevenção especial; porém, assevera Roxin que aqui deve-se respeitar à garantia constitucional da autonomia da pessoa.

     

         Sendo assim proibido será o tratamento coercitivo que interfira na estrutura da personalidade, mesmo que de eficácia ressocializante, por exemplo, a castração de delinquentes sexuais.

     

            Finalizando as ideias de Roxin bem disserta Paulo Queiroz : " Em suma, a finalidade essencial da pena é proteger, por meio da prevenção geral, especial e subsidiariamente, bens especialmente importantes".

  • A) A prevenção especial positiva pressupõe que, na sociedade moderna e plural, desenvolvem-se múltiplos subsistemas culturais, que possuem distintos códigos de conduta, muitas vezes contrapostos. O Estado, transformado em um órgão secular desde o Iluminismo, decide qual deve ser o modo de vida mais correto, para em seguida impô-lo por meio do cárcere.

     

    As teorias preventivas subdividem-se em dois grupos, a da prevenção geral e a da prevenção especial. A teoria da prevenção geral enxerga a pena como uma forma de inibir que o agente do crime reincida na conduta ilícita, estando voltada para a coletividade, de maneira geral, enquanto a teoria preventiva especial destina-se ao infrator.

     

    A prevenção especial positiva persegue a ressocialização do delinquente por meio da sua correção. Ela advoga por uma pena dirigida ao tratamento do próprio delinquente, com o propósito de incidir em sua personalidade para que o sujeito não volte a cometer delitos. Já a prevenção negativa busca a segregação do delinquente, com o fim de neutralizar a possível nova ação delitiva.

     

    B) As teorias absolutas da pena tiveram aspectos positivos, como no idealismo alemão, no qual serviram para defender o cidadão da arbitrariedade do poder do monarca. Mas, mesmo atualmente gozando de baixa reputação, por não levarem em consideração o homem como um ser social, possuem previsão legal. 

     

    As teorias absolutas fundam-se numa exigência de justiça: pune-se porque se cometeu crime . Negam elas fins utilitários a pena, que se explica plenamente pela retribuição jurídica. É ela simples consequência do delito. É o mal justo aplicado ao mal injusto do crime.

     

    Neste sentido, Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.

  • O erro da letra E  está na afirmação de que:

     

    (a base da teoria unificadora dialética da pena é a de que o direito penal enfrenta o indivíduo de três maneiras: ameaçando com penas, impondo-as e executando-as, e que) cada uma dessas três esferas de atividade necessita de justificação em separado, sempre alternando entre retribuição, prevenção geral e especial.

     

    O conceito aponta justamente o contrário:

    Teoria Eclética: Trata-se de uma síntese das teorias Absoluta e Relatativa. Busca, a um só tempo, que a pena seja capaz de retribuir ao condenado o mal por ele praticado (retribuição), sem prejuízo de desestimular a prática de novos ilícitos penais (prevenção).

    Para a referida teoria, há uma tríplice finalidade das penas: retribuição, prevenção e ressocialização.

  • Gabarito: B. 

     

    Como é cediço, a despeito da função ressocializadora da pena, em razão de o Diploma Penal Brasileiro adotar a Teoria Mista Roxiana, que define que as funções retributivas e preventivas devem coexistir, sem que exista entre elas uma relação de hierarquia, ainda subsiste a ideia da função retributiva da pena, traduzida, prima facie, pela Teoria Absoluta. Nesse sentido, Zaffaroni, Nilo Batista, Alagia e Slokar resumem os propósitos das teorias absolutas: “As teorias absolutas (cujo modelo é Kant) tendem a: a) retribuir; b) para garantir externamente a eticidade; c) quando uma ação objetivamente a contradiga; e d) infligindo um sofrimento equivalente ao injustamente produzido (talião)” 

     

    Por sua vez, para Hegel, a pena não é útil para fazer justiça. Em sua concepção dialética, a pena serviria, em suma, como uma reafirmação do direito. O crime é a negação do direito, ou seja, o delito fere o ordenamento jurídico. Portanto, seria necessário reafirmar o direito, e isso é feito pela aplicação da pena. A pena serve como instrumento para a manifestação do direito – a pena é a negação da negação do direito.

  • Segundo Rogério Sanches:

    Os Ecléticos, responsáveis pela reunião das teorias absolutas e preventivas, entendem que não é possível dissociar uma e outra finalidade da pena, porque a imposição da sanção é sempre um castigo e um meio para prevnir. 

  • "...mesmo atualmente gozando de baixa reputação, por não levarem em consideração o homem como um ser social..." Esse trecho foi o que me pegou!!

    Se eu resolver 10 vezes essa questão eu erro 11

  • Com todo o respeito aos colegas, mas ambos apenas conceituaram as espécies de teorias e suas finalidades. Não vi uma argumentação que soluciona-se a questão da alternativa B esta correta. Afinal, como saber se é certo que teve lado positivo A TEORIA ABSOLUTA, sendo que você aplica o castigo na mesma vertente do mal praticado ? como isso satisfaz algo positivo ? arbitrariedade monarca ? mas a pena não era imposta da forma tão gravosa quanto o mal praticado ? logo isso leva a crer que o castigo não é livre de arbitrariedade e sim de rigor punitivo de quem detem o jus puniendi de aplicar a pena. Logo, não concordo com o gabarito da letra B, sendo que vejo a letra E errônea, porém, menos que a letra B.

    Apenas minha opinião

  • Item (A) - A teoria da prevenção especial positiva tem como objetivo a ressocialização do delinquente. Segundo essa teoria, o escopo da pena é evitar a reincidência, destinando-se unicamente ao infrator a fim de torná-lo uma pessoa de bem. Tem como característica a substituição das penas tradicionais (notadamente a de prisão) por medidas terapêuticas, submetendo o infrator a tratamentos ressocializantes para eliminar eventuais tendências criminosas já que, segundo os defensores dessa teoria, o infrator iria fazer uma reflexão durante sua sujeição às mencionadas medidas. A assertiva contida neste é no sentido de que, por essa teoria, o Estado busca impor o modo de vida mais correta por meio do cárcere,o que afronta o teor da teoria mencionada. Com efeito, a assertiva contida neste item está equivocada.
    Item (B) - As teorias absolutas da pena ou teorias retributivistas da pena buscam punir o criminoso impingindo-lhe um mal na mesma proporção do mal por ele causado à vítima de seu delito. Essas teorias se prestaram para defender o cidadão da arbitrariedade do poder do monarca, uma vez que o impede de aplicar uma pena desproporcional ao delito cometido. Com efeito, essas teorias têm o mérito de justificar a sanção penal apenas quando essa se mantiver nos justos limites da justa retribuição. Essas teorias têm forte ligação com o idealismo alemão, uma vez que teve em Kant e em Hegel seus principais apolegetas. Essas teorias caíram em desuso, na medida em que cederam lugar para teorias que vêem na pena, não apenas a retribuição de um mal por outro mal, mas também um aspecto pedagógico, não apenas para o apenado, mas também para toda a coletividade. A assertiva contida neste item está correta.
    Item (C) - De acordo com o pensamento de prevenção geral positiva, o direito penal possui uma pretensão mais importante, que vai além de resguardar bens jurídicos, que seria a de garantir os valores éticos-sociais de uma coletividade, de modo que a lei proponha sanções a condutas que impliquem desrespeito aos valores fundamentais da respectiva coletividade. A assertiva contida neste, com efeito, item está errada. 
    Item (D) - A individualização da pena, segundo Guilherme de Souza Nucci, em sua obra Individualização da Pena, "tem o significado de eleger a justa e adequada sanção penal, quanto ao montante, ao perfil e aos efeitos pendentes sobre o sentenciado, tornando-o únicos e distintos dos demais infratores, ainda que co-autores ou mesmo co-réus".  O procedimento de individualização da pena, levado a efeito pelo juiz, não permite que se extrapolem os limites mínimo e máximo previstos em lei, cabendo ao magistrado respeitá-los e estabelecer, com base nos critérios legais e nas circunstâncias objetivas e subjetivas do caso concreto, o seu quantum. A individualização da pena não se despe do caráter retributivo da sanção, uma vez que jamais pode perder-se de vista a proporção entre o quantum pena e a gravidade da conduta do agente. Por outro lado, não há falar-se em afastamento desse caráter retributivo por expressa definição legal. A assertiva contida neste item está errada.
    Item (E) - A base da teoria unificadora dialética da pena, esposada por Claus Roxin, lastreia-se apenas nos efeitos preventivos da pena, afastando o caráter retributivo da pena que, segundo o autor,  vai de encontro à dignidade humana. Neste sentido, é oportuno transcrever trecho do artigo de Álvaro Mayrink da Costa, denominado Pena Privativa de Liberdade (Passado, Presente e Futuro), publicado em 2008, no volume 11, nº 44, da Revista da Emerj, in verbis:
    "A teoria unificadora dialética é desenvolvida por Roxin (prevenção geral positiva de natureza relativa), para quem são fins da pena, simultaneamente, a prevenção geral e a prevenção especial, devendo excluir-se a retribuição como objetivo-alvo da pena (nivela os pontos de partida individuais mediante um procedimento de limitação mútua).". 
    A assertiva contida nesta item está errada. 
    Gabarito do professor: (B)
  • Gente, até onde eu sei a teoria eclética traz elementos das duas teorias anteriores (absoluta e relativa), conforme já abordado pelos colegas. Contudo, a resposta do professor me causou muitas dúdivas, já que ele falou que a teoria eclética não albergaria a finalidade retribucionista...

    "A base da teoria unificadora dialética da pena, esposada por Claus Roxin, lastreia-se apenas nos efeitos preventivos da pena, afastando o caráter retributivo da pena que, segundo o autor,  vai de encontro à dignidade humana. Neste sentido, é oportuno transcrever trecho do artigo de Álvaro Mayrink da Costa, denominado Pena Privativa de Liberdade (Passado, Presente e Futuro), publicado em 2008, no volume 11, nº 44, da Revista da Emerj, in verbis:" 

    Alguém poderia me explicar?

  • Tipo de questão q eu rezo pra NÃO cair na minha prova. ;/

     

  • alguém pode me explicar porque as outras alternativas estão erradas?

  • Principais correntes sobre as finalidades da pena:

    *Corrente absolutista: a pena objetiva retribuir o mal causado;

    *Corrente utilitarista: a pena atua como instrumento de prevenção;

    *Corrente eclética ou teoria mista: a pena objetiva a retribuição e a prevenção (adotada pelo CP).

    CP, Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:

    I – as penas aplicáveis dentre as cominadas;

    II – a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;

    III – o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;

    IV – a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível.

    Em relação ao seu aspecto preventivo a pena pode ser:

    Geral:

    *Atua antes do crime;

    *Incide sobre a sociedade;

    *Positiva: demonstra a vigência da lei;

    *Negativa: intimida a sociedade para que não pratique crime.

    Especial:

    *Atua após o crime;

    *Incide sobre o meliante;

    *Positiva: ressocializa o meliante;

    *Negativa: inibe a reincidência.

    STF: a pena é POLIFUNCIONAL, pois no momento da cominação, tem finalidade X, na etapa da aplicação, tem finalidade Y, e por fim, na ocasião da execução, tem finalidade Z.

    *Momento da COMINAÇÃO (pena em abstrato): possui prevenção geral (visa a sociedade), positiva (demonstra a vigência da lei) e negativa (evita que a sociedade pratique crime);

    *Momento da APLICAÇÃO (pena em concreto): possui prevenção especial (visa o delinquente) e retribuição;

    *Momento da EXECUÇÃO: busca efetivar as disposições da sentença e tem prevenção especial positiva(ressocialização).

    "Nossa vitória não será por acidente".

  • Gabarito B. ANULÁVEL

     

    A) a prevenção especial positiva pressupõe ... na sociedade moderna e plural... múltiplos subsistemas culturais... O Estado ... decide ... o modo de vida mais correto, para ... impô-lo por meio do cárcere. ❌

     

    Essa definição é mais próxima da Teoria das Subculturas Criminais, vertente da Escola de Chigago relativa ao estudo do crime (teoria do consenso), e não da pena, que seria o objeto da teoria da prevencao especial positiva. Esta pressupõe uma unidade cultural.

     

    B) as teorias absolutas da pena tiveram aspectos positivos, como no idealismo alemão, no qual serviram para defender o cidadão da arbitrariedade do poder do monarca. Mas, mesmo atualmente gozando de baixa reputação, por não levarem em consideração o homem como um ser social, possuem previsão legal. ❌

     

    "Ainda que não concordemos com a proposta retributiva, é de se reconhecer seu mérito. Ora, se apena deve corresponder à magnitude da culpabilidade, está proibido, em todo caso, a penalização grave em culpabilidade e vice-versa. A ideia de retribuição, portanto, delimita um marco na ingerência do poder punitivo do Estado e tem, nessa linha, uma função de salvaguarda da liberdade, um limite de garantia a favor do cidadão. (...) Parcela da doutrina adverte a insustentabilidade das teorias absolutas da pena quando rivalizadas como fim do Direito Penal (...) [que] é a proteção de bens jurídicos. Então, para o cumprimento desta finalidade, não se pode servir da imposição de uma pena alijada dos fins sociais" - Eduardo Viana.

    Se se refere ao Brasil, a alternativa está errada, já que este adota a teoria eclética (art. 59 do CP) - Rogério Greco.

     

     

    C) a escola finalista introduz o pensamento... de que a pena deveria assumir uma missão de proteção de bens jurídicos sem observar os valores ético-sociais... ❌

     

    A teoria da prevenção geral positiva propugna exatamente que a finalidade da pena é reafirmar os valores ético-sociais da sociedade.

     

     

    D) a individualização da pena... tem como fundamento maior a prevenção geral e especial, afastado o caráter retributivo por expressa definição legal, e permite ao juiz, em qualquer fase da dosimetria, aumentar ou diminuir a pena aquém e além dos marcos da pena... 

     

    Não existe expressa previsão de afastamento do caráter retributivo. Só é possível o aumento ou diminuição da pena além dos patamares legais na terceira fase da dosimetria.

     

     

    E) a base da teoria unificadora dialética da pena é a de que o direito penal enfrenta o indivíduo de três maneiras: ameaçando com penas, impondo-as e executando-as, e que cada uma dessas três esferas de atividade necessita de justificação em separado, sempre alternando entre retribuição, prevenção geral e especial. ❌

     

    A teoria dialética de Roxin, uma das modalidades de teoria eclética, afasta qualquer finalidade retributiva à pena.

    Ela propugna que num primeiro momento, o legislador deve pautar-se na finalidade preventiva geral. Num 2o momento, na aplicação e execução da pena deve observar-se a prevenção especial.

  • sobre a letra E- a Teoria Dialética tem igual discurso crítico, mas a partir da demonstração da natureza real da retribuição penal nas sociedades modernas. Não associa o caráter retributivo da pena que existe na realidade com qualquer aspecto histórico ou psíquico de vingança ou expiação. Preocupa-se mais em demonstrar a emergência histórica da retribuição equivalente como fenômeno específico das sociedades capitalistas, pois a função de retribuição equivalente da pena corresponde aos fundamentos das sociedades fundadas na relação entre capital e trabalho assalariado.

    A partir daí se inicia uma construção de um pensamento crítico com grande influência da teoria marxista sobre crime e controle social. Nessa tradição crítica, todo sistema de produção tende a descobrir a punição que corresponde às suas relações produtivas, ou seja, se a força de trabalho é insuficiente para as necessidades do mercado, o sistema penal adota métodos punitivos de preservação da força de trabalho, e se a força de trabalho excede as necessidades do mercado, o sistema penal adota métodos punitivos de destruição da força de trabalho. O sistema punitivo é um fenômeno social ligado ao processo de produção.

    Se a pena constitui retribuição equivalente do crime, medida pelo tempo de liberdade suprimida segundo a gravidade do crime realizado, determinada pela conjunção de desvalor da ação e de desvalor de resultado, então essa pena representa a forma de punição específica da sociedade capitalista e que deve perdurar enquanto existir a sociedade de produtores de mercadorias

  • Até agora, o pessoal trouxe os conceitos das teorias que analisam a finalidade da pena, porém sem relacionar com o gabarito da questão. Me questiono o seguinte, se o CP adotou a Teoria Eclética, como vou dizer que tem previsão da teoria absoluta? Uai, então também tem da Relativa. Afinal, a Eclética é a mistura de ambas. A letra E aparenta "menos errada" do que as demais.

  • Parece-me inadmissível a afirmação de que as teorias absolutas "não consideram o homem enquanto ser social". Pense-se em Hegel, por exemplo, comumente indicado como referência da teoria absoluta, e que é marco de de inflexão na filosofia justamente por historicizar todos os conceitos e experiências humanas. O Direito é, assim, expressão das conformidades de um Estado específico, que se representa como manifestação racional de um Povo igualmente específico, regido por um Espírito que lhe é próprio. O indivíduo, ao se contrapor ao Direito, coloca-se em tensão dialética com esse corpo racional comunitário encimado pelo Estado, e, com a resposta da pena, vê-se submetido à razão (daí a se falar da pena como "negação da negação do direito").

    Em suma, não há Direito em Hegel sem que se remita a uma sociedade (ou Povo) em particular e ao comportamento do homem frente à cultura idiossincrática (no jargão hegeliano, Espírito) daquela. A norma penal, ou qualquer norma jurídica, jamais seria compreendida por Hegel sem que se considerasse o indivíduo enquanto ser incluso em grupo cultural próprio.

  • Erro da alternativa "E":

    Pessoal, na verdade, a alternativa "E" está errada pelo fato de que Roxin, ao tratar da teoria unificadora dialética da pena, renuncia à ideia de retribuição da pena

    Nesse sentido, Cezar Roberto Bittencourt: 

    "Além disso, Roxin renuncia à ideia de retribuição, seja como fim legitimável de pena, seja como seu fundamento ou essência. (...) Com essa renúncia a toda retribuição, o princípio da culpabilidade passa a ocupar função secundária – não fundamentadora – na teoria unificadora dialética de Roxin. Isto é, o princípio de culpabilidade deixa de estar vinculado à ideia de retribuição da culpabilidade, e passa a exercer tão só o papel de limite máximo da pena aplicada ao caso concreto (...) O próprio Roxin resume sua teoria nos seguintes termos: ‘a pena serve aos fins de prevenção especial e geral. Limita-se em sua magnitude pela medida da culpabilidade, mas pode ser fixada abaixo deste limite quando seja necessário por exigências preventivo-especiais, e a isso não oponham as exigências mínimas preventivo-gerais.” 

    Cuidado: não se deve confundir a teoria unificadora dialética da pena idealizada por Roxin com a teoria eclética, esta, sim, tenta conciliar as teorias retributiva e preventiva.

    Fonte: http://www.eduardorgoncalves.com.br/2018/10/teoria-unificadora-dialetica-da-pena-ja.html

  • Raciocínio que fiz para acertar a questão!!

    Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação (base da teoria retributiva) e prevenção do crime: (base da teoria preventiva)

    Então, ambas estão previstas no art. 59. Artigo este que fala que vai levar em consideração as duas teorias.

    Por isso que é MIsta (considera as duas teorias - retributiva e preventiva)

  • Não marquei a B pela parte final, que afirma que elas "possuem previsão legal". Até onde sei, esta afirmação é falsa. O professor no comentário não abordou isso. Se alguém me explicar, ficarei grato.

  • Não achei nenhum comentário que esclareça a questão da PREVISÃO LEGAL da teoria absoluta.

    Alguns apontam o art. 59 do CP, que estabelece que o juiz fixe a pena-base conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime. Mas esse dispositivo prevê a teoria eclética, e não a absoluta (que considera que a pena tem função APENAS retributiva).

    Se o enunciado dissesse que no ordenamento há resquícios das ideias retribucionistas da teoria absoluta, eu concordaria. Mas a previsão legal não encontrei.

  • Depois de errar a mesma questão diversas vezes e buscar uma explicação melhor sobre o erro da letra E:

    "Além disso, Roxin renuncia à ideia de retribuição, seja como fim legitimável de pena, seja como seu fundamento ou essência. (...) Com essa renúncia a toda retribuição, o princípio da culpabilidade passa a ocuparfunção secundária – não fundamentadora – na teoria unificadora dialética de Roxin. Isto é, o princípio de culpabilidade deixa de estar vinculado à ideia de retribuição da culpabilidade, e passa a exercer tão só o papel de limite máximo da pena aplicada ao caso concreto (...) O próprio Roxin resume sua teoria nos seguintes termos: ‘a pena serve aos fins de prevenção especial e geral. Limita-se em sua magnitude pela medida da culpabilidade, mas pode ser fixada abaixo deste limite quando seja necessário por exigências preventivo-especiais, e a isso não oponham as exigências mínimas preventivo-gerais.”

    http://www.eduardorgoncalves.com.br/2018/10/teoria-unificadora-dialetica-da-pena-ja.html

  • O erro da letra E  está na afirmação de que:

     

    (a base da teoria unificadora dialética da pena é a de que o direito penal enfrenta o indivíduo de três maneiras: ameaçando com penas, impondo-as e executando-as, e que) cada uma dessas três esferas de atividade necessita de justificação em separado, sempre alternando entre retribuição, prevenção geral e especial.

     

    O conceito aponta justamente o contrário:

    Teoria Eclética: Trata-se de uma síntese das teorias Absoluta e Relatativa. Busca, a um só tempo, que a pena seja capaz de retribuir ao condenado o mal por ele praticado (retribuição), sem prejuízo de desestimular a prática de novos ilícitos penais (prevenção).

    Para a referida teoria, há uma tríplice finalidade das penas: retribuição, prevenção e ressocialização.

  • TEORIA AGNÓSTICA ou NEGATIVA

    NEUTRALIZAÇÃO DO CONDENADO (descrença no poder punitivo estatal e nega as finalidades da pena)

    TEORIA ABSOLUTA

    EXCLUSIVAMENTE RETRIBUTIVA (instrumento de vingança estatal; não tem finalidade prática e não se preocupa com ressocialização; é só devolução do mal)

    TEORIA RELATIVA

    PREMISSA: PROTEÇÃO DA SOCIEDADE (e não justiça)

    PREVENÇÃO GERAL: POSITIVA (reafirma vigência e autoridade da norma) e NEGATIVA (cria um contraestimulo no potencial criminoso)

    PREVENÇÃO ESPECIAL: POSITIVA (ressocialização) e NEGATIVA (evitar a reincidência)

    MISTA ou UNIFICADORA (adotada pelo CP)

    DEVE, EM UM SÓ TEMPO, CASTIGAR e EVITAR PRÁTICA DO CRIME (fusão da retribuição com a prevenção)

    EXEMPLO: ART. 59 (o juiz [...] conforme seja necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime)

  • ERROS DA LETRA E:

    Para a Teoria Unificadora Dialética:

    1. Não há necessidade de justificação em separado em cada um das fases, mesmo porque não se trata de uma distinção rígida entre elas, senão de uma ponderação diferenciada;
    2. Roxin, idealizador deste teoria, refuta qualquer função retributiva do sistema penal, pois, a mera retribuição não protege, senão viola, ainda que legalmente, bens jurídicos do apenado.

    Para Roxin, a prevenção geral negativa (intimidação do corpo social) e a prevenção especial positiva (ressocialização) são as funções/justificativas principais da punição criminal, devendo a imposição da pena, em nome da proteção dos bens jurídicos mais relevantes (prevenção geral positiva subsidiária), projetar efeitos tanto sobre a sociedade como sobre o apenado.

    De qualquer sorte, a prevenção especial positiva prepondera, já que a ressocialização serve tanto ao delinquente como à sociedade.

    COMINAÇÃO DA PENA: PREVENÇÃO GERAL

    IMPOSIÇÃO/MEDIÇÃO DA PENA: PREVENÇÕES GERAL E ESPECIAL

    EXECUÇÃO DA PENA: PREVENÇÃO ESPECIAL

  • Inferno!

  • letra E. Nao alterna. aplica sempre de forma simultânea a tríplice finalidade
  • Não fosse a "O Estado, transformado em um órgão secular desde o Iluminismo" a A estaria perfeitamente correta.

  • O céu até fica mais azul quando acertamos (sem chutar) uma questão assim.

  • B

    As teorias absolutas surgiram com o Iluminismo. Importância e valorização do homem. Proteção do homem contra os árbitros do Estado. Noção de retribuição e proporcionalidade.

    E

    Na execução jamais retribuição, mas nas demais fases, as funções são simultâneas.

  • TEORIA UNIFICADORA DIALÉTICA

    ROXIN: defendeu um modelo unificador dialético no qual a prevenção positiva se destaca, mas está vinculada à proteção subsidiária de bens jurídicos, bem como ao objetivo de preservar a individualidade do sujeito que recebe a pena (ROXIN, 2004).

    Roxin refuta caráter retributivo da pena que, ao argumento de que este vai de encontro à dignidade humana.

    Logo, o erro da letra E é afirmar que a teoria unificadora dialética engloba o caráter retributivo.


ID
2836837
Banca
UDESC
Órgão
UDESC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta em relação ao instituto da pena prevista na Constituição Federal Brasileira.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C



    Art. 5º, XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:


    a) privação ou restrição da liberdade;

    b) perda de bens;

    c) multa;

    d) prestação social alternativa;

    e) suspensão ou interdição de direitos;

  • a) ERRADO, pois a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens são estendidas aos sucessores e contra eles executadas até o limite do valor do patrimônio transferido (art. 5º, XLV). Essa regra decorre do princípio da intranscendência das penas ou princípio da pessoalidade, segundo o qual a pena não pode ultrapassar a pessoa do condenado.

    b) ERRADO, pois a pena de morte é permitida no caso de guerra declarada (art. 5º, XLVII).

    c) CORRETO. Art. 5º, XLVI.

    d) ERRADO, pois não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal (art. 5º, XXXIX). Trata-se do princípio geral da legalidade, o qual impõe que os crimes e as penas devem ser tipificados (subprincípio da taxatividade) em lei em sentido estrito (subprincípio da reserva legal), a qual ainda deve ser anterior aos fatos (subprincípio da anterioridade).

    e) ERRADO, pois a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível (art. 5º, XLII).

  • CORRETA - C

    SÃO ESPÉCIES DE PENAS PREVISTAS NA CF:

    a) privação ou restrição da liberdade;

    b) perda de bens;

    c) multa;

    d) prestação social alternativa;

    e) suspensão ou interdição de direitos;


    INCORRETA - A - os sucessores só pagam até as forças de sua herança, mais que isso é inconstitucional.

    INCORRETA - B - é possível a pena de morte em caso de guerra declarada, o código penal militar autoriza a pena de morte em caso de deserção.

    INCORRETA - D - Princípio da legalidade - o crime e pena tem que ser anterior ao crime, se for posterior ao crime estaremos violando o princípio do "nullum crimen nulla poena sine previa lege"

    OBS: o sistema processual penal tem aplicação imediata, ainda que mais grave.

    INCORRETA - E - racismo é inafiançável e imprescritível, sujeito a reclusão.

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  • Nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, independentemente do valor do patrimônio transferido. ERRADA. ERRDA até o valor do patrimônio transferido.


    Não há, em nenhuma hipótese, pena de morte ou de trabalhos forçado. ERRADA. EXISTE A HIPÓTESE DE GUERRA DECLARADA.


    A privação ou restrição de liberdade, a perda de bens, a multa, a prestação social alternativa e a suspensão ou interdição de direitos são espécies de penas constitucionalmente previstas. CERTA


    Não há crime sem lei anterior que o defina, mas pode haver pena sem prévia cominação legal. ERRADA.........Que o define, nem pena sem prévia cominação lega.


    A prática do racismo constitui crime afiançável e Iprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei. 


  • A Constituição, no art. 5º, XLVI, estabelece em rol exemplificativo algumas espécies de penas adotadas:

    > perda de bens;

    > multa;

    > prestação social alternativa;

    > suspensão ou interdição dos direitos.

  • A questão requer conhecimento sobre princípios constitucionais que orientam o Direito Penal.

    A alternativa A está incorreta porque o Artigo 5º,XLV, da Constituição, diz que "nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido".

    A alternativa B também está errada porque segundo o Artigo 5º,XLVII,da Constituição Federal, " não haverá penas de morte,salvo em caso de guerra declarada nos termos do art. 84, XIX".
    A alternativa D também está incorreta porque não pode haver pena sem prévia cominação legal (Artigo 5º,XXXIX, da Constituição).

    A alternativa E está incorreta porque o crime de racismo é crime inafiançável, segundo o Artigo  5º,XLII, da Constituição.

    A alternativa C é a única correta.A privação ou restrição de liberdade, a perda de bens, a multa, a prestação social alternativa e a suspensão ou interdição de direitos são espécies de penas restritivas de direito, segundo o Código Penal.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C.

  • Nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, independentemente do valor do patrimônio transferido.

    Principio da Intranscendência da pena/Pessoalidade

    XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;

  • Não há, em nenhuma hipótese, pena de morte ou de trabalhos forçado.

    Principio da humanidade das penas

    XLVII - não haverá penas:

    a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;

    b) de caráter perpétuo;

    c) de trabalhos forçados;

    d) de banimento;

    e) cruéis;

  • Não há crime sem lei anterior que o defina, mas pode haver pena sem prévia cominação legal.

    Principio da legalidade/anterioridade

    Anterioridade da Lei

           Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal. 

  • Principio da individualização da Pena

    XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:

    a) privação ou restrição da liberdade;

    b) perda de bens;

    c) multa;

    d) prestação social alternativa;

    e) suspensão ou interdição de direitos;

  • independentemente do valor do patrimônio transferido.

    Errado. ---> No limite da herança.

  • GCM 2022 #PERTENCEREI


ID
2921359
Banca
NC-UFPR
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O Código Penal estabeleceu no artigo 59 diversos critérios para a fixação da pena, tais como culpabilidade, antecedentes, motivos, circunstâncias e consequências do crime. O referido texto legal também deixou claro que adotou uma posição oficial com relação ao fundamento da pena. Quanto ao fundamento da pena adotado no Código Penal, adota-se a teoria:

Alternativas
Comentários
  • Finalidades (ou funções) da pena:

    Para os absolutistas (retributivas), pena é uma decorrência da delinquência. “Ao mal do crime, o mal da pena”. Pena é a retribuição para o mal causado.

    Para os utilitaristas (relativas ou preventivas), a pena é um instrumento de prevenção:

    1 - Prevenção geral: a finalidade consiste em intimidar a sociedade.

    1.1 Prevenção geral negativa: a pena é uma ameaça legal dirigida aos cidadãos para que se abstenham de cometer delitos. É uma coação psicológica.

    1.2 Prevenção geral positiva: demonstração de que a lei ainda está vigente, criando uma sensação de confiança na sociedade.

    2 - Prevenção especial: dirige-se ao criminoso.

    2.1 Prevenção especial negativa: visa a carcerização ou inocuização do condenado quando outros meios menos lesivos não se mostrarem eficazes para sua ressocialização.

    2.2 Prevenção especial positiva: a importância da pena está na ressocialização do condenado.

    Há ainda a teoria eclética (unificadoras, unitárias ou mistas), em que a finalidade da pena assume estas duas finalidades: retribuição e prevenção geral e especial.

    Na tentativa de conciliar as teorias absolutas com as teorias relativas, surgem as teorias unificadoras. É a teoria adotada pelo Código Penal, como pode se constatar pela parte final do art. 59 "O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário o suficiente para reprovação e prevenção do crime".

    Fonte: Sinopse da juspodivm + resumo do CPiuris

  • Gabarito: B

    O Código Penal adota a Teoria Eclética, Unificadora ou Mista, que tenta unir a Teoria Absoluta - para ela a pena é castigo pelo crime - à Teoria Relativa, que busca a prevenção de novos delitos.

     

    Fonte: https://joaomartinspositivado.jusbrasil.com.br/artigos/147934870/das-teorias-da-pena-no-ordenamento-juridico-brasileiro

  • O CP adotou a Teoria Eclética, Unificadora ou Mista, significa dizer que a pena tem função de prevenir e retribuir.

  • Essa questão era para estar na área de Criminologia!

  • Art. 59 do CP: O juiz, atendendo à culpabilidade [...] conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.

    a) Errado: aqui se refere ao direito penal clássico (teoria absoluta), onde a pena era pura retribuição ao crime praticado, conforme escreveu Hans Walzel "cada uno sufra lo que sus hechos valen".

    b) Correto: A teoria mista ou eclética, é a junção das teorias absolutas (retribuição) com as teorias relativas (prevenção), e conforme o art. 59 do CP, foi essa a adotada pelo ordenamento jurídico pátrio.

    c) Errado: Prevenção especial negativa é a retirada do delinquente da sociedade.

    d) Errado: Prevenção especial positiva é a ressocialização do condenado, tendo um caráter pedagógico.

    e) Errado: Prevenção geral positiva é incutir na sociedade, conforme explica Nestor Sampaio Penteado Filho, "a necessidade de respeito aos valores mais importantes da comunidade".

  • Item (A) - Para a teoria retributiva, segundo Luis Regis Prado, em seu Curso de Direito Penal Brasileiro, "a pena é retribuição, ou seja, compensação do mal causado pelo crime. É decorrente de uma exigência de justiça, seja como compensação da culpabilidade, punição pela transgressão do direito (teoria da retribuição), seja como expiação do agente (teoria da expiação)". Não é essa a teoria adotada pelo Código Penal do país. Esta alternativa é falsa. 
    Item (B) - A teoria adotada em nosso Código Penal foi a teoria eclética ou mista, nos termos da parte final do seu artigo 59, uma vez que, na aplicação da pena, o juiz deve fixar a pena de modo que seja necessária e suficiente "para reprovação e prevenção do crime". A presente alternativa é a correta. 
    Item (C) - A teoria da prevenção especial negativa tem por objeto a segregação do delinquente com o propósito de neutralizá-lo, o que vai ao encontro da doutrina do direito penal do inimigo de Günther Jakobs. Não é essa a teoria adotada pelo Código Penal do país. Esta alternativa é falsa.  
    Item (D) - A prevenção especial positiva, também conhecida como prevenção especial ressocializadora, dá ênfase, segundo Cleber Rogério Masson, em seu Direito Penal Esquematizado, Volume 1, Parte Geral, à "ressocialização do condenado, para que no futuro possa ele, com o integral cumprimento da pena, ou, se presentes os requisitos legais, com a obtenção do livramento condicional, retornar ao convívio social preparado para respeitar as regras a todos impostas pelo Direito. A pena é legítima somente quando é capaz de promover a ressocialização do criminoso." Não é essa a teoria adotada pelo Código Penal do país. Esta alternativa é falsa. 
    Item (E) - De acordo com a teoria da prevenção geral positiva, o direito penal possui uma pretensão mais importante que vai além de resguardar bens jurídicos e que seria a de garantir os valores éticos-sociais de uma coletividade, de modo que a lei proponha sanções a condutas que impliquem desrespeito aos valores fundamentais da respectiva coletividade. Não é essa a teoria adotada pelo Código Penal do país. Esta alternativa é falsa. 
    Gabarito do professor: (B)
  • • Teoria agnóstica (Zaffaroni): Essa teoria tem como fundamento modelos ideais de estado de polícia e de estado de direito. Para a teoria agnóstica da pena existe uma grande dificuldade em acreditar que a pena possa cumprir, na grande maioria dos casos, as funções manifestas atribuídas a ela, expressas no discurso oficial. Para os seguidores dessa linha de pensamento, a pena está apenas cumprindo o papel degenerador da neutralização, já que empiricamente comprovada a impossibilidade de ressocialização do apenado.

    • Teoria dialética da pena (Zaffaroni): O discurso crítico da teoria dialética da pena demonstra a natureza real da retribuição penal nas sociedades modernas. Essa realidade não constitui um fenômeno de sobrevivência histórica da vingança, nem resquício metafísico de expiação ou de compensação de culpabilidade como as teorias preventivas apresentam.

    • Teoria retributiva (absoluta): Para a teoria retributiva, a finalidade da pena é punir o autor de uma infração penal. A retribuição se dá através de um mal justo previsto no ordenamento jurídico em retribuição a um mal injusto praticado pelo criminoso. A pena não é apenas um mal que se deve aplicar só porque antes houve outro mal, porque seria irracional querer um prejuízo simplesmente porque já existia um prejuízo anterior. A imposição da pena implica no restabelecimento da ordem jurídica violada pelo delinquente.

    • Teoria preventiva geral intimidatória (negativa): Direcionada à generalidade dos cidadãos. A pena pode ser concebida como forma acolhida de intimidação das outras pessoas através do sofrimento que com ela se inflige ao delinquente e que, ao fim, as conduzirá a não cometerem fatos criminais.

    • Teoria preventiva geral integradora (positiva): Direcionada à generalidade dos cidadãos. Fortalece a consciência jurídica dos cidadãos e sua confiança e fé no Direito. O Estado se serve da pena para manter e reforçar a confiança da comunidade na validade e na força de vigência das suas normas de tutela de bens jurídicos e, assim, no ordenamento jurídico-penal.

    • Teoria preventiva especial ressocializadora (positiva): Direcionada ao delinquente concreto. Busca a ressocialização do delinquente, através, da sua correção. Uma pena dirigida ao tratamento do próprio delinquente, com o propósito de incidir em sua personalidade, com efeito de evitar sua reincidência. A finalidade da pena-tratamento é a ressocialização.

    • Teoria preventiva especial inocuizadora (negativa): Direcionada ao delinquente concreto. tem como fim neutralizar a possível nova ação delitiva, daquele que delinquiu em momento anterior, através de sua "inocuização" ou "intimidação".

    cpiuris

  • Alex Murphy.....embora o assunto seja pertinente à Criminologia, ele também insere-se na Teoria Geral da Pena (Sanções Penais), matéria de estudo do livro de Direito Penal, parte geral.

  • Função de prevenir, retribuir.

  • O art. 59 elenca como finalidades da pena a REPROVAÇÃO e a PREVENÇÃO do crime. Adoção, portanto, da TEORIA MISTA (concilia a teoria absoluta - focada na RETRIBUIÇÃO - e teoria relativa - focada na PREVENÇÃO).

    Retribuição —> impor ao condenado um castigo por ter praticado um crime. Teoria absoluta.

    Prevenção —> a teoria relativa está focada na prevenção geral e especial.

    Prevenção geral:

    Geral positiva: afirmar a existência de um ordenamento jurídico cogente (vigência da lei).

    Geral negativa: desestimular a sociedade a cometer crimes (intimidação).

    Prevenção especial:

    Especial positiva: ressocializar o condenado.

    Especial negativa: busca impedir que o agente pratique novos crimes e, portanto, evitar a reincidência.

    pena em abstrato: prevenção geral

    pena em concreto: prevenção geral negativa e retribuição.

    pena na execução: prevenção geral positiva.

    FONTE: direito penal em tabelas. Parte geral. Martina Correia.

  • o CÓDIGO PENAL BRASILEIRO deixou expresso, em seu artigo 59 que o juiz, ao fixar a pena, a colocará num patamar que seja necessário e suficiente para REPROVAR E PREVENIR O CRIME.

    – Em outras palavras, há a APLICAÇÃO DAS TEORIAS RELATIVA E ABSOLUTA ( teoria mista ou eclética no caso

  • Teoria mista, eclética ou unificadora (Adolf Markel)

    O final do artigo 59 indica a dupla finalidade da pena:1) de retribuição e 2) de prevenção.

    Art. 59 CP. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.

  • Item (B) - A teoria adotada em nosso Código Penal foi a teoria eclética ou mista, nos termos da parte final do seu artigo 59, uma vez que, na aplicação da pena, o juiz deve fixar a pena de modo que seja necessária e suficiente "para reprovação e prevenção do crime". A presente alternativa é a correta. 

  •   Fixação da pena

           Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: 

           I - as penas aplicáveis dentre as cominadas

           II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;

           III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;

           IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível.

    FINALIDADES DAS PENAS

    Teoria absoluta ou retributivista

    A pena tem a finalidade de retribuir o mal injusto com o mal que seria a aplicação da pena.

    Teoria relativa ou preventiva

    A pena tem a finalidade de prevenir novos atos ilícitos incidindo sob o infrator de modo que reflita na sociedade com o caráter preventivo.

    Teoria mista,eclética ou conciliadora

    A junção da teoria retributivista com a teoria preventiva.

  • Gab: B

    Teoria mista (unificadora ou eclética ou unitária) e sua dupla finalidade:

    - A pena deve servir como castigo (punição) ao infrator, mas também como medida de prevenção, tanto em relação à sociedade quanto ao próprio infrator (prevenção geral e especial);

    - Adotada pelo CP;

  • FINALIDADES DAS PENAS

    Teoria absoluta / retributivista

    A pena tem a finalidade de retribuir o mal injusto com o mal que seria a aplicação da pena.

    Teoria relativa / preventiva

    A pena tem a finalidade de prevenir novos atos ilícitos incidindo sob o infrator de modo que reflita na sociedade com o caráter preventivo.

    Teoria mista,eclética /conciliadora

    A junção da teoria retributivista com a teoria preventiva.

  • artigo 59 do CP==="O juiz,atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção" (TEORIA MISTA OU ECLÉTICA DO CRIME).

  • Eu sabia que era eclética ou mista, só não lembrava onde já tinha lido isso, até que encontrei no livro de criminologia do Henrique Hoffmann e Eduardo Fontes. Segundo os autores, o código penal ao dispor que a pena será estabelecida pelo juiz conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.

  • Gabarito B

  • Gab: letra B

    O CP adota a corrente eclética ou mista na qual a pena objetiva a retribuição + a prevenção.

  • Ainda temos a Teoria Agnóstica, na qual o fundamento da pena é neutralizar o indivíduo (Zaffaroni).

  • A pena terá caráter preventivo e retributivo. O professor da graduação não parava de falar isso durante todo o curso.


ID
2962966
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

As teorias da pena buscam explicar a finalidade a ser alcançada por meio das sanções penais. Acerca dessas teorias, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GAB. E

    Tanto a prevenção geral como a prevenção especial subdividem-se em negativa e positiva:

    • Prevenção geral:

    ✓ Negativa: intimidação coletiva, buscando um contraestímulo para a prática do crime (Feuerbach). Manifesta-se com a inflação legislativa, hipertrofia do Direito Penal, Direito Penal do terror ou Direito Penal do medo, criando novos crimes e aumentando penas.

    ✓ Positiva: reafirmação do Direito Penal, que busca demonstrar a vigência, a eficácia e a autoridade da lei penal.

    • Prevenção especial:

    ✓ Negativa (“mínima”): evitar a reincidência, intimidando o condenado para que ele não volte a delinquir.

    ✓ Positiva (“máxima”): ressocialização do condenado.

  • GABARITO E

    De acordo com a teoria da prevenção geral positiva, a finalidade da pena é levar à comunidade os valores das normas (JAKOBS) e dos bens jurídicos (ROXIN) tutelados pela lei penal.

     

    Missão do direito Penal: 

     

    1) Missão IMediata do DT penal:  Há duas correntes: 

    1ª Corrente: Missão é proteger bens jurídicos

    -Funcionalismo Teleológico

    -Defendida por Roxin

    -O Brasil segue esta corrente com algumas adaptações  

       

    2ª Corrente: Missão é assegurar o ordenamento jurídico, a vigência da norma

    -Funcionalismo Sistêmico

    -Defendido por Jacobs 

    Daí eu criei o seguinte Mnemônico: 

    ROBETE é diferente de JASIAS

    ROBETE = ROxin + BEns + TEleológico

    JASIAS = JAcobs + SIstêmico + ASsegurar o ordenamento Jurídico

     

     

    Deus não te daria um sonho impossível.

  • Em negrito a parte errada.

    A) A teoria da prevenção especial negativa dispõe que a pena tem viés retributivo-preventivo, com vistas a combater a prática de crimes.

    Na verdade a prevenção especial negativa busca apenas a segregação do indivíduo. Quem tem viés retributivo-preventivo é a teoria mista, eclética ou unificadora

    B) Segundo a teoria absoluta, a pena tem a finalidade de prevenir o delito, por meio de medidas aflitivas e ressocializadoras, de modo a evitar o cometimento de novos crimes.

    Ressocialização do indivíduo tem relação com a teoria da prevenção especial positiva.

    A teoria absoluta (de Kant) afirma que "a pena é um fim em si mesmo - castigar, sem qualquer fim social."

    C) A teoria unitária da pena define que a finalidade da pena é castigar o indivíduo infrator, desprezando-se sua reintegração à sociedade.

    Já falamos sobre castigar sem fim social ali em cima! Quem quer isso é a teoria absoluta, e não a unitária.

    D) Na teoria conciliadora, a pena tem viés vingativo e visa restringir direitos do apenado como forma de retribuir o mal injusto praticado, promovendo a pacificação social.

    Qualé! Conciliar por meio de vingança?

    E) De acordo com a teoria da prevenção geral positiva, a finalidade da pena é levar à comunidade os valores das normas e dos bens jurídicos tutelados pela lei penal.

    Gabarito

    Qualquer erro manda DM!

  • Teorias que explicam a finalidade da pena:

    a) Teoria absoluta ou da retribuição: a finalidade da pena é punir o infrator pelo mal causado à vítima, aos seus familiares e à coletividade; Kant e Hegel.

    b) Teoria relativa ou da prevenção: a finalidade da pena é a de intimidar, evitar que delitos sejam cometidos.

    1. Geral (em relação à sociedade)

    Negativa: Deve coagir a sociedade a não praticar crimes. Desmotivar potenciais criminosos.

    Positiva: A intenção é estimular a confiança no sistema penal. Reforçar a finalidade dos indivíduos.

    2.  Especial (em relação ao delinquente)

    Negativa: Deve inibir a reincidência. Neutralizar o sujeito.

    Positiva: Preocupada com a ressocialização.

    c) Teoria mista ou conciliatória: a pena tem duas finalidade, ou seja, punir e prevenir.

  • Prevenção geral positiva, de outro lado, consiste em demonstrar e reafirmar a existência, a validade e a eficiência do Direito Penal. Almeja-se demonstrar a vigência da lei penal. O efeito buscado com a pena é romper com a ideia de uma "lei particular" que permite a prática criminosa, demonstrando que a lei geral - que impede tal prática e a compreende como conduta indesejada - está em vigor. Direito Penal Esquematizado, 2016, Cleber Masson, citou Gustavo Junqueira (finalidade da pena, 2004).

  • Resumindo:

    Prevenção GERAL= Diz respeito SEMPRE À sociedade;

    Prevenção ESPECIAL= Para os delinquentes.

  • Alguém sabe explicar essa teoria unitária?

  • Izabela Lobo,

    Teoria Mista (unificadora ou eclética ou unitária): É a adotada pelo CP (art.59), Aqui, entende-se que a pena deve servir como castigo (punição) ao infrator, mas também como medida de prevenção, tanto em relação à sociedade quanto ao próprio infrator (prevenção geral e especial).

  • GABARITO: E

    A Teoria da Prevenção Geral Positiva busca, pois, gerar efeitos sobre os indivíduos não-criminalizados da sociedade, não intimidando-os para se omitirem da prática do ilícito, mas para produzir um acordo para reafirmar a confiança no sistema coletivo, impondo um mal ao agente delinqüente. Demonstra desta forma que a pena é maior que o incômodo produzido, como reflexo do fato ilícito, que é o único que importa, exprimindo-se na desconformidade da vigência da norma, indispensável para uma coletividade existir.

  • As teorias da pena buscam explicar a finalidade a ser alcançada por meio das sanções penais. Acerca dessas teorias, assinale a opção correta.

    A) A teoria da prevenção especial negativa dispõe que a pena tem viés retributivo-preventivo, com vistas a combater a prática de crimes.

    ERRADA. 1. A teoria que dispõe que a pena tem viés retributivo-preventivo é a teoria unificadora (também chamada de teoria unitária, eclética ou mista); 2. A teoria da prevenção especial negativa busca intimidar o condenado para que ele não torne a ofender a lei penal. Busca, portanto, evitar a reincidência.

    B) Segundo a teoria absoluta, a pena tem a finalidade de prevenir o delito, por meio de medidas aflitivas e ressocializadoras, de modo a evitar o cometimento de novos crimes.

    ERRADA. Segundo a teoria absoluta a pena serve para castigar e não para prevenir.

    C) A teoria unitária da pena define que a finalidade da pena é castigar o indivíduo infrator, desprezando-se sua reintegração à sociedade.

    ERRADA. A teoria unitária apregoa que a pena tem a finalidade de castigar, prevenir e ressocializar.

    D) Na teoria conciliadora, a pena tem viés vingativo e visa restringir direitos do apenado como forma de retribuir o mal injusto praticado, promovendo a pacificação social.

    ERRADA. Viés vingativo é na teoria absoluta.

    E) De acordo com a teoria da prevenção geral positiva, a finalidade da pena é levar à comunidade os valores das normas e dos bens jurídicos tutelados pela lei penal.

    CERTA.

    @pertinazpertin

  • Teoria mista, eclética ou unificadora/unitária/conciliadora

    Trata-se de uma síntese das duas teorias RELATIVA E ABSOLUTA referidas. Busca, a um só tempo, que a pena seja capaz de retribuir ao condenado o mal por ele praticado (retribuição), sem prejuízo de desestimular a prática de novos ilícitos penais (prevenção).

    Assim, para a teoria em comento, há uma tríplice finalidade das penas: retribuição, prevenção e ressocialização.

    Não há dúvidas de que nossa legislação adotou essa posição intermediária.

    Fonte: Direito penal: parte geral (arts. 1º a 120) - vol. 1 / Cleber Masson - 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: Método, 2019, pag. 455.

  • GABARITO E

    A prevenção geral positiva, de acordo com Luiz Regis Prado,

    em linhas gerais, três são os efeitos principais que se vislumbram dentro do âmbito de atuação de uma pena fundada na prevenção geral positiva: em primeiro lugar, o efeito de aprendizagem, que consiste na possibilidade de recordar ao sujeito as regras sociais básicas cuja transgressão já não é tolerada pelo Direito Penal; em segundo lugar, o efeito de confiança, que se consegue quando o cidadão vê que o Direito se impõe; e, por derradeiro, o efeito de pacificação social, que se produz quando uma infração normativa é resolvida através da intervenção estatal, restabelecendo a paz jurídica.

    Posição importante para quem for fazer a prova de Delegado PR é a do autor Paulo Cezar Busato, professor adjunto de Direito Penal da UFPR, que entende que

    [..] o fundamento da pena deve residir em um propósito e não em um efeito, em uma missão e não em uma função [...] Assim, a finalidade da pena não é mais do que manter o controle social do intolerável, através da proteção seletiva de bens jurídicos.

    BUSATO, Paulo Cezar. Direito Penal: parte geral. 2ª ed. São Paulo: Atlas, 2015. Pag. 808/809.

    PRADO, Luiz Regis. Tratado de Direito Penal Brasileiro: parte geral. vol.1. Rio de Janeiro: Forense, 2019. Pag. 1242.

  • TEORIAS DA PENA

    Teoria absoluta/retributiva/repressiva (Kant e Hegel): serve para punir (a pena é a negação da negação do direito).

    Teoria relativa/preventiva/finalista/utilitária: a pena serve também para a prevenção geral (direcionada para a sociedade), positiva (reafirmação da norma) ou negativa (inibir comportamentos), ou prevenção especial (sujeito específico), positiva (ressocialização) ou negativa (neutralizar o sujeito, evitando a reincidência).

  • TEORIAS/FUNDAMENTOS DA PENA

    Objetivo que se busca alcançar com a imposição e aplicação da pena.

    1)     Teoria absoluta (finalidade retributiva): considera que a pena se esgota na ideia de pura retribuição, tem como fim a reação punitiva, ou seja, responde ao mal do delito com outro mal que se impõe ao autor do delito. A pena funda-se na retribuição, reparação ou compensação do mal do crime. É um imperativo categórico de moral e justiça. Tem um fim em si mesma, castigar, sem qualquer fim social.

    2)     Teoria relativa (finalidade preventiva): atribuem à pena a capacidade e a missão de evitar que no futuro se cometam delitos. Subdivide-se em teoria preventiva geral e a especial.

    a)      Geral: direcionada à generalidade dos cidadãos, a ameaça de uma pena, sua imposição e execução, por um lado, sirva para intimidar aos delinquentes potenciais (negativa). Por outro lado, sirva também para robustecer a consciência jurídica dos cidadãos e sua confiança e fé no Direito (positiva).

    OBS: crítica: na negativa é utilizada como discurso legitimador para criação de novos tipos penais. Na positiva os valores são considerados unânimes na sociedade, negligenciando que cada cultura possui seu próprio conjunto de valores.

    b)     Especial: direcionada ao delinquente, com o objetivo de intimidar através de uma neutralização para evitar que, no futuro, ele cometa novos crimes (negativa), assim como visa uma ressocialização do condenado, ao arrependimento (positiva).  

    3)     Teoria mista/eclética/unitária: tentam agrupar em um conceito único os fins da pena, recolhendo os aspectos mais destacados das teorias absolutas e relativas. Deste modo, entende-se que a retribuição, a prevenção geral e a prevenção especial são distintos aspectos de um mesmo complexo fenômeno que é a pena. Adotada pelo CP, art. 59. 

  • TEORIA DAS PENAS

    FINALIDADES

    Teoria absoluta ou retributivista

    A pena tem a finalidade de retribuir o mal injusto.

    Teoria relativa ou preventiva

    A pena tem a finalidade de impedir novos crimes.

    Preventiva geral-esta relacionada a sociedade

    preventiva especial-esta relacionada ao individuo.

    Teoria mista,eclética ou conciliadora (teoria adotada)

    A pena tem a finalidade de retribuição e prevenção.

  • Prevenção geral X prevenção especial 

    • Prevenção geral (em relação à sociedade):

    ✓ Negativa: intimidação coletiva, buscando um contraestímulo para a prática do crime (Feuerbach). Manifesta-se com a inflação legislativa, hipertrofia do Direito Penal, Direito Penal do terror ou Direito Penal do medo, criando novos crimes e aumentando penas.

    ✓ Positiva: reafirmação do Direito Penal, que busca demonstrar a vigência, a eficácia e a autoridade da lei penal.

    De acordo com a teoria da prevenção geral positiva, a finalidade da pena é levar à comunidade os valores das normas (Jakobs) e dos bens jurídicos (Roxin) tutelados pela lei penal.

    • Prevenção especial (em relação ao delinquente):

    ✓ Negativa (“mínima”): evitar a reincidência, intimidando o condenado para que ele não volte a delinquir.

    ✓ Positiva (“máxima”): ressocialização do condenado.

  • Teoria das Penas

    Teoria Absoluta - caráter retributivo (olho por olho e dente por dente).

    Teoria Relativa, divide-se em:

    a) Prevenção Geral Negativa (intimidação) e Prevenção Geral Positiva (consciência geral da sociedade - pena abstrato).

    b) Prevenção Especial Negativa (separação do apenado por cárcere privado) e Prevenção Especial Positiva (ressocialização do apenado).

  • Prevenção :

    Geral: atua antes do crime.Visa a sociedade

    Positiva:

    a pena demonstra a vigência da lei.

    Negativa:

    coação psicológica direcionada a coletividade.

    A pena como fator de intimidação

    Especial: atua após o crime. Visa o delinquente

    Positiva:

    ressocialização.

    Negativa:

    inibir a reincidência.

  • Teoria relativa ou da prevenção: a finalidade da pena é a de intimidar, evitar que delitos sejam cometidos. 

  • a) Teoria Absoluta - Finalidade Retributiva:

    • A pena é um fim em si mesmo, e deve ser imposta como castigo ao infrator, pelo simples fato de ele ter praticado a infração penal, ter feito aquilo que não deveria;

    b) Teoria Relativa - Finalidade Preventiva:

    • A pena como a prevenção;
    • Prevenção Geral è voltada para a sociedade è prevenir a pratica de infrações penais pelos demais meios do seio social è positiva, pois busca reforçar a vigência e os valores contidos na norma penal outrora violada negativa, pois é um meio de intimidação;
    • Prevenção Especial è voltada ao próprio infrator è positiva, pois visa a ressocialização do infrator è negativa, como a neutralização do agente durante o período em que ele estiver cumprindo a pena;

    c) Teoria Mista - Finalidade Mista:

    • Teoria mista, eclética ou unificadora;
    • A pena possui as duas finalidades è castigar (retributiva) e prevenir (preventiva);
    • Adotada pelo CP è art. 59 è O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: (...)”;
  • OBS. LEMBRAR

    PREVENCAO GERAL POSITIVA, DUAS CORRENTES

    Missão do direito Penal: 

     

    1) Missão IMediata do DT penal:  Há duas correntes: 

    1ª Corrente: Missão é proteger bens jurídicos

    -Funcionalismo Teleológico

    -Defendida por Roxin

    -O Brasil segue esta corrente com algumas adaptações  

      

    2ª Corrente: Missão é assegurar o ordenamento jurídico, a vigência da norma

    -Funcionalismo Sistêmico

    -Defendido por Jacobs 

    Daí eu criei o seguinte Mnemônico: 

    ROBETE é diferente de JASIAS

    ROBETE = ROxin + BEns + TEleológico

    JASIAS = JAcobs + SIstêmico + ASsegurar o ordenamento Jurídico

     

  • GABARITO E

    De acordo com a teoria da prevenção geral positiva, a finalidade da pena é levar à comunidade os valores das normas (JAKOBS) e dos bens jurídicos (ROXIN) tutelados pela lei penal.

     

    Missão do direito Penal: 

     

    1) Missão IMediata do DT penal:  Há duas correntes: 

    1ª Corrente: Missão é proteger bens jurídicos

    -Funcionalismo Teleológico

    -Defendida por Roxin

    -O Brasil segue esta corrente com algumas adaptações  

      

    2ª Corrente: Missão é assegurar o ordenamento jurídico, a vigência da norma

    -Funcionalismo Sistêmico

    -Defendido por Jacobs 

    Daí eu criei o seguinte Mnemônico: 

    ROBETE é diferente de JASIAS

    ROBETE = ROxin + BEns + TEleológico

    JASIAS = JAcobs + SIstêmico + ASsegurar o ordenamento Jurídico

  • Prevenção GERAL= Diz respeito SEMPRE À sociedade;

    Prevenção ESPECIAL= Para os delinquentes.

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a doutrina de Direito Penal dispõe sobre teorias da pena.

    A - Incorreta. As teorias preventivas dividem-se em geral e especial e ambas se subdividem em positiva e negativa. Enquanto a prevenção geral é voltada para a sociedade (para detalhes, vide alternativa E), a prevenção especial é finalidade da pena voltada ao indivíduo. A prevenção negativa estampa a finalidade da pena de inibir novo comportamento delituoso do agente (reincidência), ao passo que a prevenção positiva busca a ressocialização do apenado. Assim, as teorias preventivas, como é possível notar, buscam evitar a nova prática de crimes, não possuindo caráter retributivo.

    B - Incorreta. A teoria absoluta/absolutistas entende que a finalidade da penal é retributiva. Busca, assim, punir o mal causado pelo indivíduo com o mal causado pela pena (privação/restrição de direitos). Não há, portanto, finalidade preventiva, apenas retributiva/punitiva.

    C - Incorreta. A teoria unitária, também conhecida como teoria eclética/mista/unificadora/conciliadora, foi a adotada no Brasil. Para essa teoria, a pena tem tríplice finalidade, a saber, retributiva, preventiva e reeducativa. Dessa forma, a alternativa está errada porque a teoria unitária não despreza a reintegração do indivíduo à soeciedade.

    D - Incorreta. A teoria conciliadora, também conhecida como teoria eclética/mista/unificadora/unitária, foi a adotada no Brasil. Para essa teoria, a pena tem tríplice finalidade, a saber, retributiva, preventiva e reeducativa. Dessa forma, a alternativa está errada porque a teoria conciliadora não tem viés vingativo.

    E - Correta. A teoria da prevenção geral é voltada para a sociedade e se divide em positiva e negativa. A positiva é o que estampa a questão, a saber, o reforço na população a respeito dos valores do Estado, do funcionamento das normas, da confiança na vigência das leis. A negativa, por sua vez, busca, ao aplicar a pena em determinado indivíduo, intimidar toda a sociedade ao mostrar o que ocorre com quem pratica infrações penais.

    O gabarito correto é, portanto, a alternativa E.

    Fonte de consulta:

    CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal - volume único. 8ª ed. Salvador: JusPodivm, 2020.

  • a) A teoria da prevenção especial negativa dispõe que a pena tem viés retributivo-preventivo, com vistas a combater a prática de crimes.

    ERRADA. A prevenção especial negativa tem a finalidade de evitar a REINCIDÊNCIA. Segundo Liszt: "o fim da pena é neutralizar o delinquente."

    -> Quem tem viés retributivo-preventivo é a teoria mista/eclética.

    b) Segundo a teoria absoluta, a pena tem a finalidade de prevenir o delito, por meio de medidas aflitivas e ressocializadoras, de modo a evitar o cometimento de novos crimes.

    ERRADA. A teoria absoluta tem finalidade retributiva; pagar o mal causado à sociedade, punindo o infrator, e só.

    c) A teoria unitária da pena define que a finalidade da pena é castigar o indivíduo infrator, desprezando-se sua reintegração à sociedade.

    ERRADA. A teoria unitária/mista/eclética/conciliadora veicula dúplice finalidade: presta-se tanto a reprimir o criminoso, como a prevenir a prática do crime.

    d) Na teoria conciliadora, a pena tem viés vingativo e visa restringir direitos do apenado como forma de retribuir o mal injusto praticado, promovendo a pacificação social.

    ERRADA. A teoria unitária/mista/eclética/conciliadora veicula dúplice finalidade: presta-se tanto a reprimir o criminoso, como a prevenir a prática do crime.

    e) De acordo com a teoria da prevenção geral positiva, a finalidade da pena é levar à comunidade os valores das normas e dos bens jurídicos tutelados pela lei penal.

    CORRETA. A teoria geral positiva assume a função de reforçar a fidelidade dos cidadãos à ordem social a que pertencem.

  • PREVENÇÃO GERAL - Como a sociedade reage.

    • Positiva: vai ocorrer quando os cidadãos sentem o efeito da aplicação da pena e integram-se socialmente, daí ter a função integradora. Em razão da aplicação da pena, a sociedade acredita que o sistema penal funciona e fica unida em torno disso.
    • Negativa: Também conhecida como função exemplificadora. É que, ao aplicar uma pena a qualquer indivíduo, integrantes de uma sociedade vão entender isso como um exemplo do que ocorre quando alguém comete certos tipos de crime. A mensagem é: quem rouba será punido pelo sistema penal.

    PREVENÇÃO ESPECIAL - A análise sobre os efeitos da pena é na pessoa do acusado e não na sociedade.

    • POSITIVA: Foca no lado útil da aplicação pena, consiste na ressocialização do condenado.
    • Negativa: Com enfoque mais voltado ao condenado em si, almeja-se que ele não volte a delinquir, uma vez que a aplicação da pena e consequentemente o envio ao cárcere impedirá que se pratiquem novos delitos. Essa é a função chamada de neutralizadora. Uma vez que ele encontra-se recolhido ao estabelecimento prisional, o cometimento de novos delitos torna-se bastante difícil.

    CRIMINOLOGIA - ESTRATÉGIA CONCURSOS

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  • De acordo com a teoria da prevenção geral positiva, a finalidade da pena é levar à comunidade os valores das normas e dos bens jurídicos tutelados pela lei penal.

    Sim, questão correta. De acordo com a teoria preventiva geral positiva, a pena serve para reforçar o contrato social do estado com o povo, a fim de reforçar a força normativa da lei no perante à população, trazendo a justiça social.


ID
2963278
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Segundo a teoria relativa especial negativa,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO da banca: letra E

    ► Sobre as TEORIAS DA FINALIDADE DA PENA

    → Teoria preventiva ESPECIAL ressocializadora (positiva): Direcionada ao delinquente concreto. Busca a ressocialização do delinquente, através, da sua correção. Uma pena dirigida ao tratamento do próprio delinquente, com o propósito de incidir em sua personalidade, com efeito de evitar sua reincidência. A finalidade da pena-tratamento é a ressocialização. 

     → Teoria preventiva ESPECIAL inocuizadora (negativa): Direcionada ao delinquente concreto. tem como fim neutralizar a possível nova ação delitiva, daquele que delinquiu em momento anterior, através de sua "inocuização" ou "intimidação". Busca evitar a reincidência através de técnicas, ao mesmo tempo, eficazes e discutíveis, tais como, a pena de morte, o isolamento etc.

    -

    Fonte:

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9013

  • Há uma série de TEORIAS JUSTIFICADORAS DA PENA.

    A primeira é a TEORIA ABSOLUTA, segundo a qual a pena serve, apenas, para RETRIBUIR O MAL CAUSADO; para punir.

    Como, na visão de Kant, o homem não se presta como meio, mas, apenas, como fim em si mesmo, não pode ser utilizado como instrumento estatal.

    Ademais, a pena, de acordo com essa teoria, a pena seria a “NEGAÇÃO DA NEGAÇÃO DO DIREITO”.

    É que, ao infringir a lei, há uma negação do direito, a qual é RESTAURADA COM A PENA, OU SEJA, A NEGAÇÃO DA OFENSA.

    De mais a mais, a TEORIA RELATIVA traz a ideia de que a pena tem funções além da punição.

    A PREVENÇÃO pode ser, primeiramente, GERAL, isto é, direcionada para a sociedade.

    Nesse viés, pode ser POSITIVA (REAFIRMAÇÃO DA NORMA) ou NEGATIVA (INIBIR COMPORTAMENTOS CONTRÁRIOS À LEI).

    Nesse rumo, a PREVENÇÃO pode ser, também, ESPECIAL, quando direcionada a um sujeito específico.

    Se POSITIVA, visa a RESSOCIALIZAÇÃO; já se NEGATIVA, visa NEUTRALIZAR o SUJEITO, evitando a REINCIDÊNCIA.

    Nessa linha, deve ser dito que o CÓDIGO PENAL BRASILEIRO deixou expresso, em seu artigo 59 que o juiz, ao fixar a pena, a colocará num patamar que seja necessário e suficiente para REPROVAR E PREVENIR O CRIME.

    Em outras palavras, há a APLICAÇÃO DAS TEORIAS RELATIVA E ABSOLUTA.

  • AÍ esta um tema que vem sendo explorado recentemente.

    To errando tudo que passa na frente. Lamentável

  • criminologia.

  • 1.     FINALIDADE

    o  Teoria ABSOLUTA ⇛ Finalidade RETRIBUTIVA

    o  Teoria RELATIVA Finalidade PREVENIR

     

    a.     Prevenção GERAL ⇢ busca prevenir a prática de novos crimes por meio de medo. Cria-se o medo na sociedade de praticar crimes e sofrer a sanção penal [NEGATIVA / POSITIVA].

    b.     Prevenção ESPECIAL ⇢ busca prevenir a prática de novos crimes por meio da reafirmação da validade da norma. [NEGATIVA / POSITIVA]

    o  Teoria ECLÉTICA [MISTA / UNITÁRIA]  Finalidade da pena é tanto a PUNIÇÃO quanto a PREVENÇÃO.

    CP, Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para REPROVAÇÃO E PREVENÇÃO do crime: [...] 

  • Teorias Absolutas (Kant e Hegel): a pena é concebida como retribuição justa pela prática de um delito. Para essas teorias, a pena não possui nenhum fim socialmente útil, como, por exemplo, a prevenção de delitos, mas sim de castigar o criminoso pela prática do crime.

    Teorias Relativas (preventivas ou utilitárias): para essa concepção, a pena possui finalidade de prevenir delitos como meio de proteção de bens jurídicos.

    a) Prevenção Geral (negativa e positiva): a finalidade da pena consiste em intimidar a sociedade visando a evitar o surgimento de delinquentes. Atuação dirigida diretamente à sociedade, a prevenção geral subdivide-se em duas vertentes: i) prevenção geral negativa; e ii) prevenção geral positiva.

    Destaca-se, aqui, a visão eticizante de Welzel, segundo o qual a lei penal enfatiza certos valores ético-sociais e atitude de respeito à vigência da norma (conscientização jurídica da população), promovendo, assim, uma integração social.

    Na visão sistêmica de Jackobs, a pena seria uma forma de reforçar simbolicamente a confiança da população na vigência da norma (imprescindível para a existência da sociedade). O crime é desequilibrio social, que deve ser reequilibrado com a aplicação da pena justa, de modo que a pena seria uma forma de estabilização do sistema.

    b) Prevenção Especial (positiva e negativa): enquanto a prevenção geral se dirige à sociedade como um todo, a prevenção especial dirige-se ao criminoso em particular, visando, assim, a ressocializá-lo e reeducá-lo. Duas vertentes: i) prevenção especial positiva - ressocialização do condenado; e ii) prevenção especial negativa - visa carcerização e inocuização do condenado quando outros meios menos lesivos não se mostrarem eficazes.

    Teorias Unificadoras, Unitárias, Ecléticas ou Mistas: visa conciliar as teorias absolutas com as teorias relativas. É a teoria adotada pelo Código Penal brasileiro, nos termos do art. 59.: " Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime".

    Fonte: Direito Penal - Parte Geral, Sinopse Juspodivm, Alexandre Salim e Marcelo André de Azevedo.

  • De forma resumida:

    Teorias absolutas/retributivas/repressivas (Kant e Hegel): a finalidade da pena é punir, ou seja, compensar o mal praticado (a punição deve ser proporcional à culpabilidade do agente).

    Teorias relativas/preventivas/finalistas/utilitárias: A pena é um meio/instrumento para atingir uma finalidade, qual seja, a prevenção de crimes. Divide-se em:

    a) Prevenção geral: a finalidade da pena é produzir efeitos sobre a totalidade da população.

    a.1) Prevenção geral negativa (Bentham e Feuerbach): a pena tem a finalidade de desestimular a prática de crimes em razão do medo que as pessoas possuem de serem punidas (é um contramotivo psicológico). Ou seja, o fim da pena é intimidar/ameaçar a totalidade da população, para que as pessoas não cometam crimes por medo.

    a.2) Prevenção geral positiva ou integradora (Hassemer, Jakobs e Figueiredo Dias): o fim da pena é fortalecer as expectativas normativas, ou seja, aumentar a confiança da população no direito penal. Assim sendo, quando uma pessoa é punida, isso faz com que as pessoas confiem na validade das normas e não cometam crimes.

    b) Prevenção especial: a finalidade da pena é produzir efeitos sobre o criminoso a qual ela é imposta. Divide-se em:

    b.1) Prevenção especial negativa: a finalidade da pena é neutralizar o criminoso, afastando-o do convívio social.

    b.2) Prevenção especial positiva: a pena tem como finalidade ressocializar ou reintegrar o criminoso, para que este não volte a cometer crimes.

    Teorias mistas/ecléticas/unificadoras/conciliatórias: a pena possui diversas finalidades, tais como punir, prevenir e ressocializar. É a teoria adotada por nosso ordenamento jurídico.

    Obs.: finalidade da pena segundo o Código Penal: prevenção e retribuição (art. 59)

    finalidade da execução penal segundo a LEP: ressocialização (art. 1º)

  • Finalidade social ????????

    finalidade social tem mais haver com prevenção GERAL, não especial.

    Inclusive nos ótimos comentários dos colegas ninguém fala em finalidade social ao falar da prevenção especial negativa...

  • Cuidado com o comentário da Hermione Granger - tá tudo ao contrário. Tudo errado.

  • FINALIDADES DA PENA - PALAVRAS CHAVE

    REPROVAR - ABSOLUTA

    PREVENIR - RELATIVA

    PREVENÇÃO GERAL: POSITIVA: REFORÇAR O ORDENAMENTO. NEGATIVA: DESESTIMULAR

    PREVENÇÃO ESPECIAL: POSITIVA: RESSOCIALIZAR. NEGATIVA: IMPEDIR.

  • Comentários da Hermione Granger (kkkk, eu amo fakes) e da Priscilla AR (copiou e colou o da Hermione) estão equivocados.

  • TEORIAS JUSTIFICADORAS DAS PENAS (SÍNTESE):

    ABSOLUTA: Também chamada de retributiva, visa apenas punir/castigar o infrator;

    RELATIVA: Se subdivide em duas

    Negativa: A aplicação da pena deve impor medo;

    Positiva: A aplicação da pena visa reafirmar a norma;

    Negativa: Visa neutralizar o infrator;

    Positiva: Visa não apenas a neutralização, mas também a reedução do infrator;

  • O código penal adotou a teoria mista da pena, abarcando prevenção e repressão. Vide art.59 do CP:

    Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime

  • solutas/retributivas/repressivas (Kant e Hegel): a finalidade da pena é punir, ou seja, compensar o mal praticado (a punição deve ser proporcional à culpabilidade do agente).

    Teorias relativas/preventivas/finalistas/utilitárias: A pena é um meio/instrumento para atingir uma finalidade, qual seja, a prevenção de crimes. Divide-se em:

    a) Prevenção geral: a finalidade da pena é produzir efeitos sobre a totalidade da população.

    a.1) Prevenção geral negativa (Bentham e Feuerbach)a pena tem a finalidade de desestimular a prática de crimes em razão do medo que as pessoas possuem de serem punidas (é um contramotivo psicológico). Ou seja, o fim da pena é intimidar/ameaçar a totalidade da população, para que as pessoas não cometam crimes por medo.

    a.2) Prevenção geral positiva ou integradora (Hassemer, Jakobs e Figueiredo Dias): o fim da pena é fortalecer as expectativas normativas, ou seja, aumentar a confiança da população no direito penal. Assim sendo, quando uma pessoa é punida, isso faz com que as pessoas confiem na validade das normas e não cometam crimes.

    b) Prevenção especial: a finalidade da pena é produzir efeitos sobre o criminoso a qual ela é imposta. Divide-se em:

    b.1) Prevenção especial negativa: a finalidade da pena é neutralizar o criminosoafastando-o do convívio social.

    b.2) Prevenção especial positiva: a pena tem como finalidade ressocializar ou reintegrar o criminoso, para que este não volte a cometer crimes.

    Teorias mistas/ecléticas/unificadoras/conciliatórias: a pena possui diversas finalidades, tais como punir, prevenir e ressocializar. É a teoria adotada por nosso ordenamento jurídico.

    Obs.: finalidade da pena segundo o Código Penalprevenção e retribuição (art. 59)

    finalidade da execução penal segundo a LEPressocialização (art. 1º)

    Gostei (

    26

    ) Reportar abuso

  • CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR (caiu na prova de Juiz/DF 2019 - CESPE) a teoria ABSOLUTA com a teoria AGNÓSTICA!

    1 - Para a vertente ABSOLUTA, a pena desponta como a retribuição estatal justa ao mal injusto provocado pelo condenado, sendo ela um instrumento de vingança do Estado em face do criminoso.

    2 - Para Zaffaroni, a concepção de que a pena teria funções de (i) retribuição e (ii) prevenção – geral e especial – seria uma falácia, servindo em verdade para objetivos ocultos. Para ele, a única função da pena seria a neutralização do condenado, sendo ela um ato político do Estado (teoria AGNÓSTICA).

  • A) A pena, além de infundir na consciência geral a necessidade de respeito a determinados valores, exercita a fidelidade ao direito e promove a integração social.

    (Teoria relativa geral positiva. ERRO: geral.)

    B) reprimenda penal tem a finalidade de ressocializar o apenado e atender a uma função social.

    (Teoria relativa especial positiva. ERRO: positiva.)

    C) A pena deve punir o infrator, por meio de vingança do mal causado; essa teoria não é admitida pelo ordenamento jurídico pátrio.

    (Teoria absoluta. ERRO: absoluta.)

    D) A pena possui um viés retributivo do mal praticado, e não uma função preventiva da reprimenda.

    (Teoria absoluta. ERRO: absoluta.)

    E) A pena tem finalidade social, com aplicação de medidas restritivas de direitos do apenado, de forma a neutralizá-lo.

    (Teoria relativa especial negativa. GABARITO.)

  • - Teoria Agnóstica da Pena de Zaffaroni (adendo) - Fundamenta-se:

    a) na rejeição dos discursos oficias/declarados/manifestos da pena (retributivismo ético ou jurídico e preventivismo especial ou geral, negativo ou positivo);

    b) na qualificação da pena como ato do poder político e não jurídico;

    c) na coexistência do estado de polícia e do estado de direito, pela restrição do primeiro e maximização do segundo;

    e d) na referência da sanção penal como direito do próprio ofensor em não se ver punido senão pelo Estado, justificando, portanto, uma ideia minimalista da pena. 

  • Fixação da pena

           Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: 

  • Professora do comentário do Q.C é Excelente! Traz a diferença entre as teorias absolutas e relativas. Informa a subdivisão do entendimento da teoria relativa! São 12 minutos de resolução de uma aula e não de questão!!

    Parabéns Q.C!!

  • Resumo - Teorias Legitimadoras da Pena:

    Teoria Absoluta/Retributiva (Kant e Hegel): pena como retribuição por um mau causado e sem fins utilitários.

    . Kant: justificação da pena é de ordem ética;

    . Hegel: justificação da pena é de ordem jurídica.

    -

    Teoria Relativa/Preventiva: pena com fins utilitários (prevenção) e baseada na necessidade social de punir (punitur ne peccetur).

    . Prevenção Geral: foco na sociedade.

    --- Positiva: sociedade deve saber da existência e força da lei penal (fidelidade dos cidadãos à ordem social);

    --- Negativa: intimidação de possíveis criminosos (crítica: funciona como discurso legitimador de novas incriminações);

    . Prevenção Especial: foco em delinquentes.

    --- Positiva: ressocialização do condenado (concepção etiológica do crime);

    --- Negativa: evitar a reincidência (Ferrajoli: eliminação/neutralização do delinquente perigoso).

    -

    Teoria Mista/Eclética: adotada pelo nosso ordenamento (art. 59 do CP) - pena com finalidades retributivas e preventivas.

    .

    GABARITO: E

  • A banca adotou o posicionamento do prof. Rogério Greco "Pela prevenção especial negativa, existe uma neutralização daquele que praticou a infração penal, neutralização que ocorre com sua segregação no cárcere. A retirada momentânea do agente do convívio social o impede de praticar novas infrações penais, pelo menos na sociedade da qual retirado. Quando falamos em neutralização do agente, deve ser frisado que isso somente ocorre quando a ele for aplicada pena privativa de liberdade."

    Ocorre que tanto para o Masson quanto para Rogério Sanches a prevenção especial negativa, o importante é intimidar o condenado para que ele não torne a ofender a lei penal, buscando evitar a reincidência."

    A teoria que sustenta que a finalidade é a neutralização do indivíduo, é a teoria agnóstica ou negativa.

  • DOIS GÊNEROS: absoluta e relativa

    Absoluta: o mal se paga com o mal. Simples assim.

    Relativa: viés preventivo.

    A teoria relativa tem 02 espécies: prevenção geral e prevenção especial.

    • Prevenção geral: Subdividida em positiva e negativa.
    • Prevenção especial: Também subdividida em positiva e negativa.

    Prevenção Geral Positiva: reafirma perante toda a sociedade a robustez do ordenamento jurídico. Uma vez que alguém negue o ordenamento jurídico, a aplicação da pena reforça que esse não é um caminho a ser seguido.

    Prevenção Geral Negativa: tem um viés ameaçador. É como se a pena pudesse se dirigir à sociedade e dizer: olhe para esse criminoso, ele cometeu um crime e agora paga por ele. Você quer passar por isso também?

    Prevenção Especial Positiva: a pena teria a missão de fazer com que o criminoso volte a ser inserido na sociedade.

    Prevenção Especial Negativa: a pena tem a função de anular o criminoso. O criminoso deve ser impedido de voltar a delinquir. Ele deve ser afastado da vida em sociedade.

    Como fica fácil concluir, a prevenção geral é endereçada à sociedade. Já a prevenção especial restringe-se ao apenado.

  • Errei a questão, pois lembrava apenas da nomenclatura "teoria AGNÓSTICA".

    Para complementação:

    A TEORIA AGNÓSTICA, também chamada de TEORIA NEGATIVA, coloca em destaque a descrença nas finalidades da pena e no poder punitivo do Estado, notadamente na ressocialização (prevenção especial positiva), a qual jamais pode ser efetivamente alcançada em nosso sistema penal. Essa teoria, portanto, sustenta que a única função efetivamente desempenhada pela pena seria a NEUTRALIZAÇÃO do condenado, especialmente quando a prisão acarreta em seu afastamento da sociedade (Cleber Masson. Direito Penal. 11ª edição. pag. 621).

    Pequeno resumo acerca do tema:

    1) CONCEITO DE PENA:

    • espécie de sanção penal
    • consistente na privação/restrição de bens jurídicos do condenado
    • aplicada pelo Estado
    • em decorrência do cometimento de infração penal
    • com a finalidade de:
    • castigar o responsável (retribuição)
    • readaptá-lo ao convívio em sociedade (ressocialização: prevenção especial positiva)
    • evitar a reincidência (prevenção especial negativa) e,
    • mediante intimidação direcionada à sociedade, evitar a prática de novas infrações penais (prevenção geral negativa),
    • demonstrando, assim, a vigência da norma (prevenção geral positiva).

    2) TEORIAS DA PENA

    ABSOLUTA:

    • finalidade retributiva (castigo)
    • não há finalidade prática, a pena se esgota em si mesma, pune-se por punir (caráter expiatório da pena)
    • a pena é tida como instrumento de vingança
    • inspiração: Hegel e Kant

    RELATIVA:

    • finalidade preventiva
    • o castigo é irrelevante
    • a pena não se destina à realização da justiça, mas sim à proteção da sociedade
    • a pena é o MEIO para evitar futuras ações puníveis (não é o FIM)

    MISTA (ou UNIFICADORA ou UNITÁRIA ou INTERMEDIÁRIA ou CONCILIATÓRIA ou ECLÉTICA):

    • finalidade retributiva + preventiva
    • ADOTADA PELO CP (art. 59, caput, CP)

    AGNÓSTICA (ou NEGATIVA):

    • descrença nas finalidades da pena e no poder punitivo, especialmente na ressocialização
    • a pena tem a função neutralização do condenado, sobretudo quando acarreta o seu afastamento da sociedade
    • essa teoria veio como crítica feita por Eugenio Raúl Zaffaroni

  • DOIS GÊNEROS: absoluta e relativa

    Absoluta: o mal se paga com o mal. Simples assim.

    Relativa: viés preventivo.

    A teoria relativa tem 02 espécies: prevenção geral e prevenção especial.

    • Prevenção geral: Subdividida em positiva e negativa.
    • Prevenção especial: Também subdividida em positiva e negativa.

    Prevenção Geral Positiva: reafirma perante toda a sociedade a robustez do ordenamento jurídico. Uma vez que alguém negue o ordenamento jurídico, a aplicação da pena reforça que esse não é um caminho a ser seguido.

    Prevenção Geral Negativa: tem um viés ameaçador. É como se a pena pudesse se dirigir à sociedade e dizer: olhe para esse criminoso, ele cometeu um crime e agora paga por ele. Você quer passar por isso também?

    Prevenção Especial Positiva: a pena teria a missão de fazer com que o criminoso volte a ser inserido na sociedade.

    Prevenção Especial Negativa: a pena tem a função de anular o criminoso. O criminoso deve ser impedido de voltar a delinquir. Ele deve ser afastado da vida em sociedade.

    Como fica fácil concluir, a prevenção geral é endereçada à sociedade. Já a prevenção especial restringe-se ao apenado

  • prevenção da pena===geral negativa===contraestimular potenciais criminosos.

  • teoria relativa ligada prevenção
  • 1.   TEORIAS SOBRE A FINALIDADE DA PENA

    1.1.      Teoria absoluta (ou da retribuição):

    A finalidade da pena é a punição do agente.

    1.2.      Teoria relativa, finalista, utilitária ou da prevenção:

    A pena é um meio para se alcançar resultados, que variam conforme a vertente.

                           - VERTENTES DA TEORIA RELATIVA:

    • Prevenção geral negativa: a pena deve coagir toda a sociedade, psicologicamente.
    • Prevenção geral positiva: a pena visa a demonstrar a todos a eficácia da lei.
    • Prevenção especial negativa: pena busca evitar que o agente volte a delinquir.
    • Prevenção especial positiva: a pena visa à ressocialização do agente.
    • Prevenção unificada (teoria unificadora preventiva): Roxin defende uma teoria que unifica as ideias da prevenção especial e geral.

    1.3.      Teoria mista, eclética, intermediária ou conciliatória:

    A pena busca punir o agente e coibir a prática de crimes, por meio da ressocialização e da intimidação. Roxin, denominando-as de teorias unificadoras retributivas, aponta serem considerados fins da pena, buscados simultaneamente, a retribuição, a prevenção geral e a prevenção especial.

  • TEORIAS DA PREVENÇÃO

    ---------------------GERAL -------------------------------

    • Positiva: reforça crença
    • Negativa: prevenção

    --------------------ESPECIAL--------------

    • Positiva: ressocialização
    • Negativa: segregação/neutralização

    Gabarito: e)

  • RESUMO DO RESUMO:

    I – Teoria absoluta: RETRIBUTIVA – busca meramente retribuir o mal causado. Fim: reação punitiva.

    → Kant – réu delinquiu, deve ser punido. A exigência da pena deriva da ideia de justiça.

    → Hegel – a pena é a negação da negação do direito.

    II – Teoria relativa/utilitarista: PREVENTIVA – prevenir futuros delitos. A pena não se justifica por si mesma, mas apenas na medida em que se cumprem os fins legitimadores do controle de delinquência.

    a – Prevenção geral: DIRECIONADA À SOCIEDADE.

    • Positiva: Pretende mostrar a validade da lei...que o sistema funciona. Busca estimular a confiança da coletividade na higidez e no Poder Estatal de execução do ordenamento jurídico.

    → Mayer, Mezger, Welzel – função pedagógica da pena (influenciados pelo nazismo).

    • Negativa: pretende intimidar a sociedade através da coação psicológica. Fundamenta o Direito Penal do Terror.

    → Ferrajoli – a pena não serve apenas para prevenir os delitos injustos, mas, igualmente, as injustas punições.

    → Benthan, Filangeri, Schopenhauer, Feuerbach.

    • Positiva Fundamentadora: teoria funcionalista. Fundamenta o Direito Penal do Inimigo.

    → Jakobs – o delito é a negação da norma e a pena é a reafirmação da norma.

    b – Prevenção especial: DIRECIONADA AO CONDENADO.

    • Especial positiva: a finalidade é a RESSOCIALIZAÇÃO.
    • Especial negativa: a pena deve EVITAR A REINCIDÊNCIA.

    → Liszt – o fim da pena é neutralizar o delinquente.

    III – Mista/eclética/unificadora: adotada pelo CP = retributiva + preventiva.

    IV – Agnóstica: defende que as teorias da pena não têm eficácia prática, restando em impossível a ressocialização do condenado, tendo como única finalidade isolar (através da PPL) o condenado da sociedade.

  • Resumo - Teorias Legitimadoras da Pena:

    Teoria Absoluta/Retributiva (Kant e Hegel): pena como retribuição por um mau causado e sem fins utilitários.

    . Kant: justificação da pena é de ordem ética;

    . Hegel: justificação da pena é de ordem jurídica.

    -

    Teoria Relativa/Preventiva: pena com fins utilitários (prevenção) e baseada na necessidade social de punir (punitur ne peccetur).

    Prevenção Geral: foco na sociedade.

    --- Positiva: sociedade deve saber da existência e força da lei penal (fidelidade dos cidadãos à ordem social);

    --- Negativaintimidação de possíveis criminosos (crítica: funciona como discurso legitimador de novas incriminações);

    Prevenção Especial: foco em delinquentes.

    --- Positivaressocialização do condenado (concepção etiológica do crime);

    --- Negativa: evitar a reincidência (Ferrajoli: eliminação/neutralização do delinquente perigoso).

    -

    Teoria Mista/Eclética: adotada pelo nosso ordenamento (art. 59 do CP) - pena com finalidades retributivas e preventivas.

    .

    GABARITO: E

  • como neutralizá-lo?

    pessoal copia e cola partes de livros sem saber explanar direito a resoluçao!

    quero ver copiar e colar na prova!

  • TEORIAS JUSTIFICADORAS DA PENA

    TEORIA ABSOLUTA: segundo a qual a pena serve, apenas, para RETRIBUIR O MAL CAUSADO; para punir.

    TEORIA RELATIVA: traz a ideia de que a pena tem funções além da punição. Pode ser geral – direcionada a toda sociedade, ou especial – quando direcionada a um sujeito específico.

    1)   Geral Positiva: reafirmação da norma

    2)   Geral Negativa: inibir comportamentos contrários à Lei

    3)   Especial Positiva: visa à ressocialização

    4)   Especial Negativa: visa neutralizar, evitando reincidência

    TEORIAUNITÁRIA/TEORIAECLÉTICA/MISTA/UNIFICADORA/CONCILIADORA: foi a adotada no Brasil. Para essa teoria, a pena tem tríplice finalidade, a saber, retributiva, preventiva e reeducativa.

  • TEORIA AGNÓSTICA, também chamada de TEORIA NEGATIVA, coloca em destaque a descrença nas finalidades da pena e no poder punitivo do Estado, notadamente na ressocialização (prevenção especial positiva), a qual jamais pode ser efetivamente alcançada em nosso sistema penal. Essa teoria, portanto, sustenta que a única função efetivamente desempenhada pela pena seria a NEUTRALIZAÇÃO do condenado, especialmente quando a prisão acarreta em seu afastamento da sociedade (Cleber Masson. Direito Penal. 11ª edição. pag. 621).

    Pequeno resumo acerca do tema:

    1) CONCEITO DE PENA:

    • espécie de sanção penal
    • consistente na privação/restrição de bens jurídicos do condenado
    • aplicada pelo Estado
    • em decorrência do cometimento de infração penal
    • com a finalidade de:
    • castigar o responsável (retribuição)
    • readaptá-lo ao convívio em sociedade (ressocialização: prevenção especial positiva)
    • evitar a reincidência (prevenção especial negativa) e,
    • mediante intimidação direcionada à sociedade, evitar a prática de novas infrações penais (prevenção geral negativa),
    • demonstrando, assim, a vigência da norma (prevenção geral positiva).

    2) TEORIAS DA PENA

    ABSOLUTA:

    • finalidade retributiva (castigo)
    • não há finalidade prática, a pena se esgota em si mesma, pune-se por punir (caráter expiatório da pena)
    • a pena é tida como instrumento de vingança
    • inspiração: Hegel e Kant

    RELATIVA:

    • finalidade preventiva
    • o castigo é irrelevante
    • a pena não se destina à realização da justiça, mas sim à proteção da sociedade
    • a pena é o MEIO para evitar futuras ações puníveis (não é o FIM)

    MISTA (ou UNIFICADORA ou UNITÁRIA ou INTERMEDIÁRIA ou CONCILIATÓRIA ou ECLÉTICA):

    • finalidade retributiva + preventiva
    • ADOTADA PELO CP (art. 59, caput, CP)

    AGNÓSTICA (ou NEGATIVA):

    • descrença nas finalidades da pena e no poder punitivo, especialmente na ressocialização
    • a pena tem a função neutralização do condenado, sobretudo quando acarreta o seu afastamento da sociedade
    • essa teoria veio como crítica feita por Eugenio Raúl Zaffaroni

  • TEORIAS JUSTIFICADORAS DA PENA

    TEORIA ABSOLUTA: segundo a qual a pena serve, apenas, para RETRIBUIR O MAL CAUSADO; para punir.

    TEORIA RELATIVA: traz a ideia de que a pena tem funções além da punição. Pode ser geral – direcionada a toda sociedade, ou especial – quando direcionada a um sujeito específico.

    1)   Geral Positiva: reafirmação da norma

    2)   Geral Negativa: inibir comportamentos contrários à Lei

    3)   Especial Positiva: visa à ressocialização

    4)   Especial Negativa: visa neutralizar, evitando reincidência

    TEORIAUNITÁRIA/TEORIAECLÉTICA/MISTA/UNIFICADORA/CONCILIADORA: foi a adotada no Brasil. Para essa teoria, a pena tem tríplice finalidade, a saber, retributiva, preventiva e reeducativa.

  • Para mim uma questão muito confusa, pois o gabarito na letra E quando fala de "finalidade social" já levaria para a Teoria de Prevenção Geral. 


ID
3031681
Banca
Instituto Acesso
Órgão
PC-ES
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A ideia de punição é assunto base para a construção de um sistema penal democrático. Não é à toa que, no decorrer da história, pesquisadores, juristas, doutrinadores, bem como a jurisprudência, trataram das tentativas de justificação dos fins que se pretende alcançar com a aplicação das penas em âmbito do Direto Penal. Em observância ao Código Penal de 1940, marque a afirmativa correta em relação aos fins atribuídos à pena, no caso brasileiro.

Alternativas
Comentários
  • Finalidades da pena, a) Teoria Abolicionista, estritamente vinculado ao Princípio da Intervenção Mínima; b) Teoria Justificacionista, procura dar legitimidade ao Estado para que ele imponha uma pena, quanto maior a decepção social para com a conduta, maior deverá ser a justificativa (pena), b.1) Teoria Justificacionista Absoluta (Brasil adotou-a, pela menos na prova do MP), tem uma palavra que a define, qual seja, retribuição, tu será punido na mesma proporção do mal da vítima, b.2) Teoria Justificacionista Relativa, sendo definida por uma palavra, qual seja, prevenção, que significa proteger o bem jurídico tutelado de novos ataques, ao passo que a prevenção geral possui o seu foco na sociedade, podendo ser uma prevenção geral positiva (fazer, demonstrando a força coercitiva da norma penal) ou negativa (não fazer, inibindo as pessoas a cometerem novos crimes, justamente pelo medo da prevenção geral positiva); prevenção especial destina-se à pessoa específica do agente, podendo ser positiva (fazer, representada pela ressocialização, na obrigação que tem o Estado de preparar o agente para o retorno ao convívio em sociedade ? exemplos arts. 10 e 22 da LEP) e negativa (não fazer, enquanto o agente cumpre pena, fica absolutamente impedido de praticar novas infrações penais, para que, na prática, se evite a reincidência). O Brasil adotou a Teoria Mista ou Unificadora quanto à finalidade da pena, adotando, então, a Justificacionista Absoluta e Relativa.

    Abraços

  • Gabarito: LETRA D

    Teoria mista, unificada ou eclética.

    A pena deve servir como castigo(punição) ao infrator, mas também como medida de prevenção tanto em relação à sociedade quando ao próprio infrator(prevenção geral e especial).

    É o que prevê o caput do artigo 59 do CP: “Art. 59 – O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:”

    fonte: estratégia

  • A pena deve, simultaneamente, castigar o condenado pelo mal praticado e evitar a prática de novos crimes, tanto em relação ao criminoso, como no tocante à sociedade. Em síntese, fundem-se as teorias e finalidades anteriores. A pena assume um tríplice aspecto: retribuição, prevenção geral e prevenção especial.

    Foi a teoria acolhida pelo artigo 59, caput, do Código Penal, quando dispõe que a pena será estabelecida pelo juiz "conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime". É também chamada de teoria da união eclética, intermediária, conciliatória ou unitária.

    Fonte: Direito penal: parte geral (arts. 1º a 120) - vol. 1 / Cleber Masson - 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: Método, 2019, pag. 455.

  • O art. 59 elenca como finalidades da pena a REPROVAÇÃO e a PREVENÇÃO do crime. Adoção, portanto, da TEORIA MISTA (concilia a teoria absoluta - focada na RETRIBUIÇÃO - e teoria relativa - focada na PREVENÇÃO).

    Retribuição —> impor ao condenado um castigo por ter praticado um crime. Teoria absoluta.

    Prevenção —> a teoria relativa está focada na orevenção geral e especial.

    Prevenção geral:

    Geral positiva: afirmar a existência de um ordenamento jurídico cogente (vigência da lei).

    Geral negativa: desestimular a sociedade a cometer crimes (intimidação).

    Prevenção especial:

    Especial positiva: ressocializar o condenado.

    Especial negativa: busca impedir que o agente pratique novos crimes e, portanto, evitar a reincidência.

    pena em abstrato: prevenção geral

    pena em concreto: prevenção geral negativa e retribuição.

    pena na execução: prevenção geral positiva.

    FONTE: direito penal em tabelas. Parte geral. Martina Correia.

  • Alternativa "D"

    FINALIDADES DA PENA:

    O art. 59 elenca como finalidades da pena a reprovação e prevenção do crime.

    Adoção da teoria mista (unificada ou eclética) que resulta da soma das teorias absoluta e relativa.

    Retribuição: Impor ao condenado um castigo por ter praticado o crime (Teoria Absoluta).

    Prevenção:

    A teoria relativa está focada na prevenção (geral e especial):

    Geral (positiva/negativa): atua na sociedade.

    Positiva: Afirmar a existência de um ordenamento jurídico cogente (vigência da lei).

    Negativa: Desestimular a sociedade a cometer crimes (intimidação)

    Especial (positiva/negativa): atua no condenado.

    Positiva: ressocializar.

    Negativa: impedir que o agente pratique novos crimes (evitar a reincidência)

    Fonte: Direito Penal em Tabelas - Martina Correia.

    Insta: @dan.estudos_direito

  • Teorias que explicam a finalidade da pena:

    a) Teoria absoluta ou da retribuição: a finalidade da pena é punir o infrator pelo mal causado à vítima, aos seus familiares e à coletividade;

    b) Teoria relativa ou da prevenção: a finalidade da pena é a de intimidar, evitar que delitos sejam cometidos.

    c) Teoria mista ou conciliatória: a pena tem duas finalidade, ou seja, punir e prevenir.

  • Vale muito a pena assistir o comentário da questão pela professora.

  • Adotou a teoria mista, unificada ou eclética, conforme os colegas já mencionaram, previsto no CP,

    ,Art. 59 – O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:”

  • Eu segui a doutrina do professor Rogério Sanches Cunha que diz que o Código Penal não se pronunciou sobre qual teoria adotou acerca da finalidade ou função da pena, motivo pelo qual acabei errando a questão.

    Segundo o mencionado autor: "O Código Penal não se pronunciou sobre qual teoria adotou, mas modernamente entende-se que a pena tem tríplice finalidade (polifuncional): a) retributiva; b) preventiva; e c) reeducativa, cada uma dessas identificada em momento próprio, específico.".

    Em resumo, parece que o professor Rogério Sanches tem uma posição isolada, segunda a qual o Código não adotou nenhuma teoria acerca da finalidade da pena.

    Fonte: Manual de Direito Penal - Parte Geral - Rogério Sanches Cunha, capítulo I: Conceito e Fundamento da Penal, p. 455, 2019, editora Jus Podivm.

  • Gab. D 

    Fixação da pena

           Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:

           I - as penas aplicáveis dentre as cominadas;

           II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;

           III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;

           IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível.

  • Pena: Sanção penal de caráter aflitivo, imposta pelo Estado, em execução de uma

    sentença, ao culpado pela prática de uma infração penal, consistente na restrição ou

    privação de um bem jurídico, cuja finalidade é aplicar a retribuição punitiva ao

    delinquente, promover a sua readaptação social e prevenir novas transgressões pela

    intimidação dirigida à coletividade.

    Fonte: Código penal Comentado, Fernando Capez, pg 126.

  • Essas bancas querem ser diferentonas e acabam fazendo isso aí.

  • Teoria absoluta ou retributiva: preocupa-se apenas com o castigo ao infrator. A pena não possui função ressocializadora. O mal pelo mal. Há proporcionalidade na medida, pois a pena deve ser justa que corresponda a intensidade do mal cometido

    Teoria relativa preventiva: preocupa-se com a ressocialização do condenado.

    Teoria eclética ou mista: adotada pelo Código Penal, busca punir o infrator pelo mal cometido, além de se preocupar com a ressocialização do condenado. Na verdade, há uma tripla finalidade das penas: retribuição, prevenção e ressocialização. 

  • Roney, a banca não quis ser diferentona meu irmão.. questão pra concurso de delegado é daí pra pior...tem que estar fera no Penal "codificado" e mais fera ainda nas doutrinas e entendimentos... Eu assisti o vídeo da professora e foi muito bom... já atualizei meu material... a gente fica estudando código,código,código,código,código,código... quando cai questões assim derruba a gente mesmo !

  • No Brasil, a pena tem tríplice finalidade: retributiva, preventiva geral e especial e reeducativa ou ressocializadora.

    As finalidades da pena não ocorrem ao mesmo tempo, ou seja, cada finalidade tem o seu momento específico.

    A finalidade preventiva geral ocorre no momento da cominação da pena em abstrato pelo legislador e visa a sociedade. Na sentença (cominação da pena em concreto), o juiz aplica a pena buscando a finalidade retributiva e a preventiva especial (esta acontece depois do crime visando evitar a reincidência do delinquente). Importante ressalvar que a finalidade preventiva geral e a preventiva especial ocorrem em momentos diversos. Se assim não fosse, restaria violado o princípio da individualização da pena.

  • letra d, O Código Penal BRASILEIRO de 1940 adotou a teoria mista, unificada ou eclética!

  • TEORIA DA PENA

    Finalidades:

    Teoria absoluta ou retributivista:

    A finalidade da pena seria retribuir o mal injusto sob o agente como forma de repelir o ato ilícito.

    Teoria relativa ou preventiva:

    A finalidade da pena seria prevenir a ocorrência de eventuais atos ilícitos,ou seja,resguardar de certa forma a paz social,incidindo sob a sociedade e o individuo.

    Preventiva geral: incide sob a sociedade.

    Preventiva especial:incide sob o individuo.

    Teoria mista,unificada ou eclética:(teoria adotada)

    A finalidade da pena seria preventiva e retributiva.

  • A prevenção geral foi construída em reação ao absolutismo europeu. O direito penal, desde o século XVIII, é uma busca pela limitação do poder punitivo do Estado face ao cidadão. Pelos séculos passados constatou-se que o poder punitivo do Estado sempre serviu à opressão. Daí, o direito penal moderno (liberal) ter sido construído a partir de um discurso garantista, caracterizando o direito penal da Escola Clássica como um instrumento de proteção do indivíduo contra o Estado. (JUNIOR, 2007, p. 01)

    As bases estatísticas demonstraram, por exemplo, reincidência, pondo em cheque a utilidade da função retibutiva. O examinador quis confundir; não conheço teoria utilitarista unificada. A teoria utilitarista é da Common Law, Betham criticou a retribuição e desenvolveu teorias da prevenção. A teoria unificada junta os modelos retributivo e preventivo.

    art. 59 cp

    CERTA. art 59 cp

  • É desproporcional,numa questão que se leva 3 ou 4 minutos pra ler e responder, o qconcursos colocar como reposta do professor um vídeo de 13/17 minutos, cadê a objetividade?

  • Gab: Letra D

    É o que prevê o caput do artigo 59 do CP: “Art. 59 – O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:”

  • MACETE PARA "MATAR" ALGUMAS QUESTÕES

    Quando falar em Prevenção Geral, está se referindo à Sociedade.

    Quando falar em Prevenção Negativa, está se referindo à Intimidação.

    Quando falar em Prevenção Positiva, está se referindo ao que vai Além da Intimidação.

    Quando falar em Prevenção Geral Negativa, é a soma das duas (Geral + Negativa) -> Diz respeito à Sociedade e a Intimidação.

    Quando falar em Prevenção Geral Positiva, é a soma das duas (Geral + Positiva) -> Diz respeito à Sociedade e algo Além da Intimidação.

    Quando falar em Prevenção Especial, está se referindo ao Próprio Delinquente.

    Bons Estudos !!!

  • * No pensamento kantiano a pena não pode servir para o bem próprio do delinquente ou da sociedade, mas para realizar a Justiça - que È um imperativo categórico. A pena serve, portanto, para retribuir a culpa de um fato passado. Kant ilustra seu pensamento no famoso exemplo da ilha. Ele imagina uma sociedade que esta ponto de se desfazer - os habitantes decidem abandonar a ilha e espalhar-se pelo mundo. Mesmo nesse caso, argumenta, ainda que a sociedade deixe de existir, permanece a necessidade de infligir a pena ao último criminoso. Eis a compreensão Kantiana: “O que se deve acrescer é que se a sociedade civil chega a dissolver-se por consentimento de todos os seus membros, como se, por exemplo, um povo que habitasse uma ilha se decidisse a abandoná-la e se dispersar, o último assassino preso deveria ser morto antes da dissolução a fim de que cada um sofresse a pena de seu crime e para que o crime de homicídio não recaísse sobre o povo que descuidasse da imposição dessa punição; porque então poderia ser considerada como cúmplice de tal violação pública da Justiça” (KANT, Emmanuel. Doutrina do direito. São Paulo: Ícone, 1993. p. 178-179).

    Finalidades (ou funções) da pena: 

    Para os absolutistas (retributivas), pena é uma decorrência da delinquência. “Ao mal do crime, o mal da pena”. Pena é a retribuição para o mal causado.

    Para os utilitaristas (relativas ou preventivas), a pena é um instrumento de prevenção:

    1 - Prevenção geral: a finalidade consiste em intimidar a sociedade.

    1.1 Prevenção geral negativa: a pena é uma ameaça legal dirigida aos cidadãos para que se abstenham de cometer delitos. É uma coação psicológica.

    1.2 Prevenção geral positiva: demonstração de que a lei ainda está vigente, criando uma sensação de confiança na sociedade.

    2 - Prevenção especial: dirige-se ao criminoso.

    2.1 Prevenção especial negativa: visa a carcerização ou inocuização do condenado quando outros meios menos lesivos não se mostrarem eficazes para sua ressocialização.

    2.2 Prevenção especial positiva: a importância da pena está na ressocialização do condenado.

    Há ainda a teoria eclética ADOTADA PELO CP (unificadoras, unitárias ou mistas), em que a finalidade da pena assume estas duas finalidades: retribuição e prevenção geral e especial. Na tentativa de conciliar as teorias absolutas com as teorias relativas, surgem as teorias unificadoras. É a teoria adotada pelo Código Penal, como pode se constatar pela parte final do art. 59 "O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário o suficiente para reprovação e prevenção do crime".

  • 1. As Teorias Unitárias (mistas, ecléticas ou da união).

    As teorias unitárias possuem a pretensão de unificar alguns aspectos das teorias retributivas e das teorias preventivas. Conforme esta união, a pena serviria como:

    I. Retribuição ao mal praticado (retributiva);

    II. Neutralização do autor do delito (prevenção especial negativa);

    III. Correção, ou ressocialização para que ele não volte a delinquir, uma vez expirado o prazo de cumprimento da pena (prevenção especial positiva);

    IV. Intimidação de possíveis criminosos (prevenção geral negativa); e, por fim,

    V. Manutenção ou reforço da confiança da ordem jurídica (prevenção geral positiva).

    As teorias da união detêm primazia nas legislações ocidentais. Foi esta a teoria acolhida no Brasil, conforme se depreende da leitura do art. 59, caput, do Código Penal, que, ao fazer expressa menção à aplicação da pena, em especial a primeira fase da dosimetria (circunstâncias judiciais), dispõe que o julgador deve se pautar por critérios que sejam necessários e suficientes à reprovação e prevenção do crime.

    As teorias unificadoras possuem grande prestígio, tanto na jurisprudência, quanto na doutrina penal nacional e estrangeira. Logo se vê que o mérito das teorias unitárias consiste na ideia de incentivar a prevenção à pratica de delitos sem perder de vista que a pena, em si, constitui um mal a ser aplicado ao criminoso.

    (Fabio Roque Araújo. Direito Penal Didático, 2020.)

    Questão correta, portanto, é a letra D.

  • CP: “Art. 59 – O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:”

    GABARITO: D.

  • "Por fim, temos os ecléticos, responsáveis pela reunião das teorias absolutas e preventivas. Entendem que não é possível dissociar uma e outra finalidade da pena, porque a imposição da sanção penal é sempre um castigo e um meio para prevenir (prevenção geral e especial)."

    Fonte: Rogério Sanches, Manual de Direito Penal, 7a. ed.

  • Achei esse enunciado dessa questão sem rumo e confuso. Vou resumir o que eu entendi: a) a alternativa a fala só de prevenção, mas na verdade não é só isso, é prevenção e retribuição. b) o código não incorpora modelo de comon law; c) menciona só a retribuição mas esqueceu da prevenção; d) "...é o único fim determinado legalmente para a pena" não é só isso, tem também a ideia da repressão.


ID
3078028
Banca
FCC
Órgão
IAPEN-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Segundo o Código Penal, são espécies de pena

Alternativas
Comentários
  • Privativa de liberdade, que se divide em: a) reclusão; b) detenção.

    Restritiva de direito, que somente pode ser aplicada em substituição às penas privativas de liberdade nos casos autorizados em lei.

    GABARITO. E

  • GABARITO B

    CAPÍTULO I – DAS ESPÉCIES DE PENA:

    1.      As penas são estabelecidas em obediências a individualização da pena instituído pelo inciso XLVI, art. 5º, da Constituição.

    Das espécies de penas permitidas:

    1.      As penas são estabelecidas de acordo com o inciso XLVI, do art. 5º da Constituição, de forma a prover a individualização penal. São as seguintes penas admitidas no direito pátrio: 

    a.      Privativas de Liberdade – priva-se o direito de ir e vir (de liberdade):

                                                                 i.     Reclusão – regime fechado, semiaberto e aberto;

                                                                ii.     Detenção – regime semiaberto e aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado;

                                                              iii.     Prisão simples – o cumprimento ocorre sem rigor penitenciário em estabelecimento especial ou seção especial de prisão comum, em regime aberto ou semiaberto. Vedada sua conversão em regime fechado.

    b.     Restritivas de Direitos – são autônomas e podem substituir as privativas de liberdade:

                                                                 i.     Prestação pecuniária; 

                                                                ii.     Perda de bens e valores; 

                                                              iii.     Limitação de fim de semana. 

                                                              iv.     Prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas;  

                                                                v.     Interdição temporária de direitos: 

    1.      Proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo;

    2.      Proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público;

    3.      Suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo;

    4.      Proibição de frequentar determinados lugares;

    5.      Proibição de inscrever-se em concurso, avaliação ou exame públicos.

                                                              vi.     Limitação de fim de semana. 

    c.      De Multa – consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa – art. 49. 

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

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    Instagram: CVFVitório

    Facebook: CVFVitorio

  • Essas quatros questões de " Agente Penitenciário- FCC"

    são para amadores, moleza.

  • Lembra da banda RPM?

    Restritiva de Direitos

    Privativas de Liberdade

    Multa

  • Qual a natureza jurídica do RDD?

  • Marianne, o RDD tem natureza jurídica de sanção disciplinar (caput do art. 52 da LEP) ou poder ter natureza jurídica de medida cautelar (art. 52, §1 e §2).

  • A questão requer conhecimento sobre as espécies de pena adotadas pelo o nosso ordenamento jurídico. De acordo com o Código Penal vigente são espécies de penas adotadas no Brasil: penas privativas de liberdade (reclusão e detenção), penas restritivas de liberdade (a prestação pecuniária, a perda de bens e valores, a prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, a interdição temporária de direitos e a limitação de fim de semana) e a pena de multa. Neste sentido, a alternativa correta é a da letra "e". 

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E.

  • Art. 32 - As penas são: 

           I - privativas de liberdade;

           II - restritivas de direitos;

           III - de multa

  • DAS ESPÉCIES DE PENA

    Art. 32 - As penas são:

     I - privativas de liberdade;

     II - restritivas de direitos;

     III - de multa.

  • a) O regime disciplinar diferenciado não é uma espécie de pena, mas sim um regime aplicado em situações específicas.

    b) Livramento condicional e remição são benefícios.

    c) Indulto e comutação são benefícios.

    d) O concurso material é uma regra em face de concurso de crimes. 

  • GABARITO LETRA E

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    ARTIGO 32 - As penas são

    I - privativas de liberdade;

    II - restritivas de direitos;

    III - de multa.


ID
3329122
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre a questão da pena, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • "pena-base (NÃO) deve ser exasperada caso o acusado , com propósito de se defender , minta em seu interrogatório , negando os fatos ou dando uma versão falsa e enganosa do evento"

    Não se pune o perjúrio no Brasil

    Abraços

  • a) Nelson Hungria dizia " que desgraçadamente , a mentira é um os mais constantes fatores de perturbação da Justiça Criminal ou um dos mais eficientes recursos tendentes à impunidades dos que delinquem . Sempre foram fiéis aliados o crime e a mentira " ( "A diagnose da mentira" in Novas Questões - Jurídico Penais , Rio de Janeiro : Editora Nacional de Direito, 1945 , p. 233). Os Tribunais Superiores , atentos a essa realidade ,têm sido bastante rigorosos com a mentira do réu , por isso têm decidido de forma reiterada que a pena-base deve ser exasperada caso o acusado , com propósito de se defender , minta em seu interrogatório , negando os fatos ou dando uma versão falsa e enganosa do evento . Os principais fundamentos dessa jurisprudência estão no fato de que o direito ao silêncio , previsto na Constituição , não abarca o direito de mentir e , também , no fato de haver flagrantes violação a princípio da individualização da pena , pois não se punir mais gravemente o réu que faz uso da mentira , o equipararia , indevidamente , à situação do réu que ficou em silêncio e , com esse comportamento , não induziu a Justiça em erro.

    O Estado – que não tem o direito de tratar suspeitos, indiciados ou réus, como se culpados fossem, antes do trânsito em julgado de eventual sentença penal condenatória (RTJ 176/805-806) – também não pode constrangê-los a produzir provas contra si próprios (RTJ 141/512), em face da cláusula que lhes garante, constitucionalmente, a prerrogativa contra a autoincriminação. Aquele que sofre persecução penal instaurada pelo Estado tem, entre outras prerrogativas básicas, (a) o direito de permanecer em silêncio, (b) o direito de não ser compelido a produzir elementos de incriminação contra si próprio nem de ser constrangido a apresentar provas que lhe comprometam a defesa e (c) o direito de se recusar a participar, ativa ou passivamente, de procedimentos probatórios que lhe possam afetar a esfera jurídica, tais como a reprodução simulada (reconstituição) do evento delituoso e o fornecimento de padrões gráficos ou de padrões vocais para efeito de perícia criminal (HC 96.219 MC/SP, rel. min. Celso de Mello, v.g.). (...) A invocação da prerrogativa contra a autoincriminação, além de inteiramente oponível a qualquer autoridade ou agente do Estado, não legitima, por efeito de sua natureza eminentemente constitucional, a adoção de medidas que afetem ou que restrinjam a esfera jurídica daquele contra quem se instaurou a persecutio criminis nem justifica, por igual motivo, a decretação de sua prisão cautelar. O exercício do direito ao silêncio, que se revela insuscetível de qualquer censura policial e/ou judicial, não pode ser desrespeitado nem desconsiderado pelos órgãos e agentes da persecução penal, porque a prática concreta dessa prerrogativa constitucional – além de não importar em confissão – jamais poderá ser interpretada em prejuízo da defesa.

    [HC 99.289, rel. min. Celso de Mello, j. 23-6-2009, 2ª T, DJE de 4-8-2011.]

  • b) No pensamento kantiano a pena não pode servir para o bem próprio do delinquente ou da sociedade, mas para realizar a Justiça - que È um imperativo categórico. A pena serve, portanto, para retribuir a culpa de um fato passado. Kant ilustra seu pensamento no famoso exemplo da ilha. Ele imagina uma sociedade que est· a ponto de se desfazer - os habitantes decidem abandonar a ilha e espalhar-se pelo mundo. Mesmo nesse caso, argumenta, ainda que a sociedade deixe de existir, permanece a necessidade de infligir a pena ao último criminoso.

    Qual a medida da pena para Kant? Não pode ser outra senão o mal imerecido infligido à vítima, isto é, o talião, que Kant entende como a devolução da mesma quantidade de dor injustamente causada. Tal é a teoria absoluta da pena em Kant. (ZAFFARONI E PIERANGELI).

    c) Tem prevalecido no STJ o entendimento no sentido de que a confissão espontânea, quando utilizada para a formação do convencimento do julgador, dá ensejo à incidência da atenuante prevista no art .65, III," d ",do CP, mesmo que a confissão tenha sido qualificada. Não obstante essa posição do STJ , há na doutrina relevantes autores que sustentam que a confissão qualificada não atenua a pena , já que neste caso o acusado não estaria propriamente colaborando com a Justiça para a descoberta da verdade real , mas sim agindo no exercício de sua autodefesa . Essa linha e entendimento , inclusive , foi recentemente prestigiada pelo STF , em julgado de 2019 , no qual se decidiu que a natureza qualificada da confissão afasta a possibilidade de aplicação da circunstância atenuante prevista no art. 65 , III , " d " , o CP .

    DIREITO PENAL. EMPREGO DA CONFISSÃO QUALIFICADA COMO ATENUANTE.

    A confissão, mesmo que qualificada, dá ensejo à incidência da atenuante prevista no art. 65, III, d, do CP, quando utilizada para corroborar o acervo probatório e fundamentar a condenação. Precedentes citados: HC 324.838-RJ, Quinta Turma, DJe 2/5/2016; e REsp 1.484.853-GO, Sexta Turma, DJe 25/4/2016. EREsp 1.416.247-GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 22/6/2016, DJe 28/6/2016.

     

    A confissão qualificada não é suficiente para justificar a atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal (Precedentes: HC 74.148/GO, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ de 17/12/1996 e HC 103.172/MT, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 24/09/2013).

  • d) Conforme entendimento jurisprudencial dominante no STJ, caso um delito de homicídio tenha sido praticado com duas ou mais circunstancias qualificadoras, uma delas servir· para configurar o homicídio qualificado, enquanto as demais poderão configurar agravantes, se houver expressa previsão legal, ou circunstâncias judiciais desfavoráveis, por ocasião da primeira fase da dosimetria da pena.

    Reconhecida a incidência de duas ou mais qualificadoras, uma delas poderá ser utilizada para tipificar a conduta como delito qualificado, promovendo a alteração do quantum de pena abstratamente previsto, sendo que as demais poderão ser valoradas na segunda fase da dosimetria, caso correspondam a uma das agravantes, ou como circunstância judicial, na primeira das etapas do critério trifásico, se não forem previstas como agravante.

    (HC 527.258/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 17/12/2019)

  • GABARITO: LETRA A

    LETRA A: Na verdade, trata-se de posição deveras minoritária. A esse respeito, concluiu o STF que, “no direito ao silêncio, tutelado constitucionalmente, inclui-se a prerrogativa processual de o acusado negar, ainda que falsamente, perante a autoridade policial ou judiciária, a prática da infração penal”. STF, 1ª Turma, HC 68.929/SP, Rei. Min. Celso de Mello, DJ 28/08/1992.

    O professor Vladmir Aras, no entanto, tem um artigo denominado “A mentira do réu e o art. 59 do CP”, publicado no livro “Garantismo Penal Integral”, no qual sustenta tal tese.

    LETRA B: Eis a compreensão Kantiana: “O que se deve acrescer é que se a sociedade civil chega a dissolver-se por consentimento de todos os seus membros, como se, por exemplo, um povo que habitasse uma ilha se decidisse a abandoná-la e se dispersar, o último assassino preso deveria ser morto antes da dissolução a fim de que cada um sofresse a pena de seu crime e para que o crime de homicídio não recaísse sobre o povo que descuidasse da imposição dessa punição; porque então poderia ser considerada como cúmplice de tal violação pública da Justiça” (KANT, Emmanuel. Doutrina do direito. São Paulo: Ícone, 1993. p. 178-179).

    LETRA C: A atenuante da confissão espontânea pode ser reconhecida como o instituto jurídico que se presta a bonificar (Direito Penal Premial) aquele que, de forma livre e consciente, optou por colaborar com a persecução penal, contribuindo por fornecer ao Estado-juiz o juízo de certeza necessário a uma condenação criminal. Com amparo na sua Súmula 545, o STJ entende que, “quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal”. Isto significa dizer que a confissão qualificada (aquela na qual o agente agrega teses defensivas discriminantes ou exculpantes), quando efetivamente utilizada como elemento de convicção, enseja a aplicação da atenuante prevista na alínea “d” do inciso III do art. 65 do CP (STJ. 5a Turma. AgRg no REsp 1.198.354-ES, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 16/10/2014).

    Contudo, há uma segunda corrente que defende que a confissão qualificada não induz à aplicação da atenuante descrita pelo art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, pois o réu, ao sustentar qualquer tese exculpatória ou justificadora de sua ação, na verdade, nega a prática do crime imputado, uma vez que a conduta se tornaria autorizada ou tolerada pela norma penal. Foi esse o entendimento manifestado pelo STF no HC 119671.

    LETRA D: “Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de concorrência de qualificadoras em um mesmo tipo penal, uma delas deve ser utilizada para qualificar o crime e as demais devem ser consideradas como circunstâncias agravantes genéricas, se cabíveis, ou, residualmente, como circunstâncias judiciais.”. (STJ, HC 375.749/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 16/12/2016)

  • Em relação a letra "C" lembrar da nova súmula do STJ que trás uma exceção ao próprio entendimento da corte quanto a confissão qualificada ser utilizada como atenuante:

    Súmula 630-STJ: A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio. STJ. 3ª Seção. Aprovada em 24/04/2019, DJe 29/04/2019.

  • Sobre a letra C, eis o julgado proferido no ano de 2019, segundo o qual o STF rejeitou a confissão qualificada como atenuante do art. 65, III, d, CP.

    / RS - RIO GRANDE DO SUL

    AÇÃO PENAL

    Relator(a): Min. LUIZ FUX

    Revisor(a): Min. MIN. ROSA WEBER

    Julgamento: 26/02/2019          Órgão Julgador: Primeira Turma

    Ementa: AÇÃO PENAL. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. ART. 4º, CAPUT, E ART. 17 DA LEI 7.492/1986. COMPETÊNCIA. RÉU PARLAMENTAR FEDERAL. CRIMES PRATICADOS ANTES DA ASSUNÇÃO DO MANDATO ELETIVO. PRORROGAÇÃO EXCEPCIONAL DA JURISDIÇÃO DO STF. GESTÃO FRAUDULENTA. PROVA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. ARDIL PARA INDUZIR BACEN EM ERRO ACERCA DA SITUAÇÃO PATRIMONIAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TIPICIDADE. HABITUALIDADE. CONDENAÇÃO. PENA DE 04 ANOS E 06 MESES. FATOS OCORRIDOS NO ANO 2000. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA, QUANTO AO CRIME DE GESTÃO FRAUDULENTA, OPERADA ENTRE A DATA DOS FATOS E O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. CRIME DE CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMO VEDADO. PROVA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CONCOMITÂNCIA DA CONDIÇÃO DE ADMINISTRADOR DAS EMPRESAS CONCEDENTE E BENEFICIÁRIA DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO. TIPICIDADE. ERRO DE PROIBIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. CONDENAÇÃO. PENA. APLICAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONDENAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE PENA DE RECLUSÃO, DE 04 E 06 MESES, NO REGIME INICIAL SEMIABERTO, E MULTA DE 200 DIAS-MULTA. DELITOS PRATICADOS EM 2003. INOCORRÊNCIA, QUANTO AO CRIME DE EMPRÉSTIMO VEDADO, DE CAUSA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE. AÇÃO PENAL JULGADA PROCEDENTE, COM DECRETAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUANTO A UM DOS FATOS CRIMINOSOS.

    [...]

    13. A dosimetria da pena reclama análise individualizada dos fatos objeto de condenação:

    [...]

    13.b.7) a natureza qualificada da confissão – a partir da negativa do aspecto criminoso da conduta – afasta a possibilidade de aplicação da circunstância atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal;

    [...]

  • É uma pena que o perjúrio não encontre amparo no direito brasileiro! Pois, se o réu permanece calado, não leva a Justiça a erro. Porém, se ele mente, existe a grande possibilidade de induzí-la a cometer graves injustiças à vítima. O garantismo, a título de proteger o réu contra o arbítrio do Estado, produz uma severa lacuna de justiça contra o vitimado.  

    Ver o Celso de Melo "rotar" o seu garantismo anacrônico é realmente indignante.

  • PERJÚRIO

    É o crime de mentir perante um juiz num tribunal.

    No Brasil, ele é chamado de falso testemunho, como consta no artigo 342 do Código Penal, que diz ser ilegal “fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade” em inquéritos policiais ou processos judiciais.

    A lei prevê prisão de um a três anos, além de multa para o infrator.

    Se ele recebeu propina para contar a mentira, sua pena aumenta.

    Mas, se contar a verdade antes do fim do processo, é perdoado.

    Na legislação brasileira, o perjúrio cometido por um acusado não é crime porque no Brasil ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo.

    Uma pessoa na condição de réu não é obrigada a falar a verdade.

    Nos EUA, perjúrio é crime até para o réu.

    Lá, além de testemunhas e peritos, os acusados também são obrigados a jurar que vão dizer “a verdade e apenas a verdade” ao longo do processo.

  • nemo tenetur se detegere; o acusado nao será obrigado a produzir provas contra si mesmo; assim; não está obrigado a dizer a verdade.

  • Assertiva A "incorreta"

    Nelson Hungria dizia " que desgraçadamente , a mentira é um os mais constantes fatores de perturbação da Justiça Criminal ou um dos mais eficientes recursos tendentes à impunidades dos que delinquem . Sempre foram fiéis aliados o crime e a mentira " ( "A diagnose da mentira" in Novas Questões - Jurídico Penais , Rio de Janeiro : Editora Nacional de Direito, 1945 , p. 233). Os Tribunais Superiores , atentos a essa realidade ,têm sido bastante rigorosos com a mentira do réu , por isso têm decidido de forma reiterada que a pena-base deve ser exasperada caso o acusado , com propósito de se defender , minta em seu interrogatório , negando os fatos ou dando uma versão falsa e enganosa do evento . Os principais fundamentos dessa jurisprudência estão no fato de que o direito ao silêncio , previsto na Constituição , não abarca o direito de mentir e , também , no fato de haver flagrantes violação a princípio da individualização da pena , pois não se punir mais gravemente o réu que faz uso da mentira , o equipararia , indevidamente , à situação do réu que ficou em silêncio e , com esse comportamento , não induziu a Justiça em erro .

  • Não há exatamente direito do Réu à mentira no âmbito da persecução penal, vide os crimes de falsa identidade e denunciação caluniosa. Pesquisem sobre as mentiras agressivas no processo penal.

  • Corroborando o entendimento dos colegas, o exercício da autodefesa não autoriza que o investigado se apresente falsamente à autoridade policial, nos termos da súmula 522 STJ; Assim, penso que o exercício da autodefesa não deveria englobar o direito à mentira, sob pena de penalizar igualmente réus em situações dispares: aquele que permanece em silêncio e em nada induz à justiça ao erro em face daquele que mente, engana as instituições: polícia, mp e judiciário.

  • Súmula 630-STJ: A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio.

    CUIDADO !!!!

    I - Esta súmula trata da confissão da prática de tipo penal diverso do narrado na denúncia - Não incide a atenuante da confissão espontânea

    Ex: réu é denunciado pela prática de tráfico, assume que a droga era sua, mas alega que era para uso próprio

    (...) a incidência da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, alínea d, do Código Penal, no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não sendo apta para atenuar a pena a mera admissão da propriedade para uso próprio. Nessa hipótese, inexiste, nem sequer parcialmente, o reconhecimento do crime de tráfico de drogas, mas apenas a prática de delito diverso. (...) STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 1408971/TO, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 07/05/2019.

    II - Esta súmula não se trata da confissão parcial (réu confessa parcialmente os fatos narrados na denúncia) - Incide a atenuante da confissão espontânea

    Ex: réu é denunciado por roubo (subtração + violência), assume a subtração mas alega que não utilizou de violência.

    "Embora a simples subtração configure crime diverso - furto -, também constitui uma das elementares do delito de roubo - crime complexo, consubstanciado na prática de furto, associado à prática de constrangimento, ameaça ou violência, daí a configuração de hipótese de confissão parcial. STJ. 5ª Turma. HC 299.516/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 21/06/2018. STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 452.897/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 07/08/2018.

    Bons Estudos !!!!

  • A confissão é simples quando o acusado assume a prática dos fatos que lhe são atribuídos. Pode ser total (o agente confessa o crime com todas as suas circunstâncias) ou parcial (caso em que não se admitem, por exemplo, qualificadoras ou causas de aumento).

    Já na confissão qualificada, o réu admite a autoria do evento, mas alega fato impeditivo ou modificativo do direito (como a presença de uma excludente de ilicitude ou culpabilidade). (Rogerio Sanches Cunha)

    Enunciado da Súmula 545 do STJ: "Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal.

    Notícias STF: Confissão espontânea, ainda que parcial, é circunstância atenuante, confirma 1ª Turma

    Confissão espontânea, ainda que parcial, é circunstância atenuante. Seguindo essa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), a Primeira Turma concedeu Habeas Corpus (HC 99436) para que Jorge Luiz Portela Costa, condenado a sete anos de reclusão por homicídio tentado, tenha sua pena recalculada. A relatora do caso, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, disse que ao fixar a pena o juiz não considerou a incidência da confissão espontânea como atenuante.

    (26 de outubro de 2010)

  • O QUE TEM DE ERRADO COM A LETRA D ?

  • Alguns doutrinadores entendem que perjúrio seria o ato intencional do investigado/réu mentir em fase de inquérito ou perante um juiz ou tribunal, seguindo essa corrente não teríamos o crime de perjúrio no ordenamento jurídico brasileiro. Porém, existe outra corrente que entende que perjúrio é sinônimo de falso testemunho, que é a afirmação falsa feita por testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, no inquérito ou em juízo, segundo essa corrente, temos a tipificação do crime de perjúrio no art.342 do código penal.

  • Mariadeterminada Nada, pois está se buscando a alternativa incorreta, que no caso é a A.

  • Em 04/05/20 às 14:47, você respondeu a opção A.

    Você acertou!

    Em 01/05/20 às 14:22, você respondeu a opção D.

    Você errou!

    Em 30/04/20 às 14:32, você respondeu a opção D.

    Você errou!

    NÃO DESISTA! Ter sucesso é falhar repetidamente, mas sem perder o entusiasmo.

    Winston Churchill

  • A confissão qualificada ocorre quando o réu confessa a prática do delito, mas invoca tese defensiva de antijuridicidade (por exemplo, legitima defesa), de culpabilidade ou de isenção de pena e, desta forma, não autoriza a diminuição da pena, não podendo, portanto, ser aplicada a atenuação da pena prevista no artigo 65, III, "d" do CP. Nessa hipótese, a finalidade do réu é exercer a autodefesa e não contribuir para a descoberta da verdade real.

    Em conclusão, a confissão qualificada não pode atenuar a pena, afinal, o réu não assume verdadeiramente sua culpa, não acatando, assim, as consequências penais de seu delito, de modo que, em vez de contribuir com a Administração da Justiça, na busca da verdade, acaba por conturbá-la, já que não admite o que fez de errado, ao invocar uma desculpa, geralmente falsa, com nítido propósito de obter uma vantagem indevida, no mais das vezes pretende-se uma absolvição, que caso ocorresse seria flagrantemente injusta, resultando em erro judiciário, situação, esta, reveladora de que não agiu com a lealdade processual que se espera de quaisquer das partes.

    Fonte: artigo sobre confissão qualificada de autoria do Promotor de Justiça André Wagner Melgaço Reis.

  • Os Tribunais Superiores pátrios têm se manifestado no sentido da existência do direito de mentir do acusado, o qual estaria albergado no direito de não produzir provas contra si ou não se incriminar.

    O STF, no HC 68929/SP, entendeu que "o direito de permanecer em silêncio insere-e no alcance concreto da cláusula constitucional do devido processo legal. E, nesse direito ao silêncio, inclui-se até mesmo por implicitude, a prerrogativa processual de o acusado negar, ainda que falsamente, perante a autoridade policial ou judiciária, a prática da infração penal."

    O STJ, nos autos do Habeas Corpus 98013/MS, entendeu que "o fato do agente mentir acerca da ocorrência delituosa, não assumindo, desta maneira, a prática do crime, está intimamente ligado ao desejo de se defender e, por isso mesmo, não pode representar circunstância a ser valorada negativamente em sua personalidade, porquanto a comprovação de tais fatos cabe a acusação, desobrigando, por conseguinte, que essa mesma comprovação seja corroborada pela defesa.

    Conclui-se que o posicionamento jurisprudencial majoritário é no sentido de que ao réu é assegurado, em função do princípio da ampla defesa e da garantia da não autoincriminação, mentir acerca dos fatos que estão sendo a ele imputados, vez que inexiste crime de perjúrio no âmbito nacional.

  • Nem li, nem lerei.

  • cadê aqueles que falam que a prova de promotor é mais fácil que a de técnico?
  • kkkkkkkkkkk

    vocês são muito bons.

    É ASSIM PESSOAL, AS FEZES DÁ OUTRAS NÃO.

    KKKKK

  • Só acertei porque a incorreta era a alternativa A. Se estivesse lá pela D eu já não conseguiria mais raciocinar.

  • Li a primeira alternativa e já foi o suficiente para concluir que estaria incorreta,pois em algum momento o o réu imputou o fato a alguém. O importante que interpretei assim e acertei a questão.

    abrç

  • Sobre Letra C

    Para ser considerada correta, toda uma jurisprudência deve ser preterida em prol de uma decisão isolada.

  • ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO INCIDÊNCIA. TESE DA EXCLUSÃO DE ILICITUDE. CONFISSÃO QUALIFICADA.

    1. A confissão qualificada não é suficiente para justificar a atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal (Precedentes: HC 74.148/GO, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ de 17/12/1996 e HC 103.172/MT, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 24/09/2013).

    2. In casu: a) O paciente foi condenado à pena de 16 (dezesseis) anos de reclusão em regime inicial fechado, pela prática do crime de homicídio duplamente qualificado, por motivo torpe e utilizando recurso que impossibilitou a defesa da vítima, em razão de ter efetuado disparos de arma de fogo contra a vítima, provocando-lhe lesões que deram causa à sua morte. b) Conforme destacou a Procuradoria Geral da República, “consoante se depreende da sentença condenatória, a atenuante da confissão não foi reconhecida porque ‘o réu admitiu a autoria apenas para trazer sua tese de exclusão de ilicitude’. Por sua vez, o Tribunal de Justiça ressaltou que ‘não houve (...) iniciativa do apelante em confessar o delito’, sendo assim, não há como falar em constrangimento ilegal manifesto”.

    3. A aplicação da atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal não incide quando o agente reconhece sua participação no fato, contudo, alega tese de exclusão da ilicitude.

    4. A competência originária do Supremo Tribunal Federal para conhecer e julgar habeas corpus está definida, taxativamente, no artigo 102, inciso I, alíneas d e i, da Constituição Federal, sendo certo que a presente impetração não está arrolada em nenhuma das hipóteses sujeitas à jurisdição desta Corte. Inexiste, no caso, excepcionalidade que justifique a concessão, ex officio, da ordem. 5. Ordem extinta por inadequação da via processual.

    (HC 119671, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 05/11/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-237 DIVULG 02-12-2013 PUBLIC 03-12-2013)

  •   A bem elaborada questão se refere a diversos institutos da teoria da pena, seus fundamentos na dogmática penal e na jurisprudência dos tribunais superiores. Por tratarem de assuntos distintos dentro deste macrotema, analisemos cada uma das alternativas. 

                      A alternativa A está incorreta. O direito ao silêncio, segundo uma parte substancial da doutrina processual penal, está contido no direito de ampla defesa, na vertente autodefesa e pode ser encontrado literalmente no artigo 5º, LXIII da Constituição Federal que, apesar de se referir ao réu preso, por óbvio também se refere ao sujeito em liberdade. O direito ao silêncio também pode ser depreendido do princípio pelo qual niguém pode ser obrigado a produzir prova contra si mesmo, melhor conhecido a partir do brocardo nemo tenetur se detegere, segundo o qual o acusado não pode sofrer nenhum prejuízo jurídico por omitir-se de colaborar em atividade probatória da acusação ou por calar-se em interrogatório (LOPES JR, 2018, p. 104). O mencionado princípio não se encontra explícito no texto constitucional, contudo, está inserido no art. 8º, 2, “g" do Pacto de São José da Costa Rica e possui vários desdobramentos no direito brasileiro.

                      Contudo, muitos doutrinadores alertam para o fato de que o direito de autodefesa não é absoluto, afirmando que o acusado não pode mentir em sua qualificação no interrogatório e responderá por crime de denunciação caluniosa ou falsa identidade eventualmente praticados. Aliás, esta é a tese acampada pelo enunciado 522 da súmula do STJ.

    Súmula 522 - STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

                      No que tange ao direito à mentira, por parte do réu, quanto aos assuntos referentes ao mérito da acusação criminal, parte da doutrina afirma ser um direito subjetivo, verdadeiro desdobramento do princípio da não autoincriminação, enquanto outros afirmam que há apenas uma tolerância legal oriunda da ausência do tipo penal de perjúrio no ordenamento jurídico brasileiro e que não pode se traduzir em um direito subjetivo, uma vez que tal faculdade deve ser condicionada a não incriminação de um inocente.

                      No que concerne ao reconhecimento, por parte dos tribunais superiores, de uma exasperação na pena base proporcionada pela culpabilidade individual exarcerbada pelo desvalor da mentira do réu, conforme supostamente orientado pelo princípio da individualização da pena, é possível afirmar que tal tese não possui penetração na jurisprudência atual, conforme se depreende do seguinte julgado 

    O fato de o acusado mentir acerca da prática do delito não autoriza   a conclusão pela desfavorabilidade da  circunstância judicial  relativa  à  conduta  social  e, portanto, não justifica o aumento da reprimenda na primeira fase da dosimetria. A redução da pena-base por este Superior Tribunal não se traduz em inobservância ao princípio do livre convencimento motivado, mas em controle de legalidade e de constitucionalidade dos critérios empregados pelas instâncias ordinárias na dosimetria da pena, bem como  em correção - perfeitamente possível em recurso especial – de uma evidente discrepância na reprimenda imposta ao recorrido.(AgRg no AREsp 984996 / SP. Data do julgamento: 15/05/2018)

                      Isto posto, a alternativa encontra-se incorreta.

    A alternativa B está correta. Kant é um notório retributivista no que tange ao fundamento da reprimenda penal e podemos apontar ao menos duas razões em sua filosofia. A uma, Kant entendia a obediência à lei como um imperativo categórico, isto é, aquilo que deve ser praticado segundo uma máxima tal que se possa querer ao mesmo tempo que se torne uma lei universal. Assim, a aplicação da pena a quem delinquiu era uma máxima moral, uma vez que o cumprimento da lei é desejável como uma norma universal. Ao infrator, portanto, é suficiente que a pena deva ser imposta em razão de ter delinquido. O filósofo chega a afirmaa, assim como lembra a alternativa desta questão, que caso uma sociedade civil se dissolva, deveria ocorrer a execução do último assassino que se encontrasse no cárcere, para que cada pessoa receba o que merecem seus atos e o homicídio não recaia sobre aqueles que não exigiram o castigo: podem ser considerados cúmplices da violação pública da justiça (KANT, 1989, p. 166).

    A segunda razão diz respeito ao fato de que Kant afirmava que o indivíduo nunca deve ser tratado como um instrumento para qualquer fim, mas apenas como um fim em si mesmo. Assim, para o filósofo, qualquer propósito preventivo da pena era completamente inaceitável (CARVALHO, 2015, p. 58).

                      A alternativa C está correta. A confissão qualificada ocorre quando o agente admite o fato, mas alega causa impeditiva ou modificativa do direito de punir, como, por exemplo, excludentes de ilicitude ou de culpabilidade (CUNHA, 2020, p. 541). De fato, a jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que a confissão, ainda que qualificada, deve atenuar a pena, conforme se conclui a partir da leitura do enunciado 545 da súmula deste tribunal. 

    Súmula 545-STJ: Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal.

                      Ressalta-se, contudo, que, para aplicação da atenuante, o entendimento do STJ é no sentido de que a confissão deve abranger ao menos as elementares do fato típico, conforme se depreende do enunciado 630 da súmula deste tribunal. 

    Súmula 630-STJ: A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio.

                      Por fim, conforme afirma a alternativa, o tema é controvertido na doutrina e na jurisprudência do STF, conforme se percebe a partir do julgado citado na questão: a Ação Penal 892.

    A natureza qualificada da confissão – a partir da negativa do aspecto criminoso da conduta – afasta a possibilidade de aplicação da circunstância atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal (STF, AP 892. Julgamento: 26/02/2019).

                      A alternativa D está correta. É pacífico na doutrina e na jurisprudência que uma qualificadora não pode incidir duas vezes em uma mesma condenação, pelo menos não com esta natureza. Isto porque a circunstância qualificadora, perante a presença de circunstâncias que aumentam o desvalor da ação ou do resultado, inaugura um tipo derivado com nova escala penal mínima e máxima. Assim, na dosimetria da pena, aplica-se a escala qualificada ou a não, sendo impossível a incidência dupla de qualificadoras. Contudo caso um crime de homicídio seja qualificado pelo motivo torpe e pelo emprego de veneno, conforme artigo 121, § 2º I e III, na dosimetria da pena, somente uma destas circunstâncias será utilizada pelo magistrado para qualificar o crime. A outra, contudo, pode incidir como circunstância agravante (art. 61, II, “a" ou “d") ou, nas hipóteses em que a qualificadora não corresponde a uma agravante, como, por exemplo, no caso de lesão corporal gravíssima no qual a violência resulta em múltiplas qualificadoras do artigo 129 § 1º e 2º, o juiz poderá sopesar estes fatos na análise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, aplicando uma pena-base afastada do mínimo legal.




    Gabarito do professor: A
    REFERÊNCIAS

     

    CARVALHO, Salo de. Penas e medidas de segurança no direito penal brasileiro. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2015.

    CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: parte geral. 8. Ed. Salvador: Juspodivm, 2020.

    KANT, Imanuel. Metafísica de las costumbres. Madrid: Tecnos, 1989. 

    LOPES Jr, Aury. Direito processual penal. 15 ed. São Paulo: Saraiva educação, 2018.

  • Gabarito: A

    Essa é uma daquelas questões que pegam o candidato pelo cansaço e não pela dificuldade.

    Na hora da prova, não as deixe por último...

  • O Réu não é obrigado a produzir prova contra ele mesmo "princípio da não auto-incriminação" caracterizando-se pelos brocardos: Nemo tenetur se detegere ou Nemo tenetur se ipsum accusare ou Nemo tenetur se ipsum prodere

  • excelente questão, verdadeira aula

  • No Brasil, a mentira é um direito fundamental. Fonte: eu mesmo.

  • Sobre a letra C, trecho do julgado:

    A natureza qualificada da confissão – a partir da negativa do aspecto criminoso da conduta – afasta a possibilidade de aplicação da circunstância atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal; 13. [...] (AP 892, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 26/02/2019, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-104 DIVULG 17-05-2019 PUBLIC 20-05-2019)

    Imressão minha ou esse julgado não foi divulgado nos informativos?

  • O argumento da alternativa incorreta é plausível, apesar de não encontrar guarida na jurisprudência e doutrina nacionais.

  • Sobre a letra "d":

    ##Atenção: ##STJ: ##MPPR-2011: ##TJPI-2012: ##CESPE: ##MPGO-2019: A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que em crime de homicídio, com pluralidade de qualificadoras, uma poderá qualificar o delito, enquanto as demais poderão caracterizar circunstância agravante, se forem previstas como tal ou, residualmente, circunstância judicial. Precedentes. STJ, 5ª T. AgRg no REsp 1113073/PE, Min. Rel. Marco Aurélio Bellizze, j. 20/5/14.

  • Quem não pode mentir é a testemunha. Acusado pode mentir à vontade. Estratégia de defesa.

  • a) Apesar de ser moralmente errado mentir em qualquer situação, o réu não possui o dever de produzir prova contra si próprio (nemo tenetur se detegere). Portanto, poderá permanecer em silêncio ou mesmo negar falsamente, sem que isso cause prejuízos.

    OBS: Súmula 522 do STJ: "A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa."

    b) Kant: Teoria Retributiva da Pena

    c) AÇÃO PENAL. MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. AUSÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA DECIDIDA. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS [...]. 13.b.6) em razão do amplo histórico de atuação do réu no mercado financeiro, é inverossímil a tese de que desconheceria a proibição da conduta por ele praticada, motivo pelo qual descabe a aplicação da circunstância atenuante prevista no art. 65, II, do Código Penal; 13.b.7) a natureza qualificada da confissão a partir da negativa do aspecto criminoso da conduta afasta a possibilidade de aplicação da circunstância atenuante prevista no art. 65, III, d , do Código Penal”. 4. Ex positis, desprovejo os presentes embargos de declaração. (AP 892 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 06/09/2019, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-205 DIVULG 20-09-2019 PUBLIC 23-09-2019)

    d) Há farto arcabouço de decisões do STJ nesse sentido, fiquei com preguiça de ir atrás kkkkkkkkkkkkkkkk

  • Examinador estava inspirado, viu? hahah questão excelente!!

  • Textao somente para assustar, basta ler o primeiro item....

  • Tem um pensamento de Kant que eu gosto muito e que sintetiza bem a alternativa: "o homem é um fim em si mesmo".