- ID
- 43918
- Banca
- EJEF
- Órgão
- TJ-MG
- Ano
- 2009
- Provas
- Disciplina
- Direito Processual Penal
- Assuntos
Em se tratando da prova no processo penal, marque a opção CORRETA.
Em se tratando da prova no processo penal, marque a opção CORRETA.
A respeito das provas e das normas procedimentais para os processos perante o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, julgue o item abaixo.
O firme e coeso depoimento da vítima é suficiente para comprovar o emprego de arma de fogo pelo réu no delito de roubo.
Em relação à prova no processo penal, assinale a opção correta.
No que tange às provas no processo penal, assinale a opção correta.
0 juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova. Todas as provas são relativas, não ficando o magistrado subordinado a nenhum critério apriorístico no apurar, através dela, a verdade.
Sobre o direito probatório, de acordo com o Código de Processo Penal, assinale a afirmativa correta.
No que concerne à prova, é correto afirmar que
>>> LETRA D <<<
Prezados Colegas
Conforme dispõe o CPP:
A - ERRADA - Não há previsão da tomada de seu compromisso, e o texto legal diverge do texto apresentado, conforme abaixo. Adicionalmente, o compromisso legal de dizer a verdade, e que ensejará no crime de falso testemunho, caso falte com a verdade, é previsto no CPP para as testemunhas, (Artigo 203), e não para o ofendido: (já retificado após comentário do colega Henrique, a quem agradeço)
Art. 201. Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando‑se por termo as suas declarações.
______________________________________________________________________________
B - ERRADA - Após o interrogatório, as partes poderão intervir, na forma abaixo:
Art. 188. Após proceder ao interrogatório, o juiz indagará das partes se restou algum fato para ser esclarecido, formulando as perguntas correspondentes se o entender pertinente e relevante.
_______________________________________________________________________________C - ERRADA - Não importará confissão, mas será levada em conta para o convencimento do juiz:
Art. 198. O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.
_______________________________________________________________________________
D - CORRETA - Conforme abaixo:
Art. 162. A autópsia será feita pelo menos seis horas depois do óbito, salvo se os peritos,pela evidência dos sinais de morte, julgarem que possa ser feita antes daquele prazo, o que declararão no auto.
_______________________________________________________________________________
E - ERRADA - O CPP é claro ao prezar pela incomunicabilidade das testemunhas, de forma a evitar que a opinião de uma contamine ou influencie a de outra
Art. 228. Se várias forem as pessoas chamadas a efetuar o reconhecimento de pessoa ou de objeto, cada uma fará a prova em separado, evitando-se qualquer comunicação entre elas.
Bons Estudos!
A letra A fala em ofendido e não em acusado, por isso não é aplicável o comentário anterior. De resto
Art. 201. CP - sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem
seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando‑se por termo as suas declarações.
O compromisso legal de dizer a verdade se aplica à TESTEMUNHA, e não ao acusado.
Entendem a doutrina e jurisprudência majoritárias justamente o contrpário, que o acusado tem direito até de mentir em sua defesa, salvo qto à sua qualificação.
Art. 203. A testemunha fará, sob palavra de honra, a promessa de dizer a verdade do que souber e Ihe for perguntado, devendo declarar seu nome, sua idade, seu estado e sua residência, sua profissão, lugar onde exerce sua atividade, se é parente, e em que grau, de alguma das partes, ou quais suas relações com qualquer delas, e relatar o que souber, explicando sempre as razões de sua ciência ou as circunstâncias pelas quais possa avaliar-se de sua credibilidade.
Fundamentações legais das assertivas. Os artigos referem-se ao Código de Processo Penal.
Letra A. Art. 203. A testemunha fará, sob palavra de honra, a promessa de dizer a verdade do que souber e Ihe for perguntado.
Letra B. Art. 188. Após proceder ao interrogatório, o juiz indagará das partes se restou algum fato para ser esclarecido, formulando as perguntas correspondentes se o entender pertinente e relevante.
Letra C. Art. 198. O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.
Letra D. Art. 162. A autópsia será feita pelo menos seis horas depois do óbito, salvo se os peritos, pela evidência dos sinais de morte, julgarem que possa ser feita antes daquele prazo, o que declararão no auto.
Letra E. Art. 228. Se várias forem as pessoas chamadas a efetuar o reconhecimento de pessoa ou de objeto, cada uma fará a prova em separado, evitando-se qualquer comunicação entre elas.
Enfim, o ofendido tem ou não o compromisso de dizer a verdade ? Existe alguma posição doutrinária quanto a isso?Alguém saberia responder?
Pois entendo que o ofendido ,ao mentir,poderá incorrer no crime de denunciação caluniosa ou comunicação falsa de crime.
o art. 198, CP, não foi recepcionado pela CF.
Caro Felipe Dias,
Para sanar suas dúvidas, trarei os ensinamentos do prof. Leonardo Barreto Moreira Alves que assim aduz:
“O ofendido, por ser a vítima da infração penal cometida pelo réu, não é considerado testemunha. Por isso, não têm o compromisso de dizer a verdade (art. 203 do CPP) e, por consequência, não pode cometer crime de falso testemunho (art. 342 do CP), mas pode ser autor do crime de denunciação caluniosa (art. 339 do CP)”.
Bons estudos!
Autópsia + seis horas = Autópseis
VLW Erica Moreira
Essa "e" é até engraçada: e) se várias pessoas forem chamadas a efetuar o reconhecimento de pessoa ou objeto, a prova poderá ser colhida em um único instrumento, com a participação de todas, as quais poderão comunicar-se.
Imaginem o "Oba Oba".
A) Art.203. A testemunha fará, sob palavra de honra, a promessa de dizer a verdade do que souber e Ihe for perguntado, devendo declarar seu nome, sua idade, seu estado e sua residência, sua profissão, lugar onde exerce sua atividade, se é parente, e em que grau, de alguma das partes, ou quais suas relações com qualquer delas, e relatar o que souber, explicando sempre as razões de sua ciência ou as circunstâncias pelas quais possa avaliar-se de sua credibilidade.
B) Art. 188. Após proceder ao interrogatório, o juiz indagará das partes se restou algum fato para ser esclarecido, formulando as perguntas correspondentes se o entender pertinente e relevante.
C) Art.198.O silêncio do acusado NÃO importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.
D) Art.162.A autópsia será feita pelo menos 6 HORAS depois do óbito, SALVO se os peritos, pela evidência dos sinais de morte, julgarem que possa ser feita antes daquele prazo, o que declararão no auto.
Parágrafo único. Nos casos de morte violenta, bastará o simples exame externo do cadáver, quando não houver infração penal que apurar, ou quando as lesões externas permitirem precisar a causa da morte e não houver necessidade de exame interno para a verificação de alguma circunstância relevante.
E) Art.228.Se várias forem as pessoas chamadas a efetuar o reconhecimento de pessoa ou de objeto, cada uma fará a prova em separado, evitando-se qualquer comunicação entre elas.
GABARITO -> [D]
Assertiva D
a autópsia será feita pelo menos seis horas depois do óbito, mas os peritos poderão fazê-la antes desse prazo se forem evidentes os sinais de morte, o que declararão no auto.
Nos casos de morte violenta, bastará o simples exame externo do cadáver, quando não houver infração penal que apurar, ou quando as lesões externas permitirem precisar a causa da morte e não houver necessidade de exame interno para a verificação de alguma circunstância relevante.
a) Errada. Ofendido não presta compromisso de dizer a verdade;
b) Errada. De fato o interrogatório é feito pelo juiz, contudo as partes poderão formular perguntas para esclarecimentos de fatos.
c) Errada. O silêncio não poderá importar em confissão e não será valorado positivamente ou negativamente pelo magistrado.
d) Correta, conforme art. 162 do CPP
e) Errada. Cada uma fará a prova em separado, evitando-se qualquer comunicação entre elas.
MOMENTO DA PERÍCIA
Art. 161 O exame de corpo de delito poderá ser feito em qualquer dia e hora.
Art. 162 A autópsia será feita pelo menos seis horas depois do óbito, salvo se os peritos, pela evidência dos sinais de morte, julgarem que possa ser feita antes daquele prazo, o que declararão no auto.
Por que a autópsia, regra geral, será feita pelo menos seis horas depois da morte?
Para que os sinais da morte, como resfriamento do corpo, rigidez cadavérica, apareçam.
Parágrafo Único. Nos casos de morte violente bastará o simples exame do cadáver externo, quando não houver infração penal que apurar, ou quando as lesões externas permitirem precisar a causa da morte e não houver necessidade de exame interno para a verificação de alguma circunstância relevante.
a autópsia será feita pelo menos seis horas depois do óbito, mas os peritos poderão fazê-la antes desse prazo se forem evidentes os sinais de morte, o que declararão no auto.
. Em relação ao ofendido no processo penal, é correto afirmar:
Alternativa correta: Letra C.
CPP, Art. 201 § 1: "Se, intimado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, o ofendido poderá ser conduzido à presença da autoridade."
O erro da B:
Art. 217. Se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor.
O gabarito é letra C por literalidade do CPP. Mas há doutrina em peso criticando este dispositivo, pois estaria ele violando a ampla defesa do acusado.
Alternativa E: INCORRETA
Artigo 201, §6º/CPP: O juiz tomará as providências necessárias à preservação da intimidade, vida privada, honra e imagem do ofendido, podendo, inclusive, determinar o segredo de justiça em relação aos dados, depoimentos e outras informações constantes dos autos a seu respeito para evitar sua exposição aos meios de comunicação.
Bons Estudos!!!
Alternativas A e D: INCORRETAS
Importante salientar que o ofendido não se encaixa no contexto da prova testemunhal. Sendo assim, inaplicáveis, como regra, à inquirição do ofendido, as normas referentes à oitiva judicial das testemunhas arroladas pelas partes. Por exemplo, não será computado no número máximo de testemunhas facultado pelo rito e também não estará sujeito ao compromisso previsto no artigo 203 do CPP, exclusivo a prova testemunhal.
Bons estudos!
Gabarito: C.
GUILHERME NUCCI ensina sobre o art. 201, § 1, CPP:
"(...) sem dúvida, pode a vítima ser conduzida coercitivamente à presença do juiz para dar suas declarações, não somente porque a sua oitiva, como já afirmado, é essencial para a busca da verdade real, como, também pelo fato de que ninguém se exime de colaborar com o Poder Judiciário." [Código de Processo Penal Comentado, ed. 2009, pág. 451]
Pessoal. Não confundam ofendido com acusado. O ofendido presta compromisso de dizer a verdade e deve comparecer a audiência, sob pena de condução coercitiva e demais sanções.
Não gosto de repetir comentários, mas para facilitar o estudo, resolvi compilar as justificativas de cada alternativa.
ALTERNATIVA A: INCORRETA - À semelhança do cônjuge e dos parentes do réu, o Código de Processo Penal preceitua, de modo expresso, que o ofendido é ouvido sem prestar o compromisso de dizer a verdade;
Não há previsão expressa de que o ofendido será ouvido sem prestar o compromisso de dizer a verdade. Entretanto, como se nota pela simples leitura do caput do artigo 201 do CPP, ele não presta compromisso de dizer a verdade.
ALTERNATIVA B: INCORRETA - Art. 217. Se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor.
ALTERNATIVA C: CORRETA - Art. 201. § 1o Se, intimado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, o ofendido poderá ser conduzido à presença da autoridade.
ALTERNATIVA D: INCORRETA - A "vítima não é testemunha, de modo que não compõe o rol das testemunhas, nem é computada a sua inclusão no número legal fixado para cada parte". (NUCCI, Guilherme de Souza, Código de processo penal comentado, 13. ed. rev. e ampl., 2014, p. 570).
ALTERNATIVA E: INCORRETA - Art. 201. § 6o O juiz tomará as providências necessárias à preservação da intimidade, vida privada, honra e imagem do ofendido, podendo, inclusive, determinar o segredo de justiça em relação aos dados, depoimentos e outras informações constantes dos autos a seu respeito para evitar sua exposição aos meios de comunicação.
Com relação a alternativa e), ela está correta, pois o sigilo pode recair sobre toda a persecução, inclusive na fase pré processual (CPP comentado Nucci, 2014, pag. 443. Alias, se o sigilo recai sobre dados, depoimentos e outras informações, como menciona o art. 201, §6, o que mais restaria ??? Basta interpretar o dispositivo. Se a questão não pede "nos termos do CPP" não se pode exigir a letra da lei.
a) o CPP não dispõe de forma expressa que o ofendido é ouvido sem prestar o compromisso de dizer a verdade. O cônjuge e alguns parentes do réu podem eximir-se da obrigação de depor como testemunha, mas quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias, eles devem depor, mas não se deferirá o compromisso de dizer a verdade (arts. 206 e 208).
b) não é de imediato que o juiz determina que o réu se retire da sala de audiência, pois primeiro tentará a inquirição por videoconferência e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu.
Art. 217. Se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor.
c) correto. Art. 201, § 1º Se, intimado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, o ofendido poderá ser conduzido à presença da autoridade.
d) ofendido não é testemunha, portanto não é computado para o efeito de número máximo de testemunhas que podem ser arroladas pelas partes.
e) o segredo não será decretado em relação a toda perquirição judicial, mas em relação aos dados, depoimentos e outras informações constantes dos autos que dizem respeito ao ofendido, para evitar sua exposição aos meios de comunicação.
Art. 201, § 6º O juiz tomará as providências necessárias à preservação da intimidade, vida privada, honra e imagem do ofendido, podendo, inclusive, determinar o segredo de justiça em relação aos dados, depoimentos e outras informações constantes dos autos a seu respeito para evitar sua exposição aos meios de comunicação.
Lembrando que o STF apenas reconheceu a não recepção da condução coercitiva para o interrogatório, permanecendo, em princípio, para os demais casos (ADPF 395/ADPF 444).
Complementando o comentário do colega Gabriel, segue a decisão da ADPF:
O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental, para pronunciar a não recepção da expressão “para o interrogatório”, constante do art. 260 do CPP, e declarar a incompatibilidade com a Constituição Federal da condução coercitiva de investigados ou de réus para interrogatório, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de ilicitude das provas obtidas, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado. O Tribunal destacou, ainda, que esta decisão não desconstitui interrogatórios realizados até a data do presente julgamento, mesmo que os interrogados tenham sido coercitivamente conduzidos para tal ato. Vencidos, parcialmente, o Ministro Alexandre de Moraes, nos termos de seu voto, o Ministro Edson Fachin, nos termos de seu voto, no que foi acompanhado pelos Ministros Roberto Barroso, Luiz Fux e Cármen Lúcia (Presidente). Plenário, 14.6.2018.
abs do gargamel
Não gosto de repetir comentários, mas para facilitar o estudo, resolvi compilar as justificativas de cada alternativa.
ALTERNATIVA A: INCORRETA - À semelhança do cônjuge e dos parentes do réu, o Código de Processo Penal preceitua, de modo expresso, que o ofendido é ouvido sem prestar o compromisso de dizer a verdade;
Não há previsão expressa de que o ofendido será ouvido sem prestar o compromisso de dizer a verdade. Entretanto, como se nota pela simples leitura do caput do artigo 201 do CPP, ele não presta compromisso de dizer a verdade.
ALTERNATIVA B: INCORRETA - Art. 217. Se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor.
ALTERNATIVA C: CORRETA - Art. 201. § 1o Se, intimado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, o ofendido poderá ser conduzido à presença da autoridade.
ALTERNATIVA D: INCORRETA - A "vítima não é testemunha, de modo que não compõe o rol das testemunhas, nem é computada a sua inclusão no número legal fixado para cada parte". (NUCCI, Guilherme de Souza, Código de processo penal comentado, 13. ed. rev. e ampl., 2014, p. 570).
ALTERNATIVA E: INCORRETA - Art. 201. § 6o O juiz tomará as providências necessárias à preservação da intimidade, vida privada, honra e imagem do ofendido, podendo, inclusive, determinar o segredo de justiça em relação aos dados, depoimentos e outras informações constantes dos autos a seu respeito para evitar sua exposição aos meios de comunicação.
Quanto a condução coercitiva do réu, há recente julgado do STF nas ADPF(s) 444 e 395, nesse sentido (Notícia do Site do STF):
Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou que a condução coercitiva de réu ou investigado para interrogatório, constante do artigo 260 do Código de Processo Penal (CPP), não foi recepcionada pela Constituição de 1988. A decisão foi tomada no julgamento das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 395 e 444, ajuizadas, respectivamente, pelo Partido dos Trabalhadores (PT) e pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). O emprego da medida, segundo o entendimento majoritário, representa restrição à liberdade de locomoção e viola a presunção de não culpabilidade, sendo, portanto, incompatível com a Constituição Federal.
Pela decisão do Plenário, o agente ou a autoridade que desobedecerem a decisão poderão ser responsabilizados nos âmbitos disciplinar, civil e penal.
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Desse modo, a condução coercitiva em relação ao réu não é constitucional, vez que viola a liberdade de locomoção, porque o réu se vê obrigado a comparecer em juízo para prestar depoimento quando, em verdade, não deveria ser forçado a tal, haja vista que a autodefesa é dispensável, diferentemente da defesa técnica. Também diz respeito o julgado a presunção de não culpabilidade, isso porque é vedado a autoincriminação, podendo o réu tanto permanecer em silêncio quanto eximir-se de depor.
Qualquer erro comenta ai!
Assertiva C
Identicamente às testemunhas, caso o ofendido não compareça à audiência e tenha sido regularmente intimado, o magistrado pode determinar sua condução coercitiva;
Provas.
Letra E – errada, art. 200 do CPP – a confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.
Gabarito, letra B
A letra "d" está errada, pois só são facultadas perguntas pelas partes diretamente as testemunhas, conforme LEI Nº 11.690, DE 9 DE JUNHO DE 2008. “Art. 212. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida. Parágrafo único. Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição.”
Para embasar a denúncia oferecida, é possível a utilização do reconhecimentofotográfico realizado na fase policial, desde que este não seja utilizado de forma isolada e esteja em consonância com os demais elementos probatórios constantes dos autos.Precedentes citados: HC 186.916-SP, DJe 11/5/2011, e HC 105.683-SP, DJe 3/5/2011. HC 238.577-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 6/12/2012.
Demais alternativas ainda não explicadas.
Letra A. Errada.
Art. 10. Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei.
Pena: reclusão, de dois a quatro anos, e multa.
Letra C. Art. 155, p.u do CPP c/c 400 do CPC
Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil.
Art. 400. A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos:
II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.
Para completar a explicação e afastar de vez a possibilidade de reconhecimento agravantes em estado de pessoa por meio de prova testemunhal cabe a análise da seguinte súmula do STJ. Súm. 74: Para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil.Onde há a mesma razão deverá ser aplicada a mesma regra, se a menoridade somente pode ser reconhecida mediante documento, nenhuma prova de estado de pessoa poderá ser realizada de maneira diferente.
Letra a) Errada: É válida a interceptação telefônica realizada sem prévia autorização judicial, desde que haja posterior consentimento de um dos interlocutores para ser tratada como escuta telefônica e utilizada como prova em processo penal.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. VÍCIO Insanável.Não é válida a interceptação telefônica realizada sem prévia autorização judicial, ainda que haja posterior consentimento de um dos interlocutores para ser tratada como escuta telefônica e utilizada como prova em processo penal. A interceptação telefônica é a captação de conversa feita por um terceiro, sem o conhecimento dos interlocutores, que depende de ordem judicial, nos termos do inciso XII do artigo 5º da CF, regulamentado pela Lei n. 9.296/1996. A ausência de autorização judicial para captação da conversa macula a validade do material como prova para processo penal. A escuta telefônica é a captação de conversa feita por um terceiro, com o conhecimento de apenas um dos interlocutores. A gravação telefônica é feita por um dos interlocutores do diálogo, sem o consentimento ou a ciência do outro. A escuta e a gravação telefônicas, por não constituírem interceptação telefônica em sentido estrito, não estão sujeitas à Lei 9.296/1996, podendo ser utilizadas, a depender do caso concreto, como prova no processo. O fato de um dos interlocutores dos diálogos gravados de forma clandestina ter consentido posteriormente com a divulgação dos seus conteúdos não tem o condão de legitimar o ato, pois no momento da gravação não tinha ciência do artifício que foi implementado pelo responsável pela interceptação, não se podendo afirmar, portanto, que, caso soubesse, manteria tais conversas pelo telefone interceptado. Não existindo prévia autorização judicial, tampouco configurada a hipótese de gravação de comunicação telefônica, já que nenhum dos interlocutores tinha ciência de tal artifício no momento dos diálogos interceptados, se faz imperiosa a declaração de nulidade da prova, para que não surta efeitos na ação penal. Precedente citado: EDcl no HC 130.429-CE, DJe 17/5/2010. HC 161.053-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 27/11/2012.
Letra B
Informativo nº 0514
Período: 20 de março de 2013.
SEXTA TURMA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECONHECIMENTO DO RÉU POR FOTOGRAFIA.
Para embasar a denúncia oferecida, é possível a utilização do reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, desde que este não seja utilizado de forma isolada e esteja em consonância com os demais elementos probatórios constantes dos autos. Precedentes citados: HC 186.916-SP, DJe 11/5/2011, e HC 105.683-SP, DJe 3/5/2011. HC 238.577-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 6/12/2012.
>interceptacao telefonica, strictu sensu, (conteudo da converssa), e quebra de sigilo das ligacoes (registros) = autorizacao judicial
>escuta e gravacao tel., dispensam e sao meios de provas licitas.
Nao aprofundei, mas entendi isso. Favor quem divergir dispor a fonte.
Abcs
(D)
Perguntas diretas às partes - inquirição das testemunhas - CROSS EXAMINATION
A testemunha é inquirida, inicialmente, por quem a arrolou e, após, submetida ao exame cruzado pela parte contrária, cabendo ao juiz indeferir perguntas impertinentes e repetitivas e completar a inquirição.
As partes formulam as perguntas à testemunha antes do juiz, que é o último a inquirir. A ordem de perguntas é atualmente a seguinte:
1º) a parte que arrolou a testemunha faz as perguntas que entender necessárias;
2º) a parte contrária àquela que arrolou a testemunha faz outras perguntas;
3º) o juiz, ao final, poderá complementar a inquirição sobre os pontos não esclarecidos.
Perguntas feitas pelo juiz - interrogatório do réu - PRESIDENCIALISMO
Todavia, o STF, a partir do julgamento do HC 127.900/AM (Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 3/8/2016), passou a entender que a norma prevista no art. 400 do CPP deveria irradiar seus efeitos para todo o sistema processual penal, inclusive em relação a procedimentos regidos por leis especiais que estabelecessem disposições em contrário. Ou seja, o interrogatório do réu deve ser o último ato da instrução em todos os processos criminais.
Quanto à letra D
Art. 212 CPP: As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida.
Parágrafo único. Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição.”
A explicação do Leoni de Oliveira é a melhor e mais completa.
CPC -> CONFISSÃO É INDIVISÍVEL E IRREVOGÁVEL
CPP -> CONFISSÃO É DIVISÍVEL E REVOGÁVEL
GABARITO: B
Para embasar a denúncia oferecida, é possível a utilização do reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, desde que este não seja utilizado de forma isolada e esteja em consonância com os demais elementos probatórios constantes dos autos. Precedentes citados: HC 186.916-SP, DJe 11/5/2011, e HC 105.683-SP, DJe 3/5/2011. HC 238.577-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 6/12/2012.
Fonte: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/34378/direito-processual-penal-reconhecimento-do-reu-por-fotografia
Complementando o comentário da colega Helena, atualmente o entendimento do STJ é em sentido contrário a obrigatoriedade da prova do estado civil apenas por elementos documentais, a saber:
"No tocante à menoridade, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça consolidou-se no sentido de que o documento hábil para se comprovar a idade do menor envolvido não se restringe ao registro civil, sendo outros documentos dotados de fé pública igualmente hábeis para a comprovação da idade. 2. No presente caso, a idade do partícipe foi comprovada por meio do Inquérito Policial, do Boletim de Ocorrência, da Apresentação de Menor Infrator e, ainda, na sua oitiva, quando da Audiência de Instrução e Julgamento, gozando tais documentos de presunção de veracidade, uma vez que emanados de autoridade pública, o que comprova a menoridade questionada. (REsp 1.662.249)"
"Nos crimes sexuais contra vulnerável, quando inexiste certidão de nascimento atestando ser a vítima menor de 14 anos na data do fato criminoso, o STJ tem admitido a verificação etária a partir de outros elementos de prova presentes nos autos. Em suma, a certidão de nascimento não é o único meio idôneo para se comprovar a idade da vítima, podendo o juiz valer-se de outros elementos. No caso concreto, mesmo não havendo certidão de nascimento da vítima, o STJ considerou que esta poderia ser provada por meio das informações presentes no laudo pericial, das declarações das testemunhas da compleição física da vítima e das declarações do próprio acusado."STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp
12700-AC, voto vencedor Rel. Min. Walter de Almeida Guilherme (Desembargador
convocado do TJ/SP), Rel. para acórdão Min. Gurgel de Faria, julgado em
10/3/2015 (Info 563).
Inclusive a própria FCC já adota tal posicionamento, conforme cobrado na Q373598
Fonte: comentários aqui do QC
Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para embasar a denúncia oferecida é possível a utilização do reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitiva, desde que este não seja utilizado de forma isolada e esteja em consonância com os demais elementos informativos constantes dos autos.
Para embasar a denúncia oferecida, é possível a utilização do reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, desde que este não seja utilizado de forma isolada e esteja em consonância com os demais elementos probatórios constantes dos autos.Precedentes citados: HC 186.916-SP, DJe 11/5/2011, e HC 105.683-SP, DJe 3/5/2011. HC 238.577-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 6/12/2012.
Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para embasar a denúncia oferecida é possível a utilização do reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitiva, desde que este não seja utilizado de forma isolada e esteja em consonância com os demais elementos informativos constantes dos autos
Assertiva b
Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para embasar a denúncia oferecida é possível a utilização do reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitiva, desde que este não seja utilizado de forma isolada e esteja em consonância com os demais elementos informativos constantes dos autos.
Gostei do enunciado. assim q é bom.
- Cross examination: para oitiva das testemunhas. As partes perguntam em primeiro lugar e o juiz complementa o depoimento, se for o caso. Quem primeiro começa perguntando à testemunha é a parte que teve a iniciativa de arrolá-la.
- Sistema presidencialista: para interrogatório do réu.
STJ (2020):
1. O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no artigo 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime
2. À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo
3. Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria delitiva a partir do exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento
4. O reconhecimento do suspeito por mera exibição de fotografia(s), ao reconhecer, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo
Jurisprudência em teses STJ: 7) O reconhecimento fotográfico do réu, quando ratificado em juízo, sob a garantia do contraditório e ampla defesa, pode servir como meio idôneo de prova para fundamentar a condenação.
Para embasar a denúncia oferecida, é possível a utilização do reconhecimentofotográfico realizado na fase policial, desde que este não seja utilizado de forma isolada e esteja em consonância com os demais elementos probatórios constantes dos autos.Precedentes citados: HC 186.916-SP, DJe 11/5/2011, e HC 105.683-SP, DJe 3/5/2011. HC 238.577-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 6/12/2012.
Atenção para decisão recente:
O reconhecimento do suspeito por simples exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo. STJ. 6ª Turma. HC 598886-SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 27/10/2020 (Info 684).
TESE 13 DA DPE-SP: O reconhecimento fotográfico não pode ser admitido no processo penal, sobretudo sem a observância do art. 226 CPP.
Com base no que dispõe o Código de Processo Penal, no Título “Da Prova”, assinale a alternativa INCORRETA quanto à pessoa do ofendido:
A) CPP: DO OFENDIDO
Art. 201. Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações.
§ 1o Se, intimado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, o ofendido poderá ser conduzido à presença da autoridade.
A questão encontra todo fundamento no art. 201 do acordo com o CPP.
A) Art. 201. Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)§ 1o Se, intimado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, o ofendido poderá ser conduzido à presença da autoridade. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
B) § 2o O ofendido será comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem.
C) § 5o Se o juiz entender necessário, poderá encaminhar o ofendido para atendimento multidisciplinar, especialmente nas áreas psicossocial, de assistência jurídica e de saúde, a expensas do ofensor ou do Estado. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
D) § 6o O juiz tomará as providências necessárias à preservação da intimidade, vida privada, honra e imagem do ofendido, podendo, inclusive, determinar o segredo de justiça em relação aos dados, depoimentos e outras informações constantes dos autos a seu respeito para evitar sua exposição aos meios de comunicação. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008). "Princípio da publicidade restrita"
CPP Art. 201. Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)§ 1o Se, intimado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, o ofendido poderá ser conduzido à presença da autoridade. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
A) Art. 201. Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações.
§ 1o Se, intimado para esse fim, DEIXAR DE COMPARECER SEM MOTIVO JUSTO, o ofendido PODERÁ ser conduzido à presença da autoridade. (GABARITO)
B)Art. 201. § 2o O ofendido será comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem.
C) Art. 201. § 5o Se o juiz entender necessário, poderá encaminhar o ofendido para atendimento multidisciplinar, especialmente nas áreas psicossocial, de assistência jurídica e de saúde, a expensas do ofensor ou do Estado.
D)Art. 201. § 6o O JUIZ tomará as providências necessárias à preservação da intimidade, vida privada, honra e imagem do ofendido, PODENDO, inclusive, determinar o segredo de justiça em relação aos dados, depoimentos e outras informações constantes dos autos a seu respeito para evitar sua exposição aos meios de comunicação.
LETRA A INCORRETA
CPP
Art. 201. Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações.
§ 1o Se, intimado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, o ofendido poderá ser conduzido à presença da autoridade.
Só lembrar o que Moro fez com Lula.
Como foi bom ver a PF na casa do nove dedos às 6 da manhã sob comando do Moro!
"E conhecereis a verdade e a verdade vos libertará"
Assertiva a
Se, intimado para o fim de ser perguntado sobre as circunstâncias e a autoria da infração, deixar de comparecer sem motivo justo, o ofendido não poderá ser conduzido à presença da autoridade, pois tem direito à preservação da sua intimidade
A condução coercitiva é instituto processual presente no Título VII, “Da Prova”, capítulo VI, “Das testemunhas”, artigo 218 do Código de Processo Penal,
Art. 218. Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública.
A) Art. 201. Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações.
§ 1o Se, intimado para esse fim, DEIXAR DE COMPARECER SEM MOTIVO JUSTO, o ofendido PODERÁ ser conduzido à presença da autoridade. (GABARITO)
B)Art. 201. § 2o O ofendido será comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem.
C) Art. 201. § 5o Se o juiz entender necessário, poderá encaminhar o ofendido para atendimento multidisciplinar, especialmente nas áreas psicossocial, de assistência jurídica e de saúde, a expensas do ofensor ou do Estado.
D)Art. 201. § 6o O JUIZ tomará as providências necessárias à preservação da intimidade, vida privada, honra e imagem do ofendido, PODENDO, inclusive, determinar o segredo de justiça em relação aos dados, depoimentos e outras informações constantes dos autos a seu respeito para evitar sua exposição aos meios de comunicação.
GABARITO a.
a) ERRADA. O ofendido poderá ser conduzido coercitivamente perante o juiz, não cabendo apenas ao acusado tal condução, haja vista o direito ao silêncio, segundo o entendimento do STF. Noutro ponto, o direito de preservação da intimidade será tratado no segredo de justiça, de acordo com o art. 201, § 6º.
b) Conforme o art. 201, § 2º.
c) Conforme o art. 201, § 5º.
d) Conforme o art. 201, § 6º.
Questão comentada pela Professora Geilza Diniz.
Com relação às disposições do Código de Processo Penal relativas ao ofendido e às testemunhas, é correto afimar que
Cpp Art. 213. O juiz não permitirá que a testemunha manifeste suas apreciações pessoais, salvo quando inseparáveis da narrativa do fato.
ALTERNATIVA A) INCORRETA. A redação deverá ser a mais próxima possível da sua fala.
Art. 215. Na redação do depoimento, o juiz deverá cingir-se, tanto quanto possível, às expressões usadas pelas testemunhas, reproduzindo fielmente as suas frases.
ALTERNATIVA B) CORRETA.
Art. 213. O juiz não permitirá que a testemunha manifeste suas apreciações pessoais, salvo quando inseparáveis da narrativa do fato.
ALTERNATIVA C) INCORRETA. Eles devem comparem em juízo para prestarem seus depoimentos. A sua intimação deve ser remetida à autoridade superior.
Art. 221 do CPP
§ 2o Os militares deverão ser requisitados à autoridade superior.
§ 3o Aos funcionários públicos aplicar-se-á o disposto no art. 218, devendo, porém, a expedição do mandado ser imediatamente comunicada ao chefe da repartição em que servirem, com indicação do dia e da hora marcados
ALTERNATIVA D) INCORRETA.
Art. 220. As pessoas impossibilitadas, por enfermidade ou por velhice, de comparecer para depor, serão inquiridas onde estiverem.
ALTERNATIVA
E) INCORRETA. Ofendido não é testemunha, assim, não presta compromisso de dizer a verdade em juízo.
Art. 201. Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações
Objetividade: A testemunha deve depor objetivamente sobre o fato, não lhe sendo permitido tecer considerações pessoais sobre os fatos. Nos termos do art. 213 do CPP:
Art. 213. O juiz não permitirá que a testemunha manifeste suas apreciações pessoais, salvo quando inseparáveis da narrativa do fato.
a)a redação do depoimento da testemunha deverá evitar a utilização de expressões de “baixo calão” usadas pelas testemunhas sem reproduzir fielmente as suas frases.ERRADO
Art. 215. Na redação do depoimento, o juiz deverá cingir-se, tanto quanto possível, às expressões usadas pelas testemunhas, reproduzindo fielmente as suas frases.
b)durante o depoimento não é permitido que a testemunha manifeste suas apreciações pessoais, salvo quando inseparáveis da narrativa do fato .CORRETO
Art. 213. O juiz não permitirá que a testemunha manifeste suas apreciações pessoais, salvo quando inseparáveis da narrativa do fato.
c)os militares e os funcionários públicos deverão ser ouvidos no local em que exercem suas funções.ERRADO
Art. 221.
§ 2o Os militares deverão ser requisitados à autoridade superior.
§ 3o Aos funcionários públicos aplicar-se-á o disposto no art. 218, devendo, porém, a expedição do mandado ser imediatamente comunicada ao chefe da repartição em que servirem, com indicação do dia e da hora marcados.
d) as pessoas impossibilitadas, por enfermidade ou por velhice, de comparecer para depor, não serão inquiridas.ERRADO
Art. 220. As pessoas impossibilitadas, por enfermidade ou por velhice, de comparecer para depor, serão inquiridas onde estiverem.
e) o ofendido será qualificado e fará, sob palavra de honra, a promessa de dizer a verdade do que souber e Ihe for perguntado, e sendo perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor e sobre as provas que possa indicar, tomar-se-ão por termo as suas declarações.ERRADO
Art. 201. Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações.
Gabarito: B
a) a redação do depoimento da testemunha deverá evitar a utilização de expressões de “baixo calão” usadas pelas testemunhas sem reproduzir fielmente as suas frases.
Art. 215. Na redação do depoimento, o juiz deverá cingir-se, tanto quanto possível, às expressões usadas pelas testemunhas, reproduzindo fielmente as suas frases
b) durante o depoimento não é permitido que a testemunha manifeste suas apreciações pessoais, salvo quando inseparáveis da narrativa do fato.
Art. 213. O juiz não permitirá que a testemunha manifeste suas apreciações pessoais, salvo quando inseparáveis da narrativa do fato.
c) os militares e os funcionários públicos ser ouvidos no local deverão em que exercem suas funções.
Art. 221 do CPP
§ 2o Os militares deverão ser requisitados à autoridade superior.
§ 3o Aos funcionários públicos aplicar-se-á o disposto no art. 218, devendo, porém, a expedição do mandado ser imediatamente comunicada ao chefe da repartição em que servirem, com indicação do dia e da hora marcados
d) as pessoas impossibilitadas, por enfermidade ou por velhice, de comparecer para depor, não serão inquiridas.
Art. 220. As pessoas impossibilitadas, por enfermidade ou por velhice, de comparecer para depor, serão inquiridas onde estiverem.
e) o ofendido será qualificado e fará, sob palavra de honra, a promessa de dizer a verdade do que souber e Ihe for perguntado, e sendo perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor e sobre as provas que possa indicar, tomar-se-ão por termo as suas declarações.
Art. 201. Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações.
durante o depoimento não é permitido que a testemunha manifeste suas apreciações pessoais, salvo quando inseparáveis da narrativa do fato
cpp
Art. 215. Na redação do depoimento, o juiz deverá cingir-se, tanto quanto possível, às expressões usadas pelas testemunhas, reproduzindo fielmente as suas frases.
somando aos colegas:
O ofendido
I) não presta compromisso
II) não é testemunha (logo não comete o crime de falso testemunho)
Outros que não prestam compormisso ou podem recusar-se:
I) Doentes e deficientes mentais
II) Menores de 14 anos
III) afim em linha reta
IV)o Cônjuge ainda que desquitado
V) O irmão e o pai, a mãe ou filho adotivo.
#pracimadeles!
a) ERRADA: Item errado, pois na redação do depoimento, o juiz deverá cingir−se, tanto quanto possível, às expressões usadas pelas testemunhas, reproduzindo FIELMENTE as suas frases, conforme art. 215 do CPP.
b) CORRETA: Item correto, pois esta é a exata previsão do art. 213 do CPP:
Art. 213. O juiz não permitirá que a testemunha manifeste suas apreciações pessoais, salvo quando inseparáveis da narrativa do fato.
c) ERRADA: Item errado, pois os militares serão requisitados à autoridade superior, na forma do art. 221, §2º do CPP, enquanto os funcionários públicos seguirão o mesmo regramento geral, com a observação de que o chefe da repartição deverá ser notificado do dia e hora em que o funcionário deva comparecer, na forma do art. 221, §3º do CPP.
d) ERRADA: Item errado, pois neste caso tais pessoas serão inquiridas onde estiverem, na forma do art. 220 do CPP.
e) ERRADA: Item errado, pois o ofendido não presta o compromisso de dizer a verdade.
Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA B.
Questão Média 72%
Gabarito Letra B
[❌] a) a redação do depoimento da testemunha deverá evitar a utilização de expressões de “baixo calão” usadas pelas testemunhas sem reproduzir fielmente as suas frases.
Erro de Contradição: Lei
Art. 215. Na redação do depoimento, o juiz deverá cingir-se, tanto quanto possível, às expressões usadas pelas testemunhas, reproduzindo fielmente as suas frases
[✅] b) durante o depoimento não é permitido que a testemunha manifeste suas apreciações pessoais, salvo quando inseparáveis da narrativa do fato
Art. 213. O juiz não permitirá que a testemunha manifeste suas apreciações pessoais, salvo quando inseparáveis da narrativa do fato.
[❌] c) os militares e os funcionários públicos deverão ser ouvidos no local em que exercem suas funções.
Erro de Contradição:
Devem comparecer em juízo e sua intimação deve ser remetida à autoridade superior.
Art. 221 do CPP
§ 2o Os militares deverão ser requisitados à autoridade superior.
§ 3o Aos funcionários públicos aplicar-se-á o disposto no art. 218, devendo, porém, a expedição do mandado ser imediatamente comunicada ao chefe da repartição em que servirem, com indicação do dia e da hora marcados
[❌] d) as pessoas impossibilitadas, por enfermidade ou por velhice, de comparecer para depor, não serão inquiridas.
Erro de Contradição:
Art. 220. As pessoas impossibilitadas, por enfermidade ou por velhice, de comparecer para depor, serão inquiridas onde estiverem
[❌] e) o ofendido será qualificado e fará, sob palavra de honra, a promessa de dizer a verdade do que souber e Ihe for perguntado, e sendo perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor e sobre as provas que possa indicar, tomar-se-ão por termo as suas declarações.
Erro de Extrapolação:
Acrescentou ao ofendido um requisito da testemunha
OFENDIDO
Art. 201. Sempre que possível, o OFENDIDO será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações.
TESTEMUNHA
Art. 201 A testemunha fará, sob palavra de honra, a promessa de dizer a verdade do que souber e Ihe for perguntado, devendo declarar seu nome, sua idade, seu estado e sua residência, sua profissão, lugar onde exerce sua atividade, se é parente, e em que grau, de alguma das partes, ou quais suas relações com qualquer delas, e relatar o que souber, explicando sempre as razões de sua ciência ou as circunstâncias pelas quais possa avaliar-se de sua credibilidade.
Bendito Seja o nome do Senhor!
Assertiva b
durante o depoimento não é permitido que a testemunha manifeste suas apreciações pessoais, salvo quando inseparáveis da narrativa do fato
SE VC FOR SER PM NÃO PENSE QUE TEM ESSA PRERROGATIVA DE SER OUVIDO ONDE SERVE. VOCÊ TEM QUE IR A JUÍZO, AMIGO.
O art. 213 do CPP é expresso ao dispor que “O juiz não permitirá que a testemunha manifeste suas apreciações pessoais, salvo quando inseparáveis da narrativa do fato”. O testemunho tem um caráter histórico, no sentido de que deve retratar fatos passados, já ocorridos. Quando a testemunha passa a formular conjecturas, dando opiniões pessoais, sem interesse para o processo, mais emite palpites do que, propriamente, informações. É essa a conduta que o Código busca inibir, cumprindo ao juiz advertir a testemunha para que se compenetre naquilo que lhe foi perguntado, evitando divagações desnecessárias.
Art. 213 O juiz não permitirá que a testemunha manifeste suas apreciações pessoais, salvo quando inseparáveis da narrativa do fato.
Ou seja, a testemunha deve depor objetivamente sobre o fato, não lhe sendo permitir tecer considerações pessoas, exceto quando inseparáveis da narrativa.
Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações.
§ 1o Se, intimado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, o ofendido poderá ser conduzido à presença da autoridade.
ATENÇÃO Em 22/05/2019, o STF publicou o acórdão da decisão proferida nas ADPF 395 e 444, nas quais se questionava a constitucionalidade da condução coercitiva para interrogatório. Em seu voto, Gilmar Mendes esclareceu que aquelas ações buscavam o reconhecimento de que investigados e réus não pudessem ser conduzidos coercitivamente à presença da autoridade policial ou judicial para serem interrogados. O ministro deixou claro que havia outras hipóteses de condução coercitiva que NÃO eram são objeto daquela ação, como é o caso da condução de testemunhas ou até mesmo do ofendido, neste caso do art.201, § 1o .
O resultado foi a não recepção do art. 260 do CPP (que permitia a condução coercitiva do investigado/acusado, portanto, vedando-a. Mas continua permitida a condução coercitiva de testemunhas e do ofendido)
Um indivíduo A foi acusado de ter praticado um furto de um relógio pertencente ao indivíduo B. Abordado por policiais, A foi constrangido, mediante grave ameaça, a indicar uma testemunha que presenciara o fato. Assim, A mencionou que C presenciara o furto. No inquérito policial, B reconheceu A como autor do furto. A valeu-se do direito de permanecer calado. C também reconheceu A como autor do furto. Oferecida a denúncia e realizada a audiência de instrução, B disse não ter mais certeza quanto ao reconhecimento de A; C manteve o reconhecimento feito no inquérito, e A, ao ser interrogado, permaneceu calado.
Chegando ao conhecimento do juiz todos os fatos aqui narrados, pode-se afirmar que
Informativo 597 do STF
Condenação e Elementos Coligidos em Inquérito Policial - 2
Em conclusão de julgamento, a Turma, por maioria, concedeu habeas corpus para restabelecer a decisão absolutória do juízo processante. Tratava-se de writ em que se questionava condenação fundada unicamente em elementos colhidos na fase investigatória. (…). Em seguida, considerou-se que elementos reunidos em sede de inquérito policial, sem o indispensável contraditório, esvaziados por completo em juízo, não serviriam à condenação. (…).
HC 96356/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 24.8.2010. (HC-96356)
Informativo 468 do STJ
CONDENAÇÃO. PROVA. INQUÉRITO.
O acórdão condenatório proferido pelo TJ lastreou-se apenas em provas colhidas no inquérito. Porém a função do inquérito, como se sabe, é de fornecer elementos tendentes à abertura da ação penal (vide Exposição de Motivos do CPP, arts. 12 e 155, desse mesmo código, este último na redação que lhe deu a Lei n. 11.690/2008), pois, conforme vetusta doutrina, a prova, para que tenha valor, deve ser feita perante o juiz competente, mediante as garantias de direito conferidas aos indiciados e de acordo com as prescrições estabelecidas em lei. Assim, o inquérito toma feitios de instrução provisória, cabendo à acusação fazer a prova no curso da instrução criminal ou formação da culpa, atenta ao contraditório: é trabalho da acusação transformar os elementos do inquérito em elementos de convicção do juiz. Dessarte, a condenação deve fundar-se, sobretudo, nos elementos de convicção da fase judicial, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes citados: HC 112.577-MG, DJe 3/8/2009; HC 24.950-MG, DJe 4/8/2008, e HC 56.176-SP, DJ 18/12/2006. HC 148.140-RS, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ-SP), julgado em 7/4/2011.
LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado; (nemo tenetur se detegere)
Informações colhidas no Inquérito Policial (fase investigativa) não podem ser usadas, unicamente, para condenar o réu. Porém, poderiam ser utilizadas para a sua absolvição.
O fato de A, sob grave ameaça, ter indicado uma testemunha do furto torna ilícita tal indicação. O processo estaria "envenenado". Acerca disso:
- Entendem-se como provas ilícitas por derivação aquelas provas adquiridas em conformidade com o ordenamento jurídico e de forma lícita, porém a sua origem derivou de uma informação obtida de prova ilicitamente colhida; com isso, a prova lícita acaba se tornando imprópria e inadequada para ser utilizada no processo.
Este entendimento é o da teoria dos frutos da árvore envenenada, criada pela Suprema Corte Americana, segundo a qual o vício da planta se transmite a todos os seus frutos.
Foi mais interpretação de texto...
Português master
Complemento:
As provas ilícitas são aquelas que violam as normas constitucionais e legais.
Além disso perceba..
1º A prova começa a se tornar ilícita no momento em que há tortura (9.455/97)
2º Lembre-se de que em regra as máculas de um inquérito policial não tem o condão de sujar uma ação penal, salvo provas ilícitas.
3º no nosso sistema acusatório a confissão não tem o condão de condenar , pois não é mais a rainha das provas
segundo o próprio cpp;
Art. 197. O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.
Art. 198. O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
Como no inquérito policial não há contraditório, as provas produzidas nesta fase necessitam de reprodução no processo para que sirva como elemento para condenação. Como o depoimento da vítima foi diferente de uma fase pra outra, a do inquérito não pode ser usada na condenação, porque não foi submetido ao contraditório.
IP = contraditório mitigado (acesso aos autos pela defesa)
Processo Penal = contraditório pleno (judicial)
Gabarito E)
Quando pensamos em uma prova ilícita, na verdade estamos nos referindo à sua forma de obtenção. Em suma, serão ilícitas, ou derivadas das ilícitas, toda vez que houver a violação de uma garantia individual. Em face da não auto incriminação, o suspeito não poderia - em hipótese alguma - ser coagido a produzir provas contra si mesmo. E por mais que o depoimento da testemunha fosse válido, a forma como se chegou até ele foi ilegal.
Assertiva E
não há fundamento para a condenação, pois as declarações do ofendido no inquérito policial, como não confirmadas em Juízo, não podem fundamentar exclusivamente a condenação. Além disso, o depoimento da testemunha é considerado ilícito por derivação, não podendo servir como prova para condenação.
é tão simples colocar o nome de Mévio ou Ticio, esse A, B e C é complicado kkkk
Cadê Mévio e Tício?
"Pode-se dizer que a justificação é um direito material a que corresponde o direito de ação por meio do qual é satisfeita a "pretensão probatória" daquele que almeja demonstrar a "existência de um fato" ou "relação jurídica", seja para simples documentação e sem caráter contencioso, seja para servir de prova em processo regular.
(...) o ajuizamento, o processamento e a emissão de sentença na ação de justificação não se ligam ao fundado receio de dispersão ou perecimento da prova que o autor pretende obter e contenta-se com o simples interesse na constituição dela."
http://istoedireito.blogspot.com.br/2011/10/justificacao-judicial-conceito-e.html
Questao muito parecida com a descrita no site Dizer o Direito (Para quem ainda não conhece, recomendo e muito a leitura). Vejamos:
João, por intermédio de seu advogado, poderá ajuizar a revisão criminal com base na declaração da vítima lavrada por meio de escritura pública? Essa revisão criminal teria êxito?
NÃO. A via adequada para nova tomada de declarações da vítima com vistas à possibilidade de sua retratação é o pedido de justificação (art. 861 do CPC 1973 / art. 381, § 5º do CPC 2015), ainda que ela já tenha se retratado por escritura pública.
STJ. 6ª Turma. RHC 58.442-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 25/8/2015 (Info 569).
Assim, se o réu ajuizar direto a revisão criminal com base apenas na escritura pública, esta não terá êxito.
Segundo a doutrina e a jurisprudência, a justificação é o único meio que se presta para concretizar essa nova prova a fim de instruir pedido de revisão criminal.
http://www.dizerodireito.com.br/2015/11/se-vitima-apos-condenacao-transitada-em.html
LETRA---E
JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL: CONCEITO E NATUREZA JURÍDICA
Como faz OVÍDIO BAPTISTA, é intencionalmente que usamos a expressão “ação de justificação” (CPC, art. 381§ 5º e seguintes) para realçar que a ação processual existe inclusive nos processos e procedimentos em que a jurisdição é voluntária. Aliás, todos os escritores concordam que a todo direito material corresponde uma ação processual que o assegura e que há, por assim dizer, uma certa simetria entre as definições de “pretensão de direito material” e de “ação de direito material”. Logo, se o ordenamento jurídico defere alguma pretensão a alguém, é absolutamente lógico concluir que ele também deve garantir a ação processual adequada para realizar essa pretensão em juízo, independentemente de haver ou não lide a ser resolvida no caso concreto. Assentados esses aspectos, pode-se dizer que a justificação é um direito material a que corresponde o direito de ação por meio do qual é satisfeita a "pretensão probatória" daquele que almeja demonstrar a "existência de um fato" ou "relação jurídica", seja para simples documentação e sem caráter contencioso, seja para servir de prova em processo regular. Dada a finalidade meramente probatória da justificação judicial, ela acaba guardando alguma semelhança com a medida de asseguração de prova prevista nos artigos 381 NCPC a 383 NCPC do novo Código de Processo Civil, embora entre ambas existam diferenças marcantes, dentre as quais cabe destacar a desvinculação dela dos pressupostos de concessão das medidas cautelares (o fumus boni iuris e o periculum in mora).
REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA:
1. MACIEL, Daniel Baggio. Processo Cautelar. São Paulo: Editora Boreal, 2012.
2. SILVA, Ovídio de Araújo Baptista da. Do Processo Cautelar. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2001.
A revisão criminal depende de prova pré-constituída para ser devidamente processada e conhecida. Portanto, se o réu não tiver em seu poder a prova necessária, pode requerer ao juiz da condenação a justificação. Exemplificando: surge uma testemunha inédita, que tem conhecimento dos fatos. O condenado requer ao juiz a sua inquirição. Promove-se a justificação. De posse desta, a revisão criminal pode ser proposta já contendo prova pré-constituída. (Guilherme Nucci)
REVISÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - CONDENAÇÃO - ALEGAÇÃO DE PROVA NOVA - DECLARAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE TESTEMUNHA - AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO DE JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL - DOCUMENTO DESCONSTITUÍDO DE VALOR PROBATÓRIO - AÇÃO IMPROCEDENTE. 1. A nova prova, capaz de elidir o decreto condenatório, deve ser produzida sobre o manto do contraditório e da ampla defesa, através do procedimento da justificação criminal, disciplinado nos artigos 861 e seguintes do Código de Processo Civil.(TJ-PR 8752881 PR 875288-1 (Acórdão), Relator: José Cichocki Neto, Data de Julgamento: 02/08/2012, 3ª Câmara Criminal em Composição Integral) Vislumbra-se, portanto, que a justificação criminal é uma espécie de ação preparatória, cuja finalidade precípua é viabilizar uma prova de caráter extrajudicial, para que se possa, eventualmente, adentrar com uma ação de revisão criminal; também, mister se faz o ajuizamento do pedido de justificação, pois, assim, se estará respeitando o princípio do contraditório e da ampla defesa.
Justificação Criminal é proposta em momento anterior ao trânsito em julgado da sentença que se pretende ver rescindida, caso em que pode vir a ser questionado o cabimento da cautelar, porquanto a Revisão Criminal somente é admitida em face de sentença transitada em julgado (§ 1º do art. 625 do Código de Processo Penal).
É importante ressaltar que a legislação vigente não estabelece exigências específicas para o ajuizamento de Justificação Criminal, não havendo que se falar em óbice legal à sua propositura anterior ao trânsito em julgado. Em que pese esteja ela relacionada à Revisão Criminal (que inegavelmente só é cabível após o trânsito em julgado da sentença condenatória), não se pode perder de vista a natureza cautelar da Ação de Justificação, cuja urgência é intrínseca. Também não é demais lembrar que a prova produzida em seu âmbito pode conduzir à reparação de um erro judicial dos mais graves, qual seja, a injusta condenação criminal.
A importância de conhecer a existência da justificação criminal, que não serve para analisar o mérito da prova e sim para assegurar a observância das formalidades legais na obtenção da prova, tendo como escopo o ajuizamento de revisão criminal.
fonte : https://canalcienciascriminais.com.br/o-que-e-a-justificacao-criminal/
O Superior Tribunal de Justiça, por exemplo, tem conceituado que a justificação criminal se destina à obtenção de prova nova com a finalidade de subsidiar eventual ajuizamento de revisão criminal e que não é a justificação, para fins de revisão criminal, uma nova e simples ocasião para reinquirição de testemunhas ouvidas no processo da condenação, ou para arrolamento de novas testemunhas (STJ. AgRg no AREsp 859395/MG. Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca. Quinta Turma. Julgado em 10 de maio de 2016.).
Assertiva E
justificação judicial.
LETRA E.
INFO 569, STJ: A via adequada para nova tomada de declarações da vítima com vistas à possibilidade de sua retratação é o pedido de justificação (art. 861 do CPC), ainda que ela já tenha se retratado por escritura pública.
No atual CPC, trata-se produção antecipada de prova.
Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:
I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;
II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;
III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
(...)
§ 5º Aplica-se o disposto nesta Seção àquele que pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica para simples documento e sem caráter contencioso, que exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção.
Em resumo: Qual é o meio adequado para constituir uma nova prova, para subsidiar uma eventual revisão criminal?
Segundo entendimento pacificado, a revisão criminal não é uma instância para produção de nova prova, devendo ser produzia por meio de justificação judicial no juízo de primeiro grau, não o ad quem, que não admite essa instrução probatória.. É o único meio, pois possui as cautelas legais, pois possibilita o contraditório e ampla defesa.
Utiliza-se o CPC, pois não há regulamentação do CPP.
Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:
I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;
II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;
III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
Letícia Delgado, Advogada-Sócia no Escritório Almeida, Bentes & Delgado, Mestra em Ciências Sociais (UFJF)
Thales foi denunciado pela prática de um crime de apropriação indébita. Para oitiva da vítima Marcos, residente em cidade diversa do juízo competente, foi expedida carta precatória, sendo todas as partes intimadas dessa expedição. Antes do retorno, foi realizada audiência de instrução e julgamento, mas apenas foram ouvidas as testemunhas de acusação João e José, que apresentaram versões absolutamente discrepantes sobre circunstâncias relevantes, sendo que ambas afirmaram que estavam no local dos fatos. Hélio, padre que escutou a confissão de Thales e tinha conhecimento sobre a dinâmica delitiva, em razão de seu dever de guardar segredo, não foi intimado. Com a concordância das partes, a audiência de continuação para oitiva das testemunhas de defesa e interrogatório foi remarcada.
Considerando apenas as informações narradas, assinale a afirmativa correta.
A não intimação da defesa para audiência designada no juízo deprecado não implica em nulidade, pois segundo dispõe a Súmula 273 do STJ: "Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado".
Alternativa Correta: "D"
a) ERRADA: Em regra, de fato, o ofendido deve ser ouvido antes das testemunhas. Contudo, em se tratando de ofendido que será ouvido mediante carta precatória não há nulidade no fato de vir a ser ouvido após a oitiva das testemunhas, pois a expedição de carta precatória não suspende a instrução criminal, nos termos do art. 222, §1º do CPP.
b) ERRADA: Neste caso caberá a acareação, nos termos do art. 229 do CPP. A contradita não se presta a tal finalidade, sendo um mero instrumento de que dispõem as partes para IMPUGNAR a testemunha, antes de iniciado o depoimento, alegando circunstâncias que prejudiquem sua necessária imparcialidade, nos termos do art. 214 do CPP.
c) ERRADA: O padre está proibido de depor sem autorização da parte interessada, pois tem o dever de guardar sigilo, em razão de seu ministério, nos termos do art. 207 do CPP. O erro da questão, contudo, reside no fato de que a afirmativa diz que o padre poderá ser obrigado a depor (mesmo sem autorização da parte interessada) quando isso for indispensável para a obtenção da prova do fato, o que está errado.
d) CORRETA: Item correto, pois nos termos do enunciado nº 273 da súmula de jurisprudência do STJ, uma vez intimada a defesa acerca da expedição da precatória, é absolutamente desnecessária a intimação da defesa para ciência da data da audiência designada no Juízo deprecado.
Letra A - esclarecendo um pouquinho melhor. A regra do art. 400 do CPP, que diz, que o ofendido deve ser o primeiro a ser ouvido, não se aplica quando as declarações do ofendido forem feitas no juízo deprecado, ou seja, não há necessidade do juízo deprecante aguardar o envio dos documentos de declarações do ofendido para, só então, ouvir as testemunhas de acusação. Agora, cuidado, pois se a audiência for única, o ofendido deve ser o primeiro a ser, sob pena, de nulidade da instrução.
Bom ainda lembrar que estamos falando do procedimento comum ordinário para crimes cuja pena seja igual ou superior a 4 anos, o que se aplica no caso, pois o crime é o de apropriação indébita (art. 168 CP).
Atenção a resposta correta e direta é a letra "D". A letra "b" "O juiz poderá fazer a contradita, diante das contradições sobre circunstâncias relevantes nos depoimentos das testemunhas.", esta errada tão somente para fins de tecninicismo jurídico. Vemos previsão da contradita do magistrado no Parágrafo Único do Art. 212, sobre a burca de "inquirição", em atenção ao princípio da busca da verdade real; e de que as testemunhas não são das partes mas do processo, pois os fatos são do mundo, não das conveniências.
Comentários à Letra "C", que está errada. Trouxe uma diferença entre as testemunhas que estão desobrigadas de depor (art. 206) e as que são proibidas de depor (art. 207).
O padre, em razão do ofício, realmente é proibido de depor, mas poderá fazê-lo se a parte interessada o liberar e mesmo assim se quiser testemunhar.
As testemunhas que são desobrigadas de depor, mas que, em não sendo possível por outro modo obter-se a prova do fato, perdem essa condição, são as indicadas no art. 206 do CPP:
Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.
A questão simplesmente quer saber acerca de UMA DAS SÚMULAS QUE MAAAIS CAEM EM CONCURSOS..
SÚMULA 273 do STJ : Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado
GABA D
a- Art. 222. A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes.
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§ 1o A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal.
b .
DA ACAREAÇÃO
Art. 229. A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.
Parágrafo único. Os acareados serão reperguntados, para que expliquem os pontos de divergências, reduzindo-se a termo o ato de acareação.
-
A contradita de testemunha é ato pelo qual uma das partes envolvidas no processo requer a impugnação da oitiva de uma testemunha, por entender que esta é impedida, suspeita ou incapaz de depor.
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C-
Art. 207. São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.
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SÚMULA N. 273 Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado.
Complementando o comentário IRRETOCÁVEL do Fernando Romero.
Qual a pegadinha da C ?
A proibição do 207 não se confunde com a possibilidade recusa do 206
Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.
Art. 207. São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.
A EXCEÇÃO DE NÃO POSSIBILIDADE DA OBTENÇÃO DA PROVA POR OUTRO MEIO SÓ SE APLICA AS PESSOAS ALISTADAS NO 206,
A EXCEÇÃO NO 207 É OUTRA... ELAS TEM DE SER DESOBRIGADAS PELA PARTE INTERESSADA, COMO HÉLIO É PADRE APLICA-SE A EXCEÇÃO DO 207 E NÃO DO 206.
LETRA D
art. 206 refere-se às pessoas que poderão recusar a fazer o depoimento, mas serão obrigadas quando não for possível de outro modo obter ou integrar a prova do fato.
art. 207 refere-se às pessoas que são proibidas de depor, estas só poderão depor caso autorizadas pela pessoa interessada
Lei 9296, Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;
II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;
III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.
Parágrafo único. Em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada.
CPP, Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
§ 1o São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvoquando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
§ 2o Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
§ 3o Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
A proibição do 207 não se confunde com a possibilidade recusa do 206
Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.
Art. 207. São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.
GABARITEEI D
Súmula 273, do STJ: Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado.
LETRA D CORRETA
Acareação e não contradita
Súmula 273 do STJ : Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado.
Sendo que a expedição de carta rogatória, é que suspende a instrução criminal.
LER ARTIGO: Art. 368. Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento.
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FUNDAMENTO: SUMULA 273 DO STJ: INTIMADA A DEFESA DA EXPEDIÇÃO DA CARTA PRECATORIA, TORNA-SE DESNECESSARIA A INTIMAÇÃO DA DATA DA AUDIENCIA NO JUIZO DEPRECADO.
"Continue dê o seu melhor, um dia de cada vez, no final tudo vai dar certo"
"Fé em Deus Sempre, Confie na sua intuição, confie no seu processo"
a) A carta precatória não suspende a instrução criminal.Inclusive, a falta de anexo da carta precatória, não obsta o fim da instrução criminal. Pode encerrar a IC sem carta precatória.
b) ACAREAÇÃO - Ocorrer antes de colher depoimento. Mesmo que haja contradita, ainda pode deferir a colheita da testemunha.
c) Padre é impedido de depor. Exceto se ele quiser e houver autorização/desobrigada pela parte interessada.
Somente aqueles que possuem vínculos com o acusado, poderá ser OBRIGADOS a depor, se forem a única forma de prova. art. 206.
EM REGRA NÃO SÃO OBRIGADOS, MASSSSS...
...PODEM SER OBRIGADAS A DEPOR: Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.
EM NENHUMA HIPÓTESE PODEM OBRIGADAS A DEPOR: Art. 207. São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.
d) SUMULA 273 DO STJ: INTIMADA A DEFESA DA EXPEDIÇÃO DA CARTA PRECATORIA, TORNA-SE DESNECESSARIA A INTIMAÇÃO DA DATA DA AUDIENCIA NO JUIZO DEPRECADO.
Súmula 273 do STJ: Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária a intimação da data da audiência do juízo deprecado.
Pessoal ,acredito que há uma verdadeira confusão de quase todos, quando apenas aceita a questão que a banca considera como certa o gabarito. Veja, a letra D está correta, porém, o entrave é a forma que a banca pergunta. Em momento algum do comando da questão há indícios sobre o que de fato a banca quer inferir do candidato. Uma questão bem tipo FGV, a qual, apenas tem como meta, reprovar os candidatos. Por isso que, de 10, apenas 1 é aprovado. Mas não é por falta de conhecimento dos estudantes. Mas por ser uma prova montada apenas para reprovar e ganhar, a cada 3 meses, 260 reais por inscrição dos milhares de estudantes de direito. Não é uma prova adequada ao que o aluno aprende na faculdade, exige conhecimento, de todas as matérias, de um advogado super, mega, extra inteligente, que estudou todas as matérias artigo por artigo. Nem a CESP, FCC, têm esse intuito.
Descobri isso, após responder todas as provas da FGV para o exame da ordem. Reprovei em todas, após enxergar o padrão da banca, e refazer todos os exercícios, comecei a passar em todas que fazia. Ou seja, é uma banca incoerente, juntamente com o a OAB, só querem dinheiro. Uma vergonha. Porém, o que ela quer, no caso a banca, é apenas um aluno que fica refazendo questão. Mas de fato, não avalia o conhecimento do candidato em nada. É apenas decoreba.
Um absurdo essa FGV e a OAB.
ALTERNATIVA D
a) ERRADA: Em regra, de fato, o ofendido deve ser ouvido antes das testemunhas. Contudo, em se tratando de ofendido que será ouvido mediante carta precatória não há nulidade no fato de vir a ser ouvido após a oitiva das testemunhas, pois a expedição de carta precatória não suspende a instrução criminal, nos termos do art. 222, §1º do CPP.
b) ERRADA: Neste caso caberá a acareação, nos termos do art. 229 do CPP. A contradita não se presta a tal finalidade, sendo um mero instrumento de que dispõem as partes para IMPUGNAR a testemunha, antes de iniciado o depoimento, alegando circunstâncias que prejudiquem sua necessária imparcialidade, nos termos do art. 214 do CPP.
c) ERRADA: O padre está proibido de depor sem autorização da parte interessada, pois tem o dever de guardar sigilo, em razão de seu ministério, nos termos do art. 207 do CPP. O erro da questão, contudo, reside no fato de que a afirmativa diz que o padre poderá ser obrigado a depor (mesmo sem autorização da parte interessada) quando isso for indispensável para a obtenção da prova do fato, o que está errado.
d) CORRETA: Item correto, pois nos termos do enunciado nº 273 da súmula de jurisprudência do STJ, uma vez intimada a defesa acerca da expedição da precatória, é absolutamente desnecessária a intimação da defesa para ciência da data da audiência designada no Juízo deprecado.
Clarisse foi vítima de um crime de lesão corporal grave, praticado por seu primo. O Ministério Público ofereceu denúncia, requerendo a oitiva de Clarisse, vítima, e seu vizinho Lucas, testemunha. Arrependida de narrar o fato ao Ministério Público, Clarisse não comparece à audiência de instrução e julgamento, apesar de devidamente intimada. Lucas também foi intimado pessoalmente por oficial de justiça e não comparece injustificadamente. Considerando a situação narrada e as previsões do Código de Processo Penal, é correto afirmar que:
O Código de Processo Penal Brasileiro trata da condução coercitiva do ofendido no artigo 201, § 1° que assim dispõe: “Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações” e “parágrafo 1°: Se, intimado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, o ofendido poderá ser conduzido à presença da autoridade”.
O artigo 458 do Código de Processo Penal trata da condução coercitiva da testemunha, vejamos: “Se a testemunha, sem justa causa, deixar de comparecer, o juiz presidente, sem prejuízo da ação penal pela desobediência, aplicar-se-á a multa prevista no § 2° do artigo 436 deste Código”.
Ainda, dispõe o artigo 206 do referido diploma legal: “A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias”.
Nos termos do CPP:
Art. 218. Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública.
Art. 201. Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
§ 1o Se, intimado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, o ofendido poderá ser conduzido à presença da autoridade. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
Letra "C"
Compilando os comentários dos colegas José Arnaldo e Aline:
CPP, Art. 201, § 1o Se, intimado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, o ofendido poderá ser conduzido à presença da autoridade. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
Art. 218. Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública.
* OBS: art. 458 - Tribunal do Juri:
Art. 458. Se a testemunha, sem justa causa, deixar de comparecer, o juiz presidente, sem prejuízo da ação penal pela desobediência, aplicar-lhe-á a multa prevista no § 2o do art. 436 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
* multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos - art. 436, §2º
Mais uma confirmação.
Art. 535. Nenhum ato será adiado, salvo quando imprescindível a prova faltante, determinando o juiz a condução coercitiva de quem deva comparecer.
Só o réu é quem pode deixar de comparecer, todos os outros podem ser conduzidos á força.
Essa questão não tem relação nenhuma com o assunto: " Do juiz, do ministério público, do acusado e defensor, dos assistentes e auxiliares da justiça".
Lesão corporal grave e gravíssima são de ação pública INCONDIONADAS.
A lesão leve (caput 129) CONDIONADA , a culposa tb!!
Testemunha ~> pode ser conduzida, e sofre aplicação de multa.
Vítima ~> pode ser conduzida, e não pode sofrer aplicação de multa.
Gabarito: "C"
a) nem Clarisse nem Lucas poderão ser conduzidos coercitivamente, mas, se comparecerem, têm obrigação de dizer a verdade;
Errado. Clarisse e Lucas poderão ser conduzidos coercitivamente, nos termos do art. 201, §1º e 218, CPP.
b) Lucas poderá ser conduzido coercitivamente, já que testemunha, mas a vítima não, e também não poderá ser punida com multa;
Errado. Clarisse (vítima) poderá ser conduzida coercitivamente, nos termos do art. 201, §1º do CPP.
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c) tanto a testemunha quanto a vítima poderão ser conduzidas coercitivamente diante da ausência injustificada;
Correto e, portanto, gabarito da questão, nos termos do art. 201, §1º e 218, CPP: " Se, intimado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, o ofendido poderá ser conduzido à presença da autoridade." "Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública."
d) Clarisse poderá ser conduzida coercitivamente, mas a Lucas somente poderá ser aplicada multa;
Errado. Lucas pode tanto ser conduzido coercitivamente, conforme explanado acima, como sofrer imposição de multa, nos termos do art. 219, CPP.
e) Lucas poderá ser conduzido coercitivamente, mas a Clarisse somente poderá ser aplicada multa.
Errado. Clarisse poder ser conduzida coercitivamente, nos termos do art. 201, §1º, CPP.
tanto a testemunha quanto a vítima poderão ser conduzidas coercitivamente diante da ausência injustificada;
Mnemônico:
VINTE MUMIAS COMEM SÊMEN(SÊMIN)
Quanto à alternativa 'C'...
Está desatualizada. Vejamos:
''A condução coercitiva para interrogatório representa uma restrição da liberdade de locomoção e da presunção de não culpabilidade, para obrigar a presença em um ato ao qual o investigado não é obrigado a comparecer. Daí sua incompatibilidade com a Constituição Federal", escreveu o ministro Gilmar Mendes.
Portanto, foi decidido pelo STF que não poderá ocorrer condução coercitiva para interrogatórios.
Questão desatualizada.
ATENÇÃO
Questão NÃO ESTÁ DESATUALIZADA
Condução coercitiva de investigados e réus
Importante esclarecer que o julgado do STF sobre o tema tratou apenas da condução coercitiva de investigados e réus à presença da autoridade policial ou judicial para serem interrogados.
Assim, não foi analisada a condução de outras pessoas como testemunhas, ou mesmo de investigados ou réus para atos diversos do interrogatório, como o reconhecimento de pessoas ou coisas. Isso significa que, a princípio essas outras espécies de condução coercitiva continuam sendo permitidas.
A QUESTÃO TRATA SOBRE CONDUÇÃO DE VÍTIMA E TESTEMUNHA, POSSÍVEL, CONFORME LEGISLAÇÃO VIGENTE E ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL.
O CPP, ao tratar sobre a condução coercitiva, prevê o seguinte: Art. 260. Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença. O STF declarou que a expressão “para o interrogatório” prevista no art. 260 do CPP não foi recepcionada pela Constituição Federal. Assim, não se pode fazer a condução coercitiva do investigado ou réu com o objetivo de submetê-lo ao interrogatório sobre os fatos. STF. Plenário. ADPF 395/DF e ADPF 444/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 13 e 14/6/2018 (Info 906).
Caso seja determinada a condução coercitiva de investigados ou de réus para interrogatório, tal conduta poderá ensejar: a) a responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade que determinou; b) a ilicitude das provas obtidas; c) a responsabilidade civil do Estado.
Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2018/08/operacoes-policiais-nos-ultimos-anos.html
HÁ UMA NOVA REDAÇÃO QUE FOI DADA, SEGUE ABAIXO:
GABARITO C
CAPÍTULO V
DO OFENDIDO
(Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
(Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
Art. 201. Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008) Ver tópico (110062 documentos)
§ 1o Se, intimado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, o ofendido poderá ser conduzido à presença da autoridade. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008) Ver tópico (4201 documentos)
§ 2o O ofendido será comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008) Ver tópico (89845 documentos)
§ 3o As comunicações ao ofendido deverão ser feitas no endereço por ele indicado, admitindo-se, por opção do ofendido, o uso de meio eletrônico. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008) Ver tópico (6221 documentos)
§ 4o Antes do início da audiência e durante a sua realização, será reservado espaço separado para o ofendido. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008) Ver tópico (155 documentos)
§ 5o Se o juiz entender necessário, poderá encaminhar o ofendido para atendimento multidisciplinar, especialmente nas áreas psicossocial, de assistência jurídica e de saúde, a expensas do ofensor ou do Estado. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008) Ver tópico (161 documentos)
§ 6o O juiz tomará as providências necessárias à preservação da intimidade, vida privada, honra e imagem do ofendido, podendo, inclusive, determinar o segredo de justiça em relação aos dados, depoimentos e outras informações constantes dos autos a seu respeito para evitar sua exposição aos meios de comunicação. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
DAS TESTUMUNHAS
Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias
Questão Difícil 62%
Gabarito Letra C
[❌] a) nem Clarisse nem Lucas poderão ser conduzidos coercitivamente, mas, se comparecerem, têm obrigação de dizer a verdade;
[❌] b) Lucas poderá ser conduzido coercitivamente, já que testemunha, mas a vítima não, e também não poderá ser punida com multa;
[✅] c) tanto a testemunha quanto a vítima poderão ser conduzidas coercitivamente diante da ausência injustificada;
[❌] d) Clarisse poderá ser conduzida coercitivamente, mas a Lucas somente poderá ser aplicada multa;
[❌] e) Lucas poderá ser conduzido coercitivamente, mas a Clarisse somente poderá ser aplicada multa.
Clarisse → Vítima → CONDUÇÃO (art. 201, § 1º)
Lucas → Testemunha → CONDUÇÃO(art. 218) + MULTA (art 458)
Art. 201, § 1o Se, intimado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, o ofendido poderá ser conduzido à presença da autoridade.
Art. 218. Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública.
Art. 458. Se a testemunha, sem justa causa, deixar de comparecer, o juiz presidente, sem prejuízo da ação penal pela desobediência, aplicar-lhe-á a multa prevista no § 2o do art. 436 deste Código.
* multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos - art. 436, §2º
Bendito Seja o nome do Senhor!
O CPP, ao tratar sobre a condução coercitiva, prevê o seguinte:
Art. 260. Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença.
O STF declarou que a expressão “para o interrogatório” prevista no art. 260 do CPP não foi recepcionada pela Constituição Federal.
Assim, não se pode fazer a condução coercitiva do investigado ou réu com o objetivo de submetê-lo ao interrogatório sobre os fatos.
Importante esclarecer que o julgado acima tratou apenas da condução coercitiva de investigados e réus à presença da autoridade policial ou judicial para serem interrogados.
Assim, não foi analisada a condução de outras pessoas como testemunhas, ou mesmo de investigados ou réus para atos diversos do interrogatório, como o reconhecimento de pessoas ou coisas. Isso significa que, a princípio essas outras espécies de condução coercitiva continuam sendo permitidas.
Fonte - Dizer o Direito
Perito Também pode ser conduzido coercitivamente.
Complementando:
Com base no meu resumo pessoal,
Testemunha que deixar de comparecer injustificadamente:
1- Condução coercitiva;
2- Responde por desobediência;
3- Paga custa das diligências;
4- Paga multa.
Vítima que deixar de comparecer injustificadamente:
1- Condução coercitiva;
2- Responde por desobediência.
OBS: Somente o acusado e seus parentes (C.A.D.I) podem se negar a depor.
Bons estudos!
Clarisse foi vítima de um crime de lesão corporal grave, praticado por seu primo. O Ministério Público ofereceu denúncia, requerendo a oitiva de Clarisse, vítima, e seu vizinho Lucas, testemunha. Arrependida de narrar o fato ao Ministério Público, Clarisse não comparece à audiência de instrução e julgamento, apesar de devidamente intimada. Lucas também foi intimado pessoalmente por oficial de justiça e não comparece injustificadamente. Considerando a situação narrada e as previsões do Código de Processo Penal, é correto afirmar que:
C) tanto a testemunha quanto a vítima poderão ser conduzidas coercitivamente diante da ausência injustificada; [Gabarito]
CPP Art. 535 - Nenhum ato será adiado, salvo quando imprescindível a prova faltante, determinando o juiz a condução coercitiva de quem deva comparecer.
----------------
CPP Art. 458 - Se a testemunha, sem justa causa, deixar de comparecer, o juiz presidente, sem prejuízo da ação penal pela desobediência, aplicar-lhe-á a multa prevista no § 2º do art. 436 deste Código.
----------------
CPP Art. 436 - O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória idoneidade.
§ 1º Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução.
§ 2º A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição econômica do jurado.
Assertiva C
tanto a testemunha quanto a vítima poderão ser conduzidas coercitivamente diante da ausência injustificada;
Gabarito: C
Cabe condução coercitiva do ofendido e de testemunha.
Art. 201. Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações.
§ 1 Se, intimado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, o ofendido poderá ser conduzido à presença da autoridade.
Art. 218. Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública.
Não cabe condução coercitiva de investigados e réus para interrogatório.
STF. Plenário. ADPF 395/DF e ADPF 444/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 13 e 14/6/2018 (Info 906).
Testemunha que deixar de comparecer injustificadamente:
1- Condução coercitiva;
2- Responde por desobediência;
3- Paga custa das diligências;
4- Paga multa.
Vítima que deixar de comparecer injustificadamente:
1- Condução coercitiva;
2- Responde por desobediência.
OBS: Somente o acusado e seus parentes (C.A.D.I) podem se negar a depor.
Bons estudos!
Testemunha que deixar de comparecer injustificadamente:
1- Condução coercitiva;
2- Responde por desobediência;
3- Paga custa das diligências;
4- Paga multa.
Vítima que deixar de comparecer injustificadamente:
1- Condução coercitiva;
2- Responde por desobediência.
OBS: Somente o acusado e seus parentes (C.A.D.I) podem se negar a depor.
Oitiva do ofendido
Art. 201. Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações.
Condução coercitiva do ofendido
§ 1 Se, intimado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, o ofendido poderá ser conduzido à presença da autoridade.
§ 2 O ofendido será comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem.
§ 3 As comunicações ao ofendido deverão ser feitas no endereço por ele indicado, admitindo-se, por opção do ofendido, o uso de meio eletrônico.
§ 4 Antes do início da audiência e durante a sua realização, será reservado espaço separado para o ofendido.
§ 5 Se o juiz entender necessário, poderá encaminhar o ofendido para atendimento multidisciplinar, especialmente nas áreas psicossocial, de assistência jurídica e de saúde, a expensas do ofensor ou do Estado.
§ 6 O juiz tomará as providências necessárias à preservação da intimidade, vida privada, honra e imagem do ofendido, podendo, inclusive, determinar o segredo de justiça em relação aos dados, depoimentos e outras informações constantes dos autos a seu respeito para evitar sua exposição aos meios de comunicação.
Alternativa correta: C
Art. 201. Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações.
§ 1o Se, intimado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, o ofendido poderá ser conduzido à presença da autoridade.
Art. 218. Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública.
Gabarito: Letra C
→ A Testemunha é OBRIGADA a ir depor. Salvo se estiver acamada, se dispensadas ou impedidas de depor. Se, em condições, ela se exima da obrigação, estará sujeita à condução coercitiva, pagamento de multa ou ao crime de desobediência.
→ Por outro lado, o Ofendido só deverá comparecer se intimado. Caso ele se exima, apenas deverá ser conduzido à autoridade coercitivamente.
"A perseverança é a virtude dos vitoriosos"
EXEMPLOS PARA CONDUÇÃO COERCITIVA.
1) PODE-SE CONDUZIR COERCITIVAMENTE A TESTEMUNHA QUE NÃO COMPARECER AOS ATOS PROCESSUAIS
2) EM SITUAÇOES QUE SE FAÇA NECESSÁRIO SE IDENTIFICAR O ACUSADO.
A CONDUÇÃO COERCITIVA É PROIBIDA PELO STF PARA OUVIR O ACUSADO.
CONDUÇÃO COERCITIVA
Condução coercitiva de investigados e réus
Importante esclarecer que o julgado do STF sobre o tema tratou apenas da condução coercitiva de investigados e réus à presença da autoridade policial ou judicial para serem interrogados.
Assim, não foi analisada a condução de outras pessoas como testemunhas, ou mesmo de investigados ou réus para atos diversos do interrogatório, como o reconhecimento de pessoas ou coisas. Isso significa que, a princípio essas outras espécies de condução coercitiva continuam sendo permitidas.
EX: PODE-SE CONDUZIR COERCITIVAMENTE A TESTEMUNHA QUE NÃO COMPARECER AOS ATOS PROCESSUAIS, EM SITUAÇOES QUE SE FAÇA NECESSÁRIO SE IDENTIFICAR O ACUSADO.
OFENDIDO: O OFENDIDO É OBRIGADO A COMPARECER AOS ATOS PROCESSUAIS, SEMPRE QUE DEVIDAMENTE INTIMADO. EM CASO DE INOBSERVANCIA QUANTO AO DEVER DE COMPARECIMENTO, ADMITE-SE A CONDUÇÃO COERCITIVA, POR DECISAO JUDICIAL MOTIVADA.
ART. 201, § 1 Se, intimado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, o ofendido poderá ser conduzido à presença da autoridade.
O NOA COMPARECIMENTO PODE CARACTERIZAR DESOBEDIENCIA.
EM SUMA, A CONDUÇÃO COERCITIVA É PROIBIDA PELO STF PARA OUVIR O ACUSADO.
CONDUÇÃO COERCITIVA
A CONDUÇÃO COERCITIVA É PROIBIDA PELO STF PARA OUVIR O ACUSADO.
CONDUÇÃO COERCITIVA DE INVESTIGADOS E RÉUS
Importante esclarecer que o julgado do STF sobre o tema tratou apenas da condução coercitiva de investigados e réus à presença da autoridade policial ou judicial para serem interrogados.
Assim, não foi analisada a condução de outras pessoas como testemunhas, ou mesmo de investigados ou réus para atos diversos do interrogatório, como o reconhecimento de pessoas ou coisas. Isso significa que, a princípio essas outras espécies de condução coercitiva continuam sendo permitidas.
EX: PODE-SE CONDUZIR COERCITIVAMENTE A TESTEMUNHA QUE NÃO COMPARECER AOS ATOS PROCESSUAIS, EM SITUAÇOES QUE SE FAÇA NECESSÁRIO SE IDENTIFICAR O ACUSADO.
OFENDIDO: O OFENDIDO É OBRIGADO A COMPARECER AOS ATOS PROCESSUAIS, SEMPRE QUE DEVIDAMENTE INTIMADO. EM CASO DE INOBSERVANCIA QUANTO AO DEVER DE COMPARECIMENTO, ADMITE-SE A CONDUÇÃO COERCITIVA, POR DECISAO JUDICIAL MOTIVADA.
ART. 201, § 1 Se, intimado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, o ofendido poderá ser conduzido à presença da autoridade.
O NAO COMPARECIMENTO PODE CARACTERIZAR DESOBEDIENCIA.
EM SUMA, A CONDUÇÃO COERCITIVA É PROIBIDA PELO STF PARA OUVIR O ACUSADO.
artigo 201, parágrafo primeiro do CPP==="Se, intimado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, o ofendido poderá ser conduzido à presença da autoridade".
Meczart
Fala Pessoal! Estou compartilhando meus resumos no Evernote. Com base nisso, direcionado a banca FGV.
Instragram: rafaellrm segue lá
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A prova é o conjunto de elementos produzidos pelas partes ou determinados pelo juiz, visando à formação do convencimento quanto a atos, fatos e circunstâncias. Com relação às provas no processo penal, considerando as regras procedimentais previstas no Código de Processo Penal, assinale a alternativa correta.
GAB - E
Código de Processo Penal
Art. 229. A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.
A - ERRADA - Art. 185 - § 2o Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:
I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;
II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;
III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código;
IV - responder à gravíssima questão de ordem pública.
B - ERRADA - Art. 241 - Quando a própria autoridade policial ou judiciária não a realizar pessoalmente, a busca domiciliar deverá ser precedida da expedição de mandado.
C - ERRADA - Art. 201§ 2o - Se, intimado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, o ofendido poderá ser conduzido à presença da autoridade.
D - ERRADA - Art. 228. Se várias forem as pessoas chamdadas a efetuar o reconhecimento de pessoa ou de objeto, cada uma fará a prova em separado, evitando-se qualquer comunicação entre elas.
E - CORRETA - Art. 229. A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.
LETRA E CORRETA
CPP
Art. 229. A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.
Parágrafo único. Os acareados serão reperguntados, para que expliquem os pontos de divergências, reduzindo-se a termo o ato de acareação.
A prova é o conjunto de elementos produzidos pelas partes ou determinados pelo juiz, visando à formação do convencimento quanto a atos, fatos e circunstâncias. Com relação às provas no processo penal, considerando as regras procedimentais previstas no Código de Processo Penal, assinale a alternativa correta.
a) Via de regra, o juiz, por determinação fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária.
ERRADA, tendo em vista que o interrogatório por sistema de videoconferência não é a regra, e sim excessão.
b) A busca domiciliar, quando a própria autoridade policial ou judiciária não a realizar pessoalmente, prescinde de expedição de mandado.
ERRADA, pois mesmo sendo autoridade policial necessita de mandado.
c) As declarações do ofendido serão reduzidas a termo se, independentemente de intimação para esse fim, deixar de comparecer em juízo sem motivo justo, pois será determinada sua condução coercitiva.
ERRADA, pois é necessaria a intimação do ofendido e, caso não compareça, aí sim pode haver sua condução coercitiva.
d) Se várias forem as pessoas chamadas a efetuar o reconhecimento de pessoa ou de objeto, farão a prova em conjunto, sendo possível a comunicação entre elas.
ERRADA, pois deverão ficar separadas e deve-se evitar comunicação entre elas.
e) A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, a respeito de fatos ou circunstâncias relevantes.
CORRETA, pois é o texto do Art. 229 do CPP. "A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes."
A - ERRADA - O interrogatório por videoconferência deve ser medida excepcional. Alguns autores até sustentam a sua inconstitucionalidade (com base na premissa norte-americana HIS DAY ON A COURT).
B - ERRADA - deverá ser precedida da expedição de mandado, quando a autoridade não o realiza pessoalmente.
C - ERRADA - Deve ser intimado
D - ERRADA - cada uma fará a prova em separado (evita-se a influência de um sobre outro).
E - CORRETA
(O nosso amigo Rafael QC traz uma resposta mais completa e fundamentada. Eu coloquei aqui uma mais dinâmica, para quem está com pressa rsrsrs).
A - O interrogatório por videoconferência não é a regra. É EXCEÇÃO. Realiza-se quando presentes as hipóteses autorizativas (185, §2º, CPP).
B - O domicílio é asilo inviolável (5º,CF). E a busca domiciliar poder ser efetuada mediante apresentação de mandado judicial, salvo quando a própria autoridade JUDICIAL esteja presente na diligência, hipótese me que o mandado será dispensável (241,CPP).
C - As declarações do ofendido também constituem meio de prova. São importantes sobretudo para se detectar eventual denunciação caluniosa promovida pelo ofendido. Suas declarações são reduzidas a termos. Porém, SE INTIMADO, não comparecer injustificadamente, será conduzido sob vara (201, §1º, CPP).
D - Se várias as pessoas chamadas a realizar o reconhecimento de pessoa ou coisa, serão elas separadas umas das outras, evitando-se a comunicação (228,CPP).
E - De fato, a acareação é instrumento intimidatório consistente em arranjar vis à vis o acusado e a testemunha, testemunha e testemunha, onfendido e testemunha, e assim por diante, sempre que haja divergência entre os depoimentos de uma e outra, devendo ser eles reperguntados (229,CPP).
Cabe ao juiz e unicamente ele, de oficio ou a requerimento, determinar o interrogatório por videoconferência, nas hipóteses taxativamente previstas na lei:
Hipóteses taxativas e que devem estar devidamente demonstradas.
I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;
II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;
III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código;
IV - responder à gravíssima questão de ordem pública.
ATENÇÃO: O interrogatório do Tribunal do júri não pode ser realizado por meio de videoconferência.
Excepcionalmente , não de regra
Gab:E
Contribuindo com conceito de ACAREAÇÃO:
Acarear ou acarear é pôr em presença, uma da outra, face a face, pessoas cujas declarações são divergentes. Ocorre entre testemunhas, acusados e ofendidos, objetivando esclarecer a verdade, no intuito de eliminar as contradições. É admitida durante toda a persecução penal, podendo ser determinada de oficio ou por provocação. Tem por natureza jurídica ser mais um meio de prova.
Os acareados serão reperguntados, para que expliquem os pontos de divergência, podendo então modificar ou confirmar as declarações anteriores. realizando-se assim o termo. É realizado o auto, subscrito pelo escrevente e assinado por todos {parágrafo único, art. 229, CP).
Fonte de pesquisa: Livro Curso de Direito Processual Penal - Nestor Távora
QUANTO A LETRA B, APESAR DA EXPRESSÃO AUTORIDADE POLICAL NÃO TER SIDO RECEPCIONADA PELA CONSTITUIÇÃO DE 88, ENCONTRA-SE DE ACORDO COM O CÓDIGO PENAL.
Art. 241. Quando a própria autoridade policial ou judiciária não a realizar pessoalmente, a busca domiciliar deverá ser precedida da expedição de mandado.
Artigo parcialmente revogado pelo artigo artigo 5º, inciso XI da Constituição Federal de 1988:
XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
Para a autoridade policial realizar busca domiciliar necessitará de determinação judicial.
Preciso estar mais atento na leitura das alternativas. Marquei letra "A", e não prestei atenção em: " em via de regra", quando seria: " Excepcionalmente". Mas tudo bem. Não erro mais. Obrigado aos colegas pelas dicas excelentes.
Alguém ajuda ai
Ou o CPP está errado ou cabe recurso devida a letra B.
Art. 241. Quando a própria autoridade policial8 ou judiciária não a realizarpessoalmente, a busca domiciliar deverá ser precedida da expedição de mandado.
Caro colega MAYK RUANNY.
A alternativa B é uma pegadinha, veja:
A busca domiciliar, quando a própria autoridade policial ou judiciária não a realizar pessoalmente, prescinde (não precisar, dispensa. palavra muito ultilizada pela cespe) de expedição de mandado.
Agora veja o art.241 do CPP:
Art. 241. Quando a própria autoridade policial ou judiciária não a realizar pessoalmente, a busca domiciliar deverá ser precedida da expedição de mandado. ( assim para a questão ficar correta deveria ser colocado a paravra imprescindível)
Força!
Letra de lei fica difícil...
Galera tá confundindo a letra B!
A palavra prescinde (muito utilizada pela banca) tem o significado de dispensa.
Então a redação seria a seguinte:
A busca domiciliar, quando a própria autoridade policial ou judiciária não a realizar pessoalmente, DISPENSA de expedição de mandado.
O correto seria: Se a busca não for realizada pela autoridade policial ou judiciária o mandado é imprescindível (indispensável). A questão fala que
ele é dispensável quando não presentes tais autoridades, o que não está correto, tornando assim a afirmação errada.
Espero ter ajudado!
a) ERRADA. Essa é uma medida excepecional.
b) ERRADA. Não prescinde de expedição de mandado.
c) ERRADA. Se ele deixar de comparecer em juízo sem motivo justo, será determinada sua condução coercitiva.
d) ERRADA. Farão o reconhecimento da prova em separado, sendo impossível a comunicação entre elas.
e) CORRETA.
Galera, vejam... A letra B não está ERRADA, pois a questão fala com relação às provas produzidas no CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, e a letra B está em consonância com o referido artigo já citado pelos colegas, porém o que acontece é que - quando realizado por autoridade policial NECESSITA DE MANDANDO, assim entende a maioria da doutrina, motivo pelo qual o referido artigo foi TACITAMENTE revogado. RATIFICO, está em consonância COM O CPP !!!!!! Porém deve ser levado como é interpretado pela doutrina MAJORITÁRIA, pois este entedimento já é pacificado.
Logo a letra E está correta também.sendo essa a opção a ser marcada, pois está MAIS correta que a letra B.
Acredito que isso foi o que a questão quis cobrar, pecou ao ter como referència o CPP. maaaas...
a letra B se não me engano, quando a autoridade policial ou judiciária for fazer a busca ai sim dispensa mandado
CORRETA "E"
Somente autoridade judicial dispensa mandado!!!!!
Art. 241. Quando a própria autoridade policial ou judiciária não a realizar pessoalmente, a busca domiciliar deverá ser precedida da expedição de mandado.
b)A busca domiciliar, quando a própria autoridade policial ou judiciária não a realizar pessoalmente, prescinde de expedição de mandado.
O examinador trocou o termo precedida por prescinde.
Prova da IADES é sempre pesada, cada alternativa dessa vc tem que ir colocado C ou E para acertar a questão...
Erro da letra A:
Via de regra, o juiz, por determinação fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária.
Somente se admite o exposto em casos excepcionais, pessoal.
Bons estudos!
No one, vc me assustou kkkkkkkkkk
Regra não. É exceção.
a) Via de regra, o juiz, por determinação fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária.
b) A busca domiciliar, quando a própria autoridade policial ou judiciária não a realizar pessoalmente, prescinde de expedição de mandado. [Cuidado que o artigo que fala sobre essa questão foi derrogado. Quando feito pelo Delegado, não dispensa mandado judicial não]
c) As declarações do ofendido serão reduzidas a termo se, independentemente de intimação para esse fim, deixar de comparecer em juízo sem motivo justo, pois será determinada sua condução coercitiva.
d) Se várias forem as pessoas chamadas a efetuar o reconhecimento de pessoa ou de objeto, farão a prova em conjunto, sendo possível a comunicação entre elas.
e) A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, a respeito de fatos ou circunstâncias relevantes.
Art. 185 - § 2o Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:
I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;
II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;
III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código;
IV - responder à gravíssima questão de ordem pública.
GABARITO E
Um dos artigos mais cobrados dentro dessa matéria: Das provas
Art. 185. O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado.
§ 1o O interrogatório do réu preso será realizado, em sala própria, no estabelecimento em que estiver recolhido, desde que estejam garantidas a segurança do juiz, do membro do Ministério Público e dos auxiliares bem como a presença do defensor e a publicidade do ato.
§ 2o Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:
I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;
II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;
III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código;
IV - responder à gravíssima questão de ordem pública
Não cabe condução coercitiva para interrogatório.
Galera seguinte...
Já vi questão trazendo...
A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que CONVERGIREM, em suas declarações, a respeito de fatos ou circunstâncias relevantes.
cuiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiidado!
Questão Difícil 65%
Gabarito Letra E
[❌] a) EXCEPCIONALMENTE (via de regra), o juiz, por determinação fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária.
Erro de Contradição: Lei
Art. 185 Excepcionalmente, o juiz (....) desde que a medida seja necessária para atender as seguintes finalidades:
I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;
II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;
III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código;
IV - responder à gravíssima questão de ordem pública.
[❌] b) A busca domiciliar, quando a própria autoridade policial ou judiciária não a realizar pessoalmente, PRECEDE (prescinde) de expedição de mandado.
Erro de Contradição: Lei e Português
Art. 241 - Quando a própria autoridade policial ou judiciária não a realizar pessoalmente, a busca domiciliar deverá ser precedida da expedição de mandado.
Português é fácil. o pobrema é o direito.
PRECEDE/PRECIDIDA: Estar ou acontecer antes de; anteceder: geralmente, o sujeito precede o verbo; os agradecimentos precedem ao texto; sua reputação precede.
PRESCINDE: vem do verbo prescindir. O mesmo que: dispensa, recusa, abstrai, desobriga, desonera, exonera, isenta.
[❌] c) As declarações do ofendido serão reduzidas a termo se, INTIMADO PARA ESTE FIM (independentemente de intimação para esse fim), deixar de comparecer em juízo sem motivo justo, pois será determinada sua condução coercitiva.
Erro de Contradição: Lei
Art. 201§ 2º - Se, intimado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, o ofendido poderá ser conduzido à presença da autoridade.
[❌] d) Se várias forem as pessoas chamadas a efetuar o reconhecimento de pessoa ou de objeto, cada uma fará a prova em separado, evitando-se qualquer comunicação entre elas. (farão a prova em conjunto, sendo possível a comunicação entre elas).
Erro de Contradição: Lei
Art. 228. Se várias ( ... )
[✅] e) A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, a respeito de fatos ou circunstâncias relevantes.
Art. 229. A acareação será admitida (... )
Bendito Seja o nome do Senhor!
Assertiva E
A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, a respeito de fatos ou circunstâncias relevantes.
ERRADA
A - O interrogatório por videoconferência não é a regra. É EXCEÇÃO. Realiza-se quando presentes as hipóteses autorizativas (185, §2º, CPP).
Art. 185 - § 2o Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:
I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;
II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;
III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código;
IV - responder à gravíssima questão de ordem pública.
ERRADA
B - Art. 241 - Quando a própria autoridade policial ou judiciária não a realizar pessoalmente, a busca domiciliar deverá ser precedida da expedição de mandado.
ERRADA
C - Art. 201§ 2o - Se, intimado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, o ofendido poderá ser conduzido à presença da autoridade.
ERRADA
D - Art. 228. Se várias forem as pessoas chamadas a efetuar o reconhecimento de pessoa ou de objeto, cada uma fará a prova em separado, evitando-se qualquer comunicação entre elas.
CORRETO
E - Art. 229. A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.
Assertiva E
A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, a respeito de fatos ou circunstâncias relevantes.
Art. 229 - A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.
Só eu que me confundi com essa colocação do "via de regra"?
Eu entendi esse via de regra não da forma como foi usada, mas sim que quando o corresse a videoconferencia seria daquele modo invariavelmente (via de regra).
eu viajei ou alguem ficou com essa confusão na letra A tb?
Nao errei a questão pois sabia que a letra E tava certa, mas...
A - ERRADA
CPP: ART. 185, § 2 Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:
B- ERRADA
CPP: Art. 241. Quando a própria autoridade policial ou judiciária não a realizar pessoalmente, a busca domiciliar deverá ser precedida da expedição de mandado.
C- ERRADA
CPP: Art. 201. Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações.
§ 1 Se, intimado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, o ofendido poderá ser conduzido à presença da autoridade.
D- ERRADA
CPP: Art. 228. Se várias forem as pessoas chamadas a efetuar o reconhecimento de pessoa ou de objeto, cada uma fará a prova em separado, evitando-se qualquer comunicação entre elas.
E- CORRETA
CPP: Art. 229. A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.
RECONHECIMENTO DE PESSOAS E COISAS
Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:
I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;
Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;
III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;
IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.
Parágrafo único. O disposto no n III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento.
Art. 227. No reconhecimento de objeto, proceder-se-á com as cautelas estabelecidas no artigo anterior, no que for aplicável.
Mais de uma pessoa para fazer o reconhecimento
Art. 228. Se várias forem as pessoas chamadas a efetuar o reconhecimento de pessoa ou de objeto, cada uma fará a prova em separado, evitando-se qualquer comunicação entre elas.
ACAREAÇÃO
Art. 229. A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.
Parágrafo único. Os acareados serão reperguntados, para que expliquem os pontos de divergências, reduzindo-se a termo o ato de acareação.
Art. 230. Se ausente alguma testemunha, cujas declarações divirjam das de outra, que esteja presente, a esta se darão a conhecer os pontos da divergência, consignando-se no auto o que explicar ou observar. Se subsistir a discordância, expedir-se-á precatória à autoridade do lugar onde resida a testemunha ausente, transcrevendo-se as declarações desta e as da testemunha presente, nos pontos em que divergirem, bem como o texto do referido auto, a fim de que se complete a diligência, ouvindo-se a testemunha ausente, pela mesma forma estabelecida para a testemunha presente. Esta diligência só se realizará quando não importe demora prejudicial ao processo e o juiz a entenda conveniente.
A) O INTERROGATÓRIO POR VIDEO CONFERÊNCIA É MEDIDA EXCEPCIONAL.
B) NECESSITARÁ DA EXPEDIÇÃO DE MANDADO
C) O OFENDIDO SERÁ CONDUZIDO COERCITIVAMENTE, SE INTIMADO PARA DEPOR NÃO COMPARECER
D) DETERMINA O CPP QUE QUANDO O CONHECIMENTO DE COISA OU DE PESSOAS FOREM CHAMADAS MAIS DE UMA PESSOA PARA O MESMO RECONHECIMENTO, SERÁ DETERMINADO QUE AMBAS FAÇAM O RECONHECIMENTO EM SEPARADO, EVITANDO ASSIM A COMUNICAÇÃO ENTRE ELAS
E) CORRETO, LITERALIDADE DO ART 229 DO CPP
o ofendido pode sofrer condução coercitiva durante o inquerito?
Acrescentando ...
a) No CPP a vídeo conferência é a exceção e não a regra.
A visita em RDD, lei 7.210/84 é gravada!
_________________________________________
LEP
Art. 52, III - visitas quinzenais, de 2 (duas) pessoas por vez, a serem realizadas em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, por pessoa da família ou, no caso de terceiro, autorizado judicialmente, com duração de 2 (duas) horas;
§ 6º A visita de que trata o inciso III do caput deste artigo será gravada em sistema de áudio ou de áudio e vídeo e, com autorização judicial, fiscalizada por agente penitenciário.
SISTEMA DE VIDEO NÃO É REGRA E SIM EXCEÇÃO !
Com relação às provas no processo penal, julgue os seguintes itens.
I O exame de corpo delito, imprescindível nos casos em que as infrações penais deixam vestígios, pode ser suprido pela confissão do acusado.
II Desaparecidos os vestígios da infração penal, a prova testemunhal poderá suprir a falta do exame de corpo delito.
III Do ofendido não será colhido o compromisso de dizer a verdade sobre o que souber, não podendo ele ser responsabilizado pelo crime de falso testemunho.
IV Reputar-se-á verdadeira a acusação formulada contra o acusado que permanecer em silêncio em seu interrogatório judicial.
Estão certos apenas os itens
GABARITO D
ITEM I
Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, NÃO podendo supri-lo a confissão do acusado.
ITEM II
Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.
ITEM III
O depoimento do ofendido é um meio de prova. Não se confunde, porém, o ofendido com a testemunha, que é terceiro desinteressado. (...) Não sendo testemunha, não possui o compromisso de dizer a verdade e não incide no crime de falso testemunho (art. 342, CP). Também não se confunde com o réu, razão pela qual não poderá invocar o direito ao silência, salvo se tiver que depor sobre circunstância de fato que possa incriminá-lo.
(p. 352 do Código de Processo Penal para concursos da Juspodivm)
ITEM IV
Art. 186. parágrafo único. O silêncio que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.
ALT. "D"
Item IV - Art. 186, Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa. Art. 198. O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz. A doutrina entende que a última parte do Art. 198 não fora recepcionado pela Constituição de 1988.
BONS ESTUDOS.
ITEM III
O Código Penal Brasileiro traz em seu artigo 342 o crime de falso testemunho ou falsa perícia. Trata-se de condutas contra a administração da justiça e somente pode ser cometido por testemunha, perito, tradutor, contador ou intérprete (pessoas essenciais para a atividade judiciária). Pois essas pessoas prestam informações que podem servir de fundamento para decisões em processos judiciais ou administrativos.
http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/direito-facil-1/crime-de-falso-testemunho-ou-falsa-pericia
PODE RESPONDER POR DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA, FALSA COMUNICAÇÃO DE CRIME OU CALÚNIA!
INFELIZMENTE, NOSSO SISTEMA NÃO PUNE O PERJÚRIO, NÃO PUNINDO-SE AS MENTIRAS DO RÉU E DA VÍTIMA.
NO CÍVEL, PODE RESPONDER POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ OU ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, E AINDA SER PROCESSADO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
Código de Processo Penal
I - Errado
Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, NÃO podendo supri-lo a confissão do acusado.
Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.
II - Correta - Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.
III - Correta - Isso mesmo,"Se o réu tem o direito ao silêncio (CF, art. 5º LXII); SE NÃO HÁ LEI QUE OBRIGUE O RÉU A FALAR A VERDADE, é induvidoso que o interrogatório (melhor seria denomina-lo declaração") é meio de defesa e não de prova" (Fernando da Costa Tourinho Filho, in Processo Penal, Ed Saraiva, 1994, pg. 240-241)
Além dele, também não se defirirá o compromisso de dizer a verdade:
Art. 203. A testemunha fará, sob palavra de honra, a promessa de dizer a verdade do que souber e Ihe for perguntado (...)
Art. 208. Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206:
Ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado.
IV - Errada - Art. 186. parágrafo único. O silêncio que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.
Atenção, pois - Art. 198. O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.
A doutrina entende que a última parte do Art. 198 não fora recepcionado pela Constituição de 1988.
Gabarito letra D
Quando não souber todas as acertivas, relaxe respire fundo e releia todas novamente. Nesta questão sabendo que a alternativa I estava errada, era possível já eliminar as letras A, B, C . Restariam apenas duas letras D/E. sabendo que a II estava certa, você não precisaria se preocupar com as demais alternativas.
Alternativas corretas:
II Desaparecidos os vestígios da infração penal, a prova testemunhal poderá suprir a falta do exame de corpo delito.
III Do ofendido não será colhido o compromisso de dizer a verdade sobre o que souber, não podendo ele ser responsabilizado pelo crime de falso testemunho.
Nesta questão só era necessário saber os itens I e II.
Verdade, Daniell e Vínícius. A banca tentou empregar a clássica pegadinha, colocando o réu confessando no lugar da testemunha.
Em suma: o que pode suprir o ex. de corpo delito é a prova TESTEMUNHAL e NÃO a confessional.
Joaquim Teixeira manda um abraço e bye bye.
Com relação às provas no processo penal, julgue os seguintes itens.
I O exame de corpo delito, imprescindível nos casos em que as infrações penais deixam vestígios, não pode ser suprido pela confissão do acusado.
II Desaparecidos os vestígios da infração penal, a prova testemunhal poderá suprir a falta do exame de corpo delito.
III Do ofendido não será colhido o compromisso de dizer a verdade sobre o que souber, não podendo ele ser responsabilizado pelo crime de falso testemunho.
IV não Reputar-se-á verdadeira a acusação formulada contra o acusado que permanecer em silêncio em seu interrogatório judicial.
Estão certos apenas os itens
d)II e III.
(Errada) I O exame de corpo delito, imprescindível nos casos em que as infrações penais deixam vestígios, pode ser suprido pela confissão do acusado.
(Correta) II Desaparecidos os vestígios da infração penal, a prova testemunhal poderá suprir a falta do exame de corpo delito.
(Correta) III Do ofendido não será colhido o compromisso de dizer a verdade sobre o que souber, não podendo ele ser responsabilizado pelo crime de falso testemunho.
(Errada )IV Reputar-se-á verdadeira a acusação formulada contra o acusado que permanecer em silêncio em seu interrogatório judicial.
Obs: Silencio é um direito do acusado, não podendo isso prejudica-lo.
A má-fé nas declarações do ofendido pode caracterizar denunciação caluniosa, não falso testemunho.
Gabarito "D": II) Desaparecidos os vestígios da infração penal, a prova testemunhal poderá suprir a falta de exame de corpo de delito ( lembremos do caso do goleiro Bruno). III) Do ofendido não será colhido o compromisso de dizer a verdade sobre o que souber, não podendo ele ser responsabilizado pelo crime de falso testemunho.
Alternativa Correta, letra D
Art. 158º Quando a infração deixar vestígios, será indispensavel o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
Art. 167. Não sendo possível o exame de Corpo de Delito, por haverem desaparecidos os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.
Confissão é algo relativo, ou seja, um MEIO DE PROVA, logo precisa ser provada.
Quase errei, mas lembrei que o ofendido realmente não é testemunha, dessa forma não pode ser enquandrado em falso testemunho e sim em "Calúnia"
LEMBRANDO
Não tem compromisso com a verdade o OFENDIDO, O RÉU NEM SUA FAMÍLIA.
Somente a família do ofendido tem compromisso com a VERDADE.
por eliminação...
percebi que a l estava errada, pois a exame de corpo delito só será suprido por prova testemunhal, então a afirmação l estando errada só me resta a D e a E, vi que a ll estava correta, devido ao que ja citei antetiormente. Dai só me restou a alternativa D, visto que a alternativa E não contem a afirmação ll como correta!
Bons estudos!
I O exame de corpo delito, imprescindível nos casos em que as infrações penais deixam vestígios, pode ser suprido pela confissão do acusado.*pela prova testemunhal ou documental.
II Desaparecidos os vestígios da infração penal, a prova testemunhal poderá suprir a falta do exame de corpo delito.
III Do ofendido não será colhido o compromisso de dizer a verdade sobre o que souber, não podendo ele ser responsabilizado pelo crime de falso testemunho.
IV Reputar-se-á verdadeira a acusação formulada contra o acusado que permanecer em silêncio em seu interrogatório judicial.*nemo tenetur se detegere
NOVIDADE
Art. 158. (...)
Parágrafo único. Dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva:
I - violência doméstica e familiar contra mulher;
II - violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência. (Lei nº 13.721/2018)
I ERRADA: Item errado, pois o exame de corpo de delito não pode ser suprido pela confissão do acusado, na forma do art. 158 do CPP.
II CORRETA: Item correto, pois esta é a exata previsão contida no art. 167 do CPP.
III CORRETA: Item correto, pois, de fato, o ofendido não presta o compromisso de dizer a verdade e, por não ser sequer considerado testemunha, não pode cometer o crime de falso testemunho, confirme entendimento doutrinário.
IV ERRADA: Item errado, pois o silêncio do acusado não pode ser considerado como confissão nem pode ser interpretado em prejuízo da defesa, nos termos do art. 186, § único do CPP.
Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA D.
Deixou vestígios, então confissão não pode suprir
GB\D
´PMGO
PCGO
Exame de Corpo de Delito
Indispensável quando a infração deixar vestígios mas irrecusável mesmo quando irrelevante ao esclarecimento dos fatos.
(Art. 184)
Pessoal, a regra é, realmente, quem não tem compromisso com a verdade não responde por falso testemunho caso venha a mentir durante o depoimento.
MAAAS, se a banca disser: Testemunha que não tem compromisso com a verdade nunca responderá por falso testemunho, a questão está errada, pois o MP com base em decisões jurisprudenciais já estão admitindo.
Outro aspecto relevante é o de que o ofendido não está incluído no art. 342 do Código Penal como eventual sujeito ativo do crime de falso testemunho. Assim, se mentir, poderá responder por falsa comunicação de crime (narrativa de crime que sabe inexistente) ou denunciação caluniosa (falsidade quanto à autoria de crime existente), mas não por falso testemunho. Não há que se falar, igualmente, em possibilidade de recusa em depor, assegurada à testemunha que for cônjuge, ascendente, descendente ou irmão do réu, nos termos do art. 206, 2.ª parte, do CPP.
Processo penal / Norberto Avena. – 9.ª ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017.
Direito ao silêncio e não recepção do art. 198 do CPP: do exercício do direito ao silêncio previsto na Carta Magna (art. 5°, LXIII) não pode resultar qualquer prejuízo ao acusado. Logo, há de se considerar como não recepcionada a parte final do art. 198 do CPP. Se o acusado é titular do direito ao silêncio, consectário lógico do princípio do nemo tenetur se detegere,
É evidente que o exercício desse direito não pode constituir elemento para a formação do convencimento do magistrado, sob pena de negação do próprio direito fundamental. Para mais detalhes acerca do nemo tenetur se detegere, remetemos o leitor aos comentários feitos às disposições gerais em que está inserido o art. 155 do CPP.
Código de Processo Penal comentado / Renato Brasileiro de Lima - 2. ed. rev. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017.
INTERROGATÓRIO DO OFENDIDO:
Sempre que possível, será QUALIFICADO E PERGUNTADO sobre as CIRCUNSTÂNCIAS, QUEM SEJA OU PRESUMA SER O AUTOR, as PROVAS que possa indicar, tomando-se por termo as declarações
Se INTIMADO, DEIXAR DE COMPARECER SEM MOTIVO JUSTO, poderá ser CONDUZIDO à presença da AUTORIDADE e responderá por DESOBEDIÊNCIA
NÃO HÁ COMPROMISSO DE DIZER A VERDADE, o ofendido NÃO É TESTEMUNHA
Se FALTAR COM A VERDADE de FORMA INTENCIONAL, responderá por DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA
Questão Fácil 86%
Gabarito Letra d) II e III
Questão Fácil Lei seca
[❌] I O exame de corpo delito, imprescindível nos casos em que as infrações penais deixam vestígios, pode ser suprido pela confissão do acusado.
Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, NÃO podendo supri-lo a confissão do acusado.
[✅] II Desaparecidos os vestígios da infração penal, a prova testemunhal poderá suprir a falta do exame de corpo delito.
Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.
[✅] III Do ofendido não será colhido o compromisso de dizer a verdade sobre o que souber, não podendo ele ser responsabilizado pelo crime de falso testemunho.
Não pratica o delito de falso testemunho (art. 342 do CPP), ELE NÃO É TESTEMUNHA
mas pode praticar o crime de denunciação caluniosa (vide art. 339 do CPP) e falsa comunicação de crime. A
vítima não pode invocar o direito ao silêncio, salvo quando duas declarações puderem incriminá-lo.
[❌] IV Reputar-se-á verdadeira a acusação formulada contra o acusado que permanecer em silêncio em seu interrogatório judicial.
Art. 186. parágrafo único. O silêncio que não importará em confissão, NÃO poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.
Bendito Seja o nome do Senhor!
I – ERRADA: Item errado, pois o exame de corpo de delito não pode ser suprido pela confissão do acusado, na forma do art. 158 do CPP.
II – CORRETA: Item correto, pois esta é a exata previsão contida no art. 167 do CPP.
III – CORRETA: Item correto, pois, de fato, o ofendido não presta o compromisso de dizer a verdade e, por não ser sequer considerado testemunha, não pode cometer o crime de falso testemunho, conforme entendimento doutrinário.
IV – ERRADA: Item errado, pois o silêncio do acusado não pode ser considerado como confissão nem pode ser interpretado em prejuízo da defesa, nos termos do art. 186, § único do CPP.
Prof. Renan Araujo - Estratégia Concursos
Assertiva D
II Desaparecidos os vestígios da infração penal, a prova testemunhal poderá suprir a falta do exame de corpo delito.
III Do ofendido não será colhido o compromisso de dizer a verdade sobre o que souber, não podendo ele ser responsabilizado pelo crime de falso testemunho.
Gabarito D
I-Errada O exame de corpo de delito não pode ser suprido pela confissão do acusado.
Art. 158. do CPP- Quando a infração deixar vestígios será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
II Correta
Art. 167. do CPP Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.
III- Correta
O ofendido NÃO É TESTEMUNHA, pois testemunha é um terceiro que não participa do fato. O ofendido participa do fato, na qualidade de sujeito
passivo.
Se o ofendido mentir em seu depoimento, não responderá pelo crime de falso testemunho (art. 342 do CP), pois não é testemunha, podendo, entretanto, responder pelo crime de denunciação caluniosa, a depender do caso (STJ - AgRg no REsp 1125145/RJ)
IV- Errada O silêncio do acusado não pode ser considerado como confissão.
Art.186. do CPP,Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.
Assertiva D
II Desaparecidos os vestígios da infração penal, a prova testemunhal poderá suprir a falta do exame de corpo delito.
III Do ofendido não será colhido o compromisso de dizer a verdade sobre o que souber, não podendo ele ser responsabilizado pelo crime de falso testemunho.
Essa questão facilmente se acerta com eliminação
I- Não é suprido
Sabendo desse item já elimina 3 assertivas
V- Está errado, poque o réu tem o direito ao silêncio, não podendo presumir o silêncio como autoria do fato
Força e Honra
QCONCURSOS, O ACESSO AOS COMENTÁRIOS DOS PROFESSORES NÃO É UM RECURSO GRATUITO. PORTANTO, COMENTEM AS QUESTÕES!!!
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A presente questão visa verificar o conhecimento do candidato no que tange a matéria de provas, prevista no Título VII do Código de Processo Penal.
Uma matéria muito cobrada neste tema são as espécies de testemunha, vejamos estas:
1) numerárias: arroladas pelas partes;
2) extranumerárias: ouvidas por iniciativa do juiz;
3) informante: não prestam compromisso em dizer a verdade;
4) própria: ouvida sobre os fatos delituosos;
5) imprópria: prestam depoimento sobre um ato que exige a presença de testemunha para sua formalização;
6) beatificação: prestam depoimento sobre os antecedentes;
7) testemunha da coroa: são os agentes infiltrados;
8) inócuas: não informam nada de aproveitável com relação a causa.
II – CORRETA: A possibilidade de a prova testemunhal suprir a falta do exame de corpo de delito, quando este não for realizado por terem desaparecido os vestígios, está expressa no artigo 167 do Código de Processo Penal.
III - CORRETA: O ofendido não presta o compromisso de dizer a verdade e não responde pelo delito de falso testemunho, artigo 342 do Código Penal. Mas tenha atenção que a depender dos fatos e do dolo do ofendido, este poderá responder pelo delito de denunciação caluniosa, previsto no artigo 339 do Código Penal.
IV – INCORRETA: O direito ao silêncio e a impossibilidade de este ser interpretado em prejuízo do acusado está previsto no artigo 186, parágrafo único do CPP e artigo 5º, LXIII, da Constituição Federal: “LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado."
Resposta: D
DICA: Tenha atenção que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte, artigo 182 do Código de Processo Penal.
Exame de corpo de delito
Confissão do acusado
•Não pode suprir o exame de corpo de delito
Prova testemunhal
•Pode suprir o exame de corpo de delito
GAB: D
Consegui acertar a questão com base nas dicas que pego aqui do qc :
EXAME DE CORPO DE DELITO É OBRIGATÓRIO (PROVA TARIFADA):
I ) CPP, Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
DICA: DELITOS QUE DEIXAM VESTÍGIOS: obrigatório o exame de corpo de delito
II ) SE O VESTIGIO DEIXAR DE EXISTIR: a prova testemunhal pode supri-lo
(STJ/2018) Sendo possível a realização de exame para investigar crimes que deixam vestígios, não proceder a esse exame é motivo de nulidade do processo, ainda que provas documentais e testemunhais confirmem a autoria e a materialidade do crime. CERTA
quem responde por crime de falso testemunho é testemunha, ofendido não presta compromisso de dizer a verdade, mas poderá responder por crime de denunciação caluniosa.
I - Não pode ser suprido pela confissão do acusado.
IV - O silêncio do acusado não pode ser interpretado em seu desfavor.
I- Errada -O exame de corpo de delito não pode ser suprido pela confissão do acusado.
Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, NÃO podendo supri-lo a confissão do acusado.
II-Certa
Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.
III-Certa
Ofendido: - não presta o compromisso de dizer a verdade
O ofendido não é considerado testemunha.
IV-Errada
Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.
Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.
Só pelo fato de você saber que a alternativa I estava errada, você praticamente mataria a questão
Ponto sempre cobrado:
Ofendido - Não responde por falso testemunho, pois não presta o compromisso.
A testemunha tem a obrigação de falar a verdade, não o ofendido. Se o ofendido mentir no depoimento não responderá pelo crime de falso testemunho, mas pelo crime de denunciação caluniosa, a depender do caso. Bons estudos!
DAS DECLARAÇÕES DO OFENDIDO:
NÃO TEM O COMPROMISSO DE DIZER A VERDADE, RESPONDE POR DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA.
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FORÇA, GUERREIROS(AS)!!
Quanto à prova criminal, julgue o item que se segue.
É nula a decisão judicial que indefere a oitiva das vítimas do
crime arroladas pela defesa.
Não há direito absoluto à produção de prova. Em casos complexos, há que se confiar no prudente arbítrio do juiz da causa, mais próximo dos fatos, quanto à avaliação da pertinência e relevância das provas requeridas pelas partes.
Assim, não há nulidade se o juiz indefere, de modo fundamentado, a oitiva das vítimas do crime.
Em regra, o ofendido deverá ser ouvido na audiência de instrução. No entanto, a obrigatoriedade de oitiva da vítima deve ser compreendida à luz da razoabilidade e da utilidade prática da colheita da referida prova. STF. 1ª Turma. HC 131158/RS, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 26/4/2016 (Info 823).
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Indeferimento de oitiva das vítimas e inexistência de cerceamento de defesa. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/cc7e2b878868cbae992d1fb743995d8f>. Acesso em: 12/06/2021
GABARITO - ERRADO
Acrescentando..
Momento para ouvir o ofendido: No processo comum, o ofendido é ouvido na audiência de instrução e julgamento. Segue com a inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nessa ordem, bem como com os esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado (). No Plenário do Júri, prestado o compromisso pelos jurados, será iniciada a instrução plenária quando o juiz presidente, o Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor do acusado tomarão, sucessiva e diretamente, as declarações do ofendido, se possível, e inquirirão as testemunhas arroladas pela acusação ().
Errado.
Lembrar do caso da boate Kiss, em que o número de ofendidos era muito elevado.
1. Não merece conhecimento o habeas corpus que funciona como sucedâneo de recurso extraordinário. 2. A obrigatoriedade de oitiva da vítima deve ser compreendida à luz da razoabilidade e da utilidade prática da colheita da referida prova. Hipótese de imputação da prática de 638 (seiscentos e trinta e oito) homicídios tentados, a revelar que a inquirição da integralidade dos ofendidos constitui medida impraticável. Indicação motivada da dispensabilidade das inquirições para informar o convencimento do Juízo, forte em critérios de persuasão racional, que, a teor do artigo 400, §1°, CPP, alcançam a fase de admissão da prova. Ausência de cerceamento de defesa. 3. A inclusão de novas vítimas, ainda que de expressão reduzida no amplo contexto da apuração em Juízo, importa alteração do resultado jurídico da conduta imputada e, por conseguinte, interfere na própria constituição do fato típico. Daí que, por não se tratar de erro material, exige-se a complementação da acusação que, contudo, não se submete a formalidades excessivas. A petição do Ministério Público que esclarece referidas circunstâncias e as atribuem aos denunciados atende ao figurino constitucional do devido processo legal. 4. O rito especial do Tribunal do Júri limita o número de testemunhas a serem inquiridas e, ao contrário do procedimento comum, não exclui dessa contagem as testemunhas que não prestam compromisso legal. Ausência de lacuna a ensejar a aplicação de norma geral, preservando-se, bem por isso, a imperatividade da regra especial. 5. A inobservância do prazo para oferecimento da denúncia não contamina o direito de apresentação do rol de testemunhas, cuja exibição associa-se ao ato processual acusatório, ainda que extemporâneo. Assim, o apontamento de testemunhas pela acusação submete-se à preclusão consumativa, e não a critérios de ordem temporal, já que o prazo para formalização da peça acusatória é de natureza imprópria. 6. Impetração não conhecida (HC 131158, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 26/04/2016)
(STF) Não há direito absoluto à produção de prova. Em casos complexos, há que se confiar no prudente arbítrio do juiz da causa, mais próximo dos fatos, quanto à avaliação da pertinência e relevância das provas requeridas pelas partes. Assim, não há nulidade se o juiz indefere, de modo fundamentado, a oitiva das vítimas do crime. Em regra, o ofendido deverá ser ouvido na audiência de instrução. No entanto, a obrigatoriedade de oitiva da vítima deve ser compreendida à luz da razoabilidade e da utilidade prática da colheita da referida prova. (STF. 1ª Turma. HC 131158/RS, em 26/4/2016 - INFO 823).
(Caso concreto: Em janeiro de 2013 ocorreu um incêndio na boate Kiss, em Santa Maria (RS), no qual morreram 241 pessoas e 636 sobreviveram com ferimentos. Um dos sócios da boate foi denunciado por homicídio qualificado e por tentativa de homicídio qualificado. A defesa do sócio requereu ao juiz que, na instrução processual, fossem ouvidos todos os 636 sobreviventes. O magistrado negou o pedido, o que fez com que o advogado impetrasse sucessivos habeas corpus alegando cerceamento de defesa até que o tema chegasse ao STF. Não houve ilicitude, não havendo direito absoluto à prova, decidiu o STF).
GABARITO E
(STF) Não há direito absoluto à produção de prova. Em casos complexos, há que se confiar no prudente arbítrio do juiz da causa, mais próximo dos fatos, quanto à avaliação da pertinência e relevância das provas requeridas pelas partes. Assim, não há nulidade se o juiz indefere, de modo fundamentado, a oitiva das vítimas do crime. Em regra, o ofendido deverá ser ouvido na audiência de instrução. No entanto, a obrigatoriedade de oitiva da vítima deve ser compreendida à luz da razoabilidade e da utilidade prática da colheita da referida prova. (STF. 1ª Turma. HC 131158/RS, em 26/4/2016 - INFO 823).
Sistema do livre convencimento motivado.
CPP Art. 400. §1 As provas serão produzidas numa só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.
STF (Info 823): Não há direito absoluto à produção de prova. Em casos complexos, há que se confiar no prudente arbítrio do juiz da causa quanto à avaliação da pertinência e relevância das provas requeridas pelas partes. Assim, não há nulidade se o juiz indefere, de modo fundamentado, a oitiva das vítimas do crime.
É nula a decisão judicial que indefere a oitiva das vítimas do crime (arroladas pela defesa.)
Como a defesa vai arrolar vítimas?
Gabarito Extraoficial: Certo. Gabarito Oficial: Errado. Tal como simplistamente colocada, pensamos que a questão estaria CERTA ou, no mínimo, mal formulada e ambígua para uma resposta segura em prova objetiva. Vejamos:
O art. 201 do CPP estabele que a vítima deve ser ouvida “sempre que possível”, traduzindo em verdadeira imposição legal a sua inquirição no processo penal, salvo quando (por exceção), insista-se, ‘isso não for possível’.
Nesse sentido: “No direito brasileiro, ao contrário de outras legislações, o sujeito passivo da ação criminosa não é ouvido como testemunha, mas a relevância do conhecimento que possui acerca do fato criminoso – notadamente nos casos em que participou ou presenciou a execução do delito, o que é frequente –, levou o legislador a prever a sua inquirição em capítulo separado do Título VII, como ato obrigatório da instrução, salvo impossibilidade (morte ou desaparecimento)” (Código de processo penal comentado. Antonio Magalhães Gomes Filho, Alberto Zacharias Toron, Gustavo Henrique Badaró. 3ª ed. São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2020).
Sendo assim, como a questão não refere nenhuma exceção à imposição legal ou mesmo a razões que justificassem a ‘decisão judicial’, tal como veio (embora possa dar margem a interpretações diversas) incide em erro, vício; ou seja, a deliberação judicial incide em nulidade (independentemente de ser relativa ou absoluta).
É fato que “não há direito absoluto à produção de prova” e que “a obrigatoriedade de oitiva da vítima deve ser compreendida à luz da razoabilidade e da utilidade prática da colheita da referida prova” (HC 131158/RS, rel. Min. Edson Fachin, 26.4.2016). OK. Todavia, para que a imposição legal (de obrigatoriedade de oitiva da vítima) não seja atendida, a decisão judicial que delibera sobre isso deve ser ‘motivada’, até por caracterizar uma exceção à regra/obrigação legal. Aliás, no mesmo julgado (que talvez tenha sido a base da formulação da questão), o STF (assentou que “o magistrado, em observância ao sistema da persuasão racional, motivara a dispensa da oitiva de todas as vítimas” (Informativo 823).
A propósito, o caso em referência é aquele da boate Kiss, com “imputação da prática de 638 (seiscentos e trinta e oito) homicídios tentados, a revelar que a inquirição da integralidade dos ofendidos constitui medida impraticável”; inclusive, como destacou o Ministro Relator, “o Juiz da causa, rente aos fatos, expôs de forma motivada as razões que formam o convencimento acerca da dispensa da produção da referida prova” (inquirição de vítimas). Assim, nas palavras do Relator, “não é possível, mormente na hipótese em que há fundamentação adequada apta a inadmitir a prova, acolher a irresignação ora veiculada e que não foi, nos mesmos termos, submetida ao crivo do Juiz natural”.
Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/recursos-delta-pf/
Basta lembrar que a prova serve para influenciar a convicção do JUIZ. Se ele entende que não há necessidade de prova, pode indeferir as que achar protelatória.
Perfeito:
Defesa pode arrolar a vítima? Sim, claro, pode arrolar qualquer pessoa.
Só imaginar que a defesa quer ouvir a vítima para contrariar, por exemplo, a posse dos bens subtraídos.
O juiz pode indeferir a oitiva? Claro! Desde que fundamentado.
Só imaginar que a testemunha arrolada (ou informante no caso da vítima) não possui pertinência, uma testemunha protelatória ou uma testemunha abonatória, que pode ser feito com uma declaração em juízo. Por exemplo, quero ouvir o dono do Mc Lanche, sobre o furto em uma das lojas. Não há pertinência alguma, para esclarecer o que eu desejo eu devo ouvir o gerente, funcionário etc. (razoabilidade e da utilidade prática da colheita da referida prova” (HC 131158/RS, rel. Min. Edson Fachin, 26.4.2016).
A questão peca ao omitir o indeferimento sem a fundamentação.
Eduardo, este fundamento não é válido, pelo contrário, geraria nulidade.
``Basta lembrar que a prova serve para influenciar a convicção do JUIZ. Se ele entende que não há necessidade de prova, pode indeferir as que achar protelatória.´´
Se o juiz indeferir porque acha prova protelatória deve haver uma fundamentação concreta, o porque é protelatória.
Lembre-se que as provas servem para influenciar a convicção do juiz, mas isso não resume ao juiz da causa o quo, provas podem ser valoradas pelo juízo superior.
CPP Art. 400. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.
§ 1 As provas serão produzidas numa só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. (LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO).
Se for desnecessário, impertinente ou houver algum motivo que justifique o indeferimento, não há nulidade
Abraços
Cebraspe e suas questões incompletas.
Errado.
hmmmm.
Então uma vítima de homicidio pode ser arrolada? Eu só queria saber pq o CESPE não faz uma questão completa?
Difícil demais ler os comentários da professora Larisse Leite Albuquerque. Seria tão bom se somente explicasse, de forma mais simples as questões e aí sim complementar as respostas com suas "teses de doutorado". :(
Se o juiz indefere a oitiva das vítimas de modo fundamentado, a decisão não será nula.
Não há direito absoluto à produção de prova. Em casos complexos, há que se confiar no prudente arbítrio do juiz da causa, mais próximo dos fatos, quanto à avaliação da pertinência e relevância das provas requeridas pelas partes. Assim, não há nulidade se o juiz indefere, de modo fundamentado, a oitiva das vítimas do crime. Em regra, o ofendido deverá ser ouvido na audiência de instrução. No entanto, a obrigatoriedade de oitiva da vítima deve ser compreendida à luz da razoabilidade e da utilidade prática da colheita da referida prova. STF. 1ª Turma. HC 131158/RS, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 26/4/2016 (Info 823).
Gab. Errado
Art. 201. Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações.
CPP Art. 400. §1 As provas serão produzidas numa só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.
Ex: caso da boate Kiss, em que o número vítimas era muito elevado.
Questão interessante para relacionar com os informativos recentes!
O indeferimento da oitiva de vitimas ou testemunhas não é necessariamente ensejador de nulidade da decisão, desde que feito de modo fundamentado (Info 823, STF). Assim, para que a nulidade fosse denunciada, seria necessário que a questão trouxesse mais elementos, notadamente, o indeferimento da oitiva de todas as testemunhas de defesa (Info 901, STF).
Creio que quem errou, o fez por receio. Questão duríssima.
A parte da NULIDADE , teria que ser trocada por RECURSO, caso fosse de suma importância.
Ótima questão pra deixar em branco no dia da prova!
Gab. ERRADO
O juiz pode dispensar a apresentação de testemunhas ou qualquer outro tipo de prova apresentada pelas partes que considere inútil e impertinente para a formação de seu livre convencimento.
O juíz quando indefere a oitiva das testemunhas de forma fundamentada, estará praticando um direito seu e que não levará a nulidade.
Não há nulidade se o juiz indefere, de modo fundamentado, a oitiva das vítimas do crime.
CPP Art. 400. §1 As provas serão produzidas numa só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.
STF (Info 823): Não há direito absoluto à produção de prova. Em casos complexos, há que se confiar no prudente arbítrio do juiz da causa quanto à avaliação da pertinência e relevância das provas requeridas pelas partes. Assim, não há nulidade se o juiz indefere, de modo fundamentado, a oitiva das vítimas do crime.
Bons estudos!!
ERRADO. EM REGRA, O OFENDIDO DEVERÁ SER OUVIDO NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. NO ENTANTO, A OBRIGATORIEDADE DE OITIVA DA VÍTIMA DEVE SER COMPREENDIDA À LUZ DA RAZOABILIDADE E DA UTILIDADE PRÁTICA DA COLHEITA DA REFERIDA PROVA. FOI O CASO DA BOATE KISS, EM SANTA MARIA (RS), NO QUAL A DEFESA DO SÓCIO REQUEREU AO JUIZ QUE, NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, FOSSEM OUVIDOS TODOS OS 636 SOBREVIVENTES.
FUNDAMENTO: INFO 823, STF.
É JUSTO QUE MUITO CUSTE O QUE MUITO VALE.
SEGUIMOS, LC.