GABARITO: A
Resolução 2.909 (Regimento Interno do TRE-PA)
Art. 1º O Tribunal Regional Eleitoral do Pará, órgão do Poder Judiciário Federal, com sede nesta Capital e jurisdição em todo o território estadual, compõe-se:
I - mediante eleição pelo Tribunal de Justiça do Estado, através do voto secreto:
a) de dois juízes dentre os respectivos desembargadores;
b) de dois juízes dentre os juízes de direito;
II - de um juiz do Tribunal Regional Federal da respectiva região, ou de um juiz federal por ele indicado.
III - de dois juízes, nomeados pelo Presidente da República, dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, e comprovação de mais de 10 (dez) anos de efetiva atividade profissional de advocacia, indicados pelo Tribunal de Justiça do Estado.
A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e a composição dos Tribunais Eleitorais (TSE e TREs).
Conforme o artigo 120, da Constituição Federal, os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão de sete membros, escolhidos das seguintes formas:
1) mediante eleição, pelo voto secreto:
1.1) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça (2);
1.2) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça (2);
2) de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo (1);
3) por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça (2).
DICA: TRE = "2, 2, 1, 2".
Além disso, conforme o § 2º, do mesmo artigo, o Tribunal Regional Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente dentre os desembargadores.
Quanto à composição dos Tribunais Regionais Eleitorais, é importante destacar que não há a expressão "no mínimo", ou seja, os TREs terão, obrigatoriamente, sete (7) membros.
Por fim, salienta-se que, na composição dos membros dos Tribunais Eleitorais, não há a aplicação do quinto constitucional (CF, Art. 94) e não existem membros do Ministério Público.
Nesse sentido, conforme o artigo 1º, da Resolução 2.909 do Tribunal Regional Eleitoral do Pará (Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Pará), o Tribunal Regional Eleitoral do Pará, órgão do Poder Judiciário Federal, com sede nesta Capital e jurisdição em todo o território estadual, compõe-se da seguinte forma:
1) mediante eleição pelo Tribunal de Justiça do Estado, através do voto secreto:
1.1) de dois juízes dentre os respectivos desembargadores;
1.2) de dois juízes dentre os juízes de direito;
2) de um juiz do Tribunal Regional Federal da respectiva região, ou de um juiz federal por ele indicado.
3) de dois juízes, nomeados pelo Presidente da República, dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, e comprovação de mais de 10 (dez) anos de efetiva atividade profissional de advocacia, indicados pelo Tribunal de Justiça do Estado.
ANALISANDO AS ALTERNATIVAS
Levando em consideração o que foi explanado, a única alternativa que se encontra em consonância com o que foi explanado é a letra "a", pois, somente nesta, consta a correta composição do Tribunal Regional Eleitoral do Pará (TRE-PA).
GABARITO: LETRA "A".