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VI - adaptações razoáveis: adaptações, modificações e ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional e indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que a pessoa com deficiência possa gozar ou exercer, em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos e liberdades fundamentais;
§ 1o Considera-se discriminação em razão da deficiência toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas.
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Resposta: E
Lei 13.146/2015 - Estatuto da pessoa com deficiência:
I – CORRETO: Art. 37. Constitui modo de inclusão da pessoa com deficiência no trabalho a colocação competitiva, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, nos termos da legislação trabalhista e previdenciária, na qual devem ser atendidas as regras de acessibilidade, o fornecimento de recursos de tecnologia assistiva e a adaptação razoável no ambiente de trabalho.
II – CORRETO: art. 34, § 4o A pessoa com deficiência tem direito à participação e ao acesso a cursos, treinamentos, educação continuada, planos de carreira, promoções, bonificações e incentivos profissionais oferecidos pelo empregador, em igualdade de oportunidades com os demais empregados.
III – CORRETO: Art. 4o, § 1o Considera-se discriminação em razão da deficiência toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas.
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Acertei a questão, mas a banca não se ateve à letra da lei e, ao meu ver, formulou um ítem dúbio na terceira acertiva, pois, pela citada, lei as adaptações razoáveis são obrigatórias quando não acarretam ônus desproporcional e indevido. Fora os outros itens tb, que "não deixam muito a desejar" nesse quesito. Ou seja, banca de merda metida a besta.
Art.3º
VI - adaptações razoáveis: adaptações, modificações e ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional e indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que a pessoa com deficiência possa gozar ou exercer, em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos e liberdades fundamentais;
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Beto11, a assertiva não é dúbia, uma vez que a adaptação à pessoa com deficiência só pode ser considerada razoável se não acarretar ônus desproporcional e indevido, caso contrário não é uma adaptação razoável...
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Lixo de questão!
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Gabarito: E
Quando necessárias = Pode. Se fosse "sempre" estaria errado.
A lei cita vários casos em que há a exigência de adaptações razoáveis. Portanto, sabendo que as assertivas I e II estão corretas e não existindo a opção de somente I e II, não resta dúvida que o gabarito é letra E
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Juarez, seu comentário não tem fundamento, senão vejamos: Na verdade, o que a FCC fez e sempre faz nas suas provas de português é utilizar um hipérbato ou inversão da ordem direta.
Às regras de saúde e segurança, ao trabalhador com deficiência agregam-se as regras de acessibilidade e adaptação razoável.
Sujeito composto: As regras de acessibilidade e adaptação razoável
Verbo: agrega-se
OB.IND: ao trabalhador com deficiência
Se você está achando que o termo" Às regras de saúde e segurança" é sujeito da oração e por isso você disse que a FCC necessita trocar seu revisor textual, você está completamente enganado. Cara, uma regrinha básica: O sujeito NUNCA é antecedido por uma preposição e isso acontece no termo " Às regras de saúde e segurança", uma vez que o fenômeno da crase é a junção de a(artigo) + a(preposição).
Enfim... Não sou defensor da FCC, mas o camarada quer apontar supostos erros de PORTUGUÊS numa questão de PCD... Se não tem um comentário que agregue valor aos colegas, fique quieto!
Desabafo....
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Colegas, estamos todos aqui com o mesmo intuito: aprender. Sem desavenças, sem histeria, com respeito ao que cada um escreve, sendo irrelevante, se me agrada ou não. O espaço é de todos. Respeito e bom senso é o que tá faltando no mundo. ;)
Quanto à questão, nem sempre teremos cópias da lei, muitas vezes virão um resumo básico do que o artigo diz. Acho isso ótimo.
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Valeu, DIEGÃO, você é fera eeeeeeem!?
Obrigado pela aula de português.
Obviamente, que Às regras... não é sujeito, e sim depois de agregam..deixa de drama e vá estudar ao invés de ficar aqui perdendo tempo e criticando os outros. VAAAAAAAAAAAAAH ESTUDAR que é melhor, jovem.
Sucesso, avante.
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A acessibilidade é uma matéria transversal às questões relativas à construção de propostas para a implantação de políticas públicas voltadas para as pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida nas áreas de saúde, educação, reabilitação, trabalho, esporte, lazer, transporte, habitação, entre outras.
ADAPTAÇÕES RAZOÁVEIS: adaptações, modificações e ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional e indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que a pessoa com deficiência possa gozar ou exercer, em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos e liberdades fundamentais;
Obs.: Somente nas hipóteses em que comprovadamente o Desenho Universal não possa ser empreendido é que deverá ser adotada a Adaptação Razoável, antes cumprindo as exigências legais e normativas capazes de tornar a edificação, o ambiente, o espaço, o produto ou o serviço acessíveis às pessoas com e sem deficiência, posto que a adaptação razoável, segundo o seu próprio conceito, só será aplicada a cada caso, de forma individual e particular.
Alerte-se, portanto, que a adaptação razoável deve ser entendida como sendo a mais individualizada possível. Vai além daquela que deve ser garantida em conformidade com a legislação e as normas técnicas em matéria de acessibilidade, pois está dirigida à necessidade de determinada pessoa, segundo a natureza de sua deficiência.
Discriminação por motivo de deficiência significa qualquer diferenciação, exclusão ou restrição baseada na deficiência, com o propósito ou efeito de impedir ou impossibilitar o reconhecimento, gozo ou o exercício, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais nos âmbitos político, econômico, social, cultural, civil ou qualquer outro. Abrange todas as formas de discriminação, inclusive a recusa de adaptação razoável. (Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, conforme o Artigo 2)
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kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk
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LEI 8429/92: Art. 11.Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: (...) IX - deixar de cumprir a exigência de requisitos de acessibilidade previstos na legislação.