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Art. 118 § 2o A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.
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GABARITO - CERTO
LEI 8112/90 - Art. 118. Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.
§ 1o A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.
§ 2o A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.
§ 3o Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade.
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Só para complementar,estão aí as págs. 445 e 446 do livro Manual de Direito Administrativo,Alexandre Mazza,Editora Saraiva,2ª Edição(2012)
9.9ACUMULAÇÃO DE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES PÚBLICAS
Em regra, o ordenamento jurídico brasileiro proíbe a acumulação remunerada de cargosou empregos públicos. Porém, a Constituição Federal prevê um rol taxativo de casos excepcionais em que a acumulação é permitida. Importantíssimo destacar que, em qualquer hipótese, a acumulação só será permitida se houver compatibilidade de horários e observado o limite máximo de dois cargos.
As únicas hipóteses de acumulação constitucionalmente autorizadas são:
a) a de dois cargos de professor (art. 37, XVI, a);
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico (art. 37, XVI, b);
c) a de dois cargos ou empregos privati-vos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas (art. 37, XVI, c);
d) a de um cargo de vereador com outro
cargo, emprego ou função pública (art. 38, III);
e) a de um cargo de magistrado com outro
no magistério (art. 95, parágrafo único, I);
f) a de um cargo de membro do Ministé-rio Público com outro no magistério (art. 128,
§ 5º, II, d).
A proibição de acumular cargos atinge também empregos e funções públicas na Administração Pública indireta, isto é, nas autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações governamentais, bem como nas suas subsidiá-rias e sociedades controladas, direta ou indi-retamente, pelo poder público. É relevante destacar que o art. 118 da Lei n. 8.112/90, em que pese ser esta uma lei apli-cável somente ao âmbito da União, estende a proibição de acumular cargos ou empregos públicos às entidades da administração indi-reta do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.
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Nos termos do inciso XVI do artigo 37 da CF/88, em regra, a acumulação de cargos, empregos e funções públicas é proibida. Somente em caráter excepcional e quando existir compatibilidade de horário, o servidor poderá acumular cargos, empregos e funções públicas, desde que respeitadas as seguintes regras:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
Além das hipóteses previstas em seu inciso XVI, a CF/88 ainda estabelece a possibilidade de acumulação nas seguintes hipóteses:
a) cargo público vitalício de magistrado com uma função pública de magistério (artigo 95, parágrafo único, I,CF/88);
b) cargo público vitalício de membro do Ministério Público com uma função pública de magistério (artigo 128, parágrafo 5º,II, “d”, CF/88);
c) cargo público efetivo na Administração Pública federal com cargo eletivo de vereador, quando houver compatibilidade de horário, nos termos do artigo 38, III, CF/88.
Em relação à possibilidade de acumulação de proventos de aposentadoria com a remuneração de cargo emprego e função pública, observe o § 10 do artigo 37 da CF/88, que assim declara:
§ 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142
com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta
Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
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Só para complementar:
O servidor que acumular legalmente 2 cargos efetivos quando nomeado para o terceiro cargo, em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo se houver compatibilidade de horário e local com um deles.
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questão muito mal elaborada e passiva de anulação pois não depende apenas de compatibilidade de horarios o acumulo de cargos publicos, tb de outros fatores como citou o Gottardo no comentario acima
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Tá, mas a questão não disse condicionada APENAS à demonstração de compatibilidade de horários.... E não há como negar que compatibilidade de horários é um dos requisitos.
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Certo.
Artigo 37, XVI/CF: "é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas".
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Lei 8.112/90
Capítulo III
Da Acumulação
Art. 118. Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.
§ 2o A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.
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A questão está correta, ela não elimina as outras hipóteses. 90% das questões do CESPE são imcopletas, se fosse anular todas não haveria concurso
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cesar baptista
Imagina se todas as questões estivesse completa, com toda a legislação, a prova seria uma bíblia
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Assertiva CORRETA.
Até por que você não consegue estar em dois lugares ao mesmo tempo. =)
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Certamente, a acumulação de cargos públicos, permitida em restritas exceções pela Constituição, está sujeita, em qualquer caso, à demonstração da compatibilidade de horários, o que é corroborado pelo art. 118, §2º, da Lei 8.112/90, que diz: "A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.". Afinal, uma das razões da instituição da vedação à acumulação de cargos, como regra, é justamente a de impedir a existência de “funcionários fantasmas”. Portanto, o item está correto.
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Errei porque li ilícita. Esse i minúsculo acaba comigo!!!
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A questão logo de início diz que a acumulação é LICITA, ficando assim, condicionada a compatibilidade de horários. Certíssima.
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acumulação LÍCITA
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Comentário do Professor Dênis França na questão: Q298038
Certamente, a acumulação de cargos públicos, permitida em restritas exceções pela Constituição, está sujeita, em qualquer caso, à demonstração da compatibilidade de horários, o que é corroborado pelo art. 118, §2º, da Lei 8.112/90, que diz: "A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.". Afinal, uma das razões da instituição da vedação à acumulação de cargos, como regra, é justamente a de impedir a existência de “funcionários fantasmas”. Portanto, o item está correto.
Bons estudos!
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Certo.
Art. 118 § 2o A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.
“LABOR OMINIA VINCIT IMPROBUS” – O TRABALHO PERSISTENTE VENCE TUDO
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Gabarito. Correto.
Art.118.
§ 2 A acumulação de cargos, ainda que ilícita, fica condicionada a comprovação da compatibilidade de horários.
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Questão correta, outra ajuda a responder, vejam:
Prova: CESPE - 2005 - TRT - 16ª REGIÃO (MA) - Auxiliar Judiciário - Serviços Gerais
Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Lei nº 8.112-1990 - Regime jurídico dos servidores públicos federais; Agentes públicos e Lei 8.112 de 1990; Acumulação de cargos e funções;
Para que um servidor público possa acumular cargos, mesmo de forma permitida por lei, é necessário que ele comprove a compatibilidade de horários entre esses cargos.
GABARITO: CERTA.
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Questão correta, outra ajuda a responder, vejam:
Prova: CESPE - 2005 - TRT - 16ª REGIÃO (MA) - Auxiliar Judiciário - Serviços Gerais
Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Lei nº 8.112-1990 - Regime jurídico dos servidores públicos federais; Agentes públicos e Lei 8.112 de 1990; Acumulação de cargos e funções;
Para que um servidor público possa acumular cargos, mesmo de forma permitida por lei, é necessário que ele comprove a compatibilidade de horários entre esses cargos.
GABARITO: CERTA.
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Ao meu ver a questão esta errada, não é só pela compatibilização de horários...
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MEU,O NEGÓCIO TA NA CF E O MALUCO VEM FALA QUE NA OPNIÃO DELE A QUESTAO ESTA ERRADA...KKKKKK SÓ PODE SER BRINCADEIRA...
GABARITO CEEEEEERTO..PARA acumular cargos de dois professores,privativo de profissionais na area de saude ou um cargo de professor com outro técnico ou científico tem que haver compatibilidade de horario.
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Errei por ter pensado da mesma maneira que o colega, joão. Enfim, aprendido.
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Certíssimo! A questão NÃO diz que a acumulação lícita de cargos públicos é condicionada EXCLUSIVAMENTE à demonstração de compatibilidade de horários. É apenas um dos requisitos...
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Art. 118, §2º, da lei nº 8.1112/90
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O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidos.
A questão não fala em : '' APENAS, SÓ, EXCLUSIVAMENTE ''.
Questão correta e incompleta. Mais uma vez a CESPE deixando o candidato louco !!!!
VAMOS PRA CIMA !!!
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Sempre que pensarmos em acumulação de cargos, um dos primeiros itens a ser observado é se há compatibilidade de horários. Se não houver, no agente não poderá desempenhar as duas funções e portanto, receberá apenas um dos salários. Essa é a determinação do artigo 118, parágrafo 2º da Lei 8.112/90.
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Certa. art. 118 §2º Lei 8112/90
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Questão apesar de certa está incompleta além compatibilidade de horários, temos a submissão ao teto dos ministros do STF.
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Sempre, é condição sine qua non da acumulação de cargos.
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Art. 118. Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.
§ 2o A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.
Dessa maneira...
CERTO.
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A cespe tem como característica trazer dúvida quanto a generalidade ou literalidade da questão.
o candidato deve ter cuidado.
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CERTO
LEI 8.112
Art. 118. Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.
§ 1o A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.
§ 2o A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.
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Pode estar até na lei mas eu achei que essa questão poderia ser formulada de outra maneira. Pois tem cargos que não pode acumular independentemente de compatibilidade de horário.
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QUESTÃO MAL FORMULADA
Não é somente esta a condição para acumulação de cargos publicos, sabemos que são condiçoes e não somente uma condição tendo em vista que as condiçoes são cumulatorias, ou seja, não preciso somente de ter condiçoes de horarios para acumular, alem disso eu preciso ainda estar dentro dos requisitos exigidos na constituição para acumulação de cargos publicos, sendo assim ao meu ver esta questão deveria ser anulada, por estar faltando item para o requisito acumulaçao de cargos publicos, e somente este item não é possivel acumular
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Quando a questão menciona ACUMULAÇÃO LÍCITA ela já está se referindo aos casos que são possíveis acumular, dependendo da compatibilidade de horários...num primeiro momento também achei mal formulada, pois parecia que se referia a qualquer cargo, depois notei a ACUMULAÇÃO LÍCITA.
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§ 2o A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.
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É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários,
Professor + Professor
Professor + Cargo Técnico ou Científico (Delegado exerce cargo de natureza técnica, portanto, pode acumular sua função com um cargo de professor)
Saúde + Saúde
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Comentários:
Nos casos excepcionais em que a CF admite a acumulação lícita de cargos públicos remunerados, há a necessidade de se observar a compatibilidade de horários.
O estatuto dos servidores públicos federais, Lei 8.112/1990, também apresenta a mesma regra:
Art. 118. Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.
§ 1o A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.
§ 2o A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.
§ 3o Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade.
Gabarito: Certo
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Art. 37 CF XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
a) a de dois cargos de professor; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 2001)
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8112/90 - Art. 118. Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.
§ 2 A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários
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Minha contribuição.
8112
Art. 118. Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.
§ 1° A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.
§ 2° A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.
§ 3° Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade.
Abraço!!!
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Nos casos excepcionais em que a CF admite a acumulação lícita de cargos públicos remunerados, há a necessidade de se observar a compatibilidade de horários.
O estatuto dos servidores públicos federais, Lei 8.112/1990, também apresenta a mesma regra:
Art. 118. Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.
§ 1o A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.
§ 2o A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.
§ 3o Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade.
Gabarito: Certo
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E cargos.
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NÃO SERIA COMPROVAÇÃO, CESPE SENDO CESPE
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#Respondi errado!!!
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Erick Alves | Direção Concursos
Comentários:
Nos casos excepcionais em que a CF admite a acumulação lícita de cargos públicos remunerados, há a necessidade de se observar a compatibilidade de horários.
O estatuto dos servidores públicos federais, Lei 8.112/1990, também apresenta a mesma regra:
Art. 118. Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.
§ 1o A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.
§ 2o A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.
§ 3o Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade.
Gabarito: Certo