Letra (a)
Art. 103. Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:
I - o tempo de serviço público prestado aos Estados, Municípios e Distrito Federal;
II - a licença para tratamento de saúde de pessoal da família do servidor, com remuneração, que exceder a 30 (trinta) dias em período de 12 (doze) meses.
III - a licença para atividade política, no caso do art. 86, § 2o;
IV - o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital, anterior ao ingresso no serviço público federal;
V - o tempo de serviço em atividade privada, vinculada à Previdência Social;
VI - o tempo de serviço relativo a tiro de guerra;
VII - o tempo de licença para tratamento da própria saúde que exceder o prazo a que se refere a alínea "b" do inciso VIII do art. 102.
§ 1o O tempo em que o servidor esteve aposentado será contado apenas para nova aposentadoria.
§ 2o Será contado em dobro o tempo de serviço prestado às Forças Armadas em operações de guerra.
§ 3o É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função de órgão ou entidades dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal e Município, autarquia, fundação pública, sociedade de economia mista e empresa pública.
Gabarito letra a).
LEI 8.112/90
Afastamentos e ausências considerados como efetivo exercício do cargo:
* Férias;
* Exercício de cargo em comissão;
* Exercício de cargo ou função de governo ou administração, nomeado pelo Presidente da República;
* Participação em programa de treinamento ou pós-graduação stricto sensu no País;
* Desempenho de mandato eletivo, exceto p/ promoção por merecimento;
* Júri e outros serviços obrigatórios;
* Missão ou estudo no exterior;
* Participação em competição desportiva nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional, no País ou no exterior;
* Afastamento para servir em organismo internacional;
* Deslocamento p/ nova sede;
* Licença à gestante, à adotante e licença paternidade;
* Licença para tratamento de saúde, até o limite de 24 meses;
* Licença para o desempenho de mandato classista, exceto para promoção;
* Licença por acidente em serviço ou doença profissional;
* Licença para capacitação;
* Licença para o serviço militar;
* Licença para tratamento de saúde de pessoa da família, com remuneração, até trinta dias em período de doze meses (período de até 30 dias);
* Ausência (Art. 97) de um dia para doação de sangue;
* Ausência (Art. 97) para período p/ alistamento ou recadastramento eleitoral, até 2 dias;
* Ausência (Art. 97) de oito dias consecutivos em razão de: (i) casamento; (ii) falecimento de familiar.
Situações que contam apenas para aposentadoria e disponibilidade:
* Tempo de serviço prestado aos E, M e DF;
* Licença para tratamento de saúde de pessoa da família, com remuneração, que exceder a trinta dias em período de doze meses (período de 31 até 60 dias);
* Licença para atividade política, com remuneração (entre o registro e o décimo dia seguinte à eleição, até o limite de 3 meses);
* Licença para tratamento da própria saúde, quando exceder a 24 meses;
* Tempo de mandato eletivo anterior ao ingresso no serviço público federal;
* Atividade privada, vinculada à Previdência;
* Serviço em tiro de guerra.
Licenças não computadas para nenhum efeito:
* Por motivo de doença em pessoa da família (período não remunerado) + (período de 61 até 90 dias);
* Por motivo de afastamento do cônjuge;
* Para atividade política (período não remunerado);
* Para tratar de interesses particulares.
* DICA: RESOLVER A Q810336
** Recomendo a seguinte apostila sobre a Lei 8.112/90 para concursos (esquema sobre esse assunto na página 70):
https://dhg1h5j42swfq.cloudfront.net/2016/12/16213504/Lei-8112-1990-Atualizada-e-esquematizada.pdf
=> Meu Instagram para concursos: https://www.instagram.com/qdconcursos/