-
Gabarito D
A) a lei não discorre sobre violência moral
B) violência sexual - erro= RELAÇÃO SEXUAL DESEJADA (na verdade é não desejada)
C) Violência física - Ofenda a integridade ou saúde corporal
D) certa art. 7, I, lei 11340/06
-
questão bizarra. chega a dar dúvida de tão bizarra.
-
Apenas acrescentando o colega Joaquim Azambuja, a letra A (Violência Moral) existe sim. Porém o erro na questão é que fala que a Violência Moral seria contra o agressor, sendo o correto A AGREDIDA (a mulher)
-
Vamos Ler a Lei?
Art. 7o São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:
I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal; (LETRA C - "psicológica, crenças e decisões.")
II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação; (LETRA D - gabarito)
III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos; (LETRA B)
IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;
V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria. (LETRA A - "agredida não ao agressor")
-
gab.D
a) A violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria ao agressor. ( contra a mulher)
b) A violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter relação sexual desejada ( indesejada), sem impedimento de qualquer método contraceptivo, que desenvolva seus direitos sexuais.
c) A violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde psicológica, crenças e decisões. ( violencia psicologica)
d) A violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima.
-
Pessoal, cuidado com os comentários que induzem os colegas ao erro. É claro que a lei discorre acerca de violência moral. O erro é que não é ao agressor, mas à ofendida. Mais atenção!
LEI Nº 11.340/2006
Art. 7º - ...
II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;
a) calúnia, difamação ou injúria à ofendida (Art. 7º inciso V);
b) relação sexual indesejada, impedimento de usar método contraceptivo e anulação dos direitos sexuais (Art. 7º inciso III);
c) qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal (Art. 7º inciso I);
-------------------
Gabarito: D
-
gb d
pmgoooo
-
gb d
pmgoooo
-
cid È MORAL
-
A questão exige um conhecimento a respeito do art. 7° da Lei 11.340 (MARIA DA PENHA.
A) A violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria ao agressor.
Casca de banana para o apressadinho escorregar. No final do item ela cita que é forma de violência ao AGRESSOR. Inc. V.
B) A violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter relação sexual desejada, sem impedimento de qualquer método contraceptivo, que desenvolva seus direitos sexuais.
Outra casca de banana para o apressadinho escorregar. Pois só configura como forma de violência doméstica e familiar contra a mulher se ela NÃO consentir. Inc. III.
C) A violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde psicológica, crenças e decisões.
Violência física se refere à integridade ou saúde corporal. Inc. I.
D) A violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima. Inc. II. Ipsis itteris.
-
Art. 7
-
A Constituição Federal de 1988 traz em seu texto que a família é a base
da sociedade e terá proteção especial do Estado e que este criará mecanismos
para combater a violência no âmbito de suas relações. Assim, surge a Lei 11.340
de 2006, que cria referidos mecanismos, dispondo em seu artigo 5º que:
“configura violência doméstica contra a mulher
qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão,
sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial”.
A Lei 11.340/2006 tem a
finalidade de coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, a
violência de gênero, violência preconceito, que visa discriminar a vítima, o
que faz com que a ofendida necessite de uma maior rede de proteção e o agressor
de punição mais rigorosa.
Com isso, trouxe diversos meios de proteção ao direito das mulheres,
como as medidas protetivas previstas no capítulo II da Lei 11.340/2006 e também
descreve em seu artigo 7º (sétimo) as formas de violência, física, psicológica,
sexual, patrimonial, moral, dentre outras.
A lei “Maria da Penha” ainda traz que:
1) é vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar
contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária,
bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa;
2) a ofendida deverá ser notificada dos atos processuais referentes ao
agressor, especialmente com relação ao ingresso e saída deste da prisão, sem
prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público;
3) atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e
prestado por servidores previamente capacitados, preferencialmente do sexo
feminino;
4) a concessão das medidas protetivas pelo Juiz de ofício ou mediante
representação do Delegado de Polícia, requerimento do Ministério Público, da
ofendida, podendo ser concedidas de imediato, sem audiência das partes ou de
manifestação do Ministério Público.
A) INCORRETA: A presente afirmativa está incorreta em sua parte final, pois a
violência moral, nos termos do artigo 7º, V, da lei 11.340/2006, realmente é
aquela “entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou
injúria”, mas a mulher e não ao agressor.
B) INCORRETA: Segundo o artigo 7º, II, da lei 11.340, a violência sexual
é aquela “entendida como
qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante
intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a
utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force
ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação,
chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite
ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos”.
C) INCORRETA: A presente afirmativa traz a violência física, mas
descreve formas de violência psicológica (esta última será descrita no
comentário da alternativa “d”). Segundo o artigo 7º, I, da lei 11.340, a violência física é aquela “entendida como qualquer conduta que ofenda
sua integridade ou saúde corporal”.
D) CORRETA: A presente afirmativa está correta nos termos do artigo 7º,
II, da lei 11.340/2006, segundo este a violência psicológica é aquela “entendida como qualquer conduta que lhe cause
dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o
pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações,
comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento,
humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição
contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização,
exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe
cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação”.
Resposta:
D
DICA: Leia sempre mais de uma vez o enunciado das
questões, a partir da segunda leitura os detalhes que não haviam sido
percebidos anteriormente começam a aparecer.