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Art. 81. Conceder-se-á ao servidor licença:
I - por motivo de
doença em pessoa da família;
II - por motivo de
afastamento do cônjuge ou companheiro;
III - para o
serviço militar;
IV - para atividade
política;
V - para capacitação;
VI - para tratar de
interesses particulares;
VII - para
desempenho de mandato classista.
§ 1o
A licença prevista no inciso I do caput deste artigo bem como cada uma de suas
prorrogações serão precedidas de exame por perícia médica oficial, observado o disposto
no art. 204 desta Lei.
§ 3o É vedado o exercício de atividade
remunerada durante o período da licença prevista no inciso I deste artigo.
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Mas se compreendido até 60 dias é com remuneração, e seu período conta para aposentadoria e disponibilidade.
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É vedado,proibido,inadmissível, intolerável o exercício de atividade remunerada durante licença por motivo de doença de pessoas da família, é vedado o exercício de atividade remunerada durante o periodo de licença por motivo de doença de pessoa da família. É muito feio um servidor exercer atividade remunerada durante a licença por motivo de doença de pessoa da FAMÍLIA, POR MOTIVO DE DOENÇA DE PESSOA DA FAMÍLIA, POR MOTIVO DE DOENÇA DE PESSOA DA FAMÍLIAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAA.
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O_O UHAUHAUAHUAHA
É, é vedado.
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HAHAHAHAHHAHA
Jamais vou esquecer!!
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hahahahahahahaha
Vedações e peripécias do legislador!
Grande observação, Wesley!
Realmente é muito feio!
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hahahah... Valeu, Wesley !! Com certeza não errarei tão fácil essa questão !! kkk
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Não entendi. Existem outras licenças que não são remuneradas, tipo a de interesse particular ou acompanhar o conjuge.
Uma outra questão muito parecida diz o contrário: Q501388
alguém pode explicar melhor?
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Bom a questão é clara: É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período de licença de Doença de pessoa da família.
observem:
A) pode exercer outra atividade a critério da administração se deslocado para outra unidade devido o fato de acompanhar seu conjuge
B) Alternativa correta
C) Altividade politica é remunerada
D) Pode atuar em outra esferas inclusive na iniciativa privada pelo prazo de 3 anos atuando como gerente
E)Não se trata de licença e sim de afastamento
Art. 84 a 96-A 8112/90
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Gabarito: Letra B
Lei 8.112 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis)
Art. 81: Conceder-se-á ao servidor licença:
I - por motivo de doença em pessoa da família...
§3º É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período da licença prevista no inciso I deste artigo.
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Andrei, não é licença remunerada. É exercer ATIVIDADE REMUNERADA durante a licença.
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o objetivo desta licença é estritamente à utilização total do tempo à disposição para cuidados do familiar convalecente e, não, para de outro modo, aproveitar-se da ocasião para perceber outras rendas extras.
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Alternativa B.
Lei
8.112/90, arts. 81, § 3º e I.
Art. 81. [...]
§ 3º. É
vedado o exercício de atividade remunerada durante o período da licença
prevista no inciso I deste artigo.
Art. 81. Conceder-se-á ao servidor licença:
I - por
motivo de doença em pessoa da família;
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Andrei, se o servidor estiver de licença para interesse particular, ele pode trabalhar na iniciativa privada e receber por isso, entendeu? Não irá receber da Adm. Pública, mas ele poderá terá uma atitvidade remunerada (pelo setor privado). Fui claro?
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Gabarito - B
Faz total lógica o gabarito , pois a licença por motivo de doença da família - conforme L8112/90 art.83 §1 - será concedida a licença SOMENTE SE A ASSISTÊNCIA DIRETA DO SERVIDOR FOR INDISPENSÁVEL E NÃO PUDER SER PRESTADA SIMULTANEAMENTE COM O EXERCÍCIO DO CARGO OU MEDIANTE A COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO , ou seja , fica eviente que tal licença só é concedida em ÚLTIMO CASO. Não faria sentido algum ser permitido a atividade remunerada nesse período.
Bons Estudos !!!
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Altair Júnior, licença capacitação não se trata de afastamento. Art. 81, inciso V.
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@Juliane Oliveira NÃO é licença remunerada. É exercer ATIVIDADE REMUNERADA durante a licença.
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Gabarito "B"
Acertei a questão, mas acho um troço ESCROTO essa diferenciação semântica entre licença e afastamento da alternativa "E". É um preciosismo forçado que serve apenas para isso: questões em concursos públicos. Até um primata entenderia caso algum servidor falasse: "Olha, mês que vem começa minha licença para capacitação". Ok, pelo preciosismo da banca ou doutrina, ele falou errado. Deveria ser "afastamento". Mas o cerne é o entendimento: não importa se o cara vai se afastar, licenciar, sumir, ser abduzido, entrar em um buraco para outra dimensão, o que importa é que ele vai fazer o bendito curso de capacitação.
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Confundi essa porcaria com licença não remunerada...
Quando o servidor pede licença por motivo de doença em pessoa da família, ele não pode exercer outra atividade remunerada nesse período.
(fica até um pouco óbvio né, se tu tá saindo de licença pra cuidar de pessoa doente, se for exercer outra atividade remunerada tá de treta)
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André, salvo engano, acredito que não houve essa diferenciação semântica que você afirma, a alternativa se refere à licença prevista no artigo 81, inciso V, c/c artigo 87, ambos da Lei 8.112/90, sendo que a própria lei utiliza o termo "licença" e não "afastamento", como exposto por você.
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Sabe-se que durante a licença prevista no inc. I do art. 81 (licença por motivo de doença em pessoa da família) não pode o servidor exercer atividade remunerada, por força do § 3º do mesmo dispositivo, de modo que a alternativa "B" é correta. Isto é uma coisa.
Outra coisa diametralmente oposta, totalmente diferente, que não há justificativa no mundo que a chancele, é afirmação de que a licença para capacitação permite ao servidor o desempenho de atividade remunerada, conforme a literalidade do enunciado.
Conforme dicção do art. 87, "após cada quinquênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até 3 (três) meses, para participar de curso de capacitação profissional". O servidor se afasta para se capacitar, recebendo dos cofres públicos. Isto não é o mesmo que afirmar que ele está exercendo atividade remunerada durante o período da licença.
Neste viés, não há como considerar errada a alternativa "E", ou seja, considerar que no usufruto de licença para capacitação (que, diga-se de passagem, é uma licença, e não afastamento, ao contrário do que muitos desavisados abaixo suscitaram) pode o servidor exercer atividade remunerada. Não se enganem!
No mais, vida que segue. Não adianta implicar nem esbravejar.
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Não posso trabalhar porque tenho que cuidar de familiar doente! Ah é? Ta bom, mas também não pode trabalhar em qualquer outro lugar!
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Gabarito: Letra B
A licença por motivo de doença em pessoa da família é a única em que não se pode exercer atividade remunerada.
Se você tirou licença pra cuidar de alguém, justamente porque não tem mais ninguém pra cuidar e não poderia exercer essa atividade cumulativamente com seu cargo, como você vai trabalhar?
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Art. 81 da Lei nº 8.112/90. Conceder-se-á ao servidor LICENÇA:
I – por motivo de doença em pessoa da família;
II – por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
III – para o serviço militar;
IV – para atividade política;
V – para capacitação;
VI – para tratar de interesses particulares;
VII – para desempenho de mandato classista.
§ 3º É VEDADO O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA durante o período da licença prevista no inciso I deste artigo.
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Art. 81. Conceder-se-á ao servidor licença:
I - por motivo de doença em pessoa da família;
§ 3 É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período da licença prevista no inciso I deste artigo.
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GABARITO LETRA B
LEI Nº 8112/1990 (DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS)
ARTIGO 81. Conceder-se-á ao servidor licença:
I - por motivo de doença em pessoa da família;
II - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
III - para o serviço militar;
IV - para atividade política;
V - para capacitação;
VI - para tratar de interesses particulares;
VII - para desempenho de mandato classista.
§ 3o É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período da licença prevista no inciso I deste artigo.