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Letra D. O erro do item I está abaixo justificado:
Art. 149. O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis designados pela autoridade competente, observado o disposto no § 3o do art. 143, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.
§ 1o A Comissão terá como secretário servidor designado pelo seu presidente, podendo a indicação recair em um de seus membros.
§ 2o Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
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O item 3 está baseado em qual artigo ? Se alguém puder fortalecer ..
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Seção II
Do Julgamento
Art. 167. No prazo de 20(vinte) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.
§ 1o Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do processo, este será encaminhado à autoridade competente, que decidirá em igual prazo.
§ 2o Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição da pena mais grave.
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O item III está no artigo 167 da referida lei parágrafo 2º.
Bons estudos a todos!
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I- Errada(A participação de parentes até o terceiro grau do acusado não é facultativa, ela é vedada)
II-Correta
III-Correta
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Excelentes os comentários dos colegas! Apenas complementando com um resuminho do PAD ( tema que mais tem caído com relação à lei 8112):
Este se divide em 3 fases: 1) Instauração
2) Inquérito
3) Julgamento
1) Instauração
Será designado uma comissão com 3 servidores estáveis, sendo vedada a participação de servidor que tenha parente acusado até o 3 grau. (caso de impedimento)
2) Inquérito
Se divide em: Instrução ( 1º Depoimento Testemunhas; 2º Interrogatório Acusado; 3º Indiciamento do servidor)
Defesa escrita (em 10 dias/ 20 dias se dou ou + acusados/ 15 dias se for por edital)
Relatório (comissão encaminhará a autoridade competente para o julgamento)
3) Julgamento
será realizado em 20 dias, contados do recebimento do processo.
obs:
- Revisão do PAD= servidor que desejar a revisão encaminha esta para Ministro de Estado ou Autoridade competente, que enviará esta ao dirigente do órgão onde se originou o PAD. Esta será decidida em vinte dias. não pode piorar a situação do servidor recorrente.
- Recurso Administrativo = é dirigido à autoridade imediatamente superior. Pode piorar a situação do servidor (admite a reformatio in pejus).
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já li tantas vezes essa lei e ainda assim...ainda me deparo com coisas que nem lembrava de ter lido.
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Aproveitamento o esquema da colega Thays Lima e outros colegas, fiz uma revisão sobre o PAD. Espero que ajude! Vamos lá:
1º - Autoridade tem ciência de irregularidade
2º - apuração (mediante sindicância ou processo adm)
3º - Da sindicância (prazo de conclusão: até 30 dias, podendo + 30dias) poderá resultar:
- arquivamento do processo
- advertência ou suspensão até 30 dias
- instauração de processo disciplinar
Fases do PAD (prazo para conclusão: até 60 dias contados da data da publicação do ato, podendo ser prorrogado por igual período, se necessário). Será conduzido por uma comissão de 3 servidores estáveis ( não pode participar parente até terceiro grau) designados pela autoridade competente. Segue esta ordem:
1. Instauração (com a publicação do ato que constituir a comissão)
2. Inquérito (coleta de provas, depoimentos, investigações, etc)
2.1. Instrução (conterá os autos de sindicância como peça informativa)
2.1.1. Oitiva das testemunhas (ouve os fofoqueiros)
2.1.2. Oitiva do acusado
2.1.3. Indiciação (se tipificada infração disciplinar)
2.2. Defesa (1 indiciado: prazo de 10 dias; 2 ou mais: 20 dias; indiciado em lugar incerto - publicação no D.O.U, defesa em 15 dias; indiciado revel - autoridade instauradora do processo designará servidor como defensor dativo, segundo SV nº 5 do STF, a falta de defesa técnica por advogado em PAD não fere CF/88)
2.3. Relatório (feito pela comissão: resumirá peças principais e mencionará as provas). O processo disciplinar com o relatório será remitido à autoridade instauradora para julgamento.
3. Julgamento (prazo de 20 dias contados do recebimento do processo)
REVISÃO: a qualquer tempo, a pedido ou de ofício. Ministro de Estado ou autoridade equivalente tem que autorizar - se autorizada - autoridade providenciará comissão revisora que terá 60 dias para conclusão dos trabalhos - o julgamento terá prazo de 20 dias e será feito pela autoridade que aplicou a penalidade - se julgada revisão procedente - servidor restabelece seus direitos, EXCETO, em relação à destituição do cargo em comissão, que será convertida em exoneração. OBS: da revisão não poderá resultar agravamento de penalidade.
Um grande abraço!
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art. 167, § 2o - Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição da pena mais grave.
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I - (ERRADA) Art. 149. O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis designados pela autoridade competente, observado o disposto no § 3º do art. 143, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97).
§ 2º Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
II - (CORRETA) Art. 145. Da sindicância poderá resultar:
I - arquivamento do processo;
II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
III - instauração de processo disciplinar.
III - (CORRETA) Art. 167 [...]
§ 2º Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição da pena mais grave.
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Questão trata do Processo Administrativo Disciplinar (PAD), no contexto da Lei 8.112/90 e elenca 03 afirmações, para que seja feito o exame de sua veracidade (Correto/Incorreto). Antes de adentrarmos no mérito da presente questão, o Mestre José dos Santos Carvalho Filho (2015, p. 1005), conceitua processo como “a relação jurídica integrada por algumas pessoas, que nela exercem várias atividades direcionadas para determinado fim”. Posto isso, examinemos cada afirmativa:
I. Incorreto. O art. 149, da Lei 8.112/90, que ora reproduzo, assim estatui “Art. 149. O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis designados pela autoridade competente, observado o disposto no §3º do art. 143, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado”. Adiante, o §2º, do art. 149, da Lei 8.112/90, assim determina “§2º Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau”. Como se observa da leitura do dispositivo legal em tela, não é contemplada a faculdade de participação de parentes do acusado até o terceiro grau, como equivocadamente sustentado pela Banca. Tal declaração viola o texto legal, sendo, inclusive, uma afronta ao Princípio da Impessoalidade e ao Princípio da Moralidade, cristalizados no reduto da Constituição Federal de 1988.
II. Correto. Com base legal no art. 145, da Lei 8.112/90, verbis: Art. 145. Da sindicância poderá resultar: I - arquivamento do processo; II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias; III - instauração de processo disciplinar.
III. Correto. Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição da pena mais grave, nos termos do art. 167, §2º, da Lei 8.112/90.
Ante o exposto, as afirmações mencionadas em II e III estão corretas.
GABARITO: D.
Referência: CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 28 ed. São Paulo: Atlas, 2015, p. 15.