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Art 2º - A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios:
I - ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo;
II - racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar;
Ill - planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais;
IV - proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas;
V - controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras;
VI - incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais;
VII - acompanhamento do estado da qualidade ambiental;
VIII - recuperação de áreas degradadas;
IX - proteção de áreas ameaçadas de degradação;
X - educação ambiental a todos os níveis de ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente.
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AMBIENTE
Art 9º - São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:
I - o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental;
II - o zoneamento ambiental;
III - a avaliação de impactos ambientais;
IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;
V - os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental;
VI - a criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público federal, estadual e municipal, tais como áreas de proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e reservas extrativistas;
VII - o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente;
VIII - o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental;
IX - as penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental.
X - a instituição do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente, a ser divulgado anualmente pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
XI - a garantia da prestação de informações relativas ao Meio Ambiente, obrigando-se o Poder Público a produzí-las, quando inexistentes;
XII - o Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais.
XIII - instrumentos econômicos, como concessão florestal, servidão ambiental, seguro ambiental e outros.
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Art 2º - A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios:
I - ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo;
II - racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar;
Ill - planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais;
IV - proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas;
V - controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras;
VI - incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais;
VII - acompanhamento do estado da qualidade ambiental;
VIII - recuperação de áreas degradadas;
IX - proteção de áreas ameaçadas de degradação;
X - educação ambiental a todos os níveis de ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente.
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Gabarito: Letra C
Lei nº 6.938/81 - Art. 2º, III e VII
A) "Art. 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente visará:
III - ao estabelecimento de critérios e padrões da qualidade ambiental e de normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais;"
B) "Art. 9º - São Instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:
IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;"
C) "Art. 2º. A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento socioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes PRINCÍPIOS:
III - planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais;
VII - acompanhamento do estado da qualidade ambiental;"
D) "Art. 2º, V - controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras;
"Art. 9º - São Instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:
VIII - o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumento de Defesa Ambiental;"
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Gab.: C
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Bizú:
• os princípios são substantivos SEM artigo.
• os instrumentos são substantivos COM artigo.
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Art 2o - A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes PRINCÍPIOS:
I - ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo;
II - racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar;
Ill - planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais;
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Art 9o - São INSTRUMENTOS da Política Nacional do Meio Ambiente:
I - o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental;
II - o zoneamento ambiental;
III - a avaliação de impactos ambientais;
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já vi que vou ter que ler a lei mesmo
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Gab. C
É menos dificultoso aprender/decorar os OBJETIVOS e INSTRUMENTOS da PNMA do que os Princípios. Estes são muito prolixos e extensos. Fiz por exclusão mesmo.
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PRINCÍPIOS = PPPAARRCEI
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PRINCÍPIOS = PAREI PRA PC
P - PROTEÇÃO dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas
A - AÇÃO governamental na manutenção do equilíbrio ecológico...
R - RECUPERAÇÃO de áreas degradadas
E - EDUCAÇÃO ambiental a TODOS os níveis de ensino, INCLUSIVE a educação da comunidade...
I - INCENTIVO ao estudo e à pesquisa de tecnologias...
P - PROTEÇÃO de áreas ameaçadas de degradação
R - RACIONALIZAÇÃO do uso do solo, do subsolo, da água e do ar
A - ACOMPANHAMENTO do estado da qualidade ambiental
P - PLANEJAMENTO e fiscalização do uso dos recursos AMBIENTAIS
C - CONTROLE e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras
OBJETIVOS = PEDI CDD (3)
P - PRESERVAÇÃO e restauração dos recursos ambientais...
E - ESTABELECIMENTO de padrões de qualidade ambiental...
D - DESENVOLVIMENTO de pesquisas e de tecnologias nacionais...
I - IMPOSIÇÃO ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados...
C - COMPATIBILIZAÇÃO do desenvolvimento econômico-social...
D - DIFUSÃO de tecnologias...
D - DEFINIÇÃO de áreas prioritárias...
Dica pra não confundir as letras Ps:
PreserVação é de objetiVos
ProteÇão e Planejamento é de prinCípios
Penalidade é instrumento