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NAT NORMAS DE AUDITORIA DO TCU
COMPORTAMENTO PROFISSIONAL E CORTESIA
54. Esses dois princípios têm uma relação intrínseca entre si e com as expectativas em relação ao papel do auditor e aos resultados de seus trabalhos. A aderência ao interesse público, a conformidade com as normas e regulamentos aplicáveis e o cuidado na prevenção de qualquer conduta que possa trazer descrédito ao trabalho devem nortear o comportamento profissional e a sua atitude perante o auditado.
55. O auditor deve manter atitude de serenidade e comportar-se de maneira compatível com a exigida pelo cargo, de modo a demonstrar servir ao interesse comum e a prestigiar o serviço público, ser cortês no trato verbal e escrito com pessoas e instituições auditadas, sem, contudo, abrir mão das prerrogativas de seu cargo.
SIGILO PROFISSIONAL
59. O auditor deve guardar sigilo sobre dados e informações obtidos em decorrência do exercício de suas funções, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios.
60. Auditores não devem revelar a terceiros dados e informações obtidos no processo de auditoria, seja oralmente ou por escrito, exceto para cumprir as responsabilidades legais ou de outra natureza que correspondam a atribuições legais do Tribunal.
CONFLITOS DE INTERESSES
56. Auditores devem evitar que interesses pessoais ou quaisquer situações afetem a sua objetividade, – tanto a real como a percebida – conservando sua independência em relação a quaisquer influências que possam afetar – ou parecer afetar – a capacidade de desempenhar suas responsabilidades profissionais com imparcialidade.
CAUTELA, ZELO E JULGAMENTO PROFISSIONAL
50. Os auditores devem ter cuidados e habilidades esperados de um profissional prudente e competente, devendo usar julgamento profissional no planejamento, na execução e comunicação dos resultados de auditoria, agindo com atenção, habilidade e observância das normas profissionais, de modo a reduzir ao mínimo a possibilidade de erros.
51. Em todos os setores da sociedade existe a necessidade de confiança e credibilidade, portanto, é essencial que os relatórios e pareceres dos auditores sejam considerados precisos e confiáveis por terceiros especialistas na matéria, cabendo-lhes emitir opiniões somente sobre documentos ou situações examinadas apoiando-se em fatos e evidências.
COMPETÊNCIA E DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL
52. A equipe designada para realizar uma auditoria específica deve ter, em conjunto, treinamento técnico, capacidade e experiência suficientes para conduzir adequadamente o trabalho e formular conclusões e propostas de encaminhamento pertinentes. Assim, os auditores devem buscar permanentemente seu aprimoramento profissional, mantendo-se atualizados quanto a novas técnicas e instrumentos de trabalho relativos à sua área de atuação.
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GAB: LETRA B
Complementando!
Fonte: Guilherme Sant Anna - Estratégia
2 - Comportamento Profissional e Cortesia
55. O auditor deve manter atitude de serenidade e comportar-se de maneira compatível com a exigida pelo cargo, de modo a demonstrar servir ao interesse comum e a prestigiar o serviço público, ser cortês no trato verbal e escrito com pessoas e instituições auditadas, sem, contudo, abrir mão das prerrogativas de seu cargo.
4 - Sigilo Profissional
59.O auditor deve guardar sigilo sobre dados e informações obtidos em decorrência do exercício de suas funções, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios.
5 - Conflitos de Interesse
58. O auditor deverá declarar impedimento ou suspeição nas situações que possam afetar, ou parecer afetar, o desempenho de suas atribuições com independência e imparcialidade, especialmente participar de auditorias nas situações em que o responsável auditado seja cônjuge, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, ou pessoa com quem mantenha ou manteve laço afetivo ou inimigo ou que envolva entidade com a qual tenha mantido vínculo profissional nos últimos dois anos, ressalvada, neste último caso, a atuação consultiva, ou ainda quando estiver presente qualquer conflito de interesses, declarando o impedimento ou a suspeição por meio de justificativa reduzida a termo, que será avaliada e decidida pelo dirigente da unidade técnica.
1 - Cautela, Zelo e Julgamento Profissional
51. Em todos os setores da sociedade existe a necessidade de confiança e credibilidade, portanto, é essencial que os relatórios e pareceres dos auditores sejam considerados precisos e confiáveis por terceiros especialistas na matéria, cabendo-lhes emitir opiniões somente sobre documentos ou situações examinadas apoiando-se em fatos e evidências.
3 - Competência e Desenvolvimento Profissional
52. A equipe designada para realizar uma auditoria específica deve ter, em conjunto, treinamento técnico, capacidade e experiência suficientes para conduzir adequadamente o trabalho e formular conclusões e propostas de encaminhamento pertinentes. Assim, os auditores devem buscar permanentemente seu aprimoramento profissional, mantendo-se atualizados quanto a novas técnicas e instrumentos de trabalho relativos à sua área de atuação.
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Manter atitude de serenidade e comportar-se de maneira compatível com a exigida pelo cargo, de modo a demonstrar servir ao interesse comum e a prestigiar o serviço público é o requisito do COMPORTAMENTO PROFISSIONAL.
Os dados e informações obtidos em decorrência do exercício de suas funções devem ser utilizados, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios. Este e o requisito do SIGILO PROFISSIONAL.
Declarar impedimento ou suspeição nas situações que possam afetar, ou parecer afetar, o desempenho de suas atribuições com independência e imparcialidade. Este é o requisito do CONFLITO DE INTERESSES.
Os relatórios e pareceres dos auditores devem ser considerados precisos e confiáveis por terceiros, especialistas na matéria, cabendo-lhes emitir opiniões somente sobre documentos ou situações examinadas, apoiando-se em fatos e evidências. Este é o requisito da CAUTELA, ZELO e JULGAMENTO PROFISSIONAL.
Treinamento técnico, capacidade e experiência suficientes para conduzir adequadamente o trabalho e formular conclusões e propostas de encaminhamento pertinentes. Este é o requisito da COMPETÊNCIA e DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL.
Assim: 2- 4- 5- 1- 3
Resposta: B
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Fala pessoal! Professor Jetro Coutinho aqui, para
comentar esta questão sobre as Normas de Auditoria do TCU (NAT TCU).
Seguem as definições previstas pela norma:
"CAUTELA, ZELO E JULGAMENTO PROFISSIONAL
50. Os auditores devem ter cuidados e habilidades
esperados de um profissional prudente e competente, devendo usar julgamento
profissional no planejamento, na execução e comunicação dos resultados de
auditoria, agindo com atenção, habilidade e observância das normas
profissionais, de modo a reduzir ao mínimo a possibilidade de erros.
51. Em todos os setores da sociedade existe a
necessidade de confiança e credibilidade, portanto, é essencial que os relatórios e pareceres dos auditores sejam considerados precisos e
confiáveis por terceiros especialistas na matéria, cabendo-lhes emitir opiniões
somente sobre documentos ou situações examinadas apoiando-se em fatos e
evidências.
COMPETÊNCIA E DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL
52. A equipe designada para realizar uma auditoria
específica deve ter, em conjunto, treinamento técnico, capacidade
e experiência suficientes para conduzir adequadamente o trabalho e formular
conclusões e propostas de encaminhamento pertinentes. Assim, os
auditores devem buscar permanentemente seu aprimoramento profissional,
mantendo-se atualizados quanto a novas técnicas e instrumentos de trabalho
relativos à sua área de atuação.
53. Os auditores têm a obrigação de atuar sempre de
maneira profissional e de manter altos níveis de profissionalismo na realização
de seu trabalho. Não devem realizar trabalhos para os quais não possuam a
competência profissional necessária e devem conhecer e cumprir as normas, as
diretrizes, os procedimentos e as práticas aplicáveis de auditoria, bem como
entender os princípios e as normas constitucionais, legais e institucionais que
regem as atividades de controle externo exercidas pelo Tribunal e, ainda, o
funcionamento da entidade auditada.
COMPORTAMENTO PROFISSIONAL E CORTESIA
54. Esses dois princípios têm uma relação
intrínseca entre si e com as expectativas em relação ao papel do auditor e aos
resultados de seus trabalhos. A aderência ao interesse público, a conformidade
com as normas e regulamentos aplicáveis e o cuidado na prevenção de qualquer
conduta que possa trazer descrédito ao trabalho devem nortear o comportamento
profissional e a sua atitude perante o auditado.
55. O auditor deve manter atitude
de serenidade e comportar-se de maneira compatível com a exigida pelo cargo, de
modo a demonstrar servir ao interesse comum e a prestigiar o serviço público,
ser cortês no trato verbal e escrito com pessoas e instituições auditadas, sem,
contudo, abrir mão das prerrogativas de seu cargo.
CONFLITOS DE INTERESSES
56. Auditores devem evitar que interesses pessoais
ou quaisquer situações afetem a sua objetividade, - tanto a real como a
percebida - conservando sua independência em relação a quaisquer
influências que possam afetar - ou parecer afetar - a capacidade de desempenhar
suas responsabilidades profissionais com imparcialidade.
SIGILO PROFISSIONAL
59. O auditor deve guardar
sigilo sobre dados e informações obtidos em decorrência do exercício de suas
funções, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e
relatórios.
60. Auditores não devem revelar a terceiros dados e
informações obtidos no processo de auditoria, seja oralmente ou por escrito,
exceto para cumprir as responsabilidades legais ou de outra natureza que
correspondam a atribuições legais do Tribunal."
Agora, vamos aos itens!
(COMPORTAMENTO PROFISSIONAL E CORTESIA) Manter
atitude de serenidade e comportar-se de maneira compatível com a exigida pelo
cargo, de modo a demonstrar servir ao interesse comum e a prestigiar o serviço
público.
(SIGILO PROFISSIONAL) Os dados e informações
obtidos em decorrência do exercício de suas funções devem ser utilizados,
exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios.
(CONFLITOS DE INTERESSES) Declarar impedimento ou
suspeição nas situações que possam afetar, ou parecer afetar, o desempenho de
suas atribuições com independência e imparcialidade.
(CAUTELA, ZELO E JULGAMENTO PROFISSIONAL) Os
relatórios e pareceres dos auditores devem ser considerados precisos e
confiáveis por terceiros, especialistas na matéria, cabendo-lhes emitir
opiniões somente sobre documentos ou situações examinadas, apoiando-se em fatos
e evidências.
(COMPETÊNCIA E DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL)
Treinamento técnico, capacidade e experiência suficientes para conduzir
adequadamente o trabalho e formular conclusões e propostas de encaminhamento
pertinentes.
Portanto, a ordem correta é: 2 - 4 - 5 - 1 - 3.
Gabarito do Professor: Letra B.
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2 - Manter atitude de serenidade e comportar-se de maneira compatível com a exigida pelo cargo, de modo a demonstrar servir ao interesse comum e a prestigiar o serviço público.
4 - Os dados e informações obtidos em decorrência do exercício de suas funções devem ser utilizados, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios.
5 - Declarar impedimento ou suspeição nas situações que possam afetar, ou parecer afetar, o desempenho de suas atribuições com independência e imparcialidade.
1 - Os relatórios e pareceres dos auditores devem ser considerados precisos e confiáveis por terceiros, especialistas na matéria, cabendo-lhes emitir opiniões somente sobre documentos ou situações examinadas, apoiando-se em fatos e evidências.
3 - Treinamento técnico, capacidade e experiência suficientes para conduzir adequadamente o trabalho e formular conclusões e propostas de encaminhamento pertinentes.