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Regimento Interno TCE/RJ
Art. 11 - Diante da omissão no dever de prestar contas, da não comprovação da aplicação dos recursos repassados pela União, pelo Estado ou por Município, na forma prevista no art. 7º, incisos III, IV e VII, deste Regimento, da ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos ou, ainda, da prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico, bem como nos casos de concessão de quaisquer benefícios fiscais ou de renúncia de receitas, de que resulte dano ao erário, a autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, deverá imediatamente adotar providências com vistas à instauração da tomada de contas especial para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano.
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Art. 61 - Ao exercer a fiscalização, se configurada a ocorrência de desfalque, desvio de bens ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário, o Tribunal de Contas ordenará, desde logo, a conversão do processo em tomada de contas especial.
Art. 34-A. À falta de prazo regimental expresso ou de prazo específico determinado pelo órgão julgador, as citações, notificações e comunicações deverão ser cumpridas no prazo de 15 (quinze) dias.
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Certo
L8443 LO - TCU
Fiscalização de Atos e Contratos
Art. 47. Ao exercer a fiscalização, se configurada a ocorrência de desfalque, desvio de bens ou outra irregularidade de que resulte dano ao Erário, o Tribunal ordenará, desde logo, a conversão do processo em tomada de contas especial, salvo a hipótese prevista no art. 93 desta Lei.
Parágrafo único. O processo de tomada de contas especial a que se refere este artigo tramitará em separado das respectivas contas anuais.
(Na lei orgânica do TCU não menciona prazo)
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Com relação às fiscalizações realizadas pelo TCE/RJ, julgue o seguinte item.
No exercício da fiscalização, se configurada a ocorrência de desfalque, desvio de bens ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário, o TCE/RJ ordenará, desde logo, a citação do responsável, para que ele, no prazo de quinze dias, apresente defesa ou recolha a quantia devida.
GAB. "ERRADO".
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LO/TCE-RJ.
Art. 52 - Ao exercer a fiscalização, se configurada a ocorrência de desfalque, desvio de bens ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário, o Tribunal de Contas ordenará, desde logo, a conversão do processo em tomada de contas especial, salvo a hipótese prevista no art. 114, desta lei.
Parágrafo único - O processo de tomada de contas especial a que se refere este artigo tramitará em separado das respectivas contas anuais.
Art. 114 - A título de racionalização administrativa e economia processual, e com o objetivo de evitar que o custo da cobrança seja superior ao valor do ressarcimento, o Tribunal de Contas poderá determinar, desde logo, o arquivamento do processo, sem cancelamento do débito, a cujo pagamento continuará obrigado o devedor, para lhe ser dada quitação.
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TCE - SC
Art. 17. Verificada irregularidade nas contas, o Relator ou o Tribunal:
I - definirá a responsabilidade individual ou solidária pelo ato de gestão inquinado;
II - se houver débito ou irregularidade passível de multa, ordenará a citação do responsável para, no prazo de trinta dias, apresentar defesa ou recolher a quantia devida;
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Nesse concurso 2021 auditor, valia o texto anterior ao acórdão na ADI 4191/09 porque o edital foi lançado antes da pandemia. Em 28/5/2020, o STF julgou a ADI citada e a redação original foi restabelecida. Hoje, no texto disponível no site do TCE/RJ, consta: "Art. 17, II - se houver débito, ordenará a citação do responsável para, no prazo estabelecido no Regimento Interno, apresentar defesa ou recolher a quantia devida."
NO RI TCE/RJ temos:
" Art. 18 - Verificada irregularidade nas contas, ainda na fase preliminar, na forma do disposto no art. 17, inciso I, deste Regimento, o Tribunal: Ver Deliberação nº 204/96, art. 14 (DORJ 27.06.96):
I - definirá a responsabilidade individual ou solidária pelo ato inquinado;
II - se houver débito, ordenará a citação do responsável para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar defesa ou recolher a quantia devida;
Chupemos essa manga!
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No exercício da fiscalização, se configurada a ocorrência de desfalque, desvio de bens ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário, o TCE/RJ ordenará, desde logo, a citação do responsável, para que ele, no prazo de quinze dias, apresente defesa ou recolha a quantia devida.
Vamos tentar entender a mistura que foi feita.
Conforme LO/TCE-RJ.
Da Fiscalização Exercida por Iniciativa da Assembleia Legislativa com auxilio do TCE temos:
Art. 52 - Ao exercer a fiscalização, se configurada a ocorrência de desfalque, desvio de bens ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário, o Tribunal de Contas ordenará, desde logo, a conversão do processo em tomada de contas especial, salvo a hipótese prevista no art. 114, desta lei.
Com isso era suficiente para responder como ERRADO, contudo, vamos avançar.
O processo é transformado em tomada de conta especial, o que seria?
Art. 8º INFORMA A DIFERENÇA ENTRE PRESTAÇÃO DE CONTAS, TOMADAS DE CONTAS, TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
I - prestação de contas, o procedimento pelo qual pessoa física, órgão ou entidade, por final de gestão ou por execução de contrato formal, no todo ou em parte, prestarão contas ao órgão competente da legalidade...
II - tomada de contas, a ação desempenhada pelo órgão competente para apurar a responsabilidade de pessoa física, órgão ou entidade que deixarem de prestar contas...
III - tomada de contas especial, a ação determinada pelo Tribunal ou autoridade competente ao órgão central do controle interno, ou equivalente, para adotar providências, em caráter de urgência, nos casos previstos na legislação em vigor, para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação pecuniária do dano.
Após virar tomada de contas especial, será enviada para o julgamento.
§ 2º - A tomada de contas especial, prevista no caput deste artigo e em seu § 1º, será, desde logo, encaminhada ao Tribunal de Contas para julgamento.
A partir do Art. 16 e informado as decisões do TCE-RJ em relação a esse julgamento, podendo ser:
I – preliminar.
II – provisória.
III – definitiva.
Não confundir com Decisões do TCU, sendo elas:
LOTCU, Art. 10. A decisão em processo de tomada ou prestação de contas pode ser preliminar, definitiva ou terminativa.
Para exercitar:
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Consoante previsto na Lei Orgânica do TCE/RJ, as decisões em processos de tomada ou prestação de contas podem ser preliminares, definitiva ou terminativas. (ERRADO)
(CESPE/ANATEL/2009) O TCU, quanto à decisão em processos de prestação ou tomada de contas, pode proferir julgamento preliminar, definitiva ou terminativa (CERTO)
Por fim,
Art. 17 - Verificada irregularidade nas contas, o Tribunal:
II - se houver débito, ordenará a citação do responsável para, no prazo de quinze dias, apresentar defesa ou recolher a quantia devida;
A citação e o prazo de 15 dias, para a apresentação de defesa, não ocorrem no momento da fiscalização, mas sim, na parte do julgamento.