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Questões de Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro


ID
124735
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

Com relação à participação dos municípios na arrecadação dos impostos estaduais, com base na Lei Complementar nº 63/90, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Com base na Lei Complementar nº 63/90, é correto afirmar que:
    (A) as parcelas do ICMS pertencentes aos municípios não compreendem os juros e a correção monetária, quando arrecadados como acréscimos no pagamento do imposto pelo contribuinte. § único do Art. 1º
    (B) para efeito da apuração da participação de cada município na arrecadação do ICMS (25%), o primeiro critério limita em 2/4 (dois quartos) na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios. Art. 3º I 3/4
    (C) para efeito do cálculo do valor adicionado (ICMS), não se computam os valores das operações e prestações que gozem de isenção do ICMS. § 2º Art. 3º
    x(D) a participação na arrecadação do IPVA (50%) deve ser imediatamente creditada ao competente município, através do próprio documento de arrecadação, no momento do pagamento do imposto. Art. 2º
    (E) no caso de o crédito relativo ao ICMS ser extinto por compensação ou transação, fica o Estado desobrigado de efetuar qualquer depósito ou remessa dos 25% (vinte e cinco por cento) pertencentes aos municípios. § 1º Art. 4º
  • Apenas desenvolvendo a questão de acordo com a Lei Complementar nº 63 de 1990, seguem as alternativas:
    A alternativa (A) está incorreta, pois vendo logo de cara o art. 1º e seu parágrafo único, encontramos:
    Art. 1º As parcelas pertencentes aos Municípios do produto da arrecadação de impostos de competência dos Estados e de transferência por estes recebidas, conforme os incisos III e IV do art. 158 e inciso II e § 3º do art. 159, da Constituição Federal, serão creditadas segundo os critérios e prazos previstos nesta Lei Complementar.
    Parágrafo único. As parcelas de que trata o caput deste artigo compreendem os juros, a multa moratória e a correção monetária, quando arrecadados como acréscimos dos impostos nele referidos.
    A alternativa (B) está errada de acordo com o inciso I do art. 3º:
    Art. 3º 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação serão creditados, pelos Estados, aos respectivos Municípios, conforme os seguintes critérios:
    I - 3/4 (três quartos), no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;
    II - até 1/4 (um quarto), de acordo com o que dispuser lei estadual ou, no caso dos territórios, lei federal.
    A alternativa (C) encontra-se incorreta, já que o § 2º do art. 3º diz que:
    § 2º Para efeito de cálculo do valor adicionado serão computadas:
    I - as operações e prestações que constituam fato gerador do imposto, mesmo quando o pagamento for antecipado ou diferido, ou quando o crédito tributário for diferido, reduzido ou excluído em virtude de isenção ou outros benefícios, incentivos ou favores fiscais;
    II - as operações imunes do imposto, conforme as alíneas a e b do inciso X do § 2º do art. 155, e a alínea d do inciso VI do art. 150, da Constituição Federal.
    A alternativa (D), correta é a resposta da questão. Veja o art. 2º.
    Art. 2º 50% (cinqüenta por cento) do produto da arrecadação do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores licenciados no território de cada Município serão imediatamente creditados a este, através do próprio documento de arrecadação, no montante em que esta estiver sendo realizada.
    A letra (E) está incorreta pois o § 1º do art, 4º diz o seguinte:
    § 1º Na hipótese de ser o crédito relativo ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação extinto por compensação ou transação, a repartição estadual deverá, no mesmo ato, efetuar o depósito ou a remessa dos 25% (vinte e cinco por cento)pertencentes aos Municípios na conta de que trata este artigo.

ID
1139323
Banca
Prefeitura do Rio de Janeiro - RJ
Órgão
TCM-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

O Tribunal de Contas tem, entre as suas atribuições, a de receber denúncias apresentadas pelos cidadãos sobre possíveis práticas de atos que repercutam em desfavor do interesse público. Diante de uma denúncia apresentada por uma pessoa, deverá o servidor:

Alternativas
Comentários
  • Gab. C 

    agir com cortesia, procurando obter, com objetividade, todas as informações necessárias para que a denúncia seja apurada


ID
1139491
Banca
Prefeitura do Rio de Janeiro - RJ
Órgão
TCM-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

O Tribunal de Contas tem, entre as suas atribuições, a de receber denúncias apresentadas pelos cidadãos sobre possíveis práticas de atos que repercutam em desfavor do interesse público. Diante de uma denúncia apresentada por uma pessoa, deverá o servidor:

Alternativas
Comentários
  • Gab. C

    agir com cortesia, procurando obter, com objetividade, todas as informações necessárias para que a denúncia seja apurada




ID
1520779
Banca
FEMPERJ
Órgão
TCE-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

O responsável por bens em almoxarifado na Secretaria Estadual de Saúde remeteu ao Tribunal de Contas, tempestivamente, prestação de contas por término do exercício financeiro. O exame final da prestação de contas pelo TCE-RJ revelou falta de natureza formal e que não conduz à produção de dano ao erário, não sendo caso de reincidência por parte do responsável. Nesse caso, as contas serão julgadas:

Alternativas
Comentários
  • Gab. E

    LC 63 RJ.

    Art. 20 - As contas serão julgadas:

    II - regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal ou, ainda, a prática de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico que não seja de natureza grave e não represente injustificado dano ao erário;


ID
1520782
Banca
FEMPERJ
Órgão
TCE-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

Nos termos da Lei Complementar Estadual n.º 63/90 (e suas alterações), é correto afirmar sobre o julgamento das contas pelo TCE-RJ:

Alternativas
Comentários
  • gab. C Art. 20

    Parágrafo único - O Tribunal poderá julgar irregulares as contas no caso de reincidência no descumprimento de determinação de que o responsável tenha tido ciência, feita em processo de prestação ou tomada de contas anterior.

  •  Complementando o comentário do colega…

    Lei Complementar Estadual 63 / 1990 (http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/CONTLEI.NSF/a99e317a9cfec383032568620071f5d2/4b2972bdc563e76603256652006b849b?OpenDocument)

    A – ERRADA

    Art. 25 - O Tribunal de Contas ordenará o trancamento das contas que forem consideradas iliquidáveis e o conseqüente arquivamento do processo.

    § 1º - Dentro do prazo de 5 (cinco) anos, contado da publicação da decisão provisória no Diário Oficial do Estado, o Tribunal poderá, à vista de novos elementos que considere suficientes, autorizar o desarquivamento do processo e determinar que se ultime a respectiva prestação ou tomada de contas.

    B – ERRADA

    Art. 16 - A decisão em processo de prestação ou tomada de contas pode ser:

    I - preliminar, a decisão pela qual o Tribunal, antes de pronunciar-se quanto ao mérito das contas, resolve sobrestar o julgamento, determinar diligências, ou ordenar a citação ou a notificação dos responsáveis, necessárias ao saneamento do processo;

    II - provisória, a decisão pela qual o Tribunal ordena o trancamento das contas que forem consideradas iliquidáveis, nos termos do arts. 24 e 25, desta lei;

    D – ERRADA

    Art. 23 - Quando julgar as contas irregulares, havendo débito, o Tribunal de Contas condenará o responsável ao pagamento da dívida atualizada, monetariamente, acrescida dos juros de mora devidos, podendo, ainda, aplicar-lhe a multa prevista no art. 62, desta lei.

    E – ERRADA

    Art. 20 - As contas serão julgadas:

    III - irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes ocorrências:

    a) grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial;

    b) injustificado dano ao erário, decorrente de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico;

    c) desfalque, desvio de dinheiros, bens e valores públicos.


ID
1520785
Banca
FEMPERJ
Órgão
TCE-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

Sobre os recursos e a competência recursal no âmbito do Tribunal de Contas do Estado, nos termos da Lei Complementar Estadual n.º 63/90 (e suas alterações), é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gab. D

    Art. 71 - Cabem embargos de declaração para corrigir obscuridade, omissão ou contradição da decisão recorrida.Parágrafo único - Os embargos de declaração, opostos, por escrito, dentro do prazo de   30 (trinta) dias, contados nos termos do art. 34, desta lei, suspendem os prazos para cumprimento da decisão embargada e para interposição do pedido de reconsideração. (suspensão igual ao juizado – não é interrupção)

  • Gabarito: D

    Regimento interno TCE/RJ

    a) Art. 89-A. Caberá agravo, interposto por escrito, sem efeito suspensivo, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, contados nos termos do art. 34, contra as decisões monocráticas adotadas pelo Relator ou pelo Presidente, nas hipóteses previstas neste Regimento.

    b) Art. 95. Da decisão definitiva transitada em julgado, caberá recurso de revisão ao Plenário, sem efeito suspensivo, interposto, uma só vez, por escrito, dentro do prazo de 05 (cinco) anos, contados na forma prevista no art. 34, inciso III, deste Regimento, e fundar-se-á:

    Obs: quem julga o recurso de revisão é o relator da decisão.

    c) Art. 90 - O efeito suspensivo, em razão de recurso de decisão do Tribunal, que concluir pela nulidade de edital de licitação, não possibilitará o prosseguimento do processo licitatório.

    d) Art. 89, Parágrafo único - Os embargos de declaração, opostos por escrito, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados nos termos do art. 34 deste Regimento, suspendem os prazos para cumprimento da decisão embargada e para interposição do recurso de reconsideração

    e) Art. 88 - O recurso de reconsideração, que terá efeito suspensivo, será apreciado na forma estabelecida neste Regimento e poderá ser formulado, uma só vez, por escrito, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados na forma prevista no art. 34 deste Regimento.


ID
1520791
Banca
FEMPERJ
Órgão
TCE-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

Sobre a Lei Estadual nº 4.787/2006 (e suas alterações), que dispõe sobre o Quadro de Pessoal e o Plano de Carreiras do TCE-RJ, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabariro: Letra E

    Lei Ordinária 4.787 - DISPÕE SOBRE O QUADRO DE PESSOAL E O PLANO DE CARREIRAS DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

    CAPÍTULO II
    DO QUADRO DE PESSOAL

    ...

    Art. 4º - Compõem o Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, o cargo isolado de Procurador do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro e as carreiras de:

    I – Analista de Controle Externo;
    II - Técnico de Controle Externo;
    III – Auxiliar de Controle Externo;
    IV – Procurador do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro...

    Art. 9º - É vedado aos ocupantes dos cargos das carreiras de que trata este Capítulo ... II – exercer atividade político-partidária, ressalvada a filiação e o direito de afastar-se para exercer cargo eletivo ou a ele concorrer.

  • LEI Nº 4.787, DE 26 DE JUNHO DE 2006

    Das Atribuições e das Vedações

    Art. 11 - Compete ao Analista - Área de Controle Externo desenvolver as seguintes ações de controle externo, necessárias ao exercício, pelo Corpo Deliberativo, das funções institucionais do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro:

    I - emitir parecer das contas, atos e demais procedimentos sujeitos à apreciação, registro ou julgamento pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro;

    II – executar inspeções e auditorias a cargo do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro;

    III - executar todos os demais atos de fiscalização de competência do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, de forma a permitir ao Corpo Deliberativo a necessária apreciação ou julgamento.

    Art. 12 - Compete ao Analista – Área Organizacional desenvolver, dentre outras, as seguintes ações:

    I – proceder ao acompanhamento e desenvolvimento organizacional do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro;

    II – dar cumprimento às decisões dos órgãos deliberativos do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro;

    III – prestar suporte especializado ao controle externo, quando requisitado.

    Art. 13 - Normas complementares ao exercício das atribuições dos ocupantes dos cargos da carreira de que trata esta Subseção serão estabelecidas em regulamento.

    Art. 14 - Aplicam-se aos ocupantes dos cargos de Analista – Área de Controle Externo, além de outras estabelecidas em lei, as seguintes vedações:

    I – exercer atividade profissional ou representação legal direta ou indiretamente, ainda que por meio de pessoa jurídica:

    a) com a Administração Pública direta e indireta que esteja sob a jurisdição do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro;

    b) com Partidos Políticos;

    c) com pessoa física ou jurídica que esteja ou tenha estado sob a jurisdição do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, nos últimos 3 (três) anos.

    II – exercer atividade político-partidária, ressalvada a filiação e o direito de afastar-se para exercer cargo eletivo ou a ele concorrer.

  • e ponto final.

  • melhor comentário sobre.

  • melhor comentário sobre.

  • Ótima explicação

  • BOM

  • BOM

  • BOM

  • Ótimo comentário.


ID
1566064
Banca
FGV
Órgão
TCE-RJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

O procedimento de tomada de contas especial, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, é instaurado por ato:

Alternativas
Comentários
  • A Tomada de Contas Especial (TCE) é um processo devidamente formalizado, com rito próprio que visa à apuração de responsabilidade por ocorrência de dano à administração pública federal e à obtenção do respectivo ressarcimento (art. 3º da Instrução Normativa TCU 56/2007).


    Em regra, a TCE deve ser instaurada pela autoridade competente do próprio órgão ou entidade jurisdicionada (responsável pela gestão dos recursos), depois de esgotadas as providências administrativas internas com vista à recomposição do erário.


    Entretanto, a TCE pode ser instaurada por recomendação dos órgãos de controle interno (art. 50, III, da Lei 8.443/92) ou por determinação do próprio Tribunal, nos casos de omissão na prestação de contas ou inércia na instauração da TCE pelo gestor. A TCE pode ser, ainda, oriunda de conversão de outros processos de controle externo, tais como, denúncia, representação, inspeção, auditoria e processos de registro de atos de pessoal (art. 47 da Lei 8.443/92).

  • Art 9º RI TCE RJ

    Para os efeitos deste Regimento, conceituam-se:

    III - tomada de contas especial, a ação determinada pelo Tribunal ou por autoridade competente ao órgão central do controle interno, ou equivalente, para adotar providências, em caráter de urgência, nos casos previstos na legislação em vigor, para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e  quantificação pecuniária do dano;


    Acho que o erro da letra B é que pode ser ser também o TCM, no caso especial do Rio de Janeiro.

    Não necessariamente é o TCE

    Mas pra mim tinha que ser anulada, excessivamente capciosa. 

  • Na prática, a instauração da tomada de contas especial é de responsabilidade do controle interno do órgão. Mas se a legislação deixa a questão aberta, vale a legislação.

  • Capciosa...

  • Galera, entendam o seguinte:

     

    Quem instaura a Tomada de Contas Especial ou a Prestação de Contas é a autoridade competente do próprio órgão.

     

    O princípio é o seguinte: Se eu, servidor de um órgão, autorizei o repasse de alguma grana pra você, e percebo que você não usou corretamente essa grana, eu sou o responsável por instaurar a sua tomada de contas especial (só em casos de prejuízo ao erário) - eu poderia ser, por exemplo, o ordenador de despesas do órgão.

     

    Posteriormente isso será enviado ao TC para julgamento.

     

    Como exceção à regra, o próprio TC poderá instaurar a Tomada de Contas Especial, quando da conversão de uma auditoria/fiscalização em Tomada de Contas.

     

    Mais uma vez: O TCU NÃO INSTAURA A TCE, O TCU MANDA QUE O ÓRGÃO INSTAURE!

     

     

    Não caiam mais nessa, abraços

    you can handle it

  • Lei Orgânica do TCM-RJ - Capítulo III - Da Prestação e da Tomada de Contas

     

    " º - Não atendido o disposto no caput, o Tribunal determinará ao órgão central de
    controle interno, ou equivalente, a instauração da tomada de contas especial, fixando prazo para
    cumprimento dessa decisão."

  • Colegas, a questão está correta por assim constar no Regimento interno do TCE RJ. Todavia, se fosse a respeito da esfera federal, acredito que o gabarito teria sido a letra B, conforme ensinamentos no livro de Luis Henrique Lima:

    .

    São responsáveis pela instauração da TCE:


    - a autoridade administrativa competente sob pena de responsabilidade solidária;


    - o dirigente máximo da entidade ou o ordenador de despesa;


    - o TCU, a qualquer tempo.


    Ademais, compete aos órgãos e unidades integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, no apoio ao controle externo, recomendar formalmente à autoridade administrativa competente para que instaure tomada de contas especial sempre que tiver conhecimento de qualquer das ocorrências já citadas.

     

    Recomendar é diferente de editar ato que determine a instauração.

  • LC Estadual 63/90

    Art. 10 - Diante da omissão no dever de prestar contas, da não-comprovação da aplicação dos recursos repassados pela União ou pelo Estado, na forma prevista no art. 6º, incisos III, IV e VII, desta lei, da ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos ou, ainda, da prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico, bem como nos casos de concessão de quaisquer benefícios fiscais ou de renúncia de receitas, de que resulte dano ao erário, a autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, deverá imediatamente adotar providências com vistas à instauração da tomada de contas especial para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano.

    § 1º - Não atendido o disposto no caput deste artigo, o Tribunal determinará ao órgão central de controle interno, ou equivalente, a instauração da tomada de contas especial, fixando prazo para cumprimento dessa decisão.

    § 2º - A tomada de contas especial, prevista no caput deste artigo e em seu § 1º, será, desde logo, encaminhada ao Tribunal de Contas para julgamento.


ID
1566067
Banca
FGV
Órgão
TCE-RJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual devem encaminhar os editais de licitação ao TCE-RJ previamente ao certame:

Alternativas
Comentários
  • Letra D ----   questão interessantíssima, foi debatida em face a o artigo 113 caput § 2o,  da Lei 8666/93  que preconiza como uma (faculdade aos Tribunais de Contas solicitarem ou receberem previamente os editais) em conflito a Lei Complementar 63/1990, Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, em seu artigo 39, caput, inciso II, alíneas “e” e “f”, garante o direito de recebimento prévio de cópia dos editais de licitação. (impondo uma obrigatoriedade de encaminhamento dos editais previamente ao TCE RJ)

    RE 547.063-6 RJ  Relatoria do saudoso Ministro Menezes de Direito  - Por unanimidade, o Pretório Excelso conheceu e proveu o recurso extraordinário, concedendo a ordem no Mandado de Segurança impetrado por um chefe de Policia Civil da Secretaria de Segurança do Rio de Janeiro que foi multado pelo Tribunal de Contas do Estado por não enviar previamente o edital de seleção 08/97.


    Ementa - Tribunal de Contas estadual. Controle prévio das licitações. Competência privativa da União (art. 22, XXVII, da Constituição Federal). Legislação federal e estadual compatíveis. Exigência indevida feita por ato do Tribunal que impõe controle prévio sem que haja solicitação para a remessa do edital antes de realizada a licitação.

    1. O art. 22, XXVII, da Constituição Federal dispõe ser da União, privativamente, a legislação sobre normas gerais de licitação e contratação.

    2. A Lei federal nº 8.666/93 autoriza o controle prévio quando houver solicitação do Tribunal de Contas para a remessa de cópia do edital de licitação já publicado.

    3. A exigência feita por atos normativos do Tribunal sobre a remessa prévia do edital, sem nenhuma solicitação, invade a competência legislativa distribuída pela Constituição Federal, já exercida pela Lei federal nº 8.666/93, que não contém essa exigência.

    4. Recurso extraordinário provido para conceder a ordem de segurança. 



  • Letra D.

     

    Art. 113. 

    § 2o  Os Tribunais de Contas e os órgãos integrantes do sistema de controle interno poderão solicitar para exame, até o dia útil imediatamente anterior à data de recebimento das propostas, cópia de edital de licitação já publicado, obrigando-se os órgãos ou entidades da Administração interessada à adoção de medidas corretivas pertinentes que, em função desse exame, lhes forem determinadas.  (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994).

     

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8666cons.htm

  •  Lei 8.666 Art. 113 § 2o Os Tribunais de Contas e os órgãos integrantes do sistema de controle interno poderão solicitar para exame, até o dia útil imediatamente anterior à data de recebimento das propostas, cópia de edital de licitação já publicado, obrigando-se os órgãos ou entidades da Administração interessada à adoção de medidas corretivas pertinentes que, em função desse exame, lhes forem determinadas.                                                                                                                                                                                                         Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro    Para quem​ for conveniente. FONTE: Regimento Interno do TCMRJ                     Art. 218 Para assegurar a eficiência do controle e instruir o julgamento das contas, o Tribunal efetuará a fiscalização dos atos e contratos de que resultem receita ou despesa, praticados pelos responsáveis sujeitos a sua jurisdição, competindo-lhe para tanto, em especial:
    II – receber dos órgãos e entidades da Administração Municipal uma via dos documentos a seguir enumerados, sendo dispensado o envio caso tenha sido publicado, na íntegra e no prazo legal, no Diário Oficial do Município:
    a) no prazo de 03 (três) dias úteis:
    1. da publicação do aviso, cópia dos editais de licitação por concorrência, acompanhados de toda a documentação que lhes diga respeito e das respectivas publicações, inclusive da minuta do contrato, com a comprovação do exame prévio e aprovação pela assessoria jurídica do órgão ou
    entidade; e                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    STF Mandado de Segurança nº 24.510, Ministra Ellen Gracie                                                                                                                "PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. IMPUGNAÇÃO. COMPETÊNCIA DO TCU. CAUTELARES. CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO. 1- Omissis. 2- Inexistência de direito líquido e certo. O Tribunal de Contas da União tem competência para fiscalizar procedimentos de licitação, determinar suspensão cautelar (artigos 4º e 113, § 1º e 2º da Lei nº 8.666/93), examinar editais de licitação publicados e, nos termos do art. 276 do seu Regimento Interno, possui legitimidade para a expedição de medidas cautelares para prevenir lesão ao erário e garantir a efetividade de suas decisões). 3- Omissis. 4- Omissis. Denegada a ordem.”

  • recurso extraordinário 547.063-6/RJ: Tribunal de Contas estadual. Controle prévio das licitações.Competência privativa da União (art. 22, XXVII, da ConstituiçãoFederal). Legislação federal e estadual compatíveis. Exigênciaindevida feita por ato do Tribunal que impõe controle prévio sem quehaja solicitação para a remessa do edital antes de realizada alicitação. 
    1. O art. 22, XXVII, da Constituição Federal dispõe ser daUnião, privativamente, a legislação sobre normas gerais de licitação econtratação. 
    2. A Lei federal nº 8.666/93 autoriza o controle prévioquando houver solicitação do Tribunal de Contas para a remessa decópia do edital de licitação já publicado. 
    3. A exigência feita por atos normativos do Tribunal sobre a remessa prévia do edital, semnenhuma solicitação, invade a competência legislativa distribuída pela Constituição Federal, já exercida pela Lei federal nº 8.666/93, que não contém essa exigência. 
    4. Recurso extraordinário provido paraconceder a ordem de segurança.

  • LEI COMPLEMENTAR No 63 de 1o de agosto de 1990 (Atualizado com a Lei Complementar no 156/13)

    Art. 54. No apoio ao controle externo, os órgãos integrantes do sistema de controle interno deverão exercer, dentre outras, as seguintes atividades:

    I - organizar e executar, por iniciativa própria ou por solicitação do

    Tribunal de Contas, programação trimestral de auditorias contábil, financeira,

    orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas sob seu

    controle, enviando ao Tribunal os respectivos relatórios, na forma

    estabelecida do Regimento Interno;

    Redação original restabelecida pela ADI no 4.191/09 (Acórdão STF - DJE 28.05.20).

    Art. 39. Para assegurar a eficácia do controle e instruir o julgamento das contas, o Tribunal de Contas efetuará a fiscalização dos atos e contratos de que resultem receitas ou despesas, praticados pelos responsáveis sujeitos à sua jurisdição, competindo-lhe para tanto:

    II - receber uma via dos documentos a seguir enumerados:

    e) cópia dos editais de licitação, acompanhados da documentação que a eles diga respeito, ou dos atos de dispensa ou inexigibilidade daquela, acompanhados de seus fundamentos e justificativas, quando for o caso;

    f) cópia autenticada dos contratos e, quando decorrentes de licitação, cópia das atas e quadros de julgamento;


ID
1566073
Banca
FGV
Órgão
TCE-RJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

Três dos sete Conselheiros do TCE-RJ são escolhidos pelo Governador do Estado, sendo, desde que preenchidos os demais requisitos constitucionais:

Alternativas
Comentários
  • Escolha similar ao TCU: Por parte do Executivo, 1 de Livre escolha e os outros 2 em lista tríplice de Auditores e Membros do MPTC.

  • STF SÚMULA 653 

    NO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL, COMPOSTO POR SETE CONSELHEIROS, QUATRO DEVEM SER ESCOLHIDOS PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA E TRÊS PELO CHEFE DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL, CABENDO A ESTE INDICAR UM DENTRE AUDITORES E OUTRO DENTRE MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO, E UM TERCEIRO A SUA LIVRE ESCOLHA.

  • Gabarito: Letra "b"                                                                           

                                                                                 CF/88                                                                          
                                                                               Seção IX

                                       DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA


    Art. 73. O Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96. 

    § 2º Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão escolhidos:

    I - um terço pelo Presidente da República, com aprovação do Senado Federal, sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antigüidade e merecimento;

    II - dois terços pelo Congresso Nacional.

    Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.

    Parágrafo único. As Constituições estaduais disporão sobre os Tribunais de Contas respectivos, que serão integrados por sete Conselheiros.




  • TCU = 9 ministros

    TCE`s = 7  conselheiros ---> 4 escolhidos pela Assembleia Legislativa e 3 escolhidos pelo Poder Executivo estadual ( 1 Auditor + 1 membro do MP + 1 livre escolha).


ID
1667107
Banca
FCC
Órgão
TCM-RJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

Diante da defasagem do preenchimento de cargos vagos no quadro das carreiras de enfermeiro e técnico em enfermagem de determinada unidade hospitalar com natureza autárquica, a administração do hospital entendeu por abrir concurso para provimento de aproximadamente 70 cargos. A elaboração do edital ficou a cargo da comissão examinadora do concurso que entendeu pertinente exigir Teste de Aptidão Física para os cargos de técnico em enfermagem, já que é bastante frequente a necessidade de remoção de pacientes, auxílio nos deslocamentos e outras providências que exigem considerável esforço físico. Inserido esse item no edital, cuja avaliação se daria por meio de teste físico após a segunda fase do concurso, foi apresentada impugnação junto ao Tribunal de Contas Estadual por um dos supostos interessados na carreira, sob o fundamento de inexigibilidade. A impugnação

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    Súmula 686 do STF: Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.

    Não há dúvida: só a LEI pode exigir exames psicotécnicos. Para o STJ, a exigência de psicotécnicos demanda a observância de três fatores [RMS 29087]:
    - Previsão legal: não basta, por exemplo, a simples previsão em Edital;
    - Cientificidade e objetividade dos critérios adotados: o que afasta amadorismos de teste empregados sem qualquer rigor científico;
    - Possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato: o direito de uma segunda opinião é inerente à natureza humana.

    bons estudos

  • E por que impugnação junto ao TCE, e não ao Poder Judiciário?

  • Renato, cuidado! A questão fala em teste de aptidão física, e não psicotécnico! E aí não há obrigatoriedade de previsão legal; a análise será caso a caso. Veja julgado do STF: CONCURSO PÚBLICO – PROVA DE ESFORÇO FÍSICO. Caso a caso, há de perquirir-se a sintonia da exigência, no que implica fator de tratamento diferenciado, com a função a ser exercida. Não se tem como constitucional a exigência de prova física desproporcional à cabível habilitação aos cargos de escrivão, papiloscopista, perito criminal e perito médico-legista de Polícia Civil. (RE 505654 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 29/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-225 DIVULG 13-11-2013 PUBLIC 14-11-2013) Este texto não substitui a publicação oficial.
  • O entendimento do Superior Tribunal de justiça é que a exigência de teste para físico em concurso público requer previsão legal, e não apenas a previsão em Edital.

    ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO ESTADUAL. MÉDICO-LEGISTA. AVALIAÇÃO DE APTIDÃO FÍSICA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGISLATIVA ESPECÍFICA. ILEGALIDADE. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO.

    I - Esta Corte Superior, quanto ao tema, já assentou o entendimento de que a exigência de teste para avaliação física de candidato em concurso público não se perfaz apenas com a previsão no Edital do certame, mas sim, com a expressa previsão legal da mesma, uma vez que tal exigência tem o condão de limitar o acesso aos cargos públicos oferecidos (Precedentes).

    II - Ao momento da publicação do edital do certame em questão não havia autorização legal expressa na legislação estadual que possibilitasse ao regramento infralegal a aplicação, em caráter eliminatório, de teste de aptidão física.

    III - Recurso ordinário provido para que sejam aplicadas ao recorrente as avaliações restantes (exame psicotécnico e prova de títulos) da primeira Etapa do Concurso Público e, em caso de aprovação, seja oportunizada a matrícula em superveniente Curso de Formação.

    (RMS 24.024/BA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 29/04/2015)


  • Marcus, penso que a competência do TC pode ter fundamento no art. 71, III, CF:

    III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;



ID
1667116
Banca
FCC
Órgão
TCM-RJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

Martha, ex-dirigente de uma Delegacia Regional de Ensino da Secretaria da Educação, requereu sua aposentadoria por tempo de serviço, pleiteando que fossem computados, em seu tempo de serviço, períodos de trabalho com contribuição ao regime geral da previdência, anteriores ao seu ingresso no serviço público, conforme lhe autorizaria a legislação estadual. Para tanto, juntou os documentos que entendeu pertinentes. Teve seu pedido deferido e sua aposentadoria foi publicada. Por ocasião do registro da aposentadoria no âmbito do Tribunal de Contas competente, foi identificado que a documentação juntada não atendia aos requisitos formais e materiais exigidos na legislação, razão pela qual o processo foi devolvido para revisão da decisão. O ato de concessão da aposentadoria foi revisto e a servidora foi intimada a voltar a ativa. Irresignada, pretende insurgir-se contra o ato, buscando sua reforma ou revisão, podendo, no caso,

Alternativas
Comentários
  • Recurso administrativo: Administração Pública detém jurisdição, exercida através de órgãos que se dividem em instâncias, de forma que a decisão proferida por uma instância inferior pode ser reexaminada por uma instância superior, através da interposição do recurso administrativo previsto em lei ou ato regulamentar.

  • A "e" está errada porque mandado de segurança não se presta a impugnar lei em tese, consoante entendimento sumulado do STF (Súmula de nº 266 da Corte).

  • Resposta: A

    B), C) e D) o ato de aposentadoria configura ato administrativo complexo, aperfeiçoando-se somente com os registro perante o Tribunal de Contas. Está submetido à condição resolutiva, dependendo da vontade final da Administração. Portanto, não há que se falar em direito adquirido ou responsabilidade objetiva do Estado antes da manifestação final do Tribunal de Contas.

  • Súmula Vinculante 3: “nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão".


    Noutras palavras, não há contraditório e ampla defesa nos processos perante o TCU para apreciação da legalidade de ato de concessão inicial de aposentadoria. 


    Logo o item "a" não estaria errado?


    Agradeço se alguém puder ajudar.





  • TF Concurseiro, salvo engano, o que torna a alternativa "e" correta é o fato de estar explicito que a possibilidade de recurso administrativo e pedido de reconsideração dependem da legislação estadual que disciplina o processo administrativo.

    Em outras palavras, apesar da SV 3 não assegurar o contraditório e a ampla defesa nos casos em que o TC analisa a legalidade do ato de concessão da aposentadoria, tal SV não está vedando a possibilidade de haver recurso administrativo. No entanto, é preciso que haja previsão legal específica.


ID
1839577
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro serão escolhidos

Alternativas
Comentários
  • Letra A


    SÚMULA Nº 653 STF

    No  Tribunal de  Contas  estadual,  composto  por  sete  conselheiros,  quatro  devem  ser escolhidos pela Assembléia Legislativa e três pelo chefe do Poder Executivo estadual, cabendo  a  este  indicar um  dentre  auditores  e outro  dentre  membros  do  Ministério Público, e um terceiro a sua livre escolha. 


  • Gabarito A


    Dá para responder a questão pelo Princípio da Simetria Constitucional.


    "CF/88 Art. 73. Parágrafo 2o. Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão escolhidos:

    I - um terço pelo Presidente da República, com aprovação do Senado Federal, sendo dois alienadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antiguidade e merecimento;

    II - dois terços pelo Congresso Nacional."

  • Mesmo amparado pela simetria constitucional e com a sumula do STF, a questão deveria ser anulada pela banca, uma vez que a questão não mencionou diretamente seu fundamento. Observe como divergem as legislações:

     

    Segundo o Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro;

    Art. 148 - Os Conselheiros do Tribunal de Contas serão escolhidos: 

    I - dois pelo Governador do Estado, com aprovação da Assembléia Legislativa, sendo um dentre os membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, indicado em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antiguidade e merecimento; 

    II - cinco pela Assembléia Legislativa.  

     

    Segundo a Constituição do Estado do Rio de Janeiro:

    Art. 128, § 2º Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado serão escolhidos:

    I - três pelo Governador do Estado, com a aprovação da Assembleia Legislativa, sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antiguidade e merecimento;

    II - quatro pela Assembleia Legislativa."

     

  • Acredito que a banca tenha se baseado na Constituição do Estado do Rio de Janeiro para formular a questão.


    Prevê a CERJ que:


    "Art. 128, § 2º Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado serão escolhidos:

    I - três pelo Governador do Estado, com a aprovação da Assembleia Legislativa, sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antiguidade e merecimento;

    II - quatro pela Assembleia Legislativa."

    Fonte: site da ALERJ.

  • Complementando a resposta dada pelos colegas:

    É posicionamento sumulado do STF que, "no Tribunal de Contas estadual, composto por sete conselheiros, quatro devem ser escolhidos pela Assembléia Legislativa e três pelo Chefe do Poder Executivo estadual, cabendo a este indicar um dentre auditores e outro dentre membros do Ministério Público, e um terceiro a sua livre escolha" (Súmula 653 do STF).

     

  • Concordo com o Dimas Pereira. Mas não acredito que a questão deveria ser anulada. Ela encontra sim supedâneo na Constituição Federal e na Constituição Estadual. Realmente o GABARITO (A) não está de acordo com o Regimento Interno da Corte de Contas do Estado do Rio de Janeiro. Todavia o órgão para o qual a questão foi elaborada é o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Creio que a banca esteja amparada pela bibliografia que não deve ter em seu texto o regimento interno do TCE - RJ, mas tão somente as Constituições Estadual e Federal. 

     

    Muito bom, Dimas, serve para aumentarmos nossa atenção! Obrigado pela dica!

  • Se fosse em relação ao TCM-RJ 

    Os Conselheiros serão escolhidos:

    três pelo Prefeito (e não Governador), com a aprovação da Câmara Municipal (e não Assembleia Legislativa), sendo dois alternadamente dentre auditores e membros da Procuradoria Especial (e não membros do Ministério Público junto ao Tribunal), indicados em lista tríplice pelo Plenário (e não pelo Tribunal), segundo os critérios de antiguidade e merecimento e quatro pela Câmara Municipal (e não Assembleia Legislativa).

     

    FONTE: RI/TCM-RJ

  • Contas TCE-RJ dúvida *anotado no 72, CF*

    Alguém sabe como funciona na prática aqui no Rio?!

    Aplica o Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro ou a Constituição do Estado do Rio de Janeiro?

    *******

    Segundo o Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro;

    Art. 148 - Os Conselheiros do Tribunal de Contas serão escolhidos: 

    I - 2 pelo Governador do Estadocom aprovação da Assembléia Legislativa, sendo um dentre os membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, indicado em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antiguidade e merecimento; 

    II - 5 pela Assembléia Legislativa

     

    Segundo a Constituição do Estado do Rio de Janeiro:

    Art. 128, § 2º Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado serão escolhidos:

    I - 3 pelo Governador do Estado, com a aprovação da Assembleia Legislativa, sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antiguidade e merecimento;

    II - 4 pela Assembleia Legislativa."

  • Questão desatualizada ou errada.

    LEI COMPLEMENTAR No 63 de 1o de agosto de 1990(Atualizado com a Lei Complementar no 156/13 Atualizado conforme Acórdão do STF (ADI no 4.191-RJ, DJE de 10.08.20)

    TÍTULO III

    Da Organização do Tribunal

    CAPÍTULO I

    DA SEDE E COMPOSIÇÃO

    Art. 76. O Tribunal de Contas tem sede na Capital e compõe-se de 07 (sete) Conselheiros.

    CAPÍTULO IV

    DOS CONSELHEIROS

    Art. 92. Os Conselheiros do Tribunal de Contas serão escolhidos:

    I- dois pelo Governador do Estado, com aprovação da Assembléia Legislativa, sendo um dentre os membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, indicado em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antigüidade e merecimento;

    II - cinco pela Assembléia Legislativa.


ID
2762317
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Niterói - RJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

As opções a seguir apresentam situações que requerem tomada de contas, à exceção de uma. Assinale-a.

Alternativas
Comentários
  • JUSTIFICATIVA DA LETRA E - CORRETA:

     

    STF. ARE 837.677 MA, de relatoria da Ministra Rosa, ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. DISPONIBILIDADE DE CAIXA. FOLHA DE PAGAMENTO DE SERVIDORES PÚBLICOS. DEPÓSITO EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PRIVADA. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO ARTIGO 164, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O depósito de salário ou de remuneração de servidor público em instituição financeira privada não afronta o artigo 164, § 3º, da Constituição Federal, pois não se enquadra no conceito de disponibilidade de caixa. Precedentes. Agravo regimental a que se nega seguimento.

  • A letra D é sobre disponibilidade de caixa do RPPS e não das folhas de pagamento de servidores públicos

    O Tribunal de Contas de Minas Gerais apreciou o tema nos seguintes termos do Recurso Ordinário 1007701

    RECURSO ORDINÁRIO. PRELIMINAR. ADMISSIBILIDADE. RECURSO

    CONHECIDO. MÉRITO. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDENCIA SOCIAL – RPPS.

    DISPONIBILIDADES DE CAIXA. DEPÓSITO EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO

    OFICIAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. ENTENDIMENTO

    SEDIMENTADO. NÃO PROVIMENTO.

    É possível o depósito das disponibilidades de caixa dos regimes próprios de previdência

    social em instituição financeira não oficial, uma vez que a Lei n. 9.717, de 1998, que dispõe

    sobre regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência

    social de servidores públicos, em seu art. 6º, inciso IV, estabeleceu exceção à regra contida no

    § 3º do art. 164 da Constituição da República, quando prescreveu que os recursos financeiros

    previdenciários deverão ser aplicados em consonância com as normas expedidas pelo

    Conselho Monetário Nacional.

  • Reparem que nas demais assertivas ocorre, ou seria passível de ocorrer, prejuízo ao erário em decorrência da ação.

  • Trata-se de uma questão que demanda a leitura do Regimento Interno do TCE-RJ.

    Também precisamos ler o art. 11 do Regimento Interno do TCE-RJ:


    "Art. 11 - Diante da omissão no dever de prestar contas, da não comprovação da aplicação dos recursos repassados pela União, pelo Estado ou por Município, na forma prevista no art. 7º, incisos III, IV e VII, deste Regimento, da ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos ou, ainda, da prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico, bem como nos casos de concessão de quaisquer benefícios fiscais ou de renúncia de receitas, de que resulte dano ao erário, a autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, deverá imediatamente adotar providências com vistas à instauração da tomada de contas especial para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano. 

    § 1º - Não atendido o disposto no caput deste artigo, o Tribunal determinará ao órgão central de controle interno, ou equivalente, a instauração da tomada de contas especial, fixando prazo para cumprimento da decisão".

     
    Vamos, então, analisar as alternativas.

    a) CORRETO. A não comprovação da correta aplicação de recursos transferidos pela Administração Pública a terceiros consta no art. 11 do Regimento Interno do TCE-RJ como uma situação que requer tomada de contas.

    b) CORRETO. A prática de qualquer ato antieconômico do qual possa resultar, ou efetivamente resulte, em dano ao erário terceiros consta no art. 11 do Regimento Interno do TCE-RJ como uma situação que requer tomada de contas.

    c) CORRETO. A deterioração dolosa ou culposa do patrimônio público terceiros consta no art. 11 do Regimento Interno do TCE-RJ como uma situação que requer tomada de contas.

    d) CORRETO.  A concessão de benefício fiscal ou a renúncia de receita com possibilidade de dano ao erário terceiros consta no art. 11 do Regimento Interno do TCE-RJ como uma situação que requer tomada de contas.

    e) ERRADO. O depósito das disponibilidades de caixa dos regimes próprios de previdência social em instituição financeira não oficial NÃO consta no art. 11 do Regimento Interno do TCE-RJ como uma situação que requer tomada de contas.


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “E".


ID
2818246
Banca
FEMPERJ
Órgão
TCE-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

Sobre o regime jurídico dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, disciplinado na Constituição Estadual e na Lei Complementar Estadual n.º 63/90 (e suas alterações), é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 91 - Os Conselheiros do Tribunal de Contas serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos: I - mais de 35 (trinta e cinco) e menos de 65 (sessenta e cinco) anos de idade; II - idoneidade moral e reputação ilibada; III - formação superior e notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública; IV - mais de 10 (dez) anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exijam os conhecimentos mencionados no inciso anterior.

    Art. 92 - Os Conselheiros do Tribunal de Contas serão escolhidos: I - dois pelo Governador do Estado, com aprovação da Assembléia Legislativa, sendo um dentre os membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, indicado em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antigüidade e merecimento; II - cinco pela Assembléia Legislativa.

    § 2º - Os Conselheiros, no caso de crimes comuns e nos de responsabilidade, serão processados e julgados, originariamente, pelo Superior Tribunal de Justiça.

    Art. 94 - É vedado ao Conselheiro do Tribunal de Contas, ainda que em disponibilidade, sob pena de perda de cargo:

    VII - dedicar-se a atividade político-partidária

  • Só complementado o comentário do colega, o STF entendeu pelo princípio da simetria que o artigo 92 acima citado não estaria compatível com a constituição, já que a escolha de 1/3 dos membros pelo chefe do poder Executivo não daria um número inteiro, portanto o entendimento atual é que o Governador escolha 3 dos 7 membros do TCE (sendo alternadamente um entre auditores e membros do MP junto ao tribunal e um de livre escolha) e não 2 como versa o dispositivo acima citado.


ID
2920642
Banca
FEMPERJ
Órgão
TCE-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

Nos termos da Lei Complementar Estadual n.º 63/90 (e suas alterações), compete ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro:

Alternativas
Comentários
  • XIII - Revogado.

    Revogado pela Lei Complementar nº 124/09 (DORJ 16.01.09). Redação original: XIII - impor multas por infração da legislação contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, de normas estatutárias correlatas, por inobservância de prazos legais, regulamentares ou por ele fixados, e por descumprimento de sua decisão, bem como propor a aplicação, aos responsáveis, de outras penalidades administrativas;

  • Gabarito: D

    Art. 63. O Tribunal de Contas poderá aplicar multa de até cem vezes o maior piso salarial estadual aos responsáveis por:

    II - ato praticado com grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial;

    Art. 3º Compete, também, ao Tribunal de Contas:

    XV - prolatar decisão com eficácia de título executivo, nos casos de imputação de débito ou multa, nos termos do art. 123, § 3º da Constituição Estadual;


ID
2920645
Banca
FEMPERJ
Órgão
TCE-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

Nos termos da Lei Complementar Estadual n.º 63/90 (e suas alterações), se as contas submetidas a julgamento evidenciarem a prática de ato ilegal que não seja de natureza grave e não represente injustificado dano ao erário, bem como não sendo hipótese de reincidência pelo gestor responsável, o TCE-RJ proferirá decisão:

Alternativas
Comentários
  • Art. 16 - A decisão em processo de prestação ou tomada de contas pode ser: I - preliminar, a decisão pela qual o Tribunal, antes de pronunciar-se quanto ao mérito das contas, resolve sobrestar o julgamento, determinar diligências, ou ordenar a citação ou a notificação dos responsáveis, necessárias ao saneamento do processo; II - provisória, a decisão pela qual o Tribunal ordena o trancamento das contas que forem consideradas iliquidáveis, nos termos do arts. 24 e 25, desta lei; III - definitiva, a decisão pela qual o Tribunal julga as contas regulares, regulares com ressalva ou irregulares.

    Art. 20 - As contas serão julgadas: (...) II - regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal ou, ainda, a prática de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico que não seja de natureza grave e não represente injustificado dano ao erário; 

    III - irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes ocorrências: a) grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial; b) injustificado dano ao erário, decorrente de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico; c) desfalque, desvio de dinheiros, bens e valores públicos. 

  • Preliminar - Sobrestar o julgamento, determinar diligencias, ordenar a notificação ou citação dos responsáveis. (Ocorre antes do julgamento de mérito)

    Definitiva - Julgamento de mérito. Pode ser:

    (i) Regular, quando expressarem, de forma clara e objetiva, a exatidão das demonstrações contábeis, a legalidade e a legitimidade dos atos dos responsáveis;

    (ii) Regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal, ou, ainda, a pratica de ato ilegítimo, ilegal ou antieconômico que não seja de natureza grave e não represente injustificado dano ao erário;

    (iii) Irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes ocorrências:

    a) grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial;

    b) injustificado dano ao erário, decorrente de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico;

    c) desfalque, desvio de dinheiros, bens e valores públicos

    Provisória - Quando o tribunal ordena o trancamento das contas que forem consideradas iliquidáveis.

  • LO TCE-RJ

    Art. 16. A decisão em processo de prestação ou tomada de contas pode ser: 

    I - preliminar, a decisão pela qual o Tribunal, antes de pronunciarse quanto ao mérito das contas, resolve sobrestar o julgamento, determinar diligências, ou ordenar a citação ou a notificação dos responsáveis, necessárias ao saneamento do processo; 

    II - provisória, a decisão pela qual o Tribunal ordena o trancamento das contas que forem consideradas iliquidáveis, nos termos do arts. 24 e 25, desta lei; 

    III - definitiva, a decisão pela qual o Tribunal julga as contas regulares, regulares com ressalva ou irregulares.

     

    Art. 20. As contas serão julgadas: 

    I - regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis, a legalidade e a legitimidade dos atos do responsável; 

    II - regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal ou, ainda, a prática de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico que não seja de natureza grave e não represente injustificado dano ao erário; 

    III - irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes ocorrências: 

    a) grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial;

     b) injustificado dano ao erário, decorrente de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico; 

    c) desfalque, desvio de dinheiros, bens e valores públicos. 

    Parágrafo único. O Tribunal poderá julgar irregulares as contas no caso de reincidência no descumprimento de determinação de que o responsável tenha tido ciência, feita em processo de prestação ou tomada de contas anterior.

  • Em 25/03/22 às 00:49, você respondeu a opção E.

    Você acertou!

    Em 05/02/22 às 13:48, você respondeu a opção A.!

    Você errou!

    Em 12/01/22 às 20:18, você respondeu a opção D.!

    Você errou!


ID
2920648
Banca
FEMPERJ
Órgão
TCE-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

Nos termos da Lei Complementar Estadual n.º 63/90 (e suas alterações), o Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro:

Alternativas
Comentários
  • B - CF, Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: XII - apreciar os atos de concessão e renovação de concessão de emissoras de rádio e televisão;

    LC 63/90, Art. 3 (...) III - apreciar, para fins de registro a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, transferências para a reserva remunerada, reformas e pensões, e das respectivas fixações de proventos e suas alterações, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório e, ainda, a das transformações das aposentadorias por invalidez em seguroreabilitação; * Nova redação dada pela Lei Complementar nº 124/2009.

  • ATOS DE ADMISSÃO DE PESSAO ► CARGOS EM COMISSÃO

    • Regra geral, o TCE-RJ aprecia, para fins de registro, os atos de admissão de pessoal, seja na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
    • NÃO inclui as nomeações para o cargo de provimento em comissão, bem como as concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
    • LOTCE/RJ, Art. 38;

ID
2920651
Banca
FEMPERJ
Órgão
TCE-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

Nos termos da Lei n.º 4.787/2006 (e suas alterações), que dispõe sobre o Quadro de Pessoal e o Plano de Carreiras do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A: Art. 22 - O desenvolvimento funcional nas carreiras de Analista de Controle Externo, Técnico de Controle Externo e Auxiliar de Controle Externo ocorrerá mediante progressão funcional e promoção, respeitados os limites legais das despesas com pessoal. (a ascensão foi considerada inconstitucional pelo STF em 1999, mesma justificativa para considerar a alternativa B errada)

    alternativa C: Art. 21 - Os cargos da carreira de Auxiliar de Controle Externo serão extintos à medida que vagarem.

    Alternativa D: Art. 4 - (...)§ 4º - O cargo isolado de Procurador do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro e a carreira de Procurador da Procuradoria-Geral do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, que compõem o Corpo Jurídico do Órgão, são regulados por legislação própria, nos termos da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.

    alternativa E: Art. 40 - A execução das atribuições e competências dos órgãos que compõem a estrutura da Secretaria-Geral de Controle Externo é exclusiva de servidores efetivos do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.


ID
2920654
Banca
FEMPERJ
Órgão
TCE-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

Sobre a organização do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro e o regime jurídico de seus Conselheiros, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • LC 63/90: Art. 79 - O Tribunal de Contas poderá dividir-se em Câmaras, instituir Delegações de Controle, mediante deliberação da maioria absoluta dos Conselheiros, com a composição, jurisdição e competência que lhes forem deferidas pelo Regimento Interno.

  • A alternativa D está errada porque é obrigatório apenas 5 anos de efetivo exercício: "LC 63/90: Art. 92 - Os Conselheiros do Tribunal de Contas serão escolhidos: I - dois pelo Governador do Estado, com aprovação da Assembléia Legislativa, sendo um dentre os membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, indicado em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antigüidade e merecimento; II - cinco pela Assembléia Legislativa. § 1º - Os Conselheiros do Tribunal de Contas terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Desembargadores do Tribunal de Justiça e somente poderão aposentar-se com as vantagens do cargo quando o tiverem exercido, efetivamente, por mais de 5 (cinco) anos."

  • Gab.: E

    a) o Tribunal de Contas do Estado tem sede na Capital e compõe-se de 09 (nove) Conselheiros.

    ERRADO. São 7 Conselheiros.

    b) os Conselheiros do Tribunal de Contas serão nomeados após aprovação em concurso público de provas e títulos.

    ERRADO. Art. 100-A. Os auditores, em número de três, serão nomeados pelo Governador do Estado, dentre os cidadãos que sejam detentores de diploma de curso superior e que satisfaçam os requisitos exigidos para o cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas, mediante concurso público de provas e títulos, observada a ordem de classificação.

    c) os Conselheiros gozarão de vitaliciedade, não podendo perder o cargo senão mediante processo administrativo em que lhes seja assegurada ampla defesa ou mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho.

    ERRADO. Art. 93, I - vitaliciedade, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;

    d) os Conselheiros do Tribunal de Contas terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Desembargadores do Tribunal de Justiça e somente poderão aposentar-se com as vantagens do cargo quando o tiverem exercido, efetivamente, por mais de 10 (dez) anos.

    ERRADO. Art. 92, II, § 1º Os Conselheiros do Tribunal de Contas terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Desembargadores do Tribunal de Justiça e somente poderão aposentar-se com as vantagens do cargo quando o tiverem exercido, efetivamente, por mais de 5 (cinco) anos.

    e) CORRETO. Art. 79. O Tribunal de Contas poderá dividir-se em Câmaras, instituir Delegações de Controle, mediante deliberação da maioria absoluta dos Conselheiros, com a composição, jurisdição e competência que lhes forem deferidas pelo Regimento Interno.


ID
2920912
Banca
FEMPERJ
Órgão
TCE-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

Nos termos da Lei Complementar Estadual n.° 63/90 (e suas alterações), a ação determinada pelo Tribunal ou autoridade competente ao órgão central do controle interno ou equivalente para adotar providências, em caráter de urgência, nos casos previstos na legislação em vigor, para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação pecuniária do dano, denomina-se:

Alternativas
Comentários
  • Art. 8º - Para os efeitos desta lei, conceituam-se:

    I - prestação de contas, o procedimento pelo qual pessoa física, órgão ou entidade, por final de gestão ou por execução de contrato formal, no todo ou em parte, prestarão contas ao órgão competente da legalidade, legitimidade e economicidade da utilização dos recursos orçamentários e extra-orçamentários, da fidelidade funcional e do programa de trabalho;

    II - tomada de contas, a ação desempenhada pelo órgão competente para apurar a responsabilidade de pessoa física, órgão ou entidade que deixarem de prestar contas e das que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte, ou possa resultar, dano, ao erário, devidamente quantificado;

    III - tomada de contas especial, a ação determinada pelo Tribunal ou autoridade competente ao órgão central do controle interno, ou equivalente, para adotar providências, em caráter de urgência, nos casos previstos na legislação em vigor, para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação pecuniária do dano;

    IV - irregularidade, qualquer ação ou omissão contrárias a legalidade, ou à legitimidade, à economicidade, à moral administrativa ou ao interesse público.

    [Gabarito E]

  • LEI COMPLEMENTAR No 63 de 1o de agosto de 1990 (Atualizado com a Lei Complementar no 156/13 Atualizado conforme Acórdão do STF (ADI no 4.191-RJ, DJE de 10.08.20) )

    Art. 10. Diante da omissão no dever de prestar contas, da não- comprovação da aplicação dos recursos repassados pela União ou pelo Estado, na forma prevista no art. 6o, incisos III, IV e VII, desta lei, da ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos ou, ainda, da prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico, bem como nos casos de concessão de quaisquer benefícios fiscais ou de renúncia de receitas, de que resulte dano ao erário, a autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, deverá imediatamente adotar providências com vistas à instauração da tomada de contas especial para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano.

    § 1o Não atendido o disposto no  caput deste artigo, o Tribunal determinará ao órgão central de controle interno, ou equivalente, a instauração da tomada de contas especial, fixando prazo para cumprimento dessa decisão.

    § 2o A tomada de contas especial, prevista no caput deste artigo e em seu § 1o, será, desde logo, encaminhada ao Tribunal de Contas para julgamento.


ID
2920915
Banca
FEMPERJ
Órgão
TCE-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

Nos termos da Lei Estadual n° 4.787/2006 (e suas alterações), que dispõe sobre o Quadro de Pessoal e o Plano de Carreiras do TCE-RJ, a passagem do servidor para o índice de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma categoria, automaticamente, a cada 3 (três) anos de efetivo exercício no Tribunal de Contas do Estado, observadas as hipóteses de interrupção e de impedimento definidos em regulamento, denomina-se:

Alternativas
Comentários
  • Lei Estadual 4.787 / 2006 (http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/contlei.nsf/69d90307244602bb032567e800668618/7d75947b6ea5e017832571b50068f7de?OpenDocument)

    Art. 22 - O desenvolvimento funcional nas carreiras de Analista de Controle Externo, Técnico de Controle Externo e Auxiliar de Controle Externo ocorrerá mediante progressão funcional e promoção, respeitados os limites legais das despesas com pessoal.

    § 1º - Progressão funcional é a passagem do servidor para o índice de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma categoria e dar-se-á, automaticamente, a cada 3 (três) anos de efetivo exercício no Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, observadas as hipóteses de interrupção e de impedimento definidos em regulamento.

    § 2º - Promoção é a passagem do servidor do último índice de uma categoria para o primeiro índice da categoria imediatamente superior, mediante avaliação de desempenho funcional através de critérios objetivos dispostos em regulamento e atendidas as condições estabelecidas no parágrafo anterior.

    Gabarito D

  • A Letra D é o gabarito da questão.

    O item apresenta o conceito de progressão funcional.

  • concordo.


ID
2920921
Banca
FEMPERJ
Órgão
TCE-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

Nos termos da Lei Complementar Estadual n.° 63/90, assinale a alternativa que evidencia sanções aplicáveis pelo Tribunal de Contas do Estado aos administradores ou responsáveis:

Alternativas
Comentários
  • Não compete aos tribunais de contas declarar inelegibilidade ou suspensão dos direitos políticos e não existe, nos termos da CF, a perda dos direitos políticos. Alternativa E é a única viável.

  • Gab: E

    LC 63/90

    Art. 62. Quando o responsável for julgado em débito, poderá ainda o Tribunal de Contas aplicar-lhe multa de até 100% (cem por cento) vezes do dano causado ao erário.

    Art. 63. O Tribunal de Contas poderá aplicar multa de até cem vezes o maior piso salarial estadual aos responsáveis por:

    Art. 66. O Tribunal de Contas, por maioria absoluta dos seus membros, poderá, cumulativamente, ou não, com as sanções previstas na Seção anterior, aplicar ao responsável, por prática de atos irregulares, a pena de inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança na administração estadual, por prazo não superior a 5 (cinco) anos, bem como propor a pena de demissão, na forma da lei, no caso de servidor.


ID
5040676
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

Julgue o item subsecutivo, acerca de julgamento de contas pelo TCE/RJ.


Consoante previsto na Lei Orgânica do TCE/RJ, as decisões em processos de tomada ou prestação de contas podem ser preliminares, definitivas ou terminativas.

Alternativas
Comentários
  • Segundo o art. 16 da Lei Orgânica do TCU RJ, as decisões em processos de contas podem ser preliminares, definitivas ou provisórias. Ou seja, as decisões terminativas, no TCE RJ, são chamadas de provisórias, daí o erro.

    Fonte: Direção concursos

    LO TCU-RJ: Art. 16 - A decisão em processo de prestação ou tomada de contas pode ser:

    I - preliminar, a decisão pela qual o Tribunal, antes de pronunciar-se quanto ao mérito das contas, resolve sobrestar o julgamento, determinar diligências, ou ordenar a citação ou a notificação dos responsáveis, necessárias ao saneamento do processo;

    II - provisória, a decisão pela qual o Tribunal ordena o trancamento das contas que forem consideradas iliquidáveis, nos termos do arts. 24 e 25, desta lei;

    III - definitiva, a decisão pela qual o Tribunal julga as contas regulares, regulares com ressalva ou irregulares.

    LO TCU: Art. 10. A decisão em processo de tomada ou prestação de contas pode ser preliminar, definitiva ou terminativa.

  • Galera estudando pro TCU (eu, inclusive) cravou certo com toda força rs

  • Estaria certo se fosse o TCDF!

    RITCDF

    Art. 197. A decisão em processo de prestação ou de tomada de contas, pode ser pr eliminar, definitiva ou terminativa.

  • Decisões do TCE-RJ

    1a.) Preliminar (sanear o processo, diligências etc)

    2a.) Provisória (contas iliquidáveis, trancamento das contas por até 5 anos)

    3a.) Definitiva (julgamento das contas)

    * Regulares

    * Regulares com ressalva (se houver apenas erro formal, que não importe dano ao erário)

    * Irregulares (danos, desvios, desfalques ao erário etc)

    Bons estudos.

  • Errado (TCE-RJ)

    RI - TCDF (certo)

    Art. 197. A decisão em processo de prestação ou de tomada de contas, pode ser preliminar, definitiva ou terminativa.

    § 1º Preliminar é a decisão pela qual o relator ou o Tribunal, antes de pronunciar-se quanto ao mérito das contas, resolve sobrestar o julgamento ou, ainda, determinar outras diligências necessárias ao saneamento do processo.

    § 2º Definitiva é a decisão pela qual o Tribunal julga as contas regulares, regulares com ressalva ou irregulares.

    § 3º Terminativa é a decisão pela qual o Tribunal ordena o trancamento das contas que forem consideradas iliquidáveis, ou determina o seu arquivamento pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo ou por racionalização administrativa e economia processual, nos termos dos arts. 206 a 208.

    LO - TCU (Certo)

    Art. 10. A decisão em processo de tomada ou prestação de contas pode ser preliminar, definitiva ou terminativa.

    § 1° Preliminar é a decisão pela qual o Relator ou o Tribunal, antes de pronunciar-se quanto ao mérito das contas, resolve sobrestar o julgamento, ordenar a citação ou a audiência dos responsáveis ou, ainda, determinar outras diligências necessárias ao saneamento do processo.

    § 2° Definitiva é a decisão pela qual o Tribunal julga as contas regulares, regulares com ressalva, ou irregulares.

    § 3° Terminativa é a decisão pela qual o Tribunal ordena o trancamento das contas que forem consideradas iliquidáveis, nos termos dos arts. 20 e 21 desta Lei.

    Questão: Consoante previsto na Lei Orgânica do TCE/RJ, as decisões em processos de tomada ou prestação de contas podem ser preliminares, definitivas ou terminativas.

  • Aprendendo o jogo do CESPE!!!

    # Adaptada para o TCU:

    LOTCU, Art. 10. A decisão em processo de tomada ou prestação de contas pode ser preliminar, definitiva ou terminativa.

    I) Decisão pode ser:

    • Preliminar;
    • Definitiva;
    • Terminativa.

    (CESPE/TCE-PR/2016) A decisão em processo de tomada ou prestação de contas pode ser suplementar, complementar ou integral.(ERRADO)

    (CESPE/ANATEL/2009) O TCU, quanto à decisão em processos de prestação ou tomada de contas, pode proferir julgamento preliminar, definitivo ou terminativo.(CERTO)

    § 1° PRELIMINAR é a decisão pela qual o Relator ou o Tribunal, antes de pronunciar-se quanto ao mérito das contas, resolve sobrestar o julgamento, ordenar a citação ou a audiência dos responsáveis ou, ainda, determinar outras diligências necessárias ao saneamento do processo.

    I) Decisão --> Preliminar.

    (CESPE/TCE-PB/2018) Decisão saneadora é a em que o tribunal, sem se pronunciar quanto ao mérito das contas, determina a realização de outras diligências necessárias ao saneamento do processo.(ERRADO)

    II) ANTES de pronunciar-se quanto ao mérito:

    (CESPE/MPC-PA/2019) Em processo de tomada de contas, o relator, ANTES de se pronunciar quanto ao mérito, pode sobrestar o feito e determinar a realização de diligência. Essa decisão do relator é denominada preliminar.(CERTO)

    III) Resolve:

    • Sobrestar o julgamento;
    • Ordenar a citação;
    • Ordenar a audiência;
    • Determinar outras diligências

    (CESPE/TCE-AC/2008) Decisão preliminar em tomada de contas é aquela que não admite o sobrestamento do julgamento, ou a realização de diligências para saneamento do processo. (ERRADO)

    (CESPE/TCE-PB/2018) A decisão do relator que determina o sobrestamento do julgamento sem antes se pronunciar quanto ao mérito das contas é uma decisão preliminar.(CERTO)

    § 2° Definitiva é a decisão pela qual o Tribunal julga as contas regulares, regulares com ressalva, ou irregulares.

    I) Decisão DEFINITIVA julga as contas:

    • Regulares;
    • Regulares com Ressalva;
    • Irregulares.

    (CESPE/TCE-PB/2018) Decisão terminativa é aquela por meio da qual o tribunal julga as contas como regulares, regulares com ressalva ou irregulares.(ERRADO)

    (CESPE/TCE-AC/2008) A decisão definitiva é aquela pela qual o tribunal julga as contas regulares, regulares com ressalva ou irregulares. No caso de contas irregulares, o título executivo judicial ou extrajudicial basta para que seja efetuada a cobrança.(CERTO)

    § 3° Terminativa é a decisão pela qual o Tribunal ordena o trancamento das contas que forem consideradas iliquidáveis, nos termos dos arts. 20 e 21 desta Lei.

    I) Terminativa --> Ordena o trancamento das contas que forem consideradas iliquidáveis:

    (CESPE/TCU/2010) A decisão do TCU que ordena o trancamento das contas consideradas iliquidáveis classifica-se como definitiva.(ERRADO)

    Gabarito: Errado.

    “Acreditar é o maior passo que podemos dar para atingir os nossos objetivos.”

  • Para o TCE-PR - CORRETO

    Art. 15: A decisão pode ser preliminar, definitiva ou terminativa.

    Preliminar: antes do mérito, para realização de diligências;

    Definitiva: emite parecer prévio, julga: irregular, regular com ressalvas ou irregular.

    Terminativa: ordena o trancamento das contas iliquidáveis.

  • Pro TCE-SC estaria correto.

  • Preliminar

    Provisório

    Definitiva

  • ERRADO - TCE/RJ.

    Fundamento: Art. 16 da LC 63/1990.

    Art. 16 - A decisão em processo de prestação ou tomada de contas pode ser:

    I - preliminar;

    II - provisória;

    III - definitiva.


ID
5040679
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

Julgue o item subsecutivo, acerca de julgamento de contas pelo TCE/RJ.


As comunicações processuais do TCE/RJ poderão ser feitas mediante ciência pessoal do responsável ou do interessado, pelo correio, mediante carta registrada, com aviso de recebimento, e por edital publicado no Diário Oficial do estado, quando o destinatário não for localizado.

Alternativas
Comentários
  • Certo

    Pra quem vai pro TCU, convém adaptar:

    RITCU: Art. 179. A citação, a audiência ou a notificação, bem como a comunicação de diligência e de rejeição de alegações de defesa, far-se-ão:

    I – mediante ciência da parte, efetivada por servidor designado, por meio eletrônicofac-símiletelegrama ou qualquer outra forma, desde que fique confirmada inequivocamente a entrega da comunicação ao destinatário;

    II – mediante carta registradacom aviso de recebimento que comprove a entrega no endereço do destinatário;

    III – por edital publicado nos órgãos oficiais, quando o seu destinatário não for localizado.

  • Certo

    Vdd da para adaptar para o TCU

    RI - TCU

    Art. 179. A citação, a audiência ou a notificação, bem como a comunicação de diligência e de rejeição de alegações de defesa, far-se-ão:

    I –mediante ciência da parte, efetivada por servidor designado, por meio eletrônico, fac-símile, telegrama ou qualquer outra forma, desde que fique confirmada inequivocamente a entrega da comunica ção ao destinatário;

    II –mediante carta registrada, com aviso de recebimento que comprove a entrega no endereço do destinatário;

    III –por edital publicado nos órgãos oficiais, quando o seu destinatário não for localizado.

    § 1ºA citação, a audiência, a comunicação de diligência ou a notificação determinada, conforme o caso, pelo relator, pelo Presidente, pelas câmaras ou pelo Plenário será expedida pela unidade técnica competente da Secretaria do Tribunal.

  • As comunicações processuais do TCE/RJ poderão ser feitas mediante ciência pessoal do responsável ou do interessado, pelo correio, mediante carta registrada, com aviso de recebimento, e por edital publicado no Diário Oficial do estado, quando o destinatário não for localizado.

    GAB. "CERTO".

    ----

    LO/TCE-RJ.

    Art. 26 - A citação, a notificação ou a comunicação de diligência far-se-ão:

    II - mediante ciência do responsável ou do interessado;

    II - pelo correio, mediante carta registrada, com aviso de recebimento;

    III - por edital publicado no Diário Oficial do Estado, quando o destinatário da citação, notificação ou comunicação de diligência não for localizado.

  • No Regimento Interno do TCE-PR:

    Art. 54: As citações e intimações serão feitas:

    I - via postal, AR;

    II - por despacho publicado nos Atos Oficiais do TCE;

    III - por meio eletrônico, assegurada a sua certificação digital;

    IV - por oficial de intimação, em casos excepcionais, conforme previsto no RI.

    Processo instaurado por iniciativa do interessado as comunicações serão feitas conforme II.

    Processo de iniciativa do TCE será feita conforme I, infrutífera, será por edital publicado no periódico do TC conforme II.


ID
5040685
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

Com relação às fiscalizações realizadas pelo TCE/RJ, julgue o seguinte item.


No exercício da fiscalização, se configurada a ocorrência de desfalque, desvio de bens ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário, o TCE/RJ ordenará, desde logo, a citação do responsável, para que ele, no prazo de quinze dias, apresente defesa ou recolha a quantia devida.

Alternativas
Comentários
  • Regimento Interno TCE/RJ

    Art. 11 - Diante da omissão no dever de prestar contas, da não comprovação da aplicação dos recursos repassados pela União, pelo Estado ou por Município, na forma prevista no art. 7º, incisos III, IV e VII, deste Regimento, da ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos ou, ainda, da prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico, bem como nos casos de concessão de quaisquer benefícios fiscais ou de renúncia de receitas, de que resulte dano ao erário, a autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, deverá imediatamente adotar providências com vistas à instauração da tomada de contas especial para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano.

  • Art. 61 - Ao exercer a fiscalização, se configurada a ocorrência de desfalque, desvio de bens ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário, o Tribunal de Contas ordenará, desde logo, a conversão do processo em tomada de contas especial.

    Art. 34-A. À falta de prazo regimental expresso ou de prazo específico determinado pelo órgão julgador, as citações, notificações e comunicações deverão ser cumpridas no prazo de 15 (quinze) dias.

  • Certo

    L8443 LO - TCU

    Fiscalização de Atos e Contratos

    Art. 47. Ao exercer a fiscalização, se configurada a ocorrência de desfalque, desvio de bens ou outra irregularidade de que resulte dano ao Erário, o Tribunal ordenará, desde logo, a conversão do processo em tomada de contas especial, salvo a hipótese prevista no art. 93 desta Lei.

    Parágrafo único. O processo de tomada de contas especial a que se refere este artigo tramitará em separado das respectivas contas anuais.

    (Na lei orgânica do TCU não menciona prazo)

  • Com relação às fiscalizações realizadas pelo TCE/RJ, julgue o seguinte item.

    No exercício da fiscalização, se configurada a ocorrência de desfalque, desvio de bens ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário, o TCE/RJ ordenará, desde logo, a citação do responsável, para que ele, no prazo de quinze dias, apresente defesa ou recolha a quantia devida.

    GAB. "ERRADO".

    ----

    LO/TCE-RJ.

    Art. 52 - Ao exercer a fiscalização, se configurada a ocorrência de desfalque, desvio de bens ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário, o Tribunal de Contas ordenará, desde logo, a conversão do processo em tomada de contas especial, salvo a hipótese prevista no art. 114, desta lei.

    Parágrafo único - O processo de tomada de contas especial a que se refere este artigo tramitará em separado das respectivas contas anuais.

    Art. 114 - A título de racionalização administrativa e economia processual, e com o objetivo de evitar que o custo da cobrança seja superior ao valor do ressarcimento, o Tribunal de Contas poderá determinar, desde logo, o arquivamento do processo, sem cancelamento do débito, a cujo pagamento continuará obrigado o devedor, para lhe ser dada quitação.

  • TCE - SC

    Art. 17. Verificada irregularidade nas contas, o Relator ou o Tribunal:

    I - definirá a responsabilidade individual ou solidária pelo ato de gestão inquinado;

    II - se houver débito ou irregularidade passível de multa, ordenará a citação do responsável para, no prazo de trinta dias, apresentar defesa ou recolher a quantia devida;

  • Nesse concurso 2021 auditor, valia o texto anterior ao acórdão na ADI 4191/09 porque o edital foi lançado antes da pandemia. Em 28/5/2020, o STF julgou a ADI citada e a redação original foi restabelecida. Hoje, no texto disponível no site do TCE/RJ, consta: "Art. 17, II - se houver débito, ordenará a citação do responsável para, no prazo estabelecido no Regimento Interno, apresentar defesa ou recolher a quantia devida."

    NO RI TCE/RJ temos:

    " Art. 18 - Verificada irregularidade nas contas, ainda na fase preliminar, na forma do disposto no art. 17, inciso I, deste Regimento, o Tribunal: Ver Deliberação nº 204/96, art. 14 (DORJ 27.06.96):

    I - definirá a responsabilidade individual ou solidária pelo ato inquinado;

    II - se houver débito, ordenará a citação do responsável para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar defesa ou recolher a quantia devida;

    Chupemos essa manga!

  • No exercício da fiscalização, se configurada a ocorrência de desfalque, desvio de bens ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário, o TCE/RJ ordenará, desde logo, a citação do responsável, para que ele, no prazo de quinze dias, apresente defesa ou recolha a quantia devida.

    Vamos tentar entender a mistura que foi feita.

    Conforme LO/TCE-RJ.

    Da Fiscalização Exercida por Iniciativa da Assembleia Legislativa com auxilio do TCE temos:

    Art. 52 - Ao exercer a fiscalização, se configurada a ocorrência de desfalque, desvio de bens ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário, o Tribunal de Contas ordenará, desde logo, a conversão do processo em tomada de contas especial, salvo a hipótese prevista no art. 114, desta lei.

    Com isso era suficiente para responder como ERRADO, contudo, vamos avançar.

    O processo é transformado em tomada de conta especial, o que seria?

    Art. 8º INFORMA A DIFERENÇA ENTRE PRESTAÇÃO DE CONTAS, TOMADAS DE CONTAS, TOMADA DE CONTAS ESPECIAL

    I - prestação de contas, o procedimento pelo qual pessoa física, órgão ou entidade, por final de gestão ou por execução de contrato formal, no todo ou em parte, prestarão contas ao órgão competente da legalidade...

    II - tomada de contas, a ação desempenhada pelo órgão competente para apurar a responsabilidade de pessoa física, órgão ou entidade que deixarem de prestar contas...

    III - tomada de contas especial, a ação determinada pelo Tribunal ou autoridade competente ao órgão central do controle interno, ou equivalente, para adotar providências, em caráter de urgência, nos casos previstos na legislação em vigor, para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação pecuniária do dano.

    Após virar tomada de contas especial, será enviada para o julgamento.

    § 2º - A tomada de contas especial, prevista no caput deste artigo e em seu § 1º, será, desde logo, encaminhada ao Tribunal de Contas para julgamento.

    A partir do Art. 16 e informado as decisões do TCE-RJ em relação a esse julgamento, podendo ser:

    I – preliminar.

    II – provisória.

    III – definitiva.

    Não confundir com Decisões do TCU, sendo elas:

    LOTCU, Art. 10. A decisão em processo de tomada ou prestação de contas pode ser preliminardefinitiva ou terminativa.

    Para exercitar:

    (-)

    Consoante previsto na Lei Orgânica do TCE/RJ, as decisões em processos de tomada ou prestação de contas podem ser preliminares, definitiva ou terminativas. (ERRADO)

    (CESPE/ANATEL/2009) O TCU, quanto à decisão em processos de prestação ou tomada de contas, pode proferir julgamento preliminardefinitiva ou terminativa (CERTO)

    Por fim,

    Art. 17 - Verificada irregularidade nas contas, o Tribunal:

    II - se houver débito, ordenará a citação do responsável para, no prazo de quinze dias, apresentar defesa ou recolher a quantia devida;

    A citação e o prazo de 15 dias, para a apresentação de defesa, não ocorrem no momento da fiscalização, mas sim, na parte do julgamento.


ID
5040688
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

Com relação às fiscalizações realizadas pelo TCE/RJ, julgue os seguinte item.


O TCE/RJ executará auditoria operacional quando o objetivo for examinar a legalidade, legitimidade e economicidade dos atos de gestão dos responsáveis sujeitos à sua jurisdição.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO

    Auditoria de regularidade -> Examina a legalidade e a legitimidade dos atos de gestão

    Auditoria operacional -> Examina a eficiência, eficácia, efetividade, ética e economicidade dos atos de gestão.

    A banca misturou os dois.

  • Com relação às fiscalizações realizadas pelo TCE/RJ, julgue os seguinte item.

    O TCE/RJ executará auditoria operacional quando o objetivo for examinar a legalidade, legitimidade e economicidade dos atos de gestão dos responsáveis sujeitos à sua jurisdição.

    GAB. "ERRADO".

    ----

    A necessidade de diretrizes especiais para auditoria operacionais a Organização Internacional de Entidades Fiscalizadoras Superiores (INTOSAI) publicou em julho de 2004, as DIRETRIZES PARA APLICAÇÃO DE NORMAS DE AUDITORIA OPERACIONAL, traduzida para o português pelo TCE/BA em julho de 2005, definiu que:

    A auditoria operacional é um exame independente da eficiência e da eficácia das atividades, dos programas e dos organismos da Administração Pública, prestando a devida atenção à economia, com o objetivo de realizar melhorias.

    Fonte: O que é auditoria operacional? (jusbrasil.com.br)

    SEGUNDA CLASSIFICAÇÃO: NORMAS DE AUDITORIA DO TCU – NAT

    AUDITORIAS DE REGULARIDADE: objetivam examinar a legalidade e a legitimidade dos atos de gestão dos responsáveis sujeitos à jurisdição do Tribunal, quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial.

    Fonte: Microsoft Word - 18 - Auditoria Governamental- Tipos e Formas .docm (ricardoalexandre.com.br)

  • No TCE/RJ, a auditoria de conformidade inclui a economicidade. Nos demais TCs não.

  • Art. 49, I, RI TCE-RJ:

    I - Auditoria de conformidade, quando o objetivo for examinar a legalidade, legitimidade e economicidade dos atos de gestão dos responsáveis sujeitos a sua jurisdição, quanto ao aspecto contábil, financeiro, orçamentário, patrimonial e operacional;

    II - Auditoria operacional, quando o objetivo for avaliar o desempenho dos órgãos e entidades jurisdicionados, assim como dos sistemas, programas, projetos e atividades governamentais, quanto aos aspectos de economicidade, eficiência, eficácia e efetividade dos atos praticados;

    Já pensando no TCU..

    MAOp TCU:

    Auditoria operacional (ANOp1) é o exame independente e objetivo da economicidade, eficiência, eficácia e efetividade de organizações, programas e atividades governamentais, com a finalidade de promover o aperfeiçoamento da gestão pública.

    Padrões de Auditoria de Conformidade do TCU:

    Auditoria de conformidade – Instrumento de fiscalização utilizado pelo Tribunal para examinar a legalidade e a legitimidade dos atos de gestão dos responsáveis sujeitos a sua jurisdição, quanto ao aspecto contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial.

  • A questão induz o examinando ao erro, quando afirma que é por meio de auditoria operacional, o que na verdade é governamental, conforme elucida o art. 49 do regimento Interno do TCE-RJ:

    Art. 49. A Auditoria GOVERNAMENTAL realizada pelo Tribunal tem como objetivo controlar a LEGALIDADE, a LEGITIMIDADE, a adequação dos sistemas de controles internos e, ainda, a apuração dos resultados obtidos quanto aos aspectos da ECONOMICIDADE, EFICIÊNCIA, EFICÁCIA e EFETIVIDADE da aplicação dos recursos públicos.


ID
5041270
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

Considerando as disposições do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, julgue o item subsequente, no que se refere a competências desse tribunal.


Compete ao TCE/RJ decidir, em grau de recurso, sobre multas impostas por autoridade administrativa, no âmbito do controle interno.

Alternativas
Comentários
  • Regimento Interno do TC-RJ

    Art. 4º - Compete, também, ao Tribunal de Contas: (...)

    XIV - decidir, em grau de recurso, sobre multas impostas por autoridade administrativa, no âmbito do controle interno;


ID
5041273
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

Considerando as disposições do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, julgue o item subsequente, no que se refere a competências desse tribunal.


Compete ao TCE/RJ apreciar, para fins de registro, concessão de aposentadoria, transferência para a reserva remunerada, reforma e pensão.

Alternativas
Comentários
  • Regimento Interno TC-RJ

    Art. 4º - Compete, também, ao Tribunal de Contas: (...)

    III - apreciar, para fins de registro, na forma estabelecida em Deliberação própria, a legalidade dos atos de:

    a) admissão de pessoal, a qualquer título, como disposto no art. 47, inciso I, deste Regimento;

    b) concessão de aposentadoria, transferência para a reserva remunerada, reforma e pensão, e da respectiva fixação de proventos, indenizações, e suas alterações, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório, como disposto no art. 47, inciso II, deste Regimento;

    c) transformação de aposentadoria por invalidez em seguro-reabilitação; e

    d) Revogado.


ID
5041276
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

Considerando as disposições do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, julgue o item subsequente, no que se refere a competências desse tribunal.


Compete ao TCE/RJ realizar o controle difuso e concentrado de constitucionalidade em matérias de sua competência.

Alternativas
Comentários
  • Errado

    Conforme entendimento dominante da doutrina e da jurisprudência, o Tribunal de Contas realiza controle difuso, e não controle concentrado.

    Também o Ministro Lincoln Magalhães da Rocha, ao sustentar tese acerca do Controle Difuso da Constitucionalidade pelas Corte de Contas, no 18° Congresso dos Tribunais de Contas do Brasil, assim se manifestou: “Foi nessa época que aquela Corte reconheceu ao Tribunal de Contas o poder de exercer o controle difuso da constitucionalidade das leis e atos do poder público, ao criar o enunciado sumular n° 347.”.

    (ROCHA, 1995, p.126).

    Súmula 347 - STF

    O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público.

  • A questão do exercício do controle de constitucionalidade no âmbito dos Tribunais de Contas é tema bastante controvertido na Doutrina e Jurisprudência, inclusive no âmbito do Supremo Tribunal Federal. Em que pese a existência da Súmula 347 (editada em 1963), há decisões monocráticas entendendo que isso não seria possível:

    Dentro da perspectiva constitucional inaugurada em 1988, o Tribunal de Contas da União é órgão técnico de fiscalização contábil, financeira e orçamentária, cuja competência é delimitada pelo artigo 71 da CF (...). É inconcebível, portanto, a hipótese do Tribunal de Contas da União, órgão sem qualquer função jurisdicional, permanecer a exercer controle difuso de constitucionalidade nos julgamentos de seus processos, sob o pretenso argumento de que lhe seja permitido em virtude do conteúdo da Súmula n. 347 do STF, editada em 1963, cuja subsistência, obviamente, ficou comprometida pela promulgação da Constituição Federal de 1988.

    [MS 35.410 (Medida Cautelar), rel. min. Alexandre de Moraes, dec. monocrática, j. 15-12-2017, DJE 18 de 1º-2-2018.]

    Assim, esse tema deverá ser revisitado pelo STF em julgamentos futuros.

    Atualmente, o que as bancas costumam adotar (inclusive o CESPE) é o posicionamento de que o Tribunal de Contas pode apreciar a constitucionalidade no caso concreto e, verificada sua incompatibilidade com a CF, afastar a sua aplicação naquele feito.

    No entanto, em hipótese alguma os Tribunais de Contas poderão fazer controle concentrado de constitucionalidade, daí porque o gabarito da questão é ERRADO.

  • Tribunal de contas realiza controle difuso / incidental (em que se analisa um caso específico ou particular) por meio da apreciação de constitucionalidade ou inconstitucionalidade? Sim;

    Tribunal de Contas realiza controle concentrado? Não, é o STF que concentra ações abstratas (cuja decisão da Corte gera um resultado que "a todos se aplicará");

    Tribunal de Contas declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de certa lei ou determinado ato normativo? Não! Somente o Poder Judiciário declara! Ele aprecia para afastar ou não a incidência de dada lei ou ato a um caso específico.

    Resposta: errado.


ID
5041279
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

Acerca dos recursos existentes no TCE/RJ, julgue o item subsecutivo, considerando as disposições do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.


Segundo o referido regimento, o TCE/RJ processará e julgará os seguintes recursos: recurso de reconsideração, pedido de reexame, embargos de declaração, agravo e recurso de revisão.

Alternativas
Comentários
  • Não tem pedido de reexame no regimento interno.

  • COMPARAÇÃO COM O TCU

    Regimento Interno do TCU

    Art. 277. Cabem os seguintes recursos nos processos do Tribunal:

    I – recurso de reconsideração;

    II – pedido de reexame;

    III – embargos de declaração;

    IV – recurso de revisão;

    V – agravo.

    Regimento Interno do TCE RJ

    Art. 86. O Tribunal processará e julgará os seguintes recursos:

    I – recurso de reconsideração;

    II - embargos de declaração;

    III – agravo;

    IV – recurso de revisão

  • R.ITCE-SC

    Art. 135. Das deliberações do Tribunal de Contas proferidas no julgamento de prestação ou tomada de contas, tomada de contas especial, na fiscalização de atos administrativos, inclusive contratos e atos sujeitos a registro, cabem recursos de:

    I - Reconsideração;

    II - Embargos de Declaração;

    III - Reexame;

    IV – Agravo.

    POSSUI REEXAME, MAS NÃO POSSUI REVISÃO, entretanto, apesar da revisão não aparecer nesse artigo, é possível entrar com revisão em um processo no TCE-SC, possui, inclusive, um capítulo apenas para isso.


ID
5041282
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

Acerca dos recursos existentes no TCE/RJ, julgue o item subsecutivo, considerando as disposições do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.


São irrecorríveis os pareceres prévios emitidos sobre as contas prestadas pelo governador do estado e pelos prefeitos municipais.

Alternativas
Comentários
  • Regimento Interno TC-RJ

    Art. 85 - Em todos os processos submetidos ao Tribunal de Contas, será assegurada ao responsável, ou interessado, ampla defesa, na forma deste Regimento

    (...)

    § 2º São irrecorríveis os Pareceres Prévios emitidos sobre as contas prestadas pelo Governador do Estado e pelos Prefeitos Municipais.

  • RITCE-SC

    Art. 135. Das deliberações do Tribunal de Contas proferidas no julgamento de prestação ou tomada de contas, tomada de contas especial, na fiscalização de atos administrativos, inclusive contratos e atos sujeitos a registro, cabem recursos.....

    2º Os recursos previstos neste artigo não se aplicam ao Parecer Prévio emitido pelo Tribunal sobre as contas anuais prestadas pelo Governador e pelos Prefeitos.

  • TCE-RJ, ART 86, 2° - IRRECORRÍVEIS.


ID
5041285
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

Acerca dos recursos existentes no TCE/RJ, julgue o item subsecutivo, considerando as disposições do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.


O relator poderá decidir pelo não provimento do recurso de reconsideração ou do recurso de revisão, por meio de decisão monocrática sujeita a agravo, quando o recurso for contrário a súmula do tribunal de justiça sobre direito local.

Alternativas
Comentários
  • Regimento Interno TC-RJ

    Art. 93. Instruído o recurso de reconsideração com o parecer do Ministério Público Especial, o Relator poderá decidir pelo não provimento, por meio de decisão monocrática sujeita a agravo, quando o recurso for contrário a:

    a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou deste Tribunal;

    b) súmula do Tribunal de Justiça sobre direito local;

    c) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    d) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas; e

    e) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que seja dotado de efeitos vinculantes e erga omnes, como os proferidos em sede de controle concentrado de constitucionalidade.

  • Acerca dos recursos existentes no TCE/RJ, julgue o item subsecutivo, considerando as disposições do .

     

    O relator poderá decidir pelo não provimento do recurso de reconsideração , por meio de decisão monocrática sujeita a agravo, quando o recurso for contrário a súmula do tribunal de justiça sobre direito local.

    CORRETO pela Banca. (MAS, INCORRETO) O recurso de revisão monocrática se aplica apenas à reconsideração, enquanto é competência do plenário o julgamento do recurso de revisão, conforme Regimento Interno do TCE-RJ:

    Art. 93. Instruído o recurso de reconsideração com o parecer do Ministério Público Especial, o Relator poderá decidir pelo não provimento, por meio de decisão monocrática sujeita a agravo, quando o recurso for contrário a:

    a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou deste Tribunal;

    b) súmula do Tribunal de Justiça sobre direito local;

    c) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    d) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas; e

    e) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que seja dotado de efeitos vinculantes e erga omnes, como os proferidos em sede de controle concentrado de constitucionalidade

    Art. 95. Da decisão definitiva transitada em julgado, caberá recurso de revisão ao Plenário, sem efeito suspensivo, interposto, uma só vez, por escrito, dentro do prazo de 05 (cinco) anos, contados na forma prevista no art. 34, inciso III, deste Regimento, e fundar-se-á

     

    Gabarito pela Banca: CERTO.

    Deveria ter sido: ERRADO.

    prof Luis

  • Pros que estão estudando pro TCE-SC, não encontrei nada referente a isso no R.I, se alguém encontrar, comenta aqui. Obrigado.


ID
5041288
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

Julgue o item seguinte, de acordo com o Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro e com a Lei Orgânica do Estado do Rio de Janeiro.


São órgãos do TCE/RJ o plenário, a presidência, as delegações de controle e o Ministério Público junto ao TCE/RJ.

Alternativas
Comentários
  • Regimento Interno TCE-RJ

    Art. 101. São órgãos deliberativos do Tribunal de Contas o Plenário, a Primeira e a Segunda Câmaras Julgadoras, o Conselho Superior de Administração, o Conselho Superior da Escola de Contas e Gestão, a Presidência e as Delegações de Controle porventura instituídas nos termos da Lei Complementar nº 63/90.

  • Errado. O  Ministério Público junto ao TCE/RJ não compõe.

  • COMPARAÇÃO COM O TCU

    Regimento Interno do TCU

    Art. 7º São órgãos do Tribunal o Plenário, a Primeira e a Segunda câmaras, o Presidente, as comissões, de caráter permanente ou temporário, e a Corregedoria, que colaborarão no desempenho de suas atribuições.

    Art. 8º O Presidente, em suas ausências e impedimentos, por motivo de licença, férias ou outro afastamento legal, será substituído pelo Vice-Presidente.

    § 1º Na ausência ou impedimento do Vice-Presidente, o Presidente será substituído pelo ministro mais antigo em exercício no cargo.

    § 2º O Vice-Presidente, em suas ausências e impedimentos, por motivo de licença, férias ou outro afastamento legal, será substituído nas funções de Corregedor pelo ministro mais antigo em exercício no cargo.

    Art. 9º Funciona junto ao Tribunal o Ministério Público, na forma estabelecida nos arts. 58 a 64.

    Art. 10. O Tribunal disporá de Secretaria para atender às atividades de apoio técnico e administrativo, na forma estabelecida nos arts. 65 e 66.

  • RITCE-SC

    Art. 179

    I - órgãos deliberativos: a) o Plenário e b) as Câmaras;

    II - órgãos de administração superior: a) a Presidência; b) a Vice-Presidência; c) a Corregedoria-Geral;

    III - órgão especial: a) o Corpo de Auditores;

    IV - órgãos auxiliares: a) os órgãos de controle; b) os órgãos de consultoria e controle; c) os órgãos de assessoria; d) os órgãos de apoio técnico e administrativo.

  • ÓRGÃOS DO TCE/RJ

    ► Art. 101 - ÓRGÃOS DELIBERATIVOS

    • Plenário;
    • A Primeira e a Segunda Câmaras Julgadoras;
    • O Conselho Superior de Administração;
    • O Conselho Superior da Escola de Contas e Gestão;
    • A Presidência;
    • Delegações de Controle (se instituídos pela LC 63/90);

ID
5041291
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

Julgue o item seguinte, de acordo com o Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro e com a Lei Orgânica do Estado do Rio de Janeiro.


O Plenário e as Câmaras do TCE/RJ podem se reunir de forma presencial e virtual. Não poderão, no entanto, ser apreciados em sessões virtuais os processos que contenham pedido de sustentação oral.

Alternativas
Comentários
  • Regimento Interno TC-RJ

    Art. 109-A. As sessões do Plenário Virtual obedecerão, no que couber, as normas relativas às sessões ordinárias.

    (...)

    § 8º As partes, seus procuradores ou o representante do Ministério Público Especial, durante o prazo previsto no § 1º, poderão solicitar sustentação oral em qualquer processo constante da pauta do Plenário Virtual.

    § 9º Havendo pedido de sustentação oral, o processo será automaticamente retirado da pauta do Plenário Virtual e remetido ao gabinete do Relator para posterior reinclusão em pauta no Plenário Presencial.

  • RITCE-SC

    Art. 193-D Havendo pedido de sustentação oral, o processo não poderá ser pautado em sessão virtual e, no caso de já estar pautado, será automaticamente retirado de pauta e encaminhado ao relator para posterior inclusão em pauta de sessão presencial,


ID
5041294
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

Julgue o item seguinte, de acordo com o Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro e com a Lei Orgânica do Estado do Rio de Janeiro.


Todas as faculdades processuais poderão ser exercidas pessoalmente pelos interessados ou por procuradores legalmente constituídos, salvo as defesas orais no plenário, que deverão ser feitas exclusivamente por advogados regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil.

Alternativas
Comentários
  • Regimento Interno TC-RJ

    Art. 126. Nos processos em trâmite nesta Corte, os interessados poderão fazer, pessoalmente ou por procurador legalmente constituído, a defesa oral de seus direitos.

  • Inclusive por  procurador legalmente constituído, a defesa oral de seus direitos.

  • COMPARAÇÃO COM O TCU

    Regimento Interno do TCU

    Art. 145. As partes podem praticar os atos processuais diretamente ou por intermédio de procurador regularmente constituído, ainda que não seja advogado.

    Art. 168. No julgamento ou apreciação de processo, ressalvada a hipótese prevista no § 9º, as partes poderão produzir sustentação oral, após a apresentação, ainda que resumida, do relatório e antes da leitura do voto resumido do relator, pessoalmente ou por procurador devidamente constituído, desde que a tenham requerido ao Presidente do respectivo colegiado até quatro horas antes do início da sessão, cabendo ao referido Presidente autorizar, excepcionalmente, a produção de sustentação oral nos casos em que houver pedido fora do prazo estabelecido.

  • Prefeitos, presidentes de autarquias e outras empresas públicas, advogados constituídos e ou servidores da casa


ID
5041297
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

Julgue o item seguinte, de acordo com o Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro e com a Lei Orgânica do Estado do Rio de Janeiro.


Nas sessões do plenário, o Ministério Público será representado pelo terceiro subprocurador-geral da justiça, ou por seu substituto.

Alternativas
Comentários
  • ART 106. Parágrafo único - Nas sessões, o Ministério Público será representado pelo 3º Subprocurador-Geral da Justiça, ou seu substituto.

  • Justificativa do CESPE: O conteúdo do que se afirma a redação do item foi alterado pela Deliberação n.º 289/2019.  

    GAB: ERRADO

  • Heim ? MPC e MP ? Suprocurador Geral da Justiça ? o que tem o plenário do TCE a ver nesse caso ai com intromissão do sub procurador? MPC e MP são distintos conforme já se pronunciou a Suprema Corte. O Procurador do Estado representa o TCE, mas em julgamentos da Corte em sessões plenárias o sub procurador da justiça ?


ID
5041300
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

De acordo com a Lei Estadual n.º 4.787/2006, que dispõe sobre o quadro de pessoal e o plano de carreiras do TCE/RJ, julgue o item a seguir.


Os cargos em comissão integrantes da estrutura da Secretaria-Geral de Controle Externo serão preenchidos preferencialmente por servidores efetivos do quadro de pessoal do TCE/RJ.

Alternativas
Comentários
  • Regimento Interno TC-RJ

    Art. 163 - Os cargos em comissão e funções gratificadas integrantes da estrutura dos Órgãos Auxiliares serão providos, prioritariamente, por servidores do Quadro de Pessoal do Tribunal.

    Parágrafo único - Os cargos de que trata o caput deste artigo, integrantes da estrutura da Secretaria-Geral de Controle Externo, são privativos de funcionários efetivos, ativos ou inativos, do Quadro do Tribunal.

  • ART 163 - Parágrafo único - Os cargos de que trata o caput deste artigo, integrantes da estrutura da Secretaria-Geral de Controle Externo, são privativos de funcionários efetivos, ativos ou inativos, do Quadro do Tribunal.

  • O erro é sutil: a questão diz PREFERENCIALMENTE e o RI TCE RJ PRIORITARIAMENTE.

  • Obs.: SISTEMA BRASILEIRO DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

    No Brasil o controle é predominantemente judicial.

    Não é puramente judicial.

    Mas não é possível afirmar que é controle misto, pois não uma divisão de órgãos competentes de acordo com a norma a ser controlada, como ocorre na Suíça (leis federais ficam sob controle político do Legislativo, e as leis locais, sob o controle jurisdicional).

    No Brasil, todas as normas estão sujeitas a controle de constitucionalidade pelo judiciário.

    Uma das hipóteses de controle político no Brasil é o Veto do Presidente por inconstitucionalidade

    O Veto do Presidente por inconstitucionalidade é chamado de veto jurídico, mas não é uma espécie de controle judicial de constitucionalidade.

    Por isso, a alternativa "d" está correta.

  • São dois erros: "preferencialmente" e a questão mencionar Secretaria -Geral de Controle Externo manter em cargo em comissão os ñ estatutários.

  • LO TCE-SC

    Art. 102. Os cargos de provimento em comissão dos órgãos de controle e consultoria integrantes de sua estrutura orgânica serão providos por servidores efetivos de seu quadro de pessoal.


ID
5041837
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

De acordo com as regras estabelecidas na Lei Orgânica do TCE/RJ e no Regimento Interno do TCE/RJ, julgue o próximo item, acerca dos processos submetidos a esse tribunal de contas.


A parte interessada poderá utilizar recurso de revisão, com efeito suspensivo, para requerer a reforma de parecer prévio emitido sobre as contas anuais prestadas por prefeito municipal.

Alternativas
Comentários
  • Errado

    L8443 Lei Orgânica / TCU

    Art. 35. De decisão definitiva caberá recurso de revisão ao Plenário, sem efeito suspensivo, interposto por escrito, uma só vez, pelo responsável, seus sucessores, ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal, dentro do prazo de cinco anos, contados na forma prevista no inciso III do art. 30 desta Lei, e fundar-se-á:

    I - em erro de cálculo nas contas;

    II - em falsidade ou insuficiência de documentos em que se tenha fundamentado a decisão recorrida;

    III - na superveniência de documentos novos com eficácia sobre a prova produzida.

    Parágrafo único. A decisão que der provimento a recurso de revisão ensejará a correção de todo e qualquer erro ou engano apurado.

  • De acordo com as regras estabelecidas na Lei Orgânica do TCE/RJ e no Regimento Interno do TCE/RJ, julgue o próximo item, acerca dos processos submetidos a esse tribunal de contas.

    A parte interessada poderá utilizar recurso de revisão, com efeito suspensivo, para requerer a reforma de parecer prévio emitido sobre as contas anuais prestadas por prefeito municipal.

    GAB. "ERRADO".

    ----

    LO/TCE-RJ.

    Art. 73 - Da decisão definitiva caberá recurso de revisão ao Plenário, sem efeito suspensivo, interposto, uma só vez, por escrito, dentro do prazo de 5 (cinco) anos, contados na forma prevista no art. 34, inciso III, desta lei, e fundar-se-á:

    I - em erro de fato, resultante de atos, cálculos ou documentos;

    II - em evidente violação literal da lei;

    III - em falsidade ou insuficiência de documentos em que se tenha fundamentado a decisão recorrida;

    IV - na superveniência de novos documentos, com eficácia sobre a prova produzida;

    V - na falta de citação do responsável, quando da decisão.

  • Caso fosse uma questão para o TCE-PR:

    Art. 74: Cabe Recurso de Revisão, no prazo de 15, para o Pleno, com efeito suspensivo, contra acórdãos por ele proferidos, nos seguintes casos:

    I - acórdão não unânime, que, ao julgar Recurso de Revista, houver reformado a decisão da Câmara;

    Neste caso a fundamentação do recurso e seu conhecimento limitam-se ao objeto da divergência.

    II - nas decisões em Pedido de Rescisão;

    III - negativa de vigência de leis ou decretos federais, estaduais ou municipais;

    IV - divergência de entendimento no âmbito do TCE ou dissídio jurisprudencial demonstrado analiticamente, conforme dispuser o RI.

    Não cabe recurso em processo de consulta.


ID
5041840
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

De acordo com as regras estabelecidas na Lei Orgânica do TCE/RJ e no Regimento Interno do TCE/RJ, julgue o próximo item, acerca dos processos submetidos a esse tribunal de contas.


O Regimento Interno do TCE/RJ autoriza a sustentação oral em recurso de agravo interposto com a finalidade de impugnar decisão monocrática que verse sobre tutela provisória.

Alternativas
Comentários
  • De acordo com as regras estabelecidas na Lei Orgânica do TCE/RJ e no Regimento Interno do TCE/RJ, julgue o próximo item, acerca dos processos submetidos a esse tribunal de contas.

    O Regimento Interno do TCE/RJ autoriza a sustentação oral em recurso de agravo interposto com a finalidade de impugnar decisão monocrática que verse sobre tutela provisória.

    GAB. "CERTO".

    ----

    RI/TCE-RJ.

    Art. 126. Nos processos em trâmite nesta Corte, os interessados poderão fazer, pessoalmente ou por procurador legalmente constituído, a defesa oral de seus direitos.

    § 3º É incabível defesa oral em sede de embargos de declaração ou de agravo, salvo, no caso de agravo, quando interposto contra decisão monocrática que verse sobre tutela provisória.

  • Importante saber e notar que os RI´s de diferentes TCs são diferentes. O do TCDF não permite sustentação oral em recursos de agravo, embargos de declaração, consulta e medida cautelar.

  • Gab. C

    Com as devidas adaptações, estaria ERRADA essa questão, se caísse no TCU.

    RI/TCU. Art. 168. § 9º Não se admitirá sustentação oral no julgamento ou apreciação de consulta, embargos de declaração, agravo e medida cautelar. 

    Tudo que há de bom: https://linktr.ee/pedrohtp

    bons estudos!

  • Com as devidas adaptações, estaria ERRADA essa questão, se caísse no TCE/PR.

    Art. 45: Relator determina diligências antes de incluir em pauta de julgamento.

    Após o relatório os Conselheiros, os Auditores, quando em substituição, e o Procurador Geral poderão pedir esclarecimentos, defendendo o posicionamento do Relator ou formulando novas soluções ao caso em exame.

    A parte pode fazer sustentação oral, salvo em embargos de declaração e no recurso de agravo.

    O Procurador Geral poderá opinar sem prejuízo da manifestação de outro Procurador, que tenha oficiado nos autos.

  • TCESC

    Art. 148. No julgamento ou apreciação de processo, salvo no caso de embargos de declaração, o responsável ou interessado poderá produzir sustentação oral, pessoalmente ou por procurador habilitado, desde que a tenham requerido ao Presidente do Tribunal de Contas até o início da sessão.

    Todos podem, exceto os embargos de declaração.


ID
5041843
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

De acordo com as regras estabelecidas na Lei Orgânica do TCE/RJ e no Regimento Interno do TCE/RJ, julgue o próximo item, acerca dos processos submetidos a esse tribunal de contas.


Em julgamento ocorrido em sessão do plenário virtual, a ausência de manifestação, no prazo regimental, do conselheiro titular ou do conselheiro substituto em substituição implicará adesão integral ao voto apresentado pelo relator, excepcionadas as hipóteses de não votação por impedimento ou suspeição, bem como de licença ou afastamento que perdure por todos os dias da votação.

Alternativas
Comentários
  • De acordo com as regras estabelecidas na Lei Orgânica do TCE/RJ e no Regimento Interno do TCE/RJ, julgue o próximo item, acerca dos processos submetidos a esse tribunal de contas.

    Em julgamento ocorrido em sessão do plenário virtual, a ausência de manifestação, no prazo regimental, do conselheiro titular ou do conselheiro substituto em substituição implicará adesão integral ao voto apresentado pelo relator, excepcionadas as hipóteses de não votação por impedimento ou suspeição, bem como de licença ou afastamento que perdure por todos os dias da votação.

    GAB. "CERTO".

    ----

    RI/TCE-RJ.

    Art. 109-B. Nas sessões virtuais, a ausência de manifestação de Conselheiro titular ou Conselheiro-Substituto em substituição no prazo previsto no § 1º do artigo 109-A acarretará a adesão integral ao voto do Relator, salvo se deixar de votar por motivo de impedimento ou suspeição, ou ainda licença ou afastamento que perdure por todos os dias da votação.

  • No TCE/SC:

    Art. 192-A

    §1º A ausência de manifestação do conselheiro até o

    encerramento da sessão virtual acarretará a adesão integral

    ao voto do relator


ID
5041846
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

De acordo com as regras estabelecidas na Lei Orgânica do TCE/RJ e no Regimento Interno do TCE/RJ, julgue o próximo item, acerca dos processos submetidos a esse tribunal de contas.


No processo de prestação ou tomada de contas, por intermédio de decisão provisória, as contas deverão ser consideradas iliquidáveis se for demonstrado que caso fortuito ou de força maior alheio à vontade do responsável tenham tornado materialmente impossível o julgamento de mérito das referidas contas.

Alternativas
Comentários
  • No TCU, são chamadas de decisões terminativas.

    Porém, no Regimento Interno TCE-RJ são consideradas decisões provisórias.

    ______________________

    Regimento Interno TCE-RJ

    Art. 17 - A decisão em processo de prestação ou tomada de contas pode ser: (...)

    II - provisória, a decisão pela qual o Tribunal ordena o trancamento das contas que forem consideradas iliquidáveis, nos termos do art. 25 deste Regimento

    (..)

    Art. 25 - As contas serão consideradas iliqüidáveis quando caso fortuito ou de força maior, comprovadamente alheio à vontade do responsável, tornar materialmente impossível o julgamento do mérito a que se refere o art. 21 deste Regimento.

  • ITEM CORRETO.

    Complementando o comentário do colega Lex Otan....

    Regimento Interno do TCU

    Art. 10. A decisão em processo de tomada ou prestação de contas pode ser preliminar, definitiva ou terminativa.

    § 1° Preliminar é a decisão pela qual o Relator ou o Tribunal, antes de pronunciar-se quanto ao mérito das contas, resolve sobrestar o julgamento, ordenar a citação ou a audiência dos responsáveis ou, ainda, determinar outras diligências necessárias ao saneamento do processo.

    § 2° Definitiva é a decisão pela qual o Tribunal julga as contas regulares, regulares com ressalva, ou irregulares.

    § 3° TERMINATIVA é a decisão pela qual o Tribunal ordena o trancamento das contas que forem consideradas iliquidáveis, nos termos dos arts. 20 e 21 desta Lei.

    Art. 20. As contas serão consideradas iliquidáveis quando caso fortuito ou de força maior, comprovadamente alheio à vontade do responsável, tornar materialmente impossível o julgamento de mérito a que se refere o art. 16 desta Lei.

    Art. 21. O Tribunal ordenará o trancamento das contas que forem consideradas iliquidáveis e o conseqüente arquivamento do processo.

    § 1° Dentro do prazo de cinco anos contados da publicação da decisão terminativa no Diário Oficial da União, o Tribunal poderá, à vista de novos elementos que considere suficientes, autorizar o desarquivamento do processo e determinar que se ultime a respectiva tomada ou prestação de contas.

    § 2º Transcorrido o prazo referido no parágrafo anterior sem que tenha havido nova decisão, as contas serão consideradas encerradas, com baixa na responsabilidade do administrador.

  • Certo

    Na vdd, o item encontra-se na LO - TCU - L8443

    Art. 10. A decisão em processo de tomada ou prestação de contas pode ser preliminar, definitiva ou terminativa.

    § 1° Preliminar é a decisão pela qual o Relator ou o Tribunal, antes de pronunciar-se quanto ao mérito das contas, resolve sobrestar o julgamento, ordenar a citação ou a audiência dos responsáveis ou, ainda, determinar outras diligências necessárias ao saneamento do processo.

    § 2° Definitiva é a decisão pela qual o Tribunal julga as contas regulares, regulares com ressalva, ou irregulares.

    § 3° Terminativa é a decisão pela qual o Tribunal ordena o trancamento das contas que forem consideradas iliquidáveis, nos termos dos arts. 20 e 21 desta Lei.

    Art. 20. As contas serão consideradas iliquidáveis quando caso fortuito ou de força maior, comprovadamente alheio à vontade do responsável, tornar materialmente impossível o julgamento de mérito a que se refere o art. 16 desta Lei.

  • De acordo com as regras estabelecidas na Lei Orgânica do TCE/RJ e no Regimento Interno do TCE/RJ, julgue o próximo item, acerca dos processos submetidos a esse tribunal de contas.

    No processo de prestação ou tomada de contas, por intermédio de decisão provisória, as contas deverão ser consideradas iliquidáveis se for demonstrado que caso fortuito ou de força maior alheio à vontade do responsável tenham tornado materialmente impossível o julgamento de mérito das referidas contas.

    GAB. "CERTO".

    ----

    RI/TCE-RJ.

    Art. 25 - As contas serão consideradas iliqüidáveis quando caso fortuito ou de força maior, comprovadamente alheio à vontade do responsável, tornar materialmente impossível o julgamento do mérito a que se refere o art. 21 deste Regimento.

  • Aprendendo o jogo do CESPE!!!

    # Adaptada para o TCU:

    LOTCU, Art. 10. A decisão em processo de tomada ou prestação de contas pode ser preliminar, definitiva ou terminativa.

    § 3° Terminativa é a decisão pela qual o Tribunal ordena o trancamento das contas que forem consideradas iliquidáveis, nos termos dos arts. 20 e 21 desta Lei.

    Art. 20. As contas serão consideradas iliquidáveis quando caso fortuito ou de força maior, comprovadamente alheio à vontade do responsável, tornar materialmente impossível o julgamento de mérito a que se refere o art. 16 desta Lei.

    Questões:

    1) Tipos de decisões --> (TERMINATIVA)

    (CESPE/ANATEL/2009) O TCU, quanto à decisão em processos de prestação ou tomada de contas, pode proferir julgamento preliminar, definitivo ou terminativo.(CERTO)

    2) Hipótese: Decisão que ordena o trancamento de contas iliquidáveis é TERMINATIVA:

    (CESPE/TCU/2010) A decisão do TCU que ordena o trancamento das contas consideradas iliquidáveis classifica-se como definitiva.(ERRADO)

    3) Serão consideradas iliquidáveis quando CASO FORTUITO ou de FORÇA MAIOR:

    (CESPE/TCE-MG/2018) De acordo com o que determina a Resolução n.º 12/2008 — Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais —, as contas de determinado gestor deverão ser consideradas iliquidáveis caso venha a ser materialmente impossível o julgamento de mérito, por motivo de força maior ou caso fortuito.(CERTO)

    4) Comprovadamente ALHEIO à vontade do responsável:

    (CESPE/TCU/2009) O relator pode determinar o arquivamento dos processos cujas contas sejam consideradas iliquidáveis, isto é, nos casos em que o julgamento do mérito for materialmente impossível por motivos ALHEIOS à vontade do responsável.(CERTO)

    5) Tornar materialmente IMPOSSÍVEL o julgamento do mérito:

    (CESPE/Prefeitura de Salvador –BA/2015) Se ocorrer caso de força maior, comprovadamente alheio à vontade do responsável, que torne IMPOSSÍVEL o julgamento de mérito das contas prestadas, o TCU deverá considerá-las iliquidáveis.(CERTO)

    Resumindo:

    (CESPE/MPC-PA/2019) Em processo de prestação e tomada de contas, as contas serão consideradas iliquidáveis quando tornarem o julgamento de mérito materialmente impossível devido a caso fortuito ou de força maior, comprovadamente alheio à vontade do responsável.(CERTO)

    Gabarito: Certo.

    “Primeiramente estabeleça um objetivo, e, em seguida, busque-o com todas as suas forças.”

  • Adaptada ao TCE-PR - estaria CERTA:

    Art. 20: Ordenará o trancamento das contas iliquidáveis, declara efeitos decorrentes e arquivamento do processo.

    As contas serão consideradas iliquidáveis quando caso fortuito ou de força maior, comprovadamente alheio à vontade do responsável, tornar materialmente impossível o julgamento de mérito.

  • Das Contas Iliquidáveis - Lei orgânica do TCE/ RJ

    Art. 24. As contas serão consideradas iliquidáveis quando caso fortuito ou de força maior, comprovadamente alheio à vontade do responsável, tornar materialmente impossível o julgamento de mérito a que se refere o art. 20, desta lei.