Decreto n. 1.799, de 30 de janeiro de 1996 - Regulamenta a Lei n° 5.433, de 8 de maio de 1968, que regula a microfilmagem de documentos oficiais, e dá outras providências.
Art. 7° Na microfilmagem de documentos, cada série será precedida de imagem de abertura, com os seguintes elementos:
I - identificação do detentor dos documentos, a serem microfilmados;
II - número do microfilme, se for o caso;
III - local e data da microfilmagem;
IV - registro no Ministério da Justiça;
V - ordenação, identificação e resumo da série de documentos a serem microfilmados;
VI - menção, quando for o caso, de que a série de documentos a serem microfilmados é continuação da série contida em microfilme anterior;
VII - identificação do equipamento utilizado, da unidade filmadora e do grau de redução;
VIII - nome por extenso, qualificação funcional, se for o caso, e assinatura do detentor dos documentos a serem microfilmados;
IX - nome por extenso, qualificação funcional e assinatura do responsável pela unidade, cartório ou empresa executora da microfilmagem.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/Antigos/D1799.htm
GABARITO: C
Imediatamente após o último documento microfilmado de cada série, deve ser reproduzida uma imagem de encerramento.
Assinale a opção em que se apresenta o elemento que deve aparecer em tal imagem.
a) características técnicas
b) descritores para indexação dos documentos
c) identificação do detentor dos documentos
d) numeração sequencial dos documentos
e) dados de captura
Na microfilmagem de documentos cada série será sempre precedida de imagem de abertura, com os seguintes elementos, exceto:
a) Código de classificação dos documentos.
b) Local e data da microfilmagem.
c) Registro no Ministério da Justiça.
d) Identificação do detentor dos documentos a serem microfilmados.
e) Identificação do equipamento utilizado.
Guarda o teu pé, quando entrares na casa de Deus; porque chegar-se para ouvir é melhor do que oferecer sacrifícios de tolos, pois não sabem que fazem mal.
Eclesiastes 5:1