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Art. 3o A
gestão dos cargos do Plano de Carreira observará os seguintes princípios e diretrizes:
IV - reconhecimento do saber
não instituído resultante da atuação profissional na dinâmica de ensino, de pesquisa
e de extensão;
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Daria pra matar a questão excluindo as alternativas na qual contêm a palavra "emprego".
Esta lei trata somente dos CARGOS.
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Art. 3o A gestão dos cargos do Plano de Carreira observará os seguintes princípios e diretrizes:
I - natureza do processo educativo, função social e objetivos do Sistema Federal de Ensino;
II - dinâmica dos processos de pesquisa, de ensino, de extensão e de administração, e as
competências específicas decorrentes;
III - qualidade do processo de trabalho;
IV - reconhecimento do saber não instituído resultante da atuação profissional na dinâmica de ensino,
de pesquisa e de extensão;
V - vinculação ao planejamento estratégico e ao desenvolvimento organizacional das instituições;
VI - investidura em cada cargo condicionada à aprovação em concurso público;
VII – desenvolvimento do servidor vinculado aos objetivos institucionais;
VIII - garantia de programas de capacitação que contemplem a formação específica e a geral, nesta
incluída a educação formal;
IX - avaliação do desempenho funcional dos servidores, como processo pedagógico, realizada
mediante critérios objetivos decorrentes das metas institucionais, referenciada no caráter coletivo do
trabalho e nas expectativas dos usuários; e
X - oportunidade de acesso às atividades de direção, assessoramento, chefia, coordenação e
assistência, respeitadas as normas específicas.
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a) errada. Refere-se ao art. 3, I e o erro consta em "...objetivos do Sistema Federal, estadual e Municipal de Enino Público". O correto é "objetivos do Sistema Federal de Ensino".
b) correta. Art. 3, IV.
c) errada. Art. 3, VI, que diz "investidura em cada cargo condicionada à aprovação em concurso
público". Não há referência na Lei 11.091/2005 à emprego público, regido pela CLT.
d) errada. Art. 3, VIII, que diz "garantia de programas de capacitação que
contemplem a formação específica e a geral, nesta incluída a educação formal". Não há que se falar em educação informal.
e) errada. Faz referência ao art. 3, VI.
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o Marcio ta certinho o seu raciocnio elimine sempre palavras q nao tenha nada haver;;;;; CLT, EMPREGO , CELETISTA, MUNICIPAL, 02 ANOS se na lei trata de 18meses, e outra sempre observem palavras fortes e contrarias, Ex; Nao, somente etc, e respostas que os textos sao enormes , que sempre chame atençao pelo tamanho do texto, analise q o X da sua questao possa esta ali,,,, valeu a dica
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b) A gestão dos cargos do Plano de Carreira observará, entre outros princípios e diretrizes, o reconhecimento do saber não instituído resultante da atuação profissional na dinâmica de ensino, de pesquisa e de extensão.
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Gabarito Letra: B
a) A gestão dos cargos e empregos do Plano de Carreira observará, entre outros princípios e diretrizes, a natureza do processo educativo, função social e objetivos do Sistema Federal, Estadual e Municipal de Ensino Público. ERRADO - Âmbito federal.
b) A gestão dos cargos do Plano de Carreira observará, entre outros princípios e diretrizes, o reconhecimento do saber não instituído resultante da atuação profissional na dinâmica de ensino, de pesquisa e de extensão. CERTO - Art. 3º; IV.
c) A gestão dos cargos e empregos do Plano de Carreira observará, entre outros princípios e diretrizes, a investidura em cada cargo e emprego, em ambos os casos condicionada à aprovação em concurso público, seja para o regime estatutário, seja para a contratação pelo regime da CLT. ERRADO - Art. 1º; § 2º - O regime jurídico dos cargos do Plano de Carreira é instituído pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, observadas as disposições desta Lei.
d) A gestão dos cargos e empregos celetistas do Plano de Carreira observará, entre outros princípios e diretrizes a garantia de programas de capacitação que contemplem a formação específica e a formação geral, nesta incluída a educação formal e informal, como expressão de aprimoramento do conhecimento geral do servidor. ERRADO - Art. 1º; § 2º - O regime jurídico dos cargos do Plano de Carreira é instituído pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, observadas as disposições desta Lei.
e) A gestão dos cargos e empregos do Plano de Carreira observará, entre outros princípios e diretrizes, investidura em cada cargo, condicionada à aprovação em concurso público ou mediante processo de ascensão funcional no âmbito da carreira, respeitado o prazo de permanência de, no mínimo, dois anos, em cada cargo ou emprego. ERRADO - A gestão de cargos e empregos do PCCTAE observará a investidura em cada cargo, condicionada a aprovação em concurso público, mediante progressão por capacitação profissional respeitado interstício de 18 meses. Ou por progressão por mérito profissional a cada 2 anos de efetivo exercícios desde que o servidor apresente resultado fixado em programa de avaliação de desempenho, observado o respectivo nível de capacitação. Art. 10º § 1º e § 2º.
FONTE: Lei 11,091/2005 - PCCTAE (Plano de Cargos e Carreiras dos Técnicos em Educação).
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Art. 10-A. A partir de 1o de maio de 2008, o interstício para Progressão por Mérito Profissional na Carreira, de que trata o § 2o do art. 10 desta Lei, passa a ser de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
Parágrafo único. Na contagem do interstício necessário à Progressão por Mérito Profissional de que trata o caput deste artigo, será aproveitado o tempo computado desde a última progressão. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
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Art. 3º A gestão dos cargos do Plano de Carreira observará os seguintes princípios e diretrizes:
I - natureza do processo educativo, função social e objetivos do Sistema Federal de Ensino; LETRA: B
II - dinâmica dos processos de pesquisa, de ensino, de extensão e de administração, e as competências específicas decorrentes;
III - qualidade do processo de trabalho;
IV - reconhecimento do saber não instituído resultante da atuação profissional na dinâmica de ensino, de pesquisa e de extensão;
V - vinculação ao planejamento estratégico e ao desenvolvimento organizacional das instituições;
VI - investidura em cada cargo condicionada à aprovação em concurso público;
VII – desenvolvimento do servidor vinculado aos objetivos institucionais;
VIII - garantia de programas de capacitação que contemplem a formação específica e a geral, nesta incluída a educação formal;
IX - avaliação do desempenho funcional dos servidores, como processo pedagógico, realizada mediante critérios objetivos decorrentes das metas institucionais, referenciada no caráter coletivo do trabalho e nas expectativas dos usuários; e
X - oportunidade de acesso às atividades de direção, assessoramento, chefia, coordenação e assistência, respeitadas as normas específicas.