A questão indicada está relacionada com a Lei nº 13.303 de 2016.
Primeiramente, cabe informar que a Lei nº 13.303 de 2016 dispõe sobre o Estatuto Jurídico da Empresa Pública e da Sociedade de Economia Mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. A referida lei veio dar cumprimento, com quase vinte anos de atraso, ao artigo 173, §1º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98, que previu lei que estabelecesse o citado Estatuto.
Por dar cumprimento à norma da Constituição Federal a lei é de âmbito nacional.
• Licitação:
Conforme exposto por Di Pietro (2018) o legislador instituiu, por intermédio da Lei nº 13.303 de 2016, instituiu um regime em que se combinam normas da Lei nº 8.666/93, da Lei nº 12.462 de 2011, Lei nº 10.520 de 2002, da Lei nº 8.987 de 1995 e da Lei nº 11.079 de 2004.
O artigo 28 submete às normas da lei os contratos de prestação de serviços, os de engenharia e de publicidade, os de aquisição e locação de bens, de alienação de bens e ativos integrantes do patrimônio das empresas estatais, bem como os de obras a serem integradas nesse patrimônio, além dos que têm por objeto a implementação de ônus real sobre tais bens. Ainda que o dispositivo não se refira às empresas subsidiárias das sociedades de economia mista e das empresas públicas, é possível concluir que elas se submetem às mesmas normas, já que o art. 173, §1º, da Constituição as inclui no mesmo dispositivo.
Art. 28 Os contratos com terceiros destinados à prestação de serviços às empresas públicas e as sociedades de economia mista, inclusive, de engenharia e de publicidade, à aquisição e à locação de bens, à alienação de bens e ativos integrantes do respectivo patrimônio ou à execução de obras a serem integradas a esse patrimônio, bem como à implementação de ônus real sobre tais bens, serão precedidos de licitação nos termos desta Lei, ressalvadas as hipóteses previstas nos arts. 29 e 30.
§1º Aplicam-se às licitações das empresas públicas e das sociedades de economia mista as disposições constantes dos arts. 42 a 49 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
§2º O convênio ou o contrato de patrocínio celebrado com pessoas físicas e jurídicas de que trata o §3º, do art. 27, observará, no que couber, as normas de licitação e contratos desta Lei;
§3º São as empresas públicas e as sociedades de economia mista dispensadas da observância dos dispositivos deste Capítulo nas seguintes situações:
I - comercialização, prestação ou execução, de forma direta, pelas empresas mencionadas no caput, de produtos, serviços ou obras especificamente relacionados com seus respectivos objetos sociais;
II - nos casos em que a escolha do parceiro esteja associada a suas características particulares, vinculada a oportunidades de negócio definidas e específicas, justificada a inviabilidade de procedimento competitivo.
§ 4º Consideram-se oportunidades de negócio a que se refere o inciso II do §3º a formação e a extinção de parcerias e outras formas associativas, societárias ou contratuais, a aquisição e a alienação de participação em sociedades e outras formas associativas, societárias ou contratuais e as operações realizadas no âmbito do mercado de capitais, respeitada a regulação pelo respectivo órgão competente.
Art. 29 É dispensável a realização de licitação por empresas públicas e sociedades de economia mista:
I - para obras e serviços de engenharia de valor até R$ 100.000,00 (cem mil reais), desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda a obras e serviços de mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;
II - para outros serviços e compras de valor até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de uma mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizado de uma só vez;
III - quando não acudirem interessados à licitação anterior e essa, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a empresa pública ou a sociedade de economia mista, bem como para suas respectivas subsidiárias, desde que mantidas as condições preestabelecidas;
IV - quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional ou incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes;
V - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento de suas finalidades precípuas, quando as necessidades de instalação e localização condicionarem à escolha do imóvel, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;
A) ERRADA, uma vez que o item indicado na alternativa não se encontra no artigo 29, V, da Lei nº 13.303 de 2016.
B) ERRADA, uma vez que o item indicado na alternativa não se encontra no art. 29, V, da Lei nº 13.303 de 2016.
C) ERRADA, uma vez que o item indicado na alternativa não se encontra no art. 29, V, da Lei nº 13.303 de 2016.
D) CERTA, uma vez que a avaliação prévia complementa a frase indicada na pergunta, com base no art. 29, V, da Lei nº 13.303 de 2016.
E) ERRADA, uma vez que o item indicado na alternativa não se encontra no art. 29, V, da Lei nº 13.303 de 2016.
Referência:
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 31 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.
Gabarito: D