-
Qual o erro da iv?
-
LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990
Art. 73. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.
Art. 74. Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas por jornada.
Art. 75. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinqüenta e dois minutos e trinta segundos.
Art. 76. Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias.
Parágrafo único. No caso de o servidor exercer função de direção, chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.
-
o erro da iv é só na palavra acrescida
-
Resposta: A
O erro constante no inciso IV diz respeito ao fato de a literalidade do parágrafo único do art. 76 da Lei 8.112/90 afirmar que:
" No caso de o servidor exercer função de direção, chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional" de férias, e não acrescida. Quando se diz "acrescida" dá a entender que além do terço de férias (da atividade do cargo normal, efetiva do servidor), haverá um acréscimo DO ADICIONAL, ou seja, algo à parte; diferentemente de dizer que o cargo ou função comissionados serão CONSIDERADOS no próprio cálculo do terço de férias a ser calculado por ocasião das férias (dá a ideia de um valor único, onde o correspondente à função comissionada será já embutido no montante do cálculo do valor do terço de férias).
Além disso, provavelmente, essa "pegadinha" tem a ver com a alteração feita na lei 8.112/90 pela medida provisória 2.225-45/2001: na redação original, o artigo 62 da lei 8.112/90 previa a INCORPORAÇÃO dessa retribuição à remuneração do servidor e, inclusive, aos proventos do aposentado. Após a alteração dada pela MP 2.225-45/2001, que incluiu o art.62-A, a retribuição pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de natureza especial, deixou de ser incorporada à remuneração do servidor para se transformar em VPNI (Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada). Por isso, dizer que "a respectiva vantagem será acrescida do cálculo do adicional" corresponderia a um erro conceitual, já que a retribuição dos cargos em comissão e de natureza especial NÃO mais se incorporavam (ou eram "acrescidos") à remuneração, mas passaram a ser CONSIDERADOS como VPNI (ou seja, passaram a ser devidos como VPNI).
Sutilezas...
-
será considerada no cálculo e não acrescida, questão sacana!!
-
Pura sacanagem da banca fazer questão assim, é vivendo e aprendendo com os erros.
-
Isso é sacanagem... Questão assim não seleciona os que estudam e tentam entender as leis, mas sim os que decoram a letra da lei.
Lamentável... Ainda bem que bancas assim não fazem (e nunca farão) concursos federais de peso...
Abraço
-
Banca lixo!
-
Sobre o Adicional por Serviço Extraordinário, Adicional Noturno e Adicional de Férias, conforme previsto na Lei n.º 8.112/1990, seguem as seguintes afirmativas:
I. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.
CORRETO
Art. 73. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.
II. Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas por jornada.
CORRETO
Art. 74. Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas por jornada.
III. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 6 (seis) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 50% (cinquenta por cento), computando-se cada hora com cinquenta e dois minutos e trinta segundos.
ERRADO
Art. 75. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinqüenta e dois minutos e trinta segundos.
IV. Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias. No caso de o servidor exercer função de direção, chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será acrescida do cálculo do adicional.
ERRADO
Art. 76. Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias.
Parágrafo único. No caso de o servidor exercer função de direção, chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.
Gabarito letra ( A )
-
SÓ PRA CONSTAR!
CF/88 - Art. 7º - XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% à do normal;
RJU - 8.112/90 - Art. 73. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% em relação à hora normal de trabalho.
-
Nível da questão: escrotidão máxima.
-
O item IV impressionantemente está errado só pela substituição maldosa da banca da palavra correta "considerada" pela errada "acrescida".
Uma sutileza que invalida o item
Gabarito, portanto, é letra A
Caí na pegadinha, mas agora não caio mais. Força, foco e fé que dá certo!
-
item iv - Eita decoreba ao pé da letra.
-
Serviço noturno = das 22 horas até às 5 horas do dia seguinte / 1 hora = 52 min
-
QUANTO AOS ITENS I E II :
MACETES QUE CRIEI :
Art. 73. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% em relação à hora normal de trabalho.
5erviç0% EXTRAORDINÁRIO REMUNERADO EM RELAÇÃO À HORA NORMAL DE TRABALHO .
----------------------------------------------------
Art. 74. Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações EXCEPCIONAIS E TEMPORÁRIAS, respeitado o limite máximo de 2 horas por jornada.
*serviço ExTraorDinário > situações Excepcionais e Temporárias
> respeitando Duas horas por jornada
-----------------------------------------------------------
- A MAIOR REVOLTA DE UM POBRE É ESTUDAR.
-
A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Administrativo e a lei 8.112 de 1990.
Analisando os itens
Item I) Este item está correto, pois, conforme o artigo 73, da citada lei, "o serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho."
Item II) Este item está correto, pois, conforme o artigo 74, da citada lei, "somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas por jornada."
Item III) Este item está incorreto, pois, conforme o caput, do artigo 75, da citada lei, "o serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos."
Item IV) Este item está incorreto, pois, conforme o Parágrafo único, do artigo 76, da citada lei, "no caso de o servidor exercer função de direção, chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo."
Gabarito: letra "a".