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GAB.: "C"
Lei 8.429/92. Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:
I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;
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GABARITO: LETRA C
Como regra, a prescrição ocorre 5 anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou função de confiança.
Lembrando que no caso de ressarcimento ao erário será IMPRESCRITÍVEL
Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:
I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;
II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.
III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1o desta Lei.
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A - cinco anos do término do exercício do cargo efetivo. ERRADA - O Art. 23, I, não fala em cargo efetivo.
B - cinco anos da prestação de contas à administração pública. ERRADA - O Art. 23, III, fala em contas finais, não qualquer prestação de contas, e fala nas entidades referidas no parágrafo único do art. 1º.
C - cinco anos do término do exercício da função de confiança. GABARITO - Art. 23, I.
D - o prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão. ERRADA - O Art. 23, II, fala em demissão a bem do serviço público.
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ATÉ 5 ANOS :
→ APÓS O TÉRMINO DO EXERCÍCIO: CARGO EM COMISSÃO/ FUNÇÃO DE CONFIANÇA
→ DA APRESENTAÇÃO À ADM PÚBLICA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL
DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL → FALTAS PUNÍVEIS COM DEMISSÃO
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Gabarito: C
[Prazo Prescricional] Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas (limites para entrar com Ação):
I - até 5 (cinco) anos após o término do exercício de mandato (eletivos), de cargo em comissão (de livre nomeação e exoneração) ou de função de confiança (exercidos exclusivamente por servidores efetivos); (Referente à penalidade de Destituição).
Obs.:
“Nas ações civis por ato de improbidade administrativa, o prazo prescricional é interrompido com o mero ajuizamento da ação de improbidade dentro do prazo de 5 anos contado a partir do término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança, ainda que a citação do réu seja efetivada após esse prazo. Assim, se a ação de improbidade foi ajuizada dentro do prazo prescricional, eventual demora na citação do réu não prejudica a pretensão condenatória da parte autora. STJ. 2ª Turma. REsp 1.391.212-PE, Rei. Min. Humberto Martins, julgado em 02/09/2014 (Info 546). ”
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GABARITO: LETRA C.
Cinco anos do término do exercício da função de confiança.
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ATENÇÃO : é servidor EFETIVO em cargo CONFIANÇA ( só efetivo pode estar em cargo de confiança).
Apenas a título de complementação, segue posicionamento do STJ quando se trata de cargo em COMISSÃO prestado durante vínculo efetivo:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 23, I, DA LEI 8429/92. MANDATO ELETIVO. AFASTAMENTO PARA EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO. CONTINUIDADE DO VÍNCULO PARA FINS DE CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. ARTS. 9º 10 E 11 DA LEI 8429/92. ELEMENTO SUBJETIVO DO ATO ÍMPROBO EXPRESSAMENTE RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO DAS SANÇÕES IMPOSTAS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A Segunda Turma desta colenda Corte já se pronunciou no sentido de que, caso sejam exercidos cumulativamente, cargo efetivo e cargo comissionado, ao tempo do ato reputado ímprobo, deve prevalecer o primeiro para fins de contagem da prescrição, em razão do vínculo mantido pelo agente com a Administração Pública.
2. A Corte a quo, com base no conjunto fático e probatório constante dos autos, reconheceu que os recorrentes atuaram de forma dolosa, enriquecendo ilicitamente em prejuízo de recursos públicos, causando lesão ao erário e violando os princípios da administração pública. Assim, é manifesto que a reversão do entendimento exposto no acórdão exige o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. (AgRg no REsp 1500988/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 19/02/2015)
ainda
5. Portanto, exercendo cumulativamente cargo efetivo e cargo comissionado, ao tempo do ato reputado ímprobo, há de prevalecer o primeiro, para fins de contagem prescricional, pelo simples fato de o vínculo entre agente e Administração pública não cessar com a exoneração do cargo em comissão, por ser temporário.
6. Recurso especial provido, para reformar o acórdão do Tribunal de origem em que se julgaram os embargos infringentes (fl. 617) e restabelecer o acórdão que decidiu as apelações (fl. 497) (REsp 1060529/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2009, DJe 18/09/2009)
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LETRA C CORRETA
LEI 8.429
Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:
I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;
II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.
III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1 desta Lei.
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Discordo do gabarito. Há jurisprudência nesse sentido determinando que, quando servidor efetivo, a contagem se dará pelas leis administrativas do cargo público, ou seja, vale o que o Estatuto disser para o caso de demissão.
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GABARITO LETRA C
LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta Lei podem ser propostas:
I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;
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A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Administrativo e a lei 8.429 de 1992.
Dispõe o artigo 23, da citada lei, o seguinte:
"Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:
I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;
II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.
III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1º desta Lei."
Analisando as alternativas
Tendo em vista o que foi explanado, conclui-se que, por fulano de tal exercer função de confiança e ter praticado ato de improbidade administrativa, no exercício de tal função, a ação de improbidade poderá ser proposta em face de fulano de tal até cinco anos do término do exercício da função de confiança.
Gabarito: letra "c".
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Art. 23. A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência.