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Olá pessoal (GABARITO = LETRA D)
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Letra A = ERRADO.
O tempo de contribuição mencionado (15 anos) não encontra guarida na referida lei.
Em regra, a concessão da aposentadoria por invalidez, requer 12 (doze) contribuições mensais. Confiram:
Lei nº 8.213, Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;
Entretanto, a aposentadoria por invalidez tem a carência dispensada em algumas situações. Confiram:
Lei nº 8.213, Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
[...]
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;
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Letra B = ERRADO.
No dispositivo que trata da aposentadoria por invalidez, ou seja, o Art. 42 da Lei nº 8.213, não é mencionado o requisito idade, o que torna o tem ERRADO.
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Letra C = ERRADO.
No dispositivo que trata da aposentadoria por invalidez, ou seja, o Art. 42 da Lei nº 8.213, não é mencionado o requisito idade, o que torna o tem ERRADO.
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Letra D = CERTO.
Item correto, pois está alinhado com o dispositivo que trata da aposentadoria por invalidez, ou seja, o Art. 42 da Lei nº 8.213. Confiram:
Lei nº 8.213, Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
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Letra E = ERRADO.
No dispositivo que trata da aposentadoria por invalidez, ou seja, o Art. 42 da Lei nº 8.213, não é mencionado o requisito idade, o que torna o tem ERRADO.
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Fé em Deus, não desista jamais.
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Gabarito:"D"
Todavia o critério de definitividade informado na assertiva torna-a inadequada, eis que a aposentadoria por invalidez é precária, podendo ser revogada a qualquer momento! Há exames/perícia a cada 2(dois) anos para quem ainda não atingiu 60 anos.
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GABARITO: LETRA D.
LEI 8213: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
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· APOSENTADORIA POR INVALIDEZ = 100% + 25% (se precisar de ajuda)
Proventos: observando-se a regra da proporcionalidade ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei.
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
A aposentadoria por invalidez é concedida a todos os segurados do RGPS (empregado, empregado doméstico, contribuinte individual, trabalhador avulso e segurado especial).
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Não é obrigatória para a percepção da aposentadoria por invalidez que o beneficiário tenha primeiro gozado de auxílio doença
Atenção: para que se configure a contingência, não é necessário que o segurado, esteja, antes, em gozo de auxílio-doença, uma vez que a incapacidade total e permanente pode existir desde logo.
É obrigatória a realização de perícia médica a cada dois anos, EXCETUADO se o candidato tiver 60 anos ou mais.
Lei 8.213, art. 42, §2º. Durante os primeiros quinze dias de afastamento da atividade por motivo de invalidez, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o salário.
"O aposentado por invalidez está obrigado, a qualquer tempo, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos."
Carência: 12 meses
Dispensa de carência: acidente, de qualquer natureza; doença profissional (se não se filiou, foda-se!)
Durante os primeiros trinta dias, caberá à empresa o pagamento integral.
Atividades concomitantes: se o segurado exercer atividades concomitantes, a incapacidade total só estará configurada se tiver que se afastar de todas as atividades (art. 44, § 3º, do RPS).
RMI: 100 % Salário de Benefício ( +25%, se aposentadoria voluetudinária = que necessita do auxílio permanente de outra pessoa)
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LETRA D CORRETA
LEI 8.213
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
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letra D por não haver outra melhor, no entanto, não é correto dizer incapacitação definitiva
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Prefeitura de Timon e Pumba
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GABARITO: LETRA D
Da Aposentadoria por Invalidez
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
FONTE: LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.
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Para
responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre aposentadoria
por invalidez no Regime Geral de Previdência Social.
Inteligência
do art. 42 da Lei 8.213/1991, a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida,
quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, que for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e
ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
A) A
carência para a aposentadoria por invalidez é de 12 (doze) contribuições mensais, nos termos do art. 25, inciso I da
Lei 8.213/1991.
B) Inexiste
idade mínima, uma vez que o segurado será aposentado quando for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência,
consoante ao art. 42, caput da Lei 8.213/1991.
C) Inexiste
idade mínima, uma vez que o segurado será aposentado quando for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência,
consoante ao art. 42, caput da Lei 8.213/1991.
D) Inteligência
do art. 42, § 1º da Lei 8.213/1991, a concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social.
E) Inexiste
idade mínima, uma vez que o segurado será aposentado quando for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência,
consoante ao art. 42, caput da Lei 8.213/1991.
Gabarito do Professor: D