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                                ALTERNATIVA A 
 
 A lei 9784/99 traz diferenciada as hipóteses de impedimento e suspeição. Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:   I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;   II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;   III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro. Art. 20. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
 
 
 
 
 
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                                A lei 9784/99 traz diferenciada as hipóteses de impedimento e suspeição. Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:   I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;   II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;   III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro. Art. 20. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau. 
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                                IMPEDIMENTO>>>>>>> É MAIS OBJETIVO Suspeição >>>>>>>>>>>É Subjetivo (a situação está liga a pessoas e não ao objeto) 
 
 A lei 9784/99 traz diferenciada as hipóteses de impedimento e suspeição. Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:   I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;  
 II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou
 representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, 
companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;   III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro. Art. 20. Pode ser arguida a suspeição de
 autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória 
com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros,
 parentes e afins até o terceiro grau. 
 
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                                SITUAÇÕES QUE RETIRAM A IMPARCIALIDADE DA COMISSÃO JULGADORA. Impedimento ( critérios objetivos ) ( art. 18) -Deve se autodeclarar. -Interesse. -Já participou ( vc, cônjuge, parente, terceiro grau) - Já esteja litigando ( vc ou cônjuge)  Suspeição. ( critérios subjetivos ) ( art. 20) - Inimigo notório. - Amizade íntima.  Gabarito: letra A 
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                                Falou em amizade ou inimizade notória, é SUSPEIÇÃO.
 GABARITO: LETRA A.
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                                Art. 20. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau. 
 Dica que peguei aqui no QC: suspeição rima com coração, e no seu coração estão seus amigos e fora do seu coração seus inimigos. Pronto! Amizade íntima e inimizade notória é hipótese de suspeição. Só lembrar da rima com coração e dos seus amigos. 
 
 
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                                Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:   I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;   Art. 20. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau. 
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                                Impedimento tá no papel =  cônjuge, companheiro, parente ate 3º grau, perito, testemunha... Suspeição ta no coração = amizade ou inimizade  
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                                IMPEDIMENTO (Três Hipóteses): é considerada hipótese de presunção absoluta de incapacidade ou de parcialidade do agente para a prática de determinado ato. As circunstâncias são objetivas:   1) quando tenha interesse direito ou indireto na matéria (O próprio e o que estiver ligado a este);   2) caso tenha participado ou venha participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau (consanguíneos ou Afins);   3) quando esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.   Procedimento: O servidor deve obrigatoriamente declarar – se impedido.   E se não declarar o impedimento: a omissão de declaração pelo servidor constitui falta grave.   Pena Disciplinar: Cabível a pena de Demissão do Servidor, se não houver manifestação, sendo considerado desvio de comportamento grave, que, no exercício de suas funções, agiu de má-fé.   Obs.: O ato que vier a ser executado por servidor impedido é inválido e pode provocar a anulação da decisão final, mesmo se não arguida oportunamente.       SUSPEIÇÃO (Uma hipótese): compreende as hipóteses de presunção relativa de incapacidade ou de parcialidade , portanto, exige comprovação dos fatos considerados suspeitos. As circunstâncias são subejtivas:   ---- > Quando a autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou amizade notória com alguns dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.   Procedimento: Pode declarar – se suspeito.   E se não declarar a suspeição: O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.   Obs.1: A alegação de suspeição é tratada pela lei como uma faculdade do interessado, ou seja, não precisa ser alegada de ofício, mas pode manifestar a sua suspeição caso se reconheça incapaz de julgar a matéria.   Obs.2: Se não for alegada tempestivamente, ocorre a preclusão do direito de invocá-la. Ou seja, há perda do direito de suspeição se não houver manifestação.   Obs.3: O não acolhimento da arguição de suspeição (pela autoridade competente) é irrecorrível.   Obs.4: Observar que no caso da suspeição, por ter presunção relativa, o servidor pode descartar os argumentos do interessado e seguir atuando no processo normalmente, a depender do caso concreto, nos casos de amizade íntima ou inimizade notória. 
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                                Lei 9.784 de 1999   Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que: I - tenha interesse direto ou indireto na matéria; II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau; III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro. Art. 20. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.   bons estudos 
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                                A amizade íntima, bem como a inimizade notória com cônjuge do interessado no processo administrativo tem amparo na Lei 9.784/99, em seu art. 20, como hipótese de suspeição. 
 
 No ponto, confira-se:
 
 "Art. 20. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade
íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges,
companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
 
 Já o servidor que tenha interesse direto ou indireto na matéria objeto de exame recebe o tratamento legal como caso de impedimento, na forma do art. 18, I, da Lei 9.784/99, a seguir transcrito:
 
 Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
 
 I
- tenha interesse direto ou indireto na matéria;"
 
 Assim sendo, a única alternativa correta repousa na letra "a".
 
 
 Gabarito do professor: A
 
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                                GABARITO: LETRA  A DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO 	Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que: 	I - tenha interesse direto ou indireto na matéria; 	II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau; 	III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro. Art. 20. Pode ser arguida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau. FONTE:  LEI Nº 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999. 
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                                SUSPEIÇÃO   Amizade íntima / Notória inimizade   Com: Interessados, cônjuges, companheiros, parentes e afins --> até terceiro grau Indeferimento: objeto de recurso, SEM efeito suspensivo   IMPEDIMENTO   Interesse direto ou indireto; Perito, testemunha ou representante; Litigando judicial e administrativamente = interessado ou cônjuge Não comunicação: FALTA GRAVE