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Espero que a explicação abaixo seja útil.
Não pode revogar os atos que já exauriram os seus efeitos. Quer dizer, a revogação supõe sempre um ato que ainda esteja produzindo efeitos e o que a revogação faz, na realidade, não é desfazer o ato original, esse ato é respeitado. Ela tira do ato a possibilidade de continuar a produzir efeitos. A pessoa tem uma permissão de uso de um bem público, que é válida, ela vem utilizando aquele bem. A Administração pode revogar, de tal modo que a partir daquela data, a permissão deixa de produzir efeitos. Mas se o ato já exauriu seus efeitos, porque a permissão foi dada por um prazo que já terminou, não vai mais se cogitar de revogação.
Fonte: http://www.tcm.sp.gov.br/legislacao/doutrina/29a03_10_03/4Maria_Silvia5.htm
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Comentando as alternativas rapidamente:
a) A anulação cabe tanto ao Judiciário quanto à Administração. Em regra, o Judiciário não revoga ato administrativo (exceto quando atua como Administração Pública). Dessa forma, revogação: só para Administração.
b) A revogação atinge ato administrativo legítimo! Ele está conforme a lei, mas não é mais oportuno ou conveniente, daí cabe revogação. A anulação é que se presta a atos eivados de vícios legais;
c) Revogação é ex-nunc (lembrar daqui para nunca mais). Anulação é ex-tunc (reTroage);
d) + e) Para a revogação, não existem prazos temporais, como para a anulação (que é decadencial de 5 anos - vide art. 54 da lei 9.784/99). Na revogação o "prazo" é material e, dessa forma, não podem ser revogados: I) atos vinculados; II) atos que já exauriram seus efeitos (caso da questão); III) atos que gerem direitos adquiridos; IV) atos que integrem procedimento administrativo; V) meros atos administrativos.
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ESPÉCIES | OBJETO | TITULAR | EFEITOS | PRAZO |
ANULAÇÃO | Ilegalidade do ato | *Administração (Sum 346 e 473 STF) *Judiciário (art. 5º, XXXV) | EX TUNC (já nasceu ilegal) Retroativo, como se o ato nunca tivesse existido. | Art. 54, lei 9.784/99 |
REVOGAÇÃO | Razoes de conveniência e oportunidade | *Administração (Sum 473 STF) | EX NUNC (os efeitos gerados até o momento são válidos) | Não há prazo temporal, porém há limitações ao poder de revogar. |
Observações:
- O Judiciário pode revogar seus próprios atos no exercício da função administrativa.
- Para o prof. Celso Antônio Bandeira de Melo podem ocorrer caso, em nome do princípio da boa-fé e da vedação do enriquecimento sem causa, que os efeitos da anulação serão ex nunc.
- Atos vinculados, atos exauridos, atos que já produziram seus efeitos e aqueles que gerem direitos adquiridos não poderão ser revogados pela administração pública, ainda que sua prática manifeste-se inconveniente ou inoportuna para o administrados.
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Alternativa "D" errada.
A revogação é forma de extinção de um ato administrativo legal por outro ato, desde que o ato revogado seja inoportuno ou incoveniente ao interesse público primário.
Porém, se o ato já produziu seus efeitos impossível revogá-lo, pois o cumprimento de seus efeitos já é forma de extinção do ato administrativo.
Portanto, não é possível revogar ato já extinto.
Eis o erro da alternativa em questão.
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São insuscetíveis de revogação:
Os atos consumados, que exauriram seus efeitos (a impossibilidade de revogá-los decorre de uma questão lógica, uma vez que, sendo a revogação prospectiva, ex nunc, não faz sentido revogar um ato que não tem mais nenhum efeito a produzir).
Por exemplo, uma ato que concedeu uma licença funcional discricionária a um servidor; se este já gozou a licença, o ato já exauriu seus efeitos, e não há que se cogitar de revogação. Um ato de autorização de uso de bem público por prazo determinado; expirado o prazo, a autorização é um ato consumado, que já exauriu seus efeitos, tornando-se inteiramente sem sentido pretender revogá-la. Logo a alternativa d está errada.
Os atos que já geraram direitos adquiridos, gravados por garantia constitucional (CF, art.5º, XXXVI) - por isso está correta a letra E.
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Gabarito E
Revogação - É a extinção de ato discricionário pela administração, de acordo com o mérito administrativo, caso entenda que aquele ato não é mais oportuno ou é inconveniente, não se cogitando de qualquer ilegalidade no ato. Como a análise de mérito só pode ocorrer nos atos discricionários, não é possível a revogação de atos vinculados, vez que, nestes, a Administração não possui liberdade para avaliar nem se deve ou não editá-lo nem se deve ou não retirá-lo. A revogação só pode ser feira pela própria Administração, NUNCA pelo Poder Judiciário, de forma externa. Os efeitos da revogação são ex nunc, não retroagem, são proativos.
Anulação - É a retirada do ato por motivos de ilegalidade, vício em qualquer dos elementos quanto à competência, finalidade, forma, motivo ou objeto. A anulação pode se dar, pela , própria administração, de forma interna, de acordo com a sua capacidade de autotutela, OU ainda pelo Poder Judiciário, de forma externa, quando provocada por qualquer interessado. Os efeitos da anulação são retroativos ao ato anulado, ou seja, os efeitos são ex tunc. Isso significa dizer que, após a anulação, entende-se o ato como se nunca houvesse existido, não gerando, portanto, qualquer efeito entre as partes.
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a) revogação: só a própria administração / anulação: Poder Judiciário e própria administração
b) a revogação é realizada em razão da conveniência e oportunidade / na anulação que é pela ilegalidade do ato
c)revogação: ex-nunc / anulação: ex-tunc
d)se o ato já produziu efeitos, não pode retroagir
e) os direitos adquiridos devem ser respeitados, portanto não podem ser revogados
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Revogação: é a retirada, do mundo jurídico, de um ato válido, mas que, segundo critério discricionário da administração, tornou-se inoportuno ou inconveniente. A revogação SOMENTE se aplica a atos discricionários. SOMENTE produz efeitos prospectivos, para frente [ ex nunc ], pq o ato revogado era válido, não tinha vício nenhum. Além disso, devem ser respeitados os direitos adquiridos. É ato privativo da ADMNISTRAÇÃO.
Anulação: deve ocorrer quando há vício no ato, relativo á legalidade ou legitimidade. A anulação de atos com vícios insanáveis, por ser obrigatória, é, ela própria, um ato vinculado. Como a anulação retira do mundo jurídico atos com defeito de validade [ atos INválidos ], ela retroage seus efeitos ao momento da prática do ato [ ex tunc ]. Dessa forma, todos os efeitos produzidos pelo ato devem ser desconstituidos. DEVEM, entretanto, ser resguardados os efeitos já produzidos em relação aos terceiros de boa fé. Serão mantidos apenas os efeitos e não o ato em si. A anulação pode ser feita pela administração [ de ofício ou mediante provocação ] ou pelo Poder Judiciário [ mediante provocação ].
Alternativa E
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PRINCIPAIS DIFERENÇAS ENTRE REVOGAÇÃO E ANULAÇÃO:
REVOGAÇÃO
- a Administração Pública revoga o ato administrativo por conveniência ou oportunidade;
- somente a administração revoga ato administrativo;
- opera efeitos ex nunc.
ANULAÇÃO
- A Administração anula o ato administrativo por ser ilegal;
- tanto a administração como o poder judiciário pode anular o ato administrativo;
- opera efeitos ex tunc.
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Concordo com o comentário do Alexandre, uma vez que o ato em si pode ser revogado, desde que preservados os direitos adquiridos.... Essa pergunta ta meio estranha.
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Questão passível de anulação. No meu entender, as questões D e E estão corretas.
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É verdade meu amigo...
Sutil é o equívoco da letra "D".
Em minha análise, entendo que quando se diz: "... se o ato administrativo já produziu seus efeitos"; Entendo que a colocação é genérica, ou seja, faz referência a TODOS os efeitos que aquele Ato Administrativo poderia produzir. Tendo o Ato produzido TODOS OS SEUS EFEITOS, não há de se falar em REVOGAÇÃO! POIS DE NADA SERVIRIA REVOGÁ-LOS, pois os efeitos da Revogação operam EX-NUNC, ou seja, a partir da Revogação, e como a partir da Revogação não há mais efeito algum a ser produzido por aquele ato, por que retirar os efeitos de um ato que já não mais produz efeitos?
No entanto, a Anulação (efeito EX-TUNC) poderia ocorrer, visando fazer cessar os efeitos já produzidos por um ato.
Em última análise, se a letra "d)" falasse em: "... se o ato administrativo produziu alguns de seus efeitos". Ainda haveriam efeitos a sustar via Revogação. Com isso a opção estaria correta.
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A QUESTÃO ''E'' FOI MAU FORMULADA
PROPENSA A ANULAÇÃO
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d) a revogação poderá ocorrer mesmo se o ato administrativo já produziu seus efeitos.
ESTARIA ERRADA, SE: d) a revogação poderá ocorrer mesmo se o ato administrativo já produziu TODOS seus efeitos;
Já que a questão fala em "JÁ PRODUZIU SEUS EFEITOS", tbém dá a entender que o ato adminstrativo é PERFEITO, e já produziu ALGUM de seus efeitos, portanto ESTES PODERIAM SER REVOGADOS!
NA MINHA OPINIÃO, BEM PROVÁVEL DE POSSÍVEL ANULAÇÃO, JÁ QUE POSSUI DUAS ALTERNATIVAS CORRETAS.
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- não revoga:
- atos vinculados
- que exauriram seus efeitos
- meros atos administrativos
- atos que integram um procedimento
- que geram direitos adquiridos
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Sobre a diferença entre a anulação e a revogação, é muito importante conhecer a Súmula 473 do STF: ''A administração pode anular seus próprios atos ,quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos ; ou revogá-los , por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos , a apreciação judicial " .
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Atentendo o pedido dos colegas...
não podem ser revogados os atos:
a-) Atos Vinculados;
b-) Que gerem direitos adquiridos;
c-) Meramente declaratórios;
d-) Atos exauridos e consumados.
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Gente! Não esquecendo: O Judiciário pode revogar um ato administrativo?! Sim! Quando o Judiciário estiver, atipicamente, exercendo a função administrativa. Quando o Judiciário edita um ato administrativo para regular rotina processual interna por exemplo. Se num dado momento entender que aquele ato não for oportuno ou conveniente ao regramento de seus trabalhos internos, enquanto faz vezes de Administração, poderá revogar seu próprio ato administrativo. Cuidado com essas assertivas! Como vocês sabem em Direito a tendência é a relativização. O Judiciário pode sim revogar UM ato administrativo PRÓPRIO, e não O ato administrativo da Administração Pública.
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Questão estranha.
Vejam o que diz o art. 53 da Lei 9784/99:
Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los
por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
A letra D não está errada. Questão polêmica. Passível de anulação.
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Gabarito letra E
a) ERRADA- a ANULAÇÃO pode ser feita pelo Judiciário e pela própria Administração, mas a REVOGAÇÃO compete apenas à Administração.
b) ERRADA- a revogação atinge um ato administrativo editado em conformidade com a lei.
c) ERRADA- a ANULAÇÃO opera efeitos ex tunc, enquanto a REVOGAÇÃO produz efeitos ex nunc.
d) ERRADA- a revogação NÃO poderá ocorrer se o ato administrativo já produziu seus efeitos.
e) CERTA - Não podem ser revogados:
1- os atos vinculados;
2- os atos que exauriram seus efeitos;
3- quando já exauriu a competência relativamente ao objeto do ato;
4- os meros atos administrativos;
5- os atos que integram um procedimento;
6- os atos que geram direitos adquiridos.
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Macetinho pra nunca mais esquecer:
Efeitos:
“Ex nunc” = Tapa na nuca: quando você leva um tapa na nuca sua cabeça não retroage.
“Ex tunc” = Tapa na testa: quando você leva um tapa na testa sua cabeça retroage.
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Pra mim "ja produziu seus efeitos" e "exauridos seus efeitos" são coiisas bem distintas.
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Concordo totalmente com o colega Jansen. Era exatamente o que eu estava pensando.
Em nenhum momento foi dito que era ato exaurido. Também é possível revogar um ato que já gerou efeitos, por exemplo para servidores já concursados, tendo efeito ex nunc, ou seja, novos funcionários públicos concursados não mais teriam o mesmo direito.
Letras D e E muito ambíguas!!!
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Creio que os colegas estão vendo chifres em cabeças de cavalos.
Por óbvio que, se a ato já produziu os seus efeitos ele não pode ser revogado, ele está exaurido sim.
Ainda que queiram considerar a hipótese de revogação deste ato, de que adiantaria? Ele já produziu seus efeitos mencionados na opção.
Logo a opção "d" nunca seria a melhor.
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Conforme ensina Ely Lopes Meirelles, em princípio, todo ato administrativo é revogável, mas motivos óbvios de interesse na estabilidade das relações jurídicas e de respeito aos direitos adquiridos pelos particulares afetados pelas atividades do Poder Público impõem certos limites e restrições a essa faculdade da administração.
Bons estudos!!
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a) a revogação pode ser feita pelo Judiciário e pela própria Administração, mas a anulação compete apenas ao Poder Judiciário.
Errado. A revogação é ato privativo da administração que praticou o ato que está sendo revogado. O Poder Judiciário, no exercício de sua função típica jurisdicional, nunca revogará um ato administrativo . A anulação de um ato administrativo pode ser feita pela Administração, de oficio ou por provocação e pelo Poder Judiciário, apenas por provocação.
b) a revogação atinge um ato administrativo não editado em conformidade com a lei.
Errado. Nesse caso há que se falar em anulação do ato e não em revogação.
c) a revogação opera efeitos ex tunc, enquanto a anulação produz efeitos ex nunc.
Errado. É o inverso. Anulação produz efeitos retroativos (ex tunc) e a revogação produz efeitos prospectivos (ex nunc).
d) a revogação poderá ocorrer mesmo se o ato administrativo já produziu seus efeitos.
Errado. Os atos consumados, que exauriram seus efeitos são insucetíveis de revogação. A impossibilidade de revoga-los decore de uma questão lógica, uma vez que, sendo a revogação prospectiva, ex nunc, não faz sentido revogar um ato que não tem mais nenhum efeito a produzir.
e) não podem ser revogados os atos que geram direitos adquiridos.
Correto. Os atos que já geraram direitos adquiridos, gravados por garantia constitucional (CF, art. 5º, XXXVI) são insuscetíveis de revogação.
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Olá amigos do Qconcursos . :D
Letra A- Errado. A revogação pode ser feita apenas pela Administração, mas a anulação é feita tanto pela própria Administração como pelo Poder Judiciário.
Letra B - Errado. A anulação atinge um ato administrativo não editado em conformidade com a lei.
Letra C- Errado. A revogação opera efeitos ex nunc, enquanto a anulação produz efeitos ex tunc.
Letra D - Errado. Os atos vinculados não são passíveis de revogação, mas poderão ser anulados se forem ilegais.
Letra E - Correto. De acordo com a Súmula nº 473, STF não é possível a revogação de direitos já adquiridos: “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Espero que o comentário seja útil . Bons estudos !! :)
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Impossível revogar ato que já "produziu" seus efeitos.
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A súmula 473 do STF diz que o ato que gera direito adquirido pode ser revogado, desde que RESPEITE os direitos que foram adquiridos. O que não pode ser revogado é o direito que já foi adquirido, o ato pode, de acordo com a literalidade da súmula.
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SE VOCÊ NUNCA LEU NADA SOBRE ATOS , PELA LÓGICA DAS ALTERNATIVAS , TU FICARIA ENTRE A LETRA "D" E "E".
PARA CONFIRMAR , BASTA UMA INFORMAÇÃO:
REVOGAÇÃO = EX NUNC
GABARITO - E
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A- a anulação pode ser feita pela própria Administração quando pelo Judiciário, se provocado; e a revogação deverá ser feita pela Administração, por razões de métiro administrativo.
B- a anulação atinge um ato administrativo não editado em conformidade com a lei.
C- a revogação opera efeitos EX NUNC, enquanto a anulação produz efeitos EX TUNC.
D- a revogação poderá ocorrer mesmo se o ato administrativo já produziu seus efeitos. Para ficar mais fácil vamos citar um exemplo, um ato de autorização de uso de bem público por prazo determinado - digamos, utilização de uma praça pública de 1º a 15 de outubro de 2013, durante a "Feira do Livro" de uma dada cidade, se o ato já produziu todos os efeitos que estava apto a produzir, não há possibilidade lógica de revogá-lo.
E- CORRETA, pois de acordo com o mnemônico VC PODE DA, não é possível revogar direito adquirido. Lei nº 9.784/99, “Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.”
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para a Banca produzir efeitos é o mesmo que produzir todos os efeitos ou ter seus efeitos exauridos. Pois bem na prova vai ser assim
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A - Revogação só poderá ser feita pela Administração Pública, o Poder Judiciário não faz análise de mérito do ato. Já a anulação pode ser feita tanto pelo Poder Judiciário, se provocado, ou pela Administração Pública (autotutela, controle finalístico).
B - a ANULAÇÃO atinge um ato administrativo não editado em conformidade com a lei.
C - A revogação opera efeitos ex-nunc(não retroage), ao passo que a anulação opera efeitos ex-tunc(retroage).
D - Errado, se a revogação opera efeitos ex-nunc, os efeitos só serão alcançados desde a prática do ato de revogação em diante, se o ato já produziu todos os seus efeitos não há que se falar em revogação pois não existem efeitos a serem produzidos no futuro.
E- CORRETA - Os atos que não podem ser revogados são: os vinculados, os que fazem parte de processo administrativo, consumados(ou seja, aqueles que já produziram todos os seus efeitos), os que geram direitos adquiridos, os enunciativos e os complexos.
Por favor, se houver algo errado me corrijam!
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GABARITO - E
Em regra não revogamos :
VCE DA COMO ?
Vinculados
Complexos ( Precisa de decisão de todos os envolvidos, senão , não será possível).
Enunciativos
Direito Adquiridos
Atos Consumados
Bons estudos!