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DOS INTERESSADOS
Art. 9o São legitimados como interessados no processo administrativo:
I - pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação;
II - aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada;
III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;
IV - as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos.
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Sobre a letra "d", a norma legal que regula o processo administrativo fiscal é o Decreto nº 70235/72.
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Ressalta-se que a lei menciona associações REPRESENTATIVAS" como legitimada para defesa de interesses coletivos. As demais associações (que não sejam representativas) são legitimadas para defesa de intesses difusos.
A meu ver esta questão não estaria integralmente correta, ou seja, ela é a menos errada.
Questão passível de anulação.
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a) admite que associações sejam legitimadas como interessados, na defesa de interesses coletivos. CORRETA Art. 58. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo: III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos; b) insere, como direito do administrado, a obrigação de proceder com lealdade e boa-fé. ERRADA Art. 4o São deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo: II - proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé; c) permite a delegação para a prática de atos que decidem recursos administrativos, desde que seja estável a autoridade delegada. ERRADA Art. 13. Não podem ser objeto de delegação: II - a decisão de recursos administrativos; d) aplica-se também em matéria de direito tributário, inclusive no que tange a infrações fiscais. ERRADA. Pegadinha. A lei não fala nada a respeito de direito tributário. e) não rende ensejo a que atos administrativos com vício de legalidade sejam convalidados. ERRADA. Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
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Alternativa D - INCORRETA. De fato, nos termos da Lei 9.784, de 1999, em seu art. 69, aos processos administrativos específicos serão aplicadas, subsidiariamente, os preceitos da Lei de Processo. O erro é que a aplicação é subsidiária aos processos administrativos e não aos processos de natureza penal (ilícitos fiscais).
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Gente, alguém me dá uma luz nessa letra E!!
Convalidar ato com vício de legalidade?!? Hãmm?!?!
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Gab. A
Quanto à alternativa "E":
A lei do Processo Administrativo, Lei 9.784 "não rende (ou dá) ensejo/oportunidade para que atos administrativos com vício de legalidade sejam convalidados" - ERRADO.
Quando é que pode haver a convalidação?
Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.
Se o interesse público exigir e for sanável o vício, o ato administrativo pode ser convalidado, em razão da oportunidade e conveniência, desde que a convalidação não cause prejuízos a terceiros. Dessa forma, para que se admita a convalidação de um ato administrativo, devem-se fazer presentes os dois requisitos, a saber, o vício do ato se tratar de vício sanável (vício na competência ou na forma do ato) e a convalidação não causar prejuízos a terceiros interessados no processo nem à própria Administração Pública.
Assim, a doutrina passou a entender que, quando é o caso de nulidade sanável, ou seja, vícios de forma e de competência, devem ser corrigidos se for mais interessante ao interesse público e causar menos prejuízo do que a sua anulação. Nestes casos, consertado o vício, o ato produz efeitos licitamente, desde a sua origem, podendo-se definir, portanto, que a convalidação opera efeitos ex tunc, retroagindo à data de edição do ato para que sejam resguardados os efeitos pretéritos desta conduta.
Resumindo, atos anuláveis são aqueles que possuem vícios que admitem conserto, não obstante tenham sido praticados em desacordo com a legislação aplicável. Em tais casos, por se tratar a ilegalidade presente no ato de vício sanável, ele pode ser convalidado, passando a produzir efeitos regularmente.
Manual de D.A - Prof. Matheus Carvalho - 3º edição.
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Alternativa A
Direitos: tratado com respeito; ter ciencia do processo; alegação e documentos antes da decisão e advogado facultativo.
Deveres: expor a verdade; proceder com a lealdade, urbanidade e boa-fé; não agir de modo temerario (agir contra a chegar a uma decisão efetiva do que aconteceu) e prestar/esclarecer informações.
Nao pode delegar: ato normativo, decisão de recursos, competencia exclusiva.
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[CORRETA] a) admite que associações sejam legitimadas como interessados, na defesa de interesses coletivos.
Art. 9º São legitimados como interessados no processo administrativo:
III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;
[ERRADA] b) insere, como direito do administrado, a obrigação de proceder com lealdade e boa-fé.
Art. 4º São deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo:
II - proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;
[ERRADO] c) permite a delegação para a prática de atos que decidem recursos administrativos, desde que seja estável a autoridade delegada.
Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:
I - a edição de atos normaivos;
II - a decisão de recursos administrativos;
III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
[ERRADO] d) aplica-se também em matéria de direito tributário, inclusive no que tange a infrações fiscais.
Art. 1º Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.
[ERRADO] e) não rende ensejo a que atos administrativos com vício de legalidade sejam convalidados.
Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.
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GABARITO: LETRA A
Art. 58. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:
I - os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;
II - aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida;
III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;
IV - os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.
FONTE: LEI Nº 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999.