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O princípio da impessoalidade estabelece o dever de imparcialidade na defesa do interesse público, impedindo discriminações e privilégios indevidamente dispensados a particulares no exercício da função administrativa. Além do mais, possui outro aspecto importante, a atuação dos agentes públicos é imputada ao Estado, portanto, as realizações não devem ser atribuídas à pessoa física do agente público, mas à pessoa jurídica estatal a que estiver ligado
fundamento: artigo 2º, parágrafo único, III, da Lei nº 9.784/99
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"o princípio da impessoalidade reflete a necessidade de uma atuação que não discrimina as pessoas, seja para benefício ou para prejuízo.
Esse é um aspecto importante baseado no Princípio da isonomia" tem relação direta com a finalidade..
Fonte: Matheus Carvalho, direito administrativo..
Sucesso, nãodesista!!
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letra A .
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Realização do concurso público e a licitação "Impessoalidade".
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quando vier na pergunta finalidade publica ....geralmente e IMPESSOALIDADE
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letra A.
"o princípio da impessoalidade reflete a necessidade de uma atuação que não discrimina as pessoas, seja para benefício ou para prejuízo.
Esse é um aspecto importante baseado no Princípio da isonomia" tem relação direta com a finalidade..
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Posso estar errado, mas diria que o enunciado elucida tanto o princípio da indisponibilidade (primeira parte) quanto o da impessoalidade (segunda parte). Porém, como não há assertiva quanto a indisponibilidade, a resposta é Impessoalidade.
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Concordo contigo João Augusto!
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o principio da impessoalidade pode ser visto por 3 prerrogativas:
1- isonomia( sem criar diferenças ou preferencias)
2- finalidade
3- não promoção pessoal
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CONCURSO PÚBLICO = contratar com IMPESSOALIDADE
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IMPESSOALIDADE:
Impessoalidade reflete a necessidade de uma atuação que não discrimina as pessoas, seja para beneficio ou para prejuízo.
É irrelevante conhecer quem será atingido pelo ato, pois sua atuação é impessoal. O agente fica proibido de priorizar qualquer inclinação ou interesse seu, ou de outrem, esse é um aspecto importante baseado no Princípio da isonomia.
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Concurso público, licitação.
Impessoalidade
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Princípio da Impessoalidade
Apresenta 4 sentidos:
1. Princípio da Finalidade:
Em sentido amplo,
é sinônimo de Interesse Público
Em sentido estrito,
o ato administrativo deve satisfazer a finalidade específica prevista em lei.
2. Princípio da Igualdade ou Isonomia:
A Administração deve atender a todos os administrados SEM DISCRIMINAÇÕES.
não se pode favorecer pessoas ou
se utilizar de perseguições indevidas.
Todos são iguais perante a lei (art. 5º, caput),
sendo que eventuais tratamentos diferenciados só podem ocorrer: QUANDO HOUVER PREVISÃO LEGAL
3. Vedação de Promoção Pessoal:
Os agentes públicos Atuam Em Nome Do Estado.
NÃO poderá ocorrer A PESSOALIZAÇÃO ou PROMOÇÃO PESSOAL
do agente público pelos atos realizados.
4. Impedimento e Suspeição:
Possuem o objetivo de :
AFASTAR de processos administrativos ou judiciais
as pessoas que não possuem condições de aplicar a lei de forma imparcial,
em função de parentesco,
amizade ou inimizade com pessoas que participam do processo.
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GABARITO: LETRA A
PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE
→ Isonomia: tratar igualmente a todos os que estejam na mesma situação fática e jurídica.
→ Finalidade: administrativa impede que o ato administrativo seja praticado visando a interesses do agente ou de terceiros.
→ Vedação à promoção pessoal: proibir a vinculação de atividades da administração à pessoa dos administradores, evitando que estes utilizem a propaganda oficial para sua promoção pessoal.
FONTE: MEIRELLES, Hely Lopes, et. al. Direito administrativo brasileiro. 42ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2016.
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A questão exige conhecimento dos princípios que regem a atuação da Administração Pública.
DICA: Os princípios mais cobrados estão expressos no art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988 (CF/88): "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência e, também ao seguinte (...)". MNEMÔNICO “LIMPE”.
Vamos às alternativas.
Letra A: correta. O princípio da impessoalidade (também associado ao termo "finalidade" ou “isonomia”) traduz-se na ideia de que a atuação do agente público deve buscar o interesse coletivo (e não interesse particular), sem qualquer discriminação gratuita ou promoção pessoal (art. 37, §1º, da CF/88).
Letra B: incorreta. Presunção de legitimidade/veracidade é considerado um atributo do ato administrativo (e não princípio): presume-se que o fato em que se baseou a administração pública para a prática do ato é verdadeiro (veracidade), e que foi editado conforme o ordenamento jurídico (legitimidade). Essa presunção é relativa (ou juris tantum), o que significa que admite prova em contrário. Eventual apreciação pelo judiciário depende de provocação da parte interessada.
Letra C: incorreta. O princípio da eficiência indica que a Administração Pública deve buscar o aperfeiçoamento na prestação dos seus serviços, bem como apresentar os melhores resultados, com o mínimo de gasto (dinheiro, tempo, recurso) possível. Devemos lembrar que o princípio da eficiência foi incluído na CF/88 por meio da Emenda Constitucional nº 19/1998 (esse detalhe também cai em provas).
Letra D: incorreta. O princípio da autotutela está consagrado na Súmula 437, do Supremo Tribunal Federal (STF): “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial". No mesmo sentido, a Súmula 346, também do STF e o art. 53, da Lei 9784/99.
Gabarito: Letra A.
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Nesta questão espera-se que o aluno assinale a opção CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca dos princípios constitucionais expressos, que devem ser memorizados pelos alunos, por representarem tema recorrente em provas dos mais variados níveis, e outros princípios não expressos que devem ser observados pela Administração Pública.
Conforme expresso na Constituição Federal Brasileira de 1988:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
Trata-se do famoso LIMPE.
Legalidade
Impessoalidade
Moralidade
Publicidade
Eficiência
Assim:
A. CERTO. Impessoalidade.
Princípio constitucional expresso. A Administração deve atuar de forma a servir a todos, independente de preferências ou aversões partidárias ou pessoais. Encontra-se diretamente relacionado ao princípio da impessoalidade a ideia de igualdade/isonomia. Assim, por exemplo, os concursos públicos representam uma forma de que todos tenham a mesma possibilidade (igualdade formal) de conquistar um cargo público, independentemente de favoritismos e/ou nepotismo. No entanto, o princípio da impessoalidade também se encontra diretamente ligado à ideia de finalidade das ações organizacionais, ou seja, as ações da Administração Pública devem atingir o seu fim legal, a coletividade, não sendo utilizada como forma de beneficiar determinados indivíduos ou grupos apenas.
B. ERRADO. Presunção de legitimidade.
Atributo, presente em todos os atos administrativos, com exceção de prova em contrário, através do qual presumem-se legítimos os atos da administração (presunção relativa ou juris tantum).
C. ERRADO. Eficiência.
O princípio da eficiência foi introduzido expressamente pela Emenda Constitucional 19 de 4/06/1998, que afirma que não basta a instalação do serviço público. Além disso, o serviço deve ser prestado de forma eficaz e atender plenamente à necessidade para a qual foi criado, através da otimização dos meios para atingir o fim público colimado.
D. ERRADO. Autotutela.
Não é um dos princípios constitucionais expressos no art. 37, porém deve ser observado pela Administração Pública. O princípio da autotutela afirma que a Administração Pública pode corrigir seus atos, revogando os inoportunos ou irregulares e anulando os ilegais, com respeito aos direitos adquiridos e indenizando os prejudicados, quando for o caso. (Súmula 346 do STF - A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos). (Súmula 473 do STF - A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.).
GABARITO: ALTERNATIVA A.
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O enunciado da questão inicia se referindo à necessidade de todos os atos e providências da Administração terem por finalidade o atendimento do interesse público. Trata-se de um dos aspectos em que se subdivide o princípio da impessoalidade, como advertem Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:
"Essa primeira é a acepção mais tradicional do princípio da impessoalidade e traduz a ideia de que toda atuação da Administração deve visar ao interesse público, deve ter como finalidade a satisfação do interesse público."
Na segunda parte, o enunciado exemplifica a materialização deste postulado com base nos procedimentos de licitação e do concurso público. De fato, trata-se de dois mecanismos por meio dos quais a Administração confere tratamento isonômico e impessoal a todos aqueles que desejem com ela contratar (no caso da licitação) ou integrar os quadros funcionais administrativos (concurso público). Realmente, tanto a licitação quanto o concurso público homenageiam a impessoalidade, visto que não permitem favorecimentos ou perseguições a quem quer que seja.
Assim sendo, confirma-se que o enunciado da questão está a se referir ao princípio da impessoalidade.
Gabarito do professor: A