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Letra de Lei
Constituição Federal
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;
XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.
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Creio que a questão está equivocada no enunciado, visto que essas são competências COMUNS entre a União, Estados, Municípios e o DF.
Competência concorrente e privativa sempre estarão relacionadas a função de legislar, a competência concorrente permite que os entes (União, Estados e DF, exceto município, que conforme a CF não tem competência concorrente) legislem sobre a matéria em questão, já a privativa cabe apenas à União.
CONCORRENTE: TUPEFO
T ributário
U rbanísitico
P eninteciário
E conômico
F inanceiro
O rcamentário
GABARITO: B
POLÍCIA CIVIL 2021
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A questão já começa errada.
Município não tem competência concorrente.
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A título de informação...
Um detalhe importante: conforme se depreende da leitura do caput do art. 24, CF/88, os Municípios não foram listados como entes dotados de competência legislativa concorrente. Isso não os impede, todavia, de legislar sobre os temas relacionados nos incisos constantes do artigo, haja vista a competência suplementar que detêm como decorrência da previsão do art. 30, II, CF/88. Deste modo, pode-se concluir que os Municípios estão aptos a complementar as leis federais e estaduais editadas no exercício da competência legislativa prevista no art. 24, com o intuito de melhor especificarem suas peculiaridades, nada obstante não terem sido relacionados no art. 24 enquanto entes dotados de competência legislativa concorrente.
Em outras palavras: Municípios não possuem competência legislativa concorrente (não foram mencionados no art. 24), mas podem legislar sobre os assuntos ali relacionados, tendo em vista a autorização dada pelo art. 30, II, para que eles suplementem a legislação federal e estadual no que couber.
Vejam o ADPF 672.
Erros me avisem!
Fonte: Meus resumos; material Direção Concursos, Profª. Nathalia Masson.
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A questão exige conhecimento acerca da organização político-administrativa do Estado, nos termos da Constituição Federal, mais especificamente no que tange aos Municípios.
OBS: O enunciado fala em “competência concorrente” do Município com a União, o Estado e o Distrito Federal. Ocorre que o Município não tem competência concorrente, mas apenas competência comum. Assim, o candidato deve atentar para essa necessária correção.
Vejamos as alternativas comentadas a seguir, lembrando que a questão pede a alternativa que não é “competência concorrente” (=”competência comum”, nesse caso) do Município, isto é, a Incorreta:
a) Correta. A competência do Município é comum com a União, os Estados e o Distrito Federal para a proteção ao meio ambiente, incluindo o combate à poluição (art. 23, VI, CF).
“Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
[...] VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; [...]”
b) Incorreta. Não há previsão neste sentido.
c) Correta. A competência do Município é comum com a União, os Estados e o Distrito Federal para a preservação das florestas (art. 23, VII, CF).
“Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
[...] VII - preservar as florestas, a fauna e a flora; [...]”
d) Correta. A competência do Município é comum com a União, os Estados e o Distrito Federal para zelar pela Constituição, que é nossa lei maior, bem como conservar o patrimônio público (art. 23, I, CF).
“Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público; [...]”
e) Correta. A competência do Município é comum com a União, Estados e Distrito Federal para o estímulo da agropecuária e a organização do abastecimento de alimentos (art. 23, VIII, CF).
“Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
[...] VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;”
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Apesar do erro bizarro no enunciado, deu pra entender o que a questão quis dizer.
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A questão demanda conhecimento sobre a divisão de competências trazidas na Constituição Federal.
O texto constitucional adotou, para fins de divisão de competência, a lógica da preponderância de interesses. Com isso, a União possui as competências de interesse nacional; os Estados possuem competências de interesse regional; e, por fim, os municípios possuem competências de interesse local. O Distrito Federal, por ser um ente político híbrido, possui competências estaduais e municipais (como exemplo, ele institui e arrecada tributos estaduais e municipais).
Além da lógica da preponderância de interesses, há também a sistemática do princípio da subsidiariedade, ou seja, é preferível que as atribuições sejam prestadas pelo ente federativo que tiver maior proximidade com o assunto. Assim, como exemplo tradicional e bem elucidativo, é incumbência municipal organizar o sistema de transporte viário dentro dos limites do município.
Entretanto, o enunciado da questão está equivocado, visto que Municípios não possuem competência concorrente, aduzidas no artigo 24 da CRFB, mas apenas as comuns, elencadas no artigo 23 da CRFB. Logo, embora haja essa atecnia, deve ser lido "competência concorrente" como sendo "competência comum".
Tendo isso em vista, passemos às alternativas, ressaltando que se pede a alternativa errada, ou seja, que não está no rol do artigo 23 da CRFB.
A alternativa “A" está errada, pois proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas é uma competência comum dos entes federativos, consoante o artigo 23, VI, da CRFB.
A alternativa “B" está correta, pois estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trabalho não está no rol. O que existe é o estabelecimento e implantação política de educação para a segurança do trânsito, consoante artigo 23, XII, da CRFB.
A alternativa “C" está errada, pois preservar as florestas, a fauna e a flora é uma competência comum dos entes federativos, consoante o artigo 23, VII, da CRFB.
A alternativa “D" está errada, pois zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público é uma competência comum dos entes federativos, consoante o artigo 23, I, da CRFB.
A alternativa “E" está errada, pois fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar é uma competência comum dos entes federativos, consoante o artigo 23, VIII, da CRFB.
Gabarito: letra B.
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Quem aí errou procurando as competências comuns ou exclusivas?
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Via de regra o município tem competência concorrente. A única exceção seria o ART 219-B, parágrafo 2
Art. 219-B. O Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação será organizado em regime de colaboração entre entes, tanto públicos quanto privados, com vistas a promover o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação.
§ 1º Lei federal disporá sobre as normas gerais do Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação.
§ 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios legislarão concorrentemente sobre suas peculiaridades.
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Município não possui competência legislativa (concorrente), mas apenas competência administrativa (comum), que abrange a União, estados, DF e municípios.
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Não trata-se de competência concorrente, mas, sim de competência COMUM.
Dica para lembrar:
COMUM - COM MUNICÍPIO
Já na concorrente não há a presença desse ente federativo.
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O enunciado enuncia competência concorrente para o município, a certa divergência quanto a tal alegação...Mas, fato é que o Art. 219-B, da CRFB/88 já possibilita essa posição:
O Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação (SNCTI) será organizado em regime de colaboração entre entes, tanto públicos quanto privados, com vistas a promover o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação.
§ 1º Lei federal disporá sobre as normas gerais do SNCTI.
§ 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios legislarão concorrentemente sobre suas peculiaridades.
Fato também que "apesar do Município não constar expressamente como titular da competência concorrente, o ente poderá legislar sobre o tema, desde que o faça para atender peculiaridades municipais, ou seja, no interesse local. Trata-se de posicionamento jurisprudencial pacífico:
O Município tem competência para legislar sobre meio ambiente e controle da poluição, quando se tratar de interesse local. STF. RE 194704/MG, julgado em 29/6/2017 (Info 870)". Lenza
A par desse comentário inicial, a questão pede a alternativa que não é de competência CONCORRENTE.
Atendo-se ao que prevê de forma fria a CRFB/88:
a- proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas. É competência comum. VI, art. 23
b- estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trabalho. Não existe.
c- preservar as florestas, a fauna e a flora. É competência comum. VII, art. 23
d- zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público. É competência comum. I, art. 23
e- fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar. É competência comum. VIII, art. 23
Portanto, entendo que a questão deveria ser anulada, todas são exceção ao enunciado...
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E esse negócio não foi anulado não ?
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Foi anulada???
Não encontrei nenhum artigo para embasar essa resposta.
Art. 219-B, § 2º não inclui a União.
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juro que vi legislar sobre trânsito, mas era trabalho!!!!
R-B
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Parei de ler no enunciado... A competência é comum, já não daria pra esperar algum gabarito correto tendo um enunciado equivocado.