Art. 53. Considera-se de manifesta gravidade, principalmente:
I - imputar a alguém conduta antiética de que o saiba inocente, dando causa a instauração de processo ético;
II - acobertar ou ensejar o exercício ilegal ou irregular da profissão;
III - exercer, após ter sido alertado, atividade odontológica em pessoa jurídica, ilegal, inidônea ou irregular;
IV - ocupar cargo cujo profissional dele tenha sido afastado por motivo de movimento classista;
V - ultrapassar o estrito limite da competência legal de sua profissão;
VI - manter atividade profissional durante a vigência de penalidade suspensiva;
VII - veiculação de propaganda ilegal;
VIII - praticar infração ao Código de Ética no exercício da função de dirigente de entidade de classe odontológica;
IX - exercer ato privativo de profissional da Odontologia, sem estar para isso legalmente habilitado;
X - praticar ou ensejar atividade que não resguarde o decoro profissional;
XI - ofertar serviços odontológicos de forma abusiva, enganosa, imoral ou ilegal; e,
XII - ofertar serviços odontológicos em sites de compras coletivas ou similares.
Art. 55. São circunstâncias que podem agravar a pena:
I - a reincidência;
II - a prática com dolo;
III - a inobservância das notificações expedidas pela fiscalização, o não comparecimento às solicitações ou intimações do Conselho Regional para esclarecimentos ou na instrução da ação ética disciplinar;
IV - qualquer forma de obstrução de processo;
V - o falso testemunho ou perjúrio;
VI - aproveitar-se da fragilidade do paciente; e,
VII - cometer a infração com abuso de autoridade ou violação do dever inerente ao cargo ou função