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Função se refere a uma atribuição específica, pelo Poder Público, a um agente. Ou seja, é o acréscimo de algumas atribuições àquelas já destinadas ao agente, no que concerne à chefia, direção ou assessoramento. Assim, exige-se que, para exercê-la, já seja concursado.
O agente tem suas atividades normais dentro do cargo que ocupa e adquire mais algumas, como exemplificando, para ser chefe de uma seção. Em contrapartida, há acréscimo na remuneração (art. 61, I). Essa possibilidade está prevista no art. 37, V, da CF/88, e é chamada de função de confiança.
Maria Sylvia Zanella di Pietro4 ainda lembra outra situação quando fala em função, que é aquela “exercida por servidores contratados temporariamente com base no art. 37, IX, para as quais não se exige, necessariamente concurso público, porque, às vezes, a própria urgência da contratação é incompatível com a demora do procedimento; a Lei nº 8.112/90 definia, no artigo 233, § 3º, as hipóteses em que o concurso era dispensado; esse dispositivo foi revogado pela Lei nº 8.745, de 9-12-93, que agora disciplina a matéria, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.849, de 26-10-99”.
Assim, quer seja em um caso, quer seja noutro, não há necessidade de prévio concurso público, pois, naquele, exige-se que já seja servidor, neste, exige-se urgência na
contratação. Bem por isso, o inciso II do art. 37 da CF/88 o exige somente para investidura em cargo ou emprego, silenciando quanto à função.
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"As funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei,
destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento."
Atenção para não confundir:
funções de confiança ? servidores ocupantes de cargo
efetivo;
cargos em comissão (=cargo em confiança) ? servidores de carreira.
Deus Nos Abençoe!!!
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Sempre me confundo!!!
FUNÇÃO DE CONFIANÇA é exercida EXCLUSIVAMENTE por servidores em cargo efetivo.
Não esquecer!
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Vai um Macete: Função de Confiança para cargo Efetivo: eu tenho CONFIANÇA EFETIVA em você!!
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LEI 8.112 Art. 243. § 2o § 2o As funções de confiança exercidas por PESSOAS NÃO INTEGRANTES de tabela permanente do órgão ou entidade onde têm exercício ficam transformadas em CARGOS EM COMISSÃO, e mantidas enquanto não for implantado o plano de cargos dos órgãos ou entidades na forma da lei.
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No cargo em comissão é atribuído POSTO, ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADE àquele que irá ocupá-lo.
Na função de confiança somente são conferidas ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADE
Pelo fato da função de confiança não atribuir posto num dos quadros da Administração Pública, mas tão somente atribuições e responsabilidades, só deve ser conferida àquele que já o possui. Assim, só servidores ocupantes de cargos efetivos podem ter função de confiança.
De outro lado, considerando que, além de atribuições e responsabilidade, o cargo em comissão confere posto num dos quadros da Administração Pública, este poderá ser conferido a qualquer particular, não precisando ser agente público.
Ambos se destinam apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
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Macete:
função de conFiaça = cargo de provimento eFetivo
É só lembrar dos dois F existentes em conFiança e eFetivo
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ERRADO.Caro Paulo, apenas acrescentando... O macete será mais eficaz se o "F" for de Função de confiança = apenas servidores de cargo eFetivo. CARGO DE CONFIANÇA = poderá ser exercido por servidores efetivos ou não!;);)
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Macete básico e fácil :
SEEEEEEEEEE você passar na prova dentro do numero de vagas, for nomeado, tomar posse e entrar em exercicio, você pode ter uma FUNÇÃO DE CONFIANÇA.
SEEEEEEEEEE você não estudar direitinho, não vai passar na prova e não vai ser nomeado, nem tomar posse e nem entrar em exercício e não tem chance de ter FUNÇÃO DE CONFIANÇA....
Ai só precisa ter um "padrinho" legal, que seja influente ou trabalhe num lugar legal na administração pública, que ache você legal e arrume pra você um CARGO DE CONFIANÇA legal.
Ufa !!
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ta na CF art 37V
- as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo,
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macete que aprendi aqui e me ajudou (nao precisa votar):
Função de conFiança = servidor eFetivo
Cargo em Comissão/Cargo em Confiança = servidores de Carreira
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INVESTIDAS EM CARGO EFETIVOOO!
GABARITO ERRADO
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Função de Confiança só pode ser ocupada por quem possui cargo efetivo na administração pública, ou seja, para quem é servidor público.
Já o Cargo em Comissão é de livre nomeação e exoneração, você não precisa ser servidor para fazer parte, a escolha dos comissionados fica à critério da autoridade responsável. Contudo, há a necessidade de preenchimento de um percentual mínimo de servidores de carreira.
Bons estudos!
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Função de confiança >>>>>> Servidor Público
Cargo de confiança >>>>>> Livre nomeação e exoneração
GABARITO ERRADO
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Uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa
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Servidores Efetivos que podem exercer função de confiança.
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Função de confiança só para servidor efetivo!!!
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Gab: Errado
Cargo Comissionado (CC): % mínimo pra servidores efetivos.
Função de Confiança (FC): Somente efetivos.
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Funções de confiança são aquelas exercidas por pessoas investidas em cargo público efetivo.
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Funções de confiança = EFETIVO
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Os Cargos Em Comissão:
--- > Cargo De Recrutamento limitado: para os que ocupam algum cargo efetivo, ou seja que já seja Servidor De Carreira. Neste caso, terá que haver uma lei que determine as condições e percentuais mínimos para que sejam preenchidos por servidores efetivos. Por se tratar de cargo de recrutamento limitado, a escolha será uma exigência legal, portanto, não há discricionariedade da Administração.
--- > Cargo De Recrutamento Amplo: uma vez que a lei que tenha criado o cargo em comissão tenha respeitado as condições percentuais mínimos para que sejam ocupados por servidores efetivos, também poderá ser preenchido por quem não possuem vínculo anterior com a Administração Pública. Ou seja, por qualquer pessoa que preencha os requisitos necessários previstos em lei. A nomeação fica a critério da autoridade competente. Neste caso, a autoridade competente tem uma maior liberdade e não está obrigada a escolher, dentro do quadro de pessoal, servidor efetivo que pertença ao próprio órgão da Administração respectiva para assumir o cargo comissionado.
--- > para atividades diferenciadas no interior da administração pública: direção, chefia e assessoramento.
Exoneração do Cargo em Comissão:
--- > a juízo da autoridade competente;
--- > a pedido do próprio servidor.
A Gratificação Pecuniária não se estende aos cargos comissionados, já que a remuneração percebida pelos ocupantes destes cargos já compreende os encargos e responsabilidades possíveis.
O exercício de Cargo Comissionado por parte de servidor público faz com que este seja afastado do cargo efetivo de que é titular, não podendo gozar dos direitos inerentes ao cargo efetivo, enquanto perdurar sua nomeação do cargo em comissão, com exceção aos casos de acumulação legal comprovada:
--- > a de dois cargos de professor;
--- > a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
--- > a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
A criação de cargo de confiança ou comissionado destinados a outro tipo de competência que não sejam as atribuições citadas acima é um ato inconstitucional, pois se viola à Constituição.
A grande semelhança entre estes cargos é a de que eles devem ser a exceção, pois destinam-se apenas as atividades diferenciadas no interior da Administração Pública, sendo elas: atribuições de direção, chefia e assessoramento, logo cargos de maior elevação na hierarquia administrativa.
Estes cargos, de caráter transitório e regime jurídico diferenciado, são destinados ao livre provimento e exoneração, não havendo a necessidade de concurso público para o preenchimento de vagas, assim a autoridade competente tem o livre provimento de nomear pessoas de sua confiança.
Os agentes titulares do cargo em comissão ou de confiança somente mantêm-se no cargo enquanto perdurar a relação de confiança entre a autoridade competente e o agente titular do cargo.
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As Funções De Confiança:
--- > são preenchidas e exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de Cargo Efetivo (logo, servidores que já atuam junto à administração pública);
--- > para atividades diferenciadas no interior da administração pública: direção, chefia e assessoramento;
--- > Criados por lei;
--- > O servidor terá, no mínimo, dez e, no máximo, trinta dias de prazo, contados da publicação do ato, para o desempenho das atribuições do cargo de confiança, incluído nesse prazo o tempo necessário para o deslocamento para a nova sede (Lei 8.112/90);
--- > Em regra, o servidor submete-se a regime de integral dedicação ao serviço para o cargo de confiança designado (Lei 8.112/90);
--- > Não poderá manter sob sua chefia imediata cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil (Lei 8.112/90).
Dispensa do Cargo de Confiança:
--- > a juízo da autoridade competente;
--- > a pedido do próprio servidor.
Os ocupantes de cargo efetivo que desempenham uma função de confiança recebem uma gratificação pecuniária para desempenharem tal função, pois com a ocupação do referido cargo há uma ampliação nas atribuições e responsabilidades em relação ao cargo de provimento efetivo.
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ConFiança - EFetivo
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- Função de confiança é apenas para servidor efetivo (Eu só confio no efetivo).