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CF/88, Art. 5°, inc. LXIX: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuição de poder público".
Desta forma, o gerente, não sendo autoridade publica, contra ele não pode se impetrado mandado de segurança.
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acrescente ainda que o empregado nao possui direito líquido e certo ao emprego.
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LEGITIMIDADE PASSIVA DO MANDADO DE SEGURANÇA:
Somente pode ser impetrado em um mandado de segurança quem seja autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público , ou seja, a ela equiparado por atuar em função eminentemente pública, mediante delegação.
CABE MANDADO DE SEGURANÇA:
*Para a proteção do direito de reunião.
*Para a proteção do direito de certidão.
*Para a proteção do direito que esteja na pendência de decisão na esfera administrativa.
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A resposta está errada porque o EMPREGADOR é que pode utilizar do Mandado de Segurança para cassar a liminar que reintegrar o empregado. O empregado não utiliza do MS, ele utiliza de uma reclamação trabalhista, com pedido de liminar.
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No rol dos direitos sociais, no art. 7º, inciso XXI reza que o empregado terá direito ao aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;
Como este foi demitido sem aviso prévio e justa causa, acredito que caiba, sim, um mandato de segurança.
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O texto não fala sobre aviso prévio ou justa causa.
Talvez o empregado tenha sido demitido com aviso prévio, talvez não.
Talvez ele tenho sido demitido por justa causa, talvez não.
Acho que devemos nos limitar aos fatos relatados no texto para que a questão possa ser respondida de forma mais objetiva.
:D
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art. 5º/CF88 -...LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o RESPONSÁVEL PELA ILEGALIDADE ou abuso de poder for AUTORIDADE PÚBLICA ou agente de pessoa jurídica no EXERCÍCIO DE ATRBUIÇÕES DO PODER PÚBLICO.Assim, é fácil entender que não cabe mandado de segurança, visto que a empresa é privada. Pois o "writ" é uma limitação ao Poder Público quanto ao cidadão.
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art. 5º/CF88 -
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LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o RESPONSÁVEL PELA ILEGALIDADE ou abuso de poder for AUTORIDADE PÚBLICA ou agente de pessoa jurídica no EXERCÍCIO DE ATRBUIÇÕES DO PODER PÚBLICO.
Assim, é fácil entender que não cabe mandado de segurança, visto que a empresa é privada. Pois o "writ" é uma limitação ao Poder Público quanto ao cidadão.
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A demissão é faculdade do empregador. Ele pode demitir seus funcionários, não sendo obrigado a ficar com nenhum trabalhador que ele não deseje no seu quadro de funcionários. O que ocorre, e que a questão sequer tratou, é que se a demissão foi feita sem justa causa, caberá ao empregador o pagamento das verbas rescisórias, multas, FGTS, etc. Mas, de maneira alguma caberia MS para reitegrar esse empregado à empresa privada. No máximo, caso esse empregado possuisse alguma estabilidade (gestante, acidentado, dirigente sindical, etc.), o que a questão também não tratou, caberia somente Reclamação Trabalhista para reitegrá-lo, ou indenização (caso não fosse reitegrado), e nunca MS.
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O mandado de Segurança será sempre ação cível, não importa se impetrado no curso de processo criminal, trabalhista ou outros. È utilizado para a correção de atos administrativos defeituosos ou omissos, não amparados por habeas corpus ou habeas data, quando violado direito liquido e certo de pessoa física, jurídica, sejam nacionais ou estrangeiros, órgãos públicos de grau superior, na defesa de suas prerrogativas e atribuições, agentes politicos por ato de autoridade governamental ou de agente de pessoa jurídica no exercício de atribuição do poder público.
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o RC é só valido para "empresa pública" e não privada
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O MS é sempre ação CIVIL, ainda que venha a tacar um processo penal; é de rito sumário especial; é de caráter residual ou subsidiário em relação ao habeas corpus/data;LEGITIMADO PASSIVO:Órgãos, entidades ou agentes da administração pública direta ou inditeta.Ou seja, toda administração pública descentralizada ou centralizada, MAS NÃO CABA MS CONTRA EMPRESA PRIVADA. SALVO DIRIGENTES DE ENTIDADES PARTICULARES DE ENSINO( que, TAMBÉM, fazem parte da administração indireta DO 2º SETOR, descentralizada por delegação) NÃO PODENDO SER ATO DE MERA GESTÃO.
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Olha, achei estranho o verbo "poder". Ele pode impugnar do jeito que quiser, se é o melhor modo, aí é outra história.
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O MS é o remédio constitucional utilizado para proteger direito líquido e certo, contra ilegalidade ou abuso de autoridade no exercício de suas atribuições, conforme disciplina o art. 5o, inciso LXIX da CF/88. no caso em tela, tem-se que o empregado não possui direito líquido e certo ao emprego, visto ser uma faculdade do empregador mantê-lo como seu funcionário ou não. Nessa ótica, o MS não seria possível para assegurar o emprego em questão.
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A legitimidade passiva do Mandado de Segurança é a Autoridade Coatora; que pode ser a Autoridade Pública ou agente no exercício de Poder Público. NA questão fica claro que o gerente da empresa privada não é, obviamente, autoridade publica e nem realiza serviço publico, portanto, não tem discussão, não pode ele, o gerente, ser vítima de Mandado de Segurança.
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Se for indevida a razão que deu causa à demissão, o máximo que o empregado poderá dispor é de uma Ação na Esfera Cível para o ressarcimento dos danos morais e materiais e as verbas indenizatórias provenientes da relação de emprego.
Sujeito passivo de MS somente autoridade PÚBLICA coatora ou de CARATER PÚBLICO!
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SMJ, a competência para ação de danos morais e materias relacionados a RELAÇÃO DE TRABALHO incumbe a JUSTIÇA DO TRABALHO
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
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Pessoal,
Temos que analisar o que a assertiva nos trouxe, dessa forma, concordo com a colega acima que diz " demissão é faculdade do empregador. Ele pode demitir seus funcionários, não sendo obrigado a ficar com nenhum trabalhador que ele não deseje no seu quadro de funcionários " . É isso mesmo, o empregador pode demitir qualquer funcionário, desde que pague as verbas trabalhistas ( aviso prévio, férias, horas extras, etc). Dessa forma, não caberia Mandado de Segurança, pois não existe direito liquido e certo a ser assegurado, nem mesmo ilegalidade ou abuso de poder.
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IMAGINE SÓ
DESDE QUANDO UM EMPREGO NA INICIATIVA PRIVADA É UM DIREITO LIQUIDO E CERTO!!!!!???
NUNCA
BONS ESTUDOS A TODOS
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Dentro dos comentários algum dos colegas deixa implícita a possibilidade de MS contra empresas privadas (ERRADO). O MS, conforme ART 5, LXIX da CF/88, só pode ser impetrado contra autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício do Poder Público. Portanto, questão errada!!!!!!!!!!!
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A afirmação que nunca caberá MS contra empresas privadas está eraada! o exemplo mais comum são as delegatárias do serviço público nas atribuições delegadas aos seus empregados que diga-se de passagem são regidos pela CLT e é de total responsabilidade os encargos e as obrigações dessa relação trabalhista da concessionária que é uma empresa privada;
galera ta vacilando! e já teve questão perguntando se é passível MS contra empresa privada, o que perfeitamente possível
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LXIX - conceder-se-á MANDADO DE SEGURANÇA para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, QUANDO O RESPONSÁVEL pela ilegalidade ou abuso de poder FOR AUTORIDADE PÚBLICA OOOU agente de pessoa jurídica (TERCEIRO) NO EXERCÍCIO DE ATRIBUIÇÕES DO PODER PÚBLICO.
GABARITO ERRADO
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ERRADO
Lei 12.016/2009
Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. (...)
§ 1º Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições.(...)
§ 2º NÃO cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.
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"LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;"
O dito empregado poderá até recorrer da posição tomada pelo empregador na via judicial; não gozará, todavia, dos remédios especias.
Portanto...
ERRADO.
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galera, resolvi de forma simples! basta pensar: é um direito líquido e certo, isto é, é facilmente reconhecido essa impugnação do empregado? está visível que ele tem direito ou que ele está sendo injustiçado? não :p sendo assim, não cabe MS.
Bons estudos! Força!
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O gerente de uma empresa privada .=.não cabe mandato de segurança
mandato de segurança =autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;"
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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
Gabarito Errado!
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Como seria bom se as questões de hoje fosse tão simples assim.
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Marcelo, muita gente gabaritaria a prova. E o concurso não atingiria o seu fim, que é diferenciar os que estão mais preparados do que os que estão menos preparados.
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CF/88, Art. 5°, inc. LXIX: conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuição de poder público.
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GABARITO: ERRADO
ACRESCENTANDO:
Remédios constitucionais:
Habeas corpus : é uma medida que tem por objetivo salvaguardar o direito de ir e vir. É concedido sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.
Habeas data : é uma ação que visa garantir o acesso de uma pessoa a informações sobre ela que façam parte de arquivos ou bancos de dados de entidades governamentais ou públicas. Também pode pedir a correção de dados incorretos.
Mandado de segurança : é um instrumento que serve para garantir direito líquido e certo, individual ou coletivo, que esteja sendo violado ou ameaçado por ato de uma autoridade, em ato ilegal ou inconstitucional.
Ação popular : permite ao cidadão recorrer à Justiça na defesa da coletividade para prevenir ou reformar atos lesivos cometidos por agentes públicos ou a eles equiparados por lei ou delegação.
Mandado de injunção : busca a regulamentação de uma norma da Constituição, quando os poderes competentes não o fizeram. O pedido é feito para garantir o direito de alguém prejudicado pela omissão do poder público.
FONTE: QC
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A empresa é privada e o MS é um remédio contra ilegalidade de autoridade pública ou de quem esteja com múnus público para execução do serviço, nesta última hipótese a empresa pode ser privada e caberá MS, mas perceba que a condição para isto é que a empresa privada esteja exercendo atribuições do poder público.
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Apenas contra o poder publico ou entidade privada com exercício de atribuições do poder público
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Gabarito: Errado
Não cabe mandato de segurança, o gerente não é uma autoridade pública nem um agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Constituição Federal:
Art. 5º, LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
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Gabarito: Errado
Não cabe mandato de segurança, o gerente não é uma autoridade pública nem um agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Constituição Federal:
Art. 5º, LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.