Art. 52. São atribuições do oficial de justiça:
I - fazer, de acôrdo com a lei processual militar, as citações por mandado, bem como as notificações e intimações de que fôr incumbido, pelo escrivão;
II - dar contrafé, bem como certidão dos atos e diligências que tiver cumprido;
III - lavrar autos e efetuar prisões, bem como medida preventiva ou assecuratória que haja sido determinada por Conselho de Justiça ou auditor;
IV - convocar pessoas idôneas que testemunhem atos de seu ofício, quando a lei o exigir,
V - executar as ordens do presidente do Conselho de Justiça e do auditor, em matéria de serviço;
VI - apregoar a abertura e o encerramento das sessões do Conselho de justiça;
VII - fazer a chamada das partes e testemunhas;
VIII - passar certidão de pregões e afixação de editais;
IX - auxiliar o serviço nas Auditorias, pela forma ordenada pelo auditor ou pelo escrivão.
errado: Compete aos diretores da Secretaria do STM expedir certidão de pregões e de fixação de editais
correto: Compete ao Oficial de Justiça Avaliador expedir certidão de pregões e de fixação de editais.
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Art. 79. São atribuições do Diretor de Secretaria:
I - ter em boa guarda os autos e papéis a seu cargo e os que, por força de ofício, receber das partes;
II - conservar a Secretaria em boa ordem e classificar, por espécie, número e ordem cronológica, os autos e papéis a seu cargo, quer os em andamento, quer os arquivados;
III - escrever em forma legal e de modo legível, ou datilografar, os termos do processo, mandados, precatórios, depoimentos, atas das sessões dos conselhos e demais atos próprios do seu ofício;
IV - providenciar, com diligência, o cumprimento de decisões ou despachos do juiz, com vistas à notificação ou intimação das partes, testemunhas, ofendido ou acusado, para comparecerem em dia, hora e lugar designados no curso do processo, bem como cumprir quaisquer atos que lhe incumba por dever de ofício;
V - lavrar procuração apud acta;
VI - prestar as informações que lhe forem pedidas sobre processos em andamento, salvo quanto a matéria que tramite em segredo de justiça;
VII fornecer, independentemente de despacho, certidões requeridas pelos interessados, submetendo ao Juiz-Auditor os casos que versarem a matéria referida na parte final do inciso anterior, bem como aqueles passíveis de dúvidas;
VIII numerar e rubricar as folhas dos autos e quaisquer peças neles juntadas;
IX providenciar o registro das sentenças e decisões dos Conselhos de Justiça e do Juiz-Auditor;
X registrar, em livro próprio, os nomes dos réus condenados e a data da condenação, bem como a pena aplicada e o seu término;
XI registrar, em ordem cronológica, a entrada de processos e inquéritos, sua distribuição, a remessa a outro juízo ou autoridade, bem como as devoluções ocorridas;
XII providenciar livros, classificadores, fichas e demais materiais necessários à ordem e a boa guarda dos processos;
XIII providenciar o expediente administrativo da Secretaria;
XIV acompanhar o Juiz-Auditor nas diligências de ofício;
XV fornecer ao Juiz-Auditor, de três em três meses, a relação de inquérito e demais processos que se encontrarem parados na Secretaria;
XVI - apresentar, até o dia quinze de janeiro de cada ano, relatório das atividades anuais da Secretaria;
XVII - praticar os atos de que tratam os arts. 20, 21 e 22 desta lei;
XVIII - distribuir o serviço pelos servidores da secretaria, fiscalizando sua execução e representando ao Juiz-Auditor em caso de irregularidade ou desobediência de ordem.
Art. 81. São atribuições do Oficial de Justiça Avaliador: Ver tópico (4 documentos)
I - funcionar, nos casos indicados em lei como perito oficial na determinação de valores, salvo quando exigidos conhecimentos técnicos especializados; Ver tópico
II - fazer, de acordo com a lei processual penal militar, as citações por mandado, bem como as notificações e intimações de que for incumbido; Ver tópico
III - convocar pessoas idôneas para testemunharem atos de seu ofício, quando a lei o exigir; Ver tópico
IV - dar contrafé e certificar os atos e diligências que houver cumprido; Ver tópico
V lavrar autos, efetuar prisões, diligências e medidas preventivas ou assecuratórias determinadas por Conselhos de Justiça ou Juiz-Auditor; Ver tópico
VI apregoar a abertura e o encerramento das sessões do Conselho de Justiça; Ver tópico
VII fazer a chamada das partes e testemunhas; Ver tópico
VIII passar a certidão de pregões e de fixação de editais;