gab. C
Art. 103. Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:
I - o tempo de serviço público prestado aos Estados, Municípios e Distrito Federal;
II - a licença para tratamento de saúde de pessoa da família do servidor, com remuneração;
(Redação dada pela Medida Provisória nº 479, de 2009)
(Redação dada pela Lei nº 12.269, de 2010)
III - a licença para atividade política, no caso do art. 86, § 2o;
IV - o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital, anterior ao ingresso no serviço público federal;
V - o tempo de serviço em atividade privada, vinculada à Previdência Social;
VI - o tempo de serviço relativo a tiro de guerra;
(Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
São contados, para efeito de aposentadoria e disponibilidade do servidor público federal, os tempos relativos a:
1) licença para tratamento de saúde de pessoa da família do servidor, com remuneração, que exceder a 30 dias em período de 12 meses.
2) serviço em atividade privada, não vinculada à Previdência Social. * (Qualquer aposentadoria tem que haver vinculo com a Previdência Social)
3) serviço relativo a tiro de guerra.
4) licença para atividade política, a partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, num período de até 03 meses.
5) licença para tratamento da própria saúde, que exceder o limite de 24 meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado à União, em cargo de provimento efetivo.
Gabarito "C"
A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Administrativo, a lei 8.112 de 1990 e os dispositivos desta inerentes à apuração do tempo de serviço.
Dispõe o inciso VIII, do artigo 102, da citada lei, o seguinte:
"Art. 102. Além das ausências ao serviço previstas no art. 97, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
(...)
VIII - licença:
a) à gestante, à adotante e à paternidade;
b) para tratamento da própria saúde, até o limite de vinte e quatro meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado à União, em cargo de provimento efetivo;
c) para o desempenho de mandato classista ou participação de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores para prestar serviços a seus membros, exceto para efeito de promoção por merecimento;
d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;"
Nesse sentido, dispõe o caput, do artigo 103, da citada lei, o seguinte:
“Art. 103. Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:
I - o tempo de serviço público prestado aos Estados, Municípios e Distrito Federal;
II - a licença para tratamento de saúde de pessoal da família do servidor, com remuneração, que exceder a 30 (trinta) dias em período de 12 (doze) meses.
III - a licença para atividade política, no caso do art. 86, § 2º;
IV - o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital, anterior ao ingresso no serviço público federal;
V - o tempo de serviço em atividade privada, vinculada à Previdência Social;
VI - o tempo de serviço relativo a tiro de guerra;
VII - o tempo de licença para tratamento da própria saúde que exceder o prazo a que se refere a alínea "b" do inciso VIII do art. 102."
Conforme o § 2º, do artigo 102, da citada lei, "a partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de três meses."
Cabe destacar que as seguintes licenças não são computadas para nenhum efeito legal:
- Por motivo de doença em pessoa da família (período não remunerado - período que excede 60 dias e se estende até 90 dias, conforme o inciso II, do § 2º, do artigo 83, da lei 8.112 de 1990).
- Por motivo de afastamento do cônjuge.
- Para atividade política (período não remunerado - entre a escolha na convenção e a véspera da candidatura na Justiça Eleitoral, conforme o caput, do artigo 86, da lei 8.112 de 1990).
- Para tratar de interesses particulares.
Analisando as alternativas
Considerando o que foi explanado, conclui-se que somente os itens "1", "3", "4" e "5" representam situações nas quais os tempos, os afastamentos, os serviços, as licenças e as ausências são contados apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade. Frisa-se que o item "2" está em desacordo com o inciso V, do caput, do artigo 103, da lei 8.112 de 1990, devido à expressão "não" contida em tal item.
Gabarito: letra "c".