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A LC 123, em seu art. 13, dispõe quais são os impostos e contribuições recolhidos pelo Simples Nacional, a saber:
Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:
I - Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ;
II - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, observado o disposto no inciso XII do § 1 deste artigo;
III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL;
IV - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, observado o disposto no inciso XII do § 1 deste artigo;
V - Contribuição para o PIS/Pasep, observado o disposto no inciso XII do § 1 deste artigo;
VI - Contribuição Patronal Previdenciária - CPP para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o , exceto no caso da microempresa e da empresa de pequeno porte que se dedique às atividades de prestação de serviços referidas no § 5º-C do art. 18 desta Lei Complementar;
VII - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
VIII - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.
Observe-se que a alternativa C traz o imposto de renda pessoa física como imposto recolhido pelo simples nacional, o que, além de não estar previsto no dispositivo citado, não faz sentido. Afinal, o simples nacional serve para o recolhimento dos impostos e contribuições de microempresas e empresas de pequeno porte (Art. 12. Fica instituído o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional), e não de pessoa física.
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Casos importantes que não incidirá também:
Art 13 XIII - ICMS devido:
a) nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação,
d) por ocasião do desembaraço aduaneiro
h) nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (DIFAL)
XIV - ISS devido:
a) em relação aos serviços sujeitos à substituição tributária ou retenção na fonte;
b) na importação de serviços;
Fonte: LC 123
recomendo a leitura desse artigo 13. Bons Estudos
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em seu art. 13, dispõe quais são os impostos e contribuições recolhidos pelo Simples Nacional, a saber:
Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:
I - Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ;
II - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, observado o disposto no inciso XII do § 1 deste artigo;
III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL;
IV - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, observado o disposto no inciso XII do § 1 deste artigo;
V - Contribuição para o PIS/Pasep, observado o disposto no inciso XII do § 1 deste artigo;
VI - Contribuição Patronal Previdenciária - CPP para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o , exceto no caso da microempresa e da empresa de pequeno porte que se dedique às atividades de prestação de serviços referidas no § 5º-C do art. 18 desta Lei Complementar;
VII - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
VIII - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.
Observe-se que a alternativa C traz o imposto de renda pessoa física como imposto recolhido pelo simples nacional, o que, além de não estar previsto no dispositivo citado, não faz sentido. Afinal, o simples nacional serve para o recolhimento dos impostos e contribuições de microempresas e empresas de pequeno porte (Art. 12. Fica instituído o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional), e não de pessoa física.
Gostei
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Não precisa decorar nada. O Simples Nacional foi inventado para facilitar a vida das microempresas, que são os maiores geradores de emprego do país. Obviamente, o imposto de renda de pessoa física não está no rol. Simples assim.
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Não inclui a pessoa física, logo não poderia contemplar o IRPF. O regime é destinado às ME e EPP.
Resposta: C
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A
questão demanda conhecimentos sobre o tema: Modificação do crédito tributário.
Para
responder esse exercício, temos que nos redirecionar para o LC 123/06, que
trata do Simples Nacional, mais especificamente para o art. 13 que elenca os
impostos embutidos no Simples:
Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento
mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e
contribuições:
I - Imposto sobre a Renda da
Pessoa Jurídica - IRPJ;
II - Imposto sobre Produtos
Industrializados - IPI, observado o disposto no inciso XII do § 1o deste
artigo;
III - Contribuição Social sobre o
Lucro Líquido - CSLL;
IV - Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social - COFINS, observado o disposto no inciso XII
do § 1o deste artigo;
V - Contribuição para o
PIS/Pasep, observado o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo;
VI - Contribuição Patronal
Previdenciária - CPP para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de
que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso da
microempresa e da empresa de pequeno porte que se dedique às atividades de
prestação de serviços referidas no § 5º-C do art. 18 desta Lei Complementar;
VII - Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
VIII - Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza - ISS.
Logo,
repare que não há menção ao IRPF, então o enunciado será completado de maneira
correta, com a letra C, ficando assim:
O
Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de
arrecadação, de alguns impostos e contribuições, dos quais não se inclui o Imposto
sobre a Renda da Pessoa Física – IRPF.
Gabarito
do professor: Letra C.
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Art.13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:
I - Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ;
II - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, observado o disposto no inciso XII do § 1 deste artigo;
III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL;
IV - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, observado o disposto no inciso XII do § 1 deste artigo;
V - Contribuição para o PIS/Pasep, observado o disposto no inciso XII do § 1 deste artigo;
VI - Contribuição Patronal Previdenciária - CPP para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o , exceto no caso da microempresa e da empresa de pequeno porte que se dedique às atividades de prestação de serviços referidas no § 5º-C do art. 18 desta Lei Complementar;
VII - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
VIII - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.
Observe-se que a alternativa C traz o imposto de renda pessoa física como imposto recolhido pelo simples nacional, o que, além de não estar previsto no dispositivo citado, não faz sentido. Afinal, o simples nacional serve para o recolhimento dos impostos e contribuições de microempresas e empresas de pequeno porte (Art.
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é Pessoa Juridica e não Pessoa Física.
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Art.13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:
I - Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ;
II - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, observado o disposto no inciso XII do § 1 deste artigo;
III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL;
IV - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, observado o disposto no inciso XII do § 1 deste artigo;
V - Contribuição para o PIS/Pasep, observado o disposto no inciso XII do § 1 deste artigo;
VI - Contribuição Patronal Previdenciária - CPP para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o , exceto no caso da microempresa e da empresa de pequeno porte que se dedique às atividades de prestação de serviços referidas no § 5º-C do art. 18 desta Lei Complementar;
VII - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
VIII - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.