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Gabarito B - EC nº 20/98. Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos:
I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e
II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
§ 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;
II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento.
§ 2º - O professor que, até a data da publicação desta Emenda, tenha exercido atividade de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no "caput", terá o tempo de serviço exercido até a publicação desta Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício de atividade de magistério.
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Grato "Labor vincint", pela generosa explicação!
Sucesso na sua prova!
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Estranho, pois o gabarito B, esta sim correto, porém, dentre meu conhecimento, não consigo despensar o gabarito E, pois entre as principais mudanças contidas na EC nº 20/98, estava a inclusão dos aposentados, ou seja inativos na gestão, passando esta, a ser quadripartite, que tem sido revista, na Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 555/06. Questão, ao meu ver, confusa.
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Cintia, a assertiva faz menção ao custeio (tripartite) e não a gestão (quadripartite).
Abs.
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A EC 41/03 instituiu a obrigatoriedade de contribuição sobre os proventos de aposentadoria e pensões dos servidores públicos concedidas pelo regime próprio que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que tratanomart. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos. Proposta as Adins 3105 e 3128, entendeu a corte pela constitucionalidade da norma, pois não há direito adquirido a norma constitucional de caráter imunizante, devendo incidir contribuição social, com fundamento nos princípios constitucionais que norteiam a seguridade social ( solidariedade, equilíbrio financeiro e atuarial), bem como aos objetivos constitucionais da universalidade, equidade na forma de participação e custeio e diversidade da base de financiamento.
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Quanto à letra E, o erro parece ser que essa regra foi instituída pela EC 41-2003, e não pela EC 20-1998:
CF, Art. 40, § 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
Já quanto à letra B, foi extinta a aposentadoria proporcional no RGPS, mas não no RPPS:
CF, Art. 40, § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:
III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
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Regime da aposentadoria proporcional.
Essas regras tiveram vigência no período que vai de 05 de outubro de 1988 (promulgação da Constituição Federal) até 15 de dezembro de 1988 (antes da EC 20/98). :
“a) não previam idade mínima;
b) a contribuição não era ainda obrigatória;
c) não havia carência;
d) os tempos de serviço tanto na iniciativa privada como no serviço público eram computados de forma igual, ou seja, somados na mesma razão proporcional, pois os regimes se compensavam inteiramente entre si. “
Assim, os servidores que completassem os requisitos legais estariam aposentados com seus proventos calculados de forma plena.
Por exemplo: um servidor que trabalhou durante 35 anos,no serviço público ou na iniciativa privada,poderia se aposentar com proventos integrais, independente da idade. Se este mesmo servidor tivesse trabalhado apenas 30 anos,ele poderia se aposentar com proventos proporcionais, independente da idade.
Nota importante: Estas regras continuam valendo para aqueles servidores que conseguiram, até o advento da EC 20/98, preencher os pressupostos acima tipificados.
Fonte: CARTILHA DE APOSENTADORIA NO SERVIÇO PÚBLICO – RPPS
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Estranho! A aposentadoria voluntaria proporcional permaneceu transitoriamente até 2003 com o pedagio de 40%, quando de fato deixou de existir previsao desta modalidade apos publicacao da EC 41.