Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.
Art. 32. Ao assumir a guarda ou a tutela, o responsável prestará compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, mediante termo nos autos.
Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais
Art. 33, § 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.
OBS: Todos os dispositivos citados são do ECA
A questão exige o conhecimento de diversos dispositivos elencados no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Vamos às assertivas:
ALTERNATIVA A: CORRETA. Ao contrário da família natural (que é aquela originada por laços de sangue), a família substituta é constituída por lei e autorização judicial, em substituição à família natural, seja de forma provisória ou definitiva.
Para a colocação de um infante em uma família que não seja a natural (biológica), deverá haver o procedimento da guarda, tutela ou adoção. Veja o que dispõe o art. 28 do ECA.
Art. 28 ECA: a colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta lei.
Atenção: dizer que esses institutos serão aplicados independentemente da situação jurídica da criança ou do adolescente significa dizer que ela poderá ser colocada em uma família substituta ainda que esteja sob o poder familiar dos pais biológicos. Ou seja, os pais poderão ainda ter o poder familiar do infante, mas ele será de responsabilidade de uma terceira pessoa.
ALTERNATIVA B: INCORRETA. A guarda ou tutela são procedimentos que devem ser feitos necessariamente por escrito, mediante termo nos autos. Não pode ser feito, portanto, de forma oral.
Art. 32 ECA: ao assumir a guarda ou a tutela, o responsável prestará compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, mediante termo nos autos.
ALTERNATIVA C: INCORRETA. A guarda é o procedimento que tem como objetivo regularizar a posse de fato, ou seja, o guardião já está responsável pela criança ou adolescente, e a guarda somente será utilizada para regularizar essa situação.
Além disso, durante a guarda, quem toma as decisões sobre o infante é o guardião, e não os pais. Nesse sentido, ele poderá se opor a qualquer pessoa, incluindo os pais biológicos.
Art. 33 ECA: a guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.
ALTERNATIVA D: INCORRETA. A tutela e a adoção poderão ser deferidas de forma liminar ou incidental, caso em que já será iniciado o estágio de convivência durante o curso do processo. Entretanto, isso não ocorre sempre em todos os casos, uma vez que o próprio estatuto traz uma exceção: adoção por estrangeiros. Nesse caso, deve-se aguardar o trânsito em julgado.
Art. 33, §1º, ECA: a guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.
GABARITO: A
FAMÍLIA NATURAL
Art. 25. Entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes.
FAMÍLIA EXTENSA OU AMPLIADA
Parágrafo único. Entende-se por família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade.
FAMÍLIA SUBSTITUTA
Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.
GUARDA
Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.
TUTELA
Art. 36. A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos.
Parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do pátrio poder poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda.
ADOÇÃO
Art. 39. A adoção de criança e de adolescente reger-se-á segundo o disposto nesta Lei.