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Gabarito: B
Lei nº 11.340 de 2006
Art. 28. É garantido a toda mulher em situação de violência doméstica e familiar o acesso aos serviços de Defensoria Pública ou de Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da lei, em sede policial e judicial, mediante atendimento específico e humanizado.
Art. 2º Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social.
Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:
V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.
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(❌ ) É garantido a toda mulher em situação de violência doméstica e familiar o acesso aos serviços da Justiça, sendo garantida Assistência Judiciária Gratuita para aquelas que comprovarem não ter como arcar com as custas judiciais.
INDEPENDE DE CONDIÇÃO ECONÔMICA ESSE DIREITO- Art. 28. É garantido a toda mulher em situação de violência doméstica e familiar o acesso aos serviços de Defensoria Pública ou de Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da lei, em sede policial e judicial, mediante atendimento específico e humanizado.
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(❌ ) Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, o juiz procurará estabelecer o diálogo entre o casal, para equacionar os problemas que causaram a situação de violência.
O JUIZ NÃO FAZ ISSO, RAPAZ.
Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência....
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(✔) Art. 2º Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social.
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( ✔ ) V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.
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NO SEU ARTIGO 28°, A LEI FALA QUE É GARANTIDA A TODA MULHER QUE SE ENCONTRE EM SITUACÃO DE VIOLENCIA DOMESTICA E FAMILIAR O ACESSO AOS SERVIÇOS ....NELA NÃO SE FALA DA SITUCÇÃO ECONOMICA DA OFENDIDA. OU SEJA, QUALQUER MULHER INDEPENDENTEMENTE DA SUA SITUAÇÃO ECONÔMICA TEM DIREITO A ESSA ASSISTÊNCIA.
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Gabarito: B
O item I está errado porque a lei não exige a comprovação de não conseguir arcar com as custas como requisito para ter acesso à assistência judiciária gratuita em caso de violência doméstica.
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Entendi que o item I não excluiu o acesso gratuito àquelas que têm condições, ou seja, não houve condição. Paciência! :(
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Sobre o último item
#ATENÇÃO - A Lei n° 11.340/06 utiliza a expressão "violência moral" com significado distinto daquele tradicionalmente utilizado pelo CP. No CP, o termo "violência moral" é utilizado pelo legislador para se referir à grave ameaça, ao passo que a Lei Maria da Penha faz uso desse termo para se referir às condutas que configurem calúnia, difamação ou injúria, optando pela expressão "violência psicológica" para se referir a qualquer espécie de ameaça perpetrada contra a mulher.
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ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
Art. 28. É garantido a toda mulher em situação de violência doméstica e familiar o acesso aos serviços de Defensoria Pública ou de Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da lei, em sede policial e judicial, mediante atendimento específico e humanizado.
Medidas Protetivas de Urgência que Obrigam o Agressor
Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:
Art. 2º Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social.
FORMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER
Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:
I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;
II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;
III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;
IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;
V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que figure calúnia, difamação ou injúria.
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Só corrigindo o enunciado: É lei 11.340 e não 11.240
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A
Constituição Federal de 1988 traz em seu texto que a família é a base da
sociedade e terá proteção especial do Estado e que este criará mecanismos para
combater a violência no âmbito de suas relações. Assim, surge a Lei 11.340 de
2006, que cria referidos mecanismos, dispondo em seu artigo 5º que: “configura
violência doméstica contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero
que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano
moral ou patrimonial".
A lei 11.340 é chamada de lei
“Maria da Penha" devido ao caso ocorrido com Maria da Penha Maia Fernandes, farmacêutica bioquímica, natural de
Fortaleza/Ceará.
Maria da Penha Maia Fernandes foi
vítima de duas tentativas de
feminícidio por parte de seu esposo, no ano de 1983, primeiro com um tiro em
suas costas enquanto dormia, o que a deixou paraplégica, e quatro meses
depois este tentou eletrocutá-la durante o banho.
O primeiro julgamento do caso
ocorreu em 1991, o segundo em 1996 e em 1998 o caso foi denunciado a
Organização dos Estados Americanos, sendo o Estado responsabilizado por
negligência em 2001.
O
marido de Maria da Penha só foi punido 19 (dezenove) anos depois do
julgamento e ficou 2 (dois) anos em regime fechado.
A lei 11.340/2006 incluiu o
parágrafo 9º no artigo 129 (lesão corporal) do Código Penal, tornando
qualificada a lesão contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou
companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se
o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, com pena de 3 (três) meses a 3 (três) anos de
detenção.
A citada lei prevê a
possibilidade de prisão preventiva do
agressor mediante requerimento do Ministério Público ou representação da
Autoridade Policial, no inquérito policial ou durante a instrução
criminal.
A lei “Maria da Penha" ainda traz que:
1) é vedada a aplicação, nos
casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta
básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que
implique o pagamento isolado de multa;
2) ofendida deverá ser notificada
dos atos processuais referentes ao agressor, especialmente com relação ao
ingresso e saída deste da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado
constituído ou do defensor público;
3) atendimento policial e
pericial especializado, ininterrupto e prestado por servidores previamente
capacitados, preferencialmente do
sexo feminino;
1ª AFIRMATIVA - INCORRETA: Segundo o artigo 28, caput, da lei 11.340/2006, é garantido
a mulher em situação de violência doméstica o acesso aos serviços de Defensoria Pública ou a Assistência Judiciária
Gratuita vejamos:
“Art. 28. É garantido a toda mulher em situação
de violência doméstica e familiar o acesso aos serviços de Defensoria Pública
ou de Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da lei, em sede policial e
judicial, mediante atendimento específico e humanizado."
2ª AFIRMATIVA - INCORRETA: Não há referida previsão, o juiz quando constatar a prática
de violência doméstica e familiar contra a mulher aplicará de imediato as
medidas protetivas do artigo 22 da lei 11.340/2006:
“Art. 22.
Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos
termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto
ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:
I - suspensão da posse ou
restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da
Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003;
II - afastamento do lar,
domicílio ou local de convivência com a ofendida;
III - proibição de determinadas
condutas, entre as quais:
a) aproximação da ofendida, de
seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre
estes e o agressor;
b) contato com a ofendida, seus
familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;
c) freqüentação de determinados
lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;
IV - restrição ou suspensão de
visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar
ou serviço similar;
V - prestação de alimentos
provisionais ou provisórios.
VI – comparecimento do agressor a
programas de recuperação e reeducação;
e
VII – acompanhamento psicossocial do agressor,
por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio."
3ª AFIRMATIVA - CORRETA: A presente afirmativa está correta e traz o disposto no artigo
2º da lei 11.340/2006:
“Art. 2º Toda mulher, independentemente de
classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional,
idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana,
sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência,
preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e
social."
4ª AFIRMATIVA - CORRETA: Segundo
o artigo 7º, V, da lei 11.340/2006, a violência moral é aquela “entendida como
qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria".
Resposta:
B
DICA: Aqui tenha atenção com relação ao afastamento
do agressor do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida, realizado
pelo Delegado de Polícia quando o município não for sede de comarca ou pelo
policial, quando o município não for sede de comarca e não houver delegado
disponível no momento da denúncia, vide Lei 13.827/2019.
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Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:
I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;
II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;
III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;
IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;
V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.