Art. 21. A educação escolar compõe-se de:
I – a educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio;
II – educação superior.
CAPÍTULO II DA EDUCAÇÃO BÁSICA SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 22. A educação básica tem por finalidades desenvolver o educando, assegurar-lhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores.
Art. 23. A educação básica poderá organizar-se em séries anuais, períodos semestrais, ciclos, alternância regular de períodos de estudos, grupos não-seriados, com base na idade, na competência e em outros critérios, ou por forma diversa de organização, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar.
§1º. A escola poderá reclassificar os alunos, inclusive quando se tratar de transferências entre estabelecimentos situados no País e no exterior, tendo como base as normas curriculares gerais.
§2º. O calendário escolar deverá adequar-se às peculiaridades locais, inclusive climáticas e econômicas, a critério do respectivo sistema de ensino, sem com isso reduzir o número de horas letivas previsto nesta Lei.
Art. 24 . A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:
I – a carga horária mínima anual será de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver;
II – a classificação em qualquer série ou etapa, exceto a primeira do ensino fundamental, pode ser feita:
a) por promoção, para alunos que cursaram, com aproveitamento, a série ou fase anterior, na própria escola;
b) por transferência, para candidatos procedentes de outras escolas;
c) independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação feita pela escola, que defina o grau de desenvolvimento e experiência do candidato e permita sua inscrição na série ou etapa adequada, conforme regulamentação do respectivo sistema de ensino;
III – nos estabelecimentos que adotam a progressão regular por série, o regimento escolar pode admitir formas de progressão parcial, desde que preservada a seqüência do currículo, observadas as normas do respectivo sistema de ensino;
IV – poderão organizar-se classes, ou turmas, com alunos de séries distintas, com níveis equivalentes de adiantamento na matéria, para o ensino de línguas estrangeiras, artes, ou outros componentes curriculares;
A questão exige conhecimento da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), Lei nº 9394/1996, em especial sobre as etapas da educação escolar. Vejamos o esquema a seguir:
NÍVEIS DA EDUCAÇÃO ESCOLAR:
Educação básica
Ensino superior
ETAPAS DA EDUCAÇÃO BÁSICA:
Educação infantil
Ensino fundamental
Ensino médio
FASES DA EDUCAÇÃO INFANTIL
Creche para criança de até 3 anos.
Pré- escola para criança de 4 a 5 anos
ENSINO FUNDAMENTAL
Começa aos 6 com duração de 9 anos
ENSINO MÉDIO
Duração mínima de 3 anos
MODALIDADES DE ENSINO
Educação de Jovens e Adultos (EJA)
Educação Especial
Educação Profissional e Tecnológica
Educação Escolar Indígena
Educação Básica do Campo
Educação Escolar Quilombola
Educação a Distância
"Art. 21. A educação escolar compõe-se de: I - educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio; (...)"
Após vermos o esquema acima e o artigo correspondente, vimos que o único gabarito possível é assertiva "A".
Gabarito do monitor: A