De acordo com a Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS (BRASIL/MDS, 2009a), a partir
da Constituição Federal da década de 80, a assistência social passa a ser reconhecida
pela primeira vez enquanto Política Pública, integrando o tripé da seguridade social que é formado juntamente com a saúde e previdência social. Sendo assim, podemos afirmar
que: (Gomes e Gonçalves, 2018, pág. 4 e 5)
I. Com a assistência sendo reconhecida como política e, consequentemente, como direito, fezse necessária uma regulamentação das ações destinadas a esta área da seguridade. Com isso,
a constituição promulgou a Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS (nº 8.742), em 1993, com
objetivo de regulamentar e organizar a assistência social, construindo leis e diretrizes para
atuação na assistência, bem como garantia de direitos dos cidadãos que fazem uso desta
política.
II. Em seu Art. 1º, a LOAS apresenta a definição da assistência social como um direito do cidadão
e um dever do Estado, sendo “Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os
mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da
sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas”. (BRASIL/MDS, 2009a, p. 6)
III. Em seus objetivos, estão descritas as preocupações principais da assistência, juntamente
com o público a quem os serviços assistenciais estão destinados: a criança, a mulher, o
adolescente, a família, o idoso, pessoas com deficiência e quem mais necessitar desses
serviços.
IV. Ao idoso e à pessoa com deficiência, é assegurado o benefício mensal de um salário mínimo,
no caso do indivíduo não possuir condições para seu sustento e nem sua família. Além disso, a
Lei garante proteção a todas as pessoas que fazem parte dos grupos citados acima, bem como
o amparo à criança e ao adolescente carente. A preocupação com o desemprego também faz
parte do objetivo da assistência, o que possibilita uma integração com o mercado de trabalho,
através de projetos de geração de renda.