Art. 4o Para os
fins desta Lei, serão utilizados, entre outros instrumentos:
I – planos nacionais,
regionais e estaduais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico
e social;
II – planejamento das
regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões;
III – planejamento
municipal, em especial:
a) plano diretor;
b) disciplina do parcelamento, do uso e da ocupação do solo;
c) zoneamento ambiental;
d) plano plurianual;
e) diretrizes orçamentárias e orçamento anual;
f) gestão orçamentária participativa;
g) planos, programas e projetos setoriais;
h) planos de desenvolvimento econômico e social;
IV – institutos
tributários e financeiros:
a) imposto sobre a
propriedade predial e territorial urbana - IPTU;
b) contribuição de
melhoria;
c) incentivos e benefícios
fiscais e financeiros;
V – institutos
jurídicos e políticos:
a) desapropriação;
b) servidão
administrativa;
c) limitações
administrativas;
d) tombamento de
imóveis ou de mobiliário urbano;
e) instituição de
unidades de conservação;
f) instituição de
zonas especiais de interesse social;
g) concessão de
direito real de uso;
h) concessão de uso
especial para fins de moradia;
i) parcelamento,
edificação ou utilização compulsórios;
j) usucapião especial
de imóvel urbano;
l) direito de superfície;
m) direito de
preempção;
n) outorga onerosa do
direito de construir e de alteração de uso;
o) transferência do
direito de construir;
p) operações urbanas
consorciadas;
q) regularização
fundiária;
r) assistência
técnica e jurídica gratuita para as comunidades e grupos sociais menos
favorecidos;
s) referendo popular
e plebiscito;
t) demarcação urbanística para fins de regularização
fundiária;
u) legitimação de posse.
VI – estudo prévio de impacto ambiental (EIA) e estudo prévio de impacto
de vizinhança (EIV).
§ 1oOs instrumentos mencionados neste
artigo regem-se pela legislação que lhes é própria, observado o disposto nesta
Lei.
§ 2oNos casos de programas e projetos
habitacionais de interesse social, desenvolvidos por órgãos ou entidades da
Administração Pública com atuação específica nessa área, a concessão de direito
real de uso de imóveis públicos poderá ser contratada coletivamente.
§ 3oOs instrumentos previstos neste
artigo que demandam dispêndio de recursos por parte do Poder Público municipal
devem ser objeto de controle social, garantida a participação de comunidades,
movimentos e entidades da sociedade civil.