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Questões de Apuração


ID
27124
Banca
FCC
Órgão
TRE-SE
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A apuração das eleições para Senador, Deputado Federal e Deputado Estadual compete

Alternativas
Comentários
  • Os cargos mencionados na questão compõem as eleições gerais, representando, todos eles, uma composição partidária no âmbito estadual. Portanto, é do TRE a competência para tanto no respectivo estado-membro.
  • CE, Art. 89. Serão registrados:
    I - no Tribunal Superior Eleitoral os candidatos a presidente e vice-presidente da República;
    II - nos Tribunais Regionais Eleitorais os candidatos a senador, deputado federal, governador e vice-governador e deputado estadual;
    III - nos Juízos Eleitorais os candidatos a vereador, prefeito e vice-prefeito e juiz de paz.
  • O senador pode levar à confusão, assim como o Dep. Federal. De todo modo, a apuração no TSE ocorre para cargos cuja circunscrição seja o Território Nacional, ou seja, Presidente(vice)
  • Fundamentação:
    c) Lei 4.737/65 - Art. 158. A apuração compete:

    I - às Juntas Eleitorais quanto às eleições realizadas na Zona sob sua jurisdição;

    II - aos Tribunais Regionais a referente às eleições para Governador, Vice-Governador, Senador, Deputado Federal e Estadual, de acordo com os resultados parciais enviados pelas Juntas Eleitorais;

    III - ao Tribunal Superior Eleitoral nas eleições para Presidente e Vice-Presidente da República, pelos resultados parciais remetidos pelos Tribunais Regionais.
  • A apuração compete aos seguintes órgãos jurisdicionais:
    a) Juntas Eleitorais – nas eleições realizadas na Zona sob sua jurisdição (Eleições Municipais – cargos de Prefeito, Vice e Vereadores);
    c) Tribunais Regionais Eleitorais (TREs) – nas eleições para Governador, Vice-Governador, Senador, Deputado Federal e Estadual, de acôrdo com os resultados parciais enviados pelas Juntas Eleitorais (são eleições ocorridas no âmbito estadual);
    c) Tribunal Superior Eleitoral (TSE) – nas eleições para Presidente e Vice-Presidente da República, pelos resultados parciais remetidos pelos TREs.

  • A Justiça Eleitoral, no ato da apuração:


    - Nas eleições municipais (prefeito, vice-prefeito e vereadores): Juntas Eleitorais;

    - Nas eleições gerais (governador, vice-governador e deputados): Tribunal Regional Eleitoral;

    - Nas eleição presidencial (presidente e vice-presidente da república): Tribunal Superior Eleitoral.

  • GABARITO LETRA C 

     

    CÓDIGO ELEITORAL Nº 4737/1965

     

    ARTIGO 158. A apuração compete:

     

    I - às Juntas Eleitorais quanto às eleições realizadas na zona sob sua jurisdição;

     

    II - aos Tribunais Regionais a referente às eleições para governador, vice-governador, senador, deputado federal e estadual, de acôrdo com os resultados parciais enviados pelas Junta Eleitorais;

     

    III - ao Tribunal Superior Eleitoral nas eleições para presidente e vice-presidente da República , pelos resultados parciais remetidos pelos Tribunais Regionais.

  • Tribunais Regionais Eleitorais.


ID
29764
Banca
FCC
Órgão
TRE-RN
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A respeito das mesas receptoras de votos, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • * a) Cabe ao Tribunal Regional Eleitoral a nomeação dos integrantes das mesas receptoras. CABE AO JUIZ ELEITORAL.

    * b) As autoridades e os agentes policiais podem ser nomeados presidentes e mesários. NÃO PODEM.

    * c) A nomeação dos integrantes das mesas eleitorais poderá ocorrer até trinta dias antes da eleição. 60 DIAS.

    * d) Os diplomados em escola superior, os professores e os serventuários da Justiça não podem ser nomeados mesários. PODEM SIM.

    * e) É constituída por um presidente, um primeiro e um segundo mesários, dois secretários e um suplente. OK.
  • Código Eleitoral (Lei 4737/65):Art. 120. Constituem a MESA RECEPTORA UM PRESIDENTE, UM PRIMEIRO e UM SEGUNDO MESÁRIOS, DOIS SECRETÁRIOS e UM SUPLENTE, nomeados pelo juiz eleitoral (60 DIAS) sessenta dias antes da eleição, em audiência pública, anunciado pelo menos com cinco dias de antecedência. (Redação dada pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

    § 1º Não podem ser nomeados presidentes e mesários:

    I - os candidatos e seus parentes ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, e bem assim o cônjuge;

    II - os membros de diretórios de partidos desde que exerça função executiva;

    III - as autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo;

    IV - os que pertencerem ao serviço eleitoral.

    § 2º OS MESÁRIOS SERÃO NOMEADOS, de preferência entre os eleitores da própria seção, e, dentre estes, os DIPLOMADOS EM ESCOLA SUPERIOR, os PROFESSORES e os SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA.

  • MESA RECEPTORA DE VOTOS:
    * Recebe os votos
    * Composta por 1 presidente, 2 secretarios, 2 mesários e 1 suplente.
    * São nomeados pelo juiz eleitoral
    * Nomeação até 60 dias antes do pleito (1º turno)
    * Até 05 dias antes da nomeação, os nomes dos mesários são publicados, para competente impugnação pelos partidos políticos.
  • E) CERTACÓDIGO ELEITORALCAPÍTULO IIDAS MESAS RECEPTORAS Art. 119. A cada seção eleitoral corresponde uma mesa receptora de votos. Art. 120. Constituem a mesa receptora UM PRESIDENTE, UM PRIMEIRO E UM SEGUNDO MESÁRIOS, DOIS SECRETÁRIOS E UM SUPLENTE, nomeados pelo juiz eleitoral sessenta dias antes da eleição, em audiência pública, anunciado pelo menos com cinco dias de antecedência. (Redação dada pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
  •    a) Cabe ao Tribunal Regional Eleitoral a nomeação dos integrantes das mesas receptoras. CABE AO JUIZ ELEITORAL (art. 120, CE)    b) As autoridades e os agentes policiais podem ser nomeados presidentes e mesários. ESTÃO PRESENTES NO ROL DE QUEM NÃO PODE SER NOMEADO PRESIDENTE E MESÁRIO (art. 120, § 1º, III, CE)    c) A nomeação dos integrantes das mesas eleitorais poderá ocorrer até trinta dias antes da eleição. 60 DIAS (art. 120 do CE)    d) Os diplomados em escola superior, os professores e os serventuários da Justiça não podem ser nomeados mesários. SOMENTE OS SERVENTUARIOS QUE PERTENCEM AO SERVIÇO ELEITORAL ESTÃO IMPEDIDOS (art. 120, § 1º, IV, do CE).    e) É constituída por um presidente, um primeiro e um segundo mesários, dois secretários e um suplente. CORRETO (art. 120 do CE).
  • Corrigindo a amiga Denise a nomeação não será feita até 60 dias antes do pleito , e sim 60 dias antes do pleito...
    Abraços e Bons Estudos
  • Cabe ao Tribunal Regional Eleitoral...........

    cabe ao JUIZ ELEITORAL..............

  • LETRA E

    Macete para lembrar a quantidade de membros da mesa receptora.

     

    MEsa receptora - MEia dúzia -  um presidente, um primeiro e um segundo mesários, dois secretários e um suplente.

     

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  • Cassiano é o cara.

  • GABARITO LETRA E 

     

    CÓDIGO ELEITORAL Nº 4737/1965 

     

    ARTIGO 120. Constituem a mesa receptora um presidente, um primeiro e um segundo mesários, dois secretários e um suplente, nomeados pelo juiz eleitoral sessenta dias antes da eleição, em audiência pública, anunciado pelo menos com cinco dias de antecedência. (Redação dada pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

  • NOMEAÇÃO DOS MEMBROS DAS JUNTAS ELEITORAIS É FEITA PELO O PRESIDENTE DO TRE, APÓS APROVAÇÃO DESTE;

    NOMEAÇÃO DOS MEMBROS DAS MESAS RECEPTORAS É FEITA PELO JUIZ ELEITORAL.

    AMBOS OS CASOS, 60 DIAS ANTES DAS ELEIÇÕES.

  • MESA É MEIA DÚZIA


ID
34813
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-GO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Em relação às disposições do Código Eleitoral brasileiro acerca das eleições, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • DOS ÓRGÃOS APURADORES.
    Art - 158 A Apuração Compete.
    III - Ao Tribunal Superior Eleitoral nas eleições para Presidente e Vice-Presidente da República, pelos resultados PARCIAIS REMETIDOS PELOS TRIBUNAIS REGIONAIS.
  • a) ERRADO. Art. 197. Na apuração, compete ao TRIBUNAL REGIONAL:(...)III – determinar os quocientes eleitoral e partidário, bem como a distribuição das sobras

    b) ERRADO. Art. 236. Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (CINCO) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença
    criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda,por desrespeito a salvo-conduto.

    c)ERRADO. Art. 141. A força armada conservar-se-á a cem metros da Seção Eleitoral e não poderá aproximar-se do lugar da votação, ou nele penetrar, sem ordem do PRESIDENTE DA MESA.

    d)CERTO. Art. 197. Na apuração, compete ao Tribunal Regional: (...) V – fazer a apuração parcial das eleições para Presidente e Vice-Presidente da República.

    (fonte: Código Eleitoral)
  • Na apuração, compete ao TRE:
    (Além de fazer a apuração parcial das eleições para presidente e vice)

    I-Resolver as dúvidas não decididas e os recursos interpostos sobre as eleeções federais e estaduais e apurar as votações que haja validado em grau de recurso;
    II- Verificar o total dos votos apurados entre os quais se incluem os em branco;
    III- Determinar os quociente, eleitoral e partidário, bem como a distribuição das sobras;
    IV- Proclamar os eleitos e expedir os respectivos diplomas.
  • Acho que o comentário da colega Juliana sobre o item a está errado, pois se trata de competência das Juntas Eleitorais.

    "(CE) Art. 186. Com relação às eleições municipais e distritais, uma vez terminada a apuração de todas as urnas, a Junta resolverá as dúvidas não decididas, verificará o total dos votos apurados, inclusive os votos em branco, determinará o quociente eleitoral e os quocientes partidários e proclamará os candidatos eleitos."

  • Art. 197. Na apuração, compete ao Tribunal Regional.

            I - resolver as dúvidas não decididas e os recursos interpostos sôbre as eleições federais e estaduais e apurar as votações que haja validado em grau de recurso;

            II - verificar o total dos votos apurados entre os quais se incluem os em branco;

            III - Determinar os quocientes, eleitoral e partidário, bem como a distribuição das sobras;

            IV - proclamar os eleitos e expedir os respectivos diplomas;

            V - fazer a apuração parcial das eleições para Presidente e Vice-presidente da República.

  • CUIDADO ! Como a questão refere-se a apuração, mesmo sendo para eleição presidenciais que irá fazê-la é o Tribunal Eleitoral, não confundir com outras regras que requer o Tribunal Superior Eleitoral. 

     

    Gabarito D

    Bons Estudos 

  • a) Incorreta - Na apuração, compete ao TRIBUNAL REGIONAL: (...)III – determinar os quocientes eleitoral e partidário, bem como a distribuição das sobras (Art. 197 - CE)

    b) Incorreta - Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto (Art. 236 – CE);

    c)Incorreta - A força armada conservar-se-á a cem metros da Seção Eleitoral e não poderá aproximar-se do lugar da votação, ou nele penetrar, sem ordem do Presidente da Mesa (Art. 141 – CE);

    d)Correta - Na apuração, compete ao Tribunal Regional: (...) V – fazer a apuração parcial das eleições para Presidente e Vice-Presidente da República (Art. 197- CE).

  • GABARITO LETRA D 

     

    CÓDIGO ELEITORAL Nº 4737/1965 

     

    ARTIGO 197. Na apuração, compete ao Tribunal Regional.

     

    I - resolver as dúvidas não decididas e os recursos interpostos sôbre as eleições federais e estaduais e apurar as votações que haja validado em grau de recurso;

     

    II - verificar o total dos votos apurados entre os quais se incluem os em branco;

     

    III - Determinar os quocientes, eleitoral e partidário, bem como a distribuição das sobras;

     

    IV - proclamar os eleitos e expedir os respectivos diplomas;

     

    V - fazer a apuração parcial das eleições para Presidente e Vice-presidente da República.


ID
81325
Banca
FCC
Órgão
TRE-AM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A respeito da constituição das Mesas Receptoras de votos, considere:

I. eleitores da própria seção.

II. membros de diretórios de partidos que exerçam função executiva.

III. professores.

IV. funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo.

V. agentes policiais.

VI. serventuários da justiça.

Podem ser nomeados Presidentes e mesários os indicados APENAS em

Alternativas
Comentários
  • orreta letra D: § 1º NÃO podem ser nomeados presidentes e mesários: I - os candidatos e seus parentes ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, e bem assim o cônjuge; II - os membros de diretórios de partidos desde que exerça função executiva; III - as autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo; IV - os que pertencerem ao serviço eleitoral. § 2º Os mesários serão nomeados, de PREFERÊNCIA entre os eleitores da PRÓPRIA SEÇÃO, e, dentre estes, os diplomados em escola superior, os PROFESSORES e os SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA.
  • d) certaCÓDIGO ELEITORALCAPÍTULO II DAS MESAS RECEPTORASArt. 120...§ 2º Os mesários serão nomeados, de preferência entre os ELEITORES DA PRÓPRIA SEÇÃO, e, dentre estes, os diplomados em escola superior, os PROFESSORES e os SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA.
  • Sistematizando:

    1) Os membros das mesas receptoras são nomeados pelo Juiz eleitoral, até 60 dias antes das eleições, em audiência pública marcada com antecedência mínima de 5 dias (art. 35, XIV do Código Eleitoral). Lembrando que o art. 63, §2º da Lei 9.504/97 veda a nomeação, para mesa receptora, de menor de  18 anos.

    2) Os Mesários serão nomeados, de preferência entre os eleitores da própria Seção, e, dentre estes, os diplomados em escola superior, os professores e os serventuários da Justiça (art. 120, §2º do CE)

    3) Por fim, não poderão ser nomeados presidentes e mesários (art. 120, § 1º do Código Eleitoral):\

    - os candidatos e seus parentes ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, e bem assim o cônjuge

    - os membros de Diretórios de partidos desde que exerçam função executiva

    - as autoridades e agentes policiais, bem como funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo

    - os que pertencerem ao serviço eleitoral
  • Olá, pessoal!

    Essa questão foi anulada pela organizadora.


    Bons estudos!
  • Também não entendi o motivo da anulação da questão.
  • Realmente, observando os comentários dos colegas e os dispositivos legais, a questão está correta.
    A organizadora, dentre outros motivos, pode anular a questão quando esta se desvia do Edital; por isso, mesmo correto o gabarito a organizadora pode anular a questão e atribuir os pontos a todos os candidatos... 
  • Acredito que anulação deu-se devida a formulação da pergunta. Os que podem ser nomeados Presidentes e mesários estão indicados não apenas na alternativa "d", mas também nas alternativas "c" e "e". A alternativa "d" apenas engloba a todos. É isso.
  • Honey, acredito que este não tenha sido o fundamento da anulação, pois o enunciado diz o seguinte:

    "Podem ser nomeados Presidentes e mesários os indicados APENAS em"

    ou seja, o "apenas", inclusive destacado pela banca,  "fecha" a possibilidade de as outras alternativas estarem corretas, uma vez que se eu marcar a alternativa C por exemplo, estarei afirmando que APENAS o item III está correto, o que não é verdade, o mesmo ocorre com a alternativa D, desta forma elas estão incorretas. A alternativa correta é mesmo a letra D.
    Acredito que a anulação tenha ocorrido mesmo pelo fato de a questão estar fora do edital, uma das poucas razões pelas quais as bancas anulam suas questões.

    Espero ter ajudado
    Bons estudos
    Força, foco e fé!

  • O colega Honey realmente captou o fracasso da questão. Não tem nada a ver com conteúdo fora do edital coisa nenhuma, que, aliás, quem observar o edital desse concurso poderá constatar a pertinência da questão.

ID
92764
Banca
FGV
Órgão
TJ-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

À medida em que os votos forem sendo apurados, impugnações poderão ser apresentadas:

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 4.737, DE 15 DE JULHO DE 1965.Art. 169. À medida que os votos forem sendo apurados, poderão os fiscais e delegados de partido, assim como os candidatos, apresentar impugnações que serão decididas de plano pela Junta. § 1º As Juntas decidirão por maioria de votos as impugnações. § 2º De suas decisões cabe recurso imediato, interposto verbalmente ou por escrito, que deverá ser fundamentado no prazo de 48 (quarenta e oito) horas para que tenha seguimento. § 3º O recurso, quando ocorrerem eleições simultâneas, indicará expressamente eleição a que se refere. § 4º Os recursos serão instruídos de ofício, com certidão da decisão recorrida; se interpostos verbalmente, constará também da certidão o trecho correspondente do boletim. (Redação dada pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
  • LETRA C, questão mal formulada que não deixou claro que essas impugnações serão apresentadas oralmente e de imediato às JUNTAS ELEITORAIS
  • Fases do processo eleitoral: 1) alistamento eleitoral; 2) convenções para a escolha de candidatos; 3) registro de candidaturas; 4) propaganda política; 5) votação e apuração de votos; 6) proclamação dos eleitos e diplomação dos eleitos.

    Abraços

  • GABARITO LETRA C 

     

    CÓDIGO ELEITORAL Nº 4737/1965 

     

    ARTIGO 169. À medida que os votos forem sendo apurados, poderão os fiscais e delegados de partido, assim como os candidatos, apresentar impugnações que serão decididas de plano pela Junta.

  • CÓDIGO ELEITORAL Nº 4737/1965 

     

    ARTIGO 169. À medida que os votos forem sendo apurados, poderão (1) os fiscais e (2) delegados de partido, assim como (3) os candidatos, apresentar impugnações que serão decididas de plano pela Junta.


ID
116692
Banca
FCC
Órgão
TRE-CE
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Todas as fases do processo de votação e de apuração poderão ser fiscalizadas por partidos e coligações, compreendendo

Alternativas
Comentários
  • Lei 9504/97a) CORRETAArt. 65, § 1º Todos os programas de computador de propriedade do Tribunal Superior Eleitoral, desenvolvidos por ele ou sob sua encomenda, utilizados nas urnas eletrônicas para os processos de votação, apuração e totalização, poderão ter suas fases de especificação e de desenvolvimento acompanhadas por técnicos indicados pelos partidos políticos, Ordem dos Advogados do Brasil e Ministério Público, até seis meses antes das eleições. § 2º Uma vez concluídos os programas a que se refere o § 1º, serão eles apresentados, para análise, aos representantes credenciados dos partidos políticos e coligações, até vinte dias antes das eleições, nas dependências do Tribunal Superior Eleitoral, na forma de programas-fonte e de programas executáveis, inclusive os sistemas aplicativo e de segurança e as bibliotecas especiais, sendo que as chaves eletrônicas privadas e senhas eletrônicas de acesso manter-se-ão no sigilo da Justiça Eleitoral. Após a apresentação e conferência, serão lacradas cópias dos programas-fonte e dos programas compilados. b) ERRADA § 3º No prazo de cinco dias a contar da data da apresentação referida no § 2º, o partido político e a coligação poderão apresentar impugnação fundamentada à Justiça Eleitoral. d) ERRADA Art. 131. Cada partido poderá nomear 2 Delegados em cada Município e 2 Fiscais junto a cada Mesa Receptora, funcionando um de cada vez.:)
  • Acrescentando ao comentário do colega Paulo Roberto Sampaio:

    Itens errados:

    c) o recebimento, pelos partidos e coligações, de cópias dos dados do processamento parcial, a cada hora. ERRADO
    Art. 67, da Lei 9504/97: Os órgãos encarregados do processamento eletrônico de dados são obrigados a fornecer aos partidos ou coligações, no momento da entrega ao Juiz encarregado, cópias dos dados do processamento parcial de cada dia, contidos em meio magnético.

    e) a contratação de empresas especializadas em pesquisas e testes pré-eleitorais para acompanharem, independentemente de credenciamento, os trabalhos de apuração. ERRADO
    Art. 66, § 7º da Lei 9504/97: Os partidos concorrentes ao pleito poderão constituir sistema próprio de fiscalização, apuração e totalização dos resultados contratando, inclusive, empresas de auditoria de sistemas, que, credenciadas junto à Justiça Eleitoral, receberão, previamente, os programas de computador e os mesmos dados alimentadores do sistema oficial de apuração e totalização.
  • Fiscalizar é um direito: cada Partido ou Coligação poderá nomear dois Delegados em cada Zona Eleitoral e dois Fiscais para cada Mesa Receptora de Votos (Seção Eleitoral), funcionando um de cada vez. Eles não precisam ser eleitores da mesma Zona Eleitoral (o que quer dizer que podem ser eleitores até de outro Município). Basta que sejam pessoas de confiança do Partido.

    Delegado atua perante a Zona Eleitoral, podendo percorrer todas as Seções de qualquer dos locais de votação dessa Zona.

    Fiscal atua perante a Seção Eleitoral (Mesa Receptora). O Fiscal pode fiscalizar mais de uma seção eleitoral no mesmo local de votação ( por exemplo, pode fiscalizar todas as Seções de um mesmo Colégio). O fiscal pode ser substituído por outro no curso dos trabalhos eleitorais 

    Candidato pode percorrer e atuar perante qualquer Seção Eleitoral. Não precisa de credencial (seu nome consta da lista de candidatos); somente precisa se identificar perante o presidente da Mesa Receptora

  • A letra D quis tranformar a seção numa "Zona".

     

    ----

    "Foco no objetivo, força pra lutar e fé para vencer."

  • GABARITO LETRA A 

     

    LEI Nº 9504/1997 (ESTABELECE NORMAS PARA AS ELEIÇÕES)

     

    ARTIGO 66. Os partidos e coligações poderão fiscalizar todas as fases do processo de votação e apuração das eleições e o processamento eletrônico da totalização dos resultados.   

     

    § 1o Todos os programas de computador de propriedade do Tribunal Superior Eleitoral, desenvolvidos por ele ou sob sua encomenda, utilizados nas urnas eletrônicas para os processos de votação, apuração e totalização, poderão ter suas fases de especificação e de desenvolvimento acompanhadas por técnicos indicados pelos partidos políticos, Ordem dos Advogados do Brasil e Ministério Público, até seis meses antes das eleições.

     

    § 2o Uma vez concluídos os programas a que se refere o § 1o, serão eles apresentados, para análise, aos representantes credenciados dos partidos políticos e coligações, até vinte dias antes das eleições, nas dependências do Tribunal Superior Eleitoral, na forma de programas-fonte e de programas executáveis, inclusive os sistemas aplicativo e de segurança e as bibliotecas especiais, sendo que as chaves eletrônicas privadas e senhas eletrônicas de acesso manter-se-ão no sigilo da Justiça Eleitoral. Após a apresentação e conferência, serão lacradas cópias dos programas-fonte e dos programas compilados.      


ID
117994
Banca
FCC
Órgão
TRE-CE
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Aos Tribunais Regionais Eleitorais compete a apuração

Alternativas
Comentários
  • Art. 158. A apuração compete:II - aos Tribunais Regionais a referente às eleições para governador, vice-governador, SENADOR, DEPUTADO FEDERAL e estadual, de acordo com os resultados parciais enviados pelas Junta Eleitorais
  • Codigo Eleitoral - Lei Nº 4.737, de 15 de julho de 1965.TÍTULO VDA APURAÇÃOCAPÍTULO IDOS ÓRGÃOS APURADORES Art. 158. A apuração compete: ... II - aos Tribunais Regionais a referente às eleições para governador, vice-governador, senador, deputado federal e estadual, de acôrdo com os resultados parciais enviados pelas Junta Eleitorais; ...
  • Art. 30. (CE); Compete, ainda, privativamente, aos Tribunais Regionais:

    VII- apurar com os resultados parciais enviados pelas Juntas Eleitorais, os resultados finais das eleições de Governador e Vice-Governador, de membros do Congresso Nacional e expedir os repectivos diplomas, remetendodentro do prazo de 10 (dez) dias após a diplomação, ao Tribunal Superior, cópia das atas de seus trabalhos;

    Junta Eleitoral;

    Art. 40. (CE); Compete à Junta Eleitoral:

    I- apurar; no prazo de 10 (dias), as eleições realizadas nas Zonas Eleitorais sob a  sua Jurisdição;
  • Pessoal, ficarem repetindo as mesmas coisas não contribui em nada para os nossos estudos!!!
  • Complementando
    Para facilitar a resolução de questões de competência da justiça eleitoral para registro é bom lembrar:

    TSE --------------- Eleição de Presidente/Vice Presidente da Republica.
    TRE ----------------Eleições gerais: Senado/Deputado Federal, Estadual e Distrital.
    Juiz Eleitoral -----Eleições locais: Vereador e Prefeito.

    Bons estudos.
  • Tentando comentar cada alternativa, acredito que justifique:

    a por solicitação de delegado de partido político credenciado junto à Junta Eleitoral.
    Juiz Eleitoral
    b em se tratando de eleições para vereadores e suplentes.
    Juiz Eleitoral
    c referente à eleição de Senador e Deputado Federal.
    TRE
    d quando houver impugnação fundada em violação de urna.
    Juiz Eleitoral
    e na hipótese de interrupção dos trabalhos de apuração pela Junta Eleitoral.
    Juiz Eleitoral

  • GABARITO LETRA C 

     

    LEI Nº 4737/1965 (INSTITUI O CÓDIGO ELEITORAL)

     

    ARTIGO 158. A apuração compete:

     

    I - às Juntas Eleitorais quanto às eleições realizadas na zona sob sua jurisdição;

     

    II - aos Tribunais Regionais a referente às eleições para governador, vice-governador, senador, deputado federal e estadual, de acôrdo com os resultados parciais enviados pelas Junta Eleitorais;

     

    III - ao Tribunal Superior Eleitoral nas eleições para presidente e vice-presidente da República , pelos resultados parciais remetidos pelos Tribunais Regionais.


ID
118192
Banca
FCC
Órgão
TRE-PI
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A apuração a cargo do Tribunal Regional Eleitoral deve ser feita por uma comissão apuradora, cujos trabalhos podem ser acompanhados

Alternativas
Comentários
  • CORRETA LETRA EArt. 199. Antes de iniciar a apuração, o Tribunal Regional constituirá, com 3 de seus membros,presidida por um destes, uma Comissão Apuradora§ 4º Os trabalhos da Comissão Apuradora poderão ser acompanhados por Delegados dos partidos interessados, sem que, entretanto, neles intervenham com protestos, impugnações ou recursos.QUE DEUS ABENÇOE OS CONCURSEIROS QUE ESTUDAM!
  • Os Partidos Políticos poderão acompanhar todos os trabalhos desenvolvidos pela Comissão Apuradora, porém NÃO poderão intervir com protestos, impugnações ou recursos durante o andamento dos trabalhos.
    Código Eleitoral: Art. 199 - § 4º Os trabalhos da Comissão Apuradora poderão ser acompanhados por delegados dos partidos interessados, sem que, entretanto, neles intervenha com protestos, impugnações ou recursos.

  • "A medida que os votos forem sendo apurados, poderao os fiscais e delegados de partido, assim como os candidatos, apresentar impugnacoes que serao decididas de plano com a junta." Art 169 CE
    DA APURACAO DOS TRIBUBAIS REGIONAIS: " A comissao organizadora podero ser acompanhadas por Delagados dos partidos interessados, sem que,entrentando, neles intervenham com protestos, impugnacoes ou recursos." art 169  § 4º CE
  • § 4º Os trabalhos da Comissão Apuradora poderão ser acompanhados por Delegados dos partidos interessados, sem que, entretanto, neles intervenham com protestos, impugnações ou recursos.

  • GABARITO LETRA E 

     

    LEI Nº 4737/1965 (INSTITUI O CÓDIGO ELEITORAL)

     

    ARTIGO 199. Antes de iniciar a apuração o Tribunal Regional constituirá com 3 (três) de seus membros, presidida por um destes, uma Comissão Apuradora.

     

    § 4º Os trabalhos da Comissão Apuradora poderão ser acompanhados por delegados dos partidos interessados, sem que, entretanto, neles intervenha com protestos, impugnações ou recursos.


ID
185407
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

No que concerne à disciplina do processo eleitoral, nos termos definidos no Código Eleitoral, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 1º Nas eleições para Presidente e Vice-Presidente da República, poderá votar o eleitor residente no exterior, desde que tenha requerido sua inscrição ao Juiz da Zona Eleitoral do Exterior até 5 de maio de 2010 (Código Eleitoral, art. 225 e Lei nº 9.504/97, art. 91).

    Art. 13. Os integrantes das Mesas Receptoras para o primeiro e segundo turnos de votação serão nomeados pelo Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, até 4 de agosto de 2010, mediante proposta dos chefes de missão diplomática e das repartições consulares, que ficarão investidos das funções administrativas de Juiz Eleitoral (Código Eleitoral, arts. 120, caput, e 227, caput).

  • Letra D -  Código Eleitoral:

        Art. 216. Enquanto o Tribunal Superior não decidir o recurso interposto contra a expedição do diploma, poderá o diplomado exercer o mandato em toda a sua plenitude.

  • Letra E - Código Eleitoral:

    Art. 219. Na aplicação da lei eleitoral o juiz atenderá sempre aos fins e resultados a que ela se dirige, abstendo-se de pronunciar nulidades sem demonstração de prejuízo.

     

            Parágrafo único. A declaração de nulidade não poderá ser requerida pela parte que lhe deu causa nem a ela aproveitar.

  • Letra c) Código Eleitoral - A nulidade exigida pela norma não abarca os casos de votos nulos vindos do próprio eleitor. Dessa forma, verifica-se que é lenda a tática de incentivar  51% do eleitorado a votar nulo para acarretar a anulação da eleição. Os votos nulos para fins dessa contagem são aqueles casos enumerados nos artigos 220, 221 e 222 do Código Eleitoral.

      Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.

  • Eleitor domiciliado no exterior não vota em eleições municipais .

  • LETRA B ERRADA

    Art. 227. As Mesas Receptoras serão organizadas pelo Tribunal Regional do Distrito Federal mediante proposta dos Chefes de Missão e Cônsules-Gerais, que ficarão investidos, no que for aplicável, das funções administrativas de Juiz Eleitoral 

  • Utilizarei o Código Eleitoral Comentado pelo TSE:

     

    (A) Errado! Art. 225. Nas eleições para Presidente e Vice-Presidente da República poderá votar o eleitor que se encontrar no Exterior.

     

    (B) Errado! Art. 227. As Mesas Receptoras serão organizadas pelo Tribunal Regional do Distrito Federal mediante proposta dos Chefes de Missão e Cônsules-Gerais, que ficarão investidos, no que for aplicável, das funções administrativas de Juiz Eleitoral
     

    (C) Errado! Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do País nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do Município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.

                        Em tempo, Jurisprudência do TSE: "Para fins de aplicação do dispositivo (art. 224, CE), não se somam aos votos anulados em decorrência da prática de conduta vedada, os votos nulos por manifestação apolítica de eleitores."

     

    (D) Errado! Art. 216. Enquanto o Tribunal Superior não decidir o recurso interposto contra a expedição do diploma, poderá o diplomado exercer o mandato em toda a sua plenitude.

                        Em tempo, Jurisprudência do TSE: Ac.-TSE, de 18.6.2009, na AC nº 3237: "O recurso contra expedição de diploma não assegura o direito ao exercício do mandato eletivo até seu julgamento final (art. 216 do CE) se a inviabilidade da candidatura estiver confirmada em outro processo".

     

    (E) Correto! Art. 219. Parágrafo único. A declaração de nulidade não poderá ser requerida pela parte que lhe deu causa nem a ela aproveitar.

     

    At.te, CW.

    - CÓDIGO ELEITORAL. http://www.tse.jus.br/legislacao/codigo-eleitoral/codigo-eleitoral-1/codigo-eleitoral-lei-nb0-4.737-de-15-de-julho-de-1965

    - JURISPRUDÊNCIA TSE. http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tre-se-aime-captacao-de-sufragio-art-41-anulacao-de-votos-tse

  • Lembrando

    Não será admitido recurso contra a apuração caso não tenha havido impugnação perante a junta no ato da apuração (nulidades).

    ABraços

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 4737/1965 (INSTITUI O CÓDIGO ELEITORAL)

     

    ARTIGO 219. Na aplicação da lei eleitoral o juiz atenderá sempre aos fins e resultados a que ela se dirige, abstendo-se de pronunciar nulidades sem demonstração de prejuízo.

     

    Parágrafo único. A declaração de nulidade não poderá ser requerida pela parte que lhe deu causa nem a ela aproveitar.


ID
248485
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Acerca das mesas receptoras de votos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    E) Art. 121. Da nomeação da mesa receptora qualquer partido poderá reclamar ao juiz eleitoral, no prazo de 2 (dois) dias, a contar da audiência, devendo a decisão ser proferida em igual prazo.

            § 1º Da decisão do juiz eleitoral caberá recurso para o Tribunal Regional, interposto dentro de 3 (três) dias, devendo, dentro de igual prazo, ser resolvido. 

  • a) Errada. Aqui é importante lembrar que, em vários pontos, o texto do Código Eleitoral foi modificado por leis posteriores. Quanto ao prazo para reclamação em tela, o artigo 63, caput, da lei 9.504/97 estabelece que o prazo será de 5 dias, devendo a decisão ser proferida em 48 horas.

    b) Errada. A limitação alcança apenas esse próprio fundamento, qual seja, a composição da mesa. Ou seja, passado o prazo para impugnação da composição da mesa, o partido que não houver reclamado não poderá arguir a nulidade da seção sob o fundamento de que a mesa receptora foi irregularmente constituída. A previsão está no artigo 121, §3ªº do Código Eleitoral.

    c) Errada. Sãa, em verdade, 30 dias, conforme prevê o artigo 124 do Código Eleitoral.

    d) Errada. Na realidade, no artigo 124, §2º do Código eleitoral há a previsão para suspensão por 15 dias, caso servidor público ou autárquico.

    e) Correta.

    Bons estudos a todos! ;-)
  •  Cód. Eleitoral.
    Art. 124, § 2º
     Se o faltoso for servidor público ou autárquico, a pena será de suspensão até 15 (quinze) dias.

    Porque está errada? Não entendi...
    Raphael, se vc puder explicar...

  • Caro Francisco,
    a alternativa está errada porque diz 10 dias, quando o certo são 15 dias.
  • a) Qualquer partido político pode reclamar da nomeação da mesa receptora de votos ou de justificativas ao juiz eleitoral, no prazo de dois dias a contar da audiência, devendo a decisão do juiz ser proferida em até cinco dias. ERRADA! Lei 9.504/97 O prazo é de 5 dias para recorrer e 48 horas para decidir. b) O partido político que não reclamar contra a composição da mesa receptora de votos não poderá arguir, sob nenhum fundamento, a nulidade da seção respectiva. ERRADA! Na verdade é sobre ESSE FUNDAMENTO (composição da mesa) que o partido não poderá arguir nulidade. c) Membro de mesa receptora de votos ou de justificativas que não comparecer ao local em dia e hora determinados para a realização das eleições terá quinze dias, contados a partir da data da eleição, para apresentar justa causa ao juiz eleitoral acerca de sua ausência, para efeito de afastamento de multa. ERRADA! São 30 DIAS para justificar ausência. d) Se o mesário faltoso for servidor público ou autárquico, a pena decorrente da falta será de suspensão de até dez dias. ERRADA! São 15 DIAS, podendo ser DOBRADA  em caso de a mesa deixar de funcionar por conta dessa falta. e) Cabe recurso de decisão de juiz eleitoral sobre reclamação de nomeação de mesa receptora para o TRE, sendo o prazo para sua interposição de três dias, igual ao prazo para sua resolução. CORRETA!

  • MESA (P,M2,S2,S): 60 DIAS ANTES, 5 RECLAMA, 48 DECIDE, 3 RECURSO TR.E.

  • gabarito letra E-

    Art. 121. Da nomeação da Mesa Receptora qualquer partido poderá reclamar ao Juiz Eleitoral, no prazo de 2 (dois) dias, a contar da audiência, devendo a decisão ser proferida em igual prazo.

    Lei nº 9.504/1997, art. 63, caput: prazo de cinco dias e decisão em 48 horas.-->>> ISSO QUE VALE 

    § 1º Da decisão do Juiz Eleitoral caberá recurso para o Tribunal Regional, interposto dentro de 3 (três) dias, devendo, dentro de igual prazo, ser resolvido. GABARITO

    § 2º Se o vício da constituição da Mesa resultar da incompatibilidade prevista no nº I do § 1º do art. 120, e o registro do candidato for posterior à nomeação do Mesário, o prazo para reclamação será contado da publicação dos nomes dos candidatos registrados. Se resultar de qualquer das proibições dos nºs II, III e IV, e em virtude de fato superveniente, o prazo se contará do ato da nomeação ou eleição.

    § 3º O partido que não houver reclamado contra a composição da Mesa não poderá argüir, sob esse fundamento, a nulidade da Seção respectiva. sobre a letra B ( errado)

  • Alguns prazos para reclamações / impugnações contidos nas leis eleitorais:

     

    Condutas / procedimentos                  Prazos e referências

     

    Listas tríplices                                         5 dias (CE, art. 25, §3º)

    Juntas                                                   3 dias (CE, art. 36, §2º)

    Lugares de votação                                 3 dias (CE, art. 135, §7º) Letra B

    Mesas receptoras                                    5 dias (CE, art. 121; Lei 9.504, art. 63)

    Programas fontes                                    5 dias (Lei 9.504, art. 66, §3º)

    Quadro de percursos                               3 dias (Lei 6.091, art. 4º, §2º)

     

     

    ----

    "A parte mais difícil de qualquer empreendimento é dar o primeiro passo, tomar a primeira decisão."

  • Os recursos eleitorais, em regra, possuem o prazo de 3 dias!

    Abraços

  • GABARITO LETRA E 

     

    CÓDIGO ELEITORAL Nº 4737/1965

     

    ARTIGO 121


    Da nomeação da mesa receptora qualquer partido poderá reclamar ao juiz eleitoral, no prazo de 2 (dois) dias, a contar da audiência, devendo a decisão ser proferida em igual prazo.

     

    § 1º Da decisão do juiz eleitoral caberá recurso para o Tribunal Regional, interposto dentro de 3 (três) dias, devendo, dentro de igual prazo, ser resolvido.

  • Comentários

    O prazo de reclamação é de 5 dias e a decisão deve ser proferida 48 horas (art. 63). A letra A está errada. Não existe esta vedação legal. A letra B está errada. O prazo é de 30 dias (art. 124, CE). A letra C está errada. O prazo é de 15 dias (art. 124, § 2º, CE). A letra D está errada. O artigo 63, §1º da Lei 9.504/97 possui texto idêntico à assertiva. A letra E está certa.

    Resposta: E


ID
262711
Banca
FCC
Órgão
TRE-RN
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Cabe à Justiça Eleitoral o conhecimento de qualquer vício no processo eleitoral. Caso um partido político alegue que teve negado ou restringido o seu direito de fiscalizar, o que ofende norma expressa do Código Eleitoral, cabe à Justiça Eleitoral:

Alternativas
Comentários
  • A despeito da nulidade da votação

    Art. 219. Na aplicação da lei eleitoral o juiz atenderá sempre aos fins e resultados a que ela se dirige, abstendo-se de pronunciar nulidades sem demonstração de prejuízo.

            Parágrafo único. A declaração de nulidade não poderá ser requerida pela parte que lhe deu causa nem a ela aproveitar.

            Art. 220. É nula a votação:

            I - quando feita perante mesa não nomeada pelo juiz eleitoral, ou constituída com ofensa à letra da lei;

            II - quando efetuada em folhas de votação falsas;

            III - quando realizada em dia, hora, ou local diferentes do designado ou encerrada antes das 17 horas;

            IV - quando preterida formalidade essencial do sigilo dos sufrágios.




    Art. 223. A nulidade de qualquer ato, não decretada de ofício pela Junta, só poderá ser argüida quando de sua prática, não mais podendo ser alegada, salvo se a argüição se basear em motivo superveniente ou de ordem constitucional.

            § 1º Se a nulidade ocorrer em fase na qual não possa ser alegada no ato, poderá ser argüida na primeira oportunidade que para tanto se apresente.

  • A) ERRADA: trata-se de nulidade relativa, pois está sujeito a preclusão.

    Art. 221. É anulável a votação:
    II - quando for negado ou sofrer restrição o direito de fiscalizar, e o fato constar da ata ou de protesto interposto, por escrito, no momento.

    B) ERRADA: o Código Eleitoral não prevê espécie de procedimento para o fato em questão. Vede artigo acima.

    C) ERRADA: a anulação do fato está sujeito à preclusão, pois deve ser feito de imediato, no momento do acontecido.

    D) ERRADA: a declaração de nulidade não pode ser dada por quem tenha dado causa ao prejuízo.

    Art. 219 [...]
    Parágrafo único. A declaração de nulidade não poderá ser requerida pela parte que lhe deu causa nem a ela aproveitar.

    E) CORRETA: Art. 221. É anulável a votação:
    II - quando for negado ou sofrer restrição o direito de fiscalizar, e o fato constar da ata ou de protesto interposto, por escrito, no momento.
  • A) anular a votação, ainda que não comprovada a existência de prejuízo, uma vez que se trata de vício causador de nulidade absoluta. 

    A alternativa A está INCORRETA. Nos termos do artigo 221, inciso II, do Código Eleitoral, é anulável (nulidade relativa, não nulidade absoluta) a votação quando for negado ou sofrer restrição o direito de fiscalizar, e o fato constar da ata ou de protesto interposto, por escrito, no momento:

    Art. 221. É anulável a votação:

    I - quando houver extravio de documento reputado essencial;            (Renumerado do inciso II pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

    II - quando for negado ou sofrer restrição o direito de fiscalizar, e o fato constar da ata ou de protesto interposto, por escrito, no momento:            (Renumerado do inciso III pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

    III - quando votar, sem as cautelas do Art. 147, § 2º.            (Renumerado do inciso IV pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

    a) eleitor excluído por sentença não cumprida por ocasião da remessa das folhas individuais de votação à mesa, desde que haja oportuna reclamação de partido;

    b) eleitor de outra seção, salvo a hipótese do Art. 145;

    c) alguém com falsa identidade em lugar do eleitor chamado.

    O artigo 219 do Código Eleitoral, por sua vez, estabelece que o juiz deve se abster de pronunciar nulidades sem demonstração de prejuízo:

    Art. 219. Na aplicação da lei eleitoral o juiz atenderá sempre aos fins e resultados a que ela se dirige, abstendo-se de pronunciar nulidades sem demonstração de prejuízo.

    Parágrafo único. A declaração de nulidade não poderá ser requerida pela parte que lhe deu causa nem a ela aproveitar.

    Logo, não há que se falar em anular a votação se não foi demonstrado o prejuízo.
    _______________________________________________________________________________
    B) instaurar procedimento de apuração para punição dos responsáveis, sem anular a votação, uma vez que o vício narrado não é capaz de gerar tal consequência. 

    A alternativa B está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 221, inciso II, do Código Eleitoral, é anulável a votação quando for negado ou sofrer restrição o direito de fiscalizar, e o fato constar da ata ou de protesto interposto, por escrito, no momento:

    Art. 221. É anulável a votação:

    I - quando houver extravio de documento reputado essencial;            (Renumerado do inciso II pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

    II - quando for negado ou sofrer restrição o direito de fiscalizar, e o fato constar da ata ou de protesto interposto, por escrito, no momento:            (Renumerado do inciso III pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

    III - quando votar, sem as cautelas do Art. 147, § 2º.            (Renumerado do inciso IV pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

    a) eleitor excluído por sentença não cumprida por ocasião da remessa das folhas individuais de votação à mesa, desde que haja oportuna reclamação de partido;

    b) eleitor de outra seção, salvo a hipótese do Art. 145;

    c) alguém com falsa identidade em lugar do eleitor chamado.

    Logo, a alternativa B está incorreta ao afirmar que o vício narrado não é capaz de gerar a anulação da votação.
    _______________________________________________________________________________
    C) a qualquer tempo anular a votação, pois, ante a natureza absoluta do vício, não incide na espécie qualquer modalidade de preclusão. 

    A alternativa C está INCORRETA. Nos termos do artigo 221, inciso II, do Código Eleitoral, é anulável (nulidade relativa, não nulidade absoluta) a votação quando for negado ou sofrer restrição o direito de fiscalizar, e o fato constar da ata ou de protesto interposto, por escrito, no momento:

    Art. 221. É anulável a votação:

    I - quando houver extravio de documento reputado essencial;            (Renumerado do inciso II pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

    II - quando for negado ou sofrer restrição o direito de fiscalizar, e o fato constar da ata ou de protesto interposto, por escrito, no momento:            (Renumerado do inciso III pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

    III - quando votar, sem as cautelas do Art. 147, § 2º.            (Renumerado do inciso IV pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

    a) eleitor excluído por sentença não cumprida por ocasião da remessa das folhas individuais de votação à mesa, desde que haja oportuna reclamação de partido;

    b) eleitor de outra seção, salvo a hipótese do Art. 145;

    c) alguém com falsa identidade em lugar do eleitor chamado.

    Além disso, o artigo 223 do Código Eleitoral estabelece a incidência de preclusão sobre a matéria:

    Art. 223. A nulidade de qualquer ato, não decretada de ofício pela Junta, só poderá ser arguida quando de sua prática, não mais podendo ser alegada, salvo se a arguição se basear em motivo superveniente ou de ordem constitucional.

    § 1º Se a nulidade ocorrer em fase na qual não possa ser alegada no ato, poderá ser arguida na primeira oportunidade que para tanto se apresente.

    § 2º Se se basear em motivo superveniente deverá ser alegada imediatamente, assim que se tornar conhecida, podendo as razões do recurso ser aditadas no prazo de 2 (dois) dias.

    § 3º A nulidade de qualquer ato, baseada em motivo de ordem constitucional, não poderá ser conhecida em recurso interposto fora do prazo. Perdido o prazo numa fase própria, só em outra que se apresentar poderá ser arguida.             (Redação dada pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

    _______________________________________________________________________________
    D) ainda que o requerimento tenha sido realizado por quem deu causa ao prejuízo, declarar a nulidade da votação ante a natureza absoluta do vício. 

    A alternativa D está INCORRETA. Nos termos do artigo 221, inciso II, do Código Eleitoral, é anulável (nulidade relativa, não nulidade absoluta) a votação quando for negado ou sofrer restrição o direito de fiscalizar, e o fato constar da ata ou de protesto interposto, por escrito, no momento:

    Art. 221. É anulável a votação:

    I - quando houver extravio de documento reputado essencial;            (Renumerado do inciso II pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

    II - quando for negado ou sofrer restrição o direito de fiscalizar, e o fato constar da ata ou de protesto interposto, por escrito, no momento:            (Renumerado do inciso III pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

    III - quando votar, sem as cautelas do Art. 147, § 2º.            (Renumerado do inciso IV pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

    a) eleitor excluído por sentença não cumprida por ocasião da remessa das folhas individuais de votação à mesa, desde que haja oportuna reclamação de partido;

    b) eleitor de outra seção, salvo a hipótese do Art. 145;

    c) alguém com falsa identidade em lugar do eleitor chamado.


    O artigo 219 do Código Eleitoral, por sua vez, estabelece que a declaração de nulidade não poderá ser requerida pela parte que lhe deu causa nem a ela aproveitar:

    Art. 219. Na aplicação da lei eleitoral o juiz atenderá sempre aos fins e resultados a que ela se dirige, abstendo-se de pronunciar nulidades sem demonstração de prejuízo.

    Parágrafo único. A declaração de nulidade não poderá ser requerida pela parte que lhe deu causa nem a ela aproveitar.

    Logo, não há que se falar em anular a votação se o requerimento foi realizado por quem deu causa ao prejuízo, nem se trata de nulidade absoluta no caso, mas meramente relativa. _______________________________________________________________________________
    E) anular a votação, desde que a anulação tenha sido requerida na primeira oportunidade possível e tenha sido comprovado efetivo prejuízo, uma vez que não se trata de vício causador de nulidade absoluta que pudesse ficar a salvo da preclusão. 

    A alternativa E está CORRETA. Nos termos do artigo 221, inciso II, do Código Eleitoral, é anulável (nulidade relativa, não nulidade absoluta) a votação quando for negado ou sofrer restrição o direito de fiscalizar, e o fato constar da ata ou de protesto interposto, por escrito, no momento:

    Art. 221. É anulável a votação:

    I - quando houver extravio de documento reputado essencial;            (Renumerado do inciso II pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

    II - quando for negado ou sofrer restrição o direito de fiscalizar, e o fato constar da ata ou de protesto interposto, por escrito, no momento:            (Renumerado do inciso III pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

    III - quando votar, sem as cautelas do Art. 147, § 2º.            (Renumerado do inciso IV pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

    a) eleitor excluído por sentença não cumprida por ocasião da remessa das folhas individuais de votação à mesa, desde que haja oportuna reclamação de partido;

    b) eleitor de outra seção, salvo a hipótese do Art. 145;

    c) alguém com falsa identidade em lugar do eleitor chamado
    .

    O artigo 219 do Código Eleitoral, por sua vez, estabelece que o juiz deve se abster de pronunciar nulidades sem demonstração de prejuízo:

    Art. 219. Na aplicação da lei eleitoral o juiz atenderá sempre aos fins e resultados a que ela se dirige, abstendo-se de pronunciar nulidades sem demonstração de prejuízo.

    Parágrafo único. A declaração de nulidade não poderá ser requerida pela parte que lhe deu causa nem a ela aproveitar.

    Por fim, o artigo 223 do Código Eleitoral estabelece que a nulidade de qualquer ato, não decretada de ofício pela Junta, só poderá ser arguida quando de sua prática, não mais podendo ser alegada, salvo se a arguição se basear em motivo superveniente ou de ordem constitucional:

    Art. 223. A nulidade de qualquer ato, não decretada de ofício pela Junta, só poderá ser arguida quando de sua prática, não mais podendo ser alegada, salvo se a arguição se basear em motivo superveniente ou de ordem constitucional.

    § 1º Se a nulidade ocorrer em fase na qual não possa ser alegada no ato, poderá ser arguida na § 2º Se se basear em motivo superveniente deverá ser alegada imediatamente, assim que se tornar conhecida, podendo as razões do recurso ser aditadas no prazo de 2 (dois) dias.

    § 3º A nulidade de qualquer ato, baseada em motivo de ordem constitucional, não poderá ser conhecida em recurso interposto fora do prazo. Perdido o prazo numa fase própria, só em outra que se apresentar poderá ser arguida.             (Redação dada pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

    Logo, a alternativa E está correta.


    _______________________________________________________________________________
    Resposta: ALTERNATIVA E 
  • A) anular a votação, ainda que não comprovada a existência de prejuízo, uma vez que se trata de vício causador de nulidade absoluta. 

    A alternativa A está INCORRETA. Nos termos do artigo 221, inciso II, do Código Eleitoral, é anulável (nulidade relativa, não nulidade absoluta) a votação quando for negado ou sofrer restrição o direito de fiscalizar, e o fato constar da ata ou de protesto interposto, por escrito, no momento:

    Art. 221. É anulável a votação:

    I - quando houver extravio de documento reputado essencial;            (Renumerado do inciso II pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

    II - quando for negado ou sofrer restrição o direito de fiscalizar, e o fato constar da ata ou de protesto interposto, por escrito, no momento:            (Renumerado do inciso III pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

    III - quando votar, sem as cautelas do Art. 147, § 2º.            (Renumerado do inciso IV pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

    a) eleitor excluído por sentença não cumprida por ocasião da remessa das folhas individuais de votação à mesa, desde que haja oportuna reclamação de partido;

    b) eleitor de outra seção, salvo a hipótese do Art. 145;

    c) alguém com falsa identidade em lugar do eleitor chamado.

    O artigo 219 do Código Eleitoral, por sua vez, estabelece que o juiz deve se abster de pronunciar nulidades sem demonstração de prejuízo:

    Art. 219. Na aplicação da lei eleitoral o juiz atenderá sempre aos fins e resultados a que ela se dirige, abstendo-se de pronunciar nulidades sem demonstração de prejuízo.

    Parágrafo único. A declaração de nulidade não poderá ser requerida pela parte que lhe deu causa nem a ela aproveitar.

    Logo, não há que se falar em anular a votação se não foi demonstrado o prejuízo.

     

    Fonte:QC

  • B) instaurar procedimento de apuração para punição dos responsáveis, sem anular a votação, uma vez que o vício narrado não é capaz de gerar tal consequência. 

    A alternativa B está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 221, inciso II, do Código Eleitoral, é anulável a votação quando for negado ou sofrer restrição o direito de fiscalizar, e o fato constar da ata ou de protesto interposto, por escrito, no momento:

    Art. 221. É anulável a votação:

    I - quando houver extravio de documento reputado essencial;            (Renumerado do inciso II pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

    II - quando for negado ou sofrer restrição o direito de fiscalizar, e o fato constar da ata ou de protesto interposto, por escrito, no momento:            (Renumerado do inciso III pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

    III - quando votar, sem as cautelas do Art. 147, § 2º.            (Renumerado do inciso IV pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

    a) eleitor excluído por sentença não cumprida por ocasião da remessa das folhas individuais de votação à mesa, desde que haja oportuna reclamação de partido;

    b) eleitor de outra seção, salvo a hipótese do Art. 145;

    c) alguém com falsa identidade em lugar do eleitor chamado.

    Logo, a alternativa B está incorreta ao afirmar que o vício narrado não é capaz de gerar a anulação da votação.

     

    Fonte:QC

  • C) a qualquer tempo anular a votação, pois, ante a natureza absoluta do vício, não incide na espécie qualquer modalidade de preclusão. 

    A alternativa C está INCORRETA. Nos termos do artigo 221, inciso II, do Código Eleitoral, é anulável (nulidade relativa, não nulidade absoluta) a votação quando for negado ou sofrer restrição o direito de fiscalizar, e o fato constar da ata ou de protesto interposto, por escrito, no momento:

    Art. 221. É anulável a votação:

    I - quando houver extravio de documento reputado essencial;            (Renumerado do inciso II pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

    II - quando for negado ou sofrer restrição o direito de fiscalizar, e o fato constar da ata ou de protesto interposto, por escrito, no momento:            (Renumerado do inciso III pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

    III - quando votar, sem as cautelas do Art. 147, § 2º.            (Renumerado do inciso IV pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

    a) eleitor excluído por sentença não cumprida por ocasião da remessa das folhas individuais de votação à mesa, desde que haja oportuna reclamação de partido;

    b) eleitor de outra seção, salvo a hipótese do Art. 145;

    c) alguém com falsa identidade em lugar do eleitor chamado.

    Além disso, o artigo 223 do Código Eleitoral estabelece a incidência de preclusão sobre a matéria:

    Art. 223. A nulidade de qualquer ato, não decretada de ofício pela Junta, só poderá ser arguida quando de sua prática, não mais podendo ser alegada, salvo se a arguição se basear em motivo superveniente ou de ordem constitucional.

    § 1º Se a nulidade ocorrer em fase na qual não possa ser alegada no ato, poderá ser arguida na primeira oportunidade que para tanto se apresente.

    § 2º Se se basear em motivo superveniente deverá ser alegada imediatamente, assim que se tornar conhecida, podendo as razões do recurso ser aditadas no prazo de 2 (dois) dias.

    § 3º A nulidade de qualquer ato, baseada em motivo de ordem constitucional, não poderá ser conhecida em recurso interposto fora do prazo. Perdido o prazo numa fase própria, só em outra que se apresentar poderá ser arguida.             (Redação dada pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

     

    Fonte:QC

  • D) ainda que o requerimento tenha sido realizado por quem deu causa ao prejuízo, declarar a nulidade da votação ante a natureza absoluta do vício. 

    A alternativa D está INCORRETA. Nos termos do artigo 221, inciso II, do Código Eleitoral, é anulável (nulidade relativa, não nulidade absoluta) a votação quando for negado ou sofrer restrição o direito de fiscalizar, e o fato constar da ata ou de protesto interposto, por escrito, no momento:

    Art. 221. É anulável a votação:

    I - quando houver extravio de documento reputado essencial;            (Renumerado do inciso II pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

    II - quando for negado ou sofrer restrição o direito de fiscalizar, e o fato constar da ata ou de protesto interposto, por escrito, no momento:            (Renumerado do inciso III pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

    III - quando votar, sem as cautelas do Art. 147, § 2º.            (Renumerado do inciso IV pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

    a) eleitor excluído por sentença não cumprida por ocasião da remessa das folhas individuais de votação à mesa, desde que haja oportuna reclamação de partido;

    b) eleitor de outra seção, salvo a hipótese do Art. 145;

    c) alguém com falsa identidade em lugar do eleitor chamado.


    O artigo 219 do Código Eleitoral, por sua vez, estabelece que a declaração de nulidade não poderá ser requerida pela parte que lhe deu causa nem a ela aproveitar:

    Art. 219. Na aplicação da lei eleitoral o juiz atenderá sempre aos fins e resultados a que ela se dirige, abstendo-se de pronunciar nulidades sem demonstração de prejuízo.

    Parágrafo único. A declaração de nulidade não poderá ser requerida pela parte que lhe deu causa nem a ela aproveitar.

    Logo, não há que se falar em anular a votação se o requerimento foi realizado por quem deu causa ao prejuízo, nem se trata de nulidade absoluta no caso, mas meramente relativa. 

     

    Fonte:QC

  • E) anular a votação, desde que a anulação tenha sido requerida na primeira oportunidade possível e tenha sido comprovado efetivo prejuízo, uma vez que não se trata de vício causador de nulidade absoluta que pudesse ficar a salvo da preclusão. 

    A alternativa E está CORRETA. Nos termos do artigo 221, inciso II, do Código Eleitoral, é anulável (nulidade relativa, não nulidade absoluta) a votação quando for negado ou sofrer restrição o direito de fiscalizar, e o fato constar da ata ou de protesto interposto, por escrito, no momento:

    Art. 221. É anulável a votação:

    I - quando houver extravio de documento reputado essencial;            (Renumerado do inciso II pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

    II - quando for negado ou sofrer restrição o direito de fiscalizar, e o fato constar da ata ou de protesto interposto, por escrito, no momento:            (Renumerado do inciso III pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

    III - quando votar, sem as cautelas do Art. 147, § 2º.            (Renumerado do inciso IV pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

    a) eleitor excluído por sentença não cumprida por ocasião da remessa das folhas individuais de votação à mesa, desde que haja oportuna reclamação de partido;

    b) eleitor de outra seção, salvo a hipótese do Art. 145;

    c) alguém com falsa identidade em lugar do eleitor chamado
    .

    O artigo 219 do Código Eleitoral, por sua vez, estabelece que o juiz deve se abster de pronunciar nulidades sem demonstração de prejuízo:

    Art. 219. Na aplicação da lei eleitoral o juiz atenderá sempre aos fins e resultados a que ela se dirige, abstendo-se de pronunciar nulidades sem demonstração de prejuízo.

    Parágrafo único. A declaração de nulidade não poderá ser requerida pela parte que lhe deu causa nem a ela aproveitar.

    Por fim, o artigo 223 do Código Eleitoral estabelece que a nulidade de qualquer ato, não decretada de ofício pela Junta, só poderá ser arguida quando de sua prática, não mais podendo ser alegada, salvo se a arguição se basear em motivo superveniente ou de ordem constitucional:

    Art. 223. A nulidade de qualquer ato, não decretada de ofício pela Junta, só poderá ser arguida quando de sua prática, não mais podendo ser alegada, salvo se a arguição se basear em motivo superveniente ou de ordem constitucional.

    § 1º Se a nulidade ocorrer em fase na qual não possa ser alegada no ato, poderá ser arguida na § 2º Se se basear em motivo superveniente deverá ser alegada imediatamente, assim que se tornar conhecida, podendo as razões do recurso ser aditadas no prazo de 2 (dois) dias.

    § 3º A nulidade de qualquer ato, baseada em motivo de ordem constitucional, não poderá ser conhecida em recurso interposto fora do prazo. Perdido o prazo numa fase própria, só em outra que se apresentar poderá ser arguida.             (Redação dada pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

    Logo, a alternativa E está correta.


    _______________________________________________________________________________
    Resposta: ALTERNATIVA E 

     

    Fonte:QC

  • GABARITO LETRA E 

     

    LEI Nº 4737/1965 (INSTITUI O CÓDIGO ELEITORAL)

     

    ARTIGO 221. É anulável a votação:

     

    I - quando houver extravio de documento reputado essencial;            

     

    II - quando fôr negado ou sofrer restrição o direito de fiscalizar, e o fato constar da ata ou de protesto interposto, por escrito, no momento:

     

    III - quando votar, sem as cautelas do Art. 147, § 2º.             

     

    a) eleitor excluído por sentença não cumprida por ocasião da remessa das folhas individuais de votação à mesa, desde que haja oportuna reclamação de partido;

     

    b) eleitor de outra seção, salvo a hipótese do Art. 145;

     

    c) alguém com falsa identidade em lugar do eleitor chamado.

  • Comentários:

    A situação descrita encontra-se elencada como um dos casos de anulabilidade, conforme o artigo 221, II do Código Eleitoral: “É anulável a votação: [...] II - quando for negado ou sofrer restrição o direito de fiscalizar, e o fato constar da ata ou de protesto interposto, por escrito, no momento”. Trata-se de vício absoluto e, portanto, precluível caso não arguido em tempo oportuno. A letra E está certa.

    Resposta: E


ID
263545
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

NÃO é nula a votação quando

Alternativas
Comentários
  • Art. 220. É nula a votação:
            I - quando feita perante mesa não nomeada pelo juiz eleitoral, ou constituída com ofensa à letra da lei;
            II - quando efetuada em folhas de votação falsas;
            III - quando realizada em dia, hora, ou local diferentes do designado ou encerrada antes das 17 horas;
            IV - quando preterida formalidade essencial do sigilo dos sufrágios.
            V - quando a seção eleitoral tiver sido localizada com infração do disposto nos §§ 4º e 5º do art. 135.(Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
            Parágrafo único. A nulidade será pronunciada quando o órgão apurador conhecer do ato ou dos seus efeitos e o encontrar provada, não lhe sendo lícito supri-la, ainda que haja consenso das partes.
    A única opção que não se encontra neste artigo do CE é a letra A, acho que devido a isto a FCC considerou como correta a letra A.
  • Essa questão deveria ser anulada, pois todas as alternativas são casos de nulidade de votação.

  • Oh Não se poderia excluir essa questão, uma vez que, o Art. 220 menciona todas acertivas elencadas para o quesito, com exceção a alternativa a) que fala sobre votos nulos. Poderia até ser nula se tivessemos 100% de votos nulos, mas isso jamais aconteceria.

    Fábio Rogério
  • Sobre anulação por votos nulos. Notícia de 2010.

    O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) divulgou na semana passada nota sobre a possibilidade do cancelamento das eleições a partir de votos nulos. Na avaliação do TSE, ao contrário do que vem sido dito na imprensa, as eleições não podem ser anuladas pelo eleitor caso o número de votos nulos ultrapasse os 50%.

    Na jurisprudência do tribunal está um caso julgado em plenário, no dia 17 de agosto deste ano. O pedido era de anulação da eleição no município de Ipecaetá, na Bahia. No julgamento do recurso especial eleitoral (Respe 25.937), o tribunal decidiu que “não se somam (…), para fins de novas eleições, os votos nulos decorrentes de manifestação apolítica do eleitor, no momento do escrutínio, seja ela deliberada ou decorrente de erro”.

  • A questão encontra-se correta - não sendo passível de anulação, pois conforme a jurisprudêcia do TSE (MS nº 3.438) não se somam aos votos anulados em virtude da prática de captação ilícita de sufrágio, os votos nulos por manifestação apolítica dos eleitores. Desse modo, a eleição apenas anular-se-á, se os votos anulados decorrerem da prática de captação ilícita de sufrágio e não por manifesta vontade do eleitorado.

    Bons estudos.
  • Não confundir VOTAÇÃO com ELEIÇÃO.

    Se 100% dos os eleitores manifestarem na urna o voto nulo, a VOTAÇÃO será válida, porque o eleitor manifestou sua vontade dentro da regularidade. A ELEIÇÃO é que será maculada pela ineficácia, pois não apontou eleito.

    Inversamente, por ocorrer de a VOTAÇÃO ser nula e a ELEIÇÃO ser válida e eficaz. Por exemplo, se for devassado o sigilo da cabine numa sessão eleitoral, os votos ali colhidos serão nulos, porque "preterida formalidade essencial do sigilo dos sufrágios" (art. 220, IV, CE). Mas, se a votação tiver sido regular nas demais sessões, a eleição será válida, porque a nulidade não teria atingido mais de 50% dos votos. É o que dispõe o art. 224 do CE, litteris:

    Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do País nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais eestaduais ou do Município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.

    Na questão em análise, o enunciado menciona "votação", não "eleição". 
  • A jurisprudência do TSE tem se firmado no sentido de que os votos nulos ou brancos exarados de forma espontânea pelos eleitores não têm o poder de provocar a nulidade do pleito, mesmo que somem a maioria absoluta dos votos.

     

    A única forma prevista, assim, para a declaração de nulidade de uma eleição, a partir da aplicação do artigo 224 do Código Eleitoral, de acordo com o TSE, ocorre quando a nulidade dos votos do candidato mais votado, com maioria absoluta dos votos, ocorrer após o pleito.
    Empossar o segundo colocado, nesta hipótese, seria privilegiar a vontade da minoria, em detrimento da maioria.

  • Não se deve confundir o instituto da Nulidade das Eleições com a Nulidade do voto e a falácia de que se 50% dos votos forem anulados pelos eleitores, haverão novas eleições. O Voto nulo acontecerá quando o eleitor, intencionalmente ou não, digitar um número de candidato inexistente na urna eletrônica, sendo que este não terá valor jurídico algum. O voto nulo não causa em nenhuma hipótese a Nulidade das Eleições.

     

     

  • Gabarito A. Bizu para o artigo 220 do Código Eleitoral:

     

    FOME DI SIGILO

     

    Folha Falsa
    Mesa

    Dia, hora, ...

    Sigilo do Sufrágio

    Localização

     

     

    ----

    "Não grite seus planos, sussurre só para Deus."

  • GABARITO LETRA A 

     

    CÓDIGO ELEITORAL Nº 4737/1965

     

    ARTIGO 220

     

    É nula a votação:

     

    I - quando feita perante mesa não nomeada pelo juiz eleitoral, ou constituída com ofensa à letra da lei;

            

    II - quando efetuada em folhas de votação falsas;

     

    III - quando realizada em dia, hora, ou local diferentes do designado ou encerrada antes das 17 horas;

     

    IV - quando preterida formalidade essencial do sigilo dos sufrágios.

     

    V - quando a seção eleitoral tiver sido localizada com infração do disposto nos §§ 4º e 5º do art. 135. (Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

  • Código Eleitoral:

    DAS NULIDADES DA VOTAÇÃO

           Art. 219. Na aplicação da lei eleitoral o juiz atenderá sempre aos fins e resultados a que ela se dirige, abstendo-se de pronunciar nulidades sem demonstração de prejuízo.

           Parágrafo único. A declaração de nulidade não poderá ser requerida pela parte que lhe deu causa nem a ela aproveitar.

           Art. 220. É nula a votação:

           I - quando feita perante mesa não nomeada pelo juiz eleitoral, ou constituída com ofensa à letra da lei;

           II - quando efetuada em folhas de votação falsas;

           III - quando realizada em dia, hora, ou local diferentes do designado ou encerrada antes das 17 horas;

           IV - quando preterida formalidade essencial do sigilo dos sufrágios.

            V - quando a seção eleitoral tiver sido localizada com infração do disposto nos §§ 4º e 5º do art. 135.

           Parágrafo único. A nulidade será pronunciada quando o órgão apurador conhecer do ato ou dos seus efeitos e o encontrar provada, não lhe sendo lícito supri-la, ainda que haja consenso das partes.


ID
602809
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
TRE-SC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Analise as assertivas abaixo e assinale a alternativa CORRETA.

I. Os eleitores nomeados para compor as Mesas Receptoras ou Juntas Eleitorais e os requisitados para auxiliar seus trabalhos serão dispensados do serviço, mediante declaração expedida pela Justiça Eleitoral, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo triplo dos dias de convocação.

II. Os mesários serão nomeados pelo Tribunal Regional Eleitoral, sessenta dias antes das eleições, de preferência entre os eleitores da própria seção, e, dentre estes, os diplomados em escola superior , os professores e os serventuários da Justiça.

III. Não podem ser nomeados presidentes e mesários: os candidatos e seus parentes ainda que por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, e bem assim o cônjuge; os membros de diretórios de partidos desde que exerçam função executiva; as autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo; os que pertencerem ao serviço eleitoral e os menores de dezoito anos.

IV. Cada partido ou coligação poderá nomear dois delegados em cada município e dois fiscais junto a cada mesa receptora de votos, funcionando um de cada vez, sendo permitida a nomeação, quando o município abranger mais de uma zona eleitoral, de dois delegados junto a cada uma delas.

Alternativas
Comentários
  • Não sei o motivo da anulação, mas acredito que o gabarito é letra (a). somente o item IV está correto.

    Item I. Errado. Lei 9504. Art. 98. Os eleitores nomeados para compor as Mesas Receptoras ou Juntas Eleitorais e os requisitados para auxiliar seus trabalhos serão dispensados do serviço, mediante declaração expedida pela Justiça Eleitoral, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, PELO DOBRO dos dias de convocação.

    Item II. Errado. Código eleitoral.

    Art. 120. Constituem a mesa receptora um presidente, um primeiro e um segundo mesários, dois secretários e um suplente, nomeados pelo juiz eleitoral sessenta dias antes da eleição, em audiência pública, anunciada pelo menos com cinco dias de antecedência.

    Art. 120. § 2º Os mesários serão nomeados, de preferência entre os eleitores da própria seção, e, dentre estes, os diplomados em escola superior, os professores e os serventuários da Justiça.

    Item III. Errado. Código eleitoral.

    Art. 120. § 1º Não podem ser nomeados presidentes e mesários:

    I – os candidatos e seus parentes ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, e bem assim o cônjuge;

    II – os membros de diretórios de partidos desde que exerçam função executiva;

    III – as autoridades e agentes policiais, bem como funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo;

    IV – os que pertencerem ao serviço eleitoral.

    Lei 9504. Art. 63. § 2º Não podem ser nomeados presidentes e mesários os menores de dezoito anos.

    Item IV. Certo .Código eleitoral. Art. 131. Cada partido poderá nomear 2 (dois) delegados em cada município e 2 (dois) fiscais junto a cada mesa receptora, funcionando um de cada vez.

    § 1º Quando o município abranger mais de uma zona eleitoral cada partido poderá nomear 2 (dois) delegados junto a cada uma delas.

    Lei 9504. Art. 65. A escolha de fiscais e delegados, pelos partidos ou coligações, não poderá recair em menor de dezoito anos ou em quem, por nomeação do Juiz Eleitoral, já faça parte de Mesa Receptora.


ID
1159171
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
TJ-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Sobre a apuração das eleições, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Letra "c" - Código Eleitoral

    Art. 169. À medida que os votos forem sendo apurados, poderão os fiscais e delegados de partido, assim como os candidatos, apresentar impugnações que serão decididas de plano pela Junta. 

     § 1º As Juntas decidirão por maioria de votos as impugnações.

     § 2º De suas decisões cabe recurso imediato, interposto verbalmente ou por escrito, que deverá ser fundamentado no prazo de 48 (quarenta e oito) horas para que tenha seguimento.

     § 3º O recurso, quando ocorrerem eleições simultâneas, indicará expressamente eleição a que se refere.

    § 4º Os recursos serão instruídos de ofício, com certidão da decisão recorrida; se interpostos verbalmente, constará também da certidão o trecho correspondente do boletim.

    Art. 171. Não será admitido recurso contra a apuração, se não tiver havido impugnação perante a Junta, no ato apuração, contra as nulidades arguidas.

    Acrescentando:

    Lei 9.504/97, Art. 71. Cumpre aos partidos e coligações, por seus fiscais e delegados devidamente credenciados, e aos candidatos, proceder à instrução dos recursos interpostos contra a apuração, juntando, para tanto, cópia do boletim relativo à urna impugnada.

    Parágrafo único. Na hipótese de surgirem obstáculos à obtenção do boletim, caberá ao recorrente requerer, mediante a indicação dos dados necessários, que o órgão da Justiça Eleitoral perante o qual foi interposto o recurso o instrua, anexando o respectivo boletim de urna.

  • Art. 223. A nulidade de qualquer ato, não decretada de ofício pela Junta, só poderá ser argüida quando de sua prática, não mais podendo ser alegada, salvo se a argüição se basear em motivo superveniente ou de ordem constitucional.

    § 1º Se a nulidade ocorrer em fase na qual não possa ser alegada no ato, poderá ser argüida na primeira oportunidade que para tanto se apresente.

    § 2º Se se basear em motivo superveniente deverá ser alegada imediatamente, assim que se tornar conhecida, podendo as razões do recurso ser aditadas no prazo de 2 (dois) dias.

    § 3º A nulidade de qualquer ato, baseada em motivo de ordem constitucional, não poderá ser conhecida em recurso interposto fora do prazo. Perdido o prazo numa fase própria, só em outra que se apresentar poderá ser argüida.

  • "Podem e devem fiscalizar a apuração os partidos políticos e coligações, por meio de seus fiscais e delegados, devidamente credenciados, os candidatos, que são fiscais natos, e o Ministério Público, fiscal da lei eleitoral sempre."

    Fiscal da lei eleitoral sempre? Hm. É, no mínimo, ingênuo acreditar que o único escopo do MP seja fiscalizar a Lei.

    Atuará, também, como parte; impugnando, recorrendo, pedindo condenações.

    Claro que sempre estará com essa incumbência de custos legis, mas será, também, parte.

    Creio ser nula. Abraço.

  • b) Podem e devem fiscalizar a apuração os partidos políticos e coligações, por meio de seus fiscais e delegados, devidamente credenciados, os candidatos, que são fiscais natos, e o Ministério Público, fiscal da lei eleitoral sempre. 

     

    A LETRA "B" ESTÁ CORRETA POR NÃO TER HAVIDO RESTRIÇÃO

    QUANTO À FISCALIZAÇÃO DOS (PART. POLÍTICOS, COLIGAÇÕES, MP E CANDIDATOS).

    APENAS CONFIRMOU OBRIGAÇÕES.

     

    c) À medida que os votos forem sendo apurados, poderão os fiscais e delegados de partido, assim como os candidatos, apresentar impugnações que serão decididas de plano pela Junta. Todavia, ainda que não tenha havido impugnação perante a Junta Eleitoral, no ato da apuração, contra as nulidades arguidas, poderão os interessados apresentar recursos.

     

    Já a letra "C" ESTÁ INCORRETA por colocar uma hipótese de possibilidade de recurso, mesmo quando não tiver havido impugnação perante a Junta no ato da apuração, o que neste caso não é possível entrar com recurso com impugnação feita depois no ato da apuração, somente durante da apuração, à medida que os votos vão sendo apurados e com impugnação no ato dessa apuração.

     

    Art. 171. Não será admitido recurso contra a apuração, se não tiver havido impugnação perante a Junta, no ato apuração, contra as nulidades argüidas.

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e o processo de apuração nas eleições.

    Ressalta-se que a questão deseja saber a alternativa incorreta.

    Analisando as alternativas

    Letra a) Esta alternativa está correta, pois, conforme o artigo 158, do Código Eleitoral, "a apuração compete:

    I – às juntas eleitorais quanto às eleições realizadas na zona sob sua jurisdição;

    II – aos tribunais regionais a referente às eleições para governador, vice-governador, senador, deputado federal e estadual, de acordo com os resultados parciais enviados pelas juntas eleitorais;

    III – ao Tribunal Superior Eleitoral nas eleições para presidente e vice-presidente da República, pelos resultados parciais remetidos pelos tribunais regionais."

    Letra b) Esta alternativa está correta, pois, conforme o caput, do artigo 66, da Lei das Eleições, "os partidos e coligações poderão fiscalizar todas as fases do processo de votação e apuração das eleições e o processamento eletrônico da totalização dos resultados." Nesse sentido, dispõe o caput, do artigo 71, da citada lei, "cumpre aos partidos e coligações, por seus fiscais e delegados devidamente credenciados, e aos candidatos, proceder à instrução dos recursos interpostos contra a apuração, juntando, para tanto, cópia do boletim relativo à urna impugnada." Ressalta-se que, além dos partidos políticos, das coligações e dos candidatos, o Ministério Público, como fiscal da lei (custus legis), pode e deve fiscalizar a apuração das eleições.

    Letra c) Esta alternativa está incorreta e é o gabarito em tela. Consoante o caput, do artigo 169, do Código Eleitoral, "à medida que os votos forem sendo apurados, poderão os fiscais e delegados de partido, assim como os candidatos, apresentar impugnações que serão decididas de plano pela junta. No entanto, de acordo com o artigo 171, do citado Código, "não será admitido recurso contra a apuração, se não tiver havido impugnação perante a junta, no ato da apuração, contra as nulidades arguidas."

    Letra d) Esta alternativa está correta, pois, assim como foi destacado na alternativa "a", compete ao mesmo órgão o qual realiza a apuração das eleições proceder à publicação dos resultados finais dos pleitos, a saber: nas eleições municipais, é da Junta Eleitoral; nas eleições gerais, do TRE, e, nas eleições presidenciais, do TSE.

    Gabarito: letra "c".

  • B) Lei das Eleições - n 9504:

    Art. 66. Os partidos e coligações poderão fiscalizar todas as fases do processo de votação e apuração das eleições e o processamento eletrônico da totalização dos resultados.

    § 1o Todos os programas de computador de propriedade do TSE, desenvolvidos por ele ou sob sua encomenda, utilizados nas urnas eletrônicas para os processos de votação, apuração e totalização, poderão ter suas fases de especificação e de desenvolvimento acompanhadas por técnicos indicados pelos partidos políticos, Ordem dos Advogados do Brasil e Ministério Público, até seis meses antes das eleições.

    Acho que está errada pq na alternativa consta "candidatos" o que não está na lei, além de não constar OAB, que pode acompanhar os programas de computador usados na urna. Além disso, a alternativa fala "podem e DEVEM" e a lei fala "poderão".


ID
1237279
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-GO
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A respeito do processo de votação e apuração de votos, nos termos do Código Eleitoral, julgue os itens que se seguem. 


I Servidor de tribunal regional eleitoral, especializado em processo eleitoral, pode ser presidente de mesa receptora de votos.
II O cidadão indicado para mesário eleitoral, se for irmão de candidato e não declarar seu impedimento, incorre em crime eleitoral.
III A Justiça Eleitoral deve entregar aos eleitores regularmente inscritos os seus títulos de eleitor até 70 dias antes do pleito.
IV Policiais militares em serviço podem votar fora da seção eleitoral em que estão inscritos.
V O poder de polícia dos trabalhos eleitorais é exercido pela Polícia Militar de cada unidade federativa. 

Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • Não há resposta correta, pois I, II e III estão certas e as outras erradas. 

  • Código Eleitoral

    Item I. Errado. Art. 120. § 1º Não podem ser nomeados presidentes e mesários: IV – os que pertencerem ao serviço eleitoral.

    Item II. ??? Art. 120. § 1º Não podem ser nomeados presidentes e mesários: I – os candidatos e seus parentes ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, e bem assim o cônjuge; (Não encontrei a previsão de crime eleitoral)

    Item III. Errado. Art. 45. § 4º Deferido o pedido, no prazo de cinco dias, o título e o documento que instruiu o pedido serão entregues pelo juiz, escrivão, funcionário ou preparador. A entrega far-se-á ao próprio eleitor, mediante recibo, ou a quem o eleitor autorizar por escrito o recebimento, cancelando-se o título cuja assinatura não for idêntica à do requerimento de inscrição e à do recibo.

    Item IV. Correta (nos termos do código eleitoral). Art. 145. Parágrafo único. Com as cautelas constantes do art. 147, § 2º, poderão ainda votar fora da respectiva seção: IX – os policiais militares em serviço.

    Obs. Nesse caso, é importante ressaltar que no caso de votação em urna eletrônica não se aplica essa exceção (Art. 62. da Lei 9504)

    Item V. Errado. Art. 139. Ao presidente da mesa receptora e ao juiz eleitoral cabe a polícia dos trabalhos eleitorais.


ID
1289488
Banca
FCC
Órgão
MPE-PA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Sobre o processo de votação e de totalização dos votos mediante o uso de sistema eletrônico, considere as seguintes afirmativas:

I. Considera-se nulo o voto que venha a ser o único registrado na urna eletrônica, em virtude do comparecimento de apenas um eleitor à seção eleitoral, pois prevalece, no caso, a garantia constitucional do voto secreto.
II. A falha na urna eletrônica, que impede a continuidade da votação antes que o segundo eleitor conclua seu voto, autoriza considerar insubsistente o voto já emitido pelo primeiro eleitor.
III. Caso ocorra, após as dezessete horas do dia do pleito, defeito na urna eletrônica que impeça a continuidade da votação e falte apenas o voto de um eleitor presente na seção, a votação será encerrada sem o voto desse eleitor, entregando-se-lhe o comprovante de votação, com o registro dessa ocorrência na ata.
IV. Não havendo êxito nos procedimentos de contingência adotados em razão de falha na urna eletrônica, a votação terá continuidade mediante o uso de cédulas, sendo cabível, a qualquer tempo, a retomada do sistema eletrônico caso nova urna devidamente lacrada seja providenciada pela Justiça Eleitoral.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Colegas,

    II - CORRETA, segundo a Resolução nº 23399/TSE, art. 95, § 2º: Na hipótese de ocorrer falha na urna que impeça a continuidade da votação eletrônica antes que o segundo eleitor conclua seu voto, esgotadas as possibilidades previstas no artigo anterior, deverá o primeiro eleitor votar novamente, em outra urna ou em cédulas, sendo o voto sufragado na urna danificada considerado insubsistente.


    III- CORRETA -  é o que preveem as resoluções do TSE que dispõem sobre os atos preparatórios das eleições de cada ano.


    IV - INCORRETA, pois, segundo a referida resolução, em seu art. 99. "Uma vez iniciada a votação por cédulas, não se poderá retornar ao processo eletrônico de votação na mesma seção eleitoral."


    Bons estudos!

  • gabarito: A

    Entretanto, a alternativa II, dada como correta pela banca, me parece incompleta ou tendenciosa, induzindo a crer que o voto do primeiro eleitor não será computado na eleição. Isso não é verdade. O primeiro eleitor é convidado a esperar o segundo eleitor e, ocorrendo falha da votação do segundo eleitor, o primeiro eleitor é convidado a votar novamente, em outra urna/cédula, para só depois ser descartado o primeiro voto que ele deu.

    TSE Resolução 23399:

    "Seção V
    Da Contingência na Votação
    Art. 95. Na hipótese de falha na urna, em qualquer momento
    da votação, o Presidente da Mesa Receptora de Votos, à vista dos fiscais
    presentes, deverá desligar e religar a urna, digitando o código de reinício da
    votação.
    § 1º Persistindo a falha, o Presidente da Mesa Receptora de
    Votos solicitará a presença de equipe designada pelo Juiz Eleitoral, à qual
    incumbirá analisar a situação e adotar um ou mais dos seguintes
    procedimentos para a solução do problema:
    I – reposicionar o cartão de memória de votação;
    II – utilizar uma urna de contingência, remetendo a urna com
    defeito ao local designado pela Justiça Eleitoral;
    III – utilizar o cartão de memória de contingência na urna de
    votação, acondicionando o cartão de memória de votação danificado em
    envelope específico e remetendo-o ao local designado pela Justiça Eleitoral.
    [...]

    Art. 96. Para garantir o uso do sistema eletrônico, além do
    previsto no artigo anterior, poderá ser realizada carga de urna de seção,
    obedecendo, no que couber, o disposto nos artigos 65 e 74 desta resolução,
    desde que não tenha ocorrido votação naquela seção.
    § 1º O primeiro eleitor a votar será convidado a aguardar, junto
    à Mesa Receptora de Votos, até que o segundo eleitor conclua o seu voto
    .
    § 2º Na hipótese de ocorrer falha na urna que impeça a
    continuidade da votação eletrônica antes que o segundo eleitor conclua seu
    voto
    , esgotadas as possibilidades previstas no artigo anterior, deverá o primeiro
    eleitor votar novamente, em outra urna ou em cédulas, sendo o voto sufragado
    na urna danificada considerado insubsistente
    .
    § 3º Ocorrendo a situação descrita nos §§ 1º e 2º, será
    permitida a carga de urna para a respectiva seção.
    [...]
    Art. 99. Uma vez iniciada a votação por cédulas, não se
    poderá retornar ao processo eletrônico de votação na mesma seção eleitoral
    ."

  • Ac.-TSE, de 2.9.2010, no PA nº 108906: cômputo, na urna eletrônica, de um único voto, ainda que isso implique, em tese, o afastamento do sigilo.

  • A afirmativa I está INCORRETA, conforme já decidiu o TSE:

    “Seção - comparecimento de eleitor único - voto - cômputo. Na difícil hipótese de haver, na urna eletrônica, um único voto, dá-se o cômputo, ainda que isso implique, em tese, o afastamento do sigilo.”

    (Ac. de 2.9.2010 no PA nº 108906, rel. Min. Marco Aurélio.)


    II. A falha na urna eletrônica, que impede a continuidade da votação antes que o segundo eleitor conclua seu voto, autoriza considerar insubsistente o voto já emitido pelo primeiro eleitor. 

    A afirmativa II está CORRETA, conforme artigo 96, §2º, da Resolução TSE 23.399/2014:

    Art. 96. Para garantir o uso do sistema eletrônico, além do previsto no artigo anterior, poderá ser realizada carga de urna de seção, obedecendo, no que couber, o disposto nos artigos 65 e 74 desta resolução, desde que não tenha ocorrido votação naquela seção.

    § 1º O primeiro eleitor a votar será convidado a aguardar, junto à Mesa Receptora de Votos, até que o segundo eleitor conclua o seu voto.

    § 2º Na hipótese de ocorrer falha na urna que impeça a continuidade da votação eletrônica antes que o segundo eleitor conclua seu voto, esgotadas as possibilidades previstas no artigo anterior, deverá o primeiro eleitor votar novamente, em outra urna ou em cédulas, sendo o voto sufragado na urna danificada considerado insubsistente.

    § 3º Ocorrendo a situação descrita nos §§ 1º e 2º, será permitida a carga de urna para a respectiva seção.


    III. Caso ocorra, após as dezessete horas do dia do pleito, defeito na urna eletrônica que impeça a continuidade da votação e falte apenas o voto de um eleitor presente na seção, a votação será encerrada sem o voto desse eleitor, entregando-se-lhe o comprovante de votação, com o registro dessa ocorrência na ata. 

    A afirmativa III está CORRETA, conforme artigo §2º do artigo 68 da Resolução TSE 23.372/2011:

    Art. 68 Às 17 horas do dia da votação, o Presidente da Mesa Receptora de Votos fará entregar as senhas a todos os eleitores presentes, começando pelo último da fila e, em seguida, os convidará a entregar seus documentos de identificação, para que sejam admitidos a votar (Código Eleitoral, art. 153, caput). 

    § 1º A votação continuará na ordem decrescente das senhas distribuídas, sendo o documento de identificação devolvido ao eleitor logo que tenha votado (Código Eleitoral, art. 153, parágrafo único). 

    § 2º Caso ocorra defeito na urna que impeça a continuidade da votação e falte apenas o voto de um eleitor presente na Seção, a votação será encerrada sem o voto desse eleitor e após lhe será entregue o comprovante de votação, com o registro dessa ocorrência na ata

    A alternativa IV está INCORRETA, conforme artigo 97 da Resolução TSE 23.399/2014:

    Art. 97. Não havendo êxito nos procedimentos de contingência, a votação dar-se-á por cédulas até seu encerramento, adotando-se as seguintes providências:

    I – retornar o cartão de memória de votação à urna defeituosa;

    II – lacrar a urna defeituosa, enviando-a, ao final da votação, à Junta Eleitoral, com os demais materiais de votação;

    III – lacrar a urna de contingência, que ficará sob a guarda da equipe designada pelo Juiz Eleitoral;

    IV – colocar o cartão de memória de contingência em envelope específico, que deverá ser lacrado e remetido ao local designado pela Justiça Eleitoral, não podendo ser reutilizado.


    Estando corretas apenas as afirmativas II e III, deve ser assinalada a alternativa A.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA A.

  •  I - INCORRETA, conforme já decidiu o TSE:
    “Seção - comparecimento de eleitor único - voto - cômputo. Na difícil hipótese de haver, na urna eletrônica, um único voto, dá-se o cômputo, ainda que isso implique, em tese, o afastamento do sigilo.” (Ac. de 2.9.2010 no PA nº 108906, rel. Min. Marco Aurélio.)

     

    II - CORRETA, segundo a Resolução nº 23399/TSE, art. 95, § 2º: Na hipótese de ocorrer falha na urna que impeça a continuidade da votação eletrônica antes que o segundo eleitor conclua seu voto, esgotadas as possibilidades previstas no artigo anterior, deverá o primeiro eleitor votar novamente, em outra urna ou em cédulas, sendo o voto sufragado na urna danificada considerado insubsistente.

     

    III- CORRETA -  é o que preveem as resoluções do TSE que dispõem sobre os atos preparatórios das eleições de cada ano: Caso ocorra, após as dezessete horas do dia do pleito, defeito na urna eletrônica que impeça a continuidade da votação e falte apenas o voto de um eleitor presente na seção, a votação será encerrada sem o voto desse eleitor, entregando-se-lhe o comprovante de votação, com o registro dessa ocorrência na ata.

     

    IV - INCORRETA, pois, segundo a referida resolução, em seu art. 99. "Uma vez iniciada a votação por cédulas, não se poderá retornar ao processo eletrônico de votação na mesma seção eleitoral."

  • As respostas dadas as alternativas I e IV são frontalmente opostas.

     

    Quanto a primeira, a afirmação é tida por verdadeira com base em um julgado do TSE que garante o direito ao voto, mesmo que isso implique a quebra do sigilo constitucional desse voto

    Já para a alternativa quatro, a norma disciplina que o último eleitor não irá votar por problemas na urna eletrônica, visto que, em tese, a adoção da célula de papel comprometeria o sigilo do respectivo voto.

  • A nível de complementação

    CE- Art. 99. Uma vez iniciada a votação por cédulas, não se poderá retornar ao processo eletrônico de votação na mesma seção eleitoral.”

  • I) PA 108906, Rel. Ministro Marco Aurélio. 
    II) Resolução 23399/TSE, Art. 95, par. 2. 
    III) 
    IV) Art. 99, resolução 23399.

  • Gabarito: Letra A!!

  • A I e III são contraditórias. A I situação permite a quebra do sigilo do voto, prevalecendo o direito ao voto acima do sigilo; já a III situação não permite a quebra do sigilo do voto, prevalecendo o sigilo do voto acima do direito ao voto. Realmente as decisões judiciais, as vezes, são incompreensíveis. o que será que passa na cabeça de nossos magistrados???????

  • Importante observar a resolução para as eleições 2020.

    Dispõe sobre os atos gerais do processo eleitoral para as Eleições 2020.


ID
1533709
Banca
FCC
Órgão
TJ-RR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Nos termos da legislação que disciplina a apuração dos votos:

Alternativas
Comentários
  • Letra A - CORRETA - art. 199, § 5º, do Código Eleitoral;

    Letra B - INCORRETA - art. 199, § 6º, do Código Eleitoral (relatório será apresentado ao TRE e não à Comissão Apuradora; o prazo é de 3 e não 5 dias; o artigo não traz a parte do "inclusive arquivo ou relatório ...");

    Letra C - INCORRETA - art. 72, I, da Lei nº 9.504/97: "Constituem crimes, puníveis com reclusão, de cinco a dez anos: I - obter acesso a sistema de tratamento automático de dados usado pelo serviço eleitoral, a fim de alterar a apuração ou a contagem de votos (...)";

    Letra D - INCORRETA - art. 199, caput, do Código Eleitoral: "Antes de iniciar a apuração o Tribunal Regional constituirá com 3 (três) de seus membros, presidida por um destes, uma Comissão Apuradora".

    Letra E - INCORRETA - art. 179, II, do Código Eleitoral: "Concluída a contagem dos votas a Junta ou turma deverá: (... ); II - expedir boletim contendo o resultado da respectiva seção, no qual serão consignados o número de votantes, a votação individual de cada candidato, os votos de cada legenda partidária, os votos nulos e os em branco, bem como recursos, se houver".

  • 199 § 6º  ????

  • a)O Relatório Geral de Apuração, apresentado ao Tribunal Regional Eleitoral, conterá, entre outros dados, o quociente eleitoral, os quocientes partidários, a distribuição das sobras, os votos de cada partido político, coligação e candidato nas eleições majoritária e proporcional, bem como as seções anuladas e as não apuradas, os motivos e a quantidade de votos anulados ou não apurados.

    correta

    b)O Relatório Geral de Apuração, apresentado à Comissão Apuradora, ficará na Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral, pelo prazo de cinco dias, para exame pelos partidos políticos e coligações interessados, que poderão examinar, também, os documentos nos quais foi baseado, inclusive arquivo ou relatório gerado pelo sistema de votação ou totalização. ERRADO PRAZO DE 3 DIAS ART. 200 CODIGO ELEITORAL

    c)Constitui crime, punível com reclusão, de cinco a doze anos, obter acesso a sistema de tratamento automático de dados usado pelo serviço eleitoral, a fim de alterar a apuração de votos.ERRADO 5 A 10 ANOS

      d)Cabe a cada Tribunal Regional Eleitoral, até a véspera das eleições, constituir, com cinco de seus membros, presidida por um deles, uma Comissão Apuradora.ERRADO 03 DOS DEUS MEMBROS

    e)Os boletins de urna deverão conter, entre outros dados, o código de identificação da urna, a votação individual de cada eleitor, a soma geral dos votos e a quantidade de eleitores aptos.ERRADO VOTAÇÃO INDIVIDUAL DE CADA CANDIDATO

  • Questão desatualizadíssima!!!!! Parabéns FCC! 

  • Eu não sei decorado nem as penas do código penal, que dirá do código eleitoral

  •  Absurdo ter que decorar artigo de Código, com esse tanto de legislação existente. Infelizmente, essa é a maneira que FCC achou de eliminar candidatos, que decora passa, quem não decora depende da sorte!!!!

  • A alternativa B está INCORRETA, conforme artigo 200 do Código Eleitoral:

    Art. 200. O relatório a que se refere o artigo anterior ficará na Secretaria do Tribunal, pelo prazo de 3 (três) dias, para exame dos partidos e candidatos interessados, que poderão examinar também os documentos em que ele se baseou.

    § 1º Terminado o prazo supra, os partidos poderão apresentar as suas reclamações, dentro de 2 (dois) dias, sendo estas submetidas a parecer da Comissão Apuradora que, no prazo de 3 (três) dias, apresentará aditamento ao relatório com a proposta das modificações que julgar procedentes, ou com a justificação da improcedência das arguições. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

    § 2º O Tribunal Regional, antes de aprovar o relatório da Comissão Apuradora e, em três dias improrrogáveis, julgará as impugnações e as reclamações não providas pela Comissão Apuradora, e, se as deferir, voltará o relatório à Comissão para que sejam feitas as alterações resultantes da decisão.(Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)


    A alternativa C está INCORRETA, conforme artigo 72, inciso I, da Lei 9504/97:

    Art. 72. Constituem crimes, puníveis com reclusão, de cinco a dez anos:

            I - obter acesso a sistema de tratamento automático de dados usado pelo serviço eleitoral, a fim de alterar a apuração ou a contagem de votos;

            II - desenvolver ou introduzir comando, instrução, ou programa de computador capaz de destruir, apagar, eliminar, alterar, gravar ou transmitir dado, instrução ou programa ou provocar qualquer outro resultado diverso do esperado em sistema de tratamento automático de dados usados pelo serviço eleitoral;

            III - causar, propositadamente, dano físico ao equipamento usado na votação ou na totalização de votos ou a suas partes.



    A alternativa D está INCORRETA, conforme artigo 199 do Código Eleitoral:

            Art. 199. Antes de iniciar a apuração o Tribunal Regional constituirá com 3 (três) de seus membros, presidida por um destes, uma Comissão Apuradora.

            § 1º O Presidente da Comissão designará um funcionário do Tribunal para servir de secretário e para auxiliarem os seus trabalhos, tantos outros quantos julgar necessários.

            § 2º De cada sessão da Comissão Apuradora será lavrada ata resumida.

            § 3º A Comissão Apuradora fará publicar no órgão oficial, diariamente, um boletim com a indicação dos trabalhos realizados e do número de votos atribuídos a cada candidato.

            § 4º Os trabalhos da Comissão Apuradora poderão ser acompanhados por delegados dos partidos interessados, sem que, entretanto, neles intervenha com protestos, impugnações ou recursos.

            § 5º Ao final dos trabalhos, a Comissão Apuradora apresentará ao Tribunal Regional os mapas gerais da apuração e um relatório, que mencione:

            I - o número de votos válidos e anulados em cada Junta Eleitoral, relativos a cada eleição;

            II - as seções apuradas e os votos nulos e anulados de cada uma;

            III - as seções anuladas, os motivos porque o foram e o número de votos anulados ou não apurados;

            IV - as seções onde não houve eleição e os motivos;

            V - as impugnações apresentadas às Juntas e como foram resolvidas por elas, assim como os recursos que tenham sido interposto:

            VI - a votação de cada partido;

            VII - a votação de cada candidato;

            VIII - o quociente eleitoral;

            IX - os quocientes partidários;

            X- a distribuição das sobras.


    A alternativa E está INCORRETA, conforme artigo 179, inciso II, do Código Eleitoral:

    Art. 179. Concluída a contagem dos votos a Junta ou turma deverá:

    I - transcrever nos mapas referentes à urna a votação apurada;

    II - expedir boletim contendo o resultado da respectiva seção, no qual serão consignados o número de votantes, a votação individual de cada candidato, os votos de cada legenda partidária, os votos nulos e os em branco, bem como recursos, se houver.

    § 1º Os mapas, em todas as suas folhas, e os boletins de apuração, serão assinados pelo presidente e membros da Junta e pelos fiscais de partido que o desejarem.

    § 2º O boletim a que se refere e este artigo obedecerá a modelo aprovado pelo Tribunal Superior Eleitoral, podendo porém, na sua falta, ser substituído por qualquer outro expedido por Tribunal Regional ou pela própria Junta Eleitoral.

    § 3º Um dos exemplares do boletim de apuração será imediatamente afixado na sede da Junta, em local que possa ser copiado por qualquer pessoa.

    § 4º Cópia autenticada do boletim de apuração será entregue a cada partido, por intermédio do delegado ou fiscal presente, mediante recibo.

    § 5º O boletim de apuração ou sua cópia autenticada com a assinatura do juiz e pelo menos de um dos membros da Junta, podendo ser apresentado ao Tribunal Regional, nas eleições federais e estaduais, sempre que o número de votos constantes dos mapas recebidos pela Comissão Apuradora não coincidir com os nele consignados.

    § 6º O partido ou candidato poderá apresentar o boletim na oportunidade concedida pelo Art. 200, quando terá vista do relatório da Comissão Apuradora, ou antes, se durante os trabalhos da Comissão tiver conhecimento da incoincidência de qualquer resultado.

    § 7º Apresentado o boletim, será aberta vista aos demais partidos, pelo prazo de 2 (dois) dias, os quais somente poderão contestar o erro indicado com a apresentação de boletim da mesma urna, revestido das mesmas formalidades.

    § 8º Se o boletim apresentado na contestação consignar outro resultado, coincidente ou não com o que figurar no mapa enviado pela Junta, a urna será requisitada e recontada pelo próprio Tribunal Regional, em sessão.

    § 9º A não expedição do boletim imediatamente após a apuração de cada urna e antes de se passar à subsequente, sob qualquer pretexto, constitui o crime previsto no Art. 313.


    Os boletins de urna deverão conter, entre outros dados, o código de identificação da urna, a votação individual de cada eleitor, a soma geral dos votos e a quantidade de eleitores aptos. 

    A alternativa A está CORRETA, conforme artigo 199, §5º, do Código Eleitoral (acima transcrito).

    RESPOSTA: ALTERNATIVA A.

  • Só uma pequena observação: A letra e) dava pra excluir de cara eis que menciona "votação individual de cada eleitor". Ou seja, o sigilo do voto vai pro espaço né? Rs.

  • Foi exatamente o que pensei, Satoshi!! Não tem como revelar o teor da votação!!

     

    Deus nos abençõe e fortaleça!

  • Só eu que está achando estranho essa letra a)??

    Os votos dados a cada COLIGAÇÃO? No Código Eleitoral não fala nada sobre coligação no Relatório Geral de Apuração. 

  • A alternativa A está correta e é o gabarito da questão, consoante art. 199, §5º, do Código Eleitoral.

     


    § 5º Ao final dos trabalhos, a Comissão Apuradora apresentará ao Tribunal Regional os mapas gerais da apuração e um relatório, que mencione:
    I - o número de votos válidos e anulados em cada Junta Eleitoral, relativos a cada eleição;
    II - as seções apuradas e os votos nulos e anulados de cada uma;
    III - as seções anuladas, os motivos por que o foram e o número de votos anulados ou não apurados;
    IV - as seções onde não houve eleição e os motivos;
    V - as impugnações apresentadas às Juntas e como foram resolvidas por elas, assim como os recursos que tenham sido interposto:
    VI - a votação de cada partido;
    VII - a votação de cada candidato;
    VIII - o quociente eleitoral;

    IX - os quocientes partidários;
    X- a distribuição das sobras.

     

    A alternativa B está incorreta, pois o relatório será apresentado ao TRE e não à Comissão Apuradora. Vejamos o art. 199, § 5º, citado acima.
     

     

    A alternativa C está incorreta, com base no ar. 72, da Lei de Eleições (lei 9504-97):
    Art. 72. Constituem crimes, puníveis com reclusão, de cinco a dez anos:
    I - obter acesso a sistema de tratamento automático de dados usado pelo serviço eleitoral, a fim de alterar a apuração ou a contagem de votos;

     

    A alternativa D está incorreta pelo que prescreve o caput do art. 199. A comissão apuradora contará com 03 membros.

    Art. 199. Antes de iniciar a apuração o Tribunal Regional constituirá com 3 (três) de seus membros, presidida por um destes, uma Comissão Apuradora.

     

    A alternativa E está incorreta, tendo em vista o art. 179, inciso II.

    Art. 179. Concluída a contagem dos votos a Junta ou turma deverá:
    II - expedir boletim contendo o resultado da respectiva seção, no qual serão consignados o número de votantes, a votação individual de cada candidato, os votos de cada legenda partidária, os votos nulos e os em branco, bem como recursos, se houver.

  • CE 
    a) Art. 199, par. 5, incisos. 
    b) Art. 199, par. 5, e Art. 200, "caput". 
    c) Art. 72, I, da lei 9.504/97. 
    d) Art. 199, "caput". 
    e) Art. 68, "caput", lei 9.504/97

  • a letra da lei não fala em coligação, nao entendi.

  • Nos termos da legislação que disciplina a apuração dos votos:

    A) O Relatório Geral de Apuração, apresentado ao Tribunal Regional Eleitoral, conterá, entre outros dados, o quociente eleitoral, os quocientes partidários, a distribuição das sobras, os votos de cada partido político, coligação e candidato nas eleições majoritária e proporcional, bem como as seções anuladas e as não apuradas, os motivos e a quantidade de votos anulados ou não apurados. CERTA.

    Artigo 199, §5º, do Código Eleitoral

    .

    B) O Relatório Geral de Apuração, apresentado à Comissão Apuradora, ficará na Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral, pelo prazo de cinco dias, para exame pelos partidos políticos e coligações interessados, que poderão examinar, também, os documentos nos quais foi baseado, inclusive arquivo ou relatório gerado pelo sistema de votação ou totalização. ERRADA.

    Art. 200. O relatório a que se refere o artigo anterior ficará na Secretaria do Tribunal, pelo prazo de 3 dias, para exame dos partidos e candidatos interessados, que poderão examinar também os documentos em que ele se baseou.

    .

    C) Constitui crime, punível com reclusão, de cinco a doze anos, obter acesso a sistema de tratamento automático de dados usado pelo serviço eleitoral, a fim de alterar a apuração de votos. ERRADA.

    L9504 - Art. 72. Constituem crimes, puníveis com reclusão, de 5 a 10 anos:

    I - obter acesso a sistema de tratamento automático de dados usado pelo serviço eleitoral, a fim de alterar a apuração ou a contagem de votos;

    II - desenvolver ou introduzir comando, instrução, ou programa de computador capaz de destruir, apagar, eliminar, alterar, gravar ou transmitir dado, instrução ou programa ou provocar qualquer outro resultado diverso do esperado em sistema de tratamento automático de dados usados pelo serviço eleitoral;

    III - causar, propositadamente, dano físico ao equipamento usado na votação ou na totalização de votos ou a suas partes.

    .

    D) Cabe a cada TRE, até a véspera das eleições, constituir, com cinco de seus membros, presidida por um deles, uma Comissão Apuradora. ERRADA.

    L4737 (CE) - Art. 199. Antes de iniciar a apuração o Tribunal Regional constituirá com 3 de seus membros, presidida por um destes, uma Comissão Apuradora.

    .

    E) Os boletins de urna deverão conter, entre outros dados, o código de identificação da urna, a votação individual de cada eleitor, a soma geral dos votos e a quantidade de eleitores aptos.

    L4737 (CE) - Art. 179. Concluída a contagem dos votos a Junta ou turma deverá:

    I - transcrever nos mapas referentes à urna a votação apurada;

    II - expedir boletim contendo o resultado da respectiva seção, no qual serão consignados o número de votantes, a votação individual de cada candidato, os votos de cada legenda partidária, os votos nulos e os em branco, bem como recursos, se houver.


ID
1657801
Banca
AOCP
Órgão
TRE-AC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Os partidos e coligações têm o direito de fiscalizar todas as fases do processo de votação, apuração e processamento eletrônico da totalização dos resultados. Referente ao assunto, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  •  LEI DAS ELEIÇÕES

    LETRA A - GABARITO

    Art. 66. § 6º No dia da eleição, será realizada, por amostragem, auditoria de verificação do funcionamento das urnas eletrônicas, através de votação paralela, na presença dos fiscais dos partidos e coligações, nos moldes fixados em resolução do Tribunal Superior Eleitoral.


    LETRA B - ERRADA

    Art. 65 § 4º Para o acompanhamento dos trabalhos de votação, só será permitido o credenciamento de, no máximo, 2 (dois) fiscais de cada partido ou coligação por seção eleitoral.


    LETRA C- ERRADA

    Art. 65  § 1º O Fiscal poderá ser nomeado para fiscalizar mais de uma Seção Eleitoral, no mesmo local de votação.


    LETRA D - ERRADA

    Art. 66. § 7º Os partidos concorrentes ao pleito poderão constituir sistema próprio de fiscalização, apuração e totalização dos resultados contratando, inclusive, empresas de auditoria de sistemas, que, credenciadas junto à Justiça Eleitoral, receberão, previamente, os programas de computador e os mesmos dados alimentadores do sistema oficial de apuração e totalização.


    LETRA E - ERRADA

    Art. 68. § 1º O Presidente da Mesa Receptora é obrigado a entregar cópia do boletim de urna aos partidos e coligações concorrentes ao pleito cujos representantes o requeiram até uma hora após a expedição.


    Bons estudos!



  • A resposta para esta questão está nos artigos 65 a 68 da Lei 9504/97:


            Art. 65. A escolha de fiscais e delegados, pelos partidos ou coligações, não poderá recair em menor de dezoito anos ou em quem, por nomeação do Juiz Eleitoral, já faça parte de Mesa Receptora.

            § 1º O fiscal poderá ser nomeado para fiscalizar mais de uma Seção Eleitoral, no mesmo local de votação.

            § 2º As credenciais de fiscais e delegados serão expedidas, exclusivamente, pelos partidos ou coligações.

            § 3º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, o presidente do partido ou o representante da coligação deverá registrar na Justiça Eleitoral o nome das pessoas autorizadas a expedir as credenciais dos fiscais e delegados.

    § 4o  Para o acompanhamento dos trabalhos de votação, só será permitido o credenciamento de, no máximo, 2 (dois) fiscais de cada partido ou coligação por seção eleitoral.       (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

            Art. 66. Os partidos e coligações poderão fiscalizar todas as fases do processo de votação e apuração das eleições e o processamento eletrônico da totalização dos resultados.       (Redação dada pela Lei nº 10.408, de 10.1.2002)

            § 1o Todos os programas de computador de propriedade do Tribunal Superior Eleitoral, desenvolvidos por ele ou sob sua encomenda, utilizados nas urnas eletrônicas para os processos de votação, apuração e totalização, poderão ter suas fases de especificação e de desenvolvimento acompanhadas por técnicos indicados pelos partidos políticos, Ordem dos Advogados do Brasil e Ministério Público, até seis meses antes das eleições.      (Redação dada pela Lei nº 10.740, de 1º.10.2003)

            § 2o Uma vez concluídos os programas a que se refere o § 1o, serão eles apresentados, para análise, aos representantes credenciados dos partidos políticos e coligações, até vinte dias antes das eleições, nas dependências do Tribunal Superior Eleitoral, na forma de programas-fonte e de programas executáveis, inclusive os sistemas aplicativo e de segurança e as bibliotecas especiais, sendo que as chaves eletrônicas privadas e senhas eletrônicas de acesso manter-se-ão no sigilo da Justiça Eleitoral. Após a apresentação e conferência, serão lacradas cópias dos programas-fonte e dos programas compilados.        (Redação dada pela Lei nº 10.740, de 1º.10.2003)

            § 3o No prazo de cinco dias a contar da data da apresentação referida no § 2o, o partido político e a coligação poderão apresentar impugnação fundamentada à Justiça Eleitoral.       (Redação dada pela Lei nº 10.740, de 1º.10.2003)

            § 4o Havendo a necessidade de qualquer alteração nos programas, após a apresentação de que trata o § 3o, dar-se-á conhecimento do fato aos representantes dos partidos políticos e das coligações, para que sejam novamente analisados e lacrados.       (Redação dada pela Lei nº 10.740, de 1º.10.2003)

            § 5o A carga ou preparação das urnas eletrônicas será feita em sessão pública, com prévia convocação dos fiscais dos partidos e coligações para a assistirem e procederem aos atos de fiscalização, inclusive para verificarem se os programas carregados nas urnas são idênticos aos que foram lacrados na sessão referida no § 2o deste artigo, após o que as urnas serão lacradas.      (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.408, de 10.1.2002)

            § 6o No dia da eleição, será realizada, por amostragem, auditoria de verificação do funcionamento das urnas eletrônicas, através de votação paralela, na presença dos fiscais dos partidos e coligações, nos moldes fixados em resolução do Tribunal Superior Eleitoral.       (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.408, de 10.1.2002)

            § 7o Os partidos concorrentes ao pleito poderão constituir sistema próprio de fiscalização, apuração e totalização dos resultados contratando, inclusive, empresas de auditoria de sistemas, que, credenciadas junto à Justiça Eleitoral, receberão, previamente, os programas de computador e os mesmos dados alimentadores do sistema oficial de apuração e totalização.       (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.408, de 10.1.2002)

            Art. 67. Os órgãos encarregados do processamento eletrônico de dados são obrigados a fornecer aos partidos ou coligações, no momento da entrega ao Juiz Encarregado, cópias dos dados do processamento parcial de cada dia, contidos em meio magnético.

            Art. 68. O boletim de urna, segundo modelo aprovado pelo Tribunal Superior Eleitoral, conterá os nomes e os números dos candidatos nela votados.

            § 1º O Presidente da Mesa Receptora é obrigado a entregar cópia do boletim de urna aos partidos e coligações concorrentes ao pleito cujos representantes o requeiram até uma hora após a expedição.

            § 2º O descumprimento do disposto no parágrafo anterior constitui crime, punível com detenção, de um a três meses, com a alternativa de prestação de serviço à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de um mil a cinco mil UFIR.

    A alternativa b está incorreta, pois é permitido o credenciamento de no máximo 2 (dois) fiscais de cada partido ou coligação por seção eleitoral, conforme art. 65, §4º, da Lei 9504/97.

    A alternativa c está incorreta, pois é permitido que um fiscal seja nomeado para mais de uma seção eleitoral, no mesmo local de votação, conforme art. 65, §1º, da Lei 9504/97.

    A alternativa d está incorreta, pois é permitida a contratação de empresas externas de auditorias de sistemas pelos partidos, conforme art. 66, §7º, da Lei 9504/97.

    A alternativa e está incorreta, pois é o próprio Presidente da Mesa Receptora que entrega o boletim de urna para os fiscais e delegados de partido, de acordo com o que prevê o artigo 68, §1º, da Lei 9504/97.

    A alternativa a está correta
    , conforme artigo 66, §6º, da Lei 9504/97.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA A.




  • GABARITO: A

     

     

    | Lei 9.504, de 30 de Setembro de 1997

    | Da Fiscalização das Eleições

    | Artigo 66

    | § 6o

         

         "No dia da eleição, será realizada, por amostragem, auditoria de verificação do funcionamento das urnas eletrônicas, através de votação paralela, na presença dos fiscais dos partidos e coligações, nos moldes fixados em resolução do Tribunal Superior Eleitoral."

  • SOBRE A VOTAÇÃO PARALELA:

    A chamada votação paralela é um evento realizado no mesmo dia das eleições, usando um sistema informatizado de captação e contabilização de votos, com o objetivo de demonstrar o funcionamento e a segurança das urnas eletrônicas. Na realidade, é um mecanismo de auditoria feito pelos Tribunais Regionais Eleitorais (TREs) em todo o país por meio de amostragem, com a participação de representantes de partidos políticos, da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e do Ministério Público, entre outras instituições.

    Na prática, essa auditoria consiste em realizar uma votação paralelamente à votação oficial, a fim de comprovar que o voto digitado pelo eleitor na urna eletrônica é exatamente o mesmo que foi escrito em uma cédula de papel e em um terminal de apuração independente. Tudo é feito em um ambiente filmado e fiscalizado.

    Após a emissão da zerésima (relatório que comprova que não há nenhum voto na urna eletrônica), expedida pela urna e pelo sistema de apoio à votação paralela, serão iniciados os trabalhos de auditoria, conforme os procedimentos e horários estabelecidos pelo TSE para a votação oficial. A ordem de votação deverá ser aleatória em relação à folha de votação.

    Às 17h será encerrada a votação, mesmo que a totalidade das cédulas não tenha sido digitada, adotando a Comissão de Auditoria de Funcionamento das Urnas Eletrônicas as providências necessárias para a conferência dos resultados obtidos nas urnas verificadas.

    O objetivo final é que seja comprovada a coincidência entre os resultados obtidos nos boletins de urna e os dos relatórios emitidos pelo sistema de apoio à votação paralela e entre as cédulas da auditoria de funcionamento das urnas eletrônicas e o registro digital dos votos apurados.

    Fonte: https://www.tse.jus.br/imprensa/noticias-tse/2016/Setembro/faltam-8-dias-saiba-o-que-e-a-votacao-paralela


ID
1723078
Banca
FCC
Órgão
TRE-SE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Durante os trabalhos de apuração, o partido político Alpha impugnou a contagem de votos de determinada urna. A resolução dessa impugnação compete

Alternativas
Comentários
  • LETRA B

    Código Eleitoral - Art. 40. Compete à Junta Eleitoral:

    II - resolver as impugnações e demais incidentes verificados durante os trabalhos da contagem e da apuração;

    OBS: o juiz atua até a eleição. As juntas atuam a partir da apuração. Ou seja, iniciou-se a apuração, a impugnação já vai ser julgada pela junta eleitoral.
  • Sempre que vier na pergunta a palavra "apuração" trata-se da junta.

  • Junta também é órgão da JE, não esquecer!


  • SE A QUESTÃO FALAR DE APURAÇÃO DE VOTO E IMPUGNAÇÃO, LEBRE-SE DA JUNTA ELEITORAL!!

  • Lei 4.737/65, art. 169. À medida que os votos forem sendo apurados, poderão os Fiscais e Delegados de partido, assim como os candidatos, apresentar impugnações que serão decididas de plano pela junta.

    § 1° As juntas decidirão por maioria de votos as impugnações.

    § 2° De suas decisões cab recurso imediato, interposto verbalmente ou por escrito, que deverá ser fundamentado no prazo de 48 (quarenta e oito) horas para que tenha segmento.


    Alguns de nós eram faca na caveira...

  • O Art. 40 do Código Eleitoral disciplina a competência das Juntas Eleitorais.

     

    Assim, compete à Junta Eleitoral:

     

    - Apurar, no prazo de 10 dias, as eleições realizadas nas zonas eleitorais sob a sua jurisdição.

    - Resolver as impugnações e demais incidentes verificados durante os trabalhos da contagem e da apuração;

    - Expedir os boletins de apuração mencionados no Art. 179;

    - Expedir diploma aos eleitos para cargos municipais.

    Ressalte-se que nos municípios onde houver mais de uma junta eleitoral a expedição dos diplomas será feita pelo que for presidida pelo juiz eleitoral mais antigo, à qual as demais enviarão os documentos da eleição.

     

    GABARITO B

    BONS ESTUDOS 

  • As Impugnações deverão ser feitas perante as JUNTAS ELEITORAIS durante os trabalhos de contagem e apuração dos votos.

     

    GAB. LETRA B

  • Dica:

     

    Pensou em apuração das eleições lembre de junta eleitoral...

     

    Letra B

  • Código Eleitoral (lei 4.737) art. 40.

     

    Compete à Junta Eleitoral:

     

    II - resolver as impugnações e demais incidentes verificados durante os trabalhos da contagem e da apuração.

  • Cuidado pra não confundir com a competência dos Tribunais Regionais Eleitorais mencionado no artigo do Código Eleitoral:

    X - apurar as urnas das seções anuladas pelas Juntas Eleitorais que tenham sido validadas
    em grau de recurso;
     

    Nesse caso o TRE vai apurar apenas as urnas das seções anuladas, consequência grave de alguma impugnação.

  • GABARITO B

     

    Compete as Juntas:

     

    (I) APURAR em 10 dias as eleições realizadas nas zonas eleitorais sob sua jurisdição;

     

    (II) resolver as IMPUGNAÇÕES e demais incidentes verificados durante dos trabalhos de contagem e da apuração;

     

    (III) EXPEDIR BOLETINS 

     

    (IV) EXPEDIR DIPLOMA dos eleitos nas eleições Municipais.

     

  • Código Eleitoral, Art. 40º

    Compete à Junta Eleitoral:

    I – apurar, no prazo de 10 (dez) dias, as eleições realizadas nas Zonas Eleitorais sob a sua jurisdição;

    II – resolver as impugnações e demais incidentes verificados durante os trabalhos da contagem e da apuração;

    III – expedir os boletins de apuração mencionados no art. 179;

    IV – expedir diploma aos eleitos para cargos municipais.

    Parágrafo único. Nos Municípios onde houver mais de uma Junta Eleitoral, a expedição dos diplomas será feita pela que for presidida pelo Juiz Eleitoral mais antigo, à qual as demais enviarão os documentos da eleição.

  • Comentários:

    Conforme dispõe o artigo 40, II, do Código Eleitoral, compete à Junta Eleitoral resolver as impugnações e demais incidentes verificados durante os trabalhos da contagem e da apuração. A letra B está certa.

    Resposta: B

  • Código Eleitoral Art. 169. À medida que os votos forem sendo apurados, poderão os fiscais e delegados de partido, assim como os candidatos, apresentar impugnações que serão decididas de plano pela Junta.

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento sobre a competência para processar e julgar impugnação a contagem de votos de urna eleitoral.

    2) Base legal [Código Eleitoral (Lei n.º 4.737/65)]

    Art. 40. Compete à Junta Eleitoral:

    II) resolver as impugnações e demais incidentes verificados durante os trabalhos da contagem e da apuração;

    3) Exame da questão e identificação da resposta

    Durante os trabalhos de apuração, o partido político Alpha impugnou a contagem de votos de determinada urna. A resolução dessa impugnação, nos termos do art. 40, inc. II, do Código Eleitoral, compete à Junta Eleitoral.

    Resposta: B.


ID
1768849
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Assinale a opção correta no que se refere a propaganda eleitoral, votação, apuração, nulidades da votação e garantias eleitorais.

Alternativas
Comentários

  • a) Errada - CE - Art. 236 -  § 1º Os membros das mesas receptoras e os fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não poderão ser detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; da mesma garantia gozarão os candidatos desde 15 (quinze) dias antes da eleição.

    b) Errada - LE - Art. 45.  Encerrado o prazo para a realização das convenções no ano das eleições, é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e em seu noticiário: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
    III - veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes;

    C) Errada-  CE- Art. 139. Ao presidente da mesa receptora e ao juiz eleitoral cabe a polícia dos trabalhos eleitorais.

    D) Errada - CE- Art. 220. É nula a votação:IV - quando preterida formalidade essencial do sigilo dos sufrágios.

    Letra E - Correta
    CE- Art. 30. Compete, ainda, privativamente, aos Tribunais Regionais:   VII - apurar com os resultados parciais enviados pelas juntas eleitorais, os resultados finais das eleições de Governador e Vice-Governador de membros do Congresso Nacional e expedir os respectivos diplomas, remetendo dentro do prazo de 10 (dez) dias após a diplomação, ao Tribunal Superior, cópia das atas de seus trabalhos;

     VIII - responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas, em tese, por autoridade pública ou partido político;



     Eclesiastes 3:1 Para tudo há uma ocasião, e um tempo para cada propósito debaixo do céu:

  • Não entendi porque a letra E está correta!

  • Já vi que o CESPE AMA o cód. eleitoral

    Cód. eleitoral: Art. 197. Na apuração, compete ao Tribunal Regional.

      I - resolver as dúvidas não decididas e os recursos interpostos sôbre as eleições federais e estaduais e apurar as votações que haja validado em grau de recurso;

      II - verificar o total dos votos apurados entre os quais se incluem os em branco;

      III - Determinar os quocientes, eleitoral e partidário, bem como a distribuição das sobras;

      IV - proclamar os eleitos e expedir os respectivos diplomas;

      V - fazer a apuração parcial das eleições para Presidente e Vice-presidente da República.


  •  

    Hebert Lopes, acredito que a justificativa mais correta para a alternativa "E" seja a que a Lívia Tonietti postou: 

     

    Cód. eleitoral: Art. 197. Na apuração, compete ao Tribunal Regional.

    I - resolver as dúvidas não decididas e os recursos interpostos sobre as eleições federais e estaduais e apurar as votações que haja validado em grau de recurso;

    II - verificar o total dos votos apurados entre os quais se incluem os em branco;

    III - Determinar os quocientes, eleitoral e partidário, bem como a distribuição das sobras;

    IV - proclamar os eleitos e expedir os respectivos diplomas;

    V - fazer a apuração parcial das eleições para Presidente e Vice-presidente da República.

     .................

    Mesmo assim esta questão é mais uma desta prova que deveria ter sido anulada, pois o artigo que fundamenta a alternativa correta não constava no edital; vejam:

    NOÇÕES DE DIREITO ELEITORAL: 

    1 Lei nº 4.737/1965 e suas alterações (Código Eleitoral). 

    1.1 Introdução. 

    1.2 Órgãos da justiça eleitoral. 

    1.2.1 Tribunal Superior Eleitoral (TSE). 

    1.2.2 Tribunais regionais eleitorais. 

    1.2.3 Juízes eleitorais e juntas eleitorais: composição, competências e atribuições. 

    1.3 Alistamento eleitoral: qualificação e inscrição, cancelamento e exclusão. 

     

    ----

    "Tudo o que é seu encontrará uma maneira de chegar até você."

  • a) Incorreta - Os membros das mesas receptoras e os fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não poderão ser detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; da mesma garantia gozarão os candidatos desde 15 (quinze) dias antes da eleição. (Art. 236, § 1º- CE)

    b) Incorreta - Encerrado o prazo para a realização das convenções no ano das eleições, é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e em seu noticiário: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
    III - veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes; (Art. 45-Lei 9.504/97)

    C) Incorreta -  Ao presidente da mesa receptora e ao juiz eleitoral cabe a polícia dos trabalhos eleitorais. (Art. 139- CE)

    D) Incorreta - É nula a votação: quando preterida formalidade essencial do sigilo dos sufrágios. (Art. 220, IV - CE)

    E) Correta - Na apuração, compete ao Tribunal Regional:

    I- resolver as dúvidas não decididas e os recursos interpostos sôbre as eleições federais e estaduais e apurar as votações que haja validado em grau de recurso;

    V - fazer a apuração parcial das eleições para Presidente e Vice-presidente da República. (Art. 197, Inc. I e V - Cód. Eleitoral)

     

     

  • Infelizmente está escasso de professor para responder as questões de D. Eleitoral, viu. E quando respondem são textos que não acabam mais.

    poxa QC ! 

  • Os comentários dos colegas são 100000x melhor que de certos professores !!!!  esses apenas Ctrl+ C + V , aqueles exmplicam ! 

  • Conforme edital dessa prova , esses assuntos extrapolaram o conhecimento exigido ao candidato !

  • Lembre se que enquanto os sacerdotes não puseram o pé na água o rio Jordão não abriu, Jesus fez o milagre ressuscitando Lázaro, mas coube ao povo tirar a pedra, portanto Deus faz somente aquilo que não depende de nós, assim é só insistir e estudar muito que a aprovação virá.

  • Alternativa E correta, porém, se fosse em Português - Gramática estaria errada. Verbo CABER no sentido de COMPETÊNCIA fica no singular.

    "Cabe ao TRE" seria o correto.

  • quem faz a apuração dos votos do presidente da república, não é o TSE...... NÃO ENTENDI O GABARITO..........

  • Edvaldo, apuração PARCIAL, que é remetida ao TSE que faz a apuração GERAL.

    a) estende-se aos fiscais.
    b) da convenção
    c) Juiz eleitoral e presidente mesa têm poder polícia.
    d) É NULA
    e) correta

  • Apuração

    Na eleição para Presidente e Vice-Presidente a circunscrição é o país. O país se divide em estados, os estados em zonas e as zonas em seções.

    As juntas apuram os votos das zonas eleitorais e encaminham os resultados para o respectivo TRE, que, por sua vez, totaliza os votos das zonas que estão compreendidas em sua circunscrição e encaminha os resultados para o TSE, este com o resultado dos votos de todos os estados obtém a votação do país.

  • Sobre a Letra D:

     

    Art. 220, CE. É nula a votação:

            I - quando feita perante mesa não nomeada pelo juiz eleitoral, ou constituída com ofensa à letra da lei;

            II - quando efetuada em folhas de votação falsas;

            III - quando realizada em dia, hora, ou local diferentes do designado ou encerrada antes das 17 horas;

            IV - quando preterida formalidade essencial do sigilo dos sufrágios.

            V - quando a seção eleitoral tiver sido localizada com infração do disposto nos §§ 4º e 5º do art. 135 (realizada em propriedade pertencente a candidato, membro do diretório de partido, delegado de partido ou autoridade policial, bem como dos respectivos cônjuges e parentes, consangüíneos ou afins, até o 2º grau, inclusive e em fazenda sítio ou qualquer propriedade rural privada, mesmo existindo no local prédio público).

     

     Art. 221. É anulável a votação:

    I - quando houver extravio de documento reputado essencial;    

    II - quando fôr negado ou sofrer restrição o direito de fiscalizar, e o fato constar da ata ou de protesto interposto, por escrito, no momento:             

    III - quando votar, sem as cautelas do Art. 147, § 2º.;

    a) eleitor excluído por sentença não cumprida por ocasião da remessa das folhas individuais de votação à mesa, desde que haja oportuna reclamação de partido;

    b) eleitor de outra seção, salvo a hipótese do Art. 145;

    c) alguém com falsa identidade em lugar do eleitor chamado.

            Art. 222. É também anulável a votação, quando viciada de falsidade, fraude, coação, uso de meios de que trata o Art. 237, ou emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios vedado por lei.

  • E esse erro de português TRISTE bem na assertiva correta!! Aí dói, viu!! kkkkkkkkkk

    Cabem ??? Verbo no plural com sujeito oracional, CESPE?? 

  • Nem perco meu tempo vendo comentário dos professores... sinceramente QC!

    Venho direto aqui nos colegas!

  •  Bom dia,

    A questão em si não é difícil, mas fiquei com dúvida quanto a cobrança da banca em relação ao conteúdo previsto no edital.

    Então peço ajuda a quem já tenha mais familiaridade com a banca.

    No edital temos a seguinte cobrança de conteúdo relacionado ao Código Eleitoral: "1 Lei nº 4.737/1965 e suas alterações (Código Eleitoral). 1.1 Introdução. 1.2 Órgãos da justiça eleitoral. 1.2.1 Tribunal Superior Eleitoral (TSE). 1.2.2 Tribunais regionais eleitorais. 1.2.3 Juízes eleitorais e juntas eleitorais: composição, competências e atribuições. 1.3 Alistamento eleitoral: qualificação e inscrição, cancelamento e exclusão"

    Em pelo menos 3 (três) alternativas, foi cobrado conhecimento do Código muito além do previsto no edital.

    Minha pergunta é se o Cespe usa o edital apenas de enfeite e cobra relativamente TUDO do Código (e das outras leis também) ou se segue com rigor o que está previsto ?

    Abraço

  • Não há erro de português na letra E.

    Sujeito composto - verbo no plural.

  • essa questao tambem devria ter sido anulada pois esta MUITO alem do cobrado no edital.

    cespe banca LIXO. nao consegue ler a merda do edital para fazer as questoes.

  • Caramba, que prova mal elaborada!!!  Todas as questoes de eleitoral estão terriveis.

  • (E) Gabarito

    Codigo eleitoral Art. 197,V, – fazer a apuração parcial das eleições para Presidente e Vice-Presidente da República.

  • Gente, a questão está perfeita, e não tem erro nenhum de português na assertiva E, parem de viajar.
  • a) ERRADA - Código Eleitoral - Art. 236, §1 " Os membros das mesas receptoras E os fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não poderão ser detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; da mesma garantia gozarão os candidatos desde 15 (quinze) dias antes da eleição."

     

     

    b) ERRADA - Lei 9.504/97 - Art. 45 " Encerrado o prazo para a realização das convenções no ano das eleições, é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e em seu noticiário:

    III - veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes;"

     

     

    c) ERRADA - Código Eleitoral - Art. 139 "Ao presidente  da mesa receptora E ao juiz eleitoral cabe a polícia dos trabalhos eleitorais."

     

     

    d) ERRADA - Código Eleitoral - Art. 220 "É nula a votação:

    IV - quando preterida formalidade essencial do sigilo dos sufrágios.

    Art. 221 É anulável a votação:"

    **(trata-se, portanto, de diferentes tipos de nulidades de votação: nula anulável)

     

     

    e) CORRETA - Código Eleitoral - Art. 197 "Na apuração, compete ao Tribunal Regional:

    I - resolver as dúvidas não decididas e os recursos interpostos sobre as eleições federais e estaduais e apurar as votações que haja validado em grau de recurso;

    V - fazer a apuração parcial das eleições para Presidente e Vice-presidente da República ."

  • CE 
    a) Art. 236, par. 1. 
    b) Art. 45, III, da lei 9.504/97 
    c) Art. 139, "caput", par. 2. 
    d) Art. 220, IV. 
    e) Art. 197, I e V.

  • Em relação à letra B, além de o prazo ser a partir do encerramento das convenções (05/08), o STF suspendeu a eficácia da segunda parte do inciso III do Art. 45 da Lei das Eleições.

    EMENTA: MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. INCISOS II E III DO ART. 45 DA LEI 9.504/1997

    9. Suspensão de eficácia da expressão “ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes” , contida no inciso III do art. 45 da Lei 9.504/1997. Apenas se estará diante de uma conduta vedada quando a crítica ou matéria jornalísticas venham a descambar para a propaganda política, passando nitidamente a favorecer uma das partes na disputa eleitoral. Hipótese a ser avaliada em cada caso concreto.

    10. Medida cautelar concedida para suspender a eficácia do inciso II e da parte final do inciso III, ambos do art. 45 da Lei 9.504/1997, bem como, por arrastamento, dos §§ 4º e 5º do mesmo artigo. 


ID
2624788
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ABIN
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A respeito do Poder Executivo, julgue o seguinte item.


Às eleições para presidente da República aplica-se o princípio majoritário, elegendo-se o candidato que obtiver a maioria absoluta de votos, incluídos os brancos e os nulos.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

     

    * Doutrina.

     

    No sistema majoritário vence o candidato que obtiver a maioria dos votos, sendo que os votos que os demais candidatos obtêm são completamente desconsiderados e não contribuem para a composição dos Governos.

     

    Este sistema pode ou não prever a realização de dois turnos. Se não o admite, temos o sistema majoritário simples (ou puro); se o segundo turno é possível, temos o sistema majoritário absoluto.

     

    Pelo sistema majoritário simples, será eleito o candidato que obtiver o maior número de votos, pouco importando a diferença de votos dele para o segundo colocado. Se houver empate entre os candidatos, se qualifica para o cargo o mais idoso. É o sistema utilizado para a eleição dos Prefeitos Municipais, nos Municípios que possuírem até duzentos mil eleitores e também para a eleição dos Senadores da República.

     

    Pelo sistema majoritário absoluto (para parcela da doutrina, nomeado "sistema de dois turnos"), é eleito o candidato que obtiver a maioria absoluta dos votos válidos, descontados os votos em branco e os nulos. Se nenhum candidato alcançar, em primeiro turno, a maioria absoluta dos votos válidos, realizar-se-á um segundo turno com os dois candidatos mais votados. É o sistema utilizado para o preenchimento dos cargos de Presidente e Vice Presidente da República, Governador e Vice, bem como Prefeitos e Vices de Municípios que tenham mais de duzentos mil eleitores.

     

    (Fonte: Manual de Direito Constitucional Nathalia Masson)

  • Votos brancos  e nulos não são computados para nada!!!!!!!!!!!!

  • Vale destacar que, excepcionalmente, quando nenhum partido ou coligação obtiver o quociente eleitoral (número de votos válidos dividido pelo número de vagas a serem preenchidas, desprezando a fração, se igual ou inferior a 0,5; ou arredondando para 1, se superior), o sistema proporcional será substituído pelo sistema majoritário relativo.

     

     

     

    Lei 4.737/1965 - Código Eleitoral

    Art. 111 - Se nenhum Partido ou coligação alcançar o quociente eleitoral, considerar-se-ão eleitos, até serem preenchidos todos os lugares, os candidatos mais votados.

     

  • Art. 2o, caput, da L 9504. Simples assim! 

  • A resposta da Questão se encontra no  ART. 77 da CF de 88 em seu parágrafo segundo.

    § 2º Será considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.

    Portanto questão FALSA

     

    Contudo, para melhor entendimento do contexto, discorro sobre Sistemas Eleitoras.

     

    Sistemas Eleitoras podem ser compreendidos como o conjunto de critérios utilizados para definir os vencedores, ou seja, a conversão de votos em mandatos políticos visando proporcionar uma captação eficiente, segura e imparcial da vontade popular democraticamente manifestada, de forma que os mandatos eletivos sejam exercidos com legitimidade.

     

     

    O Direito Eleitoral conhece três sistemas tradicionais: o majoritário, o proporcional e o misto (este é formado pela combinação de elementos daqueles).

     

    Por maioria absoluta compreende-se a metade dos votos dos integrantes do corpo eleitoral mais um voto. Todavia, se o total de votantes encerrar um número ímpar, a metade será uma fração. Nesse caso, deve-se compreender por maioria absoluta o primeiro número inteiro acima da fração. A exigência de maioria absoluta prende-se à ideia de ampliar a representatividade do eleito, robustecendo sua legitimidade.

    Já a maioria relativa ou simples não leva em conta a totalidade dos votantes, considerando-se eleito o candidato que alcançar o maior número de votos em relação a seus concorrentes.

     

    No Brasil, o sistema majoritário foi adotado nas eleições para a chefia do Poder Executivo (Presidente da República, Governador, Prefeito e respectivos vices) e Senador (e suplentes), conforme se vê nos artigos 28, caput, 29, II, 32, § 2o, 46 e 77, § 2o, todos da Constituição Federal. Esse sistema compreende duas espécies. Pela primeira – denominada simples ou de turno único –, considera-se eleito o candidato que conquistar o maior número de votos entre os participantes do certame. Não importa se a maioria alcançada é relativa ou absoluta. É isso que ocorre nas eleições para Senador, bem como nas eleições para Prefeito em municípios com menos de 200.000 eleitores, nos termos do artigo 29, II, da Lei Maior.

    Já no chamado sistema majoritário de dois turnos, o candidato só é considerado eleito no primeiro turno se obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos. Caso contrário, faz-se nova eleição. Esta deve ser realizada no último domingo de outubro, somente podendo concorrer os dois candidatos mais votados. Considera-se eleito o que obtiver a maioria dos votos válidos (CF, art. 77, § 3o). Tal se dá nas eleições para Presidente da República, Governador, Prefeito e seus respectivos vices em municípios com mais de 200.000 eleitores.

     

    Qualquer dúvida, reclamação e susgestão é só mandar uma menssagem.

  • não computados os brancos e nulos

     não computados os brancos e nulos 

     não computados os brancos e nulos

     não computados os brancos e nulos

     não computados os brancos e nulos

     

    BONS ESTUDOS PARA NÓS!!!!

  • Excluídos brancos e nulos.

  • Art. 2º Será considerado eleito o candidato a Presidente ou a Governador que obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.

  • GABARITO: ERRADO.

  • Gabarito: ERRADO

    Aplica-se o princípio majoritário para as eleições de Presidente da República, elegendo-se o candidato que obtiver a maioria de votos, excluídos, contudo,  os brancos e os nulos. Neste sentido, o art.77,§2º da Constituição Federal:

    Art. 77. A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República realizar-se-á, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato presidencial vigente. 

    § 2º Será considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.

    TECCONCURSOS

  • eu errei depois que fui ver que o ICONE QUE ESTAVA ERRADO , GOSTEI DESSA TAMBÉM MUITO CRATIVA .


ID
2861452
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Sobre a eleição para Presidente da República ou para Governador, é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • gab-c.


    A alternativa D está correta, pois reproduz o art. 77, §2º, da CF, que assim dispõe: “será considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos”.

    Por decorrência, a alternativa c está incorreta e é o gabarito da questão.


    As alternativas B e estão corretas. De acordo com o art. 13, §3º, da Lei 9.504/1997, a substituição de candidatos, tanto para eleições proporcionais como majoritárias, poderá ocorrer até 20 dias antes das eleições. Apenas na hipótese de falecimento, a substituição poderá ocorrer até a data das eleições. Após esse prazo, para as eleições majoritárias, caso haja segundo turno, haverá convocação do terceiro colocado, o candidato de maior votação. É o que temos no art. 77, §4º, da CF: “se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação”.


    FONTE...ESTRATÉGIA...


  • Somente e concurso público não combinam

    Abraços

  • CRFB/88.

    Art. 77. A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República realizar-se-á, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato presidencial vigente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 1997)

    § 1º A eleição do Presidente da República importará a do Vice-Presidente com ele registrado.

    § 2º Será considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.

    § 3º Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição em até vinte dias após a proclamação do resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos.

    § 4º Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.

    § 5º Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer, em segundo lugar, mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.

  • A escolha do substituto deve ser feita na forma estabelecida no estatuto do partido político a que pertencer o substituído, devendo o pedido de registro ser requerido até dez dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição.

    Tanto nas eleições majoritárias quanto nas proporcionais, a substituição somente deve ser efetivada se o novo pedido for apresentado até vinte dias antes do pleito, exceto no caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ocorrer após esse prazo.


    http://www.tse.jus.br/imprensa/noticias-tse/2018/Janeiro/resolucao-define-regras-para-escolha-e-registro-dos-candidatos-das-eleicoes-gerais-2018

  • Está mais fácil ser Juiz do que escrevente no TJSP.


    BONS ESTUDOS

  • Gabarito C, conforme dispõe Art. 77, § 2º .


    § 2º Será considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.

  • Que redação ruim: a morte ocorrera antes do 1º turno? Neste caso pode substituir...
  • A redação não está boa, mas da pra responder porque a letra C tem um erro gritante.

  • Substituição de candidato, Lei 9.504/1997, art. 13

    1- A escolha do substituto deve ser feita na forma estabelecida no estatuto do partido político a que pertencer o substituído.

    Esse pedido de registro deverá ser requerido ATÉ 10 DIAS contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição.

    2- Eleições majoritárias, se candidato for de coligação a substituição deverá fazer-se por DECISÃO DA MAIORIA ABSOLUTA DOS ÓRGÃOS DOS PARTIDOS COLIGADOS, podendo o substituído ser filiado a qualquer partido dela integrante, DESDE QUE O PARTIDO AO QUAL PERTENCIA O SUBSTITUÍDO RENUNCIE AO DIREITO DE PREFERÊNCIA.

    Nesse caso: decisão maioria absoluta dos órgãos dos partidos coligados + renuncia do direito de preferência

    3- Tanto nas eleições majoritárias quanto nas proporcionais a substituição só se efetivará se o NOVO PEDIDO FOR APRESENTADO ATÉ 20 DIAS ANTES DO PLEITO, exceto no caso de falecimento de candidato quando a substituição poderá ocorrer após esse prazo.

    Bons estudos!

  • Alguém entendeu porque a A está correta?

  • Alternativa B

    Lei 7.773/89

    Art. 2º Será considerado eleito Presidente o candidato que obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos. 

    § 1º. Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição em até 20 (vinte) dias após a proclamação do resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos. 

    § 2º. Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato a Presidente, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação. 

    § 3º. Se remanescer em segundo lugar mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso. 

    § 4º. A data de eleição na hipótese do § 1º deste artigo será fixada pelo Tribunal Superior Eleitoral.

  • Ana Paula,

    A letra A está correta, pois quando for caso de 2 (dois) turnos, se ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, NÃO poderá o partido promover a respectiva substituição, e SIM deverá ser convocado, dentre os remanescentes, o de maior votação. (É o que está previsto tanto no art. 77, §4º da CF/88 quanto no art. 2º, §2º da Lei 9504/97).

    Bons estudos!

  • Lucas .... faz a prova toda em 4h e depois me conta como foi... nota de corte ficou em 79.

    Sucesso!

  • 1 comentário aqui no Q concurso: Vamos parar de dizer que a prova é fácil amiguinhos, pq fazer uma prova em 4hs com a nota de corte em 79 não foi missão fácil! Aliás nenhuma prova é fácil! seguimos estudando.

  • "Está mais fácil ser Juiz do que escrevente no TJSP."... falou aquele que já é magistrado, né?

  • GABARITO LETRA C 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 77. A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República realizar-se-á, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato presidencial vigente.           

     

    § 2º Será considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.

  • Procura a certa mesmo, qdo a questão pedir a INCORRETA!

  • Fácil como doce de criança, não perca mais seu tempo @lucasgil, faça prova para Juiz de direito do Estado de São Paulo, mais fácil que escrevente, claro!

  • Essa é aquela q vc olha e pensa: ufa! Não vou zerar kkk

    Bons estudos e sigamos firmes!

  • A - INCORRETA, por estar certa a afirmação, considerando que informa a impossibilidade de substituição por parte do partido, uma vez que, caso fosse possível, essa substituição poderia lesar o eleitor, afinal o voto nas eleições majoritárias é nominal, pelo que substituir o candidato para concorrer o segundo turno se incompatibilizaria com essa característica constitucionalmente definida;

    B - INCORRETA, por estar certa a afirmação, considerando que traz a literalidade do art. 77, §4º - convocar-se-á, em caso de IMPEDIMENTO, DESISTÊNCIA ou MORTE, dentre os remanescentes, o de maior votação (sempre considerando somente votos válidos);

    C – CORRETA, por encontra-se a afirmativa completamente equivocada, uma vez que vai de encontro ao disposto no art. 77, §2º - será eleito presidente o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, NÃO COMPUTADOS OS EM BRANCO E OS NULOS.

    D – INCORRETA, por estar certa a afirmação, considerando o acima exposto. 

    LEGISLAÇÃO - CRFB:

    Art. 77. A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República realizar-se-á, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato presidencial vigente.              

    § 1º A eleição do Presidente da República importará a do Vice-Presidente com ele registrado.

    § 2º Será considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.

    § 3º Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição em até vinte dias após a proclamação do resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos.

    § 4º Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.

    § 5º Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer, em segundo lugar, mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.

  • 1) Enunciado da questão

    Exige a questão conhecimento acerca da sistemática eleitoral para a eleição de Presidente da República ou para Governador de Estado no Brasil.

    2) Base Constitucional (CF de 1988)

    Art. 28. A eleição do Governador e do Vice-Governador de Estado, para mandato de quatro anos, realizar-se-á no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá em primeiro de janeiro do ano subseqüente, observado, quanto ao mais, o disposto no art. 77 (redação dada pela EC nº 16/97).

    Art. 77. A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República realizar-se-á, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato presidencial vigente (redação dada pela EC n.º 16/97).

    § 1º. A eleição do Presidente da República importará a do Vice-Presidente com ele registrado.

    § 2º. Será considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.

    § 3º. Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição em até vinte dias após a proclamação do resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos.

    § 4º. Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.

    § 5º. Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer, em segundo lugar, mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.

    3) Base legal [Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/97)]

    Art. 13. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.

    § 1º. A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até 10 (dez) dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição (redação dada pela Lei nº 12.034/09).

    § 2º Nas eleições majoritárias, se o candidato for de coligação, a substituição deverá fazer-se por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer partido dela integrante, desde que o partido ao qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência.

    § 3º. Tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até 20 (vinte) dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo (redação dada pela Lei nº 12.891/13).

    4) Exame das assertivas e a resposta ERRADA

    a) Certa. Na eleição para Presidente da República ou para Governador, quando for caso de 2 (dois) turnos, se ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, entre o primeiro e o segundo turnos, não poderá o partido promover a respectiva substituição de candidatura. De fato, nessas hipóteses, conforme o art. 77, § 4.º da Constituição Federal, o partido não promoverá a substituição do candidato que morreu, desistiu ou foi impedido de concorrer, posto que será convocado, dentre os remanescentes, o de maior votação. No entanto, até vinte dias antes de realizado o primeiro turno, nos termos do art. 13, caput e § 3.º, da Lei n.º 9.504/97, com redação dada pela Lei nº 12.891/13, é facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou tiver seu registro indeferido ou cancelado. Em caso de morte, antes de realizado o primeiro turno das eleições, o candidato falecido poderá ser substituído a qualquer tempo.

    b) Certa. Na eleição para Presidente da República ou para Governador, quando for caso de 2 (dois) turnos, se ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, será convocado, dentre os remanescentes, o de maior votação. É o mesmo comentário que fizemos na assertiva A. Está calcada no que redigido no art. 77, § 4.º da Lei Maior.

    c) Errada. Será considerado eleito o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco (e também os nulos) (CF, art. 77, § 2.º).

    d) Certa. Será considerado eleito o candidato que obtiver a maioria absoluta de votos, excluídos os brancos e nulos. É o que dispõe o art. 77, § 2.º da CF. Redação literal do texto constitucional.

    Resposta: A assertiva incorreta é a C. De fato, não é verdadeiro afirmar, sobre a eleição para Presidente da República ou para Governador, que será considerado eleito o que obtiver maioria absoluta de votos, excluídos somente os nulos, posto que, nos termos do art. 77, § 2.º da CF, são desprezados também os votos em branco.

  • Cadê esse Lucas pra eu esculhambar, não achei.

  • CF, Art. 77

    § 2º Será considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.

    § 4º Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.

    Lei 9.504

    Art. 2, § 2º Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.

    Art. 13. É facultado ao partido ou coligação SUBSTITUIR CANDIDATO que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.

    § 3 Tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até 20 dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo (menos no segundo turno, que deve convocar-se o outro candidato de maior votação)

     


ID
3600232
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-PE
Ano
2016
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Com base nas disposições do Código Eleitoral, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Item B.

    Servidor da justiça eleitoral não pode exercer atividade partidária.

  • a) Art. 90. Somente poderão inscrever candidatos os partidos que possuam diretório devidamente registrado na circunscrição em que se realizar a eleição.

    b) Art. 366. Os funcionários de qualquer órgão da Justiça Eleitoral não poderão pertencer a diretório de partido político ou exercer qualquer atividade partidária, sob pena de demissão.

    c) Art. 171 Não será admitido recurso contra a apuração, se não tiver havido impugnação perante a Junta, no ato apuração, contra as nulidades argüidas.

    d) Art. 13. O número de juizes dos Tribunais Regionais não será reduzido, mas poderá ser elevado até nove, mediante proposta do Tribunal Superior, e na forma por ele sugerida.

    e) Art. 241. Toda propaganda eleitoral será realizada sob a responsabilidade dos partidos e por eles paga, imputando-lhes solidariedade nos excessos praticados pelos seus candidatos e adeptos. Parágrafo único. A solidariedade prevista neste artigo é restrita aos candidatos e aos respectivos partidos, não alcançando outros partidos, mesmo quando integrantes de uma mesma coligação.

  • Gabarito Letra B

    a) Art. 90. Somente poderão inscrever candidatos os partidos que possuam diretório devidamente registrado na circunscrição em que se realizar a eleição.

    b) Art. 366. Os funcionários de qualquer órgão da Justiça Eleitoral não poderão pertencer a diretório de partido político ou exercer qualquer atividade partidária, sob pena de demissão. Gabarito

    c) Art. 171 Não será admitido recurso contra a apuração, se não tiver havido impugnação perante a Junta, no ato apuração, contra as nulidades argüidas.

    d) Art. 13. O número de juizes dos Tribunais Regionais não será reduzido, mas poderá ser elevado até nove, mediante proposta do Tribunal Superior, e na forma por ele sugerida.

    e) Art. 241. Toda propaganda eleitoral será realizada sob a responsabilidade dos partidos e por eles paga, imputando-lhes solidariedade nos excessos praticados pelos seus candidatos e adeptos. P

    arágrafo único. A solidariedade prevista neste artigo é restrita aos candidatos e aos respectivos partidos, não alcançando outros partidos, mesmo quando integrantes de uma mesma coligação

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento sobre as disposições normativas contidas no Código Eleitoral.

    2) Base legal [Código Eleitoral (Lei n.º 4.737/65)]

    Art. 13. O número de juízes dos Tribunais Regionais Eleitorais não será reduzido, mas poderá ser elevado até nove, mediante proposta do Tribunal Superior, e na forma por ele sugerida.

    Art. 90. Somente poderão inscrever candidatos os partidos que possuam diretório devidamente registrado na circunscrição em que se realizar a eleição.

    Art. 171 Não será admitido recurso contra a apuração, se não tiver havido impugnação perante a Junta, no ato apuração, contra as nulidades arguidas.

    Art. 241. Toda propaganda eleitoral será realizada sob a responsabilidade dos partidos e por eles paga, imputando-lhes solidariedade nos excessos praticados pelos seus candidatos e adeptos.

    Parágrafo único.  A solidariedade prevista neste artigo é restrita aos candidatos e aos respectivos partidos, não alcançando outros partidos, mesmo quando integrantes de uma mesma coligação (incluído pela Lei nº 12.891/13).

    Art. 366. Os funcionários de qualquer órgão da Justiça Eleitoral não poderão pertencer a diretório de partido político ou exercer qualquer atividade partidária, sob pena de demissão.

    3) Exame da questão e identificação da resposta

    a) Errado. Nos termos do art. 90 do Código Eleitoral, “somente poderão inscrever candidatos os partidos que possuam diretório devidamente registrado na circunscrição em que se realizar a eleição".

    b) Certo. Servidor do tribunal regional eleitoral que exercer atividade partidária ficará sujeito à pena de demissão, conforme previsão contida no art. 366 do Código Eleitoral.

    c) Errado. Conforme art. 171 do Código Eleitoral, “não será admitido recurso contra a apuração, se não tiver havido impugnação perante a Junta, no ato apuração, contra as nulidades arguidas".

    d) Errado. Com fulcro no art. 13 do Código Eleitoral, “o número de juízes dos Tribunais Regionais Eleitorais não será reduzido, mas poderá ser elevado até nove, mediante proposta do Tribunal Superior, e na forma por ele sugerida".

    e) Errado. Conforme art. 241, caput, do Código Eleitoral, toda propaganda eleitoral é de responsabilidade dos partidos e por eles paga, os quais responderão solidariamente pelos excessos cometidos por seus candidatos e pelos seus candidatos e adeptos (e não pelos candidatos de sua coligação).

    Resposta: B.

  • a) Errado. Nos termos do art. 90 do Código Eleitoral, “somente poderão inscrever candidatos os partidos que possuam diretório devidamente registrado na circunscrição em que se realizar a eleição".

     

    b) Certo. Servidor do tribunal regional eleitoral que exercer atividade partidária ficará sujeito à pena de demissão, conforme previsão contida no art. 366 do Código Eleitoral.

     

    c) Errado. Conforme art. 171 do Código Eleitoral, “não será admitido recurso contra a apuração, se não tiver havido impugnação perante a Junta, no ato apuração, contra as nulidades arguidas".

     

    d) Errado. Com fulcro no art. 13 do Código Eleitoral, “o número de juízes dos Tribunais Regionais Eleitorais não será reduzido, mas poderá ser elevado até nove, mediante proposta do Tribunal Superior, e na forma por ele sugerida".

     

    e) Errado. Conforme art. 241, caput, do Código Eleitoral, toda propaganda eleitoral é de responsabilidade dos partidos e por eles paga, os quais responderão solidariamente pelos excessos cometidos por seus candidatos e pelos seus candidatos e adeptos (e não pelos candidatos de sua coligação).

     

    Resposta: B.

     

    Gabarito comentado pelo professor

  • Art. 241. Toda propaganda eleitoral será realizada sob a responsabilidade dos partidos e por eles paga, imputando-lhes solidariedade nos excessos praticados pelos seus candidatos e adeptos. Parágrafo único. A solidariedade prevista neste artigo é restrita aos candidatos e aos respectivos partidos, não alcançando outros partidos, mesmo quando integrantes de uma mesma coligação.


ID
5637478
Banca
FGV
Órgão
TJ-MG
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Analise as afirmativas a seguir e assinale (V) para a verdadeira ou (F) para a falsa.

( ) Conforme a Constituição Federal de 1988, serão eleitos pelo sistema majoritário os prefeitos e vices, governadores e vices, senadores e o presidente da República e vice.

( ) Para efeito de apuração das eleições no sistema proporcional, a Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições) considera votos válidos apenas os votos dados aos candidatos regularmente inscritos e às legendas partidárias.

( ) Para efeito de apuração das eleições no sistema proporcional, o Código Eleitoral dispõe que a determinação do quociente partidário, para cada partido, resulta da divisão do número de votos válidos dados sob a mesma legenda, pelo número de partidos ou coligações concorrentes, desprezada a fração.

( ) O Art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições) estabelece que, no registro das candidaturas para a disputa das eleições pelo sistema proporcional, “cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo”. O Tribunal Superior Eleitoral decidiu que, na impossibilidade de registro de candidaturas femininas no percentual mínimo de 30%, o partido ou a coligação deve reduzir o número de candidatos do sexo masculino para adequar-se os respectivos percentuais; ressalva, porém as eleições para vereador nos municípios com menos dez mil eleitores, nos quais, conforme dados atualizados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística-IBGE, a população masculina seja igual ou superior a 70% da população total do município.

As afirmativas são, na ordem apresentada, respectivamente,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

    I. VERDADEIRO

    Sistema Majoritário: Presidente da República e Vice, Governador e Vice, Prefeito e Vice e Senadores.

    Sistema Proporcional: Deputados Federais, Deputados Estaduais e Vereadores.

    II. VERDADEIRO

    Lei 9.504/97: Art. 5º Nas eleições proporcionais, contam-se como válidos apenas os votos dados a candidatos regularmente inscritos e às legendas partidárias.

    III. FALSO

    Art. 107. Determina-se para cada partido o quociente partidário dividindo-se pelo quociente eleitoral o número de votos válidos dados sob a mesma legenda, desprezada a fração.    (Redação dada pela Lei nº14.211, de 2021)

    Portanto: QP = VV sob a mesma legenda/QE (desprezada a fração)

    IV. FALSO

    Lei 9.504/97: Art. 10. Cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 100% (cem por cento) do número de lugares a preencher mais 1 (um).    (Redação dada pela Lei nº 14.211, de 2021)

    (...)

    § 3 Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo.      

    “Registro de candidaturas. Percentuais por sexo. 1. Conforme decidido pelo TSE nas eleições de 2010, o § 3º do art. 10 da Lei nº 9.504/97, na redação dada pela Lei nº 12.034/2009, estabelece a observância obrigatória dos percentuais mínimo e máximo de cada sexo, o que é aferido de acordo com o número de candidatos efetivamente registrados. 2. Não cabe a partido ou coligação pretender o preenchimento de vagas destinadas a um sexo por candidatos do outro sexo, a pretexto de ausência de candidatas do sexo feminino na circunscrição eleitoral, pois se tornaria inócua a previsão legal de reforço da participação feminina nas eleições, com reiterado descumprimento da lei. 3. Sendo eventualmente impossível o registro de candidaturas femininas com o percentual mínimo de 30%, a única alternativa que o partido ou a coligação dispõe é a de reduzir o número de candidatos masculinos para adequar os respectivos percentuais, cuja providência, caso não atendida, ensejará o indeferimento do demonstrativo de regularidade dos atos partidários (DRAP). [...]” (Ac. de 6.11.2012 no REspe nº 2939, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    Não existe essa ressalva que o item traz.

  • gabarito letra B

    I – CORRETA. De acordo com os arts. 46, caput, e 77, § 2º, ambos da Constituição Federal, o sistema majoritário é utilizado tanto para escolha dos membros do Senado Federal, quanto para eleição de membros do Poder Executivo, como presidente da República, governadores de estado e prefeitos de municípios, todos com os seus respectivos vices.

    II – INCORRETA. Lei das Eleições Art. 5º Nas eleições proporcionais, contam-se como válidos apenas os votos dados a candidatos regularmente inscritos e às legendas partidárias.

    III – INCORRETA. Código Eleitoral Art. 107. Determina-se para cada partido o quociente partidário dividindo-se pelo quociente eleitoral o número de votos válidos dados sob a mesma legenda, desprezada a fração. (Redação dada pela Lei nº14.211, de 2021)

    IV – INCORRETA. De acordo com o TSE, “sendo eventualmente impossível o registro de candidaturas femininas com o percentual mínimo de 30%, a única alternativa que o partido ou a coligação dispõe é a de reduzir o número de candidatos masculinos para adequar os respectivos percentuais, cuja providência, caso não atendida, ensejará o indeferimento do demonstrativo de regularidade dos atos partidários (DRAP). [...]” (Ac. de 6.11.2012 no REspe nº 2939, rel. Min. Arnaldo Versiani). A parte final da assertiva está incorreta.