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gab-c.
A alternativa D está correta, pois reproduz o art. 77, §2º, da CF, que assim dispõe: “será considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos”.
Por decorrência, a alternativa c está incorreta e é o gabarito da questão.
As alternativas B e A estão corretas. De acordo com o art. 13, §3º, da Lei 9.504/1997, a substituição de candidatos, tanto para eleições proporcionais como majoritárias, poderá ocorrer até 20 dias antes das eleições. Apenas na hipótese de falecimento, a substituição poderá ocorrer até a data das eleições. Após esse prazo, para as eleições majoritárias, caso haja segundo turno, haverá convocação do terceiro colocado, o candidato de maior votação. É o que temos no art. 77, §4º, da CF: “se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação”.
FONTE...ESTRATÉGIA...
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Somente e concurso público não combinam
Abraços
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CRFB/88.
Art. 77. A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República realizar-se-á, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato presidencial vigente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 1997)
§ 1º A eleição do Presidente da República importará a do Vice-Presidente com ele registrado.
§ 2º Será considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.
§ 3º Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição em até vinte dias após a proclamação do resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos.
§ 4º Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.
§ 5º Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer, em segundo lugar, mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.
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A escolha do substituto deve ser feita na forma estabelecida no estatuto do partido político a que pertencer o substituído, devendo o pedido de registro ser requerido até dez dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição.
Tanto nas eleições majoritárias quanto nas proporcionais, a substituição somente deve ser efetivada se o novo pedido for apresentado até vinte dias antes do pleito, exceto no caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ocorrer após esse prazo.
http://www.tse.jus.br/imprensa/noticias-tse/2018/Janeiro/resolucao-define-regras-para-escolha-e-registro-dos-candidatos-das-eleicoes-gerais-2018
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Está mais fácil ser Juiz do que escrevente no TJSP.
BONS ESTUDOS
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Gabarito C, conforme dispõe Art. 77, § 2º .
§ 2º Será considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.
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Que redação ruim: a morte ocorrera antes do 1º turno? Neste caso pode substituir...
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A redação não está boa, mas da pra responder porque a letra C tem um erro gritante.
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Substituição de candidato, Lei 9.504/1997, art. 13
1- A escolha do substituto deve ser feita na forma estabelecida no estatuto do partido político a que pertencer o substituído.
Esse pedido de registro deverá ser requerido ATÉ 10 DIAS contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição.
2- Eleições majoritárias, se candidato for de coligação a substituição deverá fazer-se por DECISÃO DA MAIORIA ABSOLUTA DOS ÓRGÃOS DOS PARTIDOS COLIGADOS, podendo o substituído ser filiado a qualquer partido dela integrante, DESDE QUE O PARTIDO AO QUAL PERTENCIA O SUBSTITUÍDO RENUNCIE AO DIREITO DE PREFERÊNCIA.
Nesse caso: decisão maioria absoluta dos órgãos dos partidos coligados + renuncia do direito de preferência
3- Tanto nas eleições majoritárias quanto nas proporcionais a substituição só se efetivará se o NOVO PEDIDO FOR APRESENTADO ATÉ 20 DIAS ANTES DO PLEITO, exceto no caso de falecimento de candidato quando a substituição poderá ocorrer após esse prazo.
Bons estudos!
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Alguém entendeu porque a A está correta?
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Alternativa B
Lei 7.773/89
Art. 2º Será considerado eleito Presidente o candidato que obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.
§ 1º. Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição em até 20 (vinte) dias após a proclamação do resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos.
§ 2º. Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato a Presidente, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.
§ 3º. Se remanescer em segundo lugar mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.
§ 4º. A data de eleição na hipótese do § 1º deste artigo será fixada pelo Tribunal Superior Eleitoral.
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Ana Paula,
A letra A está correta, pois quando for caso de 2 (dois) turnos, se ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, NÃO poderá o partido promover a respectiva substituição, e SIM deverá ser convocado, dentre os remanescentes, o de maior votação. (É o que está previsto tanto no art. 77, §4º da CF/88 quanto no art. 2º, §2º da Lei 9504/97).
Bons estudos!
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Lucas .... faz a prova toda em 4h e depois me conta como foi... nota de corte ficou em 79.
Sucesso!
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1 comentário aqui no Q concurso: Vamos parar de dizer que a prova é fácil amiguinhos, pq fazer uma prova em 4hs com a nota de corte em 79 não foi missão fácil! Aliás nenhuma prova é fácil! seguimos estudando.
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"Está mais fácil ser Juiz do que escrevente no TJSP."... falou aquele que já é magistrado, né?
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GABARITO LETRA C
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 77. A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República realizar-se-á, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato presidencial vigente.
§ 2º Será considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.
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Procura a certa mesmo, qdo a questão pedir a INCORRETA!
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Fácil como doce de criança, não perca mais seu tempo @lucasgil, faça prova para Juiz de direito do Estado de São Paulo, mais fácil que escrevente, claro!
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Essa é aquela q vc olha e pensa: ufa! Não vou zerar kkk
Bons estudos e sigamos firmes!
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A - INCORRETA, por estar certa a afirmação, considerando que informa a impossibilidade de substituição por parte do partido, uma vez que, caso fosse possível, essa substituição poderia lesar o eleitor, afinal o voto nas eleições majoritárias é nominal, pelo que substituir o candidato para concorrer o segundo turno se incompatibilizaria com essa característica constitucionalmente definida;
B - INCORRETA, por estar certa a afirmação, considerando que traz a literalidade do art. 77, §4º - convocar-se-á, em caso de IMPEDIMENTO, DESISTÊNCIA ou MORTE, dentre os remanescentes, o de maior votação (sempre considerando somente votos válidos);
C – CORRETA, por encontra-se a afirmativa completamente equivocada, uma vez que vai de encontro ao disposto no art. 77, §2º - será eleito presidente o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, NÃO COMPUTADOS OS EM BRANCO E OS NULOS.
D – INCORRETA, por estar certa a afirmação, considerando o acima exposto.
LEGISLAÇÃO - CRFB:
Art. 77. A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República realizar-se-á, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato presidencial vigente.
§ 1º A eleição do Presidente da República importará a do Vice-Presidente com ele registrado.
§ 2º Será considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.
§ 3º Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição em até vinte dias após a proclamação do resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos.
§ 4º Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.
§ 5º Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer, em segundo lugar, mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.
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1) Enunciado da questão
Exige a questão conhecimento acerca
da sistemática eleitoral para a eleição de Presidente da República ou para
Governador de Estado no Brasil.
2) Base Constitucional (CF de 1988)
Art. 28. A eleição do Governador
e do Vice-Governador de Estado, para mandato de quatro anos, realizar-se-á no
primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro,
em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato de seus
antecessores, e a posse ocorrerá em primeiro de janeiro do ano subseqüente,
observado, quanto ao mais, o disposto no art. 77 (redação dada pela EC nº
16/97).
Art. 77. A eleição do Presidente
e do Vice-Presidente da República realizar-se-á, simultaneamente, no primeiro
domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo
turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato presidencial vigente
(redação dada pela EC n.º 16/97).
§ 1º. A eleição do Presidente da
República importará a do Vice-Presidente com ele registrado.
§ 2º. Será considerado eleito
Presidente o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria
absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.
§ 3º. Se nenhum candidato
alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição em até
vinte dias após a proclamação do resultado, concorrendo os dois candidatos mais
votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos
válidos.
§ 4º. Se, antes de realizado o
segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato,
convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.
§ 5º. Se, na hipótese dos
parágrafos anteriores, remanescer, em segundo lugar, mais de um candidato com a
mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.
3) Base legal [Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/97)]
Art. 13. É facultado ao partido
ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou
falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro
indeferido ou cancelado.
§ 1º. A escolha do substituto
far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o
substituído, e o registro deverá ser requerido até 10 (dez) dias contados do
fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à
substituição (redação dada pela Lei nº 12.034/09).
§ 2º Nas eleições majoritárias,
se o candidato for de coligação, a substituição deverá fazer-se por decisão da
maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos coligados,
podendo o substituto ser filiado a qualquer partido dela integrante, desde que
o partido ao qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência.
§ 3º. Tanto nas eleições
majoritárias como nas proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo
pedido for apresentado até 20 (vinte) dias antes do pleito, exceto em caso de
falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse
prazo (redação dada pela Lei nº 12.891/13).
4) Exame das assertivas e a resposta
ERRADA
a) Certa. Na eleição para
Presidente da República ou para Governador, quando for caso de 2 (dois) turnos,
se ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, entre o
primeiro e o segundo turnos, não poderá o partido promover a respectiva
substituição de candidatura. De fato, nessas hipóteses, conforme o art. 77, §
4.º da Constituição Federal, o partido não promoverá a substituição do
candidato que morreu, desistiu ou foi impedido de concorrer, posto que será
convocado, dentre os remanescentes, o de maior votação. No entanto, até vinte
dias antes de realizado o primeiro turno, nos termos do art. 13, caput e
§ 3.º, da Lei n.º 9.504/97, com redação dada pela Lei nº 12.891/13, é
facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado
inelegível, renunciar ou tiver seu registro indeferido ou cancelado. Em caso de
morte, antes de realizado o primeiro turno das eleições, o candidato falecido
poderá ser substituído a qualquer tempo.
b) Certa. Na eleição para
Presidente da República ou para Governador, quando for caso de 2 (dois) turnos,
se ocorrer morte, desistência ou
impedimento legal de candidato, será convocado, dentre os remanescentes, o de
maior votação. É o mesmo comentário que fizemos na assertiva A. Está calcada no
que redigido no art. 77, § 4.º da Lei Maior.
c) Errada. Será considerado eleito o candidato que, registrado por
partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em
branco (e também os nulos) (CF, art. 77, § 2.º).
d) Certa. Será considerado eleito o candidato que obtiver a maioria absoluta de
votos, excluídos os brancos e nulos. É o que dispõe o art. 77, § 2.º da CF.
Redação literal do texto constitucional.
Resposta: A assertiva incorreta é a C. De fato, não é verdadeiro
afirmar, sobre a eleição para Presidente da República ou para Governador, que
será considerado eleito o que obtiver maioria absoluta de votos, excluídos
somente os nulos, posto que, nos termos do art. 77, § 2.º da CF, são
desprezados também os votos em branco.
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Cadê esse Lucas pra eu esculhambar, não achei.
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CF, Art. 77
§ 2º Será considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.
§ 4º Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.
Lei 9.504
Art. 2, § 2º Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.
Art. 13. É facultado ao partido ou coligação SUBSTITUIR CANDIDATO que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.
§ 3 Tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até 20 dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo (menos no segundo turno, que deve convocar-se o outro candidato de maior votação)